| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código Ambiental do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 400, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br OFÍCIO Nº 237/2025 PMMS/GAB. Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025. Prezado Senhor, Vimos através do presente encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 090 e mensagem de nº 402, ambos datados de 28 de abril de 2025, para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em caráter de Urgência Especial. Na oportunidade aproveitamos para reiterar votos de estima e consideração. Atenciosamente. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal A Exmo. Sr. GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara Municipal Moreira Sales – Paraná Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br MENSAGEM Nº 402/2025 Data: 28 de abril de 2025 O Projeto de Lei Complementar nº 090, de 28 de abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de Leis, dispõe sobre a revisão do Código Ambiental do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 400, de 26 de dezembro de 2008. Certos de vosso entendimento, salvo melhor juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer favorável dos membros deste legislativo. Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO PREFEITO MUNICIPAL Fls. 2 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 090/2025 Data: 28 de abril de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código Ambiental do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 400, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 1º; artigo 10; artigo 15 caput; artigo 23; artigo 24; artigo 26 caput; artigo 29; artigo 30 caput; artigo 31, inciso I; artigo 32, parágrafo único; artigo 33; artigo 34 caput; artigo 35, inciso IV; artigo 36 caput e § 3º; artigo 37; artigo 42, § 1º; artigo 43, § 1º; artigo 48, §§ 1º e 2º; artigo 49 caput, inciso II e § 2º; artigo 53, §§ 1º e 3º; artigo 54, parágrafo único; artigo 55; artigo 59; artigo 60; artigo 61, inciso VII; artigo 62 caput e § 4º; artigo 63; artigo 67; artigo 72; artigo 74; artigo 75; artigo 76, § 2º; artigo 77; artigo 78; artigo 79; artigo 94; artigo 100; artigo 105, §§ 2º e 3º; artigo 106 caput; artigo 107; artigo 109 caput; artigo 110, §§ 4º e 5º; artigo 112; artigo 118, incisos VII e VIII; artigo 119; artigo 120; artigo 121 caput; artigo 125; artigo 126; artigo 128 caput e §§ 3º e 9º; artigo 129; artigo 133; artigo 151; artigo 153; artigo 154; artigo 155; artigo 163, inciso V; artigo 171; artigo 172 caput; artigo 174 caput; artigo 175 caput; artigo 176 caput; artigo 178, § 3º; artigo 179 caput; artigo 181; artigo 183 caput; artigo 186 caput; artigo 187, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; artigo 190, incisos I e II; artigo 194; artigo 204, §§ 1º e 2º; artigo 205, § 1º; artigo 208; artigo 210, parágrafo único; artigo 211; artigo 214; artigo 219, parágrafo único; artigo 220 caput; artigo 222; artigo 224; e artigo 226; todos da Lei nº 400, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir: Fls. 3 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br “Art. 4º. Esta Lei, com base na Lei Municipal do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo, institui o Código Municipal do Meio Ambiente, estabelece as bases normativas da política municipal do meio ambiente, cria o Sistema Municipal de Administração da Qualidade, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente, e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SIMMA, os instrumentos da política ambiental e estabelecem normas para a administração, proteção e controle dos recursos ambientais e da qualidade do meio ambiente do Município de Moreira Sales, conforme as atribuições do Fórum Permanente da Agenda 21 Paraná, criada pelo Decreto Governamental nº. 2.547, de 04 de fevereiro de 2004. (…) Art. 10. Compõem o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente, e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SIMMA, os seguintes órgãos e entidades: I - Órgão Central: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente do Moreira Sales - COMMAMS - como representante da sociedade civil; III - Órgãos e entidades setoriais: a) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos; c) Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Secretaria Municipal de Finanças; f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR/PR; g) Organização não Governamental – ONG; h) Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br § 1º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente deverá ser representada por funcionários do corpo técnico que a compõe. § 2º - O SIMMA será coordenado pelo Secretário da Secretária Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 15. Caberá a Secretária de Agropecuária e Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, as seguintes funções: (…) (…) Art. 23. Casos não previstos de ações antrópicas nas zonas ambientais e que tenham interferência com os recursos hídricos deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, ouvido o COMMAMS. (…) Art. 24. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente publicará anualmente, no diário oficial do Município, balancete demonstrativo das receitas e das despesas do Fundo para o Meio Ambiente. (…) Art. 26. Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente as condições ambientais, fica sujeito às exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, a título de compensação ambiental, tais como: (…) Fls. 5 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 29. O controle das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União, conforme legislação estadual e federal vigente. § 1º - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legais permitidos, compreendendo o monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas, tendo como objetivo a proteção ambiental. § 2º - Para a efetivação das atividades de controle a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderá solicitar a colaboração dos órgãos e entidades que compõem o SIMMA, bem como de outros órgãos ou entidades municipais, mediante o credenciamento de agentes. § 3º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis pelas fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo, a ocorrência de processos erosivos provenientes das atividades agropecuárias, bem como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora. (…) Art. 30. No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais, cabe a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente: Fls. 6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) (…) Art. 31. (…) I - Corpo técnico da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; (…) (…) Art. 32. (…) Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderá, mediante competente documento judicial, requisitar apoio policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, quando houver impedimento para fazê-lo. (…) Art. 33. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Código e das normas dele decorrentes será exercida por agentes credenciados da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e da fiscalização geral do Município. (…) Art. 34. No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado à entrada dos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e pela fiscalização geral do Município, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, resguardados as previsões constitucionais. (…) Art. 35. (…) Fls. 7 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br IV - O laudo de inspeção conterá todos os elementos que permitam a clara e inequívoca identificação do fiscal, agente credenciado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) (…) Art. 36. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar ou causadora de dano ambiental tem o dever de comunicar o evento danoso ou potencialmente danoso a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) § 3º - A comunicação veraz e ampla de informações prestadas a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e o rápido emprego de medidas mitigadoras do evento serão consideradas circunstâncias atenuantes na apuração da responsabilidade administrativa. (…) Art. 37. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá comunicar fatos que contrariem esta legislação a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que tomará as providências cabíveis. (…) Art. 42. (…) § 1º - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, conforme previsto no artigo 31. (…) Fls. 8 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 43. (…) § 1º - A decisão da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é definitiva, em termos técnicos, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal. (…) Art. 48. (…) § 1º - O Poder Público, através dos órgãos que compõem o SIMMA, e ainda a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuarão no apoio, estímulo e promoção de capacitação da comunidade escolar das instituições de ensino, atualizando-os quanto às informações, práticas e posturas referentes à temática ambiental. § 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida através de programas, projetos, campanhas e outras ações conduzidas por órgãos e entidades públicas do Município, tais como as Secretarias Municipais de Agropecuária e Meio Ambiente, de Educação e Cultura com a cooperação e participação das instituições privadas. (…) Art. 49. Caberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente: (…) II - Implantar e gerir Centros de Educação Ambiental, vinculados a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; (…) § 2º - As atividades pedagógicas dos Centros de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por Organizações Não Governamentais - ONG e demais instituições interessadas, com o Fls. 9 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br gerenciamento e a supervisão da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e a coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (…) Art. 53. (…) § 1º - Em conformidade com o Código Florestal (Lei 12.651, de 25 de Maio de 2012) e com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605 de 12/02/98), fica proibido no território do Município o uso do fogo como manejo agrícola, sem autorização dos órgãos ambientais do governo estadual e federal, bem como o ateamento de fogo em terrenos urbanos com intuito de limpeza, conforme legislação municipal vigente. Infração grave. (…) § 3º - Tendo em vista o interesse ambiental, a adoção de técnicas, processos e métodos referidos no caput deverão ser planejadas e exigidas, independentemente do limite das propriedades. (…) Art. 54. (…) Parágrafo Único - Somente será permitido na área urbana, capina química com produtos licenciados pelo Ministério do Meio Ambiente, com a sigla NA - não agrícola, com a devida licença e monitoramento da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 55. É permitido o plantio de culturas agrícolas, após autorização da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, nos lotes e terrenos urbanos não edificados. Fls. 10 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 59. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente auxiliará os órgãos diretamente responsáveis no cumprimento do que determina a legislação federal e estadual pertinente a defensivos agrícolas e domiciliares no Município. (…) Art. 60. Competirá à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente difundir e estimular o emprego de técnicas ou sistemas de produção alternativos que reduzam ou mitiguem o impacto ambiental decorrente do uso de defensivos agrícolas. (…) Art. 61. (…) VII - Projeto de contenção e infiltração de águas pluviais de acordo com diretrizes da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e critérios técnicos da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (…) Art. 62. Os projetos urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante desta urbanização, seguindo diretrizes da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) § 4º - Excepcionalmente, a critério da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e mediante a autorização do COMMAMS, poderão ser utilizadas galerias Fls. 11 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais. (…) Art. 63. As diretrizes viárias das áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água de qualquer porte deverá respeitar a Área de Preservação Permanente - APP prevista no Código Florestal Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e suas alterações. (…) Art. 67. A Câmara Técnica de Gerenciamento de Recursos Hídricos, coordenada pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e integrada ao SIMMA. (…) Art. 72. Na gestão dos recursos hídricos, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente deverá desenvolver programas de monitoramento da qualidade das águas. (…) Art. 74. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente deverá proceder ao cadastramento de todas as captações de água para irrigação ou abastecimento urbano e industrial, caracterizando as condições de uso. (…) Art. 75. O modelo de gestão das águas subterrâneas, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, deverá ter a concordância Fls. 12 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br do COMMAMS e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piquiri. (…) Art. 76. (…) § 2° - A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e/ou o Instituto Água e Terra - IAT deverão fornecer informações sobre o aqüífero às pessoas físicas e jurídicas interessadas na perfuração de poços tubulares. (…) Art. 77. Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços rasos ou profundos deverão cadastrá-los na Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do presente Código, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura. (…) Art. 78. É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de toda a empresa e de técnicos que atuem com águas subterrâneas, para que possam prestar serviços dessa natureza no Município. (…) Art. 79. Sempre que houver necessidade de rebaixamento do nível da água para execução de obras, o responsável deverá obter anuência do órgão responsável pelos serviços de infraestrutura, SANEPAR e IAT. (…) Fls. 13 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 94. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno, ou em curso através dele, poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, conforme artigo 110, da Seção III do Capítulo IV da Lei Municipal do Código de Posturas, mas nunca poderão ser desviadas de seu escoamento natural, represadas ou estorvadas em prejuízo dos vizinhos ou de logradouros públicos. (…) Art. 100. O controle das atividades e ações que possam causar impactos ambientais à paisagem urbana caberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública. (…) Art. 105. (…) § 2º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente promoverá o cadastramento das áreas com restrição de uso do Município. § 3º - Na emissão das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentos localizados nas áreas descritas neste artigo, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente determinará as restrições pertinentes, a partir de análise de potenciais impactos ambientais das atividades, observando o Código Florestal, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras legislações específicas. (…) Art. 106. Nos projetos de parcelamento do solo que apresentem áreas de interesse ambiental ou paisagístico, serão exigidas Fls. 14 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br medidas convenientes à sua defesa, devendo a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em caso de divergências sobre medidas cobradas, encaminhar laudo técnico e respectivo projeto ao COMMAMS para deliberação. (…) (…) Art. 107. Todos os projetos de loteamento, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. § 1º - Os empreendimentos deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente. § 2º - O empreendedor será responsável pela manutenção da arborização pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de plantio, deixando em caução o valor correspondente à manutenção da arborização. § 3º - Até a efetiva implantação do projeto paisagístico devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, fica caucionado 10% do valor em planilha orçamentaria do projeto de arborização e paisagismo, correspondente a execução do mesmo. (…) Art. 109. Caberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente definir o Sistema de Áreas Verdes e Áreas Permeáveis Públicas de cada empreendimento, em função de Fls. 15 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br remanescências florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas de preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e demais características físicas da circunvizinhança da gleba. (…) (…) Art. 110. (…) § 4º - As áreas de lazer públicas devem prover comodidade, conforto e segurança ao usuário, devendo ser implantadas estrategicamente, garantindo fácil acesso à maioria da população potencialmente usuária, distante de vias de circulação de alto fluxo de veículos. § 5º - Caberá ao Grupo de Análise de Diretrizes e Projetos Especiais da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente a responsabilidade de determinar as diretrizes ambientais para os projetos paisagísticos, levando em conta, especialmente, a biodiversidade local, a recuperação das espécies nativas, a sua compatibilidade com usos da área e do seu entorno, suas condições de manutenção, bem como, a compatibilidade dos projetos com as questões de trânsito, circulação de pedestres, fiação elétrica e infraestrutura urbana. (…) Art. 112. Caberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei. (…) Art. 118. (…) VII - Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Código Fls. 16 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Florestal Lei Federal no. 12.651 de 25 de maio de 2012; VIII - Outras determinadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 119. No Município de Moreira Sales, as Áreas de Preservação Permanente ao longo de rios, córregos, nascentes, lagos e reservatórios corresponderão a faixas mínimas, de acordo com previsto no Código Florestal, Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e na Legislação Estadual. (…) Art. 120. Compete a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, observando, dentre outros, os seguintes critérios: (…) Art. 121. São consideradas áreas de proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além das previstas no Código Florestal Brasileiro, as reservas legais e os remanescentes de vegetação natural cuja preservação tenha sido justificada pelo SIMMA, e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das características seguintes, de acordo com previsto no Código Florestal Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012: (…) (…) Art. 125. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, promoverá a arborização urbana, de acordo com o Plano Fls. 17 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Municipal de Arborização Urbana e com os princípios técnicos pertinentes. § 1º - Nos projetos de edificações (construções novas) em residências, comerciais ou industriais, será obrigatória a reserva de área permeável no perímetro do terreno, à escolha do proprietário e conforme Lei Municipal do Código de Edificações. § 2º - O plantio de espécies arbóreas de grande porte na fase adulta, dentro do perímetro urbano, fica restrito a praças, parques e unidades de conservação, sendo que, em canteiros centrais de avenidas, o plantio fica sujeito à análise e parecer da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. § 3º - As árvores a serem plantadas em calçadas deverão atender aos aspectos técnicos pertinentes, ser adequadas ao espaço disponível e à presença da infraestrutura implantada no local, sendo exigível o seu plantio sempre que possível. Dar preferência às espécies nativas. § 4º - O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser executado por terceiros, mediante autorização a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 126. A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciados junto a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, obedecidos aos princípios técnicos pertinentes. § 1º - O credenciamento será obtido mediante a participação em cursos e treinamentos promovidos pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto com as Secretarias Municipais de Administração e de Viação, Obras e Serviços Urbanos, com a expedição Fls. 18 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br da respectiva habilitação, através da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. § 2º - A execução de poda por pessoas não credenciadas, ou a não observância de princípios técnicos para essa execução, constituem infração leve, e a apreensão das ferramentas. § 3º - No caso da execução da poda que alude o Parágrafo anterior, por pessoa que não o proprietário, responderá o executor solidariamente à pena cominada àquele, e para tanto, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente ficará encarregado de dar a devida publicidade para cominação do disposto neste. (…) Art. 128. A extração de qualquer árvore somente será admitida com prévia autorização expedida pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente ou órgão por ela indicado, através de laudo técnico, nos seguintes casos: (…) § 3º - Causar danos, derrubar, extrair e podar sem autorização, ou causar morte às árvores constitui infração nos seguintes termos: a) Podas sem autorização: infração leve b) Podas com mais de 30%: infração média; c) Podas com instrumento de impacto: infração leve d) Corte de 1 (uma) árvore sem autorização: infração grave; e) Não reposição de arvores: infração leve; f) Metro quadrado de vegetação danificada: infração grave g) Podadores sem credenciamento: infração leve. (…) § 9º - Nos terrenos e quintais residenciais e comerciais urbanos, com área de até 1.000 m² (um mil metros Fls. 19 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br quadrados), é permitida a poda e a extração de árvores frutíferas domésticas e essências exóticas, desde que não declaradas imunes de corte, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 129. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde são necessárias poda ou extração, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior, ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos credenciadas, devendo comunicar a intervenção, devidamente justificada, posteriormente, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 133. É proibida a instalação de qualquer tipo de comércio ou serviços nas áreas verdes do Município, salvo em casos em que estas atividades estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, constituindo infração média, sujeitando-se o(s) infrator (es) à interdição, apreensão e demolição. (…) Art. 151. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos implantará sinalização de silêncio nas proximidades de instituições que tratam da saúde, escolas e outras que exijam proteção sonora. (…) Art. 153. As explosões em pedreiras e de rochas, ou implosões para fins Fls. 20 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br demolitórios, receberão prévia autorização pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 154. Zonas sensíveis a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, instituição de longa permanência para idosos (ILPIs) e área de preservação ambiental. (…) Art. 155. Quando o ruído, proveniente de qualquer fonte poluidora, ultrapassar os níveis fixados pela legislação federal, estadual e municipal, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente tomará as medidas pertinentes para eliminação ou minimização do distúrbio sonoro, em articulação com outros órgãos competentes. (…) Art. 163. (…) V - Plano para implantação de programas educativos sistemáticos na área do saneamento ambiental, pelos órgãos competentes e em conjunto com os segmentos organizados da sociedade civil, sempre com o apoio da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; (…) (…) Art. 171. São produtos perigosos às substâncias classificadas e relacionadas na NBR-14.725, ou norma que a substitua, bem como as demais substâncias com potencialidade de danos à saúde humana ou ao meio ambiente. Fls. 21 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 172. As empresas que transportam, armazenam e comercializam produtos químicos perigosos, instalados ou que venham a se instalar no Município, deverão requerer licença ambiental junto a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) (…) Art. 174. O uso das vias públicas urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal Agropecuária e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas, os mananciais e as áreas de valor ambiental. (…) (…) Art. 175. Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, após deliberação do órgão municipal de defesa civil. Infração média. (…) (…) Art. 176. A limpeza dos veículos transportadores de produtos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Infração grave. (…) Fls. 22 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 178. (…) § 3º - O órgão de gestão ambiental deverá determinar e avaliar o custo das despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental e recuperar o meio ambiente, encaminhando em procedimento administrativo para as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças, que efetuarão a cobrança. (…) Art. 179. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e a Defesa Civil deverão ser comunicadas imediatamente sobre o ocorrido, que determinarão os procedimentos a serem adotados. (…) (…) Art. 181. Em situações de risco, poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através das Secretarias Municipais de Agropecuária e Meio Ambiente e de Saúde, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente. (…) Art. 183. Atendendo a complexidade que o tema exige o gerenciamento de todo resíduo objeto desta Lei deverá estar contemplado em um Programa Integrado de Resíduos Urbanos, administrado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Fls. 23 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 186. No âmbito do gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, compete a Secretaria Municipal Agropecuária e Meio Ambiente: (…) (…) Art. 187. (…) § 1º - As empresas licenciadas pelo órgão ambiental estadual competente devem apresentar a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente o seu plano semestral de destinação final de resíduos. § 2º - A destinação final de coleta e/ou recicle ou de pilhas e baterias celulares serão responsabilidade do fabricante dos materiais, conforme legislação federal – Lei nº 12.305 02/08/2010 – Decreto nº 10.936 de 12/01/2022 (Politica Nacional dos Resíduos Sólidos). § 3º - Também caberá à Administração Municipal exercer a respectiva fiscalização nos estabelecimentos que comercializam o material à que alude o Parágrafo anterior, para que recebam dos usuários os produtos acima mencionados, de acordo com a Lei nº 12.305 02/08/2010 – Decreto nº 10.936 de 12/01/2022 (Politica Nacional dos Resíduos Solidos). §4º - As empresas licenciadas devem apresentar a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente o seu plano semestral de destinação final de resíduos. (…) (…) Art. 190. (…) I - Os entulhos deverão ser dispostos em áreas previamente licenciadas pela Fls. 24 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente ou encaminhadas para Usinas de Reciclagem de Entulhos; II - Todos os materiais reaproveitáveis e os resíduos de embalagens, sejam provenientes da construção civil ou de outras atividades, serão destinados às estações de separação e reciclagem, pública ou de empresas particulares licenciadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; (…) (…) Art. 194. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderá criar dispositivos que obriguem o produtor a receber os seus produtos exauridos, vencidos e embalagens descartadas, responsabilizando-o pelo tratamento ou destinação final do mesmo. (…) Art. 204. (…) § 1º - Na ausência de rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação superficial ou subterrânea, desde que autorizada pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e pelo órgão ou entidade municipal de saneamento básico. A falta de autorização constitui infração média. § 2º - Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas, incluindo o tratamento de esgoto individual por empreendimento, ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente que fiscalizará sua execução e manutenção, sem prejuízo das medidas e aprovação de outros órgãos de saneamento básico do Município. (…) Fls. 25 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 205. (…) § 1º - Todo sistema implantado de tratamento de esgoto deverá ser periodicamente avaliado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, bem como a qualidade da água a jusante e a montante do lançamento. (…) (…) Art. 208. Quando não houver rede pública de coleta de esgotos, deverá ser implantado tratamento próprio, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 210. (…) Parágrafo Único - Os dejetos provenientes da dragagem de córregos, da limpeza de fossas e de sanitários de veículos, referidos no caput, poderão ser conduzidos à estação de tratamento de esgoto, após aprovação do órgão competente ou, na impossibilidade, ter projeto de tratamento e disposição final aprovado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Infração grave. (…) Art. 211. As empresas de limpeza de fossas deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que exercerá controle e fiscalização sobre as atividades das mesmas. (…) Fls. 26 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 214. Ao longo de todos os cursos d’água, mesmo que intermitentes, será reservada uma faixa de drenagem, dimensionada de forma a garantir a retenção e retardo das águas pluviais da bacia hidrográfica a montante, considerada como totalmente urbanizada, nunca inferior à APP, conforme previsto no Código Florestal (Lei nº. 12.651 de 25 de maio de 2012) e na Legislação Estadual. Parágrafo Único - O lançamento das águas pluviais de empreendimentos nas faixas de drenagem deverá atender às exigências e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (…) Art. 219. (…) Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente representar à Assessoria Jurídica do Município, objetivando a assistência jurídica e judicial, nos casos em que se apresentar à competência do Município. (…) Art. 220. As empresas já instaladas deverão registrar-se na Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste código. Infração leve a média. (…) (…) Art. 222. Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e demais órgãos relacionados, os recursos necessários à implementação desta Lei. Fls. 27 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 224. Todas as situações que se encontram em desacordo com o que preceitua a presente Lei e não estejam contempladas em texto será levantado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância. (…) Art. 226. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios estabelecidos com base em estudos e propostas realizados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e demais órgãos do SIMMA, bem como os demais procedimentos para controle e fiscalização necessários à implantação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta.” Art. 2º. Ficam revogados o artigo 48, inciso III; artigo 102, inciso IV; artigo 103; artigo 120, inciso II; artigo 128, § 8º; artigo 147; e artigo 190, parágrafo único; todos da Lei nº 400, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. A SEÇÃO II, do CAPÍTULO III, da Lei nº 400, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o título “Da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente”. Art. 4º. Passa a ser parte integrante da Lei nº 400, de 26 de dezembro de 2008, o Anexo I – RESTRIÇÕES SOBRE AS AÇÕES ANTRÓPICAS NAS ZONAS AMBIENTAIS, da presente Lei Complementar. Fls. 28 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal Fls. 29