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materia nº 352/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaOfício nº 750/2025 de autoria do Poder Executivo, enviando Mensagem nº 425/2025, referente ao Projeto de Lei nº 352/2025 Que Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municiípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Autoria

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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 750/2025
PMMS/GAB. 
Moreira Sales, PR, 13 de novembro de 2025.
Prezado Senhor,
Vimos através do presente, encaminhar a esta
Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 352 e mensagem de nº
425, ambos datados de 13 de novembro de 2025, para ser
analisado e salvo melhor juízo aprovados, em caráter de
Urgência Especial.
Na oportunidade aproveitamos para reiterar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito
A Exmo. Sr.
GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal 
Moreira Sales – Paraná 
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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 MENSAGEM Nº 425 /2025
Data: 13 de novembro de 2025
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
O Projeto de Lei nº 352, de 13 de novembro de
2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de Leis, tem
por objetivo ratificar o “Protocolo de Intenções firmado
entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores
Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS
foi constituído em junho de 1999, com o apoio do Estado
do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398
(trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa
e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este
Município. 
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS
desempenha ações de fundamental relevância em apoio aos
sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante
aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma
série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da
atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos
os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal
no Estado, há mais de 25 anos. 
Em 2024, após deliberação e aprovação em
Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério Público
Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o
objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do
Consórcio às regras da legislação vigente – Lei Federal
n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações
previstas, encontra-se a transformação do CIPS em
consórcio público com personalidade jurídica de direito
público. 
Assim, diante da necessidade de adequação do
CIPS à legislação mencionada e aos termos do TAC
celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que,
após aprovação e ratificação nos legislativos municipais,
substituirá o anterior e regrará o funcionamento do
Consórcio doravante. 
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o
Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia, pela
unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente
consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária
a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções em
questão, como requisito para que o Município formalize a
continuidade de sua vinculação e participação no
Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei,
caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de
Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao
CIPS, deixando de figurar como ente consorciado. 
Considerando a alta relevância das ações
desempenhadas pelo CIPS em favor do Município, acima
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citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a
saúde municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela
compra, armazenamento e dispensação de diversos
medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas
compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da
compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita
a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do
que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente. 
É essencial ao Município, portanto, permanecer
vinculado ao CIPS, consórcio de que participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e
análise de Vossas Senhorias o presente Protocolo de
Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa
Legislativa à referida iniciativa, aproveitamos o ensejo
para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos
termos da legislação municipal e do Regimento Interno
desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito
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 PROJETO DE LEI Nº 352/2025
Data: 13 de novembro de 2025
Súmula: Ratifica o Protocolo de
Intenções firmado entre o
Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná
subscritores, com a finalidade
de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde –
CIPS aos termos do regime
previsto na Lei Federal nº.
11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na
área da assistência
farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES – ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal
regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e
os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a
finalidade de formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do
regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na
área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. Após ratificação do Protocolo de Intenções,
que consta do Anexo Único desta Lei, este se converterá
em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
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Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a
personalidade jurídica de direito público, com natureza
autárquica, integrando a Administração Indireta do
Município para todos os efeitos legais.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação
orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º
da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada
em caso de necessidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E
CINCO.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
Fls. 6

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