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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Municipal, objeto da Lei Municipal nº 397, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 234/2025
PMMS/GAB. 
Moreira Sales, PR, 28 de abril de 2025.
Prezado Senhor,
Vimos através do presente encaminhar a esta
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 087 e
mensagem de nº 399, ambos datados de 28 de abril de 2025,
para ser analisado e salvo melhor juízo aprovado, em
caráter de Urgência Especial.
Na oportunidade aproveitamos para reiterar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
A Exmo. Sr.
GUSTAVO H. DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal 
Moreira Sales – Paraná 
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
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MENSAGEM Nº 399/2025
Data: 28 de abril de 2025
O Projeto de Lei Complementar nº 087, de 28 de
abril de 2025, que ora encaminho a esta Egrégia Casa de
Leis, dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Municipal,
objeto da Lei Municipal nº 397, de 26 de dezembro de
2008.
Certos de vosso entendimento, salvo melhor
juízo, esperamos que o referido projeto receba parecer
favorável dos membros deste legislativo.
Moreira Sales-PR, em 28 de abril de 2025.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
PREFEITO MUNICIPAL 
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2025
Data: 28 de abril de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Plano Diretor Municipal, objeto da
Lei Municipal nº 397, de 26 de
dezembro de 2008, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 37, inciso III;
artigo 55; artigo 104, inciso II; artigo 109, inciso I;
artigo 123, inciso VII; artigo 133; artigo 145, § 1º;
artigo 151; artigo 152; artigo 162, § 2º; artigo 177,
inciso IV;; artigo 178; artigo 188; artigo 192, incisos
I, II e IV; artigo 193; artigo 196; todos da Lei nº 397,
de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a
redação a seguir:
“Art. 37. (…)
III – Revitalização das áreas degradadas,
tais como: nascente do ribeirão do Salto
(1º afluente) que se localiza na divisa
dos lotes da Associação Atlética Banco do
Brasil – AABB e do Parque de Exposições
José Canezin, bem como ao longo deste
curso d’água (ausência de mata ciliar),
como o trecho que passa próximo ao
Cemitério Municipal; fundo de vale
próximo à Vila São José, etc.
(…)
Art. 55. O gerenciamento de que trata o
artigo anterior terá por base as
microbacias do Município, formadas pelos
diversos rios e seus afluentes.
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
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Parágrafo Único. No sentido de integrar e
complementar as ações públicas
necessárias ao eficaz gerenciamento do
meio ambiente no Município, o Poder
Executivo deverá propor convênios e
acordos com a União, Estado e outros
Municípios, empresas públicas e privadas
e instituições de ensino e pesquisa.
(…)
Art. 104. (…)
II – Estabelecimento de normas legais e
critérios complementares aos existentes,
para todos os sistemas que devem compor a
matriz energética, fiscalização da
implantação e operacionalização dos
mesmos, de acordo com as legislações
decorrentes do PDM de Moreira Sales.
(…)
Art. 109. (…)
I - Reforma e equipamento do cemitério
municipal, visando o aperfeiçoamento do
programa de sepultamento de interesse de
famílias necessitadas.
(…)
Art. 123. (…)
VII - Estímulo à abertura de MEI, micro,
pequenas e médias empresas e expansão das
existentes, preferencialmente aquelas que
gerem maior número de empregos e causem
menor impacto ao Meio Ambiente;
(…)
Art. 133. Os planos setoriais serão
elaborados pelos respectivos órgãos do
Executivo Municipal, observando as
diretrizes estipuladas neste Plano
Diretor, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
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(…)
Art. 145. (…)
§ 1º. O planejamento das ações
educacionais objetivará, sempre que
possível, sua integração com as
diretrizes das áreas da saúde, da
cultura, da assistência social, do
esporte e lazer, e do meio ambiente, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de
Administração e da Secretaria Municipal
de Educação, Esporte e Cultura.
(…)
Art. 151. A responsabilidade pelo
cumprimento da Política Municipal de
Assistência Social compete ao Executivo
Municipal, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, em
regime de colaboração com a União, Estado
e Conselho Municipal de Assistência
Social, órgão colegiado com estrutura e
atribuições definidas em lei.
(…) 
Art. 152. A Política Municipal de
Assistência Social será definida a partir
das necessidades identificadas através de
estudos da Secretaria Municipal de
Assistência Social com base no Mapa de
Exclusão Social e demais entidades da
Sociedade Civil organizada através de
representação, conforme as diretrizes
gerais estabelecidas neste Plano Diretor.
(…)
Art. 162. (…)
§ 2º. O Município exercerá sua
competência na área de esporte e de
lazer, através da Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Cultura.
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(…)
Art. 177.(…)
IV – Conselhos Municipais;
(…)
Art. 178. Os principais produtos do
Sistema de Planejamento são:
I – Zoneamento Ambiental;
II – Plano Diretor Municipal;
III – Planos Diretores Setoriais;
IV – Planos e Programas Setoriais;
V – Projetos Especiais;
VI – Lei Orçamentária Anual;
VII – Plano Plurianual;
VIII – Lei das Diretrizes Orçamentárias;
IX – Programas Locais;
X – Legislação Urbanística Básica.
(…)
Art. 188. O Sistema de Fiscalização será
composto pelos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal de Finanças,
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Assistência Social,
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, Departamento de Indústria,
Comércio e Turismo, Secretaria Municipal
de Viação, Obras e Serviços Urbanos e
Assessoria Jurídica do Município.
(…)
Art. 192.(…)
I – 1 (um) técnico representante do órgão
municipal responsável pela Secretária de
Viação Obras e Serviços Urbanos;
II – 1 (um) técnico representante da
Secretaria de Agropecuária e Meio
Ambiente do município;
(…)
IV – 1 (um) técnico representante da
Departamento de Tributação;
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(…)
Art. 193. O COMDUR reunir-se-á por
convocação do seu presidente, na medida
das necessidades de tramitação dos
processos submetidos à sua apreciação.
(…)
(…)
Art. 196. Decorridos 05 (cinco) anos de
cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação
de parcelamento, edificação ou
utilização, o município poderá proceder à
desapropriação do imóvel.
§ 1º. O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de 3 (três) anos, contados a partir da
sua incorporação ao patrimônio municipal.
§ 2º. O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação, permuta
ou concessão a terceiros, observando,
nesses casos, o devido procedimento
licitatório.”
Art. 2º. Ficam revogados o artigo 22, § 2º, alínea
“e”; artigo 105, inciso III; artigo 109, incisos II, III,
IV, V e VI; artigo 130, inciso II e parágrafo único;
artigo 177, incisos I e II; artigo 179, parágrafo único;
art. 180, parágrafo único; artigo 190, §§ 1º e 2º; artigo
191, inciso I, alínea “f”; e artigo 217; todos da Lei nº
397, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 3º. São partes integrantes da presente Lei
Complementar os anexos “Apresentação Geral”, “Plano de
Trabalho”, “Diretrizes e Proposições” e “Plano de Ação e
Investimentos – PAI”.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
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EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL
E VINTE E CINCO.
LUIZ ANTÔNIO VOLPATO
Prefeito Municipal
Fls. 8

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