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norma nº 10/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaREGULAMENTA O CREDENCIAMENTO - PROCEDIMENTO AUXILIAR DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS, CONFORME LEI Nº 14.133/2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PORTARIA N.º 010/2026
REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO - PROCEDIMENTO AUXILIAR DAS 
LICITAÇÕES E CONTRATOS, CONFORME LEI Nº 14.133/2021 NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Presidente da Câmara Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições conferidas pelo art. 39 da Resolução nº. 009/2007, Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Missal, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações 
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o credenciamento é um procedimento auxiliar previsto 
no inciso I do art. 78 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios 
claros e objetivos definidos em regulamento, conforme art. 78, § 1º, e 79, 
parágrafo único, ambos da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que é inexigível a licitação quando inviável a 
competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser 
contratados por meio de credenciamento, conforme inciso IV, do Art. 74, da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30, ambos do Decreto-Lei nº 
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro;
RESOLVE
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Missal, os 
critérios para utilização do procedimento auxiliar de credenciamento.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta Portaria, considera-se:
I – Credenciamento: processo administrativo em que a Câmara Municipal convoca 
mediante edital de chamamento público, interessados em prestar serviços ou fornecer bens 
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem a este órgão, visando 
formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, para executar o objeto quando 
convocados;
II – Contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa 
para o administrativo a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas;
III – Contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção 
do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV – Contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do 
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio 
de processo de licitação;
V – Sítio eletrônico oficial: portal oficial da Câmara Municipal de Missal/PR na 
internet, disponível no endereço eletrônico: https://www.missal.pr.leg.br//;
Art. 3º. O procedimento auxiliar de credenciamento será conduzido por uma 
comissão de contratação especialmente designada pela autoridade competente, podendo 
existir mais de 1 (uma) comissão.
Art. 4º. A publicidade do credenciamento será realizada mediante divulgação do 
aviso de edital de chamamento público no sítio eletrônico oficial, bem como no Diário Oficial 
do Município.
§1º - Não existe prazo mínimo de publicidade do edital de chamamento público, 
podendo o interessado protocolar seus documentos a qualquer tempo.
§2º - O edital de chamamento público será mantido à disposição do público no 
sítio eletrônico oficial, possibilitando, de forma permanente, o credenciamento de novos 
interessados.
§3º - O edital de chamamento público deverá fixar um prazo de validade e poderá 
ser prorrogado por igual período, de forma reiterada.
§4º - Haverá republicação do aviso do edital de chamamento público, com 
periodicidade não superior a 12 (doze) meses, fomentando o ingresso de novos 
interessados.
§5º - O edital de chamamento público deverá indicar a tabela ou o parâmetro de 
preços utilizado do objeto, os critérios para alterações dos preços fixados em edital e as 
condições e prazos para o pagamento diante da execução do objeto.
§6º - Os quantitativos inicialmente previstos no edital de chamamento público 
deverão considerar a expectativa de execução anual.
§7º - Durante a validade do edital de chamamento público, os quantitativos 
estimados poderão ser acrescidos, desde que seja apresentada justificativa e demonstrada 
a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser 
assumido.
§8º - Os acréscimos no edital de chamamento público não se sujeitam aos limites 
previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§9º - Qualquer alteração nas condições previstas no edital de chamamento 
público, exigirá nova publicidade, respeitando a mesma forma de divulgação em que se 
deu a do texto original.
§10º - Diante de alteração nas condições previstas no edital de chamamento 
público, os interessados já credenciados deverão ser comunicados, para que firmem 
declaração que atendem e se sujeitam integralmente aos requisitos do edital, devendo ser 
firmado um novo termo de credenciamento, respeitando as contratações em execução.
§11º - O edital de chamamento público estará vinculado a um processo de 
inexigibilidade de licitação.
Art. 5º. O edital de chamamento público deverá prever condições padronizadas 
para credenciamento e, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º, desta Portaria, deverá 
definir o valor da contratação.
§1º - O valor fixado no edital de chamamento público será definido com base em 
pesquisa de mercado, conforme disposições dos art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, bem como aquelas previstas em regulamento próprio.
§2º - O estabelecimento prévio do valor a ser pago pelo Câmara Municipal de 
Missal poderá ser dispensado nos casos de mercados fluidos, devendo ser registrado os 
valores de mercado vigentes no momento de efetivar a contratação.
Art. 6º. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser 
elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, 
disciplinando, conforme o caso, sobre:
I – Condições gerais de ingresso;
II – Exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – Regras de contratação;
IV – Valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V – Critério para distribuição de demandas; 
VI – Formalização da contratação;
VII – Recusa em contratar e sanções cabíveis;
VIII – Minuta do termo de credenciamento;
IX – Minuta do instrumento contratual e/ou ata de registro de preços, quando for 
o caso;
X – Modelos de declarações; e
XI – Outros aspectos relevantes.
Art. 7º. Os documentos do interessado serão analisados no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade 
contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por 
uma única vez. 
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do 
pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão de contratação 
especialmente designada, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art. 8º. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e 
complementações da documentação ao interessado.
Art. 9º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral 
e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e no edital de chamamento 
público.
Art. 10º. O credenciamento não obriga a Câmara Municipal de Missal/PR a 
contratar.
Art. 11º. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se 
pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do 
serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição 
da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I – Convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II – Sorteio;
III – Localidade ou região onde serão executados os trabalhos;
§1º - O número de credenciados necessários para execução do objeto e/ou o 
cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos 
poderá ser levado em consideração para aplicação dos critérios de distribuição das 
demandas. 
§2º - Será considerado o dia da inscrição, a data da publicação do resultado, cuja 
análise respeitará a ordem cronológica de protocolo dos documentos exigidos no edital de 
chamamento público. 
§3º - O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o 
comparecimento do credenciado à sessão é facultativo. 
§4º - A lista contendo a ordem de distribuição de demandas dos credenciados será 
permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial.
Art. 12º. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, é vedada 
a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
Art. 13º. Cada interessado aprovado no processo de chamamento público, 
celebrará um termo de credenciamento, encontrando-se apto a ser contratado para 
executar o objeto quando convocado.
§1º - A vigência do termo de credenciamento acompanhará a validade do edital 
de chamamento público, inclusive, eventuais prorrogações.
§2º - O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação. 
§3º - O Termo de Credenciamento indicará: 
I – Nome ou razão social do credenciado; 
II – CPF ou CNPJ do credenciado; 
III – Data de aprovação do credenciado; 
IV – Ordem de credenciamento; 
V – Item(s) ou Lote(s) credenciados;
VI – Data de validade do credenciamento.
§4º - No momento da convocação do credenciado, poderá ser firmado um 
contrato administrativo ou celebrada uma ata de registro de preços entre as partes. 
§5º - A autorização para execução do objeto será formalizada mediante emissão 
de nota de empenho, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou outro instrumento 
hábil, conforme o caso.
Art. 14º. O resultado do credenciamento será disponibilizado no sítio eletrônico 
oficial, bem como, publicado no Diário Oficial do Município, em prazo não superior a 10 
(dez) dias úteis.
Art. 15º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou 
inabilitação no cadastramento do interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da 
data da publicação do resultado. 
Parágrafo único. O recurso seguirá as diretrizes fixadas no art. 165 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 16º. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter 
todas as condições de habilitação fixadas no edital de chamamento público.
Art. 17º. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja 
credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de 
habilitação para todos.
Art. 18º. O credenciado que deixar de cumprir às exigências desta Portaria ou do 
edital de chamamento público será descredenciado para a execução de qualquer objeto, 
sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 
2021.
Art. 19º. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu 
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade 
contratante. 
§1º - A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo 
máximo de 5 (cinco) dias úteis. 
§2º - O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do 
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, 
cabendo em casos de irregularidade na execução do objeto a aplicação das sanções 
previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 20º. A fiscalização e gestão de contratos deverá ocorrer nos contratos 
administrativos, atas de registro de preços e termos de credenciamento, oriundos do edital 
de chamamento público. 
Parágrafo único. O credenciado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo 
órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 21º. A Câmara Municipal de Missal/PR poderá editar normas complementares 
ao disposto neste regulamento e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 22º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Missal, 26 de fevereiro de 2026.
Elias Xavier de Andrade
Presidente

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