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norma nº 77/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a revisão do Código de Posturas Municipal, objeto da Lei Municipal nº 399, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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Rua Om
CNPJ nº 76.21
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
-025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-812]
www moreirasales.pr.gov.br
e-mail: proteioro br
reirasales pro
I COMPLEMENTAR Nº 077/2025
ata: 02 de junho de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Código de Posturas Municipal, objeto
da Lei Municipal nº 399, de 26 de
dezembro de 2008, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIBAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 76; artigo 83;
artigo 111; artigo 114; artigo 118; artigo 121 caput;
artigo 150, parágrafo único; artigo 160; artigo 162, S
3º; artigo 182, 9 2º, alínea a); artigo 205, S 2º; artigo
212, incisos XIV| e XVII; artigo 236, S 3º; artigo 267,
inciso I; artigd 269, incisos II e IV; e artigo 276;
todos da Lei nº| 399, de 26 de dezembro de 2008, que
passam a vigorar |com a redação a seguir:
Nat. 76. A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros
inflamáveis e de explosivos, deverá
atender às diretrizes constantes da Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
Código db Edificações e demais normas
municipails pertinentes, além do
licenciampnto ambiental junto ao órgão
estadual [ompetente.
(0:)
Art. 83, O transporte de cargas
perigosas poluentes, contaminadoras e
inflamáveis deverá obter licenciamento
prévio do| Município, além das exigências
de licendiamento dos órgãos ambientais,
Estadual
& Federal pertinentes.
ELss 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. morei
sales.pr.gov.br
e-mail: proteins
rasalos.prgov db
(ias)
Art. 111, As águas correntes nascidas nos
limites |de um terreno e que correm por
ele, poderão, respeitando as limitações
impostas| pela Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012, ser reguladas e
retificadas dentro dos limites do mesmo
terreno, | mas nunca serão desviadas de seu
escoamento natural, represadas ou
obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou
das vias| públicas.
(o)
Art. 114, Na área rural, a construção de
privadas chiqueiros, estábulos e
assemelhâádos, deverá observar a
legislação federal no tocante à
proximidade de cursos d'água.
(...)
localizados em vias não pavimentadas,
Art. cad Os terrenos não edificados,
deverão ger mantidos limpos e drenados.
[6
Art. 121) As edificações com a finalidade
de reutbiages de resíduos sólidos ou
líquidos deverão estar localizadas
exclusivdmente no Solo urbano
Estritamgnte Industrial I.
(o)
(uu)
Art. 150.| (..)
Parágrafo único. Além das exigências que
lhes forem aplicáveis e relativas aos
demais estabelecimentos comerciais, os
açougues e casas de carne deverão
obedecer a aplicação das NBR' s
específidas, em especial, a NBR 9050 de
Fls.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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e-mail: prefeituraís moreirasales pr.gov.br
2020 — | Norma de Acessibilidade, sem
dispêndio das mesmas.
El
Art. 160, Os hospitais, casas de saúde e
maternidâdes, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão |obedecer às normas gerais e
específidas de edificação previstas neste
Código, àssim como as normas específicas
das Lehataõss estaduais e federais
vigentes, no que couber.
(60)
Art. 162. (..)
s 3º. Ina área central definida no
zoneamento municipal como Solo Urbano
Central, |a colocação de lixo nas vias e
logradouros urbanos deverá respeitar as
determinações do serviço de limpeza
urbana no tocante a dia e horário.
(oo)
E,
Art. 182.| (..)
S 22º. fo)
a) Fungionamento e exploração de
fliperamals e similares ruidosos, desde
que situados em locais que distem no
mínimo, 100 m (cem metros) de escolas de
ensino fundamental, médio e bibliotecas
públicas,| e 100 m (cem metros) de igrejas
e casas de saúde e assemelhados;
(6,
(..:)
Art. 205.| (..)
S 2º. O| estabelecimento de regime de
exclusivillade em determinado ramo de
atividade, nos mercados municipais, por
motivo dé estrita conveniência pública,
dependerá| de chamamento de interessados,
Psi 3
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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E-mail: prefeitura(o moreirasa
através de edital, nos termos da
legislação vigente.
(60)
[O
Art. 212, (..)
XIV. Egtacionar e comercializar em
qe inferior a 70 m (cinquenta
metros) |de estabelecimentos localizados
que comercializem produtos congêneres;
fio
XVII. Estacionar e comercializar produtos
em distância inferior a 70 m (cinquenta
metros) ido portão principal das escolas
de ensiny fundamental e médio.
ua)
(...)
Art. 238) (ud
S 3º. Nãb será permitida a instalação de
circos ou parques que possuam animais em
perigo dê extinção ou que não pertençam à
fauna brasileira, devendo ser atendidas
as legislações federal e estadual acerca
do tema.
(oo)
(5:
Art. 267, (..)
I - Obedéçam a um recuo de 80 cm (oitenta
centímetros) em relação ao meio-fio;
(us)
Cad
Art. 269) (..)
II - Altura mínima livre de 2,40 m (dois
metros elquarenta centímetros);
[6]
IV - Não |possuir apoio no passeio;
Hori)
Fls:
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e-mail: prefeitura( moreirasales pr.gov.br
Art. 276. Descumprida a notificação, o
Poder Executivo Municipal poderá executar
os servipos de limpeza e lançar o débito
ao proprietário.”
Art. 2º. Ficam revogados o artigo 71; artigo 126,
parágrafo único;| artigo 149; artigo 161; artigo 182, S
3º; e artigo 279; todos da Lei nº 399, de 26 de dezembro
de 2008.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor 180
(cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS DOIS DIAS DO| MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E CINCO.
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BESANTÔNIO VOLPATO
6tMunicipal
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