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norma nº 81/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a revisão do Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 402, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
esmail: pretertus rasales pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 081/2025
Data: 11 de junho de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Código de Parcelamento, Uso &
Ocupação do Solo do Município de
Moreira Sales, objeto da Lei
Municipal nº 402, de 26 de dezembro
de 2008, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º, parágrafo
único; artigo 5º; artigo 6º; artigo 7º, S 2º, alíneas a),
b), £), 9) e jj,le S 5º; artigo 8º caput e S 2º; artigo
9º caput; artigo) 11, S 1º; artigo 14, S 1º; artigo 15,
parágrafo único; jartigo 16, SS 1º e 3º; artigo 17; artigo
29; artigo 30; drtigo 31; artigo 33; artigo 34; artigo
35; artigo 36; alrtigo 37; artigo 41, inciso III; artigo
43, parágrafo único; artigo 58; artigo 65; artigo 68;
artigo 70; artigó 74, incisos I e IV, e S 3º; artigo 76*
artigo 77; artido 78, inciso IX; artigo 79; artigo 82
caput e S 3º; ps Sa 83; artigo 92; artigo 100, inciso I
e alíneas b) e le); artigo 101, inciso IV; artigo 103,
inciso III; e artigo 104, inciso II; todos da Lei nº 402,
de 26 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a
redação a seguir]
“Art. 4º (rece)
Parágrafó único. O solo não urbanizável,
urbano e urbanizável aparece delimitado
no mapa da “Estrutura geral e Orgânica da
Área Urbana: Classificação do Solo” e
mapa da | “Estrutura Geral e Orgânica do
Território” que compõe o Anexo I, II, III
e IV parte integrante desta Lei.
(os)
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Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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epmail: preteituraíi moreirasales.prgov.br
Art. 5º. O Poder Executivo poderá alterar
fo) perímetro do Solo urbano, não
urbanizável e urbanizável mediante
legislação específica, baseado em
justificaltiva técnica elaborada por
técnicos do Departamento de Viação, Obras
e Serviços Urbanos e de entidades afins,
Sindicato Rural de Moreira Sales,
Conselho | Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural =. COMDUR , Conselho
Municipal) do Meio Ambiente de Moreira
Sales - | COMMAMS, Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho
de Arquitetura e Urbanismo - CAU dentre
outras.
[O
Art. 6º|. (0) ordenamento territorial
constitui) a divisão básica para efeitos
urbanísticos e determina os regimes
específidos de aproveitamento e gestão
segundo |a realidade consolidada e ao
destino |previsto pelo Plano para as
distintas áreas, dentro das disposições
legais. pie tipo de Solo conta com um
regime próprio e diferenciado delimitados
no mapa que integra os Anexos I, II, III
e IV desta Lei.
(esc)
Art. 7º. |(0.)
(.)
Ss 2º - (.)
a) Solo |urbano de Proteção à Paisagem
(SU-PP): | Composto pelos eixos visuais
significativos da cidade e pelas áreas de
vegetação existentes ou a criar, conforme
Anexo I,| II e III, nas quais não é
permitid a ocupação do solo por
construções, com vistas à proteção da
paisagem;
b) Solo urbano Central (SU-CE): Composto
por áreas onde as ocupações realizadas
possuem aracterística predominantemente
Fls:
S)
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CNPJ nº pt tim — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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-mail: prefeituraís moreirasales.pr.gox br
comercial, identificando fatores que
determinam à dinâmica da centralidade.
(ec)
£) Solo urbano Predominantemente
Residencial (SU-PR): Composto por áreas
residenciais unifamiliares, como tal
definida | nos loteamentos e condomínios
registrados em Cartório, pelas Chácaras
ou Áreas |de Recreação e similares;
g) Solo urbano Estritamente Industrial I
(SU-EI/1): Destina-se, sem prejuízo da
instalação de estabelecimentos de menor
pd poluidor, à localização
daqueles | cujos resíduos sólidos, líquidos
e gasosob, ruídos, vibrações e radiações
possam ausar perigo à saúde, ao bem
estar e segurança das populações, mesmo
depois dp aplicação de métodos adequados
de controle e tratamento de efluentes,
nos termos da legislação vigente,
clacoififades com índice de risco
ambiental até 3,0 (três);
rs)
o 2 Sold urbano de Uso Misto III
(SU-UM/3) : Destina-se à localização de
estabeletimentos cujo processo produtivo
associado a métodos especiais de controle
de poluição, não causem inconvenientes à
saúde, o bem-estar e segurança das
Mt RA 1 vizinhas, classificadas com
índice de risco ambiental até 2,0 (dois).
E)
S 5º - Algumas subcategorias de Solo não
urbanizável não delimitadas no mapa da
“Estrutuja Geral e Orgânica do
Território”, parte integrante deste
Plano, poderão ser objeto de delimitação
após elaboração do Zoneamento Ambiental e
Zoneamenito Agrícola previstos nas
diretrizes e proposições do Plano Diretor
Municipal.
(eo)
Art. 8º. (6) uso residencial será
autorizado em qualquer local no Solo
urbano, | Solo Urbanizável de Proteção
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ermail: prefeituraí moreirasales.pr.gov.br
Agrícola |Familiar e Solo não urbanizável
de Protegão de Núcleo Rural, exceto nas
subcategorias do Solo não Urbanizável, na
área Estrtitamente Industrial I (SU-EI/1).
Eu
S 2º - A faixa de 20 m (vinte metros)
descrita no Siº poderá ainda, ser
destinada| a uso exclusivamente comercial,
prestação| de serviço ou industrial, para
atividades com índice de risco ambiental
1,0 (um)| conforme disposto no Código
Ambiental do Município, desde que
respeitados os parâmetros estabelecidos
nas leis| que integram o Plano Diretor
Municipal| de Moreira Sales.
fio)
Art. 9º. No Solo urbano Predominantemente
Residencial (SU-PR) não serão admitidos
usos não| residenciais, exceto aqueles
constantes no Anexo VI (CLASSIFICAÇÃO DE
USO).
(uso)
ALE: 1ly V)
S 1º - Og usos e atividades urbanas são
alaasibicddos, quanto aos incômodos que
geram no Anexo VI parte integrante desta
Lei.
6)
(...)
ArE. 14. (1)
S 1º - Para efeito de aplicação desta Lei
encontramse demarcadas no Mapa que
compõe o | Anexo I, II e III as áreas
destinadas à instalação de indústrias,
sendo que decreto do Executivo fará a
descrição |perimétrica das mesmas.
(...)
[A
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Art. 15. V..)
Parágrafo| Único - O Anexo VII e IX contêm
a relaçã de atividades industriais e
seus a al pa índices de risco
ambiental
(oo)
Art. 16. (..)
Ss 1º - |0 índice de risco ambiental
atribuído| à determinada atividade, ade
acordo com o Anexo VII e IX desta Lei,
poderá ser minimizado quando se verificar
que as cohdições específicas da atividade
a ser licenciada, tais como porte e
controle | efetivo de risco ambiental,
assim o permitirem.
(sa)
8 3” = 4 índice de risco ambiental de
atividades industriais ou de prestação de
serviços,| não previstas nos índices de
riscos ambientais que compõe o Anexo VII
e IX parte integrante desta Lei, será
determinado mediante parecer técnico
formulado|por equipe multidisciplinar.
(uu)
Art. 27 O Poder Executivo poderá,
através de decreto, por similaridade,
incluir nbs Anexo VII e IX desta Lei, as
atividades dela não constantes, desde que
não atentem contra a saúde pública, à
ocyuLalça aU vVeli-estar E dU ULLELlou ue
vizinhançã.
Parágrafo| Único - O Prefeito Municipal
poderá, através de decreto, alterar o
índice de) risco ambiental de atividades
constantes do Código Ambiental do
Município| de Moreira Sales, e ou alterar
o índice de risco ambiental de
justiFicade local, devidamente
justificado por parecer técnico da
Secretariã Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos e do COMDUR.
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Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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epimail: preto: nsale;
(.)
Art. 29. INo Solo urbano Central (SU-CE),
o lote e la edificação deverão obedecer às
seguintes) normas, além das de ordem
geral:
I - Lote mínimo de 180,00 m2 (cento e
oitenta metros quadrados);
II - Frente de 8,00 m (dez metros),
devendo os lotes de esquina ter no mínimo
10 (dez metros) ;
III - Coeficiente de aproveitamento 10,0
(dez) ;
IV - Taka de ocupação térrea de 80%
(oitenta | por cento) da área livre do
LOC.
V - Recub de frente de no mínimo 1,5 m
(um metryp e .cingienta centímetros) para
os pavimentos acima do primeiro
pavimento;
VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e dingúenta centímetros) para ambos
os pavimentos, quando houver aberturas
para iluminação e/ou ventilação. Caso não
existam laberturas a edificação poderá
avançar até o as divisas do lote;
VII - Récuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para os pavimentos acima do
térreo;
VIII - Nó pavimento térreo será permitida
a comatteenãos junto à divisa de fundo,
contanto | que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX - Gabarito de altura para 4 (quatro)
pavimentos.
Parágraf. único. No caso de ocupação
comercial, a taxa de ocupação térrea da
área do lote poderá ser de 100% (cem por
cento).
(6)
Art. 30.) No Solo urbano de Interesse
Social I |(SU-IS/1), o lote e a edificação
deverão l|obedecer às seguintes normas,
além das |de ordem geral:
Fls.
o
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CNPJ nº pio ado — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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epmail: prefeituraia moreirasales.pr.gov.br
I - Lote mínimo de 180,00 m2 (cento e
oitenta metros quadrados) ;
II - Frente de 8,00 m (dez metros),
devendo os lotes de esquina ter no mínimo
10 (dez metros);
III - Copficiente de aproveitamento 6,0
(seis);
IV - Taxal de ocupação de 80% (oitenta por
cento) dal área livre do lote;
V - Recub de frente de no mínimo 3,0 m
(três metiros) ;
VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cingienta centímetros) para ambos
os pavimentos, quando houver aberturas
para ilumtinação e/ou ventilação. Caso não
existam laberturas a edificação poderá
avançar alté o as divisas do lote;
VII - Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metlros) para os pavimentos acima do
térreo;
VIII - No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto | que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX - Gatjarito de altura para 2 (dois)
pavimento
0)
Art. 31.| No Solo urbano de Interesse
Social py (SU-I8/2) , o lote e a
edificaçãp deverão obedecer às seguintes
normas, allém das de ordem geral:
I - Lote) mínimo de 180,00 m? (cento e
oitenta metros quadrados) ;
II -— Frente de 8,00 m (dez metros),
devendo ob lotes de esquina ter no mínimo
10 (dez metros);
III - Coeficiente de aproveitamento 6,0
(seis);
IV - Taxa| de ocupação de 80% (oitenta por
cento) da| área livre do lote;
V - Recuq de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros);
VI - Recubs laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e clingienta centímetros) para ambos
os pavimêntos, quando houver abertura
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alespr.gov.br
ejmail: prefeitura(! morcir:
para iluminação e/ou ventilação. Caso não
existam berturas a edificação poderá
avançar até o as divisas do lote;
VII - Recuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para os pavimentos acima do
térreo;
VIII - No| pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto | que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX. - Cabrito de altura para 3 (três)
pavimento
(...)
Art. 33. No Solo urbano Predominantemente
Residenci&l (SU-PR) , o lote e a
edificação deverão obedecer às seguintes
normas, além das de ordem geral:
I - Lote| mínimo de 180,00 m2 (cento e
oitenta metros quadrados) ;
II - Frênte de 8,00 m (dez metros),
devendo og lotes de esquina ter no mínimo
10 (dez metros);
III - Coeficiente de aproveitamento 10,0
(dez);
IV - Taxa| de ocupação de 80% (oitenta por
cento) dalárea livre do lote;
V - Peço frente de no mínimo 3,0 m
(três mettros) para o pavimento térreo e
primeiro pavimento;
VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cingiúenta centímetros) para ambos
os pavimeéntos, quando houver aberturas
para iluminação e/ou ventilação. Caso não
existam berturas a edificação poderá
avançar até as divisas do lote;
VII - Reftuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três mettos) para todos os pavimentos;
VIII - No| pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto |que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
TJ + Gabhrito de altura para 8 (oito)
pavimentos.
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E)
Art. 34.| No Solo urbano Estritamente
Industrial (SU-EI), o lote e a edificação
deverão [pbedecer às seguintes normas,
além das tHle ordem geral:
I - Lot mínimo de 600 m2 (seiscentos
metros quadrados) ;
II - Frênte e largura média de 20 m
(vinte metros);
THE — Coeficiente minimo de
aproveitamento 10,0 (dez);
IV - Taxã de ocupação de 75% (setenta e
cinco por| cento) da área livre do lote;
V - Recuy de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros) ;
VI - Recups laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e cincquenta centimetros) para
ambos os pavimentos. Não será permitida a
ori no alinhamento predial
lateral;
VII — o de altura para 2 (dois)
pavimentos.
(.:)
Art. 35. |No Solo urbano de Uso Misto I
(SU-UM/1) |, o lote e a edificação deverão
obedecer às seguintes normas, além das de
ordem gerál:
I - Lote| mínimo de 180,00 m2 (cento e
oitenta metros quadrados) ;
II - Frênte de 8,00 m (dez metros),
devendo os lotes de esquina ter no mínimo
10 (dez metros);
Pos fee Coeficiente minimo de
aproveitamento 10,0 (dez);
IV - Taxa| de ocupação de 80% (oitenta por
cento) da|lárea livre do lote;
V - Recug de frente de no mínimo 1,5 m
(um metro) e cinquenta centímetros) para
todos os pavimentos superiores;
VI - Recuôs laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e t[ingienta centímetros) para os
pavimento superiores, quando houver
aberturas para iluminação e/ou
2)
H
u
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ventilaçãb. Caso não existam aberturas a
edificação poderá avançar até as divisas
do lote; .
VII - Récuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metlros) para todos os pavimentos;
VIII - No pavimento térreo será permitida
a constrição junto à divisa de fundo,
contanto | que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX - No taso de ocupação residencial, no
pavimento; térreo o recuo de frente será
de 5,0 m| (cinco metros), inclusive para
os pavimentos superiores;
X - Gabárito de altura para 6 (seis)
pavimentos;
Cu)
Art. 36. | No Solo urbano de Uso Misto II
(SU-UM/2)|, o lote e a edificação deverão
obedecer |jàs seguintes normas, além das de
ordem geral:
I - Lotg mínimo de 180,00 m2 (cento e
oitenta metros quadrados) ;
II - Fepnto de 8,00 m (dez metros),
devendo os lotes de esquina ter no mínimo
10 (dez metros);
LEI = Cobriclente de aproveitamento 10,0
(dez) ;
IV - Taxa de ocupação de 80% (oitenta por
cento) da área livre do lote;
V - Recupb de frente de no mínimo 1,5 m
(um bia e cinquenta centímetros) para
todos os pavimentos superiores;
VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e |cingienta centímetros) para os
pavimentadas superiores, quando houver
aberturas para iluminação e/ou
ventilação. Caso não existam aberturas a
edificação poderá avançar até as divisas
do lote;
VII - Récuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos;
VIII - Nó pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto | que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
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Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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e-mail: pretcituraí morcirasales.pr.gov.br
IX - No taso de ocupação residencial, no
pavimento, térreo o recuo de frente será
de 5,0 m| (cinco metros), inclusive para
os pavimentos superiores;
X - Gabárito de altura para 8 (oito)
pavimentos.
faco)
Art. 37. |No Solo urbano de Uso Misto III
(SU-UM/3)|, o lote e a edificação deverão
obedecer làs seguintes normas, além das de
ordem geral:
I - Lote| mínimo de 350 m2 (trezentos e
cinquenta, metros quadrados) ;
II - Frênte mínima de 14 m (quatorze
metros)
III - Cogficiente de aproveitamento 10,0
(dez) ;
IV - Taxa) de ocupação de 80% (oitenta por
cento) da área livre do lote;
V - Recub de frente de no mínimo 3,0 m
(três metros) para todos os pavimentos
superiores;
VI - Recuos laterais mínimos de 1,5 m (um
metro e |cingiienta centímetros) para os
pavimentos acima do primeiro pavimento,
quando houver aberturas para iluminação
e/ou ventilação. Caso não existam
aberturas| a edificação poderá avançar até
o as divisas do lote;
VII - Récuo de fundo mínimo de 3,0 m
(três metlros) para todos os pavimentos;
VIII - No pavimento térreo será permitida
a construção junto à divisa de fundo,
contanto | que não haja nenhum tipo de
abertura para iluminação e/ou ventilação;
IX - Gabarito de altura para 8 (oito)
pavimentos.
Parágrafo) Único - Não será permitido o
uso residencial no pavimento térreo com
recuo frontal inferior a 5 m (cinco
metros).
[27]
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e-mail: prefeitura morcirasales.pr.gov.br
Art. 41. ((..)
6,
III - 20% (vinte por cento) da área total
do lote, no Solo urbano Estritamente
Industrial (SU=EI);
(..)
0]
Art. 43. I(..)
Parágrafo, Único - Os usos, que se refere
o caput |deste artigo, só poderão ser
diferenciados, nos novos loteamentos, com
autorização prévia da Secretaria
Municipal) de Viação, Obras e Serviços
Urbanos.
(68 |
Art. E] As áreas de terreno
classificados como Solo não urbanizável
(SNU), nqgs termos do inciso II, S1º do
artigo do desta Lei, poderão ser
computada em sua totalidade como área
verde, apade que seja implantado pelo
parcelador, plano de recuperação e/ou
adequação) para uso público, conforme
diretrize específicas fornecidas pela
Secretaris Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos.
Parágrafo| Único - Quando não for indicado
o uso público para o Solo não urbanizável
(SNU), a |Secretaria Municipal de Viação,
Obras e [Serviços Urbanos poderá exigir
reserva de área verde além daquela
localizad no SNU, para destinação de
sistema pol lazer da população, conforme
indicado nas diretrizes ambientais.
|
Art. 65. Nas esquinas das vias públicas e
nos canteiros centrais das avenidas,
deverá o| loteador executar dispositivo
para facilitar a travessia de pessoas com
dificuldade de locomoção, de acordo com a
Fls: 12
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-63 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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ermail: prefcitura(! moreirasalespr.gov.br
legislação vigente e com as normas da NBR
9050/2015| da ABNT.
(e1:)
Art. 68.|0 loteador é responsável pela
execução | de todo sistema viário do
loteamentb, bem como a construção da
infraestrutura da pista expressa
segregada| (via de acesso ao loteamento)
que for| prevista nas diretrizes do
loteamentb.
(uu)
Art. 70. |A praça de retorno denominada
cul de salc, das ruas sem saída de acesso
aos lotes, terá diâmetro de, no mínimo,
20 m Arinbe metros).
faso)
Art. 74. (..)
I - Np Solo urbano Estritamente
Industrial (SU-EI), 35% (trinta e cinco
por centpb) da área da gleba a ser
loteada, ha seguinte proporção:
(ua
IV - No Bolo urbano de Interesse Social
T; II é IUI (SU=T5S/1, SU-IS/2 e BU=I8/3)
35% (trinta e cinco por cento) da área da
gleba a ser loteada, na seguinte
proporção!
(24)
Ss 3º -— |A Prefeitura do Município de
Moreira Sales poderá complementarmente
exigir, além da área institucional,
reserva [le área para implantação de
equipamentos urbanos tais como: serviços
de ebastecinento de água, serviços de
esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede de telecomunicações,
dentre outros.
(..)
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CNPJ nº 76.217.025/0001-05 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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esmail: preteituradi moreirasales pr.gov.br
Art. 76 A localização da metade
(cingienta por cento) das áreas verdes
nos lotgamentos será indicada pela
Prefeitura do Município de Moreira Sales.
(ss)
Art. 77. | localização da totalidade das
áreas institucionais nos loteamentos será
indicada pela Prefeitura do Município de
Moreira Sâáles.
(ici)
Art. 78. ([..)
EM]
IX - Pavimentação das vias com asfalto em
CBUQ, cohforme seja determinado pelo
Poder Público;
(ao)
(...)
Art. 79. o Poder Público admitirá
loteamento de interesse social destinado
a assegurar moradia à população de baixa
renda, no |Solo urbano de Interesse Social
E e EI (SU-TE/L, SU=18/2) , quando
caracterizado o interesse público e
vinculado a planos e programas
habitacionais de iniciativa da Prefeitura
do Município de Moreira Sales ou entidade
autorizadã por lei, ficando sua aprovação
subordinada à apreciação prévia do
COMDUR, que poderá vincular a aprovação
do projeto de loteamento à construção das
moradias, | sendo que neste caso, será
permitida |a quota mínima de 32 m2 (trinta
e dois etros quadrados) de unidade
ira unifamiliar por terreno/lote.
Parágrafo | Único - Entende-se por
loteamentd de interesse social aquele
destinado |à população com renda familiar
de zero a| três salários mínimos ou, para
assentamento de população proveniente de
área de risco do Município.
Fls. 14
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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(is)
Art. 82.) Serão permitidos loteamentos
industrialis no Solo urbano e urbanizável,
desde qué respeitada a Classificação do
Solo Indu
III e IV parte integrante desta Lei.
strial contida nos Anexos I, II,
|
S 3º -| No Solo urbano Estritamente
Industrial (SU-EI), não será permitido
loteamentp misto, que implique na
implantação de lotes residenciais.
(..:)
Art. 83. Nos loteamentos para fins
industria
uma faixa
de largura ao longo de suas divisas,
destinada
devidamen
computado
Parágrafo
loteamentb misto, isto é, com lotes
destinados ao uso industrial e lotes
destinados ao uso residencial e/ou de
prestação
industria
indústrias com índice de risco ambiental
acima
de
lis é obrigatória à reserva de
de no mínimo 10 m (dez metros)
à implantação de cinturão verde
te arborizado, o qual poderá ser
como área verde.
Único - Quando se tratar de
de serviços, se fo) uso
| permitir a instalação de
L,5 (um vírguia cinco), conforme
classificado no Anexo IX desta Lei,
deverá oblrigatoriamente, a referida faixa
de protetão de, no mínimo, 10 m (dez
metros) estar localizada de forma a
separar os lotes industriais dos
Peg tanto dentro do próprio
loteamentb quanto dos adjacentes.
(iss)
Art. 92 o remembramento, conforme
definição| contida no inciso V do artigo
46 destja Lei é o procedimento
administrativo estinado a realizar a
fusão
ou
unificação de dois ou mais
res
Hã
Q
po
[6
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terrenos,| para a formação de novo lote,
pelo reagyrupamento de lotes contíguos,
com a decorrente constituição de um
terreno maior.
(2)
Art. 100. Os Condomínios horizontais
implantadps em lotes ou glebas com área
de até 3.000 m2 (três mil metros
quadrados) deverão conter ainda:
I - Espaços de uso comum destinados ao
lazer, ajprdinados e arborizados, que não
se caracterize como circulação de acesso
às unidades habitacionais,
correspondentes a 5,0 m? (cinco metros
quadrados) por unidade, com área mínima
de 60 mº| (sessenta metros quadrados) e
dimensão mínima em toda sua extensão de
5,0 m (cinco metros);
(o)
b) A via de circulação de veículos
interna do conjunto deverá ter largura
mínima de|8,0 m (oito metros);
c) O raib de concordância entre a via
pública el a via de acesso ao conjunto,
será de 6,0 m (seis metros) de um lado,
quando se| tratar de via junto à divisa e
dos dois |lados quando se tratar de meio
de lote ou gleba.
es
fes
Art. 101.| Os condomínios horizontais em
lotes ou glebas com área maior que 3.000
m2 (três mil metros quadrados), terão no
máximo 200 (duzentas) unidades
residenciais o deverão atender as
seguintes |exigências:
(..)
Iv - A área máxima de cada porção a ser
fechada dependerá de considerações
urbanístidas, viárias, ambientais e do
impacto que possa ter sobre a estrutura
urbana, sempre em conformidade com o
16
pó
a
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Plano Dilretor Municipal, definidas por
meio de diretrizes da Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos.
(..:)
Es
Art. 103. (..)
(u.)
III - |Quanto ao número de vagas,
disposição e acesso às mesmas e demais
disposições pertinentes, deverá atender o
contido ho Anexo VIII desta Lei e no
Código de Edificações Municipal.
Cd
(u.)
Art. 104.| (..)
fem)
II - O interessado doar 20% (vinte por
cento) da área do empreendimento para uso
público, |fora do perímetro do condomínio,
como área verde e/ou institucional,
conforme | indicado pelo Órgão municipal
responsável pela aprovação de
parcelamento, devidamente registrado em
Cartório.”
Art. 2º. tiçam revogados o artigo /“, S 2º, alinea
e); artigo 10; artigo 23, S 4º; artigo 32; artigo 46,
inciso IV; artigo 69; e artigo 81; todos da Lei nº 402,
de 26 de dezembro de 2008.
Art. 3º. A Lei nº 402, de 26 de dezembro de 2008,
passa a vigorar âcrescida do artigo 97-A, com a seguinte
redação:
“Art. 97+A. O parcelamento do solo rural
para forhação de "chácaras ou áreas de
recreio", para fins urbanos, localizados
fora da área denominada de urbana ou de
expansão urbana, deverá observar fo)
disposto |na Lei Complementar nº 054/2021
ou a que |vier a substituí-la.”
Fis, 31
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Art. 4º. Passam a ser parte integrante da Lei nº
402, de 26 de dézembro de 2008, o Anexo I - ESTRUTURA
GERAL E ORGÂNICA| DA ÁREA URBANA: CLASSIFICAÇÃO DO SOLO,
Anexo II - ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA:
CLASSIFICAÇÃO DO| SOLO - DISTRITO DE PARANÁ DO OESTE,
Anexo III - ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DA ÁREA URBANA:
CLASSIFICAÇÃO DO |SOLO - PATRIMÔNIO GIANELLO, Anexo IV -
ESTRUTURA GERAL E ORGÂNICA DO TERRITÓRIO: CLASSIFICAÇÃO
DO SOLO, Anexo V| - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES
URBANAS - CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS USOS, Anexo VI -
CLASSIFICAÇÃO DDS USOS E ATIVIDADES URBANAS -
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, ANEXO VIII - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES
URBANAS -— RE COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Com RISCO AMBIENTAL, ANEXO WIEII = VAGAS DE
ESTACIONAMENTO, ANEXO IX - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E
ATIVIDADES INDUSTRIAIS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL DE
FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO; todos da presente Lei
Complementar.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor 18U
(cento e oitenta)| dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E CINCO.

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