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norma nº 79/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Viário do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 401, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prototoo moreirasales.pr.gov.|
Lar COMPLEMENTAR Nº 079/2025
Data: 04 de junho de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Plano Viário do Município de Moreira
Sales, objeto da Lei Municipal nº
401, de 26 de dezembro de 2008, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
artigo 10; artigo 11, inciso I; artigo 12; artigo 13;
artigo 21; artigo 22; e artigo 28; todos da Lei nº 401,
de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a
redação a seguim:
det. Xº. po alterados o artigo 4º; artigo 9º;
“Art. 49). Serão consignadas, no Orçamento
Municipdl, dotações específicas para a
execução do Plano Viário Urbano, de
acordo lcom a priorização das obras a
serem indicadas no Plano Plurianual.
[|
Art. 9º. (0) Sistema Viário Urbano
compreende a rede de infraestrutura de
vias existentes
projetadas, conforme a
hierarquização física definidas no artigo
45, da |Lei Municipal do Plano Diretor,
quer skjam municipais, estaduais ou
federais conforme consta no mapa viário
atualizádo, de acordo com ilustração no
mapa Sistema Viário do Anexo I e Anexo
EI.
(eus)
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto |Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales,pr.gov.br
E-mail: preteitura(i morcirasales.p
Art. 10.) A partir da hierarquização ou
classe dê vias públicas definidas no art.
45 da Lei Municipal do Plano Diretor,
ficam estabelecidos, por meio de
critérios funcionais e urbanísticos,
quatro sistemas viários, de acordo com
ilustração no mapa dos Anexos, I, II e
dIz, e relação de vias públicas do Anexo
EV.
(eua)
ALE. IL: |(.)
I - VIAS| PRINCIPAIS - VIA ARTERIAL - São
as vias He maior fluxo viário fazendo a
interligação entre os diversos setores da
cidade. dão destinados à circulação geral
para veldcidade média;
(ue)
[|
Art. 12.) A cada classe de vias serão
atribuídas funções operacionais, conforme
descritas a seguir.
I - Avenida: largura mínima de 16 m
(dezesseils metros) ;
a) Destinada preferencialmente ao tráfego
de média| distância para ligações entre
setores, com pequena participação de
tráfego local;
b) Comprimento mínimo de viagem de 600 m
(seiscentos metros);
e) A Conexão entre duas avenidas
principais será por meio de praças ou
dispositivo compatível;
d) Destihada para tráfego geral e com
restrições ao de carga;
e) O espaçamento entre duas vias desta
classe é|de 600 m (seiscentos metros) a
1.000 m (lim mil metros).
II - Ruãs coletoras e distribuidoras:
largura mínima de 14 m (quatorze metros);
<P
FlSs 3
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefestura(o moreirasales.pr.gov.br
a) Destinada preferencialmente ao tráfego
gerado nas áreas internas da
classifidação do solo, com participação
significativa do tráfego local;
b) Comprimento mínimo de viagem de 400 m
(quatrocgntos metros);
c) Conexão com avenidas principais e
entre duas vias coletoras será por meio
de praçhs, rotatório ou dispositivo
compatível;
d) Destinada para tráfego leve e com
grandes restrições ao transporte de
carga, apenas para abastecimento local;
e) O esmaçamento entre duas vias desta
classe é|de 600 m (seiscentos metros) a
1000 m (um mil metros).
III - Rugs de circulação: largura mínima
de 14 m (lguatorze metros);
a) Destinada preferencialmente ao tráfego
local gerado nas áreas da classificação
do solo;
b) Comprimento mínimo de viagem de 50 m
(cinquenth metros);
ec) O espaçamento entre duas vias desta
classe é We 50 m (cinquenta metros) a 200
m (duzentps metros).
IV - Ruhs locais de acesso: largura
mínima de| 14 m (quatorze metros);
a) Destinada exclusivamente ao acesso aos
lotes;
b) Comprimento máximo da via igual a 120
m (cento & vinte metros);
ec) Vias |sem continuidade, com retornos
operacionhis de 7 m (sete metros) de
raio, em uma das extremidades;
d) O espaçamento desejável entre duas
vias desta classe é de 50 m (cinquenta
metros) a/120 m (cento e vinte metros).
[A
Art. 23: Cada classe de vias terá
caracterígticas operacionais próprias,
conforme descritas a seguir.
Fls. 4
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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prosa: prefeituraia moreirasales.pegov.br
I - Avenida:
a) Velocidade operacional de até 40 km/h
(quarenta quilômetros por hora);
b) Acesdo direto aos lotes e faixa de
estacionâmento;
c) Espaçkmento entre interseções (mínimo)
= 120 m (cento e vinte metros);
d) Travessia de pedestres controlada em
faixas ou por semáforo nas interseções;
e) Máximpb volume operacional = 300 a 900
veículos/h/faixa (trezentos a novecentos
veículos|por hora por faixa);
£) Passeio com largura mínima de 3,50 m
(três metros e cinquenta centímetros).
II - Ruab coletoras e distribuidoras:
a) Velocidade operacional em até 30 km/h
(trinta lguilômetros por hora);
b) Acesgo direto aos lotes e faixa de
estacionhmento;
c) Espaçhmento entre interseções (mínimo)
= 120 m |(cento e vinte metros);
d) Travéssia de pedestres controlada em
faixas ou por semáforo nas interseções;
e) Máximo volume operacional = 300 a 600
veículosVh/faixa (trezentos a seiscentos
veículos] por hora por faixa);
£) Passéio com largura mínima de 3,0 m
(três meltros).
III - Ruas de circulação:
a) Acesgo direto aos lotes e faixa de
estacionamento;
b) Travpssia de pedestres com ou sem
controle;
ec) Passéio com largura mínima de 3,0 m
(três mejtros).
IV - Ruals locais de acesso:
a) Acesto direto aos lotes e faixa de
estacionamento;
b) Travessia de pedestres com ou sem
controle;
e) Passéio com largura mínima de 3,0 m
(três mejltros).
EiSS
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e-mail: prefeitura(a morei
TILL
(50)
Art. 21.| Todas as pistas de rodagem das
estradas] rurais do Município deverão ter
no mínimo 10 m (dez metros) de largura,
que serão considerados “Faixa de
Domínio”,
Fem,
Art. 22.) Todos os proprietários de terra
que possuírem divisa com estradas rurais,
e/ou que estradas rurais cortem suas
propriedades, deverão deixar desocupada
de qualquer tipo de construção faixa de
terra dd 05 m (cinco metros) de largura,
a contar do fim da “Faixa de Domínio”,
Parágrafo Único. A área prevista no
caput, lgue será considerada “Área Non
Aedificandi”, terá a seguinte destinação:
1 m (um|metro) para eventual alargamento
das estradas e 4 m (quatro metros) para
eventuais construções de valetas
superfidiais para escoamento das águas
pluviais.
(e.:)
Art. 28, As normas vigentes na presente
Lei serão aplicáveis a todas as estradas
rurais municipais identificadas no mapa
de estradas rurais, parte integrante da
a Temática Integrada, e mesmo às
que não| constem do referido mapa, mas que
forem onstruídas e conservadas pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos do Município.”
Art. 2º. bassam a ser parte integrante da Lei nº
401, de 26 de| dezembro de 2008, o Anexo 1 -— SISTEMA
VIÁRIO MOREIRA| SALES, Anexo II -— SISTEMA VIÁRIO DO
DISTRITO DE PARANÁ DO OESTE, Anexo III - ESTRADAS RURAIS,
Anexo IV - RELAÇÃO DAS VIAS DA HIERARQUIA FUNCIONAL,
Fls.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
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Rua Otto|/Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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e-mail: prefeitura(s moreir
Anexo V - CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - TABELA A, e
Anexo VI - CLASBIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - TABELA B;
todos da presente Lei Complementar.
Art. 3º. Egta Lei Complementar entra em vigor 180
(cento e oitental) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em cêntrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS QUATRO DIAS| DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E
VINTE E CINCO.
gito Municipal
EL 7

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