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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAcrescenta e Altera Dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal.
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RESOLUÇÃO Nº. 003/2025
Acrescenta e Altera Dispositivos no 
Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Missal.
A Câmara Municipal de Missal, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente
da mesma, promulgo a seguinte:
R E S O L U Ç Ã O
Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal, 
instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar 
acrescido do Título IV, Capítulo V, artigos 132-A a 132-E, com a seguinte 
redação:
“TÍTULO IV 
DAS PROPSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
(...)
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 132-A. A concessão de títulos honoríficos pela Câmara 
Municipal dar-se-á mediante Lei. 
§ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal: 
I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município; 
II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras 
Cidades, Estados ou Países. 
§ 2º - O título honorífico será concedido a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município, à 
democracia ou à causa da Humanidade, e que tenham contribuído 
para a melhoria da qualidade de vida da população. 
§ 3º - O projeto será acompanhado de: 
I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja 
homenagear; 
II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de 
personalidades estrangeiras.
Art. 132-B. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a 
entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local 
a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, 
determinado:
I - expedição de convites individuais a autoridades civis, 
militares e eclesiásticas;
II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas 
as providências que se fizerem necessárias.
§ 1° - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma 
sessão solene;
§ 2° - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma 
sessão solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo 
a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois 
Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos 
projetos de lei respectivos; não havendo acordo, proferirão a 
saudação os líderes das duas bancadas majoritárias.
§ 3° - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido 
um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por 
designação da presidência da Câmara.
§ 4° - Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe￾á entregue, ou a seu representante, no gabinete da presidência.
§ 5° - O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou 
pelo autor, durante a sessão solene, sendo este o orador oficial da 
Câmara.
§ 6° - Dentro do período de noventa dias anteriores às eleições, 
não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias como:
I - prêmios;
II - títulos;
III - homenagens;
IV - votos de congratulações e aplausos. 
Art. 132-C. Os títulos, confeccionados em tamanho único, 
conterão:
I - o brasão do Município;
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do 
Paraná, Município de Missal.";
III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Missal, no 
uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal 
n°........, datada de.... de......de 20...., de autoria do Vereador 
................conferem ao Exmo. Sr. (a)........... o Título de .......... de 
Missal, para o que mandaram expedir o presente diploma.";
IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do 
Prefeito Municipal.
Sessão I
Moções
Art. 132-D. A Câmara poderá conceder Moções a pessoas físicas 
ou jurídicas, como forma de manifestação sobre determinado 
assunto, incidente ou ato de interesse comum que exprime o seu 
pensamento ou vontade.
Parágrafo Único - Serão concedidas as seguintes Moções:
I - MOÇÃO DE APOIO – Manifestação de apoio a uma causa, 
projeto, pessoa, evento ou ideia em vias de debate. É concedida 
antes ou durante o curso do evento, representando o modo de pensar 
da população missalense em relação ao mesmo;
II - MOÇÃO DE APLAUSO – Manifestação de aprovação e 
congratulação a Pessoa Física ou Jurídica pela realização ou 
participação em algum projeto ou atividade que evidenciem o nome 
de Missal, ou pela participação com destaque de evento ou 
competição como representante de Missal ou de alguma entidade 
sediada em Missal; 
III - MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE – Manifestação de apoio ou 
solidariedade a uma causa ou após a ocorrência de algum evento 
danoso;
IV - MOÇÃO DE PESAR – Manifestação de conforto a familiares 
pelo falecimento de pessoa ilustre ou em função de tragédia;
V - MOÇÃO DE REPÚDIO – Manifestação de reprovação a 
determinada ação, ideia, fato ou evento, ou mesmo pessoa cujo 
comportamento destoe com o modo de vida da população 
missalense;
VI – MOÇÃO DE APELO - Solicita que uma autoridade ou 
entidade competente tome providências ou adote alguma ação 
específica sobre um assunto de interesse da comunidade;
VII – MOÇÃO DE LOUVOR - Homenageia e celebra feitos 
positivos e relevantes;
VIII – MOÇÃO DE DESAGRAVO - Visa defender a honra de 
alguém ou de uma instituição que tenha sido atingida por alguma 
injustiça ou calúnia;
IX – MOÇÃO DE CENSURA - Usada para desaprovar a gestão de 
um programa ou a condução de assuntos importantes;
X – MOÇÃO HONROSA - Homenagem concedida pela Câmara 
Municipal a Pessoa Física ou Jurídica que desenvolva por iniciativa 
própria atividade ou projeto da qual resultem benefícios para a 
coletividade missalense. É concedida após a constatação do 
resultado.
Art. 132-E. A concessão de Moção será proposta por Vereador, 
individual ou coletiva, Comissão Permanente da Câmara ou pela 
Mesa Diretiva da Câmara, através de requerimento, apreciado pelo 
Plenário em votação única.
Parágrafo Único - Após aprovação, a Mesa Diretora 
providenciará o convite ao destinatário da Moção ou seu 
representante para a sua entrega em Sessão Ordinária.”
Art. 2º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal, 
instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar 
acrescido do artigo 115, § 1º, X, e do Título V, Capítulo IV, artigos 166-A a 
166-D, com a seguinte redação:
“Art. 115 (...)
§ 1º - (...)
X – Pedido de Vistas.
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
(...)
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 166-A. O Vereador poderá pedir vistas de Proposições em 
tramitação até o início da votação, tanto nas Comissões como no 
Plenário, mediante requerimento verbal, para melhor análise da 
matéria.
§ 1º - O requerimento será decidido pelo Presidente da 
Comissão ou do Plenário.
§ 2º - A concessão de Vistas suspende a tramitação da 
respectiva Proposição até a sua devolução pelo Vereador solicitante 
ou até o decurso do prazo previsto no artigo 166-B, quando retomará 
a sua tramitação normal.
§ 3º - Caso mais de um vereador solicite vistas de uma mesma 
proposição, o prazo será sucessivo, com exceção do art. 166-B, II, 
onde o prazo será comum. 
Art. 166-B. O pedido de vistas poderá ser deferido conforme 
segue:
I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pelo prazo de até 5 
(cinco) dias;
II – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime 
de Urgência Urgentíssima, pelo prazo de até 48 horas;
III – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime 
de Urgência, pelo prazo de até 3 (três) dias;
IV – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em 
tramitação normal, pelo prazo de até 5 (cinco) dias;
V – Projeto de Resolução, pelo prazo de até 3 (três) dias.
§ 1º – Em caso de projetos complexos, por decisão do plenário, 
os prazos previstos neste artigo poderão ser dilatados.
§ 2º - Não será concedido vistas de proposição caso o prazo de 
vistas comprometa o prazo regimental de sua tramitação.
§ 3º - Os prazos previstos neste capítulo serão contados em 
dias úteis.
Art. 166-C. Findo o prazo previsto no artigo 166-B, com ou sem 
manifestação do Vereador solicitante, a proposição será novamente 
colocada em tramitação normal, a partir do ponto em que foi 
interrompida.
Parágrafo Único – Em caso de apresentação de emenda pelo 
Vereador solicitante de Vistas, a Proposição retornará à análise e 
parecer das comissões competentes.
Art. 166-D. Não serão concedidas novas Vistas de Proposição 
a Vereador que já tenha solicitado ou membro de Comissão que 
tenha emitido parecer após a concessão de Vistas.”
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 170 a 174 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Missal, instituído pela Resolução nº 09, de 13 de 
novembro de 2007, e acrescidos os artigos 174-A a 174-O, com a seguinte 
redação:
“Art. 174-A. O julgamento das contas do Prefeito Municipal 
é competência da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, que fará a análise prévia e emitirá 
Parecer Prévio, pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou 
pela rejeição das contas.
Art. 174-B. Recebidas as contas, serão autuadas e 
imediatamente lidas no Expediente da Sessão seguinte, em seguida 
encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização 
onde permanecerão aguardando o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas.
Art. 174-C. Recebido o Parecer Prévio do TCE/PR, o mesmo 
deverá ser lido na primeira Sessão Ordinária subsequente e 
encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização 
para ser juntado ao Processo da Prestação de Contas.
Art. 174-D. Após a leitura em Sessão, o processo ficará pelo 
prazo de 60 (sessenta dias), período em que o mesmo ficará a 
disposição de qualquer cidadão para exame e impugnação. (art. 139, 
§ 3º da LOM)
Art. 174-E. Após o prazo previsto no artigo 174-D, com ou 
sem manifestação popular, o Prefeito ou ex-prefeito responsável 
pelas contas em julgamento, será notificado para sua ciência e 
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexando-se cópia 
do Parecer Prévio.
Parágrafo Único – Caso haja pedido de impugnação das 
contas por parte de algum cidadão, deverá ser anexado cópia do 
mesmo à notificação do Prefeito.
Art. 174-F. Após transcorrido o prazo previsto no artigo 174-
E, com ou sem manifestação do Prefeito, a Comissão de Finanças, 
Orçamentos e Fiscalização emitirá seu Parecer no prazo de trinta 
dias, analisando os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, 
operacional e patrimonial, e concluindo obrigatoriamente através de 
Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou não das contas.
Parágrafo Único - Por solicitação da Comissão, devidamente 
fundamentada, poderá o prazo, previsto no caput, ser prorrogado por 
mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente da Câmara.
Art. 174-G. O Projeto de Decreto Legislativo, instruído dos 
demais documentos, especialmente os pareceres e a defesa, será 
encaminhado para Sessão Plenária, que deverá ocorrer no prazo de 
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Marcada a data da Sessão de Julgamento, 
dela será o Prefeito intimado com antecedência mínima de quinze 
dias úteis.
Art. 174-H. A Sessão de Julgamento das Contas do Prefeito 
contará apenas com o Pequeno Expediente e Grande Expediente, e 
não constarão outras matérias na Ordem do Dia.
Art. 174-I. Após a Leitura do expediente do dia, iniciará o 
Grande Expediente com o Julgamento das Contas, com a leitura 
obrigatória das seguintes peças:
I - Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
II – Impugnações, se houver;
III - manifestação do Prefeito, se houver;
IV - Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e 
Fiscalização.
Art. 174-J. Finalizada a leitura das peças, será aberto espaço 
para manifestação do Prefeito para sustentação oral pelo prazo de 
uma hora, e na sequência, pelo prazo de uma hora, para 
manifestação dos Vereadores que desejarem para justificarem seu 
voto.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá fazer sua sustentação 
oral pessoalmente ou por meio de procurador.
Art. 174-K. Encerrado o prazo de debates e sustentação oral, 
o processo será colocado em votação nominal, em turno único.
Art. 174-L. No julgamento das contas, o Presidente da 
Câmara votará normalmente, e, em caso de empate proferirá o voto 
de desempate.
Art. 174-M. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná servirá de norteador para o julgamento pelos 
Vereadores, mas, prevalecerá caso o julgamento pela Câmara 
Municipal não alcance dois terços dos votos contrários ao parecer. 
Art. 174-N. Terminada a votação, o Presidente proclamará o 
resultado de aprovação ou rejeição das contas, e determinará a 
promulgação do Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa 
Diretiva e publicado no Diário Oficial Eletrônico do município e na 
Página Oficial da Câmara Municipal na Internet.
Art. 174-O. Publicado o Decreto Legislativo, o Presidente 
determinará que o resultado seja oficiado ao Juiz Eleitoral da Zona 
Eleitoral e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com cópia do 
Decreto Legislativo e da ata da Sessão.”
Art. 4º. O artigo 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Missal, instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. As Contas do Município ficarão à disposição dos 
cidadãos na Secretaria da Câmara e no horário de seu 
funcionamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e 
apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica, para depois 
serem postas em julgamento pelo Plenário da Câmara.”
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigência na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Missal, em 21 de outubro de 2025
Elias Xavier de Andrade
Presidente 

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