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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 402, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 239/2025
PMMS/GAB. 
Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025.
Prezado Senhor,
Vimos através do presente encaminhar a esta
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 092 de
mensagem de nº 404, ambos datados de 28 de abril de 2025,
para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em
caráter de Urgência Especial.
Na oportunidade aproveitamos para reiterar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
A Exmo. Sr.
GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal 
Moreira Sales – Paraná 
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MENSAGEM Nº 404/2025
Data: 28 de abril de 2025
O Projeto de Lei Complementar nº 092, de 28 de
abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de
Leis, dispõe sobre a revisão do Código de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo do Município de Moreira Sales,
objeto da Lei Municipal nº 402, de 26 de dezembro de
2008.
Certos de vosso entendimento, salvo melhor
juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer
favorável dos membros deste legislativo.
Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
PREFEITO MUNICIPAL 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2025
Data: 28 de abril de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Código de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município de
Moreira Sales, objeto da Lei
Municipal nº 402, de 26 de dezembro
de 2008, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º, parágrafo
único; artigo 5º; artigo 6º; artigo 7º, § 2º, alíneas a),
b), e), f), g) e j), e § 5º; artigo 8º caput e § 2º;
artigo 9º caput; artigo 11, § 1º; artigo 14, § 1º; artigo
15, parágrafo único; artigo 16, §§ 1º e 3º; artigo 17;
artigo 29; artigo 30; artigo 31; artigo 33; artigo 34;
artigo 35; artigo 36; artigo 37; artigo 41, inciso III;
artigo 43, parágrafo único; artigo 46, inciso IV; artigo
58; artigo 65; artigo 70; artigo 74, incisos I e IV, e §
3º; artigo 76; artigo 77; artigo 78, inciso IX; artigo
79; artigo 82 caput e § 3º; artigo 83; artigo 92; artigo
100, inciso I e alíneas b) e c); artigo 101, inciso IV;
artigo 103, inciso III; e artigo 104, inciso II; todos da
Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008, que passam a
vigorar com a redação a seguir:
“Art. 4º. (…) 
Parágrafo único. O solo não urbanizável,
urbano e urbanizável aparece delimitado
no mapa da “Estrutura geral e Orgânica da
Área Urbana: Classificação do Solo” e
mapa da “Estrutura Geral e Orgânica do
Território” que compõe o Anexo I, II, III
e IV parte integrante desta Lei.
(…) 
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Art. 5º. O Poder Executivo poderá alterar
o perímetro do Solo urbano, não
urbanizável e urbanizável mediante
legislação específica, baseado em
justificativa técnica elaborada por
técnicos do Departamento de Viação, Obras
e Serviços Urbanos e de entidades afins,
Sindicato Rural de Moreira Sales,
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural - COMDUR, Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Moreira
Sales - COMMAMS, Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho
de Arquitetura e Urbanismo – CAU dentre
outras.
(…) 
Art. 6º. O ordenamento territorial
constitui a divisão básica para efeitos
urbanísticos e determina os regimes
específicos de aproveitamento e gestão
segundo a realidade consolidada e ao
destino previsto pelo Plano para as
distintas áreas, dentro das disposições
legais. Cada tipo de Solo conta com um
regime próprio e diferenciado delimitados
no mapa que integra os Anexos I, II, III
e IV desta Lei.
(…) 
Art. 7º. (…) 
(…) 
§ 2º - (…) 
a) Solo urbano de Proteção à Paisagem
(SU-PP): Composto pelos eixos visuais
significativos da cidade e pelas áreas de
vegetação existentes ou a criar, conforme
Anexo I, II e III, nas quais não é
permitida a ocupação do solo por
construções, com vistas à proteção da
paisagem;
b) Solo urbano Central (SU-CE): Composto
por áreas onde as ocupações realizadas
possuem característica predominantemente
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comercial, identificando fatores que
determinam à dinâmica da centralidade.
(…) 
f) Solo urbano Predominantemente
Residencial (SU-PR): Composto por áreas
residenciais unifamiliares, como tal
definida nos loteamentos e condomínios
registrados em Cartório, pelas Chácaras
ou Áreas de Recreação e similares;
g) Solo urbano Estritamente Industrial I
(SU-EI/1): Destina-se, sem prejuízo da
instalação de estabelecimentos de menor
potencial poluidor, à localização
daqueles cujos resíduos sólidos, líquidos
e gasosos, ruídos, vibrações e radiações
possam causar perigo à saúde, ao bem
estar e à segurança das populações, mesmo
depois da aplicação de métodos adequados
de controle e tratamento de efluentes,
nos termos da legislação vigente,
classificadas com índice de risco
ambiental até 3,0 (três);
(…) 
j) Solo urbano de Uso Misto III
(SU-UM/3): Destina-se à localização de
estabelecimentos cujo processo produtivo
associado a métodos especiais de controle
de poluição, não causem inconvenientes à
saúde, ao bem-estar e segurança das
populações vizinhas, classificadas com
índice de risco ambiental até 2,0 (dois).
(…) 
§ 5º – Algumas subcategorias de Solo não
urbanizável não delimitadas no mapa da
“Estrutura Geral e Orgânica do
Território”, parte integrante deste
Plano, poderão ser objeto de delimitação
após elaboração do Zoneamento Ambiental e
Zoneamento Agrícola previstos nas
diretrizes e proposições do Plano Diretor
Municipal.
(…) 
Art. 8º. O uso residencial será
autorizado em qualquer local no Solo
urbano, Solo Urbanizável de Proteção
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Agrícola Familiar e Solo não urbanizável
de Proteção de Núcleo Rural, exceto nas
subcategorias do Solo não Urbanizável, na
área Estritamente Industrial I (SU-EI/1).
(…) 
§ 2º – A faixa de 20 m (vinte metros)
descrita no §1º poderá ainda, ser
destinada a uso exclusivamente comercial,
prestação de serviço ou industrial, para
atividades com índice de risco ambiental
1,0 (um) conforme disposto no Código
Ambiental do Município, desde que
respeitados os parâmetros estabelecidos
nas leis que integram o Plano Diretor
Municipal de Moreira Sales.
(…)
Art. 9º. No Solo urbano Predominantemente
Residencial (SU-PR) não serão admitidos
usos não residenciais, exceto aqueles
constantes no Anexo VI (CLASSIFICAÇÃO DE
USO).
(…)
Art. 11. (…) 
§ 1º – Os usos e atividades urbanas são
classificados, quanto aos incômodos que
geram no Anexo VI parte integrante desta
Lei.
(…) 
(…)
Art. 14. (…) 
§ 1º - Para efeito de aplicação desta Lei
encontram-se demarcadas no Mapa que
compõe o Anexo I, II e III as áreas
destinadas à instalação de indústrias,
sendo que decreto do Executivo fará a
descrição perimétrica das mesmas.
(…)
(…)
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Art. 15. (…) 
Parágrafo Único – O Anexo VII e IX contêm
a relação de atividades industriais e
seus respectivos índices de risco
ambiental.
(…) 
Art. 16. (…) 
§ 1º – O índice de risco ambiental
atribuído à determinada atividade, de
acordo com o Anexo VII e IX desta Lei,
poderá ser minimizado quando se verificar
que as condições específicas da atividade
a ser licenciada, tais como porte e
controle efetivo de risco ambiental,
assim o permitirem.
(…) 
§ 3º – O índice de risco ambiental de
atividades industriais ou de prestação de
serviços, não previstas nos índices de
riscos ambientais que compõe o Anexo VII
e IX parte integrante desta Lei, será
determinado mediante parecer técnico
formulado por equipe multidisciplinar.
(…)
Art. 17. O Poder Executivo poderá,
através de decreto, por similaridade,
incluir nos Anexo VII e IX desta Lei, as
atividades dela não constantes, desde que
não atentem contra a saúde pública, à
segurança, ao bem-estar e ao direito de
vizinhança.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal
poderá, através de decreto, alterar o
índice de risco ambiental de atividades
constantes do Código Ambiental do
Município de Moreira Sales, e ou alterar
o índice de risco ambiental de
determinado local, devidamente
justificado por parecer técnico da
Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos e do COMDUR.
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(…)
Art. 29. No Solo urbano Central (SU-CE),
o lote e a edificação deverão obedecer às
seguintes normas, além das de ordem
geral:
I – Lote mínimo de 200 m2 (duzentos
metros quadrados);
II – Frente de 10 m (dez metros);
III – Coeficiente de aproveitamento 10,0
(dez);
IV – Taxa de ocupação terrea de 80%
(oitenta por cento) da área livre do
lote.
V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros) para os pavimentos acima do
primeiro pavimento;
VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros) para ambos
os pavimentos, quando houver aberturas
para iluminação e/ou ventilação. Caso não
existam aberturas a edificação poderá
avançar até o as divisas do lote;
VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para os pavimentos acima do
térreo;
VIII – No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX – Gabarito de altura para 4 (quatro)
pavimentos.
(…) 
Art. 30. No Solo urbano de Interesse
Social I (SU-IS/1), o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas,
além das de ordem geral:
I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
II – Frente de 10,00 m (dez metros);
III – Coeficiente de aproveitamento 6,0
(seis);
IV – Taxa de ocupação de 60% (sessenta
por cento) da área livre do lote;
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V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros);
VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros) para ambos
os pavimentos, quando houver aberturas
para iluminação e/ou ventilação. Caso não
existam aberturas a edificação poderá
avançar até o as divisas do lote;
VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para os pavimentos acima do
térreo;
VIII – No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX – Gabarito de altura para 2 (dois)
pavimentos.
(…) 
Art. 31. No Solo urbano de Interesse
Social II (SU-IS/2), o lote e a
edificação deverão obedecer às seguintes
normas, além das de ordem geral:
I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
II – Frente de 10,0 m (dez metros);
III – Coeficiente de aproveitamento 6,0
(seis);
IV – Taxa de ocupação de 60% (sessenta
por cento) da área livre do lote;
V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros);
VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros) para ambos
os pavimentos, quando houver aberturas
para iluminação e/ou ventilação. Caso não
existam aberturas a edificação poderá
avançar até o as divisas do lote;
VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para os pavimentos acima do
térreo;
VIII – No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
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IX – Gabarito de altura para 3 (três)
pavimentos.
(…) 
Art. 33. No Solo urbano Predominantemente
Residencial (SU-PR), o lote e a
edificação deverão obedecer às seguintes
normas, além das de ordem geral:
I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
II – Frente de 10,0 m (dez metros);
III – Coeficiente de aproveitamento 10,0
(dez);
IV – Taxa de ocupação de 70% (setenta por
cento) da área livre do lote;
V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros) para o pavimento térreo e
primeiro pavimento;
VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros) para ambos
os pavimentos, quando houver aberturas
para iluminação e/ou ventilação. Caso não
existam aberturas a edificação poderá
avançar até as divisas do lote;
VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos;
VIII – No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX – Gabarito de altura para 8 (oito)
pavimentos.
(…) 
Art. 34. No Solo urbano Estritamente
Industrial (SU-EI), o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas,
além das de ordem geral:
I – Lote mínimo de 600 m2 (seiscentos
metros quadrados);
II – Frente e largura média de 20 m
(vinte metros);
III – Coeficiente minimo de
aproveitamento 10,0 (dez);
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IV – Taxa de ocupação de 75% (setenta e
cinco por cento) da área livre do lote;
V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros);
VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cincquenta centimetros) para
ambos os pavimentos. Não será permitida a
construção no alinhamento predial
lateral;
VII – Gabarito de altura para 2 (dois)
pavimentos.
(…) 
Art. 35. No Solo urbano de Uso Misto I
(SU-UM/1), o lote e a edificação deverão
obedecer às seguintes normas, além das de
ordem geral:
I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
II – Frente de 10 m (dez metros);
III – Coeficiente minimo de
aproveitamento 10,0 (dez);
IV – Taxa de ocupação de 80% (oitenta por
cento) da área livre do lote;
V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos
superiores;
VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros) para os
pavimentos superiores, quando houver
aberturas para iluminação e/ou
ventilação. Caso não existam aberturas a
edificação poderá avançar até as divisas
do lote;
VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos;
VIII – No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX – No caso de ocupação residencial, no
pavimento térreo o recuo de frente será
de 5,0 m (cinco metros), inclusive para
os pavimentos superiores;
X – Gabarito de altura para 6 (seis)
pavimentos;
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(…) 
Art. 36. No Solo urbano de Uso Misto II
(SU-UM/2), o lote e a edificação deverão
obedecer às seguintes normas, além das de
ordem geral:
I – Lote mínimo de 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
II – Frente de 10 m (dez metros);
III – Coeficiente de aproveitamento 10,0
(dez);
IV – Taxa de ocupação de 80% (oitenta por
cento) da área livre do lote;
V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos
superiores;
VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros) para os
pavimentos superiores, quando houver
aberturas para iluminação e/ou
ventilação. Caso não existam aberturas a
edificação poderá avançar até as divisas
do lote;
VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos;
VIII – No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX – No caso de ocupação residencial, no
pavimento térreo o recuo de frente será
de 5,0 m (cinco metros), inclusive para
os pavimentos superiores;
X – Gabarito de altura para 8 (oito)
pavimentos.
(…) 
Art. 37. No Solo urbano de Uso Misto III
(SU-UM/3), o lote e a edificação deverão
obedecer às seguintes normas, além das de
ordem geral:
I – Lote mínimo de 350 m2 (trezentos e
cinquenta metros quadrados);
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II – Frente mínima de 14 m (quatorze
metros)
III – Coeficiente de aproveitamento 10,0
(dez);
IV – Taxa de ocupação de 80% (oitenta por
cento) da área livre do lote;
V – Recuo de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos
superiores;
VI – Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros) para os
pavimentos acima do primeiro pavimento,
quando houver aberturas para iluminação
e/ou ventilação. Caso não existam
aberturas a edificação poderá avançar até
o as divisas do lote;
VII – Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos;
VIII – No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX – Gabarito de altura para 8 (oito)
pavimentos.
Parágrafo Único – Não será permitido o
uso residencial no pavimento térreo com
recuo frontal inferior a 5 m (cinco
metros).
(…)
Art. 41. (…) 
(…) 
III - 20% (vinte por cento) da área total
do lote, no Solo urbano Estritamente
Industrial (SU-EI);
(…) 
(…) 
Art. 43. (…) 
Parágrafo Único – Os usos, que se refere
o caput deste artigo, só poderão ser
diferenciados, nos novos loteamentos, com
autorização prévia da Secretaria
Fls. 13
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Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos.
(…)
Art. 58. As áreas de terreno
classificados como Solo não urbanizável
(SNU), nos termos do inciso II, §1º do
artigo 7º desta Lei, poderão ser
computadas em sua totalidade como área
verde, desde que seja implantado pelo
parcelador, plano de recuperação e/ou
adequação para uso público, conforme
diretrizes específicas fornecidas pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos.
Parágrafo Único – Quando não for indicado
o uso público para o Solo não urbanizável
(SNU), a Secretaria Municipal de Viação,
Obras e Serviços Urbanos poderá exigir
reserva de área verde além daquela
localizada no SNU, para destinação de
sistema de lazer da população, conforme
indicado nas diretrizes ambientais.
(…)
Art. 65. Nas esquinas das vias públicas e
nos canteiros centrais das avenidas,
deverá o loteador executar dispositivo
para facilitar a travessia de pessoas com
dificuldade de locomoção, de acordo com a
legislação vigente e com as normas da NBR
9050/2015 da ABNT.
(…) 
Art. 68. O loteador é responsável pela
execução de todo sistema viário do
loteamento, bem como a construção da
infraestrutura da pista expressa
segregada (via de acesso ao loteamento)
que for prevista nas diretrizes do
loteamento.
(…) 
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Art. 70. A praça de retorno denominada
cul de sac, das ruas sem saída de acesso
aos lotes, terá diâmetro de, no mínimo,
20 m (vinte metros).
(…) 
Art. 74. (…) 
I – No Solo urbano Estritamente
Industrial (SU-EI), 35% (trinta e cinco
por cento) da área da gleba a ser
loteada, na seguinte proporção:
(…) 
IV – No Solo urbano de Interesse Social
I, II e III (SU-IS/1, SU-IS/2 e SU-IS/3),
35% (trinta e cinco por cento) da área da
gleba a ser loteada, na seguinte
proporção:
(…) 
§ 3º – A Prefeitura do Município de
Moreira Sales poderá complementarmente
exigir, além da área institucional,
reserva de área para implantação de
equipamentos urbanos tais como: serviços
de abastecimento de água, serviços de
esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede de telecomunicações,
dentre outros.
(…) 
Art. 76. A localização da metade
(cinqüenta por cento) das áreas verdes
nos loteamentos será indicada pela
Prefeitura do Município de Moreira Sales.
(…) 
Art. 77. A localização da totalidade das
áreas institucionais nos loteamentos será
indicada pela Prefeitura do Município de
Moreira Sales.
(…) 
Fls. 15
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Art. 78. (…) 
(…) 
IX – Pavimentação das vias com asfalto em
CBUQ, conforme seja determinado pelo
Poder Público;
(…)
(…) 
Art. 79. O Poder Público admitirá
loteamento de interesse social destinado
a assegurar moradia à população de baixa
renda, no Solo urbano de Interesse Social
I e II (SU-IS/1, SU-IS/2), quando
caracterizado o interesse público e
vinculado a planos e programas
habitacionais de iniciativa da Prefeitura
do Município de Moreira Sales ou entidade
autorizada por lei, ficando sua aprovação
subordinada à apreciação prévia do
COMDUR, que poderá vincular a aprovação
do projeto de loteamento à construção das
moradias, sendo que neste caso, será
permitida a quota mínima de 32 m2 (trinta
e dois metros quadrados) de unidade
residencial unifamiliar por terreno/lote.
Parágrafo Único – Entende-se por
loteamento de interesse social aquele
destinado à população com renda familiar
de zero a três salários mínimos ou, para
assentamento de população proveniente de
área de risco do Município.
(…) 
Art. 82. Serão permitidos loteamentos
industriais no Solo urbano e urbanizável,
desde que respeitada a Classificação do
Solo Industrial contida nos Anexos I, II,
III e IV parte integrante desta Lei.
(…) 
§ 3º – No Solo urbano Estritamente
Industrial (SU-EI), não será permitido
loteamento misto, que implique na
implantação de lotes residenciais.
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(…) 
Art. 83. Nos loteamentos para fins
industriais é obrigatória à reserva de
uma faixa de no mínimo 10 m (dez metros)
de largura ao longo de suas divisas,
destinada à implantação de cinturão verde
devidamente arborizado, o qual poderá ser
computado como área verde.
Parágrafo Único – Quando se tratar de
loteamento misto, isto é, com lotes
destinados ao uso industrial e lotes
destinados ao uso residencial e/ou de
prestação de serviços, se o uso
industrial permitir a instalação de
indústrias com índice de risco ambiental
acima de 1,5 (um vírgula cinco), conforme
classificado no Anexo IX desta Lei,
deverá obrigatoriamente, a referida faixa
de proteção de, no mínimo, 10 m (dez
metros) estar localizada de forma a
separar os lotes industriais dos
residenciais, tanto dentro do próprio
loteamento quanto dos adjacentes.
(…) 
Art. 92. O remembramento, conforme
definição contida no inciso V do artigo
46 desta Lei é o procedimento
administrativo destinado a realizar a
fusão ou unificação de dois ou mais
terrenos, para a formação de novo lote,
pelo reagrupamento de lotes contíguos,
com a decorrente constituição de um
terreno maior.
(…) 
Art. 100. Os Condomínios horizontais
implantados em lotes ou glebas com área
de até 3.000 m2 (três mil metros
quadrados) deverão conter ainda:
I – Espaços de uso comum destinados ao
lazer, ajardinados e arborizados, que não
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se caracterize como circulação de acesso
às unidades habitacionais,
correspondentes a 5,0 m² (cinco metros
quadrados) por unidade, com área mínima
de 60 m² (sessenta metros quadrados) e
dimensão mínima em toda sua extensão de
5,0 m (cinco metros);
(…) 
b) A via de circulação de veículos
interna ao conjunto deverá ter largura
mínima de 8,0 m (oito metros);
c) O raio de concordância entre a via
pública e a via de acesso ao conjunto,
será de 6,0 m (seis metros) de um lado,
quando se tratar de via junto à divisa e
dos dois lados quando se tratar de meio
de lote ou gleba.
(…)
(…) 
Art. 101. Os condomínios horizontais em
lotes ou glebas com área maior que 3.000
m2 (três mil metros quadrados), terão no
máximo 200 (duzentas) unidades
residenciais e deverão atender as
seguintes exigências:
(…) 
IV – A área máxima de cada porção a ser
fechada dependerá de considerações
urbanísticas, viárias, ambientais e do
impacto que possa ter sobre a estrutura
urbana, sempre em conformidade com o
Plano Diretor Municipal, definidas por
meio de diretrizes da Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos.
(…) 
(…) 
Art. 103. (…) 
(…) 
III – Quanto ao número de vagas,
disposição e acesso às mesmas e demais
disposições pertinentes, deverá atender o
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contido no Anexo VIII desta Lei e no
Código de Edificações Municipal.
(…) 
(…) 
Art. 104. (…) 
(…) 
II – O interessado doar 20% (vinte por
cento) da área do empreendimento para uso
público, fora do perímetro do condomínio,
como área verde e/ou institucional,
conforme indicado pelo órgão municipal
responsável pela aprovação de
parcelamento, devidamente registrado em
Cartório.”
Art. 2º. Ficam revogados o artigo 7º, § 2º, alínea
e); artigo 10; artigo 23, § 4º; artigo 32; artigo 46,
inciso IV; artigo 69; e artigo 81; todos da Lei nº 402,
de 26 de dezembro de 2008.
Art. 3º. A Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008,
passa a vigorar acrescida do artigo 97-A, com a seguinte
redação:
“Art. 97-A. O parcelamento do solo rural
para formação de "chácaras ou áreas de
recreio", para fins urbanos, localizados
fora da área denominada de urbana ou de
expansão urbana, deverá observar o
disposto na Lei Complementar nº 054/2021
ou a que vier a substituí-la.”
Art. 4º. Passam a ser parte integrante da Lei nº
402, de 26 de dezembro de 2008, o Anexo I – ESTRUTURA
GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA: CLASSIFICAÇÃO DO SOLO,
Anexo II – ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA:
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO – DISTRITO DE PARANÁ DO OESTE,
Anexo III – ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA:
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO – PATRIMÔNIO GIANELLO, Anexo IV –
ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DO TERRITÓRIO: CLASSIFICAÇÃO
DO SOLO, Anexo V – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES
URBANAS – CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS USOS, Anexo VI –
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS –
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE
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SERVIÇOS, ANEXO VII – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES
URBANAS – ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COM RISCO AMBIENTAL, ANEXO VIII – VAGAS DE
ESTACIONAMENTO, e ANEXO IX – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E
ATIVIDADES INDUSTRIAIS – ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL DE
FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO; todos da presente Lei
Complementar.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL
E VINTE E CINCO.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
Fls. 20

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