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norma nº 75/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Diretor Municipal, objeto da Lei Municipal nº 397, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br
I COMPLEMENTAR Nº 075/2025
ata: 02 de junho de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Plano Diretor Municipal, objeto da
Lei Municipal nº 397, de 26 de
dezembro de 2008, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR :
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 37, inciso III;
artigo 55; artigo 104, inciso II; artigo 109, inciso I;
artigo 123, e po VII; artigo 133; artigo 145, S 1º;
artigo 151; artigo 152; artigo 162, S 2º; artigo 177,
inciso IV;; artigo 178; artigo 188; artigo 192, incisos
I, II e IV; artigo 193; artigo 196; todos da Lei nº 397,
de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a
redação a seguir
CARE. 37) Qu)
III - Revitalização das áreas degradadas,
tais comp: nascente do ribeirão do Salto
(1º afluente) que se localiza na divisa
dos lotes da Associação Atlética Banco do
Brasil -| AABB e do Parque de Exposições
José Canezin, bem como ao longo deste
curso d'água (ausência de mata ciliar),
como o |trecho que passa próximo ao
Cemitérid Municipal; fundo de vale
próximo à Vila São José, etc.
Fls. 1 A e
(ix)
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Art. 55. O gerenciamento de que trata o
artigo anterior terá por base as
microbaciias do Município, formadas pelos
diversos| rios e seus afluentes.
Parágrafpb Único. No sentido de integrar e
complementar as ações públicas
necessárias ao eficaz gerenciamento do
meio ambiente no Município, o Poder
Executiv: deverá propor convênios e
acordos |com a União, Estado e outros
Municípibs, empresas públicas e privadas
e instituições de ensino e pesquisa.
(..)
Art. 104, (..)
II - Estabelecimento de normas legais e
critério, complementares aos existentes,
para todós os sistemas que devem compor a
matriz energética, fiscalização da
implantação e operacionalização dos
mesmos, |de acordo com as legislações
decorrentes do PDM de Moreira Sales.
Nose
Art. 109.) f..)
I - Refgrma e equipamento do cemitério
municipal, visando o aperfeiçoamento fo)
programa |de sepultamento de interesse de
famílias necessitadas.
(..)
Are. 123.) fi)
VII - Estímulo à abertura de MEI, micro,
pequenas pe médias empresas e expansão das
existentes, preferencialmente aquelas que
gerem maior número de empregos e causem
menor impkcto ao Meio Ambiente;
ea)
Fls
Mo
FE
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Art. 133. Os planos setoriais serão
elaborados pelos respectivos órgãos do
Executivo Municipal, observando as
diretrizes estipuladas neste Plano
Diretor,| sob a coordenação da Secretaria
Municipall de Assistência Social.
(5)
Art. 145. (..)
s EP o planejamento das ações
educaciohais objetivará, sempre que
possível sua integração com as
diretrizes das áreas da saúde, da
cultura, da assistência social, do
esporte bk lazer, e do meio ambiente, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de
Acminisehação e da Secretaria Municipal
de Educação, Esporte e Cultura.
(uu)
Art. LDL: A responsabilidade pelo
cumprimento da Política Municipal de
Assistênçia Social compete ao Executivo
Municipal, através da Secretaria
Municipa de Assistência Sociad, em
regime dg colaboração com a União, Estado
e Conselho Municipal de Assistência
Social, brgão colegiado com estrutura e
atribuições definidas em lei.
(ic)
Art. 152. A Política Municipal de
Assistêndia Social será definida a partir
das necegsidades identificadas através de
estudos da Secretaria Municipal de
Assistêngia Social com base no Mapa de
Exclusão | Social e demais entidades da
Sociedadg Civil organizada através de
representação, conforme as diretrizes
gerais estabelecidas neste Plano Diretor.
Fis. 3 AME
(ue)
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Art. 162. (..)
s e. (0) Município exercerá sua
competêntia na área de esporte e de
lazer, apravés da Secretaria Municipal de
Esporte & Lazer.
(od
ABL, 277 (ii)
IV - Conselhos Municipais;
Nos)
Sistema de Planejamento são:
I - Zoneâmento Ambiental;
II - eita Diretor Municipal;
Art. de Os principais produtos do
III - Plános Diretores Setoriais;
IV - Plapos e Programas Setoriais;
V - Projetos Especiais;
VI - Lei |Orçamentária Anual;
VII - Plãno Plurianual;
VIII - Léi das Diretrizes Orçamentárias;
IX - Programas Locais;
X - Legislação Urbanística Básica.
(usa)
Art. 188] O Sistema de Fiscalização será
composto pelos seguintes órgãos:
Secretarla Municipal de Finanças,
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipa de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Amblente, Departamento de Indústria,
Comércio |e Turismo, Secretariã Municipal
de Viação, Obras e Serviços Urbanos e
Assessoria Jurídica do Município.
(ico)
Art. 192.|(..)
I — 1 (um) técnico representante do órgão
municipal responsável pela Secretária de
Viação Obras e Serviços Urbanos;
Fls. 4
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II - 1| (um) técnico representante da
Secretaria de Agropecuária e Meio
Ambiente) do município;
Neue)
IV - 1| (um) técnico representante da
Departamento de Tributação;
(:)
art. 93, O COMDUR reunir-se-á por
convocação do seu presidente, na medida
das nefessidades de tramitação dos
processo$ submetidos à sua apreciação.
Cu.)
Cu)
Art. 196. Decorridos 05 (cinco) anos de
cobrança| do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação
de parcelamento, edificação ou
utilização, o município poderá proceder à
desapropriação do imóvel.
S 1º. O|Município procederá ao adequado
aproveitâmento do imóvel no prazo máximo
de 3 (efes) anos, contados a partir da
sua incorporação ao patrimônio municipal.
S 2º. Olaproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder
Público du por meio de alienação, permuta
ou conceéssão a terceiros, observando,
nesses asos, o devido procedimento
licitatónio,”
Art. 2º. Fitam revogados o artigo 22, S 2º, alínea
“e”; artigo 105, jinciso III; artigo 109, incisos LL, TLX,
IV, V e VI; artigo 130, inciso II e parágrafo único;
artigo 177, inci js I e II; artigo 179, parágrafo único;
art. 180, parágrafo único; artigo 190, SS 1º e 2º; artigo
191, inciso I, alínea “f”; e artigo 217; todos da Lei nº
397, de 26 de “E de 2008.
Art. 3º. São partes integrantes da presente Lei
Complementar os lanexos “Apresentação Geral”, “Plano de
Fls. Ap
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Trabalho”, “Direlttrizes e Proposições” e “Plano de Ação e
Investimentos - PAI”.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor 180
(cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em cpntrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS DOIS DIAS DO| MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E CINCO.
un
A quis”
O
TO
Fis. 6

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