| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-11-24 |
| Ementa | Acrescenta artigos à Resolução nº 04/2009, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Missal e dá outras providências |
| native_id | 713 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
RESOLUÇÃO Nº 004/2010 Súmula: Acrescenta artigos à Resolução nº 04/2009, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Missal e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO Art. 1º - Ficam acrescidos à Resolução Nº 04/2009, de 12 de maio de 2009, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Missal, os artigo 35-A a 35-G, com a seguinte redação: “Art. 35-A. O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, a que alude o artigo 2º, inciso XI, poderá ser aplicado, no interesse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma em que a lei dispuser: I – aos que exerçam atividades de pesquisas; II – aos que exerçam atividades científicas; III – aos que exerçam atividades de natureza técnica; IV – a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento; Parágrafo Único – A disposição deste artigo não se aplica aos titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação exclusiva. Art. 35-B. Considera-se Regime de Tempo Integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza. Parágrafo Único – Não se compreendem na proibição deste artigo: I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral; II – as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão de aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; III – a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitado através da repartição a que pertence o funcionário. Art. 35-C. O funcionário que se achar legalmente acumulando e for colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o competente termo de compromisso. § 1º - Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo da contagem de tempo. § 2º - Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele, automaticamente, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sobre a reassunção do exercício. Art. 35-D. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível, fixada por Portaria, nos termos do disposto pelo artigo 35-G desta Resolução. Parágrafo Único – O funcionário que ocupar mais de um cargo, mediante acumulação legalmente permitida, e estiver submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá, ao passar à inatividade, optar pela situação que mais lhe convier, observado o disposto neste artigo, sendo vedada a acumulação dos benefícios em ambos os cargos, a qualquer título. Art. 35-E. O Regime de Tempo Integral obriga a cumprir no mínimo a carga horária estipulada, sem prejuízo de permanecer o funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem. Art. 35-F. O funcionário colocado em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva assinara termo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigandose a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer. Parágrafo Único – Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil. Art. 35-G. Pelo exercício do cargo em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao funcionário gratificação especial que será fixada entre os limites de cinqüenta e cem por cento dos vencimentos que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.” Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência da Câmara Municipal de Missal, em 24 de novembro de 2010. Vanderlei Gilmar Baum Presidente da Câmara Municipal