| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Mobiliário Urbano do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 398, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( morei sales prgovbr LEI COMPLEMENTAR Nº 076/2025 Data: 02 de junho de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Mobiliário Urbano do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 398, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º; artigo 6º caput; artigo 7º; artigo 8º; artigo 27, parágrafo único; artigo 51 caput;| artigo 55; artigo 81; artigo 98; artigo 122; artigo 143, parágrafo único, alínea a); artigo 144 caput; artigo 146; artigo 147; artigo 162; artigo 169; artigo 197, parágrafo único; artigo 203, inciso II; artigo 223; artigo 225, parágrafo único; artigo 234: artigo 242; artigo 247 caput e inciso V; e artigo 248 caput; todos da |Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir: “Art. 49. A implantação do projeto do Mobiliário Urbano deve ser precedida de parecer da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos e dos demais órgãos, quando aplicável. (.:) Art. 6º.. O Mobiliário Urbano deve respeitar uma padronização, aprovada pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços |Urbanos, podendo haver exceções em áreds com projetos específicos aprovados pela Administração Pública. Cord (i0:) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Ottg Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales,pr.gov.br sprgov.br Art. 7º, A implantação de Mobiliário Urbano em calçadas fronteiriças tombadas pelo Poder Público deverá receber parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e| Rural nos termos da solicitação da Secretaria. ) Art. 8º.| Não será permitida a instalação de o coio Pg Urbano em pontos que possam prejudicar a visibilidade dos motoristas, bem como) as condições de mobilidade dos passeios [o Art, 27, | (iu) Parágrafo único. Não serão permitidos Anúncios |de Propaganda e Publicidade que somadas todas as suas faces ultrapassarem 60m2 (sessenta metros quadrados), exceto quando em parceria com o Poder Público e após a análise técnica da Secretaria. (ux:) Art. 51.|A colocação de qualquer anúncio na área urbana de Moreira Sales, somente poderá oporrer após emissão da Licença concedida pelo Departamento de Tributação. (o) (...) Art. 55.| Se o profissional responsável pelo projeto, cálculo e instalação do anúncio solicitar baixa de sua responsabilidade no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/Conselho de Arquitetulra e Urbanismo - CAU ou tiver seu regisjttro suspenso de ofício, ficará o proprietário do anúncio obrigado a Fis. De a MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura ules.pr.gov.br providentiar sua substituição imediata, sob pena| de cancelamento da licença. (ss) Art. 81. A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefoni celular, telecomunicações em geral e |outras antenas transmissoras de radiação| eletromagnética, no Município de Moreira |Sales do mobiliário citado no artigo anterior deve respeitar a ordenaçã estabelecida pela Secretaria Municipa de Viação, Obras e Serviços Urbanos, | de forma a garantir a qualidade da Paisagem Urbana e a urbanização do entorno, | buscando o menor impacto da poluição |visual. S 1º. |A instalação dos engenhos de suporte para antenas transmissoras deverá estar pipedida de parecer da Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, de apreciação dos Laudos Radiométricos pela Secretaria Municipal de Saúde] e demais órgãos e instituições pertinentes. S 2º. JMeverá haver a comprovação da ART/RRT |dos profissionais responsáveis pelos projetos técnicos necessários para a implantação do mobiliário a que se refere o |caput. S 3% O desenho arquitetônico dos engenhos | de suporte das antenas deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, observadas as questões relativas ao impacto dmbiental e à Paisagem Urbana do entorno aonde ela estará inserida. S 4º. Og elementos a que se refere o caput a Pã ser instalados em áreas públicas,| inclusive rotatórias do sistema viário, atendendo a função urbanística de marco referencial, devendo, para isso, receberem autorização da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. = tn MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Ottg Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail; pretciturai! moreir () Art. 98. Quanto à localização das vagas privativas a veículos que conduzem pessoas Icom deficiência, o usuário deverá retirar a autorização junto ao Departamento de Transito - DETRAN. (o) Art. 122. A instalação de elementos de permanêntia temporária deverá ser previamente autorizada pela Administração Municipal, mediante termo de responsabilidade técnica assinado por profissipnal Engenheiro Civil ou pegue: e Urbanista devidamente credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR | e Conselho de Arquitetura e Urbanismb - CAU. Eee) Art. 143, (u) Parágrary único. (..) a) Telecpmunicações; (ea? 6...) Art. 148. Somente a(s) empresa(s) de Fem a pefmisção. que atua (m) no município tem a permissão de instalar qualquer tipo de Mobiliário Urbano para servir como suporte. (...) (uu) Art. 146. A implantação dos módulos de serviços| de telecomunicação deverá ser realizadã de tal forma que os mesmos fiquem à vista no sentido do tráfego, Fls. us MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 - Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales,pr.gov.br e-mail: prefeituraía moreira aumentando a segurança do usuário e do mobiliário. (iu) Art. 147. A implantação deste mobiliário deve ser| em locais bem iluminados. (exe) Art. 162. É proibida a utilização das caçambas) e containers de entulho para lixo doméstico e animais mortos. (iu) Art. 169. Os interessados em explorar os serviços| de recolhimento de entulho e similares, com o uso de caçambas e containers de entulho, deverão estar cadastrados junto ao Departamento de Tributação. (=) Art, 297) Yu) Parágraf. único. Para efeitos de clanst Fiação entre os Perfis das bancas listados| nos incisos deste artigo, não haverá l|nenhuma alteração de postura administrativa quanto à comercialização de ui ihobas de loteria, cartões postais, papel de|carta, adesivos e botons. (uc) Art. 203. (..) II - 1/3| (um terço), do total permissível na cidade, mediante procedimento licitatório, destinado exclusivamente a viúvas, idadãos com deficiências ou de idade nd de 65 (sessenta e cinco) anos, desprovidos de recursos necessários à subsistência. 6) Fls. 5 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail; prefeitura moreirasales pr.gov hr (67) art. 283. Fica permitido o uso de publicidade estampada, mediante aprovação do órgão| competente. (i.:) Art. 225, (...) Parágrafo único. Só será permitida instalação de jardineiras em áreas públicas) quando objeto integrante de projeto |urbanístico específico, aprovado pelo Secretária Municipal de Viação, Obras e Berviços Urbanos. (:) Art. 234, A inclinação transversal máxima dos passeios públicos é de 3% (três por cento), aceitando-se, em casos de acidentes topográficos, declividade superior, desde que sejam adotadas medidas Que permitam escoamentos. | Art. 242, O uso da calçada nos termos do artigo 241 não poderá danificar ou alterar o calçamento ou quaisquer elementos de Mobiliário Urbano, entre os quais postes de rede de energia elétrica, postes de sinalização, arborização urbana, |hidrantes, caixas de correio, coletores de resíduos (lixeiras) & abrigos & paradas de transporte coletivo. (e) Art. 247, Compete a Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos: (o; V - Encaminhar os processos analisados para arguivamento depois de notificado o Fls. 6 Rua Ot CNPJ nº 76.21 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR 025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura me requerente, quando de seu indeferimento ou, no caso de seu deferimento, remetê-lo ao Dephrtanento de Tributação para cálculo dos valores a serem pagos; fas) (u.) Art. nd Compete ao Departamento de Tributação: (ui)! Art. 2º. Ficam revogados o artigo 13, incisos 1 e VIII; artigo 48 S 3º; artigo 148; artigo 149; artigo 151, inciso VII|e SS 2º e 3º; e artigo 222, parágrafo único; todos da Lei nº 398, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. A| SUBSEÇÃO I, da SEÇÃO IV, do CAPÍTULO VIII, da Lei nº |398, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o tí Art. 4º. A de 26 de dezembr “Da Secretária Urbanos"; e a vigorar com o tít Art. 5º. Pas de 26 de dezem CLASSIFICAÇÃO, d Art. 6º. Es (cento e oitenta ulo “Da Telecomunicação”. SEÇÃO I, do CAPÍTULO IX, da Lei nº 398, pb de 2008, passa a vigorar com o título unicipal de Viação, Obras e Serviços EÇÃO II, do mesmo CAPÍTULO, passa a ulo “Do Departamento de Tributação”. sa a ser parte integrante da Lei nº 398, ro de 2008, o Anexo I RELAÇÃO E presente Lei Complementar. ta Lei Complementar entra em vigor 180 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS DOIS DIAS DO E CINCO. MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE