| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 402, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br esmail: pretertus rasales pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 081/2025 Data: 11 de junho de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Parcelamento, Uso & Ocupação do Solo do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 402, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º, parágrafo único; artigo 5º; artigo 6º; artigo 7º, S 2º, alíneas a), b), £), 9) e jj,le S 5º; artigo 8º caput e S 2º; artigo 9º caput; artigo) 11, S 1º; artigo 14, S 1º; artigo 15, parágrafo único; jartigo 16, SS 1º e 3º; artigo 17; artigo 29; artigo 30; drtigo 31; artigo 33; artigo 34; artigo 35; artigo 36; alrtigo 37; artigo 41, inciso III; artigo 43, parágrafo único; artigo 58; artigo 65; artigo 68; artigo 70; artigó 74, incisos I e IV, e S 3º; artigo 76* artigo 77; artido 78, inciso IX; artigo 79; artigo 82 caput e S 3º; ps Sa 83; artigo 92; artigo 100, inciso I e alíneas b) e le); artigo 101, inciso IV; artigo 103, inciso III; e artigo 104, inciso II; todos da Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a redação a seguir] “Art. 4º (rece) Parágrafó único. O solo não urbanizável, urbano e urbanizável aparece delimitado no mapa da “Estrutura geral e Orgânica da Área Urbana: Classificação do Solo” e mapa da | “Estrutura Geral e Orgânica do Território” que compõe o Anexo I, II, III e IV parte integrante desta Lei. (os) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br epmail: preteituraíi moreirasales.prgov.br Art. 5º. O Poder Executivo poderá alterar fo) perímetro do Solo urbano, não urbanizável e urbanizável mediante legislação específica, baseado em justificaltiva técnica elaborada por técnicos do Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos e de entidades afins, Sindicato Rural de Moreira Sales, Conselho | Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural =. COMDUR , Conselho Municipal) do Meio Ambiente de Moreira Sales - | COMMAMS, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU dentre outras. [O Art. 6º|. (0) ordenamento territorial constitui) a divisão básica para efeitos urbanísticos e determina os regimes específidos de aproveitamento e gestão segundo |a realidade consolidada e ao destino |previsto pelo Plano para as distintas áreas, dentro das disposições legais. pie tipo de Solo conta com um regime próprio e diferenciado delimitados no mapa que integra os Anexos I, II, III e IV desta Lei. (esc) Art. 7º. |(0.) (.) Ss 2º - (.) a) Solo |urbano de Proteção à Paisagem (SU-PP): | Composto pelos eixos visuais significativos da cidade e pelas áreas de vegetação existentes ou a criar, conforme Anexo I,| II e III, nas quais não é permitid a ocupação do solo por construções, com vistas à proteção da paisagem; b) Solo urbano Central (SU-CE): Composto por áreas onde as ocupações realizadas possuem aracterística predominantemente Fls: S) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº pt tim — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br -mail: prefeituraís moreirasales.pr.gox br comercial, identificando fatores que determinam à dinâmica da centralidade. (ec) £) Solo urbano Predominantemente Residencial (SU-PR): Composto por áreas residenciais unifamiliares, como tal definida | nos loteamentos e condomínios registrados em Cartório, pelas Chácaras ou Áreas |de Recreação e similares; g) Solo urbano Estritamente Industrial I (SU-EI/1): Destina-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos de menor pd poluidor, à localização daqueles | cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosob, ruídos, vibrações e radiações possam ausar perigo à saúde, ao bem estar e segurança das populações, mesmo depois dp aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente, clacoififades com índice de risco ambiental até 3,0 (três); rs) o 2 Sold urbano de Uso Misto III (SU-UM/3) : Destina-se à localização de estabeletimentos cujo processo produtivo associado a métodos especiais de controle de poluição, não causem inconvenientes à saúde, o bem-estar e segurança das Mt RA 1 vizinhas, classificadas com índice de risco ambiental até 2,0 (dois). E) S 5º - Algumas subcategorias de Solo não urbanizável não delimitadas no mapa da “Estrutuja Geral e Orgânica do Território”, parte integrante deste Plano, poderão ser objeto de delimitação após elaboração do Zoneamento Ambiental e Zoneamenito Agrícola previstos nas diretrizes e proposições do Plano Diretor Municipal. (eo) Art. 8º. (6) uso residencial será autorizado em qualquer local no Solo urbano, | Solo Urbanizável de Proteção MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br ermail: prefeituraí moreirasales.pr.gov.br Agrícola |Familiar e Solo não urbanizável de Protegão de Núcleo Rural, exceto nas subcategorias do Solo não Urbanizável, na área Estrtitamente Industrial I (SU-EI/1). Eu S 2º - A faixa de 20 m (vinte metros) descrita no Siº poderá ainda, ser destinada| a uso exclusivamente comercial, prestação| de serviço ou industrial, para atividades com índice de risco ambiental 1,0 (um)| conforme disposto no Código Ambiental do Município, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos nas leis| que integram o Plano Diretor Municipal| de Moreira Sales. fio) Art. 9º. No Solo urbano Predominantemente Residencial (SU-PR) não serão admitidos usos não| residenciais, exceto aqueles constantes no Anexo VI (CLASSIFICAÇÃO DE USO). (uso) ALE: 1ly V) S 1º - Og usos e atividades urbanas são alaasibicddos, quanto aos incômodos que geram no Anexo VI parte integrante desta Lei. 6) (...) ArE. 14. (1) S 1º - Para efeito de aplicação desta Lei encontramse demarcadas no Mapa que compõe o | Anexo I, II e III as áreas destinadas à instalação de indústrias, sendo que decreto do Executivo fará a descrição |perimétrica das mesmas. (...) [A MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br ejmail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br Art. 15. V..) Parágrafo| Único - O Anexo VII e IX contêm a relaçã de atividades industriais e seus a al pa índices de risco ambiental (oo) Art. 16. (..) Ss 1º - |0 índice de risco ambiental atribuído| à determinada atividade, ade acordo com o Anexo VII e IX desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as cohdições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle | efetivo de risco ambiental, assim o permitirem. (sa) 8 3” = 4 índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços,| não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe o Anexo VII e IX parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico formulado|por equipe multidisciplinar. (uu) Art. 27 O Poder Executivo poderá, através de decreto, por similaridade, incluir nbs Anexo VII e IX desta Lei, as atividades dela não constantes, desde que não atentem contra a saúde pública, à ocyuLalça aU vVeli-estar E dU ULLELlou ue vizinhançã. Parágrafo| Único - O Prefeito Municipal poderá, através de decreto, alterar o índice de) risco ambiental de atividades constantes do Código Ambiental do Município| de Moreira Sales, e ou alterar o índice de risco ambiental de justiFicade local, devidamente justificado por parecer técnico da Secretariã Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos e do COMDUR. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales,pr.gov.br epimail: preto: nsale; (.) Art. 29. INo Solo urbano Central (SU-CE), o lote e la edificação deverão obedecer às seguintes) normas, além das de ordem geral: I - Lote mínimo de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados); II - Frente de 8,00 m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 10 (dez metros) ; III - Coeficiente de aproveitamento 10,0 (dez) ; IV - Taka de ocupação térrea de 80% (oitenta | por cento) da área livre do LOC. V - Recub de frente de no mínimo 1,5 m (um metryp e .cingienta centímetros) para os pavimentos acima do primeiro pavimento; VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e dingúenta centímetros) para ambos os pavimentos, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam laberturas a edificação poderá avançar até o as divisas do lote; VII - Récuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para os pavimentos acima do térreo; VIII - Nó pavimento térreo será permitida a comatteenãos junto à divisa de fundo, contanto | que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX - Gabarito de altura para 4 (quatro) pavimentos. Parágraf. único. No caso de ocupação comercial, a taxa de ocupação térrea da área do lote poderá ser de 100% (cem por cento). (6) Art. 30.) No Solo urbano de Interesse Social I |(SU-IS/1), o lote e a edificação deverão l|obedecer às seguintes normas, além das |de ordem geral: Fls. o MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº pio ado — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br epmail: prefeituraia moreirasales.pr.gov.br I - Lote mínimo de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) ; II - Frente de 8,00 m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 10 (dez metros); III - Copficiente de aproveitamento 6,0 (seis); IV - Taxal de ocupação de 80% (oitenta por cento) dal área livre do lote; V - Recub de frente de no mínimo 3,0 m (três metiros) ; VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cingienta centímetros) para ambos os pavimentos, quando houver aberturas para ilumtinação e/ou ventilação. Caso não existam laberturas a edificação poderá avançar alté o as divisas do lote; VII - Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metlros) para os pavimentos acima do térreo; VIII - No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto | que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX - Gatjarito de altura para 2 (dois) pavimento 0) Art. 31.| No Solo urbano de Interesse Social py (SU-I8/2) , o lote e a edificaçãp deverão obedecer às seguintes normas, allém das de ordem geral: I - Lote) mínimo de 180,00 m? (cento e oitenta metros quadrados) ; II -— Frente de 8,00 m (dez metros), devendo ob lotes de esquina ter no mínimo 10 (dez metros); III - Coeficiente de aproveitamento 6,0 (seis); IV - Taxa| de ocupação de 80% (oitenta por cento) da| área livre do lote; V - Recuq de frente de no mínimo 3,0 m (três metros); VI - Recubs laterais mínimos de 1,5 m (um metro e clingienta centímetros) para ambos os pavimêntos, quando houver abertura MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www-moreirasales.pr.gov.br alespr.gov.br ejmail: prefeitura(! morcir: para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam berturas a edificação poderá avançar até o as divisas do lote; VII - Recuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para os pavimentos acima do térreo; VIII - No| pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto | que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX. - Cabrito de altura para 3 (três) pavimento (...) Art. 33. No Solo urbano Predominantemente Residenci&l (SU-PR) , o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I - Lote| mínimo de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) ; II - Frênte de 8,00 m (dez metros), devendo og lotes de esquina ter no mínimo 10 (dez metros); III - Coeficiente de aproveitamento 10,0 (dez); IV - Taxa| de ocupação de 80% (oitenta por cento) dalárea livre do lote; V - Peço frente de no mínimo 3,0 m (três mettros) para o pavimento térreo e primeiro pavimento; VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cingiúenta centímetros) para ambos os pavimeéntos, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam berturas a edificação poderá avançar até as divisas do lote; VII - Reftuo de fundo mínimo de 3,0 m (três mettos) para todos os pavimentos; VIII - No| pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto |que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; TJ + Gabhrito de altura para 8 (oito) pavimentos. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br ermail: preleitura(0 morcirasales.prgov.br E) Art. 34.| No Solo urbano Estritamente Industrial (SU-EI), o lote e a edificação deverão [pbedecer às seguintes normas, além das tHle ordem geral: I - Lot mínimo de 600 m2 (seiscentos metros quadrados) ; II - Frênte e largura média de 20 m (vinte metros); THE — Coeficiente minimo de aproveitamento 10,0 (dez); IV - Taxã de ocupação de 75% (setenta e cinco por| cento) da área livre do lote; V - Recuy de frente de no mínimo 3,0 m (três metros) ; VI - Recups laterais mínimos de 1,5 m (um metro e cincquenta centimetros) para ambos os pavimentos. Não será permitida a ori no alinhamento predial lateral; VII — o de altura para 2 (dois) pavimentos. (.:) Art. 35. |No Solo urbano de Uso Misto I (SU-UM/1) |, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem gerál: I - Lote| mínimo de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) ; II - Frênte de 8,00 m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 10 (dez metros); Pos fee Coeficiente minimo de aproveitamento 10,0 (dez); IV - Taxa| de ocupação de 80% (oitenta por cento) da|lárea livre do lote; V - Recug de frente de no mínimo 1,5 m (um metro) e cinquenta centímetros) para todos os pavimentos superiores; VI - Recuôs laterais mínimos de 1,5 m (um metro e t[ingienta centímetros) para os pavimento superiores, quando houver aberturas para iluminação e/ou 2) H u MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 - Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br epmail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br ventilaçãb. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até as divisas do lote; . VII - Récuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metlros) para todos os pavimentos; VIII - No pavimento térreo será permitida a constrição junto à divisa de fundo, contanto | que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX - No taso de ocupação residencial, no pavimento; térreo o recuo de frente será de 5,0 m| (cinco metros), inclusive para os pavimentos superiores; X - Gabárito de altura para 6 (seis) pavimentos; Cu) Art. 36. | No Solo urbano de Uso Misto II (SU-UM/2)|, o lote e a edificação deverão obedecer |jàs seguintes normas, além das de ordem geral: I - Lotg mínimo de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) ; II - Fepnto de 8,00 m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 10 (dez metros); LEI = Cobriclente de aproveitamento 10,0 (dez) ; IV - Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área livre do lote; V - Recupb de frente de no mínimo 1,5 m (um bia e cinquenta centímetros) para todos os pavimentos superiores; VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e |cingienta centímetros) para os pavimentadas superiores, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas a edificação poderá avançar até as divisas do lote; VII - Récuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos; VIII - Nó pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto | que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: pretcituraí morcirasales.pr.gov.br IX - No taso de ocupação residencial, no pavimento, térreo o recuo de frente será de 5,0 m| (cinco metros), inclusive para os pavimentos superiores; X - Gabárito de altura para 8 (oito) pavimentos. faco) Art. 37. |No Solo urbano de Uso Misto III (SU-UM/3)|, o lote e a edificação deverão obedecer làs seguintes normas, além das de ordem geral: I - Lote| mínimo de 350 m2 (trezentos e cinquenta, metros quadrados) ; II - Frênte mínima de 14 m (quatorze metros) III - Cogficiente de aproveitamento 10,0 (dez) ; IV - Taxa) de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área livre do lote; V - Recub de frente de no mínimo 3,0 m (três metros) para todos os pavimentos superiores; VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um metro e |cingiienta centímetros) para os pavimentos acima do primeiro pavimento, quando houver aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso não existam aberturas| a edificação poderá avançar até o as divisas do lote; VII - Récuo de fundo mínimo de 3,0 m (três metlros) para todos os pavimentos; VIII - No pavimento térreo será permitida a construção junto à divisa de fundo, contanto | que não haja nenhum tipo de abertura para iluminação e/ou ventilação; IX - Gabarito de altura para 8 (oito) pavimentos. Parágrafo) Único - Não será permitido o uso residencial no pavimento térreo com recuo frontal inferior a 5 m (cinco metros). [27] MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura morcirasales.pr.gov.br Art. 41. ((..) 6, III - 20% (vinte por cento) da área total do lote, no Solo urbano Estritamente Industrial (SU=EI); (..) 0] Art. 43. I(..) Parágrafo, Único - Os usos, que se refere o caput |deste artigo, só poderão ser diferenciados, nos novos loteamentos, com autorização prévia da Secretaria Municipal) de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (68 | Art. E] As áreas de terreno classificados como Solo não urbanizável (SNU), nqgs termos do inciso II, S1º do artigo do desta Lei, poderão ser computada em sua totalidade como área verde, apade que seja implantado pelo parcelador, plano de recuperação e/ou adequação) para uso público, conforme diretrize específicas fornecidas pela Secretaris Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Parágrafo| Único - Quando não for indicado o uso público para o Solo não urbanizável (SNU), a |Secretaria Municipal de Viação, Obras e [Serviços Urbanos poderá exigir reserva de área verde além daquela localizad no SNU, para destinação de sistema pol lazer da população, conforme indicado nas diretrizes ambientais. | Art. 65. Nas esquinas das vias públicas e nos canteiros centrais das avenidas, deverá o| loteador executar dispositivo para facilitar a travessia de pessoas com dificuldade de locomoção, de acordo com a Fls: 12 MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-63 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br ermail: prefcitura(! moreirasalespr.gov.br legislação vigente e com as normas da NBR 9050/2015| da ABNT. (e1:) Art. 68.|0 loteador é responsável pela execução | de todo sistema viário do loteamentb, bem como a construção da infraestrutura da pista expressa segregada| (via de acesso ao loteamento) que for| prevista nas diretrizes do loteamentb. (uu) Art. 70. |A praça de retorno denominada cul de salc, das ruas sem saída de acesso aos lotes, terá diâmetro de, no mínimo, 20 m Arinbe metros). faso) Art. 74. (..) I - Np Solo urbano Estritamente Industrial (SU-EI), 35% (trinta e cinco por centpb) da área da gleba a ser loteada, ha seguinte proporção: (ua IV - No Bolo urbano de Interesse Social T; II é IUI (SU=T5S/1, SU-IS/2 e BU=I8/3) 35% (trinta e cinco por cento) da área da gleba a ser loteada, na seguinte proporção! (24) Ss 3º -— |A Prefeitura do Município de Moreira Sales poderá complementarmente exigir, além da área institucional, reserva [le área para implantação de equipamentos urbanos tais como: serviços de ebastecinento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede de telecomunicações, dentre outros. (..) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-05 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br esmail: preteituradi moreirasales pr.gov.br Art. 76 A localização da metade (cingienta por cento) das áreas verdes nos lotgamentos será indicada pela Prefeitura do Município de Moreira Sales. (ss) Art. 77. | localização da totalidade das áreas institucionais nos loteamentos será indicada pela Prefeitura do Município de Moreira Sâáles. (ici) Art. 78. ([..) EM] IX - Pavimentação das vias com asfalto em CBUQ, cohforme seja determinado pelo Poder Público; (ao) (...) Art. 79. o Poder Público admitirá loteamento de interesse social destinado a assegurar moradia à população de baixa renda, no |Solo urbano de Interesse Social E e EI (SU-TE/L, SU=18/2) , quando caracterizado o interesse público e vinculado a planos e programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura do Município de Moreira Sales ou entidade autorizadã por lei, ficando sua aprovação subordinada à apreciação prévia do COMDUR, que poderá vincular a aprovação do projeto de loteamento à construção das moradias, | sendo que neste caso, será permitida |a quota mínima de 32 m2 (trinta e dois etros quadrados) de unidade ira unifamiliar por terreno/lote. Parágrafo | Único - Entende-se por loteamentd de interesse social aquele destinado |à população com renda familiar de zero a| três salários mínimos ou, para assentamento de população proveniente de área de risco do Município. Fls. 14 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br etmail: prefeitura moreirasales.pr.gov.br (is) Art. 82.) Serão permitidos loteamentos industrialis no Solo urbano e urbanizável, desde qué respeitada a Classificação do Solo Indu III e IV parte integrante desta Lei. strial contida nos Anexos I, II, | S 3º -| No Solo urbano Estritamente Industrial (SU-EI), não será permitido loteamentp misto, que implique na implantação de lotes residenciais. (..:) Art. 83. Nos loteamentos para fins industria uma faixa de largura ao longo de suas divisas, destinada devidamen computado Parágrafo loteamentb misto, isto é, com lotes destinados ao uso industrial e lotes destinados ao uso residencial e/ou de prestação industria indústrias com índice de risco ambiental acima de lis é obrigatória à reserva de de no mínimo 10 m (dez metros) à implantação de cinturão verde te arborizado, o qual poderá ser como área verde. Único - Quando se tratar de de serviços, se fo) uso | permitir a instalação de L,5 (um vírguia cinco), conforme classificado no Anexo IX desta Lei, deverá oblrigatoriamente, a referida faixa de protetão de, no mínimo, 10 m (dez metros) estar localizada de forma a separar os lotes industriais dos Peg tanto dentro do próprio loteamentb quanto dos adjacentes. (iss) Art. 92 o remembramento, conforme definição| contida no inciso V do artigo 46 destja Lei é o procedimento administrativo estinado a realizar a fusão ou unificação de dois ou mais res Hã Q po [6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº DR — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br epmail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br terrenos,| para a formação de novo lote, pelo reagyrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior. (2) Art. 100. Os Condomínios horizontais implantadps em lotes ou glebas com área de até 3.000 m2 (três mil metros quadrados) deverão conter ainda: I - Espaços de uso comum destinados ao lazer, ajprdinados e arborizados, que não se caracterize como circulação de acesso às unidades habitacionais, correspondentes a 5,0 m? (cinco metros quadrados) por unidade, com área mínima de 60 mº| (sessenta metros quadrados) e dimensão mínima em toda sua extensão de 5,0 m (cinco metros); (o) b) A via de circulação de veículos interna do conjunto deverá ter largura mínima de|8,0 m (oito metros); c) O raib de concordância entre a via pública el a via de acesso ao conjunto, será de 6,0 m (seis metros) de um lado, quando se| tratar de via junto à divisa e dos dois |lados quando se tratar de meio de lote ou gleba. es fes Art. 101.| Os condomínios horizontais em lotes ou glebas com área maior que 3.000 m2 (três mil metros quadrados), terão no máximo 200 (duzentas) unidades residenciais o deverão atender as seguintes |exigências: (..) Iv - A área máxima de cada porção a ser fechada dependerá de considerações urbanístidas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre em conformidade com o 16 pó a try MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº podera — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br ermail: prefeitura( morcirasales.pr.gov.br Plano Dilretor Municipal, definidas por meio de diretrizes da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (..:) Es Art. 103. (..) (u.) III - |Quanto ao número de vagas, disposição e acesso às mesmas e demais disposições pertinentes, deverá atender o contido ho Anexo VIII desta Lei e no Código de Edificações Municipal. Cd (u.) Art. 104.| (..) fem) II - O interessado doar 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para uso público, |fora do perímetro do condomínio, como área verde e/ou institucional, conforme | indicado pelo Órgão municipal responsável pela aprovação de parcelamento, devidamente registrado em Cartório.” Art. 2º. tiçam revogados o artigo /“, S 2º, alinea e); artigo 10; artigo 23, S 4º; artigo 32; artigo 46, inciso IV; artigo 69; e artigo 81; todos da Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008. Art. 3º. A Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar âcrescida do artigo 97-A, com a seguinte redação: “Art. 97+A. O parcelamento do solo rural para forhação de "chácaras ou áreas de recreio", para fins urbanos, localizados fora da área denominada de urbana ou de expansão urbana, deverá observar fo) disposto |na Lei Complementar nº 054/2021 ou a que |vier a substituí-la.” Fis, 31 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br »mmail: proí Art. 4º. Passam a ser parte integrante da Lei nº 402, de 26 de dézembro de 2008, o Anexo I - ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA| DA ÁREA URBANA: CLASSIFICAÇÃO DO SOLO, Anexo II - ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA: CLASSIFICAÇÃO DO| SOLO - DISTRITO DE PARANÁ DO OESTE, Anexo III - ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA: CLASSIFICAÇÃO DO |SOLO - PATRIMÔNIO GIANELLO, Anexo IV - ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DO TERRITÓRIO: CLASSIFICAÇÃO DO SOLO, Anexo V| - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS USOS, Anexo VI - CLASSIFICAÇÃO DDS USOS E ATIVIDADES URBANAS - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ANEXO VIII - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS -— RE COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Com RISCO AMBIENTAL, ANEXO WIEII = VAGAS DE ESTACIONAMENTO, ANEXO IX - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES INDUSTRIAIS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL DE FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO; todos da presente Lei Complementar. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor 18U (cento e oitenta)| dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.