| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Código de Posturas Municipal, objeto da Lei Municipal nº 399, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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Rua Om CNPJ nº 76.21 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR -025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-812] www moreirasales.pr.gov.br e-mail: proteioro br reirasales pro I COMPLEMENTAR Nº 077/2025 ata: 02 de junho de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Posturas Municipal, objeto da Lei Municipal nº 399, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIBAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 76; artigo 83; artigo 111; artigo 114; artigo 118; artigo 121 caput; artigo 150, parágrafo único; artigo 160; artigo 162, S 3º; artigo 182, 9 2º, alínea a); artigo 205, S 2º; artigo 212, incisos XIV| e XVII; artigo 236, S 3º; artigo 267, inciso I; artigd 269, incisos II e IV; e artigo 276; todos da Lei nº| 399, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar |com a redação a seguir: Nat. 76. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código db Edificações e demais normas municipails pertinentes, além do licenciampnto ambiental junto ao órgão estadual [ompetente. (0:) Art. 83, O transporte de cargas perigosas poluentes, contaminadoras e inflamáveis deverá obter licenciamento prévio do| Município, além das exigências de licendiamento dos órgãos ambientais, Estadual & Federal pertinentes. ELss 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. morei sales.pr.gov.br e-mail: proteins rasalos.prgov db (ias) Art. 111, As águas correntes nascidas nos limites |de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitando as limitações impostas| pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, | mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias| públicas. (o) Art. 114, Na área rural, a construção de privadas chiqueiros, estábulos e assemelhâádos, deverá observar a legislação federal no tocante à proximidade de cursos d'água. (...) localizados em vias não pavimentadas, Art. cad Os terrenos não edificados, deverão ger mantidos limpos e drenados. [6 Art. 121) As edificações com a finalidade de reutbiages de resíduos sólidos ou líquidos deverão estar localizadas exclusivdmente no Solo urbano Estritamgnte Industrial I. (o) (uu) Art. 150.| (..) Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão obedecer a aplicação das NBR' s específidas, em especial, a NBR 9050 de Fls. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeituraís moreirasales pr.gov.br 2020 — | Norma de Acessibilidade, sem dispêndio das mesmas. El Art. 160, Os hospitais, casas de saúde e maternidâdes, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão |obedecer às normas gerais e específidas de edificação previstas neste Código, àssim como as normas específicas das Lehataõss estaduais e federais vigentes, no que couber. (60) Art. 162. (..) s 3º. Ina área central definida no zoneamento municipal como Solo Urbano Central, |a colocação de lixo nas vias e logradouros urbanos deverá respeitar as determinações do serviço de limpeza urbana no tocante a dia e horário. (oo) E, Art. 182.| (..) S 22º. fo) a) Fungionamento e exploração de fliperamals e similares ruidosos, desde que situados em locais que distem no mínimo, 100 m (cem metros) de escolas de ensino fundamental, médio e bibliotecas públicas,| e 100 m (cem metros) de igrejas e casas de saúde e assemelhados; (6, (..:) Art. 205.| (..) S 2º. O| estabelecimento de regime de exclusivillade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais, por motivo dé estrita conveniência pública, dependerá| de chamamento de interessados, Psi 3 MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br E-mail: prefeitura(o moreirasa através de edital, nos termos da legislação vigente. (60) [O Art. 212, (..) XIV. Egtacionar e comercializar em qe inferior a 70 m (cinquenta metros) |de estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres; fio XVII. Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 70 m (cinquenta metros) ido portão principal das escolas de ensiny fundamental e médio. ua) (...) Art. 238) (ud S 3º. Nãb será permitida a instalação de circos ou parques que possuam animais em perigo dê extinção ou que não pertençam à fauna brasileira, devendo ser atendidas as legislações federal e estadual acerca do tema. (oo) (5: Art. 267, (..) I - Obedéçam a um recuo de 80 cm (oitenta centímetros) em relação ao meio-fio; (us) Cad Art. 269) (..) II - Altura mínima livre de 2,40 m (dois metros elquarenta centímetros); [6] IV - Não |possuir apoio no passeio; Hori) Fls: MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217/025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales pr.gov.br Art. 276. Descumprida a notificação, o Poder Executivo Municipal poderá executar os servipos de limpeza e lançar o débito ao proprietário.” Art. 2º. Ficam revogados o artigo 71; artigo 126, parágrafo único;| artigo 149; artigo 161; artigo 182, S 3º; e artigo 279; todos da Lei nº 399, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS DOIS DIAS DO| MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. hs g a BESANTÔNIO VOLPATO 6tMunicipal É ELS» &