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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Posturas Municipal, objeto da Lei Municipal nº 399, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 236/2025
PMMS/GAB. 
Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025.
Prezado Senhor,
Vimos através do presente encaminhar a esta
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 089 e
mensagem de nº 401, ambos datados de 28 de abril de 2025,
para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em
caráter de Urgência Especial.
Na oportunidade aproveitamos para reiterar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
A Exmo. Sr.
GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal 
Moreira Sales – Paraná 
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
MENSAGEM Nº 401/2025
Data: 28 de abril de 2025
O Projeto de Lei Complementar nº 089, de 28 de
abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de
Leis, dispõe sobre a revisão do Código de Posturas
Municipal, objeto da Lei Municipal nº 399, de 26 de
dezembro de 2008.
Certos de vosso entendimento, salvo melhor
juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer
favorável dos membros deste legislativo.
Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
PREFEITO MUNICIPAL 
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 089/2025
Data: 28 de abril de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Código de Posturas Municipal, objeto
da Lei Municipal nº 399, de 26 de
dezembro de 2008, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 76; artigo 83;
artigo 111; artigo 114; artigo 118; artigo 121 caput;
artigo 150, parágrafo único; artigo 160; artigo 162, §
2º, alínea a); artigo 205, § 2º; artigo 212, incisos XIV
e XVII; artigo 236, § 3º; artigo 267, inciso I; artigo
269, incisos II e IV; e artigo 276; todos da Lei nº 399,
de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a
redação a seguir:
“Art. 76. A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros
inflamáveis e de explosivos, deverá
atender às diretrizes constantes da Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
Código de Edificações e demais normas
municipais pertinentes, além do
licenciamento ambiental junto ao órgão
estadual competente.
(…)
Art. 83. O transporte de cargas
perigosas, poluentes, contaminadoras e
inflamáveis deverá obter licenciamento
prévio do Município, além das exigências
de licenciamento dos órgãos ambientais,
Estadual e Federal pertinentes.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
(…)
Art. 111. As águas correntes nascidas nos
limites de um terreno e que correm por
ele, poderão, respeitando as limitações
impostas pela Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012, ser reguladas e
retificadas dentro dos limites do mesmo
terreno, mas nunca serão desviadas de seu
escoamento natural, represadas ou
obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou
das vias públicas.
(…)
Art. 114. Na área rural, a construção de
privadas, chiqueiros, estábulos e
assemelhados, deverá observar a
legislação federal no tocante à
proximidade de cursos d’água.
(…)
Art. 121. As edificações com a finalidade
de reciclagem de resíduos sólidos ou
líquidos deverão estar localizadas
exclusivamente no Solo urbano
Estritamente Industrial I.
(…)
(…)
Art. 150. (…)
Parágrafo único. Além das exigências que
lhes forem aplicáveis e relativas aos
demais estabelecimentos comerciais, os
açougues e casas de carne deverão
obedecer a aplicação das NBR’s
específicas, em especial, a NBR 9050 de
2020 – Norma de Acessibilidade, sem
dispêndio das mesmas.
(…)
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Art. 160. Os hospitais, casas de saúde e
maternidades, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão obedecer às normas gerais e
específicas de edificação previstas neste
Código, assim como as normas específicas
das legislações estaduais e federais
vigentes, no que couber.
(…)
Art. 162. (…)
§ 3º. Na área central definida no
zoneamento municipal como Solo Urbano
Central, a colocação de lixo nas vias e
logradouros urbanos deverá respeitar as
determinações do serviço de limpeza
urbana no tocante a dia e horário.
(…)
(…)
Art. 182. (…)
§ 2º. (…)
a) Funcionamento e exploração de
fliperamas e similares ruidosos, desde
que situados em locais que distem no
mínimo, 100 m (cem metros) de escolas de
ensino fundamental, médio e bibliotecas
públicas, e 100 m (cem metros) de igrejas
e casas de saúde e assemelhados;
(…)
(…)
Art. 205. (…)
§ 2º. O estabelecimento de regime de
exclusividade em determinado ramo de
atividade, nos mercados municipais, por
motivo de estrita conveniência pública,
dependerá de chamamento de interessados,
através de edital, nos termos da
legislação vigente.
(…)
(…)
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
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Art. 212. (…)
XIV. Estacionar e comercializar em
distância inferior a 70 m (cinquenta
metros) de estabelecimentos localizados
que comercializem produtos congêneres;
(…) 
XVII. Estacionar e comercializar produtos
em distância inferior a 70 m (cinquenta
metros) do portão principal das escolas
de ensino fundamental e médio.
(…)
(…)
Art. 236. (…) 
§ 3º. Não será permitida a instalação de
circos ou parques que possuam animais em
perigo de extinção ou que não pertençam à
fauna brasileira, devendo ser atendidas
as legislações federal e estadual acerca
do tema.
(…)
(…) 
Art. 267. (…)
I - Obedeçam a um recuo de 80 cm (oitenta
centímetros) em relação ao meio-fio;
(…)
(…)
Art. 269. (…)
II - Altura mínima livre de 2,40 m (dois
metros e quarenta centímetros);
(…) 
IV - Não possuir apoio no passeio;
(…) 
(…)
Art. 276. Descumprida a notificação, o
Poder Executivo Municipal poderá executar
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
os serviços de limpeza e lançar o débito
ao proprietário.”
Art. 2º. Ficam revogados o artigo 71; artigo 126,
parágrafo único; artigo 149; artigo 161; artigo 182, §
3º; e artigo 279; todos da Lei nº 399, de 26 de dezembro
de 2008.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL
E VINTE E CINCO.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
Fls. 7

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