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norma nº 82/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a revisão do Código de Edificações do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 404, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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Rua Oti
e
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Macedo, 1º 629, CEP 87;:70-000 — Moreira Sales-PR
CNP nº 76.217.025/0001-43 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www inoreirasales.prgov.br
=puaail: poroio assess prgov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2025
Data:
A CÂMARA MUNICIE
APROVOU E EU,
COMPLEMENTAR:
PRE
Act. 1º, Fi
artigo 13, incis
caput; artigo 16
artigo 35, 8 1º,
64, caput; artig
artigo 83; artigd
106; artigo 119;
128; artigo 129
incisos I e II;
artigo 142; arti
IV, Ve XxX; arti
215; artigo 224
artigo 275; artig
inciso III;
323; artigo 460;
artigo 509; arti
513; artigo 532;
artigo 540; arti
544; artigo 545;
artigo 549;
Lei nº 404, de
vigorar com a red
“art. 5º
legalment
construir
satisfize
do exercí
AL. DE MOREIRA SALES,
os I e II;
o 70,
artigo
artigo
artig
11 de junho de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a revisão do
Código de Edificações do Município
de Moreira Sales, objeto da Lei
Municipal nº 404, de 26 de dezembro
de 2008, e dá outras providências.
ESTADO DO PARANÁ,
FEITO MÚNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
o artigo 5º; artigo 6º;
artigo 14, S 6º; artigo 15,
S 1º; artigo 19; artigo 28; artigo 33;
alínea a); artigo 48; artigo 54; artigo
inciso IV; artigo 74; artigo 75,
91; artigo 103, incisos I e II; artigo
artigo caput; artigo 127; artigo
artigo artigo 132; artigo 134,
artigo 141, incisos I e II;
tigo 144; artigo 157, incisos
go 158; artigo 162; artigo 210; artigo
inciso II; artigo 264; artigo 267;
O 287; artigo 290, inciso I; artigo 292,
302» artigo 321; artigo 322; artigo
artigo 465; artigo 507, artigo 508;
510; igo 511; artigo 512; artigo
artigo 33; artigo 534; artigo 535;
541; artigo 542; artigo 543; artigo
artigo artigo 547; artigo 548;
550; artigo 559; artigo 560; todos da
moro de 2008, que passam a
uir:
cam alterados
121,
1304
LB;
i
o 143;
jo
art
Jo
+ São doi
iderados profissionais
nabiiitados a projetar,
calcular orientar, que
rem as da Legislação
dio das p ; do Engenheiro
é
os
ex
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 1” 929, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-43 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
ww wmoreirasales,pr.gov.br
e-mail: pretcitura(a moreirasales.pr.gov.br
e Arquiteto e as das legislações
complementares do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho
de Arquitetura e Urbanismo - cAU e
Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
(as)
Art. 6º |- As firmas e os profissionais
autônomos, legalmente habilitados,
deverão | para fo) exercício de suas
atividades no município estarem inscritos
na Prefeitura do Município, Departamento
de Tributação.
Cu
Art. 13 + E.)
I. Apresentar termo de responsabilidade,
pe ag pela Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos, do qual
conste a| ciência das normas específicas
para a (Construção e o compromisso de
ii dna de conformidade com as
exigências legais, cujo documento deverá
fazer palrte integrante dos autos do
respectivo processo administrativo;
II. Requerer a Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos, após a
concessão | do alvará de licença e o início
de obras, |ou ainda ao serem concluídas as
fundações para verificação do
alinhamento, locação da obra e fo)
certificado de numeração e emplacamento.
(usa)
Art. 14 - (.)
(es)
S 6º - Caso não seja acatado o embargo, a
Prefeitura através da Secretaria
Municipal | de Viação, Obras e Serviços
Urbanos, promoverá o lacre da obra e, em
havendo resistência, Soólicitará a
bresença da Polícia Militar do Estado do
Fis. 2 Est sc
MUNICIPi: E MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 1º 625. visP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-93 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www imoreirasales.pr.gov.br
esieitura(o moreirasalespr.gov.br
riam
Paraná de” garantia do exercício de
e-mail;
Poder e Polícia do Município e
encaminhará a Procuradoria Jurídica do
ER api pedido de providências
judiciais que o caso requer.
6)
Art. 15 + Incorrendo em multa, o infrator
será notificado a pagá-la mediante
competente Auto de Infração, sendo
concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis,
para, querendo, apresentar defesa escrita
e protocdlada junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura do Município, com comprovante
de recolhimento; no Departamento de
Tributação, do valor da multa aplicada.
(Cu)
Art. 16 -| (..)
s 1º - à interdição prevista no caput
deste artigo será precedida de
notificação ao proprietário, onde deverá
constar prazo para desocupação do imóvel,
instruído com laudo técnico
circunstahciado o firmado por
profissional competente da Secretaria
Municipal) de Viação, Obras e Serviços
Urbanos.
(si)
Art. 19 - Os projetos, que se fizerem
necessáriqs, serão apreciados por outros
órgãos tétnicos municipais, estaduais ou
federais, | principalmente o Projeto de
Combate à Incêndio, que por sua vez,
deverão ser submetidos a tais aprovações
antes do |encaminhamento normal ao órgão
técnico dé aprovação da Prefeitura.
S 1º - Poderão ser utilizadas, em casos
especiais, outras escalas para
Tepresentação dos projetos, entretanto,
deverá ser feita consulta prévia ao
MUNiCÍP:9 DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Kua Otto Macedo, ; 529. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/000:-03 — Pose (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pr.gov.br
e-mail: pr
Departambnto ae Projetos e Engenharia
responsável pela aprovação de projetos.
S 2º - Qualquer residencial ou comercial
de 1 (um) ou mais pavimentos com mais de
100 m? |(cem metros quadrados) deverão
constar Anotação de Responsabilidade
Técnica lou Registro de Responsabilidade
Técnica bem como projetos complementares
é à E a junto a Divisão de
Projetos |e Engenharia;
S 3º - Todos os projetos deverão obedecer
às normas técnicas da ABNT, inclusive os
complementares.
noreirasales.pr.gov.br
(.:)
Art. 28 |- O prazo para aprovação dos
projetos, pela municipalidade, será de 15
(quinze) Idias úteis.
7)
Art. 33 + A Prefeitura fornecerá projetos
populares, com áreas de construção de
acordo cbm programas e convênios para
implantação de habitações de interesse
social vigente (estaduais ou federais),
para pessoas comprovadamente de baixa
renda familiar e sem habitação própria,
de acordo com cadastro da Secretaria
Municipal| de Assistência Social para uso
estritamente de moradia, inclusive
aquelas, lincluídas nos programas oficiais
do governb.
(uu)
Art. 35 =| (..)
ST fes
a) Requerimento em que deve constar a
assinaturá do responsável técnico pela
execução |dos serviços, e a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT), Termo
de Respofsabi lidade Técnica (TRT) de
projeto execução da obra, conforme
MUNICÍP:5 DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: protoiry
“ moreirasales pr.gov.br
modelo autorizado pelo CREA do Estado do
Paraná;
(iss)
Art. 48| - A Secretaria Municipal de
Viação, Qbras e Serviços Urbanos, através
de sua |divisão competente promoverá a
vistoria| no local antes da emissão do
alvará de construção e indicará o
alinhamento da edificação.
(...)
Art. 54 -—- Em toda obra será obrigatório
afixar nb tapume placa identificando o
responsável técnico e contendo todas as
indicações exigidas pelo CREA ou CAU
também deverá constar o número ada
Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica |((RRT) a data da aprovação do
projeto e o número do alvará concedido.
(os)
Art. 64 -| Não poderão ser executadas, sem
licença da Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Urbanos, devendo
obedecer | às determinações do presente
Código e Leis pertinentes ao
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e
Código apbiontai, ficando, entretanto,
isentas Pagamento de emolumentos, as
seguintes |obras:
Caçad
(...)
AEE. 70 =|)
(...)
IV. Ter dalçada de largura mínima 1:20
(um metro) e vinte centímetros), quando
houver guia e pavimentação asfáltica;
(..)
=]
o
n
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 1 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001 -63 -- Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
wuw moreirasales.pr.gov.br
sales.prgov.br
e-mail; ps ra:
(.2:)
Art. 74 |- Antes da emissão do Auto de
Conclusã ou “Habite-se” o processo é
encaminhado ao Departamento de
Tributação, para o recolhimento de taxas
e tributôós referentes.
(iu)
ou “Habite-se” o requerente deverá
dirigir-se a Receita Federal para
promover o. recolhimento. das taxas
devidas, | para posterior averbação junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. “ai De posse do Auto de Conclusão
a
Cu)
Art. 83 - [6] layout de novos
estacionamentos coletivos ou qualquer
modificação dos existentes deverá ser
submetido à análise da Secretaria
Municipal] de Viação, Obras e Serviços
Urbanos.
(iss)
Art. 91 |- Deverão ser previstas vagas
para veídulos de pessoas portadoras de
deficiências físicas (NBR 9050 de 2020 —
Normas ak Acessibilidade), para idoso
(Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do
Idoso), bem como para motocicletas,
calculadas sobre o mínimo de vagas
exigidas.
(..)
Art. 103 + (..)
I. 2,75 m| (dois metros e setenta e cinco
centímetros) de largura e 5,50 m. (cinco
metros e dinquenta centímetros) de altura
ga
pr
Q
[en]
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, à” 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pr.gov.br
e-mail; rasales.pr.gov.br
livre dé passagem quando destinadas à
circulação de automóveis e utilitários;
IT. 3,5 m (três metros e cingienta
centímetros) de largura e 5,50 m. (cinco
metros e| cinquenta centímetros) de altura
livre dé passagem quando destinadas à
di po de caminhão e ônibus.
Cs)
Art. 106) - As rampas para automóveis e
utilitários, em residências
unifamiliares, terão declividade máxima
de 25% (Vinte e cinco por cento) podendo
iniciar no alinhamento predial.
Paragraf. Único -— As rampas para
pedestres deverão adequar-se à NBR 9050
de 2020 + Normas de Acessibilidade.
(o)
Art. 119) - Estão garantidos na forma de
lei, o açesso e permanência para pessoas
portadoras de necessidades especiais em
todas as| edificações de uso público, de
natureza |pública ou privada, coletivo ou
destinada, à comercialização, assim como
nos espaços urbanos de uso da comunidade,
conforme NBR 9050/2020.
[E
Art. 121/- A lotação de uma edificação
será a somatória das lotações dos seus
andares ou compartimentos onde se
desenvolverem diferentes atividades,
calculada, tomando-se a área útil
efetivamente utilizada no andar para o
desenvolvimento de determinada atividade,
dividida pelo índice correspondente
determinado na tabela para o cálculo de
lotação ou em casos específicos conforme
normas do Corpo de Bombeiros da Policia
Militar dp Estado do Paraná:
(xo)
52]
[ir
(o)
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 1: 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prelcitura(s morcirasalespr.gov.br
(ex)
Art. 127 - As passagens ou corredores,
bem como as portas utilizadas na
circulação de uso comum ou coletivo, em
qualquer | andar das edificações, deverão
ter larghra suficiente para o escoamento
da lotação dos compartimentos ou setores
para os| quais dão acesso. A largura
livre, médida do ponto de menor dimensão
deverá cdrresponder às normas técnicas do
Corpo de |Bombeiros da Policia Militar do
Estado do Paraná.
E,
Ex
Art. 128 |- As passagens ou corredores de
uso comum ou coletivo, com extensão
superior ja 10 m (dez metros), medida a
contar da porta de acesso à caixa de
escada ou à antecâmara desta, se houver,
terão largura mínima exigida para o
escoamentp conforme normas técnicas do
Corpo de |Bombeiros da Policia Militar do
Estado do| Paraná.
(x)
Art. 129) - Os espaços de acesso ou
circulação em frente às portas dos
elevadores, em qualquer andar, deverão
atender go Código de Segurança Contra
Incêndio Pânico do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado do Paraná.
(.)
Art. 130] - Os átrios, passagens ou
corredores de uso comum ou coletivo,
servindo lide compartimentos situados em
andar correspondente ao da soleira de
ingresso, |e nos quais, para alcançar o
nível das áreas externas ou do
logradouro, haja mais de 3 (três) degraus
para descer ou mais de 3 (três) degraus
para subir, deverão atender ao Código de
Fi
o
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, n 629, CLP 87370-000 — Moreira Sales-PR
ENPJ nº 76.217,025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: pro tsales pr.gov.br
Ee Contra Incêndio e Pânico do
Corpo de| Bombeiros da Polícia Militar do
Estado dó Paraná.
(5)
Art. 132 —- As portas dos átrios,
passagen ou corredores que
proporcignarem escoamento de público,
deverão abrir no sentido da saída e, ao
abrir, não poderão reduzir as dimensões
mínimas exigidas pelo Código de Segurança
Contra Incêndio e Pânico e pelas Normas
de Procedimento Técnico - NPT do Corpo de
Bombeiros da, Polícia Militar do Estado do
Paraná.
(uu)
Art. 134 E (..)
I. Escadas de uso privativo - escadas
principails ou internas de unidade
residencial unifamiliar ou escada que
interliga dois pavimentos da mesma
unidade residencial;
II. Escadas de uso coletivo - de acesso a
edificações multifamiliares ou coletivas
tais comp: edifícios com mais de uma
unidade residencial, edifícios comerciais
ou de serviços, edifícios públicos e
outros do| gênero.
nes)
Art. 138 Os degraus das escadas deverão
apresenta altura “a” (espelho) e largura
“1” (piso) dispostos de forma a assegurar
passagem dom altura livre conforme Código
de Segurafes Contra Incêndio e Pânico do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do |Paraná.
(ue)
Art. 141 + As escadas deverão apresentar
patamares intermediários nos casos
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Otro Macedo, “1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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www moreirasales.pr.gov.br
e-mail: pr oreirasales.pr.gov.br
prescritos pela norma técnica brasileira
NBR 9050 de 2020 as Norma de
Acessibilidade, sempre que:
I. A esdada vencer desnível superior a
3,20 m l|(três metros e vinte e cinco
centímetros);
II. Houvêr mudança de direção de escada
coletiva.
Co)
Art. 142|- Os patamares deverão atender
às seguintes dimensões mínimas conforme
norma técnica brasileira NBR 9050 de 2020
- Normas de Acessibilidade.
(...)
Art. 143 |- As escadas e patamares terão
obrigatoriamente guarda corpo ou corrimão
em acordo com a NBR 9050/2020 E
Acessibilidade a edificações, Mobiliário,
Espaços Urbanos, e NBR 14718/2001 -
Guarda-Corpos para Edificação.
(ss)
Art. 144) —- As rampas de acesso para
deficientes físicos deverão atender
legislação especifica NBR 9050/2020.
(uu)
Art. 157 + (..)
(us)
IV. O proprietário da obra em terrenos de
esquina, ou quando indicados pela
Prefeitura, fica obrigado, em caso de
Pini de pelo menos 10% (dez por
cento) do total do piso do passeio
público, executar a construção, sem
nenhum ônus para Administração Municipal,
de rampas, de transição entre o leito
carroçável e o passeio público, conforme
especificações da NBR 9050/2020 em todas
as ruas que margeiam sua propriedade;
-
ta
pa
o
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macede, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-03 —- Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pr.gov.br
e-mail: po
V. O plantio ou remoção de árvores no
passeio público deve receber parecer e
autorização da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente. No caso de
plantio, | a mesma Secretaria indicará
espécie de muda adequada a ser plantada.
Deverá er obrigatório o plantio de
árvores quando do pedido de “Habite-se”;
(x)
X. Todos) os cruzamentos das vias que
compõem o sistema viário instalados deste
momento em diante deverão possuir guias
rebaixadas atendendo a:
a) Ser instalada sempre que existir faixa
de travegsia de pedestres e, sempre que
possível,| perpendicularmente a ela;
b) Atender às exigências da NBR 9050/2020
da ABNT| e à Lei Complementar do
Mobiliárib Urbano;
(..)
Art. 158 -— Nos cruzamentos dos
logradourbs públicos os dois alinhamentos
serão concordados por um arco de raio
mínimo igual a 9m (nove metros), devendo
ser previsto canto chanfrado medido a
partir do cruzamento dos alinhamentos
prediais |com medida mínima de 2,12 m
(dois mettos e doze centímetros).
(oo)
das divis laterais e de fundos será de
1,50 m (um metro e oitenta centímetros)
no mínimo.
Art. 162 ds executado, a altura do muro
s
(=)
Art. 210 + As paredes de tijolos de barro
ou cerâmica, localizadas sobre as divisas
dos lotes,| deverão ter, obrigatoriamente,
espessura mínima acabada de 20 cm (quinze
centimetrob) e elevar-se acima da
cobertura do prédio, com altura
Fis. 1d
MUNICÍ21O DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 11º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217,025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
E-mail: prefeit:
sorcirasales.pr.gov.br
suficiente para que seja instalado o
dispositivo para captação das águas
pluviais,
(su)
Art. 215| - Serão permitidos somente uso
de fossas sépticas, nas construções não
servidas |por rede de esgotos (ABNT -— NBR
7229).
Parágrafo Único - Para a abertura das
fossas sépticas referidas neste artigo,
será exigido o afastamento mínimo de 1,50
m (um metro e cingienta centímetros) de
qualquer edificação, | bem como o mesmo
afastamento A às divisas com outros
lotes e alinhamento predial.
(a)
Art. 224 - (..)
|
II. A instalação de dispositivos ade
captação de água no piso dos
compartimêntos sanitários;
[)
(uu)
Art. 264 - Fica obrigado o proprietário
ou morador de edificação localizada na
zona urbana e/ou rural, que possua cerca
eletrificada ou venha a instalá-la, a
adequá-la |às normas específicas da ABNT,
às normas editadas pelo International
Eletrotechnical Comission = ARC às
normas do Comitê Brasileiro de
peaaio jó - COBEI e aos termos desta
Lei, prevehindo-se acidentes e:
S-dº =. equipamento instalado para
energizar |a cerca deverá prover choque
pulsativo | em corrente contínua, com
amperagem que não seja mortal.
Ss 2º — Tofas as especificações técnicas
Como aterramento, isoladores, unidades de
controle, bitolas e espaçamento dos fios,
are
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, n 629, Ci 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: pro
vaíu moreirasales pr.gov br
amperagem e voltagem da cerca energizada,
são de responsabilidade do profissional
responsável técnico pelo projeto.
(6)
Art. 267 — Para se adaptarem às
exigências desta Lei, o proprietário,
morador e empresa ou profissional
responsável pela instalação e manutenção
de cerca| elétrica disporão de 120 (cento
e vinte)| dias, contados da data de sua
publicação.
Cu.)
Art. 275) - As edificações residenciais
unifamiliares devem atender aos
requisitos e critérios da NBR 15575 de
2013 es Norma de Desempenho de
Edificações, bem como das normas técnicas
brasileiras aplicáveis.
(us)
Art. 287|- Será permitida, em cada lote,
a edifidação residencial ou comercial
geminadas desde que satisfaçam as
condições:
ds e as disposições do contido
na Lei nicipal de Parcelamento, Uso e
Ocupação |do Solo, conforme o artigo 27, S
4º;
EE (0) terreno somente poderá ser
desdobrado quando de acordo com o artigo
27, s 4º, da Lei Municipal de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
perante ps Órgãos públicos municipais,
estaduais e federais (averbada a
construção na matrícula do imóvel).
EII. O | conforto acústico entre as
unidades geminadas cleve atender aos
parâmetros mínimos estabelecidos da NBR
15575 de|2013 - Norma de Desempenho de
Edificações.
ua:
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, :** 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0061-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
wwwmoreirasales.pr.gov.br
e-mail: preto; asales pr.gov.br
É)
Art. 290 |- (..)
I. A testada da área do lote de uso
exclusivo de cada unidade terá no mínimo
7 m (setd metros);
(a)
(..)
Art. 292 - (..)
III. Possuirá cada unidade de moradia uma
área de terreno de uso exclusivo, com no
mínimo 7 m (sete metros) de testada e 125
m2 (cento e vinte e cinco metros quadros)
de área mínima;
(65
(uu)
Art. 302|- As edificações residenciais
multifamiliares devem atender aos
requisitos e critérios da NBR 15575 de
2013 — Normas de Desempenho de
Edificações, das normas de acessibilidade
nas áreas de uso comum conforme
estabelecido na Legislação Federal e
Estadual, em especial da Lei nº
10.741/2003 - Estatuto do Idoso e da Lei
nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência e das normas técnicas
brasileiras aplicáveis, particularmente:
E: NBR 9050 de 2015 — Norma de
Acessibilidade;
Em NBR | 9077 de 2001 - Saídas ade
emergência em edifícios;
III. NBR | 15873 de 2010 - Coordenação
modular palra edificações;
IV. NBR 9413 de 1992 - Iluminância de
interiores);
V. Código |de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná.
(..)
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e-mail: prefeitura
Art. 321/- As edificações comerciais e de
serviços | em geral deverão obedecer a
aplicação das NBR's específicas, em
especial, a NBR 9050 de 2020 - Norma de
cubstituna, do a NBR 9077 de 2001 ou
substituta, do Código de Saúde do Estado
do Paraná e do Código de Segurança Contra
Incêndio |e Pânico do Corpo de Bombeiros
do Paraná, e sem dispêndio das mesmas,
deverão | também atender às seguintes
disposições:
ki Ter instalações sanitárias
independentes para ambos os Sexos, com
acesso independente;
II. As instalações sanitárias devem ser
providas |de: no. mínimô, um vaso sanitário
e um lavatório.
(u.)
Art. 322 |- As edificações atribuídas ao
comércio | e serviço de alimentos e
medicamentos, além das especificações
deste Código, devem atender também as
prescrições do Código de Saúde do Paraná.
(...)
Art. 323 |- Será consentida a construção
de mezaninos, desde que não prejudique as
condições | de ventilação e iluminação dos
compartimêntos.
E.)
normas tégnicas brasileiras, em especial
a NBR 050 de 2020 -— Normas de
Acessibilidade ou sucedânea, do Código de
Saúde do Estado do Paraná é do Código de
Segurança | Contra Incêndio e Pânico do
Corpo de Bombeiros do Paraná, as
edificaçõels destinadas a hotéis e
congêneres| deverão atender as seguintes
disposições:
Art. 460 : Sem prejuízo da aplicação das
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teleitura(i moreirasales.prgov br
e-mail:
I. Ter instalações sanitárias devidamente
pas im por sexo, excluindo-se, no
cômputo geral, os apartamentos que
disponham sanitários próprios;
EE. Ter, além dos apartamentos ou
quartos, | dependência para vestíbulo e
local pata instalação de portaria e sala
de estar;
III. Ter |vestiário e instalação sanitária
privativa para o pessoal do Serviço;
IV. Em tódo aposento para dormitório não
servido de instalações sanitárias
individuais é obrigatório a colocação de
lavatórios.
(acc)
Art. 465 | - Além da aplicação das normas
técnicas |brasileiras, em especial a NBR
9050 de 2020 - Normas de Acessibilidade
ou sucedânea e do Código de Segurança
Contra Incêndio e Pânico do Corpo de
Bombeiros| do Paraná, as edificações
destinada a estabelecimentos
hospitalates e congêneres deverão atender
às norma técnicas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, Agencia Nacional de
Vigilância Sanitária e Código de Saúde do
Estado do |Paraná.
Poa)
Art. 507 Ee As edificações ou
compartimentos destinados a auditórios,
cinemas, tleatros, cultos e similares, sem
prejuizo da aplicação das normas técnicas
brasileiras, em especial a NBR 9050 ou
sucedânea,| do Código de Saúde do Estado
do Paraná le do Código de Segurança Contra
Incêndio é Pânico do Corpo de Bombeiros
do Paraná, deverão atender às seguintes
disposições:
I. Ter instalações sanitárias separadas
para cada lsexo, com acesso independente e
as dbgu ficha proporções mínimas:
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alespr.gov.br
a) Para lo sanitário masculino, um vaso,
um lavatório e um mictório para cada 100
(cem) a o san
b) Para sanitário feminino, dois vasos
e um lavatório para cada 100 (cem)
lugares;
II. Ter gala de espera cuja área mínima,
deverá ser de 0,20 m? (zero virgula vinte
metros quadrados) por pessoa,
considerando a lotação máxima.
III. Para efeito de cálculo do número de
pessoas se considerado, quando não houver
lugares fixos, a proporção de 1,00 mº (um
metro quakirado) por pessoa.
(...)
Art. 508 - Para fins deste Código,
eventos temporários são todos os
acontecimentos previamente planejados,
organizados e coordenados de forma a
contemplar o maior número de pessoas
expectadoras em um mesmo espaço físico e
temporal em locais que possam oferecer
risco a essoas e bens, por ocasião da
própria atividade a ser desenvolvida e/ou
pela aglomeração do público, como:
I. Circos
II. Competições Esportivas;
III. Desfiles;
IV. Espetáculos e Shows Artísticos e
Culturais
V. Eventos Religiosos;
VI. Exposições;
VII. Festãs Típicas Populares;
VIII. Festas Universitárias;
IX. Parque de Diversões;
X. Rodeios.
Cu.)
Art. 509 + Cabe ao organizador de evento
a ser licenciado por tempo determinado, a
contratação de serviços técnicos de um
profissional habilitado, garantindo sua
efetiva aluação durante o evento, sob
ELs, 17
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pena Te incorrer nas sanções
administrativas previstas na legislação
estadual, além das sanções previstas na
Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - O responsável técnico
pelo evento é o profissional habilitado
pelo respectivo Conselho Profissional,
incumbido, de garantir a eficiência das
medidas de segurança executadas para o
evento, em atendimento às normas do Corpo
de pl ql ros do Paraná, visando
adequações imediatas das medidas de
segurança e eliminação de eventuais
situações) de risco.
(..)
Art. 510 - A solicitação cia licença para
o evento |deverá ser efetuada através do
preenchimento do requerimento padrão e da
assinatura do Termo de Responsabilidade,
a serem| disponibilizados pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo| único - O responsável técnico
pelo evento assumirá perante o órgão
competente do Poder Executivo Municipal
compromisso de responsabilidade quanto ao
atendimento a todas as exigências
previstas| na Norma NPT-041/2015 e da
Norma de Procedimento Administrativo NPA-
005 de Regularização de Eventos do Corpo
de Bombeiros do Paraná, para obtenção da
autorização de instalação do evento,
mediante | preenchimento do Termo de
Responsabilidade.
Ee)
Art. 511| - A autorização por tempo
determinado para instalação de eventos
temporárias será instruída com:
E. Requerimento de autorização ao
Prefeito Municipal;
Fr]
el
u
fa
o
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E Su pr
II. Croqui elaborado pelo profissional
responsável técnico do evento, informando
a sua des, instai e a descrição das
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edificações, instalações e áreas de risco
a serem utilizadas;
III. Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART pi Registro de Responsabilidade
Técnica 1 RRT emitido junto ao respectivo
Conselho Profissional, relacionado à
responsabilidade técnica pelo evento, com
a descrição das edificações, instalações
e áreas de risco a serem utilizadas, em
conformidade com o Código de Segurança
Contra Incêndio e Pânico do Corpo de
Bombeiros) da Polícia Militar do Paraná;
IV. Cópik da. declaração de risco, em
forma de) Ofício conforme exigência da
NPA-005 |de Regularização de Eventos,
evento ab pelo. Responsável Técnico do
evento ad Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar Paraná.
(e2:)
Art. 512 |- O licenciamento de eventos em
áreas com grande concentração de público
deve Be doa no mínimo, as seguintes
situações que representam risco ou
perigo:
I. Esmagamento entre pessoas e de pessoas
contra pe fixas;
II. Pisotbamento;
III. Correria desordenada e ondas de
movimentos na área de concentração de
público;
IV. Deslotamento em locais íngremes;
V. Piso jmal iluminado ou em condições
inadequadas;
VI. Movimento do público obstruído por
filas ou acúmulo de pessoas;
VII. Movimento de veículos no mesmo
espaço destinado a pedestres;
VIII. Colapso de barreiras e estruturas
provisórias;
IX. Crugamento entre fluxo de pessoas em
direção opostas;
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X. Falha) de equipamentos, como catracas
ou sistema de iluminação;
XI. Superlotação.
Cd
Art. 513 - Além da aplicação da NR-
18/2015 do Ministério do Trabalho e do
Código de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná, a
licença por tempo determinado dos eventos
estará sujeita a apresentação da
documentação comprobatória do responsável
técnico, no atendimento às seguintes
normas técnicas brasileiras e suas
sucedâneals:
I. NBR 15926-1 de 2011 - Equipamentos de
parques de diversão parte Zé
Terminologia;
II. NBR 1b926-2 de 2011 - Equipamentos de
parques de diversão parte 2: Requisitos
de segurança do projeto e de instalação;
III. NBR |15926-3 de 2011 - Equipamentos
de parques de diversão parte 3: Inspeção
e manutenção;
IV. NBR 15926-4 de 2011 - Equipamentos de
parques de diversão parte 4: Operação;
V. NBR 15926-5 de 2011 - Equipamentos de
parques de diversão parte 5: Parques
aquáticos
VI. NBR |13570 de 1996 - Instalações
elétricas| em locais de afluência de
público;
VII. NBR| 9050 de 2020 - Norma de
Acessibilidade.
Crer
Art. 532 - Sem prejuízo da aplicação das
normas tégnicas brasileiras, em especial
a Norma de Acessibilidade NBR 9050 de
2020 ou súcedânea, do Código de Saúde do
Estado do Paraná e do Código de Segurança
Contra Incêndio e Pânico do Corpo de
Bombeiros do Paraná, ais edificações
destinadas) a escolas de ensino infantil e
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e-mail: pr oreirasales pr.gov.br
O ms ii,
de primeiro 'e segundo graus deverão
atender às seguintes disposições:
I. Ter locais de recreação cobertos e
descobertos;
II. Obedecer às normas da Secretaria de
Estado da Educação do Paraná;
III. Obedecer às normas da Secretaria da
Saúde do | Paraná, em especial à Resolução
Estadual |SESA no. 107 de março de 2018 e
sucedâneals, que estabelecem os requisitos
mínimos e condições sanitárias para a
instalação e funcionamento das
Instituições de Ensino do Estado do
Paraná;
IV. Obedecer ao manual de orientações
técnicas |para elaboração de projetos de
edificações escolares do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação.
(...)
Art. 533 - A área útil das salas de aula
e dos auditórios não será inferior a 1,50
m? (um nágro quadrado e meio) por aluno
ocupante da sala.
Parágrafo único - A superfície iluminante
das salas| de aulas não será inferior a
1/5 (um quinto) da área do piso e o pé
direito de no mínimo de 3,00 m (três
metros).
(..)
Art. 534 - Os compartimentos destinados
às instalações sanitárias serão
devidamente separados por sexos, com
acesso independente, na seguinte
proporção:
I. Um vaso sanitário e um lavatório para
cada 40 (quarenta) alunos, sendo que 50%
(cinquenta por cento) dos vasos
sanitários| podem ser substituídos por
mictórios individuais;
II. Um vasb sanitário e um lavatório para
cada 40 (quarenta) alunas;
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salesprgovbr
III. Um |vaso sanitário e um lavatório
para calda 20 (vinte) funcionários,
separadas por sexo.
(e)
Art. 535 |- Todas as edificações escolares
devem prever sanitário para pessoas
portadoras de necessidades especiais de
ambos os) sexos, com vaso sanitário e
lavatório, em concordância com os
pt da NBR 9050 de 2020 - Norma de
Acessibilidade.
Cu.)
Art. 540 |- Sem prejuízo da aplicação da
Legislação Ambiental inerente ao assunto,
das normas técnicas brasileiras, em
especial ja NBR 9050 de 2020 e sucedânea,
do Código de Saúde do Estado do Paraná,
do Código de Segurança Contra Incêndio e
Pânico dá Corpo de Bombeiros do Paraná,
das normas da Agência Nacional de
Vigilânci Sanitária “e ANVISA, das
Resoluções do CONAMA e das normas do
INMETRO, as edificações destinadas a
postos del serviços e abastecimento ficam
sujeita à) licença especial do Município,
devendo atender às seguintes disposições:
I. Quando situado no meio de quadra,
deverá ter testada mínima de 40 m
(quarenta |metros) ;
II. Não |poderão ser estabelecidos em
lotes cujas testadas sejam todas voltadas
para rótulas;
III. Só |poderão ser estabelecidos em
lotes co dimensões suficientes para
permitir jo fácil acesso e operação de
abastecimento e área mínima do terreno
não inferior a 700 m? (setecentos metros
quadrados) ;
IV. Distapciamento mínimo de 100 m (cem
metros) das bocas de túneis, trevos e
viadutos;
LOREAL SS
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e-mail: prefestura(s moreire
V. Os pigos das áreas cobertas onde estão
localizadas as bombas de abastecimento,
terão declividade suficiente para o
escoamento das águas de lavagem ou
combustível, devendo possuir grelha de
captação | instalada ao longo da projeção
da cobertura, ligados à caixa de retenção
de sólidos e separação de graxa e óleo,
de forma) a impedir que estes produtos
sejam conduzidos para a rede de água
pluvial e esgotos domiciliares.
fu)
Art. 541 |- As instalações dos postos de
serviços | e abastecimehto de veículos
deverão estar de acordo: com as normas da
Agência Naciohal de Petróleo, Gás
Natural, le biocombustíveis - ANP, e sua
implantação só ocorrerão após o prévio
1 cencianento do órgão ambiental
competent
Art. 542 |- Nos postos de abastecimento,
os serviços de limpeza, lavagem e
lubrificação de veículos serão executados
no recintp dos estabelecimentos, de modo
que não (tomprometam o asseio das vias,
passeios logradouros.
Art. 543 Os postos destinados somente à
lavagem de veículos por processos
automáticos poderão ser construídos em
terrenos |com área mínima de 500,00 m?
(quinhentos metros quadrados) e testada
mínima de|20,00 m (vinte metros).
Art. 544 |- As instalações dos boxes de
lavagem deverão ser executadas de forma a
evitar li vizinhos e logradouros
públicos sejam atingidos pelos vapores,
jatos e aspersão de água, devendo atender
aos agi. mi requisitos:
IT. Estar recuados, no mínimo, 8 m (oito
metros) de alinhamento predial da via;
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El. Apresentar cobertura em toda a
extensão | e fechamento nas laterais com
paredes ou vidro fixo em toda a altura,
sem aberturas;
III. Se) construídos junto à divisa
lateral, a parede na divisa deverá
apresentar fechamento acima da cobertura,
com calhãs ou rufos e sem aberturas para
o vizinho;
IV. Pogsuir sistema exclusivo de
tratamento primário para as águas
residuárias geradas, com caixa de
separação de material sedimentável e
caixa de| separação de óleos e graxas,
podendo |ser de modelo industrial com
placas goalescentes, certificada pelo
INMETRO;
V. Atender o estabelecido pelas normas
para lançamento das águas residuárias
provenientes dos setores de lavagem de
veículos da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente |e Recursos Hídricos do Paraná,
do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE e
do Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo único - As disposições deste
artigo estendem-se aos demais
estabelecimentos onde está incluído [o)
serviço de lavagem de veículos, como
estacionamentos, lava-rápidos, garagens
comerciais e comércio em geral.
Art. 545 |- As bombas para abastecimento
deverão ficar recuadas, no mínimo, 6 m
(seis metros) do alinhamento predial e
afastado, |no mínimo 7 m (sete metros) e
12 m (dozé metros) das divisas laterais e
dos fundos, respectivamente.
Art. 546 - Os tanques subterrâneos
deverão ficar recuados, no mínimo, 3 m
(três metros) das paredes externas das
edificações e do alinhamento predial.
Art. 547 - Fica proibida a instalação de
tubulação Ide respiro junto às divisas do
terreno, devendo ser instaladas com 6 m
MUNICIPIS DE MOREIRA SALES
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(seis metros) de recuo ou nos pilares da
cobertura das bombas.
Art. 548) - O rebaixamento de guias do
passeio público para acesso ao interior
do lote deverá atender ao especificado no
presente (Código.
Parágrafo único - O acesso ao posto de
serviços e abastecimento deve estar
situado, |no mínimo, a 2 m (dois metros)
das divisas laterais do terreno e do
desenvolvimento em curva nos lotes de
esquina.
id ]
E
Art. 549 - As edificações destinadas a
velórios | deverão conter os seguintes
compartimentos e instalações mínimas:
I. Sala dê vigília;
ds Local para descanso ou espera,
próximo à sala de vigília, coberto e
ventilado
EET: Instalações sanitárias completas
para o público, próximo às salas de
vigília, ém compartimentos separados para
homens e |mulheres, e sanitário adequado
para portadores de necessidades
especiais, conforme NBR 9050/2020;
IV. Instalação de bebedouros com filtro,
fora das instalações sanitárias e da sala
de vigília;
V. Os estabelecimentos dos quais trata
esta Seçãp, estão sujeitos à vistoria
pela autoridade sanitária competente e só
poderão ser utilizados para o fim que se
destinam, inão podendo servir de acesso a
outras dependências.
fui)
Art. 550 As edificações destinadas a
necrotérios deverão conter, no mínimo, os
seguintes compartimentos:
T. Sala d necropsia dotada de mesa de
mármore, vidro ou material similar, e 1
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e-mail:
(uma) pia com água corrente, com
dispositivos que permitam a lavagem das
mesas e ido piso. As mesas de necropsia
terão forma que facilite o escoamento de
líquidos je sua captação;
II. Instalações sanitárias completas;
III. Paredes revestidas até o teto com
azulejos | branco ou material similar e
pisos revestidos com material Liso;
impermeável e resistente a fregientes
lavagens;
IV. Sala de recepção ou espera;
(uu)
Art. 559 |- hos cemitétios deverá haver,
pelo menos: ' ;
I. Local para âdministração e recepção;
II. Depósito de materiais e ferramentas;
III. Instalaçõês sanitárias, para o uso
público, | separadas para cada sexo e
acessibilidade.
(4)
Art. 560 |- Nos cemitérios, pelo menos,
deverão haver áreas destinadas a
arborização ou ajardinamento.”
Art. 2º. O |artigo 51 da Lei nº 404, de 26 de
dezembro de 2008,| passará a vigorar acrescido do S sjaA
com a seguinte redação:
“art. 51 4 (..)
e,
S 5º - A implantação do canteiro de obras
deverá estar em acordo com as seguintes
normas:
a) NB-1367 (NBR 12284 de 1991) - áreas de
vivência em canteiros de obras;
b) NBR PRI TE de 2013 - Elevadores de
canteiros | de obras para pessoas e
materiais com cabina guiada
verticalmente;
e) NR-18 | de 2015 do Ministério do
Trabalho.”
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e-mail; prefeitura(i more
Art. 3º. A Lei nº 403, de 26 de dezembro de 2008,
passa a vigorar acrescida dos artigos 59-A, 134-A, 135-B,
265-A, 265-B, 265-C, 265-D, 265-E, 265-F, 301-A, 320-A e
548-A, com as seguintes redações:
“Art. 59-A - Qualquer edificação que
esteja al juízo da defesa civil ou do
órgão fiscalizador do Poder Executivo
Municipal, ameaçada de desabamento deverá
ser demolida pelo proprietário e este se
recusando a fazê-la, o Poder Executivo
Municipal executará a demolição cobrando
do mesmo as despesas correspondentes,
acrescidas da taxa de 20% (vinte por
cento) da administração.
(i::)
Art. 1344A - As escadas de uso privativo
terão uma largura mínima de 0, 90m
(noventa | centímetros) e altura mínima
medida na vertical nunca inferior a 2,10m
(dois metros e dez centímetros).
Art.134-B - Para as escadas de uso
coletivo, a definição do tipo e
dimensionamento das escadas e demais
saídas dê emergência, rota de saída ou
saída que incluem portas, corredores,
halls, átrios; passagens externas,
balcões, | vestíbulos, rampas ou outros
dispositivos de saída ou combinações
destes allotar-se-á as especificações e
procedimentos previstos nas Normas
Técnicas | brasileiras e no Código de
Segurançal Contra Incêndio e Pânico do
Corpo de |Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do| Paraná.
frad
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Art. 265-A e A autorização para
instalação de cercas energizadas será
instruída com:
do Ed rar de autorização ao
Prefeito Municipal;
II. Projeto ou croqui elaborado por
profissional com comprovada atribuição
definida | pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho
de Arquitetura e Urbanismo =" CAU,
informandp a localização da cerca
energizadha, o comprimento total do
perímetro| a ser protegida, a diferença de
potencial) máxima aplicada e a corrente
elétrica máxima utilizada;
E Si so pets ineo de Responsabilidade Técnica
— ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica -| RRT emitido junto ao respectivo
Conselho rofissional, relacionado à
responsabilidade pelo projeto e
instalação da cerca energizada;
TV. Declaração de concordância do
proprietário do imóvel lIlindeiro, se a
cerca for instalada junto à divisa de
imóvel edificado ou na posição vertical.
Paragrafo Único - A solicitação da
licença para instalação de cercas
preenchimento do requerimento padrão e da
assinatura do Termo de Responsabilidade,
a serem | disponibilizados pelo Órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Preench indo deve ser efetuada através do
(.)
Art. 265-B - A instalação de cercas
energizadals, dentre outras prescrições
desta Lei, deverá obedecer aos seguintes
requisitos]:
Es Poderá ser executadas em muros,
grades, paredes, marquises e fachadas de
edifícios, desde que respeitado [o)
afastamentb mínimo de 1,50 m (um metro e
cinquenta | centímetros) em relação às
aberturas;
II. A energização deve estar devidamente
conectada |a um sistema de aterramento
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conforme | recomendação do fabricante e de
acordo com a NBR 5410 da ABNT, que esteja
em vigor;
IIZ. A | cerca energizada deverá ser
instalada na parte superior de muros,
grades, l|telas ou outras estruturas de
fechamento, e o primeiro fio de arame
energizado deverá estar a uma altura
mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros) em relação ao nível dos
solos adjacentes, para qualquer uma das
divisas do lote;
IV. A altura máxima da cerca energizada,
a partir) do primeiro fio, não poderá
ultrapassar 1 m (um metro);
V. O espaçamento hotriizontal entre os
arames ira e/ou. entre o primeiro
arame engrgizado: e a estrutura de apoio
deve situar-se:na faixa entre 10 cm (dez
centímetros) e.20 cm (vinte centímetros);
|
Art. 265-C - A instalação de cerca
energizad em linhas divisórias de
imóveis Fspendora da concordância dos
proprietários dos terrenos lindeiros.
S 1º - A responsabilidade pela obtenção
da autorização dos proprietários dos
lotes lindeiros é do proprietário do lote
onde a cerca será instalada.
s a na Havendo concordância dos
proprietários dos terrenos lindeiros, à
cerca energizada poderá ser instalada
sobre os| muros de divisa na posição
vertical,| com ângulo de 90º (noventa
graus) de| inclinação em relação ao plano
horizontal.
S 3º - Havendo recusa por parte de um ou
mais proprietários dos terrenos
lindeiros a cerca energizada somente
poderá ser instalada com um ângulo máximo
de 45º (quarenta e cinco graus) de
inclinação, em relação ao mesmo plano
horizontal, com a estrutura de suporte
independente e fixada no interior do lote
de propriedade do beneficiado.
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6)
Art. 265-D - Nas instalações de cerca
energizada, todos os elementos e
equipamentos que a compõe deverão
apresentar a certificação do INMETRO,
ficando proibido:
E; A utilização de aparelhos
energizadores fabricados a partir de
bobinas | automotivas ou flybacks de
aparelhos de televisão;
II. O emprego de arame farpado ou similar
para a condução da corrente elétrica da
cerca enetrgizada;
III. A utilização de cacos de vidros,
arames farpados, concertinas, vegetação
com espinhos ou qualquer outro tipo de
material |contundente sobre os elementos
de vedação de perímetros de lotes onde há
cerca enetrgizada instalada.
(ec)
Art. 265rE - Deverão ser fixadas, em
lugar visível, em ambos os lados da cerca
energizada, placas de aviso que alertem
sobre o perigo iminente de choque e que
contenham| símbolos que possibilitem a sua
compreensão por pessoas analfabetas, com
as seguintes características:
I. Placas| com dimensões mínimas de 20 cm
(vinte centímetros) de largura por 10 em
(dez centímetros) de aitura pintada na
cor amarelas
II. Caracteres grafados em cor preta, com
dimensões mínimas de 2 cm (dois
centímetros) de altura e espessura de 0,5
cm (meio | centímetro), contento o texto
"CERCA ENERGIZADA" ou "CERCA
ELETRIFICADA",
Art. 2654F - As placas de advertência
deverão estar dispostas a cada 04
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e-mail: preto:
(quatro) |metros de comprimento da cerca,
em cada |mudança de direção da mesma e
também nos portões e/ou portas de acesso
existentées ao longo da cerca.
(e)
Art. 3017A - As edificações de interesse
social devem atender aos requisitos e
critérios da NBR 15575 de 2013 - Norma de
Desenpenho de Edificações, bem como das
normas técnicas brasileiras aplicáveis.
(oc)
Art. 320+A - Serão permitidas edificações
de madeira ou outro material similar,
desde que atendam as especificações do
Corpo de| Bombeiros da Polícia Militar do
Estado Pp Paraná, no que se refere às
medidas âdotadas para evitar a propagação
de incêndios, bem como a NBR 7190 -
Condições gerais de dimensionamento para
projetos |de estrutura de madeira.
[7]
Art. 548-A - Além das instalações
sanitárias para uso de funcionários, os
postos e abastecimento deverão possuir
instalações sanitárias para uso público
para E os sexos, com acessos
independentes.”
Art. 4º. O [CAPÍTULO XVII, da Lei nº 404, de 26 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com o título “DO
COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL”.
Art. 5º. O |CAPÍTULO XXI, da Lei nº 404, de 26 de
dezembro de 200B, passa a vigorar com o título “DOS
HOTÉIS E CONGÊNERES” .
Art. 6º. O [CAPÍTULO XXII, da Lei nº 404, de 26 de
dezembro de 200B, passa a vigorar com o título “DOS
ESTABELECIMENTOS | HOSPITALARES E CONGÊNERES" .
Fa
HO
ú
E)
Es
Rua Otto
CNPJ nº 76.217.
Art. 7º. O
dezembro de 200
LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 8º. O
dezembro de 200
e-mail: p
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acedo. vn” 529, CEP 87373-000 — Moreira Sales-PR
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APÍTULO XXIV, da Lei nº 404, de 26 de
+, passa a vigorar com o título “DOS
, SALAS DE ESPETÁCULO, CULTOS E OUTROS”.
APÍTULO XXVI, da Lei nº 404,
passa a vigorar com o título
de 26 de
“DOS
r
POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO”.
Art. 9º.
artigo 137;
192; artigos 276
305; artigo 307;
324 a 459; artigd
514. a 531y artig
555; artigo 563 €
Fi
arti
de dezembro de 2008.
Art. 10.
(cento e oitenta)
ram revogados o artigo 131;
go 139;
Esta Lei
artigo 133;
artigo 163; artigo
a 285; artigo 297; artigo 298; artigo
artigo 308; artigos 312 a 319; artigos
s 461 a 464; artigos 466 a 506; artigos
artigo 159;
bs 5364,a 539; artigos 551 a 553; artigo
artigo 564,
4
tódos da Lei nº 404, de 26
;
180
revogadas as
Complementar entra em vigor
dias após sua publicação,
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANA,
AOS ONZE DIAS DO
E CINCO.
MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE

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