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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Viário do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº401, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 238/2025
PMMS/GAB. 
Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025.
Prezado Senhor,
Vimos através do presente encaminhar a esta
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 091 e
mensagem de nº 403, ambos datados de 28 de abril de 2025,
para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em
caráter de Urgência Especial.
Na oportunidade aproveitamos para reiterar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
A Exmo. Sr.
GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal 
Moreira Sales – Paraná 
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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MENSAGEM Nº 403/2025
Data: 28 de abril de 2025
O Projeto de Lei Complementar nº 091, de 28 de
abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de
Leis, dispõe sobre a revisão do Plano Viário do Município
de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 401, de 26
de dezembro de 2008.
Certos de vosso entendimento, salvo melhor
juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer
favorável dos membros deste legislativo.
Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
PREFEITO MUNICIPAL 
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2025
Data: 28 de abril de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Plano Viário do Município de Moreira
Sales, objeto da Lei Municipal nº
401, de 26 de dezembro de 2008, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º; artigo 9º;
artigo 10; artigo 11, inciso I; artigo 12; artigo 13;
artigo 21; artigo 22; e artigo 28; todos da Lei nº 401,
de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a
redação a seguir:
“Art. 4º. Serão consignadas, no Orçamento
Municipal, dotações específicas para a
execução do Plano Viário Urbano, de
acordo com a priorização das obras a
serem indicadas no Plano Plurianual.
(…)
Art. 9º. O Sistema Viário Urbano
compreende a rede de infraestrutura de
vias existentes e projetadas, conforme a
hierarquização física definidas no artigo
45, da Lei Municipal do Plano Diretor,
quer sejam municipais, estaduais ou
federais conforme consta no mapa viário
atualizado, de acordo com ilustração no
mapa Sistema Viário do Anexo I e Anexo
II.
(…) 
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
Art. 10. A partir da hierarquização ou
classe de vias públicas definidas no art.
45 da Lei Municipal do Plano Diretor,
ficam estabelecidos, por meio de
critérios funcionais e urbanísticos,
quatro sistemas viários, de acordo com
ilustração no mapa dos Anexos, I, II e
III, e relação de vias públicas do Anexo
IV.
(…) 
Art. 11. (…)
I – VIAS PRINCIPAIS – VIA ARTERIAL – São
as vias de maior fluxo viário fazendo a
interligação entre os diversos setores da
cidade. São destinados à circulação geral
para velocidade média;
(…)
(…) 
Art. 12. A cada classe de vias serão
atribuídas funções operacionais, conforme
descritas a seguir.
I – Avenida: largura mínima de 16 m
(dezesseis metros);
a) Destinada preferencialmente ao tráfego
de média distância para ligações entre
setores, com pequena participação de
tráfego local;
b) Comprimento mínimo de viagem de 600 m
(seiscentos metros);
c) A conexão entre duas avenidas
principais será por meio de praças ou
dispositivo compatível;
d) Destinada para tráfego geral e com
restrições ao de carga;
e) O espaçamento entre duas vias desta
classe é de 600 m (seiscentos metros) a
1.000 m (um mil metros).
II – Ruas coletoras e distribuidoras:
largura mínima de 14 m (quatorze metros);
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
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e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
a) Destinada preferencialmente ao tráfego
gerado nas áreas internas da
classificação do solo, com participação
significativa do tráfego local;
b) Comprimento mínimo de viagem de 400 m
(quatrocentos metros);
c) Conexão com avenidas principais e
entre duas vias coletoras será por meio
de praças, rotatório ou dispositivo
compatível;
d) Destinada para tráfego leve e com
grandes restrições ao transporte de
carga, apenas para abastecimento local;
e) O espaçamento entre duas vias desta
classe é de 600 m (seiscentos metros) a
1000 m (um mil metros).
III – Ruas de circulação: largura mínima
de 14 m (quatorze metros);
a) Destinada preferencialmente ao tráfego
local gerado nas áreas da classificação
do solo;
b) Comprimento mínimo de viagem de 50 m
(cinquenta metros);
c) O espaçamento entre duas vias desta
classe é de 50 m (cinquenta metros) a 200
m (duzentos metros).
IV – Ruas locais de acesso: largura
mínima de 14 m (quatorze metros);
a) Destinada exclusivamente ao acesso aos
lotes;
b) Comprimento máximo da via igual a 120
m (cento e vinte metros);
c) Vias sem continuidade, com retornos
operacionais de 7 m (sete metros) de
raio, em uma das extremidades;
d) O espaçamento desejável entre duas
vias desta classe é de 50 m (cinquenta
metros) a 120 m (cento e vinte metros).
(…) 
Art. 13. Cada classe de vias terá
características operacionais próprias,
conforme descritas a seguir.
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
I – Avenida:
a) Velocidade operacional de até 40 km/h
(quarenta quilômetros por hora);
b) Acesso direto aos lotes e faixa de
estacionamento;
c) Espaçamento entre interseções (mínimo)
= 120 m (cento e vinte metros);
d) Travessia de pedestres controlada em
faixas ou por semáforo nas interseções;
e) Máximo volume operacional = 300 a 900
veículos/h/faixa (trezentos a novecentos
veículos por hora por faixa);
f) Passeio com largura mínima de 3,50 m
(três metros e cinquenta centímetros).
II – Ruas coletoras e distribuidoras:
a) Velocidade operacional em até 30 km/h
(trinta quilômetros por hora);
b) Acesso direto aos lotes e faixa de
estacionamento;
c) Espaçamento entre interseções (mínimo)
= 120 m (cento e vinte metros);
d) Travessia de pedestres controlada em
faixas ou por semáforo nas interseções;
e) Máximo volume operacional = 300 a 600
veículos/h/faixa (trezentos a seiscentos
veículos por hora por faixa);
f) Passeio com largura mínima de 3,0 m
(três metros).
III – Ruas de circulação:
a) Acesso direto aos lotes e faixa de
estacionamento;
b) Travessia de pedestres com ou sem
controle;
c) Passeio com largura mínima de 3,0 m
(três metros). 
IV – Ruas locais de acesso:
a) Acesso direto aos lotes e faixa de
estacionamento;
b) Travessia de pedestres com ou sem
controle;
c) Passeio com largura mínima de 3,0 m
(três metros).
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
(…)
Art. 21. Todas as pistas de rodagem das
estradas rurais do Município deverão ter
no mínimo 10 m (dez metros) de largura,
que serão considerados “Faixa de
Domínio”.
(…) 
Art. 22. Todos os proprietários de terra
que possuírem divisa com estradas rurais,
e/ou que estradas rurais cortem suas
propriedades, deverão deixar desocupada
de qualquer tipo de construção faixa de
terra de 05 m (cinco metros) de largura,
a contar do fim da “Faixa de Domínio”.
Parágrafo Único. A área prevista no
caput, que será considerada “Área Non
Aedificandi”, terá a seguinte destinação:
1 m (um metro) para eventual alargamento
das estradas e 4 m (quatro metros) para
eventuais construções de valetas
superficiais para escoamento das águas
pluviais.
(…)
Art. 28. As normas vigentes na presente
Lei serão aplicáveis a todas as estradas
rurais municipais identificadas no mapa
de estradas rurais, parte integrante da
Avaliação Temática Integrada, e mesmo às
que não constem do referido mapa, mas que
forem construídas e conservadas pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos do Município.”
Art. 2º. Passam a ser parte integrante da Lei nº
401, de 26 de dezembro de 2008, o Anexo I – SISTEMA
VIÁRIO MOREIRA SALES, Anexo II – SISTEMA VIÁRIO DO
DISTRITO DE PARANÁ DO OESTE, Anexo III – ESTRADAS RURAIS,
Anexo IV – RELAÇÃO DAS VIAS DA HIERARQUIA FUNCIONAL,
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
Anexo V – CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – TABELA A, e
Anexo VI – CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – TABELA B;
todos da presente Lei Complementar.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL
E VINTE E CINCO.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
Fls. 9

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