| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Posturas Municipal, objeto da Lei Municipal nº 399, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br OFÍCIO Nº 236/2025 PMMS/GAB. Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025. Prezado Senhor, Vimos através do presente encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 089 e mensagem de nº 401, ambos datados de 28 de abril de 2025, para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em caráter de Urgência Especial. Na oportunidade aproveitamos para reiterar votos de estima e consideração. Atenciosamente. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal A Exmo. Sr. GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara Municipal Moreira Sales – Paraná Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br MENSAGEM Nº 401/2025 Data: 28 de abril de 2025 O Projeto de Lei Complementar nº 089, de 28 de abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de Leis, dispõe sobre a revisão do Código de Posturas Municipal, objeto da Lei Municipal nº 399, de 26 de dezembro de 2008. Certos de vosso entendimento, salvo melhor juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer favorável dos membros deste legislativo. Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO PREFEITO MUNICIPAL Fls. 2 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 089/2025 Data: 28 de abril de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Posturas Municipal, objeto da Lei Municipal nº 399, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 76; artigo 83; artigo 111; artigo 114; artigo 118; artigo 121 caput; artigo 150, parágrafo único; artigo 160; artigo 162, § 2º, alínea a); artigo 205, § 2º; artigo 212, incisos XIV e XVII; artigo 236, § 3º; artigo 267, inciso I; artigo 269, incisos II e IV; e artigo 276; todos da Lei nº 399, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir: “Art. 76. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Edificações e demais normas municipais pertinentes, além do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente. (…) Art. 83. O transporte de cargas perigosas, poluentes, contaminadoras e inflamáveis deverá obter licenciamento prévio do Município, além das exigências de licenciamento dos órgãos ambientais, Estadual e Federal pertinentes. Fls. 3 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 111. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitando as limitações impostas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas. (…) Art. 114. Na área rural, a construção de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, deverá observar a legislação federal no tocante à proximidade de cursos d’água. (…) Art. 121. As edificações com a finalidade de reciclagem de resíduos sólidos ou líquidos deverão estar localizadas exclusivamente no Solo urbano Estritamente Industrial I. (…) (…) Art. 150. (…) Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão obedecer a aplicação das NBR’s específicas, em especial, a NBR 9050 de 2020 – Norma de Acessibilidade, sem dispêndio das mesmas. (…) Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 160. Os hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificação previstas neste Código, assim como as normas específicas das legislações estaduais e federais vigentes, no que couber. (…) Art. 162. (…) § 3º. Na área central definida no zoneamento municipal como Solo Urbano Central, a colocação de lixo nas vias e logradouros urbanos deverá respeitar as determinações do serviço de limpeza urbana no tocante a dia e horário. (…) (…) Art. 182. (…) § 2º. (…) a) Funcionamento e exploração de fliperamas e similares ruidosos, desde que situados em locais que distem no mínimo, 100 m (cem metros) de escolas de ensino fundamental, médio e bibliotecas públicas, e 100 m (cem metros) de igrejas e casas de saúde e assemelhados; (…) (…) Art. 205. (…) § 2º. O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de edital, nos termos da legislação vigente. (…) (…) Fls. 5 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 212. (…) XIV. Estacionar e comercializar em distância inferior a 70 m (cinquenta metros) de estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres; (…) XVII. Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 70 m (cinquenta metros) do portão principal das escolas de ensino fundamental e médio. (…) (…) Art. 236. (…) § 3º. Não será permitida a instalação de circos ou parques que possuam animais em perigo de extinção ou que não pertençam à fauna brasileira, devendo ser atendidas as legislações federal e estadual acerca do tema. (…) (…) Art. 267. (…) I - Obedeçam a um recuo de 80 cm (oitenta centímetros) em relação ao meio-fio; (…) (…) Art. 269. (…) II - Altura mínima livre de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); (…) IV - Não possuir apoio no passeio; (…) (…) Art. 276. Descumprida a notificação, o Poder Executivo Municipal poderá executar Fls. 6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br os serviços de limpeza e lançar o débito ao proprietário.” Art. 2º. Ficam revogados o artigo 71; artigo 126, parágrafo único; artigo 149; artigo 161; artigo 182, § 3º; e artigo 279; todos da Lei nº 399, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal Fls. 7