| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Viário do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº401, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
| native_id | 16 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br OFÍCIO Nº 238/2025 PMMS/GAB. Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025. Prezado Senhor, Vimos através do presente encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 091 e mensagem de nº 403, ambos datados de 28 de abril de 2025, para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em caráter de Urgência Especial. Na oportunidade aproveitamos para reiterar votos de estima e consideração. Atenciosamente. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal A Exmo. Sr. GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara Municipal Moreira Sales – Paraná Fls. 2 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br MENSAGEM Nº 403/2025 Data: 28 de abril de 2025 O Projeto de Lei Complementar nº 091, de 28 de abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de Leis, dispõe sobre a revisão do Plano Viário do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 401, de 26 de dezembro de 2008. Certos de vosso entendimento, salvo melhor juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer favorável dos membros deste legislativo. Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO PREFEITO MUNICIPAL Fls. 3 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2025 Data: 28 de abril de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Viário do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 401, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º; artigo 9º; artigo 10; artigo 11, inciso I; artigo 12; artigo 13; artigo 21; artigo 22; e artigo 28; todos da Lei nº 401, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir: “Art. 4º. Serão consignadas, no Orçamento Municipal, dotações específicas para a execução do Plano Viário Urbano, de acordo com a priorização das obras a serem indicadas no Plano Plurianual. (…) Art. 9º. O Sistema Viário Urbano compreende a rede de infraestrutura de vias existentes e projetadas, conforme a hierarquização física definidas no artigo 45, da Lei Municipal do Plano Diretor, quer sejam municipais, estaduais ou federais conforme consta no mapa viário atualizado, de acordo com ilustração no mapa Sistema Viário do Anexo I e Anexo II. (…) Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 10. A partir da hierarquização ou classe de vias públicas definidas no art. 45 da Lei Municipal do Plano Diretor, ficam estabelecidos, por meio de critérios funcionais e urbanísticos, quatro sistemas viários, de acordo com ilustração no mapa dos Anexos, I, II e III, e relação de vias públicas do Anexo IV. (…) Art. 11. (…) I – VIAS PRINCIPAIS – VIA ARTERIAL – São as vias de maior fluxo viário fazendo a interligação entre os diversos setores da cidade. São destinados à circulação geral para velocidade média; (…) (…) Art. 12. A cada classe de vias serão atribuídas funções operacionais, conforme descritas a seguir. I – Avenida: largura mínima de 16 m (dezesseis metros); a) Destinada preferencialmente ao tráfego de média distância para ligações entre setores, com pequena participação de tráfego local; b) Comprimento mínimo de viagem de 600 m (seiscentos metros); c) A conexão entre duas avenidas principais será por meio de praças ou dispositivo compatível; d) Destinada para tráfego geral e com restrições ao de carga; e) O espaçamento entre duas vias desta classe é de 600 m (seiscentos metros) a 1.000 m (um mil metros). II – Ruas coletoras e distribuidoras: largura mínima de 14 m (quatorze metros); Fls. 5 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br a) Destinada preferencialmente ao tráfego gerado nas áreas internas da classificação do solo, com participação significativa do tráfego local; b) Comprimento mínimo de viagem de 400 m (quatrocentos metros); c) Conexão com avenidas principais e entre duas vias coletoras será por meio de praças, rotatório ou dispositivo compatível; d) Destinada para tráfego leve e com grandes restrições ao transporte de carga, apenas para abastecimento local; e) O espaçamento entre duas vias desta classe é de 600 m (seiscentos metros) a 1000 m (um mil metros). III – Ruas de circulação: largura mínima de 14 m (quatorze metros); a) Destinada preferencialmente ao tráfego local gerado nas áreas da classificação do solo; b) Comprimento mínimo de viagem de 50 m (cinquenta metros); c) O espaçamento entre duas vias desta classe é de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros). IV – Ruas locais de acesso: largura mínima de 14 m (quatorze metros); a) Destinada exclusivamente ao acesso aos lotes; b) Comprimento máximo da via igual a 120 m (cento e vinte metros); c) Vias sem continuidade, com retornos operacionais de 7 m (sete metros) de raio, em uma das extremidades; d) O espaçamento desejável entre duas vias desta classe é de 50 m (cinquenta metros) a 120 m (cento e vinte metros). (…) Art. 13. Cada classe de vias terá características operacionais próprias, conforme descritas a seguir. Fls. 6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br I – Avenida: a) Velocidade operacional de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); b) Acesso direto aos lotes e faixa de estacionamento; c) Espaçamento entre interseções (mínimo) = 120 m (cento e vinte metros); d) Travessia de pedestres controlada em faixas ou por semáforo nas interseções; e) Máximo volume operacional = 300 a 900 veículos/h/faixa (trezentos a novecentos veículos por hora por faixa); f) Passeio com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros). II – Ruas coletoras e distribuidoras: a) Velocidade operacional em até 30 km/h (trinta quilômetros por hora); b) Acesso direto aos lotes e faixa de estacionamento; c) Espaçamento entre interseções (mínimo) = 120 m (cento e vinte metros); d) Travessia de pedestres controlada em faixas ou por semáforo nas interseções; e) Máximo volume operacional = 300 a 600 veículos/h/faixa (trezentos a seiscentos veículos por hora por faixa); f) Passeio com largura mínima de 3,0 m (três metros). III – Ruas de circulação: a) Acesso direto aos lotes e faixa de estacionamento; b) Travessia de pedestres com ou sem controle; c) Passeio com largura mínima de 3,0 m (três metros). IV – Ruas locais de acesso: a) Acesso direto aos lotes e faixa de estacionamento; b) Travessia de pedestres com ou sem controle; c) Passeio com largura mínima de 3,0 m (três metros). Fls. 7 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 21. Todas as pistas de rodagem das estradas rurais do Município deverão ter no mínimo 10 m (dez metros) de largura, que serão considerados “Faixa de Domínio”. (…) Art. 22. Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas rurais, e/ou que estradas rurais cortem suas propriedades, deverão deixar desocupada de qualquer tipo de construção faixa de terra de 05 m (cinco metros) de largura, a contar do fim da “Faixa de Domínio”. Parágrafo Único. A área prevista no caput, que será considerada “Área Non Aedificandi”, terá a seguinte destinação: 1 m (um metro) para eventual alargamento das estradas e 4 m (quatro metros) para eventuais construções de valetas superficiais para escoamento das águas pluviais. (…) Art. 28. As normas vigentes na presente Lei serão aplicáveis a todas as estradas rurais municipais identificadas no mapa de estradas rurais, parte integrante da Avaliação Temática Integrada, e mesmo às que não constem do referido mapa, mas que forem construídas e conservadas pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos do Município.” Art. 2º. Passam a ser parte integrante da Lei nº 401, de 26 de dezembro de 2008, o Anexo I – SISTEMA VIÁRIO MOREIRA SALES, Anexo II – SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO DE PARANÁ DO OESTE, Anexo III – ESTRADAS RURAIS, Anexo IV – RELAÇÃO DAS VIAS DA HIERARQUIA FUNCIONAL, Fls. 8 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Anexo V – CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – TABELA A, e Anexo VI – CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – TABELA B; todos da presente Lei Complementar. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal Fls. 9