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norma nº 76/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Mobiliário Urbano do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 398, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura( morei
sales prgovbr
LEI COMPLEMENTAR Nº 076/2025
Data: 02 de junho de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Plano Mobiliário Urbano do Município
de Moreira Sales, objeto da Lei
Municipal nº 398, de 26 de dezembro
de 2008, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º; artigo 6º
caput; artigo 7º; artigo 8º; artigo 27, parágrafo único;
artigo 51 caput;| artigo 55; artigo 81; artigo 98; artigo
122; artigo 143, parágrafo único, alínea a); artigo 144
caput; artigo 146; artigo 147; artigo 162; artigo 169;
artigo 197, parágrafo único; artigo 203, inciso II;
artigo 223; artigo 225, parágrafo único; artigo 234:
artigo 242; artigo 247 caput e inciso V; e artigo 248
caput; todos da |Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008,
que passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 49. A implantação do projeto do
Mobiliário Urbano deve ser precedida de
parecer da Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos e dos
demais órgãos, quando aplicável.
(.:)
Art. 6º.. O Mobiliário Urbano deve
respeitar uma padronização, aprovada pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços |Urbanos, podendo haver exceções
em áreds com projetos específicos
aprovados pela Administração Pública.
Cord
(i0:)
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Ottg Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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Art. 7º, A implantação de Mobiliário
Urbano em calçadas fronteiriças tombadas
pelo Poder Público deverá receber parecer
do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e| Rural nos termos da solicitação
da Secretaria.
)
Art. 8º.| Não será permitida a instalação
de o coio Pg Urbano em pontos que possam
prejudicar a visibilidade dos motoristas,
bem como) as condições de mobilidade dos
passeios
[o
Art, 27, | (iu)
Parágrafo único. Não serão permitidos
Anúncios |de Propaganda e Publicidade que
somadas todas as suas faces ultrapassarem
60m2 (sessenta metros quadrados), exceto
quando em parceria com o Poder Público e
após a análise técnica da Secretaria.
(ux:)
Art. 51.|A colocação de qualquer anúncio
na área urbana de Moreira Sales, somente
poderá oporrer após emissão da Licença
concedida pelo Departamento de
Tributação.
(o)
(...)
Art. 55.| Se o profissional responsável
pelo projeto, cálculo e instalação do
anúncio solicitar baixa de sua
responsabilidade no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA/Conselho de
Arquitetulra e Urbanismo - CAU ou tiver
seu regisjttro suspenso de ofício, ficará o
proprietário do anúncio obrigado a
Fis. De a
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Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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e-mail: prefeitura ules.pr.gov.br
providentiar sua substituição imediata,
sob pena| de cancelamento da licença.
(ss)
Art. 81. A instalação de antenas
transmissoras de rádio, televisão,
telefoni celular, telecomunicações em
geral e |outras antenas transmissoras de
radiação| eletromagnética, no Município de
Moreira |Sales do mobiliário citado no
artigo anterior deve respeitar a
ordenaçã estabelecida pela Secretaria
Municipa de Viação, Obras e Serviços
Urbanos, | de forma a garantir a qualidade
da Paisagem Urbana e a urbanização do
entorno, | buscando o menor impacto da
poluição |visual.
S 1º. |A instalação dos engenhos de
suporte para antenas transmissoras deverá
estar pipedida de parecer da Secretária
Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos, de apreciação dos Laudos
Radiométricos pela Secretaria Municipal
de Saúde] e demais órgãos e instituições
pertinentes.
S 2º. JMeverá haver a comprovação da
ART/RRT |dos profissionais responsáveis
pelos projetos técnicos necessários para
a implantação do mobiliário a que se
refere o |caput.
S 3% O desenho arquitetônico dos
engenhos | de suporte das antenas deverá
ser aprovado pela Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos,
observadas as questões relativas ao
impacto dmbiental e à Paisagem Urbana do
entorno aonde ela estará inserida.
S 4º. Og elementos a que se refere o
caput a Pã ser instalados em áreas
públicas,| inclusive rotatórias do sistema
viário, atendendo a função urbanística de
marco referencial, devendo, para isso,
receberem autorização da Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos.
=
tn
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e-mail; pretciturai! moreir
()
Art. 98. Quanto à localização das vagas
privativas a veículos que conduzem
pessoas Icom deficiência, o usuário deverá
retirar a autorização junto ao
Departamento de Transito - DETRAN.
(o)
Art. 122. A instalação de elementos de
permanêntia temporária deverá ser
previamente autorizada pela Administração
Municipal, mediante termo de
responsabilidade técnica assinado por
profissipnal Engenheiro Civil ou
pegue: e Urbanista devidamente
credenciado no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná -
CREA/PR | e Conselho de Arquitetura e
Urbanismb - CAU.
Eee)
Art. 143, (u)
Parágrary único. (..)
a) Telecpmunicações;
(ea?
6...)
Art. 148. Somente a(s) empresa(s) de
Fem a pefmisção. que atua (m) no município
tem a permissão de instalar qualquer tipo
de Mobiliário Urbano para servir como
suporte.
(...)
(uu)
Art. 146. A implantação dos módulos de
serviços| de telecomunicação deverá ser
realizadã de tal forma que os mesmos
fiquem à vista no sentido do tráfego,
Fls.
us
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e-mail: prefeituraía moreira
aumentando a segurança do usuário e do
mobiliário.
(iu)
Art. 147. A implantação deste mobiliário
deve ser| em locais bem iluminados.
(exe)
Art. 162. É proibida a utilização das
caçambas) e containers de entulho para
lixo doméstico e animais mortos.
(iu)
Art. 169. Os interessados em explorar os
serviços| de recolhimento de entulho e
similares, com o uso de caçambas e
containers de entulho, deverão estar
cadastrados junto ao Departamento de
Tributação.
(=)
Art, 297) Yu)
Parágraf. único. Para efeitos de
clanst Fiação entre os Perfis das bancas
listados| nos incisos deste artigo, não
haverá l|nenhuma alteração de postura
administrativa quanto à comercialização
de ui ihobas de loteria, cartões postais,
papel de|carta, adesivos e botons.
(uc)
Art. 203. (..)
II - 1/3| (um terço), do total permissível
na cidade, mediante procedimento
licitatório, destinado exclusivamente a
viúvas, idadãos com deficiências ou de
idade nd de 65 (sessenta e cinco)
anos, desprovidos de recursos necessários
à subsistência.
6)
Fls. 5
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e-mail; prefeitura moreirasales pr.gov hr
(67)
art. 283. Fica permitido o uso de
publicidade estampada, mediante aprovação
do órgão| competente.
(i.:)
Art. 225, (...)
Parágrafo único. Só será permitida
instalação de jardineiras em áreas
públicas) quando objeto integrante de
projeto |urbanístico específico, aprovado
pelo Secretária Municipal de Viação,
Obras e Berviços Urbanos.
(:)
Art. 234, A inclinação transversal máxima
dos passeios públicos é de 3% (três por
cento), aceitando-se, em casos de
acidentes topográficos, declividade
superior, desde que sejam adotadas
medidas Que permitam escoamentos.
|
Art. 242, O uso da calçada nos termos do
artigo 241 não poderá danificar ou
alterar o calçamento ou quaisquer
elementos de Mobiliário Urbano, entre os
quais postes de rede de energia elétrica,
postes de sinalização, arborização
urbana, |hidrantes, caixas de correio,
coletores de resíduos (lixeiras) &
abrigos & paradas de transporte coletivo.
(e)
Art. 247, Compete a Secretária Municipal
de Viação, Obras e Serviços Urbanos:
(o;
V - Encaminhar os processos analisados
para arguivamento depois de notificado o
Fls. 6
Rua Ot
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e-mail: prefeitura me
requerente, quando de seu indeferimento
ou, no caso de seu deferimento, remetê-lo
ao Dephrtanento de Tributação para
cálculo dos valores a serem pagos;
fas)
(u.)
Art. nd Compete ao Departamento de
Tributação:
(ui)!
Art. 2º. Ficam revogados o artigo 13, incisos 1 e
VIII; artigo 48 S 3º; artigo 148; artigo 149; artigo
151, inciso VII|e SS 2º e 3º; e artigo 222, parágrafo
único; todos da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 3º. A| SUBSEÇÃO I, da SEÇÃO IV, do CAPÍTULO
VIII, da Lei nº |398, de 26 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com o tí
Art. 4º. A
de 26 de dezembr
“Da Secretária
Urbanos"; e a
vigorar com o tít
Art. 5º. Pas
de 26 de dezem
CLASSIFICAÇÃO, d
Art. 6º. Es
(cento e oitenta
ulo “Da Telecomunicação”.
SEÇÃO I, do CAPÍTULO IX, da Lei nº 398,
pb de 2008, passa a vigorar com o título
unicipal de Viação, Obras e Serviços
EÇÃO II, do mesmo CAPÍTULO, passa a
ulo “Do Departamento de Tributação”.
sa a ser parte integrante da Lei nº 398,
ro de 2008, o Anexo I RELAÇÃO E
presente Lei Complementar.
ta Lei Complementar entra em vigor 180
dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS DOIS DIAS DO
E CINCO.
MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE

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