br-locleg corpus explorer

← Moreira Sales (PR)

materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Mobiliário Urbano do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 398, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
native_id13

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 235/2025
PMMS/GAB. 
Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025.
Prezado Senhor,
Vimos através do presente encaminhar a esta
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 088 e
mensagem de nº 400, ambos datados de 28 de abril de 2025,
para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em
caráter de Urgência Especial.
Na oportunidade aproveitamos para reiterar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
A Exmo. Sr.
GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal 
Moreira Sales – Paraná 
Fls. 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
MENSAGEM Nº 400/2025
Data: 28 de abril de 2025
O Projeto de Lei Complementar nº 088, de 28 de
abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de
Leis, dispõe sobre a revisão do Plano Mobiliário Urbano
do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº
398, de 26 de dezembro de 2008.
Certos de vosso entendimento, salvo melhor
juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer
favorável dos membros deste legislativo.
Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
PREFEITO MUNICIPAL 
Fls. 2
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2025
Data: 28 de abril de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Plano Mobiliário Urbano do Município
de Moreira Sales, objeto da Lei
Municipal nº 398, de 26 de dezembro
de 2008, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º; artigo 6º
caput; artigo 7º; artigo 8º; artigo 27, parágrafo único;
artigo 51 caput; artigo 55; artigo 81; artigo 98; artigo
122; artigo 143, parágrafo único, alínea a); artigo 144
caput; artigo 146; artigo 147; artigo 151, inciso VII;
artigo 162; artigo 169; artigo 197, parágrafo único;
artigo 203, inciso II; artigo 223; artigo 225, parágrafo
único; artigo 234; artigo 242; artigo 247 caput e inciso
V; e artigo 248 caput; todos da Lei nº 398, de 26 de
dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a
seguir:
“Art. 4º. A implantação do projeto do
Mobiliário Urbano deve ser precedida de
parecer da Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos e dos
demais órgãos, quando aplicável.
(…)
Art. 6º. O Mobiliário Urbano deve
respeitar uma padronização, aprovada pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos, podendo haver exceções
em áreas com projetos específicos
aprovados pela Administração Pública.
(…)
Fls. 3
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
(…)
Art. 7º. A implantação de Mobiliário
Urbano em calçadas fronteiriças tombadas
pelo Poder Público deverá receber parecer
do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural nos termos da solicitação
da Secretaria.
(…)
Art. 8º. Não será permitida a instalação
de Mobiliário Urbano em pontos que possam
prejudicar a visibilidade dos motoristas,
bem como as condições de mobilidade dos
passeios.
(…)
Art. 51. A colocação de qualquer anúncio
na área urbana de Moreira Sales, somente
poderá ocorrer após emissão da Licença
concedida pelo Departamento de
Tributação.
(…)
(…)
Art. 55. Se o profissional responsável
pelo projeto, cálculo e instalação do
anúncio solicitar baixa de sua
responsabilidade no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA/Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU ou tiver
seu registro suspenso de ofício, ficará o
proprietário do anúncio obrigado a
providenciar sua substituição imediata,
sob pena de cancelamento da licença.
(…) 
Art. 81. A instalação de antenas
transmissoras de rádio, televisão,
telefonia celular, telecomunicações em
geral e outras antenas transmissoras de
Fls. 4
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
radiação eletromagnética, no Município de
Moreira Sales do mobiliário citado no
artigo anterior deve respeitar a
ordenação estabelecida pela Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos, de forma a garantir a qualidade
da Paisagem Urbana e a urbanização do
entorno, buscando o menor impacto da
poluição visual.
§ 1º. A instalação dos engenhos de
suporte para antenas transmissoras deverá
estar precedida de parecer da Secretária
Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos, de apreciação dos Laudos
Radiométricos pela Secretaria Municipal
de Saúde e demais órgãos e instituições
pertinentes.
§ 2º. Deverá haver a comprovação da
ART/RRT dos profissionais responsáveis
pelos projetos técnicos necessários para
a implantação do mobiliário a que se
refere o caput.
§ 3º. O desenho arquitetônico dos
engenhos de suporte das antenas deverá
ser aprovado pela Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos,
observadas as questões relativas ao
impacto ambiental e à Paisagem Urbana do
entorno onde ela estará inserida.
§ 4º. Os elementos a que se refere o
caput poderão ser instalados em áreas
públicas, inclusive rotatórias do sistema
viário, atendendo a função urbanística de
marco referencial, devendo, para isso,
receberem autorização da Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos.
(…) 
Art. 98. Quanto à localização das vagas
privativas a veículos que conduzem
pessoas com deficiência, o usuário deverá
retirar a autorização junto ao
Departamento de Transito – DETRAN.
Fls. 5
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
(…) 
Art. 122. A instalação de elementos de
permanência temporária deverá ser
previamente autorizada pela Administração
Municipal, mediante termo de
responsabilidade técnica assinado por
profissional Engenheiro Civil ou
Arquiteto e Urbanista devidamente
credenciado no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná –
CREA/PR e Conselho de Arquitetura e
Urbanismo – CAU.
(…) 
Art. 143. (…)
Parágrafo único. (…)
a) Telecomunicações;
(…)
(…)
Art. 144. Somente a(s) empresa(s) de
telecomunicações que atua(m) no município
tem a permissão de instalar qualquer tipo
de Mobiliário Urbano para servir como
suporte.
(…) 
(…)
Art. 146. A implantação dos módulos de
serviços de telecomunicação deverá ser
realizada de tal forma que os mesmos
fiquem à vista no sentido do tráfego,
aumentando a segurança do usuário e do
mobiliário.
(…)
Art. 147. A implantação deste mobiliário
deve ser em locais bem iluminados.
(…)
Fls. 6
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
Art. 162. É proibida a utilização das
caçambas e containers de entulho para
lixo doméstico e animais mortos.
(…)
Art. 169. Os interessados em explorar os
serviços de recolhimento de entulho e
similares, com o uso de caçambas e
containers de entulho, deverão estar
cadastrados junto ao Departamento de
Tributação.
(…) 
Art. 197. (…) 
Parágrafo único. Para efeitos de
classificação entre os Perfis das bancas
listados nos incisos deste artigo, não
haverá nenhuma alteração de postura
administrativa quanto à comercialização
de bilhetes de loteria, cartões postais,
papel de carta, adesivos e botons.
(…) 
Art. 203. (…) 
II - 1/3 (um terço), do total permissível
na cidade, mediante procedimento
licitatório, destinado exclusivamente a
viúvas, cidadãos com deficiências ou de
idade acima de 65 (sessenta e cinco)
anos, desprovidos de recursos necessários
à subsistência.
(…)
(…)
Art. 223. Fica permitido o uso de
publicidade estampada, mediante aprovação
do órgão competente.
(…) 
Fls. 7
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
Art. 225. (…)
Parágrafo único. Só será permitida
instalação de jardineiras em áreas
públicas quando objeto integrante de
projeto urbanístico específico, aprovado
pelo Secretária Municipal de Viação,
Obras e Serviços Urbanos.
(…) 
Art. 234. A inclinação transversal máxima
dos passeios públicos é de 3% (três por
cento), aceitando-se, em casos de
acidentes topográficos, declividade
superior, desde que sejam adotadas
medidas que permitam escoamentos.
(…) 
Art. 242. O uso da calçada nos termos do
artigo 241 não poderá danificar ou
alterar o calçamento ou quaisquer
elementos de Mobiliário Urbano, entre os
quais postes de rede de energia elétrica,
postes de sinalização, arborização
urbana, hidrantes, caixas de correio,
coletores de resíduos (lixeiras) e
abrigos e paradas de transporte coletivo.
(…)
Art. 247. Compete a Secretária Municipal
de Viação, Obras e Serviços Urbanos:
(…)
V – Encaminhar os processos analisados
para arquivamento depois de notificado o
requerente, quando de seu indeferimento
ou, no caso de seu deferimento, remetê-lo
ao Departamento de Tributação para
cálculo dos valores a serem pagos;
(…)
(…)
Art. 248. Compete ao Departamento de
Tributação:
Fls. 8
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
(…)”
Art. 2º. Ficam revogados o artigo 13, incisos I e
VIII; artigo 48, § 3º; artigo 148; artigo 149; artigo
151, inciso VII e §§ 2º e 3º; e artigo 222, parágrafo
único; todos da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 3º. A SUBSEÇÃO I, da SEÇÃO IV, do CAPÍTULO
VIII, da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com o título “Da Telecomunicação”.
Art. 4º. A SEÇÃO I, do CAPÍTULO IX, da Lei nº 398,
de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o título
“Da Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos”; e a SEÇÃO II, do mesmo CAPÍTULO, passa a
vigorar com o título “Do Departamento de Tributação”.
Art. 5º. Passa a ser parte integrante da Lei nº 398,
de 26 de dezembro de 2008, o Anexo I – RELAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO, da presente Lei Complementar.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL
E VINTE E CINCO.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
Fls. 9

open original →