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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código Ambiental do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 400, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 237/2025
PMMS/GAB. 
Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025.
Prezado Senhor,
Vimos através do presente encaminhar a esta
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 090 e
mensagem de nº 402, ambos datados de 28 de abril de 2025,
para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em
caráter de Urgência Especial.
Na oportunidade aproveitamos para reiterar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
A Exmo. Sr.
GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal 
Moreira Sales – Paraná 
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MENSAGEM Nº 402/2025
Data: 28 de abril de 2025
O Projeto de Lei Complementar nº 090, de 28 de
abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de
Leis, dispõe sobre a revisão do Código Ambiental do
Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº
400, de 26 de dezembro de 2008.
Certos de vosso entendimento, salvo melhor
juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer
favorável dos membros deste legislativo.
Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
PREFEITO MUNICIPAL 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 090/2025
Data: 28 de abril de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Código Ambiental do Município de
Moreira Sales, objeto da Lei
Municipal nº 400, de 26 de dezembro
de 2008, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 1º; artigo 10;
artigo 15 caput; artigo 23; artigo 24; artigo 26 caput;
artigo 29; artigo 30 caput; artigo 31, inciso I; artigo
32, parágrafo único; artigo 33; artigo 34 caput; artigo
35, inciso IV; artigo 36 caput e § 3º; artigo 37; artigo
42, § 1º; artigo 43, § 1º; artigo 48, §§ 1º e 2º; artigo
49 caput, inciso II e § 2º; artigo 53, §§ 1º e 3º; artigo
54, parágrafo único; artigo 55; artigo 59; artigo 60;
artigo 61, inciso VII; artigo 62 caput e § 4º; artigo 63;
artigo 67; artigo 72; artigo 74; artigo 75; artigo 76, §
2º; artigo 77; artigo 78; artigo 79; artigo 94; artigo
100; artigo 105, §§ 2º e 3º; artigo 106 caput; artigo
107; artigo 109 caput; artigo 110, §§ 4º e 5º; artigo
112; artigo 118, incisos VII e VIII; artigo 119; artigo
120; artigo 121 caput; artigo 125; artigo 126; artigo 128
caput e §§ 3º e 9º; artigo 129; artigo 133; artigo 151;
artigo 153; artigo 154; artigo 155; artigo 163, inciso V;
artigo 171; artigo 172 caput; artigo 174 caput; artigo
175 caput; artigo 176 caput; artigo 178, § 3º; artigo 179
caput; artigo 181; artigo 183 caput; artigo 186 caput;
artigo 187, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; artigo 190, incisos I e
II; artigo 194; artigo 204, §§ 1º e 2º; artigo 205, § 1º;
artigo 208; artigo 210, parágrafo único; artigo 211;
artigo 214; artigo 219, parágrafo único; artigo 220
caput; artigo 222; artigo 224; e artigo 226; todos da Lei
nº 400, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar
com a redação a seguir:
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“Art. 4º. Esta Lei, com base na Lei
Municipal do Plano Diretor de Uso e
Ocupação do Solo, institui o Código
Municipal do Meio Ambiente, estabelece as
bases normativas da política municipal do
meio ambiente, cria o Sistema Municipal
de Administração da Qualidade, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente, e Uso Adequado dos Recursos
Naturais - SIMMA, os instrumentos da
política ambiental e estabelecem normas
para a administração, proteção e controle
dos recursos ambientais e da qualidade do
meio ambiente do Município de Moreira
Sales, conforme as atribuições do Fórum
Permanente da Agenda 21 Paraná, criada
pelo Decreto Governamental nº. 2.547, de
04 de fevereiro de 2004.
(…)
Art. 10. Compõem o Sistema Municipal de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do
Meio Ambiente, e Uso Adequado dos
Recursos Naturais - SIMMA, os seguintes
órgãos e entidades:
I - Órgão Central: Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente
do Moreira Sales - COMMAMS - como
representante da sociedade civil;
III - Órgãos e entidades setoriais:
a) Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Viação, Obras
e Serviços Urbanos;
c) Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Finanças;
f) Instituto de Desenvolvimento Rural do
Paraná – IDR/PR;
g) Organização não Governamental – ONG;
h) Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS
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§ 1º - A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente deverá ser
representada por funcionários do corpo
técnico que a compõe.
§ 2º - O SIMMA será coordenado pelo
Secretário da Secretária Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(…)
Art. 15. Caberá a Secretária de
Agropecuária e Meio Ambiente, sem
prejuízo das demais competências que lhe
são legalmente conferidas, as seguintes
funções:
(…) 
(…)
Art. 23. Casos não previstos de ações
antrópicas nas zonas ambientais e que
tenham interferência com os recursos
hídricos deverão ser analisados pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, ouvido o COMMAMS.
(…) 
Art. 24. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente publicará
anualmente, no diário oficial do
Município, balancete demonstrativo das
receitas e das despesas do Fundo para o
Meio Ambiente.
(…) 
Art. 26. Aquele que explorar recursos
naturais, ou desenvolver qualquer
atividade que altere negativamente as
condições ambientais, fica sujeito às
exigências estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, a título de compensação
ambiental, tais como:
(…)
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(…) 
Art. 29. O controle das atividades e
empreendimentos que causem ou possam
causar impactos ambientais será realizado
pela Secretaria Municipal de Agropecuária
e Meio Ambiente, sem prejuízo das ações
de competência do Estado e da União,
conforme legislação estadual e federal
vigente.
§ 1º - O controle ambiental será
realizado por todos os meios e formas
legais permitidos, compreendendo o
monitoramento e a fiscalização dos
empreendimentos e das atividades públicas
e privadas, tendo como objetivo a
proteção ambiental.
§ 2º - Para a efetivação das atividades
de controle a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente poderá
solicitar a colaboração dos órgãos e
entidades que compõem o SIMMA, bem como
de outros órgãos ou entidades municipais,
mediante o credenciamento de agentes.
§ 3º - A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente poderá
exigir que os responsáveis pelas fontes
ou ações degradantes adotem medidas de
segurança para evitar os riscos ou a
efetiva poluição da água, do ar, do solo
e do subsolo, a ocorrência de processos
erosivos provenientes das atividades
agropecuárias, bem como outros efeitos
indesejáveis ao bem-estar da comunidade e
à preservação das espécies da fauna e da
flora.
(…)
Art. 30. No exercício do controle
preventivo, corretivo e repressivo das
situações que causam ou possam causar
impactos ambientais, cabe a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente:
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(…)
(…)
Art. 31. (…) 
I - Corpo técnico da Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente;
(…) 
(…) 
Art. 32. (…) 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente poderá,
mediante competente documento judicial,
requisitar apoio policial para o
exercício legal de suas atividades de
fiscalização, quando houver impedimento
para fazê-lo.
(…) 
Art. 33. A fiscalização do cumprimento do
disposto neste Código e das normas dele
decorrentes será exercida por agentes
credenciados da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e da
fiscalização geral do Município.
(…) 
Art. 34. No exercício da ação
fiscalizadora fica assegurado à entrada
dos agentes credenciados pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
e pela fiscalização geral do Município, a
qualquer dia ou hora, bem como a sua
permanência pelo tempo que se tornar
necessário, em estabelecimentos públicos
ou privados, resguardados as previsões
constitucionais.
(…) 
Art. 35. (…) 
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IV - O laudo de inspeção conterá todos os
elementos que permitam a clara e
inequívoca identificação do fiscal,
agente credenciado pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente.
(…)
(…) 
Art. 36. A pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que possa
causar ou causadora de dano ambiental tem
o dever de comunicar o evento danoso ou
potencialmente danoso a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente.
(…) 
§ 3º - A comunicação veraz e ampla de
informações prestadas a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
e o rápido emprego de medidas mitigadoras
do evento serão consideradas
circunstâncias atenuantes na apuração da
responsabilidade administrativa.
(…) 
Art. 37. Qualquer pessoa poderá e o
servidor público deverá comunicar fatos
que contrariem esta legislação a
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, que tomará as providências
cabíveis.
(…) 
Art. 42. (…) 
§ 1º - São autoridades para lavrar o auto
de infração os fiscais e outros
funcionários devidamente credenciados
pela Secretaria Municipal de Agropecuária
e Meio Ambiente, conforme previsto no
artigo 31.
(…) 
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(…) 
Art. 43. (…) 
§ 1º - A decisão da Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente é
definitiva, em termos técnicos, passando
a constituir coisa julgada no âmbito da
administração pública municipal.
(…)
Art. 48. (…) 
§ 1º - O Poder Público, através dos
órgãos que compõem o SIMMA, e ainda a
Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, atuarão no apoio, estímulo e
promoção de capacitação da comunidade
escolar das instituições de ensino,
atualizando-os quanto às informações,
práticas e posturas referentes à temática
ambiental.
§ 2º - A educação ambiental deverá ser
desenvolvida através de programas,
projetos, campanhas e outras ações
conduzidas por órgãos e entidades
públicas do Município, tais como as
Secretarias Municipais de Agropecuária e
Meio Ambiente, de Educação e Cultura com
a cooperação e participação das
instituições privadas.
(…)
Art. 49. Caberá a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente:
(…) 
II - Implantar e gerir Centros de
Educação Ambiental, vinculados a
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente;
(…) 
§ 2º - As atividades pedagógicas dos
Centros de Apoio à Educação Ambiental
poderão ser efetuadas por Organizações
Não Governamentais - ONG e demais
instituições interessadas, com o
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gerenciamento e a supervisão da
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente e a coordenação pedagógica
da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
(…) 
Art. 53. (…) 
§ 1º - Em conformidade com o Código
Florestal (Lei 12.651, de 25 de Maio de
2012) e com a Lei de Crimes Ambientais
(Lei nº. 9.605 de 12/02/98), fica
proibido no território do Município o uso
do fogo como manejo agrícola, sem
autorização dos órgãos ambientais do
governo estadual e federal, bem como o
ateamento de fogo em terrenos urbanos com
intuito de limpeza, conforme legislação
municipal vigente. Infração grave.
(…) 
§ 3º - Tendo em vista o interesse
ambiental, a adoção de técnicas,
processos e métodos referidos no caput
deverão ser planejadas e exigidas,
independentemente do limite das
propriedades.
(…) 
Art. 54. (…) 
Parágrafo Único - Somente será permitido
na área urbana, capina química com
produtos licenciados pelo Ministério do
Meio Ambiente, com a sigla NA - não
agrícola, com a devida licença e
monitoramento da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(…) 
Art. 55. É permitido o plantio de
culturas agrícolas, após autorização da
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, nos lotes e terrenos
urbanos não edificados.
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(…) 
Art. 59. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente auxiliará os
órgãos diretamente responsáveis no
cumprimento do que determina a legislação
federal e estadual pertinente a
defensivos agrícolas e domiciliares no
Município.
(…)
Art. 60. Competirá à Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente difundir
e estimular o emprego de técnicas ou
sistemas de produção alternativos que
reduzam ou mitiguem o impacto ambiental
decorrente do uso de defensivos
agrícolas.
(…)
Art. 61. (…) 
VII - Projeto de contenção e infiltração
de águas pluviais de acordo com
diretrizes da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e critérios
técnicos da Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos.
(…)
Art. 62. Os projetos urbanísticos de
parcelamento e ocupação do solo deverão
contemplar métodos para retardar e/ou
infiltrar a água pluvial resultante desta
urbanização, seguindo diretrizes da
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente.
(…) 
§ 4º - Excepcionalmente, a critério da
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente e mediante a autorização do
COMMAMS, poderão ser utilizadas galerias
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tubulares para escoamento das águas
naturais ou pluviais.
(…)
Art. 63. As diretrizes viárias das áreas
a serem loteadas e que apresentarem
cursos d’água de qualquer porte deverá
respeitar a Área de Preservação
Permanente - APP prevista no Código
Florestal Lei 12.651 de 25 de maio de
2012 e suas alterações.
(…)
Art. 67. A Câmara Técnica de
Gerenciamento de Recursos Hídricos,
coordenada pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e integrada
ao SIMMA.
(…)
Art. 72. Na gestão dos recursos hídricos,
a Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente deverá desenvolver
programas de monitoramento da qualidade
das águas.
(…)
Art. 74. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente deverá
proceder ao cadastramento de todas as
captações de água para irrigação ou
abastecimento urbano e industrial,
caracterizando as condições de uso.
(…)
Art. 75. O modelo de gestão das águas
subterrâneas, a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, deverá ter a concordância
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do COMMAMS e do Comitê da Bacia
Hidrográfica do Rio Piquiri.
(…)
Art. 76. (…) 
§ 2° - A Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR e/ou o Instituto Água e
Terra - IAT deverão fornecer informações
sobre o aqüífero às pessoas físicas e
jurídicas interessadas na perfuração de
poços tubulares.
(…)
Art. 77. Todos os proprietários, urbanos
ou rurais, que dispuserem de poços rasos
ou profundos deverão cadastrá-los na
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data
de publicação do presente Código,
fornecendo os dados solicitados pela
Prefeitura.
(…)
Art. 78. É obrigatório o cadastramento na
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente de toda a empresa e de
técnicos que atuem com águas
subterrâneas, para que possam prestar
serviços dessa natureza no Município.
(…)
Art. 79. Sempre que houver necessidade de
rebaixamento do nível da água para
execução de obras, o responsável deverá
obter anuência do órgão responsável pelos
serviços de infraestrutura, SANEPAR e
IAT.
(…)
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Art. 94. As águas correntes nascidas nos
limites de um terreno, ou em curso
através dele, poderão ser reguladas e
retificadas dentro dos limites do mesmo
terreno, mediante aprovação da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, conforme artigo 110, da Seção
III do Capítulo IV da Lei Municipal do
Código de Posturas, mas nunca poderão ser
desviadas de seu escoamento natural,
represadas ou estorvadas em prejuízo dos
vizinhos ou de logradouros públicos.
(…)
Art. 100. O controle das atividades e
ações que possam causar impactos
ambientais à paisagem urbana caberá a
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos
e entidades da Administração Pública.
(…)
Art. 105. (…) 
§ 2º - A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente promoverá o
cadastramento das áreas com restrição de
uso do Município.
§ 3º - Na emissão das diretrizes
ambientais para os projetos e
empreendimentos localizados nas áreas
descritas neste artigo, a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
determinará as restrições pertinentes, a
partir de análise de potenciais impactos
ambientais das atividades, observando o
Código Florestal, a Lei do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação e
outras legislações específicas.
(…)
Art. 106. Nos projetos de parcelamento do
solo que apresentem áreas de interesse
ambiental ou paisagístico, serão exigidas
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medidas convenientes à sua defesa,
devendo a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, em caso de
divergências sobre medidas cobradas,
encaminhar laudo técnico e respectivo
projeto ao COMMAMS para deliberação.
(…) 
(…)
Art. 107. Todos os projetos de
loteamento, condomínios, conjuntos
habitacionais de interesse social,
distritos industriais e arruamentos
deverão incluir o projeto de arborização
urbana e tratamento paisagístico das
áreas verdes e de lazer, a ser submetido
à aprovação da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
§ 1º - Os empreendimentos deverão ser
aprovados pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e entregues
com a arborização de ruas e avenidas
concluídas e áreas verdes e de lazer
tratadas paisagisticamente.
§ 2º - O empreendedor será responsável
pela manutenção da arborização pelo prazo
de 3 (três) anos a partir da data de
plantio, deixando em caução o valor
correspondente à manutenção da
arborização.
§ 3º - Até a efetiva implantação do
projeto paisagístico devidamente aprovado
pela Secretaria Municipal de Agropecuária
e Meio Ambiente, fica caucionado 10% do
valor em planilha orçamentaria do projeto
de arborização e paisagismo,
correspondente a execução do mesmo.
(…)
Art. 109. Caberá a Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente definir o
Sistema de Áreas Verdes e Áreas
Permeáveis Públicas de cada
empreendimento, em função de
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remanescências florestais e do seu
estágio de regeneração ou degradação, de
áreas de preservação permanente, de
várzeas, de faixas de drenagem e demais
características físicas da
circunvizinhança da gleba.
(…) 
(…)
Art. 110. (…) 
§ 4º - As áreas de lazer públicas devem
prover comodidade, conforto e segurança
ao usuário, devendo ser implantadas
estrategicamente, garantindo fácil acesso
à maioria da população potencialmente
usuária, distante de vias de circulação
de alto fluxo de veículos.
§ 5º - Caberá ao Grupo de Análise de
Diretrizes e Projetos Especiais da
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente a responsabilidade de
determinar as diretrizes ambientais para
os projetos paisagísticos, levando em
conta, especialmente, a biodiversidade
local, a recuperação das espécies
nativas, a sua compatibilidade com usos
da área e do seu entorno, suas condições
de manutenção, bem como, a
compatibilidade dos projetos com as
questões de trânsito, circulação de
pedestres, fiação elétrica e
infraestrutura urbana.
(…)
Art. 112. Caberá a Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente expedir
as normas técnicas relativas à aplicação
desta Lei.
(…)
Art. 118. (…) 
VII - Áreas de Preservação Permanente e
Reservas Legais protegidas pelo Código
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Florestal Lei Federal no. 12.651 de 25 de
maio de 2012;
VIII - Outras determinadas pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente.
(…)
Art. 119. No Município de Moreira Sales,
as Áreas de Preservação Permanente ao
longo de rios, córregos, nascentes, lagos
e reservatórios corresponderão a faixas
mínimas, de acordo com previsto no Código
Florestal, Lei Federal nº 12.651 de 25 de
maio de 2012 e na Legislação Estadual.
(…)
Art. 120. Compete a Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente planejar
e integrar o Sistema de Áreas Verdes,
observando, dentre outros, os seguintes
critérios:
(…)
Art. 121. São consideradas áreas de
proteção obrigatórias do Sistema de Áreas
Verdes do Município, além das previstas
no Código Florestal Brasileiro, as
reservas legais e os remanescentes de
vegetação natural cuja preservação tenha
sido justificada pelo SIMMA, e todas
aquelas que atenderem a pelo menos uma
das características seguintes, de acordo
com previsto no Código Florestal Lei nº
12.651 de 25 de maio de 2012:
(…) 
(…)
Art. 125. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Viação,
Obras e Serviços Urbanos, promoverá a
arborização urbana, de acordo com o Plano
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Municipal de Arborização Urbana e com os
princípios técnicos pertinentes.
§ 1º - Nos projetos de edificações
(construções novas) em residências,
comerciais ou industriais, será
obrigatória a reserva de área permeável
no perímetro do terreno, à escolha do
proprietário e conforme Lei Municipal do
Código de Edificações.
§ 2º - O plantio de espécies arbóreas de
grande porte na fase adulta, dentro do
perímetro urbano, fica restrito a praças,
parques e unidades de conservação, sendo
que, em canteiros centrais de avenidas, o
plantio fica sujeito à análise e parecer
da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente.
§ 3º - As árvores a serem plantadas em
calçadas deverão atender aos aspectos
técnicos pertinentes, ser adequadas ao
espaço disponível e à presença da
infraestrutura implantada no local, sendo
exigível o seu plantio sempre que
possível. Dar preferência às espécies
nativas.
§ 4º - O plantio de árvores nos
logradouros públicos poderá ser executado
por terceiros, mediante autorização a ser
emitida pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(…)
Art. 126. A poda de árvores da
arborização pública poderá ser executada
por terceiros, pessoa física ou jurídica,
desde que credenciados junto a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, obedecidos aos princípios
técnicos pertinentes.
§ 1º - O credenciamento será obtido
mediante a participação em cursos e
treinamentos promovidos pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, em conjunto com as Secretarias
Municipais de Administração e de Viação,
Obras e Serviços Urbanos, com a expedição
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da respectiva habilitação, através da
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente.
§ 2º - A execução de poda por pessoas não
credenciadas, ou a não observância de
princípios técnicos para essa execução,
constituem infração leve, e a apreensão
das ferramentas.
§ 3º - No caso da execução da poda que
alude o Parágrafo anterior, por pessoa
que não o proprietário, responderá o
executor solidariamente à pena cominada
àquele, e para tanto, a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
ficará encarregado de dar a devida
publicidade para cominação do disposto
neste.
(…)
Art. 128. A extração de qualquer árvore
somente será admitida com prévia
autorização expedida pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
ou órgão por ela indicado, através de
laudo técnico, nos seguintes casos:
(…) 
§ 3º - Causar danos, derrubar, extrair e
podar sem autorização, ou causar morte às
árvores constitui infração nos seguintes
termos:
a) Podas sem autorização: infração leve
b) Podas com mais de 30%: infração média;
c) Podas com instrumento de impacto:
infração leve
d) Corte de 1 (uma) árvore sem
autorização: infração grave;
e) Não reposição de arvores: infração
leve;
f) Metro quadrado de vegetação
danificada: infração grave
g) Podadores sem credenciamento: infração
leve.
(…)
§ 9º - Nos terrenos e quintais
residenciais e comerciais urbanos, com
área de até 1.000 m² (um mil metros
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quadrados), é permitida a poda e a
extração de árvores frutíferas domésticas
e essências exóticas, desde que não
declaradas imunes de corte, sem prévia
autorização da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(…)
Art. 129. Em situações emergenciais que
envolvam segurança pública, onde são
necessárias poda ou extração, dispensa-se
a autorização referida no artigo
anterior, ao Corpo de Bombeiros e às
concessionárias de serviços públicos
credenciadas, devendo comunicar a
intervenção, devidamente justificada,
posteriormente, a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(…)
Art. 133. É proibida a instalação de
qualquer tipo de comércio ou serviços nas
áreas verdes do Município, salvo em casos
em que estas atividades estejam
contempladas no projeto original
devidamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, constituindo infração média,
sujeitando-se o(s) infrator (es) à
interdição, apreensão e demolição.
(…)
Art. 151. A Prefeitura Municipal, através
da Secretaria Municipal de Viação, Obras
e Serviços Urbanos implantará sinalização
de silêncio nas proximidades de
instituições que tratam da saúde, escolas
e outras que exijam proteção sonora.
(…)
Art. 153. As explosões em pedreiras e de
rochas, ou implosões para fins
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demolitórios, receberão prévia
autorização pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(…)
Art. 154. Zonas sensíveis a ruídos: são
as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de
saúde, bibliotecas, instituição de longa
permanência para idosos (ILPIs) e área de
preservação ambiental.
(…)
Art. 155. Quando o ruído, proveniente de
qualquer fonte poluidora, ultrapassar os
níveis fixados pela legislação federal,
estadual e municipal, a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
tomará as medidas pertinentes para
eliminação ou minimização do distúrbio
sonoro, em articulação com outros órgãos
competentes.
(…)
Art. 163. (…) 
V - Plano para implantação de programas
educativos sistemáticos na área do
saneamento ambiental, pelos órgãos
competentes e em conjunto com os
segmentos organizados da sociedade civil,
sempre com o apoio da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
(…) 
(…)
Art. 171. São produtos perigosos às
substâncias classificadas e relacionadas
na NBR-14.725, ou norma que a substitua,
bem como as demais substâncias com
potencialidade de danos à saúde humana ou
ao meio ambiente.
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(…)
Art. 172. As empresas que transportam,
armazenam e comercializam produtos
químicos perigosos, instalados ou que
venham a se instalar no Município,
deverão requerer licença ambiental junto
a Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente.
(…) 
(…)
Art. 174. O uso das vias públicas urbanas
por veículos transportadores de produtos
e/ou resíduos perigosos obedecerá aos
critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal Agropecuária e Meio Ambiente e
pela Secretaria Municipal de Viação,
Obras e Serviços Urbanos, devendo ser
consideradas como merecedoras de especial
proteção às áreas densamente povoadas, os
mananciais e as áreas de valor ambiental.
(…)
(…)
Art. 175. Os veículos transportadores de
produtos e/ou resíduos perigosos só
poderão pernoitar em áreas especialmente
autorizadas pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, após
deliberação do órgão municipal de defesa
civil. Infração média.
(…) 
(…)
Art. 176. A limpeza dos veículos
transportadores de produtos perigosos só
poderá ser feita em instalações
adequadas, devidamente autorizadas pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente. Infração grave.
(…) 
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(…)
Art. 178. (…) 
§ 3º - O órgão de gestão ambiental deverá
determinar e avaliar o custo das despesas
de execução das medidas necessárias para
evitar ou minimizar a poluição ambiental
e recuperar o meio ambiente, encaminhando
em procedimento administrativo para as
Secretarias Municipais de Administração e
de Finanças, que efetuarão a cobrança.
(…)
Art. 179. Em qualquer caso de
derramamento, vazamento ou disposição
irregular ou acidental, a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
e a Defesa Civil deverão ser comunicadas
imediatamente sobre o ocorrido, que
determinarão os procedimentos a serem
adotados.
(…) 
(…)
Art. 181. Em situações de risco, poderão
ser apreendidos ou interditados pelo
Poder Público, através das Secretarias
Municipais de Agropecuária e Meio
Ambiente e de Saúde, os produtos
potencialmente perigosos para a saúde
pública e para o ambiente.
(…)
Art. 183. Atendendo a complexidade que o
tema exige o gerenciamento de todo
resíduo objeto desta Lei deverá estar
contemplado em um Programa Integrado de
Resíduos Urbanos, administrado pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente.
(…) 
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(…)
Art. 186. No âmbito do gerenciamento dos
resíduos sólidos urbanos, compete a
Secretaria Municipal Agropecuária e Meio
Ambiente:
(…) 
(…)
Art. 187. (…) 
§ 1º - As empresas licenciadas pelo órgão
ambiental estadual competente devem
apresentar a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente o seu plano
semestral de destinação final de
resíduos.
§ 2º - A destinação final de coleta e/ou
recicle ou de pilhas e baterias celulares
serão responsabilidade do fabricante dos
materiais, conforme legislação federal –
Lei nº 12.305 02/08/2010 – Decreto nº
10.936 de 12/01/2022 (Politica Nacional
dos Resíduos Sólidos).
§ 3º - Também caberá à Administração
Municipal exercer a respectiva
fiscalização nos estabelecimentos que
comercializam o material à que alude o
Parágrafo anterior, para que recebam dos
usuários os produtos acima mencionados,
de acordo com a Lei nº 12.305 02/08/2010
– Decreto nº 10.936 de 12/01/2022
(Politica Nacional dos Resíduos Solidos).
§4º - As empresas licenciadas devem
apresentar a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente o seu plano
semestral de destinação final de
resíduos.
(…) 
(…)
Art. 190. (…) 
I - Os entulhos deverão ser dispostos em
áreas previamente licenciadas pela
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Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente ou encaminhadas para Usinas
de Reciclagem de Entulhos;
II - Todos os materiais reaproveitáveis e
os resíduos de embalagens, sejam
provenientes da construção civil ou de
outras atividades, serão destinados às
estações de separação e reciclagem,
pública ou de empresas particulares
licenciadas pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente;
(…) 
(…)
Art. 194. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente poderá criar
dispositivos que obriguem o produtor a
receber os seus produtos exauridos,
vencidos e embalagens descartadas,
responsabilizando-o pelo tratamento ou
destinação final do mesmo.
(…)
Art. 204. (…) 
§ 1º - Na ausência de rede pública de
abastecimento de água, poderá ser adotada
solução individual, com captação
superficial ou subterrânea, desde que
autorizada pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e pelo órgão
ou entidade municipal de saneamento
básico. A falta de autorização constitui
infração média.
§ 2º - Quando não existir rede pública
coletora de esgotos, as medidas
adequadas, incluindo o tratamento de
esgoto individual por empreendimento,
ficam sujeitas à aprovação da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
que fiscalizará sua execução e
manutenção, sem prejuízo das medidas e
aprovação de outros órgãos de saneamento
básico do Município.
(…) 
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(…)
Art. 205. (…) 
§ 1º - Todo sistema implantado de
tratamento de esgoto deverá ser
periodicamente avaliado pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, bem como a qualidade da água a
jusante e a montante do lançamento.
(…) 
(…)
Art. 208. Quando não houver rede pública
de coleta de esgotos, deverá ser
implantado tratamento próprio, a ser
aprovado pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(…)
Art. 210. (…) 
Parágrafo Único - Os dejetos provenientes
da dragagem de córregos, da limpeza de
fossas e de sanitários de veículos,
referidos no caput, poderão ser
conduzidos à estação de tratamento de
esgoto, após aprovação do órgão
competente ou, na impossibilidade, ter
projeto de tratamento e disposição final
aprovado pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente. Infração
grave.
(…)
Art. 211. As empresas de limpeza de
fossas deverão ser cadastradas na
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, que exercerá controle e
fiscalização sobre as atividades das
mesmas.
(…)
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Art. 214. Ao longo de todos os cursos
d’água, mesmo que intermitentes, será
reservada uma faixa de drenagem,
dimensionada de forma a garantir a
retenção e retardo das águas pluviais da
bacia hidrográfica a montante,
considerada como totalmente urbanizada,
nunca inferior à APP, conforme previsto
no Código Florestal (Lei nº. 12.651 de 25
de maio de 2012) e na Legislação
Estadual.
Parágrafo Único - O lançamento das águas
pluviais de empreendimentos nas faixas de
drenagem deverá atender às exigências e
critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente.
(…)
Art. 219. (…) 
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
representar à Assessoria Jurídica do
Município, objetivando a assistência
jurídica e judicial, nos casos em que se
apresentar à competência do Município.
(…)
Art. 220. As empresas já instaladas
deverão registrar-se na Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da vigência deste
código. Infração leve a média.
(…) 
(…)
Art. 222. Deverão ser previstos na
dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
e demais órgãos relacionados, os recursos
necessários à implementação desta Lei.
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(…)
Art. 224. Todas as situações que se
encontram em desacordo com o que
preceitua a presente Lei e não estejam
contempladas em texto será levantado pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, que estabelecerá os
procedimentos a serem seguidos pelos
interessados e fixará prazos para a sua
observância.
(…)
Art. 226. O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que couber,
estabelecendo as normas técnicas, padrões
e critérios estabelecidos com base em
estudos e propostas realizados pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente e demais órgãos do SIMMA,
bem como os demais procedimentos para
controle e fiscalização necessários à
implantação desta Lei, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da
publicação desta.”
Art. 2º. Ficam revogados o artigo 48, inciso III;
artigo 102, inciso IV; artigo 103; artigo 120, inciso II;
artigo 128, § 8º; artigo 147; e artigo 190, parágrafo
único; todos da Lei nº 400, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 3º. A SEÇÃO II, do CAPÍTULO III, da Lei nº 400,
de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o título
“Da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente”.
Art. 4º. Passa a ser parte integrante da Lei nº
400, de 26 de dezembro de 2008, o Anexo I –
RESTRIÇÕES SOBRE AS AÇÕES ANTRÓPICAS NAS ZONAS
AMBIENTAIS, da presente Lei Complementar.
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Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL
E VINTE E CINCO.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
Fls. 29

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