br-locleg corpus explorer

← Missal (PR)

norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaRegulamenta a concessão de diárias de viagens a vereadores e servidores da Câmara Municipal.
native_id796

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

RESOLUÇÃO Nº. 004/2025
SÚMULA: Regulamenta a concessão de diárias de 
viagens a vereadores e servidores da Câmara 
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PRESIDENTE DA MESMA, PROMULGO A SEGUINTE
R E S O L U Ç Ã O
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1º. Fica autorizada, na forma desta Resolução, a concessão de diárias, 
quando devida, a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Missal, a título de 
indenização de despesas de alimentação e hospedagem, quando se deslocarem 
temporariamente do Município no desempenho de suas funções, para:
I - Participação em reuniões ou audiências previamente marcadas com 
autoridades de outros entes da Federação para tratar de assuntos de interesse e de 
competência da Câmara Municipal;
II - Participação em eventos de formação, como encontros, seminários, cursos, 
congressos e palestras;
III - Visitas técnicas;
IV - Quando em missão oficial com o objetivo de representar o Poder Legislativo 
Municipal.
§1º - Fica estabelecido o limite máximo de 24 (vinte quatro) diárias/ano por 
agente, das quais até 4 (quatro) poderão ser para fora do Estado do Paraná.
§2º - O Presidente da Câmara Municipal, poderá exceder o limite previsto no 
parágrafo anterior, desde que não seja para eventos de formação. 
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Art. 2º. A solicitação de concessão de diária será dirigida ao Presidente da 
Câmara e deverá ser protocolada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, 
informando:
I - Nome completo e cargo do solicitante; 
II - Local de destino;
III - Data e horário de previsão de saída e de retorno;
IV - Finalidade - descrever com clareza o evento ou compromisso a ser 
cumprido;
V - O meio de transporte a ser utilizado até o destino do evento e/ou 
compromisso, sendo que:
a) Se utilizado veículo oficial: solicitar autorização para uso do mesmo na forma 
da Resolução nº 02/2024, e recursos necessários, e ainda, preencher termo de 
responsabilidade;
b) Se por ônibus ou avião: solicitar aquisição das respectivas passagens;
§1º - Em caso de evento de formação:
I - Informar qual é o órgão, instituto ou empresa organizadora e anexar folder 
da programação;
II - A motivação e a necessidade de participação;
§2º - Para participação em eventos que necessitem de pagamento de taxa de 
inscrição, a solicitação das diárias deverá ser feita com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias úteis, tendo em vista a necessidade de procedimentos administrativos.
Art. 3º. A autorização para concessão de diárias a vereadores e servidores da 
Câmara Municipal é privativa do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Sendo o Presidente da Câmara Municipal o solicitante, a 
concessão, será realizada pelo diretor geral da casa legislativa, observados os mesmos 
requisitos previstos no Art. 2º.
Art. 4º. A concessão de diária será feita por dia de afastamento, por meio de 
Ato da Presidência, e deverá constar o seguinte:
I - Nome/cargo/ do beneficiário da diária;
II - Destino, com data de saída e data de retorno;
III - total de diárias;
IV - Objetivo da viagem
V - Meio de Locomoção.
Art. 5º. O pagamento da diária será feito de forma adiantada, mediante 
transferência eletrônica do valor correspondente para conta bancária do beneficiário.
CAPITULO III 
DO VALOR, DA QUANTIDADE E DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 6º. O valor da diária será:
I - R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais) para deslocamentos dentro 
do território nacional, exceto a Capital Federal; 
II - R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais) para deslocamentos ao Distrito 
Federal.
§ 1º - Em caso de viagens internacionais, o valor das respectivas diárias será 
fixado na Resolução autorizatória de saída do país.
§ 2º - Os valores das diárias serão reajustados pelo Índice Nacional de Preço 
ao Consumidor - INPC dos últimos dozes meses, sempre no mês de fevereiro de cada 
ano, por meio de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Missal.
Art. 7º. As diárias serão pagas antecipadamente, conforme cálculo da duração 
presumida do deslocamento.
Art. 8º - A diária será devida:
I - Integral, se o deslocamento for igual ou superior a 10 (dez) horas, com 
pernoite;
II - Por metade, se o deslocamento for superior a 06 (seis) horas e inferior a 10 
(dez) horas, com pernoite, ou superior a 10 (dez) horas, sem pernoite;
Parágrafo Único – Para deslocamentos que não se enquadrarem nas 
disposições do caput, proceder-se-á o ressarcimento das despesas devidamente 
comprovadas.
Art. 9º. Não integram a diária, despesas efetuadas com locomoção (passagem 
de avião, ônibus e táxi) e estacionamento, que são ressarcidas à parte mediante 
comprovação.
Parágrafo Único – Não serão ressarcidas despesas efetuadas com locomoção 
através de veículo próprio.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 10. O beneficiado com diárias deverá fazer prestação de contas por meio 
de relatório de viagem, em até 15 (quinze) dias úteis após o retorno à cidade de origem, 
devendo constar na referida prestação de contas, conforme o evento que participou:
I - No caso de participação em evento de qualificação, deverá ser anexado o 
certificado ou diploma;
II - No caso de visitas agendadas com autoridades de outros entes da 
Federação, deverá ser apresentado atestado ou declaração de visita assinado por 
autoridade competente da cidade de destino;
III - Em casos de visitas técnicas, será considerado para efeito de comprovação 
o atestado ou declaração de visita, assinado pelo responsável do estabelecimento 
visitado;
IV - Caso o deslocamento ocorra por meio de transporte aéreo ou rodoviário 
(ônibus), serão obrigatórios a apresentação dos bilhetes originais de saída e de retorno, 
em nome do usuário;
V - Comprovantes de despesas de adiantamento de viagem, como bilhetes, 
cupom ou nota fiscal de combustível, entre outras que entender necessário.
Parágrafo Único – Além do documento específico indicado nos incisos, o 
beneficiário poderá apresentar em complemento, notas fiscais de hospedagem e 
refeições.
Seção II
Do Relatório de Viagem
Art. 11. Junto à prestação de contas o beneficiário de diárias deverá apresentar 
o Relatório de Viagem contendo:
I - Nome, cargo ou função;
II - Data e horário de saída da cidade de origem e da cidade de destino;
III - motivo da viagem - nome do órgão promotor do evento ou órgão público 
visitado;
IV - Expor no relatório os benefícios alcançados.
Art. 12. A prestação de contas juntamente com o relatório deverá ser assinada 
pelo vereador ou servidor que foi beneficiado pela diária.
Art. 13. O vereador ou servidor que não apresentar a prestação de contas 
juntamente com o relatório de viagem no prazo previsto no caput do Art. 10 desta 
Resolução sofrerá os descontos do valor das diárias recebidas nos subsídios ou 
vencimentos do mês seguinte.
Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Resolução nº 001/2017 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Missal, em 09 de dezembro de 2025
Elias Xavier de Andrade
Presidente 

open original →