| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Municipal, objeto da Lei Municipal nº 397, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br I COMPLEMENTAR Nº 075/2025 ata: 02 de junho de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Municipal, objeto da Lei Municipal nº 397, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR : Art. 1º. Ficam alterados o artigo 37, inciso III; artigo 55; artigo 104, inciso II; artigo 109, inciso I; artigo 123, e po VII; artigo 133; artigo 145, S 1º; artigo 151; artigo 152; artigo 162, S 2º; artigo 177, inciso IV;; artigo 178; artigo 188; artigo 192, incisos I, II e IV; artigo 193; artigo 196; todos da Lei nº 397, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir CARE. 37) Qu) III - Revitalização das áreas degradadas, tais comp: nascente do ribeirão do Salto (1º afluente) que se localiza na divisa dos lotes da Associação Atlética Banco do Brasil -| AABB e do Parque de Exposições José Canezin, bem como ao longo deste curso d'água (ausência de mata ciliar), como o |trecho que passa próximo ao Cemitérid Municipal; fundo de vale próximo à Vila São José, etc. Fls. 1 A e (ix) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Ottg Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales,pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales pr.gov br Art. 55. O gerenciamento de que trata o artigo anterior terá por base as microbaciias do Município, formadas pelos diversos| rios e seus afluentes. Parágrafpb Único. No sentido de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento do meio ambiente no Município, o Poder Executiv: deverá propor convênios e acordos |com a União, Estado e outros Municípibs, empresas públicas e privadas e instituições de ensino e pesquisa. (..) Art. 104, (..) II - Estabelecimento de normas legais e critério, complementares aos existentes, para todós os sistemas que devem compor a matriz energética, fiscalização da implantação e operacionalização dos mesmos, |de acordo com as legislações decorrentes do PDM de Moreira Sales. Nose Art. 109.) f..) I - Refgrma e equipamento do cemitério municipal, visando o aperfeiçoamento fo) programa |de sepultamento de interesse de famílias necessitadas. (..) Are. 123.) fi) VII - Estímulo à abertura de MEI, micro, pequenas pe médias empresas e expansão das existentes, preferencialmente aquelas que gerem maior número de empregos e causem menor impkcto ao Meio Ambiente; ea) Fls Mo FE MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Ottó Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeiturais moreirasales.pr.gov.br Art. 133. Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Executivo Municipal, observando as diretrizes estipuladas neste Plano Diretor,| sob a coordenação da Secretaria Municipall de Assistência Social. (5) Art. 145. (..) s EP o planejamento das ações educaciohais objetivará, sempre que possível sua integração com as diretrizes das áreas da saúde, da cultura, da assistência social, do esporte bk lazer, e do meio ambiente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Acminisehação e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. (uu) Art. LDL: A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Assistênçia Social compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipa de Assistência Sociad, em regime dg colaboração com a União, Estado e Conselho Municipal de Assistência Social, brgão colegiado com estrutura e atribuições definidas em lei. (ic) Art. 152. A Política Municipal de Assistêndia Social será definida a partir das necegsidades identificadas através de estudos da Secretaria Municipal de Assistêngia Social com base no Mapa de Exclusão | Social e demais entidades da Sociedadg Civil organizada através de representação, conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Diretor. Fis. 3 AME (ue) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefestura(i morcirasales prgov.br Art. 162. (..) s e. (0) Município exercerá sua competêntia na área de esporte e de lazer, apravés da Secretaria Municipal de Esporte & Lazer. (od ABL, 277 (ii) IV - Conselhos Municipais; Nos) Sistema de Planejamento são: I - Zoneâmento Ambiental; II - eita Diretor Municipal; Art. de Os principais produtos do III - Plános Diretores Setoriais; IV - Plapos e Programas Setoriais; V - Projetos Especiais; VI - Lei |Orçamentária Anual; VII - Plãno Plurianual; VIII - Léi das Diretrizes Orçamentárias; IX - Programas Locais; X - Legislação Urbanística Básica. (usa) Art. 188] O Sistema de Fiscalização será composto pelos seguintes órgãos: Secretarla Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipa de Assistência Social; Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Amblente, Departamento de Indústria, Comércio |e Turismo, Secretariã Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos e Assessoria Jurídica do Município. (ico) Art. 192.|(..) I — 1 (um) técnico representante do órgão municipal responsável pela Secretária de Viação Obras e Serviços Urbanos; Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(o moreirasales pr.gov br II - 1| (um) técnico representante da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente) do município; Neue) IV - 1| (um) técnico representante da Departamento de Tributação; (:) art. 93, O COMDUR reunir-se-á por convocação do seu presidente, na medida das nefessidades de tramitação dos processo$ submetidos à sua apreciação. Cu.) Cu) Art. 196. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança| do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel. S 1º. O|Município procederá ao adequado aproveitâmento do imóvel no prazo máximo de 3 (efes) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio municipal. S 2º. Olaproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público du por meio de alienação, permuta ou conceéssão a terceiros, observando, nesses asos, o devido procedimento licitatónio,” Art. 2º. Fitam revogados o artigo 22, S 2º, alínea “e”; artigo 105, jinciso III; artigo 109, incisos LL, TLX, IV, V e VI; artigo 130, inciso II e parágrafo único; artigo 177, inci js I e II; artigo 179, parágrafo único; art. 180, parágrafo único; artigo 190, SS 1º e 2º; artigo 191, inciso I, alínea “f”; e artigo 217; todos da Lei nº 397, de 26 de “E de 2008. Art. 3º. São partes integrantes da presente Lei Complementar os lanexos “Apresentação Geral”, “Plano de Fls. Ap MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br le-mail: prefeitura(s moreirasales.pr Trabalho”, “Direlttrizes e Proposições” e “Plano de Ação e Investimentos - PAI”. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em cpntrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS DOIS DIAS DO| MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. un A quis” O TO Fis. 6