| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Viário do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 401, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prototoo moreirasales.pr.gov.| Lar COMPLEMENTAR Nº 079/2025 Data: 04 de junho de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Viário do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 401, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: artigo 10; artigo 11, inciso I; artigo 12; artigo 13; artigo 21; artigo 22; e artigo 28; todos da Lei nº 401, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguim: det. Xº. po alterados o artigo 4º; artigo 9º; “Art. 49). Serão consignadas, no Orçamento Municipdl, dotações específicas para a execução do Plano Viário Urbano, de acordo lcom a priorização das obras a serem indicadas no Plano Plurianual. [| Art. 9º. (0) Sistema Viário Urbano compreende a rede de infraestrutura de vias existentes projetadas, conforme a hierarquização física definidas no artigo 45, da |Lei Municipal do Plano Diretor, quer skjam municipais, estaduais ou federais conforme consta no mapa viário atualizádo, de acordo com ilustração no mapa Sistema Viário do Anexo I e Anexo EI. (eus) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto |Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales,pr.gov.br E-mail: preteitura(i morcirasales.p Art. 10.) A partir da hierarquização ou classe dê vias públicas definidas no art. 45 da Lei Municipal do Plano Diretor, ficam estabelecidos, por meio de critérios funcionais e urbanísticos, quatro sistemas viários, de acordo com ilustração no mapa dos Anexos, I, II e dIz, e relação de vias públicas do Anexo EV. (eua) ALE. IL: |(.) I - VIAS| PRINCIPAIS - VIA ARTERIAL - São as vias He maior fluxo viário fazendo a interligação entre os diversos setores da cidade. dão destinados à circulação geral para veldcidade média; (ue) [| Art. 12.) A cada classe de vias serão atribuídas funções operacionais, conforme descritas a seguir. I - Avenida: largura mínima de 16 m (dezesseils metros) ; a) Destinada preferencialmente ao tráfego de média| distância para ligações entre setores, com pequena participação de tráfego local; b) Comprimento mínimo de viagem de 600 m (seiscentos metros); e) A Conexão entre duas avenidas principais será por meio de praças ou dispositivo compatível; d) Destihada para tráfego geral e com restrições ao de carga; e) O espaçamento entre duas vias desta classe é|de 600 m (seiscentos metros) a 1.000 m (lim mil metros). II - Ruãs coletoras e distribuidoras: largura mínima de 14 m (quatorze metros); <P FlSs 3 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefestura(o moreirasales.pr.gov.br a) Destinada preferencialmente ao tráfego gerado nas áreas internas da classifidação do solo, com participação significativa do tráfego local; b) Comprimento mínimo de viagem de 400 m (quatrocgntos metros); c) Conexão com avenidas principais e entre duas vias coletoras será por meio de praçhs, rotatório ou dispositivo compatível; d) Destinada para tráfego leve e com grandes restrições ao transporte de carga, apenas para abastecimento local; e) O esmaçamento entre duas vias desta classe é|de 600 m (seiscentos metros) a 1000 m (um mil metros). III - Rugs de circulação: largura mínima de 14 m (lguatorze metros); a) Destinada preferencialmente ao tráfego local gerado nas áreas da classificação do solo; b) Comprimento mínimo de viagem de 50 m (cinquenth metros); ec) O espaçamento entre duas vias desta classe é We 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentps metros). IV - Ruhs locais de acesso: largura mínima de| 14 m (quatorze metros); a) Destinada exclusivamente ao acesso aos lotes; b) Comprimento máximo da via igual a 120 m (cento & vinte metros); ec) Vias |sem continuidade, com retornos operacionhis de 7 m (sete metros) de raio, em uma das extremidades; d) O espaçamento desejável entre duas vias desta classe é de 50 m (cinquenta metros) a/120 m (cento e vinte metros). [A Art. 23: Cada classe de vias terá caracterígticas operacionais próprias, conforme descritas a seguir. Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br prosa: prefeituraia moreirasales.pegov.br I - Avenida: a) Velocidade operacional de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); b) Acesdo direto aos lotes e faixa de estacionâmento; c) Espaçkmento entre interseções (mínimo) = 120 m (cento e vinte metros); d) Travessia de pedestres controlada em faixas ou por semáforo nas interseções; e) Máximpb volume operacional = 300 a 900 veículos/h/faixa (trezentos a novecentos veículos|por hora por faixa); £) Passeio com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros). II - Ruab coletoras e distribuidoras: a) Velocidade operacional em até 30 km/h (trinta lguilômetros por hora); b) Acesgo direto aos lotes e faixa de estacionhmento; c) Espaçhmento entre interseções (mínimo) = 120 m |(cento e vinte metros); d) Travéssia de pedestres controlada em faixas ou por semáforo nas interseções; e) Máximo volume operacional = 300 a 600 veículosVh/faixa (trezentos a seiscentos veículos] por hora por faixa); £) Passéio com largura mínima de 3,0 m (três meltros). III - Ruas de circulação: a) Acesgo direto aos lotes e faixa de estacionamento; b) Travpssia de pedestres com ou sem controle; ec) Passéio com largura mínima de 3,0 m (três mejtros). IV - Ruals locais de acesso: a) Acesto direto aos lotes e faixa de estacionamento; b) Travessia de pedestres com ou sem controle; e) Passéio com largura mínima de 3,0 m (três mejltros). EiSS MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(a morei TILL (50) Art. 21.| Todas as pistas de rodagem das estradas] rurais do Município deverão ter no mínimo 10 m (dez metros) de largura, que serão considerados “Faixa de Domínio”, Fem, Art. 22.) Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas rurais, e/ou que estradas rurais cortem suas propriedades, deverão deixar desocupada de qualquer tipo de construção faixa de terra dd 05 m (cinco metros) de largura, a contar do fim da “Faixa de Domínio”, Parágrafo Único. A área prevista no caput, lgue será considerada “Área Non Aedificandi”, terá a seguinte destinação: 1 m (um|metro) para eventual alargamento das estradas e 4 m (quatro metros) para eventuais construções de valetas superfidiais para escoamento das águas pluviais. (e.:) Art. 28, As normas vigentes na presente Lei serão aplicáveis a todas as estradas rurais municipais identificadas no mapa de estradas rurais, parte integrante da a Temática Integrada, e mesmo às que não| constem do referido mapa, mas que forem onstruídas e conservadas pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos do Município.” Art. 2º. bassam a ser parte integrante da Lei nº 401, de 26 de| dezembro de 2008, o Anexo 1 -— SISTEMA VIÁRIO MOREIRA| SALES, Anexo II -— SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO DE PARANÁ DO OESTE, Anexo III - ESTRADAS RURAIS, Anexo IV - RELAÇÃO DAS VIAS DA HIERARQUIA FUNCIONAL, Fls. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto|/Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(s moreir Anexo V - CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - TABELA A, e Anexo VI - CLASBIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - TABELA B; todos da presente Lei Complementar. Art. 3º. Egta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitental) dias após sua publicação, revogadas as disposições em cêntrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS QUATRO DIAS| DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. gito Municipal EL 7