| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Municipal, objeto da Lei Municipal nº 397, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br OFÍCIO Nº 234/2025 PMMS/GAB. Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025. Prezado Senhor, Vimos através do presente encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 087 e mensagem de nº 399, ambos datados de 28 de abril de 2025, para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em caráter de Urgência Especial. Na oportunidade aproveitamos para reiterar votos de estima e consideração. Atenciosamente. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal A Exmo. Sr. GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara Municipal Moreira Sales – Paraná Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br MENSAGEM Nº 399/2025 Data: 28 de abril de 2025 O Projeto de Lei Complementar nº 087, de 28 de abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de Leis, dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Municipal, objeto da Lei Municipal nº 397, de 26 de dezembro de 2008. Certos de vosso entendimento, salvo melhor juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer favorável dos membros deste legislativo. Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO PREFEITO MUNICIPAL Fls. 2 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2025 Data: 28 de abril de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Municipal, objeto da Lei Municipal nº 397, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 37, inciso III; artigo 55; artigo 104, inciso II; artigo 109, inciso I; artigo 123, inciso VII; artigo 133; artigo 145, § 1º; artigo 151; artigo 152; artigo 162, § 2º; artigo 177, inciso IV;; artigo 178; artigo 188; artigo 192, incisos I, II e IV; artigo 193; artigo 196; todos da Lei nº 397, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir: “Art. 37. (…) III – Revitalização das áreas degradadas, tais como: nascente do ribeirão do Salto (1º afluente) que se localiza na divisa dos lotes da Associação Atlética Banco do Brasil – AABB e do Parque de Exposições José Canezin, bem como ao longo deste curso d’água (ausência de mata ciliar), como o trecho que passa próximo ao Cemitério Municipal; fundo de vale próximo à Vila São José, etc. (…) Art. 55. O gerenciamento de que trata o artigo anterior terá por base as microbacias do Município, formadas pelos diversos rios e seus afluentes. Fls. 3 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br Parágrafo Único. No sentido de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento do meio ambiente no Município, o Poder Executivo deverá propor convênios e acordos com a União, Estado e outros Municípios, empresas públicas e privadas e instituições de ensino e pesquisa. (…) Art. 104. (…) II – Estabelecimento de normas legais e critérios complementares aos existentes, para todos os sistemas que devem compor a matriz energética, fiscalização da implantação e operacionalização dos mesmos, de acordo com as legislações decorrentes do PDM de Moreira Sales. (…) Art. 109. (…) I - Reforma e equipamento do cemitério municipal, visando o aperfeiçoamento do programa de sepultamento de interesse de famílias necessitadas. (…) Art. 123. (…) VII - Estímulo à abertura de MEI, micro, pequenas e médias empresas e expansão das existentes, preferencialmente aquelas que gerem maior número de empregos e causem menor impacto ao Meio Ambiente; (…) Art. 133. Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Executivo Municipal, observando as diretrizes estipuladas neste Plano Diretor, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social. Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 145. (…) § 1º. O planejamento das ações educacionais objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da saúde, da cultura, da assistência social, do esporte e lazer, e do meio ambiente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. (…) Art. 151. A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Assistência Social compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, em regime de colaboração com a União, Estado e Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado com estrutura e atribuições definidas em lei. (…) Art. 152. A Política Municipal de Assistência Social será definida a partir das necessidades identificadas através de estudos da Secretaria Municipal de Assistência Social com base no Mapa de Exclusão Social e demais entidades da Sociedade Civil organizada através de representação, conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Diretor. (…) Art. 162. (…) § 2º. O Município exercerá sua competência na área de esporte e de lazer, através da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Fls. 5 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 177.(…) IV – Conselhos Municipais; (…) Art. 178. Os principais produtos do Sistema de Planejamento são: I – Zoneamento Ambiental; II – Plano Diretor Municipal; III – Planos Diretores Setoriais; IV – Planos e Programas Setoriais; V – Projetos Especiais; VI – Lei Orçamentária Anual; VII – Plano Plurianual; VIII – Lei das Diretrizes Orçamentárias; IX – Programas Locais; X – Legislação Urbanística Básica. (…) Art. 188. O Sistema de Fiscalização será composto pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos e Assessoria Jurídica do Município. (…) Art. 192.(…) I – 1 (um) técnico representante do órgão municipal responsável pela Secretária de Viação Obras e Serviços Urbanos; II – 1 (um) técnico representante da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente do município; (…) IV – 1 (um) técnico representante da Departamento de Tributação; Fls. 6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br (…) Art. 193. O COMDUR reunir-se-á por convocação do seu presidente, na medida das necessidades de tramitação dos processos submetidos à sua apreciação. (…) (…) Art. 196. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel. § 1º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio municipal. § 2º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação, permuta ou concessão a terceiros, observando, nesses casos, o devido procedimento licitatório.” Art. 2º. Ficam revogados o artigo 22, § 2º, alínea “e”; artigo 105, inciso III; artigo 109, incisos II, III, IV, V e VI; artigo 130, inciso II e parágrafo único; artigo 177, incisos I e II; artigo 179, parágrafo único; art. 180, parágrafo único; artigo 190, §§ 1º e 2º; artigo 191, inciso I, alínea “f”; e artigo 217; todos da Lei nº 397, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. São partes integrantes da presente Lei Complementar os anexos “Apresentação Geral”, “Plano de Trabalho”, “Diretrizes e Proposições” e “Plano de Ação e Investimentos – PAI”. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fls. 7 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. LUIZ ANTÔNIO VOLPATO Prefeito Municipal Fls. 8