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norma nº 78/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDispõe sobre a revisão do Código Ambiental do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 400, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNHCF O DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto raça nº 029. LP 87370-000 — Moreira Sales-PR
ENPJ uº 76.217.025/0001-65 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
awwanoreirasales qrgov.br
=: COMPLEMENTAR Nº 078/2025
ata: 04 de junho de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Código Ambiental do Município de
Moreira Sales, objeto da Lei
Municipal nº 400, de 26 de dezembro
de 2008, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fitam alterados o artigo 1º; artigo 10;
artigo 15 caput; |artigo 23; artigo 24; artigo 26 caput;
artigo 29; artigg 30 caput; artigo 31, inciso I; artigo
32, parágrafo único; artigo 33; artigo 34 caput; artigo
35, inciso IV; artigo 36 caput e S 3º; artigo 37; artigo
42, S 1º; artigo |43, S 1º; artigo 48, SS 1º e 2º; artigo
49 caput, inciso [I e S 2º; artigo 53, SS 1º e 3º; artigo
54, parágrafo único; artigo 55; artigo 59; artigo 60;
artigo 61, inciso|VII; artigo 62 caput e S 4º; artigo 63;
artigo 67; artigo) 72; artigo 74; artigo 75; artigo 76, S
2º; artigo 77; artigo 78; artigo 79; artigo 94; artigo
100; artigo 105,|SS 2º e 3º; artigo 106 caput; artigo
107; artigo 109 kaput; artigo 110, SS 4º e 5º; artigo
112; artigo 118, |incisos VII e VIII; artigo 119; artigo
120; artigo 121 caput; artigo 125; artigo 126; artigo 128
caput e SS 3º e 9º; artigo 129; artigo 133; artigo 151;
artigo 153; artigê 154; artigo
artigo 171; artigo 172
175 caput; artigo
155; artigo 163, inciso V;
; artigo 174 caput; artigo
tigo 178, S 3º; artigo 179
caput; artigo 181; arti caput; artigo 186 caput;
artigo 187, SS 1º), 2º, 3 ; artigo 190, incisos I e
II; artigo 194; attigo 204, SS 1º e 2º; artigo 205, S 1º;
artigo 208; ad 210, parágrafo único; artigo 211;
artigo 214; artigo 219, varágrafo único; artigo 220
caput; artigo 222) artigo 224; e artigo 226; todos da Lei
nº 400, de 26 de |dezembro de 2908, que passam a vigorar
com a redação a séguir:
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
SSTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. 1 629. CEF 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
vs moreirasales.pr.gov.br
esmail: 1
pr.gov.br
“ARE. 2º Ests Lei, com base na Lei
Municipal| do 'Piano Diretor de Uso e
Ocupação | do Solo, institui o Código
Municipal| do Meio Ambiente, estabelece as
bases normativas da política municipal do
meio ambiente, cria o Sistema Municipal
de Adminilstração da Qualidade, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente,| e. Uso Adequado dos Recursos
Naturais |- SIMMA, os instrumentos da
política |ambiental e estabelecem normas
para a administração, proteção e controle
dos recurfos ambientais e da qualidade do
meio pise pt do Municipio de Moreira
Sales, conforme as atribuições do Fórum
Permanente da Agenda 21 Paraná, criada
pelo Decreto Governamental nº. 2.547, de
04 de fevereiro de 2004.
ca)
Art. 10. |Compõem o Sistema Municipal de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, | Controle e Desenvolvimento do
Meio Ambiente, e Uso Adequado dos
Recursos |Naturais - SIMMA, os seguintes
órgãos e entidades:
I - Órgãb Central: Secretaria Municipal
de Agropetuária e Meio Ambiente;
II - Consfelho Municipal do Meio Ambiente
do Moreilra Sales - COMMAMS -— como
representânte da sociedade civil;
III - Órgãos e entidades setoriais:
a) Secretária Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiênte;
b) Secrethria Municipal de Viação, Obras
e Serviços Urbanos;
e) Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR;
d) Secretária Municipal de Saúde;
e) Secretária Municipal de Finanças;
£) Instituto de Desenvolvimento Rural do
Paraná -— [DR/PR;
g) Organização não Governamental - ONG;
h) Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
“SFYADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. nº $29. CEP 37370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/00061-5: — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moremasales.pr.gov.br
email: p prgov.br
s 1º -| A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente deverá ser
representada por funcionários do corpo
técnico que a compõe.
Ss 2º - |O SIMMA será coordenado pelo
Secretárib da Secretária Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(ese)
Art. 15 Caberá a Secretária de
Agropecuária e Meio Ambiente, sem
prejuízo [las demais competências que lhe
são legalmente conferidas, as seguintes
funções:
7)
(..)
Art. 23. | Casos não previstos de ações
antrópicas nas zonas ambientais e que
tenham interferência com os recursos
hídricos | deverão ser analisados pela
Secretariàá Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiênte, ouvido o COMMAMS.
(...)
Art. 24. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente publicará
anualmente, no diário oficial do
Município balancete demonstrativo das
receitas pb das despesas do Fundo para o
Meio Ambiênte.
(ora)
Art. 26.| Aquele que explorar recursos
naturais, ou desenvolver qualquer
atividade| que altere negativamente as
condições| ambientais, fica sujeito às
exigências estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, a título de compensação
ambiental) tais como:
(e)
a
MUNICÍPIC DE MOREIRA SALES
STADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 29, CEL 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001 -43 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales,pr.gov.br
email: pro
nresrasales pr.gov.br
(ou)
Art. 29.| O controle das atividades e
empreendimhentos que causem ou possam
causar impactos ambientais será realizado
pela Secrgtaria Municipal de Agropecuária
e Meio Ambiente, sem prejuízo das ações
de competência do Estado e da União,
conforme |legislação estadual e federal
vigente.
s po = (o) controle ambiental será
realizado| por todos os meios e formas
legais ermitidos, compreendendo fo)
ok | Easniideia e a fiscalização dos
empreendimentos e das atividades públicas
e privagas, tendo como objetivo a
proteção âmbiental.
Ss 2º - Pára a efetivação das atividades
de contróle a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente poderá
solicitar| a colaboração dos órgãos e
entidades| que compõem o SIMMA, bem como
de outros| órgãos ou entidades municipais,
mediante 4 credenciamento de agentes.
Ss 3º -| A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente poderá
exigir que os responsáveis pelas fontes
ou ações | degradantes adotem medidas de
segurança | para evitar os riscos ou a
efetiva ppluição da água, do ar, do solo
e do subgolo, a ocorrência de processos
erosivos | provenientes das atividades
agropecuárias, bem como outros efeitos
indesejávéis ao bem-estar da comunidade e
à preservação das espécies da fauna e da
Flora:
(er)
Art. 30. No exercício do controle
preventivo, corretivo e repressivo das
situações | que causam ou possam causar
impactos lambientais, cabe a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente:
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. 1 629, CEF 47370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0091-04 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
vwmemereirasales.pr.gov.br
e-pmant: prol sprgov.br
rejrasale;
(x)
(..:)
Art. 31. Fi)
I - Corpo| técnico da Secretaria Municipal
de Agropetuária e Meio Ambiente;
Em)
(uu)
Art. 32. Wa)
Parágrafo| único - A Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente poderá,
mediante |competente documento judicial,
requisitar apoio policial para o
exercício| legal de suas atividades de
fiscalização, quando houver impedimento
para fazêtlo.
(2)
Art. 33. A fiscalização do cumprimento do
disposto heste Código e das normas dele
decorrentes será exercida por agentes
credenciados da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e da
fiscalização geral do Município.
E)
Art. 34. No exercício da ação
fiscalizadora fica assegurado à entrada
dos agentks credenciados pela Secretaria
Municipal|de Agropecuária e Meio Ambiente
e pela fibcalização geral do Município, a
qualquer |dia ou hora, bem como a sua
permanência pelo tempo que se tornar
necessáribp, em estabelecimentos públicos
ou privados, resguardados as previsões
constitucionais.
(uu)
Aré. 35. ()
MUNICÍP:O DE MOREIRA SALES
“SADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, a 529, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 = Fonv (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
ww emoreirasales.pr.gov.br
e-mail: pros
IV - O laudo de inspeção conterá todos os
elementos que ' perinitam a clara e
inequívoca identificação do fiscal,
agente tredenciado pela Secretaria
Municipal de Agropecuária É Meio
Ambiente.
(es)
(...)
Art. 36. A pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que possa
causar ou| causadora de dano ambiental tem
o dever de comunicar o evento danoso ou
potencialmente danoso a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente.
|
S :3º - A comunicação veraz e ampla de
informaçõés prestadas a Secretaria
Municipal|de Agropecuária e Meio Ambiente
e o rápid) emprego de medidas mitigadoras
do evento serão consideradas
circunstâncias atenuantes na apuração da
responsabilidade administrativa.
(0)
Art. 37.| Qualquer pessoa poderá e o
servidor público deverá comunicar fatos
que contrariem esta legislação a
Secretariá Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiênte, que tomará as providências
cabíveis.
(u)
Art. 42. (..)
S 1º - São autoridades para lavrar o auto
de infração os fiscais ES) outros
Funcionários devidamente credenciados
pela Secrétaria Municipal de Agropecuária
e Meio Ambiente, conforme previsto no
artigo 31.
(...)
ADO DO PARANA
Rua Quo Macedo. nº 029, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone « 14) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pr.gov.br
eqmail: pro!
(.:)
Art. 43. (..)
$ 1º - Aldecisão da Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente é
definitiva, em termos técnicos, passando
a constituir coisa julgada no âmbito da
administração pública municipal.
E)
Art. 48. (..)
s 1º - |0 Poder Público, através dos
órgãos que compõem o SIMMA, e ainda a
Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, |atuarão no apoio, estímulo e
promoção |de capacitação da comunidade
escolar |das instituições de ensino,
ara ii quanto às informações,
práticas posturas referentes à temática
ambiental
Ss 2º - A educação ambiental deverá ser
desenvolvida através de programas,
projetos, campanhas e outras ações
conduzidaf por órgãos ê entidades
públicas | do Município, tais como as
Secretarias Municipais de Agropecuária e
Meio Ambibnte, de Educação e Cultura com
a coopgração e participação das
instituições privadas.
fo
Art. 49. [aberá a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente:
(i::)
É Inplantar e gerir Centros de
Educação Ambiental, vinculados a
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiênte;
fes)
S 2º - |As atividades pedagógicas dos
Centros de Apoio à Educação Ambiental
poderão ger efetuadas por Organizações
Não Govérnamentais - ONG e demais
instituições interessadas , com o
HE
1
[Se]
n
MUNICIP: DE MOREIRA SALES
CSPADO DO PARANA
Rua Otto Mkvedo. 529, CEU 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0601-02 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
“aww moreirasales.pr.gov.br
les.prgov br
gerenciamgnto ê a supervisão da
Secretarid Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente e a coordenação pedagógica
da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
(69)
det. 53. fal
s 1º - l|Em conformidade com o Código
Florestal | (Lei 12.651, de 25 de Maio de
2012) e dom a Lei de Crimes Ambientais
(Lei nº. 9.605 de 12/02/98), fica
proibido to território do Município o uso
do fogo como manejo agrícola, sem
autorização dos Órgãos ambientais do
governo elstadúal e federal, bem como o
ateamento |cde fogo em terrenos urbanos com
intuito de Iimpéza, conforme legislação
municipal |vigente. Infração grave.
(od)
S 3º - | Tendo em vista o interesse
ambiental) a adoção de técnicas,
processos| e métodos referidos no caput
deverão ser planejadas e exigidas,
independentemente do limite das
propriedades.
(i::)
Art. 54. [..)
Parágrafo | Único - Somente será permitido
na área | urbana, capina química com
produtos |licenciados pelo Ministério do
Meio Ambljente, com a sigla NA - não
agrícola, com a devida licença e
monitoraméênto da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(0:)
Art. 55.) É permitido o plantio de
culturas lagrícolas, após autorização da
Secretariá Municipal de Agropecuária e
Meio Ambliente, nos lotes e terrenos
urbanos não edificados.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
uSTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo. nº 829, Ch 97370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-05 — one (44; 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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e-mail: pro
gov
[6]
Art. 59. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente auxiliará os
órgãos diretamente responsáveis no
cumprimento do que determina a legislação
federal e estadual pertinente a
defensivos agrícolas e domiciliares no
Município
Peso)
Art. 60. [Competirá à Secretaria Municipal
de Agropeltuária e Meio Ambiente difundir
e estimular o, emprego de técnicas ou
sistemas | de ' produção alternativos que
reduzam qu mitiguem o impacto ambiental
decorrente do , uso de defensivos
agrícolas
Vai)
Art. 61. [..)
VII - Prdjeto de contenção e infiltração
de água pluviais de acordo com
diretrizeb da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e critérios
técnicos | da Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos.
(..:)
Art. 62.) Os projetos urbanísticos de
parcelamehto e ocupação do solo deverão
contemplalr métodos para retardar e/ou
infiltrar| a água pluvial resultante desta
urbanização, seguindo diretrizes da
Secretarik Municipal de Agropecuária e
Meio Ambipnte.
(cur)
S 4º - Excepcionalmente, a critério da
Secretarip Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiknte e mediante a autorização do
COMMAMS, |poderão ser utilizadas galerias
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
sSVADO DO PARANA
Rua Otto Macedo. nº 429, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0061-0:! — Ponce (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-812]
www moreirasates.pr.gov.br
email: pro
tubulares| para escoamento das águas
naturais pu pluviais.
Neuro)
Art. 63. |As diretrizes viárias das áreas
a serem | loteadas e que apresentarem
cursos dlágua de qualquer porte deverá
respeitar a Área de Preservação
Permanente - APP prevista no Código
Florestal| Lei 12.651 de 25 de maio de
2012 e subs alterações.
fera
Art. 67. A Câmara Técnica de
Gerenciamento de Recursos Hídricos,
coordenadk pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e integrada
ao SIMMA.
ad
Art. 72. Na gestão dos recursos hídricos,
a Secretalria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente deverá desenvolver
programas| de monitoramento da qualidade
das águas
Dove)
Art. 74. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente deverá
proceder |ao cadastramento de todas as
captações] de água para irrigação ou
abastecimento urbano e industrial,
caracteritando as condições de uso.
(e2:)
Art. 75.|0 modelo de gestão das águas
subterrâneas, a ser elaborado pela
Secretarifá Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiptnte, deverá ter a concordância
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
“STADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. 0º 629, CEU 87570-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0005-05 — Fone (4H) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pr.gov.br
esjmai ue:
do COMMAMS - e do Comitê da Bacia
Hidrográfica do Rio Piquiri.
(...)
Art. 76. |.)
s 2º - |A Companhia de Saneamento do
Paraná - |ISANEPAR e/ou o Instituto Agua e
Terra - JAT deverão fornecer informações
sobre o lagiiífero às pessoas físicas e
jurídicas| interessadas na perfuração de
poços tubulares.
(us)
Art. 77. |Todos os proprietários, urbanos
ou rurais, que dispuserem de poços rasos
ou “profundos deverão cadastrá-los na
Secretarib Municipal de Agropecuária e
Meio Ambliente dentro do prazo de 180
(cento e|oitenta) dias contados da data
de publlicação do presente Código,
fornecendo os dados solicitados pela
Prefeiturp.
(..)
Art. 78. IÉ obrigatório o cadastramento na
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente de toda a empresa e de
técnicos que atuem com águas
subterrâneas, para que possam prestar
serviços dessa natureza no Município.
(.)
Art. 79. Sempre que houver necessidade de
rebaixamento do nível da água para
execução |de obras, o responsável deverá
obter anuência do órgão responsável pelos
serviços | de infraestrutura, SANEPAR e
IAT.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Maceão. nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-85 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pr.gov.br
cxrasales prgov.br
e-pnail:
Art, 94. é correntes nascidas nos
limites le um terreno, ou em curso
através dele, poderão ser reguladas e
retificadas dentro dos limites do mesmo
terreno, mhediante aprovação da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, | conforme artigo 110, da Seção
III do Câpítulo IV da Lei Municipal do
Código de| Posturas, mas nunca poderão ser
desviadas| de seu escoamento natural,
represada$ ou estorvadas em prejuízo dos
vizinhos bu de logradouros públicos.
fe)
Art. 100) O controle das atividades e
ações que possam causar impactos
ambientais à paisagem urbana caberá a
Secretaria ' Municipal de Agropecuária e
Meio Ambipbnte,''em conjunto com os órgãos
e entidades da Administração Pública.
(uu)
Art. 105. | (..)
s 2º -| A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente promoverá o
cadastramento das áreas com restrição de
uso do Muhicípio.
s 3º -| Na emissão das diretrizes
ambientaif para os projetos e
empreendimentos localizados nas áreas
descritas| neste artigo, a Secretaria
Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente
determinará as restrições pertinentes, a
partir de) análise de potenciais impactos
ambientai das atividades, observando o
Código Mlonestal, a Lei do Sistema
Nacional |de Unidades de Conservação e
outras legislações especificas.
(u.)
Art. 106.| Nos projetos de parcelamento do
solo que| apresentem áreas de interesse
ambiental| ou paisagístico, serão exigidas
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 929. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-:3 - Fonc ( 44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pregov.br
eymail: proteituradi morcirasalesprgov.br
medidas convenientes à sua defesa,
devendo ã Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, em caso de
divergênciias sobre medidas cobradas,
encaminhar laudo técnico e respectivo
projeto ab COMMAMS para deliberação.
(...)
(oad
Art. 107. Todos os projetos de
loteamenth, condomínios, conjuntos
habitaciohais de interesse social,
distritos industriais e arruamentos
deverão incluir o projeto de arborização
urbana & tratamento paisagístico das
áreas veides e de lazer, a ser submetido
à aprovação da Secretaria Municipal de
Agropecuálria e Meio Ambiente.
s 1º - los empreendimentos deverão ser
aprovados, pela Secretaria Municipal de
Agropecuálria e Meio Ambiente e entregues
com a alborização de ruas e avenidas
concluídas e áreas verdes e de lazer
tratadas paisagisticamente.
gS 2º = 6 empreendedor será responsável
pela manutenção da arborização pelo prazo
de 3 (três) anos a partir da data de
plantio, | deixando em caução o valor
correspondente à manutenção da
arborização.
s 3º -|Até a efetiva implantação do
projeto mgaisagístico devidamente aprovado
pela Secretaria Municipal de Agropecuária
e Meio Ambiente, fica caucionado 10% do
valor em |planilha orçamentaria do projeto
de arborização e paisagismo,
correspondente a execução do mesmo.
(00)
Art. 109| Caberá a Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente definir o
Sistema | de Áreas Verdes e Áreas
Permeáveis Públicas de cada
empreendimento, em função de
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
“SFADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Tone (14) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
wwe antorermrasales.pr.gov.br
eqmaii: ; egovby
remanescências florestais e do seu
estágio de regeneração ou degradação, de
áreas dg preservação permanente, de
várzeas, de faixas de drenagem e demais
caracterítticas físicas da
circunvizinhança da gleba.
(ix
(uu)
Art, 110.) (...)
S 4º - A$ áreas de lazer públicas devem
prover cdmodidade, conforto e segurança
ao usuário, devendo ser implantadas
estrategitamente, garantindo fácil acesso
à maiocrih: da população potencialmente
usuária, l|ldistante de vias de circulação
de álto-fluxo de veículos.
Ss 5º - Caberá ao Grupo de Análise de
Diretrizes e Projetos Especiais da
Secretariã Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente a responsabilidade de
determinar as diretrizes ambientais para
os projetos paisagísticos, levando em
conta, efpecialmente, a biodiversidade
local, É) recuperação das espécies
nativas, la sua compatibilidade com usos
da área e| do seu entorno, suas condições
de manutenção, bem como , a
Desire Palas dos projetos com as
questões de trânsito, circulação de
pedestres fiação elétrica e
infraestrytura urbana.
RD)
Art. 112.) Caberá a Secretaria Municipal
de Agropekuária e Meio Ambiente expedir
as normas| técnicas relativas à aplicação
desta Lei
(6)
Art. 118. | (..)
VII - Árgas de Preservação Permanente e
Reservas |Legais protegidas pelo Código
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto gas nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pr.gov.br
edmail: preicitucarooreirasales prgov.br
Florestal| Lei Federal no. 12.651 de 25 de
maio de 2012;
VIII - Outras determinadas pela
cepa Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente.
Lic)
Art. 119.| No Município de Moreira Sales,
as Áreas| de Preservação Permanente ao
longo de lrios, córregos, nascentes, lagos
e reservdtórios corresponderão a faixas
mínimas, He acordo com previsto no Código
Florestal, Lei Federal nº 12.651 de 25 de
maio de 2P12 e na Legislação Estadual.
(..:)
Art. 120.| Compete a Secretaria Municipal
de Agropecuária e Meio Ambiente planejar
e integrár o Sistema de Áreas Verdes,
observando, dentre outros, os seguintes
critérios:
(ss)
Art. 121. são consideradas áreas de
proteção obrigatórias do Sistema de Áreas
Verdes d4 Município, além das previstas
no Códilo Florestal Brasileiro, as
reservas | legais e os remanescentes de
vegetação, natural cuja preservação tenha
sido justificada pelo SIMMA, e todas
aquelas que atenderem a pelo menos uma
das caradterísticas seguintes, de acordo
com previsto no Código Florestal Lei nº
12.651 de, 25 de maio de 2012:
[67]
()
Art. 12%. A Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto
com a Spcretaria Municipal de Viação,
Obras e | Serviços Urbanos, promoverá a
arborização urbana, de acordo com o Plano
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Municipal|de Arborização Urbana e com os
princípio$ técnicos pertinentes.
s 1º -| Nos projetos de edificações
(construções novas) em residências,
comerciais ou industriais, será
obrigatória a reserva de área permeável
no perímdtro do terreno, à escolha do
proprietário e conforme Lei Municipal do
Código de| Edificações.
Ss 2º - Ol|plantio de espécies arbóreas de
grande pdrte na fase adulta, dentro do
perímetro| urbano, fica restrito a praças,
parques e| unidades de conservação, sendo
que, em chnteiros centrais de avenidas, o
plantio flica sujeito à análise e parecer
da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiêente.
s 3º - As árvores a serem plantadas em
calçadas | deverão atender aos aspectos
técnicos |pertinentes, ser adequadas ao
espaço disponível e à presença da
infraestrutura implantada no local, sendo
exigível [o) seu plantio sempre que
possível.| Dar preferência às espécies
nativas.
s 4º -| O plantio de árvores nos
logradourbs públicos poderá ser executado
por terceliros, mediante autorização a ser
emitida |pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
ud)
Art. 125. A poda de árvores da
arborização pública poderá ser executada
por terceliros, pessoa física ou jurídica,
desde que) credenciados junto a Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, obedecidos aos princípios
técnicos pertinentes.
s 1º - |O credenciamento será obtido
mediante | a participação em cursos e
treinamentos promovidos pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente,| em conjunto com as Secretarias
Municipails de Administração e de Viação,
Obras e densos Urbanos, com a expedição
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email
da respettiva habilitação, através da
Secretari Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiênte.
s 2º - A bxecução de poda por pessoas não
credenciadas, ou a não observância de
princípios técnicos para essa execução,
constitue infração leve, e a apreensão
das ferrahentas.
Ss 3º - caso da execução da poda que
alude o |Parágrafo anterior, por pessoa
que não |o proprietário, responderá o
executor |solidariamente à pena cominada
âquele, le para tanto, a Secretaria
Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente
ficará éncarregado de dar a devida
publicidafie: para cominação do disposto
neste.
(..)
Art. 128] A extração de qualquer árvore
somente será admitida com prévia
autorização expedida pela Secretaria
Municipall de Agropecuária e Meio Ambiente
ou órgão] por ela indicado, através de
laudo tédnico, nos seguintes casos:
e”,
$g 3º - Chusar danos, derrubar, extrair e
podar sem autorização, ou causar morte às
árvores pd pr infração nos seguintes
termos:
a) Podas |sem autorização: infração leve
b) Podas |com mais de 30%: infração média;
c) Podas com instrumento de impacto:
infração |leve
d) Corte de 1 (uma) árvore sem
autorização: infração grave;
e) Não l|reposição de arvores: infração
leve;
E) Metro quadrado de vegetação
danificada: infração grave
g) Podadóres sem credenciamento: infração
leve.
(uu)
s 9º - Nos terrenos e quintais
residenciais e comerciais urbanos, com
área de| até 1.000 m? (um mil metros
Fis. 17
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YSTADO DO PARANA
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quadrados), é permitida a poda e a
extração de árvores frutíferas domésticas
e essências exóticas, desde que não
declarada imunes de corte,. sem prévia
ps o da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(..)
Art. 129.) Em situações emergenciais que
envolvam | segurança pública, onde são
necessárias poda ou extração, dispensa-se
a autorização referida no artigo
anterior,| ao Corpo de Bombeiros e às
concessionárias de serviços públicos
credenciadas; devendo comunicar a
intervenção, devidamente justificada,
posteriorhente, a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(oo)
Art. 133] É proibida a instalação de
qualquer ne de comércio ou serviços nas
áreas verdes do Município, salvo em casos
em que estas atividades estejam
contempladas no projeto original
devidamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente,| constituindo infração média,
sujeitandp-se o(s) infrator (es) à
interdiçãb, apreensão e demolição.
(...)
Art. 151.| A Prefeitura Municipal, através
da Secretaria Municipal de Viação, Obras
e Serviços Urbanos implantará sinalização
de bs ppp nas proximidades de
instituições que tratam da saúde, escolas
e outras gue exijam proteção sonora.
(uu)
Art. 153.| As explosões em pedreiras e de
rochas, ou impiosões para fins
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prefeitura les.p
e-jmai
ad pi rem rm,
ponteiro receberão prévia
autorização pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
(iss)
Art. 154.| Zonas sensíveis a ruídos: são
as área$ situadas no entorno de
hospitais), escolas, creches, unidades de
saúde, bibliotecas, instituição de longa
pertancaça para idosos (ILPIs) e área de
preservação ambiental.
(ue)
Art. 155.| Quando o ruído, proveniente de
qualquer fonte poluidora, ultrapassar os
níveis fixados pela legislação federal,
estadual | e municipal, a Secretaria
Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente
tomará às medidas pertinentes para
eliminação ou minimização do distúrbio
sonoro, em articulação com outros órgãos
peca
fai)
Art. 163. | bo)
V - Plangq para implantação de programas
educativos sistemáticos na área do
saneamen ) ambiental, pelos órgãos
competentes e em conjunto com os
segmentos| organizados da sociedade civil,
sempre coh o apoio da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
sui)
(eso)
Art. 171. São produtos perigosos às
substâncias classificadas e relacionadas
na NBR-14, 725, ou norma que a substitua,
bem como as demais substâncias com
potencialidade de danos à saúde humana ou
ao meio alhbiente.
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UIDLE
(ia)
Art. 172.) As empresas que transportam,
armazenam e comercializam produtos
químicos |perigosos, instalados ou que
venham a se instalar no Município,
deverão rkquerer licença ambiental junto
a Secretatia Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiênte.
(.:)
(uu)
Art. 174.|0 uso das vias públicas urbanas
por veículos transportadores de produtos
e/ou resíduos perigosos obedecerá aos
critérios| estabelecidos pela Secretaria
Municipal| Agropecuária e Meio Ambiente e
pela Secretaria Municipal de Viação,
Obras -e |Serviços Urbanos, devendo ser
pg como merecedoras de especial
proteção às áreas densamente povoadas, os
mananciais e as áreas de valor ambiental.
fics)
[6]
Art. 175.| Os veículos transportadores de
produtos | e/ou resíduos perigosos só
poderão pernoitar em áreas especialmente
autorizadãs pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, após
deliberação do órgão municipal de defesa
civil. Infração média.
(2)
6,
AE: 176. A limpeza dos veículos
transportâdores de produtos perigosos só
poderá ser feita em instalações
adequadas devidamente autorizadas pela
estar Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiênte. Infração grave.
(ie)
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sales prgov.b
ww moreirasales,
!
(ud
Are. 178 | fa)
S 3º - O brgão de gestão ambiental deverá
determinar e avaliar o custo das despesas
de execução das medidas necessárias para
evitar ou| minimizar a poluição ambiental
e recuperar o meio ambiente, encaminhando
em procedimento administrativo para as
Secretariás Municipais de Administração e
de Finançãs, que efetuarão a cobrança.
Cao)
Art. 179: Em qualquer caso de
derramamento, vazamento ou disposição
irregular| ou acidental, a Secretaria
Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente
e a Defesa Civil deverão ser comunicadas
inediatanbnte sobre o ocorrido, que
determinarão os procedimentos a serem
adotados.
(.u.)
o
Art. 181.| Em situações de risco, poderão
ser apreendidos ou interditados pelo
Poder Público, através das Secretarias
Municipais de Agropecuária e Meio
Ambiente e de Saúde, os produtos
potencialmente perigosos para a saúde
pública e|lpara o ambiente.
(...)
Art. 183.| Atendendo a complexidade que o
tema exige o gerenciamento de todo
resíduo Gbjeto desta Lei deverá estar
contemplado em um Programa Integrado de
Resíduos Urbanos, administrado pela
Secretari Municipal de Agropecuária e
Meio Ambitnte.
Co)
A
n
po
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e-mail: prot: alesprgovbr
ereira
(2)
Art. 186.|No âmbito do gerenciamento dos
resíduos | sólidos urbanos, compete a
Secretariãd Municipal Agropecuária e Meio
Ambiente:
hor)
(7)
Art. 187. |(..)
S 1º - As|empresas licenciadas pelo órgão
ambiental estadual competente devem
apresentar? a Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente o seu plano
semestral de destinação final de
resíduos.
s 2º - A Westinação final de coleta e/ou
recicle ou de pilhas e baterias celulares
serão responsabilidade do fabricante dos
materiais) conforme legislação federal -
Lei nº 12.305 02/08/2010 - Decreto nº
10.936 de, 12/01/2022 (Politica Nacional
dos Resíduos Sólidos).
Ss 3º - Também caberá à Administração
Municipal exercer a respectiva
fiscalizagão nos estabelecimentos que
comercializam o material à que alude o
Parágrafo |anterior, para que recebam dos
usuários ps produtos acima mencionados,
de acordo| com a Lei nº 12.305 02/08/2010
-— Decreto nº 10.936 de 12/01/2022
(Politica |Nacional dos Resíduos Solidos).
$4º -— Ab empresas licenciadas devem
apresentaly a Secretaria Municipal de
Agropecuália e Meio Ambiente o seu plano
semestral de destinação final de
resíduos.
(se)
(e)
Art, 190. | (ul
I - Os entulhos deverão ser dispostos em
áreas previamente licenciadas pela
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punto prefeituraía mor br
Meio Ambiênte ou encaminhadas para Usinas
de Reciclágem de Entulhos;
II - Todos os materiais reaproveitáveis e
os resítluos de embalagens, sejam
provenientes da construção civil ou de
outras atividades, serão destinados às
estações de separação e reciclagem,
pública lou de empresas particulares
licenciadás pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente;
(ic)
neio Aabik Municipal. de Agropecuária e
(ss)
Art. 194, -'A'* Secretaria - Municipal de
Agropecuária 'e Meio Ambiente poderá criar
dispositivos: que obriguem o produtor a
receber os“ seus produtos exauridos,
vencidos e embalagens descartadas,
responsabilizando-o pelo tratamento ou
destinação final do mesmo.
(...)
Art. 204. |(..)
S 1º - Na ausência de rede pública de
abastecimênto de água, poderá ser adotada
solução individual, com captação
superficial ou subterrânea, desde que
autorizadã pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente e pelo órgão
ou entidade municipal de saneamento
básico. A| falta de autorização constitui
infração nédia.
Ss 2º - Quando não existir rede pública
coletora de esgotos, as medidas
adequadas incluindo o tratamento de
esgoto individual por empreendimento,
ficam sujbitas à aprovação da Secretaria
Municipal |de Agropecuária e Meio Ambiente
que fiscalizará sua execução e
manutenção, sem prejuízo das medidas e
aprovação |de outros órgãos de saneamento
básico do Município.
(...)
rj
pe
Q
to
[0
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=
Nas
Art, 2052 | Que)
s 1º -| Todo sistema implantado de
tratamento de esgoto deverá ser
periodicamente avaliado pela Secretaria
Municipal|de Agropecuária e Meio
Ambiente, | bem como a qualidade da água a
jusante ela montante do lançamento.
[6]
(2)
Art. 208.| Quando não houver rede pública
de coleta de esgotos, deverá ser
gba tratamento próprio, a ser
aprovado |pela - Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
Megah
Art. 210.| (..)
Parágrafo| Único - Os dejetos provenientes
da dragagem de córregos, da limpeza de
fossas e de sanitários de veículos,
referidos no caput, poderão ser
conduzidos à estação de tratamento de
esgoto, após aprovação do órgão
competent ou, na impossibilidade, ter
projeto als tratamento e disposição final
aprovado | pela Secretaria Municipal de
Agropecuálria e Meio Ambiente. Infração
grave.
(x)
Art. 211. As empresas de limpeza de
fossas deverão ser cadastradas na
ati Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, que exercerá controle e
fiscalização sobre as atividades das
mesmas.
fssih
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eai esa e rr rea mm
Art. 214. AO longo de todos os cursos
d'água, Mhesmo que intermitentes, será
reservada uma faixa de drenagem,
dimensionada de forma a garantir a
retenção E retardo das águas pluviais da
bacia hidrográfica a montante,
a como totalmente urbanizada,
nunca inferior à APP, conforme previsto
no Código| Florestal (Lei nº. 12.651 de 23
de maio| de 2012) e na Legislação
Estadual.
Parágrafo| Único - O lançamento das águas
pluviais We empreendimentos nas faixas de
drenagem |deverá atender às exigências e
critérios). estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente. :
(uu)
Art. 219.] (iu)
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria
Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente
representar à Assessoria Jurídica do
Município), objetivando a assistência
jurídica |e judicial, nos casos em que se
apresentalr à competência do Município.
o,
Art. 220. As empresas já instaladas
deverão registrar-se na Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
no prazo |máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da vigência deste
código. Infração leve a média.
Cad
(...)
Art. 222. Deverão ser previstos na
dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
e demais |órgãos relacionados, os recursos
necessários à implementação desta Lei.
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gov br
Art. 224] Todas as situações que se
encontram em desacordo com [o] que
preceitua| a presente Lei e não estejam
contempladas em texto será levantado pela
Secretari Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, que estabelecerá os
procedimentos a serem seguidos pelos
interessados e fixará prazos para a sua
observância.
Pra)
Art. 226.| O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que couber,
Sstaba ido as normas técnicas, padrões
e critérios estabelecidos com base em
estudos l|e propostas realizados pela
Secretarib Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente e demais órgãos do SIMMA,
bem como| os demais procedimentos para
controle | e fiscalização necessários à
implantação desta Lei, no prazo de 180
(cento & oitenta) dias contados da
publicação desta.”
Art. 2º. Fitam revogados o artigo 48, inciso III;
artigo 102, inciso IV; artigo 103; artigo 120, inciso II;
artigo 128, S 8%; artigo 147; e artigo 190, parágrafo
único; todos da lei nº 400, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 3º. A SEÇÃO II, do CAPÍTULO III, da Lei nº 400,
de 26 de dezembrb de 2008, passa a vigorar com o título
“Da Secretaria | Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente”.
Art. 4º. pássa a ser parte integrante da Lei nº
400, de 26 dá dezembro de 2008, o Anexo IT —
RESTRIÇÕES SOBRE AS AÇÕES ANTRÓPICAS NAS ZONAS
AMBIENTAIS, da| presente Lei Complementar.
Rua Otto 1
CNPJ nº 76.217.0:
e-mail: pro!
Art. 5º. Est
(cento e oitenta)
disposições em col
EDIFÍCIO DA PREFE
AOS QUATRO DIAS
VINTE E CINCO.
MUNIH&/ 40 15 MEIRA SALES
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a Lei Com mentar entra em vigor 180
dias 'após sua publicação, revogadas as
trário.
TURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
O MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E
RA
n

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