| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Código Ambiental do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 400, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNHCF O DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto raça nº 029. LP 87370-000 — Moreira Sales-PR ENPJ uº 76.217.025/0001-65 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 awwanoreirasales qrgov.br =: COMPLEMENTAR Nº 078/2025 ata: 04 de junho de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código Ambiental do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 400, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fitam alterados o artigo 1º; artigo 10; artigo 15 caput; |artigo 23; artigo 24; artigo 26 caput; artigo 29; artigg 30 caput; artigo 31, inciso I; artigo 32, parágrafo único; artigo 33; artigo 34 caput; artigo 35, inciso IV; artigo 36 caput e S 3º; artigo 37; artigo 42, S 1º; artigo |43, S 1º; artigo 48, SS 1º e 2º; artigo 49 caput, inciso [I e S 2º; artigo 53, SS 1º e 3º; artigo 54, parágrafo único; artigo 55; artigo 59; artigo 60; artigo 61, inciso|VII; artigo 62 caput e S 4º; artigo 63; artigo 67; artigo) 72; artigo 74; artigo 75; artigo 76, S 2º; artigo 77; artigo 78; artigo 79; artigo 94; artigo 100; artigo 105,|SS 2º e 3º; artigo 106 caput; artigo 107; artigo 109 kaput; artigo 110, SS 4º e 5º; artigo 112; artigo 118, |incisos VII e VIII; artigo 119; artigo 120; artigo 121 caput; artigo 125; artigo 126; artigo 128 caput e SS 3º e 9º; artigo 129; artigo 133; artigo 151; artigo 153; artigê 154; artigo artigo 171; artigo 172 175 caput; artigo 155; artigo 163, inciso V; ; artigo 174 caput; artigo tigo 178, S 3º; artigo 179 caput; artigo 181; arti caput; artigo 186 caput; artigo 187, SS 1º), 2º, 3 ; artigo 190, incisos I e II; artigo 194; attigo 204, SS 1º e 2º; artigo 205, S 1º; artigo 208; ad 210, parágrafo único; artigo 211; artigo 214; artigo 219, varágrafo único; artigo 220 caput; artigo 222) artigo 224; e artigo 226; todos da Lei nº 400, de 26 de |dezembro de 2908, que passam a vigorar com a redação a séguir: MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES SSTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. 1 629. CEF 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 vs moreirasales.pr.gov.br esmail: 1 pr.gov.br “ARE. 2º Ests Lei, com base na Lei Municipal| do 'Piano Diretor de Uso e Ocupação | do Solo, institui o Código Municipal| do Meio Ambiente, estabelece as bases normativas da política municipal do meio ambiente, cria o Sistema Municipal de Adminilstração da Qualidade, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente,| e. Uso Adequado dos Recursos Naturais |- SIMMA, os instrumentos da política |ambiental e estabelecem normas para a administração, proteção e controle dos recurfos ambientais e da qualidade do meio pise pt do Municipio de Moreira Sales, conforme as atribuições do Fórum Permanente da Agenda 21 Paraná, criada pelo Decreto Governamental nº. 2.547, de 04 de fevereiro de 2004. ca) Art. 10. |Compõem o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, | Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente, e Uso Adequado dos Recursos |Naturais - SIMMA, os seguintes órgãos e entidades: I - Órgãb Central: Secretaria Municipal de Agropetuária e Meio Ambiente; II - Consfelho Municipal do Meio Ambiente do Moreilra Sales - COMMAMS -— como representânte da sociedade civil; III - Órgãos e entidades setoriais: a) Secretária Municipal de Agropecuária e Meio Ambiênte; b) Secrethria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos; e) Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; d) Secretária Municipal de Saúde; e) Secretária Municipal de Finanças; £) Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná -— [DR/PR; g) Organização não Governamental - ONG; h) Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES “SFYADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº $29. CEP 37370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/00061-5: — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moremasales.pr.gov.br email: p prgov.br s 1º -| A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente deverá ser representada por funcionários do corpo técnico que a compõe. Ss 2º - |O SIMMA será coordenado pelo Secretárib da Secretária Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (ese) Art. 15 Caberá a Secretária de Agropecuária e Meio Ambiente, sem prejuízo [las demais competências que lhe são legalmente conferidas, as seguintes funções: 7) (..) Art. 23. | Casos não previstos de ações antrópicas nas zonas ambientais e que tenham interferência com os recursos hídricos | deverão ser analisados pela Secretariàá Municipal de Agropecuária e Meio Ambiênte, ouvido o COMMAMS. (...) Art. 24. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente publicará anualmente, no diário oficial do Município balancete demonstrativo das receitas pb das despesas do Fundo para o Meio Ambiênte. (ora) Art. 26.| Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer atividade| que altere negativamente as condições| ambientais, fica sujeito às exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, a título de compensação ambiental) tais como: (e) a MUNICÍPIC DE MOREIRA SALES STADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 29, CEL 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001 -43 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales,pr.gov.br email: pro nresrasales pr.gov.br (ou) Art. 29.| O controle das atividades e empreendimhentos que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado pela Secrgtaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União, conforme |legislação estadual e federal vigente. s po = (o) controle ambiental será realizado| por todos os meios e formas legais ermitidos, compreendendo fo) ok | Easniideia e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privagas, tendo como objetivo a proteção âmbiental. Ss 2º - Pára a efetivação das atividades de contróle a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderá solicitar| a colaboração dos órgãos e entidades| que compõem o SIMMA, bem como de outros| órgãos ou entidades municipais, mediante 4 credenciamento de agentes. Ss 3º -| A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis pelas fontes ou ações | degradantes adotem medidas de segurança | para evitar os riscos ou a efetiva ppluição da água, do ar, do solo e do subgolo, a ocorrência de processos erosivos | provenientes das atividades agropecuárias, bem como outros efeitos indesejávéis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da fauna e da Flora: (er) Art. 30. No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das situações | que causam ou possam causar impactos lambientais, cabe a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente: MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. 1 629, CEF 47370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0091-04 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 vwmemereirasales.pr.gov.br e-pmant: prol sprgov.br rejrasale; (x) (..:) Art. 31. Fi) I - Corpo| técnico da Secretaria Municipal de Agropetuária e Meio Ambiente; Em) (uu) Art. 32. Wa) Parágrafo| único - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderá, mediante |competente documento judicial, requisitar apoio policial para o exercício| legal de suas atividades de fiscalização, quando houver impedimento para fazêtlo. (2) Art. 33. A fiscalização do cumprimento do disposto heste Código e das normas dele decorrentes será exercida por agentes credenciados da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e da fiscalização geral do Município. E) Art. 34. No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado à entrada dos agentks credenciados pela Secretaria Municipal|de Agropecuária e Meio Ambiente e pela fibcalização geral do Município, a qualquer |dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que se tornar necessáribp, em estabelecimentos públicos ou privados, resguardados as previsões constitucionais. (uu) Aré. 35. () MUNICÍP:O DE MOREIRA SALES “SADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, a 529, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 = Fonv (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 ww emoreirasales.pr.gov.br e-mail: pros IV - O laudo de inspeção conterá todos os elementos que ' perinitam a clara e inequívoca identificação do fiscal, agente tredenciado pela Secretaria Municipal de Agropecuária É Meio Ambiente. (es) (...) Art. 36. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar ou| causadora de dano ambiental tem o dever de comunicar o evento danoso ou potencialmente danoso a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. | S :3º - A comunicação veraz e ampla de informaçõés prestadas a Secretaria Municipal|de Agropecuária e Meio Ambiente e o rápid) emprego de medidas mitigadoras do evento serão consideradas circunstâncias atenuantes na apuração da responsabilidade administrativa. (0) Art. 37.| Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá comunicar fatos que contrariem esta legislação a Secretariá Municipal de Agropecuária e Meio Ambiênte, que tomará as providências cabíveis. (u) Art. 42. (..) S 1º - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ES) outros Funcionários devidamente credenciados pela Secrétaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, conforme previsto no artigo 31. (...) ADO DO PARANA Rua Quo Macedo. nº 029, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone « 14) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br eqmail: pro! (.:) Art. 43. (..) $ 1º - Aldecisão da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é definitiva, em termos técnicos, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal. E) Art. 48. (..) s 1º - |0 Poder Público, através dos órgãos que compõem o SIMMA, e ainda a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, |atuarão no apoio, estímulo e promoção |de capacitação da comunidade escolar |das instituições de ensino, ara ii quanto às informações, práticas posturas referentes à temática ambiental Ss 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida através de programas, projetos, campanhas e outras ações conduzidaf por órgãos ê entidades públicas | do Município, tais como as Secretarias Municipais de Agropecuária e Meio Ambibnte, de Educação e Cultura com a coopgração e participação das instituições privadas. fo Art. 49. [aberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente: (i::) É Inplantar e gerir Centros de Educação Ambiental, vinculados a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiênte; fes) S 2º - |As atividades pedagógicas dos Centros de Apoio à Educação Ambiental poderão ger efetuadas por Organizações Não Govérnamentais - ONG e demais instituições interessadas , com o HE 1 [Se] n MUNICIP: DE MOREIRA SALES CSPADO DO PARANA Rua Otto Mkvedo. 529, CEU 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0601-02 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 “aww moreirasales.pr.gov.br les.prgov br gerenciamgnto ê a supervisão da Secretarid Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e a coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (69) det. 53. fal s 1º - l|Em conformidade com o Código Florestal | (Lei 12.651, de 25 de Maio de 2012) e dom a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605 de 12/02/98), fica proibido to território do Município o uso do fogo como manejo agrícola, sem autorização dos Órgãos ambientais do governo elstadúal e federal, bem como o ateamento |cde fogo em terrenos urbanos com intuito de Iimpéza, conforme legislação municipal |vigente. Infração grave. (od) S 3º - | Tendo em vista o interesse ambiental) a adoção de técnicas, processos| e métodos referidos no caput deverão ser planejadas e exigidas, independentemente do limite das propriedades. (i::) Art. 54. [..) Parágrafo | Único - Somente será permitido na área | urbana, capina química com produtos |licenciados pelo Ministério do Meio Ambljente, com a sigla NA - não agrícola, com a devida licença e monitoraméênto da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (0:) Art. 55.) É permitido o plantio de culturas lagrícolas, após autorização da Secretariá Municipal de Agropecuária e Meio Ambliente, nos lotes e terrenos urbanos não edificados. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES uSTADO DO PARANA Rua Otto Macedo. nº 829, Ch 97370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-05 — one (44; 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: pro gov [6] Art. 59. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente auxiliará os órgãos diretamente responsáveis no cumprimento do que determina a legislação federal e estadual pertinente a defensivos agrícolas e domiciliares no Município Peso) Art. 60. [Competirá à Secretaria Municipal de Agropeltuária e Meio Ambiente difundir e estimular o, emprego de técnicas ou sistemas | de ' produção alternativos que reduzam qu mitiguem o impacto ambiental decorrente do , uso de defensivos agrícolas Vai) Art. 61. [..) VII - Prdjeto de contenção e infiltração de água pluviais de acordo com diretrizeb da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e critérios técnicos | da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (..:) Art. 62.) Os projetos urbanísticos de parcelamehto e ocupação do solo deverão contemplalr métodos para retardar e/ou infiltrar| a água pluvial resultante desta urbanização, seguindo diretrizes da Secretarik Municipal de Agropecuária e Meio Ambipnte. (cur) S 4º - Excepcionalmente, a critério da Secretarip Municipal de Agropecuária e Meio Ambiknte e mediante a autorização do COMMAMS, |poderão ser utilizadas galerias MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES sSVADO DO PARANA Rua Otto Macedo. nº 429, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0061-0:! — Ponce (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-812] www moreirasates.pr.gov.br email: pro tubulares| para escoamento das águas naturais pu pluviais. Neuro) Art. 63. |As diretrizes viárias das áreas a serem | loteadas e que apresentarem cursos dlágua de qualquer porte deverá respeitar a Área de Preservação Permanente - APP prevista no Código Florestal| Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e subs alterações. fera Art. 67. A Câmara Técnica de Gerenciamento de Recursos Hídricos, coordenadk pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e integrada ao SIMMA. ad Art. 72. Na gestão dos recursos hídricos, a Secretalria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente deverá desenvolver programas| de monitoramento da qualidade das águas Dove) Art. 74. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente deverá proceder |ao cadastramento de todas as captações] de água para irrigação ou abastecimento urbano e industrial, caracteritando as condições de uso. (e2:) Art. 75.|0 modelo de gestão das águas subterrâneas, a ser elaborado pela Secretarifá Municipal de Agropecuária e Meio Ambiptnte, deverá ter a concordância MUNICIPIO DE MOREIRA SALES “STADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. 0º 629, CEU 87570-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0005-05 — Fone (4H) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br esjmai ue: do COMMAMS - e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piquiri. (...) Art. 76. |.) s 2º - |A Companhia de Saneamento do Paraná - |ISANEPAR e/ou o Instituto Agua e Terra - JAT deverão fornecer informações sobre o lagiiífero às pessoas físicas e jurídicas| interessadas na perfuração de poços tubulares. (us) Art. 77. |Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços rasos ou “profundos deverão cadastrá-los na Secretarib Municipal de Agropecuária e Meio Ambliente dentro do prazo de 180 (cento e|oitenta) dias contados da data de publlicação do presente Código, fornecendo os dados solicitados pela Prefeiturp. (..) Art. 78. IÉ obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de toda a empresa e de técnicos que atuem com águas subterrâneas, para que possam prestar serviços dessa natureza no Município. (.) Art. 79. Sempre que houver necessidade de rebaixamento do nível da água para execução |de obras, o responsável deverá obter anuência do órgão responsável pelos serviços | de infraestrutura, SANEPAR e IAT. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Maceão. nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-85 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br cxrasales prgov.br e-pnail: Art, 94. é correntes nascidas nos limites le um terreno, ou em curso através dele, poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mhediante aprovação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, | conforme artigo 110, da Seção III do Câpítulo IV da Lei Municipal do Código de| Posturas, mas nunca poderão ser desviadas| de seu escoamento natural, represada$ ou estorvadas em prejuízo dos vizinhos bu de logradouros públicos. fe) Art. 100) O controle das atividades e ações que possam causar impactos ambientais à paisagem urbana caberá a Secretaria ' Municipal de Agropecuária e Meio Ambipbnte,''em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública. (uu) Art. 105. | (..) s 2º -| A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente promoverá o cadastramento das áreas com restrição de uso do Muhicípio. s 3º -| Na emissão das diretrizes ambientaif para os projetos e empreendimentos localizados nas áreas descritas| neste artigo, a Secretaria Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente determinará as restrições pertinentes, a partir de) análise de potenciais impactos ambientai das atividades, observando o Código Mlonestal, a Lei do Sistema Nacional |de Unidades de Conservação e outras legislações especificas. (u.) Art. 106.| Nos projetos de parcelamento do solo que| apresentem áreas de interesse ambiental| ou paisagístico, serão exigidas MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 929. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-:3 - Fonc ( 44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pregov.br eymail: proteituradi morcirasalesprgov.br medidas convenientes à sua defesa, devendo ã Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em caso de divergênciias sobre medidas cobradas, encaminhar laudo técnico e respectivo projeto ab COMMAMS para deliberação. (...) (oad Art. 107. Todos os projetos de loteamenth, condomínios, conjuntos habitaciohais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana & tratamento paisagístico das áreas veides e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Agropecuálria e Meio Ambiente. s 1º - los empreendimentos deverão ser aprovados, pela Secretaria Municipal de Agropecuálria e Meio Ambiente e entregues com a alborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente. gS 2º = 6 empreendedor será responsável pela manutenção da arborização pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de plantio, | deixando em caução o valor correspondente à manutenção da arborização. s 3º -|Até a efetiva implantação do projeto mgaisagístico devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, fica caucionado 10% do valor em |planilha orçamentaria do projeto de arborização e paisagismo, correspondente a execução do mesmo. (00) Art. 109| Caberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente definir o Sistema | de Áreas Verdes e Áreas Permeáveis Públicas de cada empreendimento, em função de MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES “SFADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Tone (14) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 wwe antorermrasales.pr.gov.br eqmaii: ; egovby remanescências florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas dg preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e demais caracterítticas físicas da circunvizinhança da gleba. (ix (uu) Art, 110.) (...) S 4º - A$ áreas de lazer públicas devem prover cdmodidade, conforto e segurança ao usuário, devendo ser implantadas estrategitamente, garantindo fácil acesso à maiocrih: da população potencialmente usuária, l|ldistante de vias de circulação de álto-fluxo de veículos. Ss 5º - Caberá ao Grupo de Análise de Diretrizes e Projetos Especiais da Secretariã Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente a responsabilidade de determinar as diretrizes ambientais para os projetos paisagísticos, levando em conta, efpecialmente, a biodiversidade local, É) recuperação das espécies nativas, la sua compatibilidade com usos da área e| do seu entorno, suas condições de manutenção, bem como , a Desire Palas dos projetos com as questões de trânsito, circulação de pedestres fiação elétrica e infraestrytura urbana. RD) Art. 112.) Caberá a Secretaria Municipal de Agropekuária e Meio Ambiente expedir as normas| técnicas relativas à aplicação desta Lei (6) Art. 118. | (..) VII - Árgas de Preservação Permanente e Reservas |Legais protegidas pelo Código MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto gas nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br edmail: preicitucarooreirasales prgov.br Florestal| Lei Federal no. 12.651 de 25 de maio de 2012; VIII - Outras determinadas pela cepa Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Lic) Art. 119.| No Município de Moreira Sales, as Áreas| de Preservação Permanente ao longo de lrios, córregos, nascentes, lagos e reservdtórios corresponderão a faixas mínimas, He acordo com previsto no Código Florestal, Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2P12 e na Legislação Estadual. (..:) Art. 120.| Compete a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente planejar e integrár o Sistema de Áreas Verdes, observando, dentre outros, os seguintes critérios: (ss) Art. 121. são consideradas áreas de proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes d4 Município, além das previstas no Códilo Florestal Brasileiro, as reservas | legais e os remanescentes de vegetação, natural cuja preservação tenha sido justificada pelo SIMMA, e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das caradterísticas seguintes, de acordo com previsto no Código Florestal Lei nº 12.651 de, 25 de maio de 2012: [67] () Art. 12%. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto com a Spcretaria Municipal de Viação, Obras e | Serviços Urbanos, promoverá a arborização urbana, de acordo com o Plano MUNICÍPIG DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 929, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-05 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: pr: Municipal|de Arborização Urbana e com os princípio$ técnicos pertinentes. s 1º -| Nos projetos de edificações (construções novas) em residências, comerciais ou industriais, será obrigatória a reserva de área permeável no perímdtro do terreno, à escolha do proprietário e conforme Lei Municipal do Código de| Edificações. Ss 2º - Ol|plantio de espécies arbóreas de grande pdrte na fase adulta, dentro do perímetro| urbano, fica restrito a praças, parques e| unidades de conservação, sendo que, em chnteiros centrais de avenidas, o plantio flica sujeito à análise e parecer da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiêente. s 3º - As árvores a serem plantadas em calçadas | deverão atender aos aspectos técnicos |pertinentes, ser adequadas ao espaço disponível e à presença da infraestrutura implantada no local, sendo exigível [o) seu plantio sempre que possível.| Dar preferência às espécies nativas. s 4º -| O plantio de árvores nos logradourbs públicos poderá ser executado por terceliros, mediante autorização a ser emitida |pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. ud) Art. 125. A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceliros, pessoa física ou jurídica, desde que) credenciados junto a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, obedecidos aos princípios técnicos pertinentes. s 1º - |O credenciamento será obtido mediante | a participação em cursos e treinamentos promovidos pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente,| em conjunto com as Secretarias Municipails de Administração e de Viação, Obras e densos Urbanos, com a expedição MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otte fui nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-4% - Vone (+) 3532-8100 — Fax (+) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br : les prgovbr email da respettiva habilitação, através da Secretari Municipal de Agropecuária e Meio Ambiênte. s 2º - A bxecução de poda por pessoas não credenciadas, ou a não observância de princípios técnicos para essa execução, constitue infração leve, e a apreensão das ferrahentas. Ss 3º - caso da execução da poda que alude o |Parágrafo anterior, por pessoa que não |o proprietário, responderá o executor |solidariamente à pena cominada âquele, le para tanto, a Secretaria Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente ficará éncarregado de dar a devida publicidafie: para cominação do disposto neste. (..) Art. 128] A extração de qualquer árvore somente será admitida com prévia autorização expedida pela Secretaria Municipall de Agropecuária e Meio Ambiente ou órgão] por ela indicado, através de laudo tédnico, nos seguintes casos: e”, $g 3º - Chusar danos, derrubar, extrair e podar sem autorização, ou causar morte às árvores pd pr infração nos seguintes termos: a) Podas |sem autorização: infração leve b) Podas |com mais de 30%: infração média; c) Podas com instrumento de impacto: infração |leve d) Corte de 1 (uma) árvore sem autorização: infração grave; e) Não l|reposição de arvores: infração leve; E) Metro quadrado de vegetação danificada: infração grave g) Podadóres sem credenciamento: infração leve. (uu) s 9º - Nos terrenos e quintais residenciais e comerciais urbanos, com área de| até 1.000 m? (um mil metros Fis. 17 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES YSTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-05 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: preto! 1 alesprgov.br quadrados), é permitida a poda e a extração de árvores frutíferas domésticas e essências exóticas, desde que não declarada imunes de corte,. sem prévia ps o da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (..) Art. 129.) Em situações emergenciais que envolvam | segurança pública, onde são necessárias poda ou extração, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior,| ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos credenciadas; devendo comunicar a intervenção, devidamente justificada, posteriorhente, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (oo) Art. 133] É proibida a instalação de qualquer ne de comércio ou serviços nas áreas verdes do Município, salvo em casos em que estas atividades estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente,| constituindo infração média, sujeitandp-se o(s) infrator (es) à interdiçãb, apreensão e demolição. (...) Art. 151.| A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos implantará sinalização de bs ppp nas proximidades de instituições que tratam da saúde, escolas e outras gue exijam proteção sonora. (uu) Art. 153.| As explosões em pedreiras e de rochas, ou impiosões para fins MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (14) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasabes.pr.gov.br prefeitura les.p e-jmai ad pi rem rm, ponteiro receberão prévia autorização pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (iss) Art. 154.| Zonas sensíveis a ruídos: são as área$ situadas no entorno de hospitais), escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, instituição de longa pertancaça para idosos (ILPIs) e área de preservação ambiental. (ue) Art. 155.| Quando o ruído, proveniente de qualquer fonte poluidora, ultrapassar os níveis fixados pela legislação federal, estadual | e municipal, a Secretaria Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente tomará às medidas pertinentes para eliminação ou minimização do distúrbio sonoro, em articulação com outros órgãos peca fai) Art. 163. | bo) V - Plangq para implantação de programas educativos sistemáticos na área do saneamen ) ambiental, pelos órgãos competentes e em conjunto com os segmentos| organizados da sociedade civil, sempre coh o apoio da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; sui) (eso) Art. 171. São produtos perigosos às substâncias classificadas e relacionadas na NBR-14, 725, ou norma que a substitua, bem como as demais substâncias com potencialidade de danos à saúde humana ou ao meio alhbiente. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-05 — Fone é 44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail; or des prgoxv.br UIDLE (ia) Art. 172.) As empresas que transportam, armazenam e comercializam produtos químicos |perigosos, instalados ou que venham a se instalar no Município, deverão rkquerer licença ambiental junto a Secretatia Municipal de Agropecuária e Meio Ambiênte. (.:) (uu) Art. 174.|0 uso das vias públicas urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios| estabelecidos pela Secretaria Municipal| Agropecuária e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Viação, Obras -e |Serviços Urbanos, devendo ser pg como merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas, os mananciais e as áreas de valor ambiental. fics) [6] Art. 175.| Os veículos transportadores de produtos | e/ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadãs pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, após deliberação do órgão municipal de defesa civil. Infração média. (2) 6, AE: 176. A limpeza dos veículos transportâdores de produtos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas devidamente autorizadas pela estar Municipal de Agropecuária e Meio Ambiênte. Infração grave. (ie) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES HSTADO DO PARANÁ Kua Oito e nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 pr.gov.br sales prgov.b ww moreirasales, ! (ud Are. 178 | fa) S 3º - O brgão de gestão ambiental deverá determinar e avaliar o custo das despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou| minimizar a poluição ambiental e recuperar o meio ambiente, encaminhando em procedimento administrativo para as Secretariás Municipais de Administração e de Finançãs, que efetuarão a cobrança. Cao) Art. 179: Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular| ou acidental, a Secretaria Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente e a Defesa Civil deverão ser comunicadas inediatanbnte sobre o ocorrido, que determinarão os procedimentos a serem adotados. (.u.) o Art. 181.| Em situações de risco, poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através das Secretarias Municipais de Agropecuária e Meio Ambiente e de Saúde, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e|lpara o ambiente. (...) Art. 183.| Atendendo a complexidade que o tema exige o gerenciamento de todo resíduo Gbjeto desta Lei deverá estar contemplado em um Programa Integrado de Resíduos Urbanos, administrado pela Secretari Municipal de Agropecuária e Meio Ambitnte. Co) A n po MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES “STADO DO PARANÁ Rua Oito Macedo, vw” 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prot: alesprgovbr ereira (2) Art. 186.|No âmbito do gerenciamento dos resíduos | sólidos urbanos, compete a Secretariãd Municipal Agropecuária e Meio Ambiente: hor) (7) Art. 187. |(..) S 1º - As|empresas licenciadas pelo órgão ambiental estadual competente devem apresentar? a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente o seu plano semestral de destinação final de resíduos. s 2º - A Westinação final de coleta e/ou recicle ou de pilhas e baterias celulares serão responsabilidade do fabricante dos materiais) conforme legislação federal - Lei nº 12.305 02/08/2010 - Decreto nº 10.936 de, 12/01/2022 (Politica Nacional dos Resíduos Sólidos). Ss 3º - Também caberá à Administração Municipal exercer a respectiva fiscalizagão nos estabelecimentos que comercializam o material à que alude o Parágrafo |anterior, para que recebam dos usuários ps produtos acima mencionados, de acordo| com a Lei nº 12.305 02/08/2010 -— Decreto nº 10.936 de 12/01/2022 (Politica |Nacional dos Resíduos Solidos). $4º -— Ab empresas licenciadas devem apresentaly a Secretaria Municipal de Agropecuália e Meio Ambiente o seu plano semestral de destinação final de resíduos. (se) (e) Art, 190. | (ul I - Os entulhos deverão ser dispostos em áreas previamente licenciadas pela MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. 2º 924, CEP 87270-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (14) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br punto prefeituraía mor br Meio Ambiênte ou encaminhadas para Usinas de Reciclágem de Entulhos; II - Todos os materiais reaproveitáveis e os resítluos de embalagens, sejam provenientes da construção civil ou de outras atividades, serão destinados às estações de separação e reciclagem, pública lou de empresas particulares licenciadás pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; (ic) neio Aabik Municipal. de Agropecuária e (ss) Art. 194, -'A'* Secretaria - Municipal de Agropecuária 'e Meio Ambiente poderá criar dispositivos: que obriguem o produtor a receber os“ seus produtos exauridos, vencidos e embalagens descartadas, responsabilizando-o pelo tratamento ou destinação final do mesmo. (...) Art. 204. |(..) S 1º - Na ausência de rede pública de abastecimênto de água, poderá ser adotada solução individual, com captação superficial ou subterrânea, desde que autorizadã pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e pelo órgão ou entidade municipal de saneamento básico. A| falta de autorização constitui infração nédia. Ss 2º - Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas incluindo o tratamento de esgoto individual por empreendimento, ficam sujbitas à aprovação da Secretaria Municipal |de Agropecuária e Meio Ambiente que fiscalizará sua execução e manutenção, sem prejuízo das medidas e aprovação |de outros órgãos de saneamento básico do Município. (...) rj pe Q to [0 MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo," 649, CUP 87379-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-0: — Foue (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-jmail; prefeitnra(i moreirasales.prgov.br = Nas Art, 2052 | Que) s 1º -| Todo sistema implantado de tratamento de esgoto deverá ser periodicamente avaliado pela Secretaria Municipal|de Agropecuária e Meio Ambiente, | bem como a qualidade da água a jusante ela montante do lançamento. [6] (2) Art. 208.| Quando não houver rede pública de coleta de esgotos, deverá ser gba tratamento próprio, a ser aprovado |pela - Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Megah Art. 210.| (..) Parágrafo| Único - Os dejetos provenientes da dragagem de córregos, da limpeza de fossas e de sanitários de veículos, referidos no caput, poderão ser conduzidos à estação de tratamento de esgoto, após aprovação do órgão competent ou, na impossibilidade, ter projeto als tratamento e disposição final aprovado | pela Secretaria Municipal de Agropecuálria e Meio Ambiente. Infração grave. (x) Art. 211. As empresas de limpeza de fossas deverão ser cadastradas na ati Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que exercerá controle e fiscalização sobre as atividades das mesmas. fssih MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, u! 629, CEP 57279-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 -- Fone (14) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeituea(s moreirasalesprgov.br eai esa e rr rea mm Art. 214. AO longo de todos os cursos d'água, Mhesmo que intermitentes, será reservada uma faixa de drenagem, dimensionada de forma a garantir a retenção E retardo das águas pluviais da bacia hidrográfica a montante, a como totalmente urbanizada, nunca inferior à APP, conforme previsto no Código| Florestal (Lei nº. 12.651 de 23 de maio| de 2012) e na Legislação Estadual. Parágrafo| Único - O lançamento das águas pluviais We empreendimentos nas faixas de drenagem |deverá atender às exigências e critérios). estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. : (uu) Art. 219.] (iu) Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal| de Agropecuária e Meio Ambiente representar à Assessoria Jurídica do Município), objetivando a assistência jurídica |e judicial, nos casos em que se apresentalr à competência do Município. o, Art. 220. As empresas já instaladas deverão registrar-se na Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente no prazo |máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste código. Infração leve a média. Cad (...) Art. 222. Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e demais |órgãos relacionados, os recursos necessários à implementação desta Lei. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº pe maço - Fone (44) 2532-8100 — Fax (14) 3532-8121 www moreirasates.pr.gov.br e-mail: pro! r ! gov br Art. 224] Todas as situações que se encontram em desacordo com [o] que preceitua| a presente Lei e não estejam contempladas em texto será levantado pela Secretari Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância. Pra) Art. 226.| O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, Sstaba ido as normas técnicas, padrões e critérios estabelecidos com base em estudos l|e propostas realizados pela Secretarib Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e demais órgãos do SIMMA, bem como| os demais procedimentos para controle | e fiscalização necessários à implantação desta Lei, no prazo de 180 (cento & oitenta) dias contados da publicação desta.” Art. 2º. Fitam revogados o artigo 48, inciso III; artigo 102, inciso IV; artigo 103; artigo 120, inciso II; artigo 128, S 8%; artigo 147; e artigo 190, parágrafo único; todos da lei nº 400, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. A SEÇÃO II, do CAPÍTULO III, da Lei nº 400, de 26 de dezembrb de 2008, passa a vigorar com o título “Da Secretaria | Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente”. Art. 4º. pássa a ser parte integrante da Lei nº 400, de 26 dá dezembro de 2008, o Anexo IT — RESTRIÇÕES SOBRE AS AÇÕES ANTRÓPICAS NAS ZONAS AMBIENTAIS, da| presente Lei Complementar. Rua Otto 1 CNPJ nº 76.217.0: e-mail: pro! Art. 5º. Est (cento e oitenta) disposições em col EDIFÍCIO DA PREFE AOS QUATRO DIAS VINTE E CINCO. MUNIH&/ 40 15 MEIRA SALES ESTADO DO PARANÁ cedo. nº 629. CEP 57370-000 — Moreira Sales-PR 5/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www noreirasales.pr.gov.br orcirasales.pr.gov.br a Lei Com mentar entra em vigor 180 dias 'após sua publicação, revogadas as trário. TURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, O MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E RA n