| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Acrescenta e Altera Dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal. |
| native_id | 786 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
RESOLUÇÃO Nº. 003/2025 Acrescenta e Altera Dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal. A Câmara Municipal de Missal, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente da mesma, promulgo a seguinte: R E S O L U Ç Ã O Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal, instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do Título IV, Capítulo V, artigos 132-A a 132-E, com a seguinte redação: “TÍTULO IV DAS PROPSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO (...) CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 132-A. A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante Lei. § 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal: I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município; II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países. § 2º - O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município, à democracia ou à causa da Humanidade, e que tenham contribuído para a melhoria da qualidade de vida da população. § 3º - O projeto será acompanhado de: I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear; II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras. Art. 132-B. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinado: I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas; II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias. § 1° - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene; § 2° - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos; não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias. § 3° - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara. § 4° - Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lheá entregue, ou a seu representante, no gabinete da presidência. § 5° - O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor, durante a sessão solene, sendo este o orador oficial da Câmara. § 6° - Dentro do período de noventa dias anteriores às eleições, não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias como: I - prêmios; II - títulos; III - homenagens; IV - votos de congratulações e aplausos. Art. 132-C. Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão: I - o brasão do Município; II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Missal."; III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Missal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n°........, datada de.... de......de 20...., de autoria do Vereador ................conferem ao Exmo. Sr. (a)........... o Título de .......... de Missal, para o que mandaram expedir o presente diploma."; IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Sessão I Moções Art. 132-D. A Câmara poderá conceder Moções a pessoas físicas ou jurídicas, como forma de manifestação sobre determinado assunto, incidente ou ato de interesse comum que exprime o seu pensamento ou vontade. Parágrafo Único - Serão concedidas as seguintes Moções: I - MOÇÃO DE APOIO – Manifestação de apoio a uma causa, projeto, pessoa, evento ou ideia em vias de debate. É concedida antes ou durante o curso do evento, representando o modo de pensar da população missalense em relação ao mesmo; II - MOÇÃO DE APLAUSO – Manifestação de aprovação e congratulação a Pessoa Física ou Jurídica pela realização ou participação em algum projeto ou atividade que evidenciem o nome de Missal, ou pela participação com destaque de evento ou competição como representante de Missal ou de alguma entidade sediada em Missal; III - MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE – Manifestação de apoio ou solidariedade a uma causa ou após a ocorrência de algum evento danoso; IV - MOÇÃO DE PESAR – Manifestação de conforto a familiares pelo falecimento de pessoa ilustre ou em função de tragédia; V - MOÇÃO DE REPÚDIO – Manifestação de reprovação a determinada ação, ideia, fato ou evento, ou mesmo pessoa cujo comportamento destoe com o modo de vida da população missalense; VI – MOÇÃO DE APELO - Solicita que uma autoridade ou entidade competente tome providências ou adote alguma ação específica sobre um assunto de interesse da comunidade; VII – MOÇÃO DE LOUVOR - Homenageia e celebra feitos positivos e relevantes; VIII – MOÇÃO DE DESAGRAVO - Visa defender a honra de alguém ou de uma instituição que tenha sido atingida por alguma injustiça ou calúnia; IX – MOÇÃO DE CENSURA - Usada para desaprovar a gestão de um programa ou a condução de assuntos importantes; X – MOÇÃO HONROSA - Homenagem concedida pela Câmara Municipal a Pessoa Física ou Jurídica que desenvolva por iniciativa própria atividade ou projeto da qual resultem benefícios para a coletividade missalense. É concedida após a constatação do resultado. Art. 132-E. A concessão de Moção será proposta por Vereador, individual ou coletiva, Comissão Permanente da Câmara ou pela Mesa Diretiva da Câmara, através de requerimento, apreciado pelo Plenário em votação única. Parágrafo Único - Após aprovação, a Mesa Diretora providenciará o convite ao destinatário da Moção ou seu representante para a sua entrega em Sessão Ordinária.” Art. 2º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal, instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do artigo 115, § 1º, X, e do Título V, Capítulo IV, artigos 166-A a 166-D, com a seguinte redação: “Art. 115 (...) § 1º - (...) X – Pedido de Vistas. TÍTULO V DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES (...) CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE VISTAS Art. 166-A. O Vereador poderá pedir vistas de Proposições em tramitação até o início da votação, tanto nas Comissões como no Plenário, mediante requerimento verbal, para melhor análise da matéria. § 1º - O requerimento será decidido pelo Presidente da Comissão ou do Plenário. § 2º - A concessão de Vistas suspende a tramitação da respectiva Proposição até a sua devolução pelo Vereador solicitante ou até o decurso do prazo previsto no artigo 166-B, quando retomará a sua tramitação normal. § 3º - Caso mais de um vereador solicite vistas de uma mesma proposição, o prazo será sucessivo, com exceção do art. 166-B, II, onde o prazo será comum. Art. 166-B. O pedido de vistas poderá ser deferido conforme segue: I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pelo prazo de até 5 (cinco) dias; II – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime de Urgência Urgentíssima, pelo prazo de até 48 horas; III – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime de Urgência, pelo prazo de até 3 (três) dias; IV – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em tramitação normal, pelo prazo de até 5 (cinco) dias; V – Projeto de Resolução, pelo prazo de até 3 (três) dias. § 1º – Em caso de projetos complexos, por decisão do plenário, os prazos previstos neste artigo poderão ser dilatados. § 2º - Não será concedido vistas de proposição caso o prazo de vistas comprometa o prazo regimental de sua tramitação. § 3º - Os prazos previstos neste capítulo serão contados em dias úteis. Art. 166-C. Findo o prazo previsto no artigo 166-B, com ou sem manifestação do Vereador solicitante, a proposição será novamente colocada em tramitação normal, a partir do ponto em que foi interrompida. Parágrafo Único – Em caso de apresentação de emenda pelo Vereador solicitante de Vistas, a Proposição retornará à análise e parecer das comissões competentes. Art. 166-D. Não serão concedidas novas Vistas de Proposição a Vereador que já tenha solicitado ou membro de Comissão que tenha emitido parecer após a concessão de Vistas.” Art. 3º. Ficam revogados os artigos 170 a 174 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal, instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, e acrescidos os artigos 174-A a 174-O, com a seguinte redação: “Art. 174-A. O julgamento das contas do Prefeito Municipal é competência da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que fará a análise prévia e emitirá Parecer Prévio, pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas. Art. 174-B. Recebidas as contas, serão autuadas e imediatamente lidas no Expediente da Sessão seguinte, em seguida encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização onde permanecerão aguardando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Art. 174-C. Recebido o Parecer Prévio do TCE/PR, o mesmo deverá ser lido na primeira Sessão Ordinária subsequente e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização para ser juntado ao Processo da Prestação de Contas. Art. 174-D. Após a leitura em Sessão, o processo ficará pelo prazo de 60 (sessenta dias), período em que o mesmo ficará a disposição de qualquer cidadão para exame e impugnação. (art. 139, § 3º da LOM) Art. 174-E. Após o prazo previsto no artigo 174-D, com ou sem manifestação popular, o Prefeito ou ex-prefeito responsável pelas contas em julgamento, será notificado para sua ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexando-se cópia do Parecer Prévio. Parágrafo Único – Caso haja pedido de impugnação das contas por parte de algum cidadão, deverá ser anexado cópia do mesmo à notificação do Prefeito. Art. 174-F. Após transcorrido o prazo previsto no artigo 174- E, com ou sem manifestação do Prefeito, a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização emitirá seu Parecer no prazo de trinta dias, analisando os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, e concluindo obrigatoriamente através de Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou não das contas. Parágrafo Único - Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no caput, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente da Câmara. Art. 174-G. O Projeto de Decreto Legislativo, instruído dos demais documentos, especialmente os pareceres e a defesa, será encaminhado para Sessão Plenária, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – Marcada a data da Sessão de Julgamento, dela será o Prefeito intimado com antecedência mínima de quinze dias úteis. Art. 174-H. A Sessão de Julgamento das Contas do Prefeito contará apenas com o Pequeno Expediente e Grande Expediente, e não constarão outras matérias na Ordem do Dia. Art. 174-I. Após a Leitura do expediente do dia, iniciará o Grande Expediente com o Julgamento das Contas, com a leitura obrigatória das seguintes peças: I - Parecer Prévio do Tribunal de Contas; II – Impugnações, se houver; III - manifestação do Prefeito, se houver; IV - Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização. Art. 174-J. Finalizada a leitura das peças, será aberto espaço para manifestação do Prefeito para sustentação oral pelo prazo de uma hora, e na sequência, pelo prazo de uma hora, para manifestação dos Vereadores que desejarem para justificarem seu voto. Parágrafo Único – O Prefeito poderá fazer sua sustentação oral pessoalmente ou por meio de procurador. Art. 174-K. Encerrado o prazo de debates e sustentação oral, o processo será colocado em votação nominal, em turno único. Art. 174-L. No julgamento das contas, o Presidente da Câmara votará normalmente, e, em caso de empate proferirá o voto de desempate. Art. 174-M. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná servirá de norteador para o julgamento pelos Vereadores, mas, prevalecerá caso o julgamento pela Câmara Municipal não alcance dois terços dos votos contrários ao parecer. Art. 174-N. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado de aprovação ou rejeição das contas, e determinará a promulgação do Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa Diretiva e publicado no Diário Oficial Eletrônico do município e na Página Oficial da Câmara Municipal na Internet. Art. 174-O. Publicado o Decreto Legislativo, o Presidente determinará que o resultado seja oficiado ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com cópia do Decreto Legislativo e da ata da Sessão.” Art. 4º. O artigo 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal, instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica, para depois serem postas em julgamento pelo Plenário da Câmara.” Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação. Câmara Municipal de Missal, em 21 de outubro de 2025 Elias Xavier de Andrade Presidente