| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 402, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br OFÍCIO Nº 239/2025 PMMS/GAB. Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025. Prezado Senhor, Vimos através do presente encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 092 de mensagem de nº 404, ambos datados de 28 de abril de 2025, para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em caráter de Urgência Especial. Na oportunidade aproveitamos para reiterar votos de estima e consideração. Atenciosamente. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal A Exmo. Sr. GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara Municipal Moreira Sales – Paraná Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br MENSAGEM Nº 404/2025 Data: 28 de abril de 2025 O Projeto de Lei Complementar nº 092, de 28 de abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de Leis, dispõe sobre a revisão do Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 402, de 26 de dezembro de 2008. Certos de vosso entendimento, salvo melhor juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer favorável dos membros deste legislativo. Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO PREFEITO MUNICIPAL Fls. 2 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2025 Data: 28 de abril de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 402, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º, parágrafo único; artigo 5º; artigo 6º; artigo 7º, § 2º, alíneas a), b), e), f), g) e j), e § 5º; artigo 8º caput e § 2º; artigo 9º caput; artigo 11, § 1º; artigo 14, § 1º; artigo 15, parágrafo único; artigo 16, §§ 1º e 3º; artigo 17; artigo 29; artigo 30; artigo 31; artigo 33; artigo 34; artigo 35; artigo 36; artigo 37; artigo 41, inciso III; artigo 43, parágrafo único; artigo 46, inciso IV; artigo 58; artigo 65; artigo 70; artigo 74, incisos I e IV, e § 3º; artigo 76; artigo 77; artigo 78, inciso IX; artigo 79; artigo 82 caput e § 3º; artigo 83; artigo 92; artigo 100, inciso I e alíneas b) e c); artigo 101, inciso IV; artigo 103, inciso III; e artigo 104, inciso II; todos da Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir: “Art. 4º. (…) Parágrafo único. O solo não urbanizável, urbano e urbanizável aparece delimitado no mapa da “Estrutura geral e Orgânica da Área Urbana: Classificação do Solo” e mapa da “Estrutura Geral e Orgânica do Território” que compõe o Anexo I, II, III e IV parte integrante desta Lei. (…) Fls. 3 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 5º. O Poder Executivo poderá alterar o perímetro do Solo urbano, não urbanizável e urbanizável mediante legislação específica, baseado em justificativa técnica elaborada por técnicos do Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos e de entidades afins, Sindicato Rural de Moreira Sales, Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, Conselho Municipal do Meio Ambiente de Moreira Sales - COMMAMS, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU dentre outras. (…) Art. 6º. O ordenamento territorial constitui a divisão básica para efeitos urbanísticos e determina os regimes específicos de aproveitamento e gestão segundo a realidade consolidada e ao destino previsto pelo Plano para as distintas áreas, dentro das disposições legais. Cada tipo de Solo conta com um regime próprio e diferenciado delimitados no mapa que integra os Anexos I, II, III e IV desta Lei. (…) Art. 7º. (…) (…) § 2º - (…) a) Solo urbano de Proteção à Paisagem (SU-PP): Composto pelos eixos visuais significativos da cidade e pelas áreas de vegetação existentes ou a criar, conforme Anexo I, II e III, nas quais não é permitida a ocupação do solo por construções, com vistas à proteção da paisagem; b) Solo urbano Central (SU-CE): Composto por áreas onde as ocupações realizadas possuem característica predominantemente Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br comercial, identificando fatores que determinam à dinâmica da centralidade. (…) f) Solo urbano Predominantemente Residencial (SU-PR): Composto por áreas residenciais unifamiliares, como tal definida nos loteamentos e condomínios registrados em Cartório, pelas Chácaras ou Áreas de Recreação e similares; g) Solo urbano Estritamente Industrial I (SU-EI/1): Destina-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente, classificadas com índice de risco ambiental até 3,0 (três); (…) j) Solo urbano de Uso Misto III (SU-UM/3): Destina-se à localização de estabelecimentos cujo processo produtivo associado a métodos especiais de controle de poluição, não causem inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas, classificadas com índice de risco ambiental até 2,0 (dois). (…) § 5º – Algumas subcategorias de Solo não urbanizável não delimitadas no mapa da “Estrutura Geral e Orgânica do Território”, parte integrante deste Plano, poderão ser objeto de delimitação após elaboração do Zoneamento Ambiental e Zoneamento Agrícola previstos nas diretrizes e proposições do Plano Diretor Municipal. (…) Art. 8º. O uso residencial será autorizado em qualquer local no Solo urbano, Solo Urbanizável de Proteção Fls. 5 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Agrícola Familiar e Solo não urbanizável de Proteção de Núcleo Rural, exceto nas subcategorias do Solo não Urbanizável, na área Estritamente Industrial I (SU-EI/1). (…) § 2º – A faixa de 20 m (vinte metros) descrita no §1º poderá ainda, ser destinada a uso exclusivamente comercial, prestação de serviço ou industrial, para atividades com índice de risco ambiental 1,0 (um) conforme disposto no Código Ambiental do Município, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos nas leis que integram o Plano Diretor Municipal de Moreira Sales. (…) Art. 9º. No Solo urbano Predominantemente Residencial (SU-PR) não serão admitidos usos não residenciais, exceto aqueles constantes no Anexo VI (CLASSIFICAÇÃO DE USO). (…) Art. 11. (…) § 1º – Os usos e atividades urbanas são classificados, quanto aos incômodos que geram no Anexo VI parte integrante desta Lei. (…) (…) Art. 14. (…) § 1º - Para efeito de aplicação desta Lei encontram-se demarcadas no Mapa que compõe o Anexo I, II e III as áreas destinadas à instalação de indústrias, sendo que decreto do Executivo fará a descrição perimétrica das mesmas. (…) (…) Fls. 6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 15. (…) Parágrafo Único – O Anexo VII e IX contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco ambiental. (…) Art. 16. (…) § 1º – O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com o Anexo VII e IX desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem. (…) § 3º – O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe o Anexo VII e IX parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar. (…) Art. 17. O Poder Executivo poderá, através de decreto, por similaridade, incluir nos Anexo VII e IX desta Lei, as atividades dela não constantes, desde que não atentem contra a saúde pública, à segurança, ao bem-estar e ao direito de vizinhança. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá, através de decreto, alterar o índice de risco ambiental de atividades constantes do Código Ambiental do Município de Moreira Sales, e ou alterar o índice de risco ambiental de determinado local, devidamente justificado por parecer técnico da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos e do COMDUR. Fls. 7 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 29. No Solo urbano Central (SU-CE), o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I – Lote mínimo de 200 m2 (duzentos metros quadrados); II – Frente de 10 m (dez metros); III – Coeficiente de aproveitamento 10,0 (dez); IV – Taxa de ocupação terrea de 80% (oitenta por cento) da área livre do lote. V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m (três metros) para os pavimentos acima do primeiro pavimento; VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) para ambos os pavimentos, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até o as divisas do lote; VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para os pavimentos acima do térreo; VIII – No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX – Gabarito de altura para 4 (quatro) pavimentos. (…) Art. 30. No Solo urbano de Interesse Social I (SU-IS/1), o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); II – Frente de 10,00 m (dez metros); III – Coeficiente de aproveitamento 6,0 (seis); IV – Taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento) da área livre do lote; Fls. 8 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m (três metros); VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) para ambos os pavimentos, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até o as divisas do lote; VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para os pavimentos acima do térreo; VIII – No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX – Gabarito de altura para 2 (dois) pavimentos. (…) Art. 31. No Solo urbano de Interesse Social II (SU-IS/2), o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); II – Frente de 10,0 m (dez metros); III – Coeficiente de aproveitamento 6,0 (seis); IV – Taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento) da área livre do lote; V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m (três metros); VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) para ambos os pavimentos, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até o as divisas do lote; VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para os pavimentos acima do térreo; VIII – No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; Fls. 9 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br IX – Gabarito de altura para 3 (três) pavimentos. (…) Art. 33. No Solo urbano Predominantemente Residencial (SU-PR), o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); II – Frente de 10,0 m (dez metros); III – Coeficiente de aproveitamento 10,0 (dez); IV – Taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) da área livre do lote; V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m (três metros) para o pavimento térreo e primeiro pavimento; VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) para ambos os pavimentos, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até as divisas do lote; VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos; VIII – No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX – Gabarito de altura para 8 (oito) pavimentos. (…) Art. 34. No Solo urbano Estritamente Industrial (SU-EI), o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I – Lote mínimo de 600 m2 (seiscentos metros quadrados); II – Frente e largura média de 20 m (vinte metros); III – Coeficiente minimo de aproveitamento 10,0 (dez); Fls. 10 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br IV – Taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) da área livre do lote; V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m (três metros); VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cincquenta centimetros) para ambos os pavimentos. Não será permitida a construção no alinhamento predial lateral; VII – Gabarito de altura para 2 (dois) pavimentos. (…) Art. 35. No Solo urbano de Uso Misto I (SU-UM/1), o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); II – Frente de 10 m (dez metros); III – Coeficiente minimo de aproveitamento 10,0 (dez); IV – Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área livre do lote; V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos superiores; VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos superiores, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até as divisas do lote; VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos; VIII – No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX – No caso de ocupação residencial, no pavimento térreo o recuo de frente será de 5,0 m (cinco metros), inclusive para os pavimentos superiores; X – Gabarito de altura para 6 (seis) pavimentos; Fls. 11 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 36. No Solo urbano de Uso Misto II (SU-UM/2), o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); II – Frente de 10 m (dez metros); III – Coeficiente de aproveitamento 10,0 (dez); IV – Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área livre do lote; V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos superiores; VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos superiores, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até as divisas do lote; VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos; VIII – No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX – No caso de ocupação residencial, no pavimento térreo o recuo de frente será de 5,0 m (cinco metros), inclusive para os pavimentos superiores; X – Gabarito de altura para 8 (oito) pavimentos. (…) Art. 37. No Solo urbano de Uso Misto III (SU-UM/3), o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I – Lote mínimo de 350 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); Fls. 12 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br II – Frente mínima de 14 m (quatorze metros) III – Coeficiente de aproveitamento 10,0 (dez); IV – Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área livre do lote; V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos superiores; VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos acima do primeiro pavimento, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até o as divisas do lote; VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos; VIII – No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX – Gabarito de altura para 8 (oito) pavimentos. Parágrafo Único – Não será permitido o uso residencial no pavimento térreo com recuo frontal inferior a 5 m (cinco metros). (…) Art. 41. (…) (…) III - 20% (vinte por cento) da área total do lote, no Solo urbano Estritamente Industrial (SU-EI); (…) (…) Art. 43. (…) Parágrafo Único – Os usos, que se refere o caput deste artigo, só poderão ser diferenciados, nos novos loteamentos, com autorização prévia da Secretaria Fls. 13 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (…) Art. 58. As áreas de terreno classificados como Solo não urbanizável (SNU), nos termos do inciso II, §1º do artigo 7º desta Lei, poderão ser computadas em sua totalidade como área verde, desde que seja implantado pelo parcelador, plano de recuperação e/ou adequação para uso público, conforme diretrizes específicas fornecidas pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Parágrafo Único – Quando não for indicado o uso público para o Solo não urbanizável (SNU), a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos poderá exigir reserva de área verde além daquela localizada no SNU, para destinação de sistema de lazer da população, conforme indicado nas diretrizes ambientais. (…) Art. 65. Nas esquinas das vias públicas e nos canteiros centrais das avenidas, deverá o loteador executar dispositivo para facilitar a travessia de pessoas com dificuldade de locomoção, de acordo com a legislação vigente e com as normas da NBR 9050/2015 da ABNT. (…) Art. 68. O loteador é responsável pela execução de todo sistema viário do loteamento, bem como a construção da infraestrutura da pista expressa segregada (via de acesso ao loteamento) que for prevista nas diretrizes do loteamento. (…) Fls. 14 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 70. A praça de retorno denominada cul de sac, das ruas sem saída de acesso aos lotes, terá diâmetro de, no mínimo, 20 m (vinte metros). (…) Art. 74. (…) I – No Solo urbano Estritamente Industrial (SU-EI), 35% (trinta e cinco por cento) da área da gleba a ser loteada, na seguinte proporção: (…) IV – No Solo urbano de Interesse Social I, II e III (SU-IS/1, SU-IS/2 e SU-IS/3), 35% (trinta e cinco por cento) da área da gleba a ser loteada, na seguinte proporção: (…) § 3º – A Prefeitura do Município de Moreira Sales poderá complementarmente exigir, além da área institucional, reserva de área para implantação de equipamentos urbanos tais como: serviços de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede de telecomunicações, dentre outros. (…) Art. 76. A localização da metade (cinqüenta por cento) das áreas verdes nos loteamentos será indicada pela Prefeitura do Município de Moreira Sales. (…) Art. 77. A localização da totalidade das áreas institucionais nos loteamentos será indicada pela Prefeitura do Município de Moreira Sales. (…) Fls. 15 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Art. 78. (…) (…) IX – Pavimentação das vias com asfalto em CBUQ, conforme seja determinado pelo Poder Público; (…) (…) Art. 79. O Poder Público admitirá loteamento de interesse social destinado a assegurar moradia à população de baixa renda, no Solo urbano de Interesse Social I e II (SU-IS/1, SU-IS/2), quando caracterizado o interesse público e vinculado a planos e programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura do Município de Moreira Sales ou entidade autorizada por lei, ficando sua aprovação subordinada à apreciação prévia do COMDUR, que poderá vincular a aprovação do projeto de loteamento à construção das moradias, sendo que neste caso, será permitida a quota mínima de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) de unidade residencial unifamiliar por terreno/lote. Parágrafo Único – Entende-se por loteamento de interesse social aquele destinado à população com renda familiar de zero a três salários mínimos ou, para assentamento de população proveniente de área de risco do Município. (…) Art. 82. Serão permitidos loteamentos industriais no Solo urbano e urbanizável, desde que respeitada a Classificação do Solo Industrial contida nos Anexos I, II, III e IV parte integrante desta Lei. (…) § 3º – No Solo urbano Estritamente Industrial (SU-EI), não será permitido loteamento misto, que implique na implantação de lotes residenciais. Fls. 16 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 83. Nos loteamentos para fins industriais é obrigatória à reserva de uma faixa de no mínimo 10 m (dez metros) de largura ao longo de suas divisas, destinada à implantação de cinturão verde devidamente arborizado, o qual poderá ser computado como área verde. Parágrafo Único – Quando se tratar de loteamento misto, isto é, com lotes destinados ao uso industrial e lotes destinados ao uso residencial e/ou de prestação de serviços, se o uso industrial permitir a instalação de indústrias com índice de risco ambiental acima de 1,5 (um vírgula cinco), conforme classificado no Anexo IX desta Lei, deverá obrigatoriamente, a referida faixa de proteção de, no mínimo, 10 m (dez metros) estar localizada de forma a separar os lotes industriais dos residenciais, tanto dentro do próprio loteamento quanto dos adjacentes. (…) Art. 92. O remembramento, conforme definição contida no inciso V do artigo 46 desta Lei é o procedimento administrativo destinado a realizar a fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior. (…) Art. 100. Os Condomínios horizontais implantados em lotes ou glebas com área de até 3.000 m2 (três mil metros quadrados) deverão conter ainda: I – Espaços de uso comum destinados ao lazer, ajardinados e arborizados, que não Fls. 17 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br se caracterize como circulação de acesso às unidades habitacionais, correspondentes a 5,0 m² (cinco metros quadrados) por unidade, com área mínima de 60 m² (sessenta metros quadrados) e dimensão mínima em toda sua extensão de 5,0 m (cinco metros); (…) b) A via de circulação de veículos interna ao conjunto deverá ter largura mínima de 8,0 m (oito metros); c) O raio de concordância entre a via pública e a via de acesso ao conjunto, será de 6,0 m (seis metros) de um lado, quando se tratar de via junto à divisa e dos dois lados quando se tratar de meio de lote ou gleba. (…) (…) Art. 101. Os condomínios horizontais em lotes ou glebas com área maior que 3.000 m2 (três mil metros quadrados), terão no máximo 200 (duzentas) unidades residenciais e deverão atender as seguintes exigências: (…) IV – A área máxima de cada porção a ser fechada dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre em conformidade com o Plano Diretor Municipal, definidas por meio de diretrizes da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (…) (…) Art. 103. (…) (…) III – Quanto ao número de vagas, disposição e acesso às mesmas e demais disposições pertinentes, deverá atender o Fls. 18 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br contido no Anexo VIII desta Lei e no Código de Edificações Municipal. (…) (…) Art. 104. (…) (…) II – O interessado doar 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para uso público, fora do perímetro do condomínio, como área verde e/ou institucional, conforme indicado pelo órgão municipal responsável pela aprovação de parcelamento, devidamente registrado em Cartório.” Art. 2º. Ficam revogados o artigo 7º, § 2º, alínea e); artigo 10; artigo 23, § 4º; artigo 32; artigo 46, inciso IV; artigo 69; e artigo 81; todos da Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. A Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 97-A, com a seguinte redação: “Art. 97-A. O parcelamento do solo rural para formação de "chácaras ou áreas de recreio", para fins urbanos, localizados fora da área denominada de urbana ou de expansão urbana, deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 054/2021 ou a que vier a substituí-la.” Art. 4º. Passam a ser parte integrante da Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008, o Anexo I – ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA: CLASSIFICAÇÃO DO SOLO, Anexo II – ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA: CLASSIFICAÇÃO DO SOLO – DISTRITO DE PARANÁ DO OESTE, Anexo III – ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA: CLASSIFICAÇÃO DO SOLO – PATRIMÔNIO GIANELLO, Anexo IV – ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DO TERRITÓRIO: CLASSIFICAÇÃO DO SOLO, Anexo V – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS – CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS USOS, Anexo VI – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE Fls. 19 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br SERVIÇOS, ANEXO VII – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS – ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RISCO AMBIENTAL, ANEXO VIII – VAGAS DE ESTACIONAMENTO, e ANEXO IX – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES INDUSTRIAIS – ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL DE FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO; todos da presente Lei Complementar. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal Fls. 20