| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Mobiliário Urbano do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 398, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br OFÍCIO Nº 235/2025 PMMS/GAB. Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025. Prezado Senhor, Vimos através do presente encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 088 e mensagem de nº 400, ambos datados de 28 de abril de 2025, para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em caráter de Urgência Especial. Na oportunidade aproveitamos para reiterar votos de estima e consideração. Atenciosamente. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal A Exmo. Sr. GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara Municipal Moreira Sales – Paraná Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br MENSAGEM Nº 400/2025 Data: 28 de abril de 2025 O Projeto de Lei Complementar nº 088, de 28 de abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de Leis, dispõe sobre a revisão do Plano Mobiliário Urbano do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 398, de 26 de dezembro de 2008. Certos de vosso entendimento, salvo melhor juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer favorável dos membros deste legislativo. Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO PREFEITO MUNICIPAL Fls. 2 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 088/2025 Data: 28 de abril de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Mobiliário Urbano do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 398, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º; artigo 6º caput; artigo 7º; artigo 8º; artigo 27, parágrafo único; artigo 51 caput; artigo 55; artigo 81; artigo 98; artigo 122; artigo 143, parágrafo único, alínea a); artigo 144 caput; artigo 146; artigo 147; artigo 151, inciso VII; artigo 162; artigo 169; artigo 197, parágrafo único; artigo 203, inciso II; artigo 223; artigo 225, parágrafo único; artigo 234; artigo 242; artigo 247 caput e inciso V; e artigo 248 caput; todos da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir: “Art. 4º. A implantação do projeto do Mobiliário Urbano deve ser precedida de parecer da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos e dos demais órgãos, quando aplicável. (…) Art. 6º. O Mobiliário Urbano deve respeitar uma padronização, aprovada pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, podendo haver exceções em áreas com projetos específicos aprovados pela Administração Pública. (…) Fls. 3 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 7º. A implantação de Mobiliário Urbano em calçadas fronteiriças tombadas pelo Poder Público deverá receber parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural nos termos da solicitação da Secretaria. (…) Art. 8º. Não será permitida a instalação de Mobiliário Urbano em pontos que possam prejudicar a visibilidade dos motoristas, bem como as condições de mobilidade dos passeios. (…) Art. 51. A colocação de qualquer anúncio na área urbana de Moreira Sales, somente poderá ocorrer após emissão da Licença concedida pelo Departamento de Tributação. (…) (…) Art. 55. Se o profissional responsável pelo projeto, cálculo e instalação do anúncio solicitar baixa de sua responsabilidade no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou tiver seu registro suspenso de ofício, ficará o proprietário do anúncio obrigado a providenciar sua substituição imediata, sob pena de cancelamento da licença. (…) Art. 81. A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br radiação eletromagnética, no Município de Moreira Sales do mobiliário citado no artigo anterior deve respeitar a ordenação estabelecida pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, de forma a garantir a qualidade da Paisagem Urbana e a urbanização do entorno, buscando o menor impacto da poluição visual. § 1º. A instalação dos engenhos de suporte para antenas transmissoras deverá estar precedida de parecer da Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, de apreciação dos Laudos Radiométricos pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos e instituições pertinentes. § 2º. Deverá haver a comprovação da ART/RRT dos profissionais responsáveis pelos projetos técnicos necessários para a implantação do mobiliário a que se refere o caput. § 3º. O desenho arquitetônico dos engenhos de suporte das antenas deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, observadas as questões relativas ao impacto ambiental e à Paisagem Urbana do entorno onde ela estará inserida. § 4º. Os elementos a que se refere o caput poderão ser instalados em áreas públicas, inclusive rotatórias do sistema viário, atendendo a função urbanística de marco referencial, devendo, para isso, receberem autorização da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (…) Art. 98. Quanto à localização das vagas privativas a veículos que conduzem pessoas com deficiência, o usuário deverá retirar a autorização junto ao Departamento de Transito – DETRAN. Fls. 5 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 122. A instalação de elementos de permanência temporária deverá ser previamente autorizada pela Administração Municipal, mediante termo de responsabilidade técnica assinado por profissional Engenheiro Civil ou Arquiteto e Urbanista devidamente credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR e Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU. (…) Art. 143. (…) Parágrafo único. (…) a) Telecomunicações; (…) (…) Art. 144. Somente a(s) empresa(s) de telecomunicações que atua(m) no município tem a permissão de instalar qualquer tipo de Mobiliário Urbano para servir como suporte. (…) (…) Art. 146. A implantação dos módulos de serviços de telecomunicação deverá ser realizada de tal forma que os mesmos fiquem à vista no sentido do tráfego, aumentando a segurança do usuário e do mobiliário. (…) Art. 147. A implantação deste mobiliário deve ser em locais bem iluminados. (…) Fls. 6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 162. É proibida a utilização das caçambas e containers de entulho para lixo doméstico e animais mortos. (…) Art. 169. Os interessados em explorar os serviços de recolhimento de entulho e similares, com o uso de caçambas e containers de entulho, deverão estar cadastrados junto ao Departamento de Tributação. (…) Art. 197. (…) Parágrafo único. Para efeitos de classificação entre os Perfis das bancas listados nos incisos deste artigo, não haverá nenhuma alteração de postura administrativa quanto à comercialização de bilhetes de loteria, cartões postais, papel de carta, adesivos e botons. (…) Art. 203. (…) II - 1/3 (um terço), do total permissível na cidade, mediante procedimento licitatório, destinado exclusivamente a viúvas, cidadãos com deficiências ou de idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desprovidos de recursos necessários à subsistência. (…) (…) Art. 223. Fica permitido o uso de publicidade estampada, mediante aprovação do órgão competente. (…) Fls. 7 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 225. (…) Parágrafo único. Só será permitida instalação de jardineiras em áreas públicas quando objeto integrante de projeto urbanístico específico, aprovado pelo Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (…) Art. 234. A inclinação transversal máxima dos passeios públicos é de 3% (três por cento), aceitando-se, em casos de acidentes topográficos, declividade superior, desde que sejam adotadas medidas que permitam escoamentos. (…) Art. 242. O uso da calçada nos termos do artigo 241 não poderá danificar ou alterar o calçamento ou quaisquer elementos de Mobiliário Urbano, entre os quais postes de rede de energia elétrica, postes de sinalização, arborização urbana, hidrantes, caixas de correio, coletores de resíduos (lixeiras) e abrigos e paradas de transporte coletivo. (…) Art. 247. Compete a Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos: (…) V – Encaminhar os processos analisados para arquivamento depois de notificado o requerente, quando de seu indeferimento ou, no caso de seu deferimento, remetê-lo ao Departamento de Tributação para cálculo dos valores a serem pagos; (…) (…) Art. 248. Compete ao Departamento de Tributação: Fls. 8 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…)” Art. 2º. Ficam revogados o artigo 13, incisos I e VIII; artigo 48, § 3º; artigo 148; artigo 149; artigo 151, inciso VII e §§ 2º e 3º; e artigo 222, parágrafo único; todos da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. A SUBSEÇÃO I, da SEÇÃO IV, do CAPÍTULO VIII, da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o título “Da Telecomunicação”. Art. 4º. A SEÇÃO I, do CAPÍTULO IX, da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o título “Da Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos”; e a SEÇÃO II, do mesmo CAPÍTULO, passa a vigorar com o título “Do Departamento de Tributação”. Art. 5º. Passa a ser parte integrante da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008, o Anexo I – RELAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO, da presente Lei Complementar. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal Fls. 9