| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Código de Edificações do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 404, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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Rua Oti e MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Macedo, 1º 629, CEP 87;:70-000 — Moreira Sales-PR CNP nº 76.217.025/0001-43 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www inoreirasales.prgov.br =puaail: poroio assess prgov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2025 Data: A CÂMARA MUNICIE APROVOU E EU, COMPLEMENTAR: PRE Act. 1º, Fi artigo 13, incis caput; artigo 16 artigo 35, 8 1º, 64, caput; artig artigo 83; artigd 106; artigo 119; 128; artigo 129 incisos I e II; artigo 142; arti IV, Ve XxX; arti 215; artigo 224 artigo 275; artig inciso III; 323; artigo 460; artigo 509; arti 513; artigo 532; artigo 540; arti 544; artigo 545; artigo 549; Lei nº 404, de vigorar com a red “art. 5º legalment construir satisfize do exercí AL. DE MOREIRA SALES, os I e II; o 70, artigo artigo artig 11 de junho de 2025 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Código de Edificações do Município de Moreira Sales, objeto da Lei Municipal nº 404, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências. ESTADO DO PARANÁ, FEITO MÚNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI o artigo 5º; artigo 6º; artigo 14, S 6º; artigo 15, S 1º; artigo 19; artigo 28; artigo 33; alínea a); artigo 48; artigo 54; artigo inciso IV; artigo 74; artigo 75, 91; artigo 103, incisos I e II; artigo artigo caput; artigo 127; artigo artigo artigo 132; artigo 134, artigo 141, incisos I e II; tigo 144; artigo 157, incisos go 158; artigo 162; artigo 210; artigo inciso II; artigo 264; artigo 267; O 287; artigo 290, inciso I; artigo 292, 302» artigo 321; artigo 322; artigo artigo 465; artigo 507, artigo 508; 510; igo 511; artigo 512; artigo artigo 33; artigo 534; artigo 535; 541; artigo 542; artigo 543; artigo artigo artigo 547; artigo 548; 550; artigo 559; artigo 560; todos da moro de 2008, que passam a uir: cam alterados 121, 1304 LB; i o 143; jo art Jo + São doi iderados profissionais nabiiitados a projetar, calcular orientar, que rem as da Legislação dio das p ; do Engenheiro é os ex MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 1” 929, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-43 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 ww wmoreirasales,pr.gov.br e-mail: pretcitura(a moreirasales.pr.gov.br e Arquiteto e as das legislações complementares do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo - cAU e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. (as) Art. 6º |- As firmas e os profissionais autônomos, legalmente habilitados, deverão | para fo) exercício de suas atividades no município estarem inscritos na Prefeitura do Município, Departamento de Tributação. Cu Art. 13 + E.) I. Apresentar termo de responsabilidade, pe ag pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, do qual conste a| ciência das normas específicas para a (Construção e o compromisso de ii dna de conformidade com as exigências legais, cujo documento deverá fazer palrte integrante dos autos do respectivo processo administrativo; II. Requerer a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, após a concessão | do alvará de licença e o início de obras, |ou ainda ao serem concluídas as fundações para verificação do alinhamento, locação da obra e fo) certificado de numeração e emplacamento. (usa) Art. 14 - (.) (es) S 6º - Caso não seja acatado o embargo, a Prefeitura através da Secretaria Municipal | de Viação, Obras e Serviços Urbanos, promoverá o lacre da obra e, em havendo resistência, Soólicitará a bresença da Polícia Militar do Estado do Fis. 2 Est sc MUNICIPi: E MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 1º 625. visP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-93 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www imoreirasales.pr.gov.br esieitura(o moreirasalespr.gov.br riam Paraná de” garantia do exercício de e-mail; Poder e Polícia do Município e encaminhará a Procuradoria Jurídica do ER api pedido de providências judiciais que o caso requer. 6) Art. 15 + Incorrendo em multa, o infrator será notificado a pagá-la mediante competente Auto de Infração, sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para, querendo, apresentar defesa escrita e protocdlada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura do Município, com comprovante de recolhimento; no Departamento de Tributação, do valor da multa aplicada. (Cu) Art. 16 -| (..) s 1º - à interdição prevista no caput deste artigo será precedida de notificação ao proprietário, onde deverá constar prazo para desocupação do imóvel, instruído com laudo técnico circunstahciado o firmado por profissional competente da Secretaria Municipal) de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (si) Art. 19 - Os projetos, que se fizerem necessáriqs, serão apreciados por outros órgãos tétnicos municipais, estaduais ou federais, | principalmente o Projeto de Combate à Incêndio, que por sua vez, deverão ser submetidos a tais aprovações antes do |encaminhamento normal ao órgão técnico dé aprovação da Prefeitura. S 1º - Poderão ser utilizadas, em casos especiais, outras escalas para Tepresentação dos projetos, entretanto, deverá ser feita consulta prévia ao MUNiCÍP:9 DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Kua Otto Macedo, ; 529. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/000:-03 — Pose (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: pr Departambnto ae Projetos e Engenharia responsável pela aprovação de projetos. S 2º - Qualquer residencial ou comercial de 1 (um) ou mais pavimentos com mais de 100 m? |(cem metros quadrados) deverão constar Anotação de Responsabilidade Técnica lou Registro de Responsabilidade Técnica bem como projetos complementares é à E a junto a Divisão de Projetos |e Engenharia; S 3º - Todos os projetos deverão obedecer às normas técnicas da ABNT, inclusive os complementares. noreirasales.pr.gov.br (.:) Art. 28 |- O prazo para aprovação dos projetos, pela municipalidade, será de 15 (quinze) Idias úteis. 7) Art. 33 + A Prefeitura fornecerá projetos populares, com áreas de construção de acordo cbm programas e convênios para implantação de habitações de interesse social vigente (estaduais ou federais), para pessoas comprovadamente de baixa renda familiar e sem habitação própria, de acordo com cadastro da Secretaria Municipal| de Assistência Social para uso estritamente de moradia, inclusive aquelas, lincluídas nos programas oficiais do governb. (uu) Art. 35 =| (..) ST fes a) Requerimento em que deve constar a assinaturá do responsável técnico pela execução |dos serviços, e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), Termo de Respofsabi lidade Técnica (TRT) de projeto execução da obra, conforme MUNICÍP:5 DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: protoiry “ moreirasales pr.gov.br modelo autorizado pelo CREA do Estado do Paraná; (iss) Art. 48| - A Secretaria Municipal de Viação, Qbras e Serviços Urbanos, através de sua |divisão competente promoverá a vistoria| no local antes da emissão do alvará de construção e indicará o alinhamento da edificação. (...) Art. 54 -—- Em toda obra será obrigatório afixar nb tapume placa identificando o responsável técnico e contendo todas as indicações exigidas pelo CREA ou CAU também deverá constar o número ada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica |((RRT) a data da aprovação do projeto e o número do alvará concedido. (os) Art. 64 -| Não poderão ser executadas, sem licença da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, devendo obedecer | às determinações do presente Código e Leis pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código apbiontai, ficando, entretanto, isentas Pagamento de emolumentos, as seguintes |obras: Caçad (...) AEE. 70 =|) (...) IV. Ter dalçada de largura mínima 1:20 (um metro) e vinte centímetros), quando houver guia e pavimentação asfáltica; (..) =] o n MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 1 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001 -63 -- Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 wuw moreirasales.pr.gov.br sales.prgov.br e-mail; ps ra: (.2:) Art. 74 |- Antes da emissão do Auto de Conclusã ou “Habite-se” o processo é encaminhado ao Departamento de Tributação, para o recolhimento de taxas e tributôós referentes. (iu) ou “Habite-se” o requerente deverá dirigir-se a Receita Federal para promover o. recolhimento. das taxas devidas, | para posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. “ai De posse do Auto de Conclusão a Cu) Art. 83 - [6] layout de novos estacionamentos coletivos ou qualquer modificação dos existentes deverá ser submetido à análise da Secretaria Municipal] de Viação, Obras e Serviços Urbanos. (iss) Art. 91 |- Deverão ser previstas vagas para veídulos de pessoas portadoras de deficiências físicas (NBR 9050 de 2020 — Normas ak Acessibilidade), para idoso (Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), bem como para motocicletas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigidas. (..) Art. 103 + (..) I. 2,75 m| (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 5,50 m. (cinco metros e dinquenta centímetros) de altura ga pr Q [en] MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, à” 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail; rasales.pr.gov.br livre dé passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários; IT. 3,5 m (três metros e cingienta centímetros) de largura e 5,50 m. (cinco metros e| cinquenta centímetros) de altura livre dé passagem quando destinadas à di po de caminhão e ônibus. Cs) Art. 106) - As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (Vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento predial. Paragraf. Único -— As rampas para pedestres deverão adequar-se à NBR 9050 de 2020 + Normas de Acessibilidade. (o) Art. 119) - Estão garantidos na forma de lei, o açesso e permanência para pessoas portadoras de necessidades especiais em todas as| edificações de uso público, de natureza |pública ou privada, coletivo ou destinada, à comercialização, assim como nos espaços urbanos de uso da comunidade, conforme NBR 9050/2020. [E Art. 121/- A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada, tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado na tabela para o cálculo de lotação ou em casos específicos conforme normas do Corpo de Bombeiros da Policia Militar dp Estado do Paraná: (xo) 52] [ir (o) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 1: 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prelcitura(s morcirasalespr.gov.br (ex) Art. 127 - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer | andar das edificações, deverão ter larghra suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os| quais dão acesso. A largura livre, médida do ponto de menor dimensão deverá cdrresponder às normas técnicas do Corpo de |Bombeiros da Policia Militar do Estado do Paraná. E, Ex Art. 128 |- As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior ja 10 m (dez metros), medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão largura mínima exigida para o escoamentp conforme normas técnicas do Corpo de |Bombeiros da Policia Militar do Estado do| Paraná. (x) Art. 129) - Os espaços de acesso ou circulação em frente às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão atender go Código de Segurança Contra Incêndio Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. (.) Art. 130] - Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo lide compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso, |e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 (três) degraus para descer ou mais de 3 (três) degraus para subir, deverão atender ao Código de Fi o MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, n 629, CLP 87370-000 — Moreira Sales-PR ENPJ nº 76.217,025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: pro tsales pr.gov.br Ee Contra Incêndio e Pânico do Corpo de| Bombeiros da Polícia Militar do Estado dó Paraná. (5) Art. 132 —- As portas dos átrios, passagen ou corredores que proporcignarem escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e pelas Normas de Procedimento Técnico - NPT do Corpo de Bombeiros da, Polícia Militar do Estado do Paraná. (uu) Art. 134 E (..) I. Escadas de uso privativo - escadas principails ou internas de unidade residencial unifamiliar ou escada que interliga dois pavimentos da mesma unidade residencial; II. Escadas de uso coletivo - de acesso a edificações multifamiliares ou coletivas tais comp: edifícios com mais de uma unidade residencial, edifícios comerciais ou de serviços, edifícios públicos e outros do| gênero. nes) Art. 138 Os degraus das escadas deverão apresenta altura “a” (espelho) e largura “1” (piso) dispostos de forma a assegurar passagem dom altura livre conforme Código de Segurafes Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do |Paraná. (ue) Art. 141 + As escadas deverão apresentar patamares intermediários nos casos MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otro Macedo, “1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001.03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: pr oreirasales.pr.gov.br prescritos pela norma técnica brasileira NBR 9050 de 2020 as Norma de Acessibilidade, sempre que: I. A esdada vencer desnível superior a 3,20 m l|(três metros e vinte e cinco centímetros); II. Houvêr mudança de direção de escada coletiva. Co) Art. 142|- Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas conforme norma técnica brasileira NBR 9050 de 2020 - Normas de Acessibilidade. (...) Art. 143 |- As escadas e patamares terão obrigatoriamente guarda corpo ou corrimão em acordo com a NBR 9050/2020 E Acessibilidade a edificações, Mobiliário, Espaços Urbanos, e NBR 14718/2001 - Guarda-Corpos para Edificação. (ss) Art. 144) —- As rampas de acesso para deficientes físicos deverão atender legislação especifica NBR 9050/2020. (uu) Art. 157 + (..) (us) IV. O proprietário da obra em terrenos de esquina, ou quando indicados pela Prefeitura, fica obrigado, em caso de Pini de pelo menos 10% (dez por cento) do total do piso do passeio público, executar a construção, sem nenhum ônus para Administração Municipal, de rampas, de transição entre o leito carroçável e o passeio público, conforme especificações da NBR 9050/2020 em todas as ruas que margeiam sua propriedade; - ta pa o MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macede, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 —- Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: po V. O plantio ou remoção de árvores no passeio público deve receber parecer e autorização da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. No caso de plantio, | a mesma Secretaria indicará espécie de muda adequada a ser plantada. Deverá er obrigatório o plantio de árvores quando do pedido de “Habite-se”; (x) X. Todos) os cruzamentos das vias que compõem o sistema viário instalados deste momento em diante deverão possuir guias rebaixadas atendendo a: a) Ser instalada sempre que existir faixa de travegsia de pedestres e, sempre que possível,| perpendicularmente a ela; b) Atender às exigências da NBR 9050/2020 da ABNT| e à Lei Complementar do Mobiliárib Urbano; (..) Art. 158 -— Nos cruzamentos dos logradourbs públicos os dois alinhamentos serão concordados por um arco de raio mínimo igual a 9m (nove metros), devendo ser previsto canto chanfrado medido a partir do cruzamento dos alinhamentos prediais |com medida mínima de 2,12 m (dois mettos e doze centímetros). (oo) das divis laterais e de fundos será de 1,50 m (um metro e oitenta centímetros) no mínimo. Art. 162 ds executado, a altura do muro s (=) Art. 210 + As paredes de tijolos de barro ou cerâmica, localizadas sobre as divisas dos lotes,| deverão ter, obrigatoriamente, espessura mínima acabada de 20 cm (quinze centimetrob) e elevar-se acima da cobertura do prédio, com altura Fis. 1d MUNICÍ21O DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 11º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br E-mail: prefeit: sorcirasales.pr.gov.br suficiente para que seja instalado o dispositivo para captação das águas pluviais, (su) Art. 215| - Serão permitidos somente uso de fossas sépticas, nas construções não servidas |por rede de esgotos (ABNT -— NBR 7229). Parágrafo Único - Para a abertura das fossas sépticas referidas neste artigo, será exigido o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cingienta centímetros) de qualquer edificação, | bem como o mesmo afastamento A às divisas com outros lotes e alinhamento predial. (a) Art. 224 - (..) | II. A instalação de dispositivos ade captação de água no piso dos compartimêntos sanitários; [) (uu) Art. 264 - Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e/ou rural, que possua cerca eletrificada ou venha a instalá-la, a adequá-la |às normas específicas da ABNT, às normas editadas pelo International Eletrotechnical Comission = ARC às normas do Comitê Brasileiro de peaaio jó - COBEI e aos termos desta Lei, prevehindo-se acidentes e: S-dº =. equipamento instalado para energizar |a cerca deverá prover choque pulsativo | em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal. Ss 2º — Tofas as especificações técnicas Como aterramento, isoladores, unidades de controle, bitolas e espaçamento dos fios, are MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, n 629, Ci 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: pro vaíu moreirasales pr.gov br amperagem e voltagem da cerca energizada, são de responsabilidade do profissional responsável técnico pelo projeto. (6) Art. 267 — Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca| elétrica disporão de 120 (cento e vinte)| dias, contados da data de sua publicação. Cu.) Art. 275) - As edificações residenciais unifamiliares devem atender aos requisitos e critérios da NBR 15575 de 2013 es Norma de Desempenho de Edificações, bem como das normas técnicas brasileiras aplicáveis. (us) Art. 287|- Será permitida, em cada lote, a edifidação residencial ou comercial geminadas desde que satisfaçam as condições: ds e as disposições do contido na Lei nicipal de Parcelamento, Uso e Ocupação |do Solo, conforme o artigo 27, S 4º; EE (0) terreno somente poderá ser desdobrado quando de acordo com o artigo 27, s 4º, da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, perante ps Órgãos públicos municipais, estaduais e federais (averbada a construção na matrícula do imóvel). EII. O | conforto acústico entre as unidades geminadas cleve atender aos parâmetros mínimos estabelecidos da NBR 15575 de|2013 - Norma de Desempenho de Edificações. ua: MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, :** 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0061-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 wwwmoreirasales.pr.gov.br e-mail: preto; asales pr.gov.br É) Art. 290 |- (..) I. A testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá no mínimo 7 m (setd metros); (a) (..) Art. 292 - (..) III. Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo 7 m (sete metros) de testada e 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadros) de área mínima; (65 (uu) Art. 302|- As edificações residenciais multifamiliares devem atender aos requisitos e critérios da NBR 15575 de 2013 — Normas de Desempenho de Edificações, das normas de acessibilidade nas áreas de uso comum conforme estabelecido na Legislação Federal e Estadual, em especial da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e das normas técnicas brasileiras aplicáveis, particularmente: E: NBR 9050 de 2015 — Norma de Acessibilidade; Em NBR | 9077 de 2001 - Saídas ade emergência em edifícios; III. NBR | 15873 de 2010 - Coordenação modular palra edificações; IV. NBR 9413 de 1992 - Iluminância de interiores); V. Código |de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná. (..) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura Art. 321/- As edificações comerciais e de serviços | em geral deverão obedecer a aplicação das NBR's específicas, em especial, a NBR 9050 de 2020 - Norma de cubstituna, do a NBR 9077 de 2001 ou substituta, do Código de Saúde do Estado do Paraná e do Código de Segurança Contra Incêndio |e Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná, e sem dispêndio das mesmas, deverão | também atender às seguintes disposições: ki Ter instalações sanitárias independentes para ambos os Sexos, com acesso independente; II. As instalações sanitárias devem ser providas |de: no. mínimô, um vaso sanitário e um lavatório. (u.) Art. 322 |- As edificações atribuídas ao comércio | e serviço de alimentos e medicamentos, além das especificações deste Código, devem atender também as prescrições do Código de Saúde do Paraná. (...) Art. 323 |- Será consentida a construção de mezaninos, desde que não prejudique as condições | de ventilação e iluminação dos compartimêntos. E.) normas tégnicas brasileiras, em especial a NBR 050 de 2020 -— Normas de Acessibilidade ou sucedânea, do Código de Saúde do Estado do Paraná é do Código de Segurança | Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná, as edificaçõels destinadas a hotéis e congêneres| deverão atender as seguintes disposições: Art. 460 : Sem prejuízo da aplicação das MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, »º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217,025/0001-03 -- Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. imoreirasales.pr.gov.br teleitura(i moreirasales.prgov br e-mail: I. Ter instalações sanitárias devidamente pas im por sexo, excluindo-se, no cômputo geral, os apartamentos que disponham sanitários próprios; EE. Ter, além dos apartamentos ou quartos, | dependência para vestíbulo e local pata instalação de portaria e sala de estar; III. Ter |vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal do Serviço; IV. Em tódo aposento para dormitório não servido de instalações sanitárias individuais é obrigatório a colocação de lavatórios. (acc) Art. 465 | - Além da aplicação das normas técnicas |brasileiras, em especial a NBR 9050 de 2020 - Normas de Acessibilidade ou sucedânea e do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros| do Paraná, as edificações destinada a estabelecimentos hospitalates e congêneres deverão atender às norma técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e Código de Saúde do Estado do |Paraná. Poa) Art. 507 Ee As edificações ou compartimentos destinados a auditórios, cinemas, tleatros, cultos e similares, sem prejuizo da aplicação das normas técnicas brasileiras, em especial a NBR 9050 ou sucedânea,| do Código de Saúde do Estado do Paraná le do Código de Segurança Contra Incêndio é Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná, deverão atender às seguintes disposições: I. Ter instalações sanitárias separadas para cada lsexo, com acesso independente e as dbgu ficha proporções mínimas: MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(omoreir alespr.gov.br a) Para lo sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) a o san b) Para sanitário feminino, dois vasos e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; II. Ter gala de espera cuja área mínima, deverá ser de 0,20 m? (zero virgula vinte metros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima. III. Para efeito de cálculo do número de pessoas se considerado, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00 mº (um metro quakirado) por pessoa. (...) Art. 508 - Para fins deste Código, eventos temporários são todos os acontecimentos previamente planejados, organizados e coordenados de forma a contemplar o maior número de pessoas expectadoras em um mesmo espaço físico e temporal em locais que possam oferecer risco a essoas e bens, por ocasião da própria atividade a ser desenvolvida e/ou pela aglomeração do público, como: I. Circos II. Competições Esportivas; III. Desfiles; IV. Espetáculos e Shows Artísticos e Culturais V. Eventos Religiosos; VI. Exposições; VII. Festãs Típicas Populares; VIII. Festas Universitárias; IX. Parque de Diversões; X. Rodeios. Cu.) Art. 509 + Cabe ao organizador de evento a ser licenciado por tempo determinado, a contratação de serviços técnicos de um profissional habilitado, garantindo sua efetiva aluação durante o evento, sob ELs, 17 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto En 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeiturads moreirasales pr.gov.br pena Te incorrer nas sanções administrativas previstas na legislação estadual, além das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único - O responsável técnico pelo evento é o profissional habilitado pelo respectivo Conselho Profissional, incumbido, de garantir a eficiência das medidas de segurança executadas para o evento, em atendimento às normas do Corpo de pl ql ros do Paraná, visando adequações imediatas das medidas de segurança e eliminação de eventuais situações) de risco. (..) Art. 510 - A solicitação cia licença para o evento |deverá ser efetuada através do preenchimento do requerimento padrão e da assinatura do Termo de Responsabilidade, a serem| disponibilizados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo| único - O responsável técnico pelo evento assumirá perante o órgão competente do Poder Executivo Municipal compromisso de responsabilidade quanto ao atendimento a todas as exigências previstas| na Norma NPT-041/2015 e da Norma de Procedimento Administrativo NPA- 005 de Regularização de Eventos do Corpo de Bombeiros do Paraná, para obtenção da autorização de instalação do evento, mediante | preenchimento do Termo de Responsabilidade. Ee) Art. 511| - A autorização por tempo determinado para instalação de eventos temporárias será instruída com: E. Requerimento de autorização ao Prefeito Municipal; Fr] el u fa o MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, à 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br E Su pr II. Croqui elaborado pelo profissional responsável técnico do evento, informando a sua des, instai e a descrição das moreirasales.pr.gov.br edificações, instalações e áreas de risco a serem utilizadas; III. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pi Registro de Responsabilidade Técnica 1 RRT emitido junto ao respectivo Conselho Profissional, relacionado à responsabilidade técnica pelo evento, com a descrição das edificações, instalações e áreas de risco a serem utilizadas, em conformidade com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros) da Polícia Militar do Paraná; IV. Cópik da. declaração de risco, em forma de) Ofício conforme exigência da NPA-005 |de Regularização de Eventos, evento ab pelo. Responsável Técnico do evento ad Corpo de Bombeiros da Polícia Militar Paraná. (e2:) Art. 512 |- O licenciamento de eventos em áreas com grande concentração de público deve Be doa no mínimo, as seguintes situações que representam risco ou perigo: I. Esmagamento entre pessoas e de pessoas contra pe fixas; II. Pisotbamento; III. Correria desordenada e ondas de movimentos na área de concentração de público; IV. Deslotamento em locais íngremes; V. Piso jmal iluminado ou em condições inadequadas; VI. Movimento do público obstruído por filas ou acúmulo de pessoas; VII. Movimento de veículos no mesmo espaço destinado a pedestres; VIII. Colapso de barreiras e estruturas provisórias; IX. Crugamento entre fluxo de pessoas em direção opostas; MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales- PR CNPJ nº 76.217.025/0001-93 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: preicituraii moreirasales.pr.gov.br X. Falha) de equipamentos, como catracas ou sistema de iluminação; XI. Superlotação. Cd Art. 513 - Além da aplicação da NR- 18/2015 do Ministério do Trabalho e do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná, a licença por tempo determinado dos eventos estará sujeita a apresentação da documentação comprobatória do responsável técnico, no atendimento às seguintes normas técnicas brasileiras e suas sucedâneals: I. NBR 15926-1 de 2011 - Equipamentos de parques de diversão parte Zé Terminologia; II. NBR 1b926-2 de 2011 - Equipamentos de parques de diversão parte 2: Requisitos de segurança do projeto e de instalação; III. NBR |15926-3 de 2011 - Equipamentos de parques de diversão parte 3: Inspeção e manutenção; IV. NBR 15926-4 de 2011 - Equipamentos de parques de diversão parte 4: Operação; V. NBR 15926-5 de 2011 - Equipamentos de parques de diversão parte 5: Parques aquáticos VI. NBR |13570 de 1996 - Instalações elétricas| em locais de afluência de público; VII. NBR| 9050 de 2020 - Norma de Acessibilidade. Crer Art. 532 - Sem prejuízo da aplicação das normas tégnicas brasileiras, em especial a Norma de Acessibilidade NBR 9050 de 2020 ou súcedânea, do Código de Saúde do Estado do Paraná e do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná, ais edificações destinadas) a escolas de ensino infantil e MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otio Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales,pr.gov.br e-mail: pr oreirasales pr.gov.br O ms ii, de primeiro 'e segundo graus deverão atender às seguintes disposições: I. Ter locais de recreação cobertos e descobertos; II. Obedecer às normas da Secretaria de Estado da Educação do Paraná; III. Obedecer às normas da Secretaria da Saúde do | Paraná, em especial à Resolução Estadual |SESA no. 107 de março de 2018 e sucedâneals, que estabelecem os requisitos mínimos e condições sanitárias para a instalação e funcionamento das Instituições de Ensino do Estado do Paraná; IV. Obedecer ao manual de orientações técnicas |para elaboração de projetos de edificações escolares do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (...) Art. 533 - A área útil das salas de aula e dos auditórios não será inferior a 1,50 m? (um nágro quadrado e meio) por aluno ocupante da sala. Parágrafo único - A superfície iluminante das salas| de aulas não será inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso e o pé direito de no mínimo de 3,00 m (três metros). (..) Art. 534 - Os compartimentos destinados às instalações sanitárias serão devidamente separados por sexos, com acesso independente, na seguinte proporção: I. Um vaso sanitário e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos vasos sanitários| podem ser substituídos por mictórios individuais; II. Um vasb sanitário e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunas; MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(o mos salesprgovbr III. Um |vaso sanitário e um lavatório para calda 20 (vinte) funcionários, separadas por sexo. (e) Art. 535 |- Todas as edificações escolares devem prever sanitário para pessoas portadoras de necessidades especiais de ambos os) sexos, com vaso sanitário e lavatório, em concordância com os pt da NBR 9050 de 2020 - Norma de Acessibilidade. Cu.) Art. 540 |- Sem prejuízo da aplicação da Legislação Ambiental inerente ao assunto, das normas técnicas brasileiras, em especial ja NBR 9050 de 2020 e sucedânea, do Código de Saúde do Estado do Paraná, do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico dá Corpo de Bombeiros do Paraná, das normas da Agência Nacional de Vigilânci Sanitária “e ANVISA, das Resoluções do CONAMA e das normas do INMETRO, as edificações destinadas a postos del serviços e abastecimento ficam sujeita à) licença especial do Município, devendo atender às seguintes disposições: I. Quando situado no meio de quadra, deverá ter testada mínima de 40 m (quarenta |metros) ; II. Não |poderão ser estabelecidos em lotes cujas testadas sejam todas voltadas para rótulas; III. Só |poderão ser estabelecidos em lotes co dimensões suficientes para permitir jo fácil acesso e operação de abastecimento e área mínima do terreno não inferior a 700 m? (setecentos metros quadrados) ; IV. Distapciamento mínimo de 100 m (cem metros) das bocas de túneis, trevos e viadutos; LOREAL SS MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 529, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefestura(s moreire V. Os pigos das áreas cobertas onde estão localizadas as bombas de abastecimento, terão declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem ou combustível, devendo possuir grelha de captação | instalada ao longo da projeção da cobertura, ligados à caixa de retenção de sólidos e separação de graxa e óleo, de forma) a impedir que estes produtos sejam conduzidos para a rede de água pluvial e esgotos domiciliares. fu) Art. 541 |- As instalações dos postos de serviços | e abastecimehto de veículos deverão estar de acordo: com as normas da Agência Naciohal de Petróleo, Gás Natural, le biocombustíveis - ANP, e sua implantação só ocorrerão após o prévio 1 cencianento do órgão ambiental competent Art. 542 |- Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos serão executados no recintp dos estabelecimentos, de modo que não (tomprometam o asseio das vias, passeios logradouros. Art. 543 Os postos destinados somente à lavagem de veículos por processos automáticos poderão ser construídos em terrenos |com área mínima de 500,00 m? (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de|20,00 m (vinte metros). Art. 544 |- As instalações dos boxes de lavagem deverão ser executadas de forma a evitar li vizinhos e logradouros públicos sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água, devendo atender aos agi. mi requisitos: IT. Estar recuados, no mínimo, 8 m (oito metros) de alinhamento predial da via; MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(a morcirase wr.gox.br El. Apresentar cobertura em toda a extensão | e fechamento nas laterais com paredes ou vidro fixo em toda a altura, sem aberturas; III. Se) construídos junto à divisa lateral, a parede na divisa deverá apresentar fechamento acima da cobertura, com calhãs ou rufos e sem aberturas para o vizinho; IV. Pogsuir sistema exclusivo de tratamento primário para as águas residuárias geradas, com caixa de separação de material sedimentável e caixa de| separação de óleos e graxas, podendo |ser de modelo industrial com placas goalescentes, certificada pelo INMETRO; V. Atender o estabelecido pelas normas para lançamento das águas residuárias provenientes dos setores de lavagem de veículos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente |e Recursos Hídricos do Paraná, do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE e do Instituto Ambiental do Paraná. Parágrafo único - As disposições deste artigo estendem-se aos demais estabelecimentos onde está incluído [o) serviço de lavagem de veículos, como estacionamentos, lava-rápidos, garagens comerciais e comércio em geral. Art. 545 |- As bombas para abastecimento deverão ficar recuadas, no mínimo, 6 m (seis metros) do alinhamento predial e afastado, |no mínimo 7 m (sete metros) e 12 m (dozé metros) das divisas laterais e dos fundos, respectivamente. Art. 546 - Os tanques subterrâneos deverão ficar recuados, no mínimo, 3 m (três metros) das paredes externas das edificações e do alinhamento predial. Art. 547 - Fica proibida a instalação de tubulação Ide respiro junto às divisas do terreno, devendo ser instaladas com 6 m MUNICIPIS DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-43 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(s moreirasales.pr.gov br (seis metros) de recuo ou nos pilares da cobertura das bombas. Art. 548) - O rebaixamento de guias do passeio público para acesso ao interior do lote deverá atender ao especificado no presente (Código. Parágrafo único - O acesso ao posto de serviços e abastecimento deve estar situado, |no mínimo, a 2 m (dois metros) das divisas laterais do terreno e do desenvolvimento em curva nos lotes de esquina. id ] E Art. 549 - As edificações destinadas a velórios | deverão conter os seguintes compartimentos e instalações mínimas: I. Sala dê vigília; ds Local para descanso ou espera, próximo à sala de vigília, coberto e ventilado EET: Instalações sanitárias completas para o público, próximo às salas de vigília, ém compartimentos separados para homens e |mulheres, e sanitário adequado para portadores de necessidades especiais, conforme NBR 9050/2020; IV. Instalação de bebedouros com filtro, fora das instalações sanitárias e da sala de vigília; V. Os estabelecimentos dos quais trata esta Seçãp, estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária competente e só poderão ser utilizados para o fim que se destinam, inão podendo servir de acesso a outras dependências. fui) Art. 550 As edificações destinadas a necrotérios deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: T. Sala d necropsia dotada de mesa de mármore, vidro ou material similar, e 1 MUNICÍPIO DE MGREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87:770-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: (uma) pia com água corrente, com dispositivos que permitam a lavagem das mesas e ido piso. As mesas de necropsia terão forma que facilite o escoamento de líquidos je sua captação; II. Instalações sanitárias completas; III. Paredes revestidas até o teto com azulejos | branco ou material similar e pisos revestidos com material Liso; impermeável e resistente a fregientes lavagens; IV. Sala de recepção ou espera; (uu) Art. 559 |- hos cemitétios deverá haver, pelo menos: ' ; I. Local para âdministração e recepção; II. Depósito de materiais e ferramentas; III. Instalaçõês sanitárias, para o uso público, | separadas para cada sexo e acessibilidade. (4) Art. 560 |- Nos cemitérios, pelo menos, deverão haver áreas destinadas a arborização ou ajardinamento.” Art. 2º. O |artigo 51 da Lei nº 404, de 26 de dezembro de 2008,| passará a vigorar acrescido do S sjaA com a seguinte redação: “art. 51 4 (..) e, S 5º - A implantação do canteiro de obras deverá estar em acordo com as seguintes normas: a) NB-1367 (NBR 12284 de 1991) - áreas de vivência em canteiros de obras; b) NBR PRI TE de 2013 - Elevadores de canteiros | de obras para pessoas e materiais com cabina guiada verticalmente; e) NR-18 | de 2015 do Ministério do Trabalho.” MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001 «543 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail; prefeitura(i more Art. 3º. A Lei nº 403, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos artigos 59-A, 134-A, 135-B, 265-A, 265-B, 265-C, 265-D, 265-E, 265-F, 301-A, 320-A e 548-A, com as seguintes redações: “Art. 59-A - Qualquer edificação que esteja al juízo da defesa civil ou do órgão fiscalizador do Poder Executivo Municipal, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e este se recusando a fazê-la, o Poder Executivo Municipal executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) da administração. (i::) Art. 1344A - As escadas de uso privativo terão uma largura mínima de 0, 90m (noventa | centímetros) e altura mínima medida na vertical nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros). Art.134-B - Para as escadas de uso coletivo, a definição do tipo e dimensionamento das escadas e demais saídas dê emergência, rota de saída ou saída que incluem portas, corredores, halls, átrios; passagens externas, balcões, | vestíbulos, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes allotar-se-á as especificações e procedimentos previstos nas Normas Técnicas | brasileiras e no Código de Segurançal Contra Incêndio e Pânico do Corpo de |Bombeiros da Polícia Militar do Estado do| Paraná. frad MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales- PR CNPJ nº 76.217.025/0001-43 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: preteitura(i moreiras: les pr.gov.br Art. 265-A e A autorização para instalação de cercas energizadas será instruída com: do Ed rar de autorização ao Prefeito Municipal; II. Projeto ou croqui elaborado por profissional com comprovada atribuição definida | pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo =" CAU, informandp a localização da cerca energizadha, o comprimento total do perímetro| a ser protegida, a diferença de potencial) máxima aplicada e a corrente elétrica máxima utilizada; E Si so pets ineo de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica -| RRT emitido junto ao respectivo Conselho rofissional, relacionado à responsabilidade pelo projeto e instalação da cerca energizada; TV. Declaração de concordância do proprietário do imóvel lIlindeiro, se a cerca for instalada junto à divisa de imóvel edificado ou na posição vertical. Paragrafo Único - A solicitação da licença para instalação de cercas preenchimento do requerimento padrão e da assinatura do Termo de Responsabilidade, a serem | disponibilizados pelo Órgão competente do Poder Executivo Municipal. Preench indo deve ser efetuada através do (.) Art. 265-B - A instalação de cercas energizadals, dentre outras prescrições desta Lei, deverá obedecer aos seguintes requisitos]: Es Poderá ser executadas em muros, grades, paredes, marquises e fachadas de edifícios, desde que respeitado [o) afastamentb mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta | centímetros) em relação às aberturas; II. A energização deve estar devidamente conectada |a um sistema de aterramento MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto mes nº 629, CEP 87::70-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-v3 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales,pr.gov.br conforme | recomendação do fabricante e de acordo com a NBR 5410 da ABNT, que esteja em vigor; IIZ. A | cerca energizada deverá ser instalada na parte superior de muros, grades, l|telas ou outras estruturas de fechamento, e o primeiro fio de arame energizado deverá estar a uma altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível dos solos adjacentes, para qualquer uma das divisas do lote; IV. A altura máxima da cerca energizada, a partir) do primeiro fio, não poderá ultrapassar 1 m (um metro); V. O espaçamento hotriizontal entre os arames ira e/ou. entre o primeiro arame engrgizado: e a estrutura de apoio deve situar-se:na faixa entre 10 cm (dez centímetros) e.20 cm (vinte centímetros); | Art. 265-C - A instalação de cerca energizad em linhas divisórias de imóveis Fspendora da concordância dos proprietários dos terrenos lindeiros. S 1º - A responsabilidade pela obtenção da autorização dos proprietários dos lotes lindeiros é do proprietário do lote onde a cerca será instalada. s a na Havendo concordância dos proprietários dos terrenos lindeiros, à cerca energizada poderá ser instalada sobre os| muros de divisa na posição vertical,| com ângulo de 90º (noventa graus) de| inclinação em relação ao plano horizontal. S 3º - Havendo recusa por parte de um ou mais proprietários dos terrenos lindeiros a cerca energizada somente poderá ser instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação, em relação ao mesmo plano horizontal, com a estrutura de suporte independente e fixada no interior do lote de propriedade do beneficiado. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(s morcirasales.pr.gov.br 6) Art. 265-D - Nas instalações de cerca energizada, todos os elementos e equipamentos que a compõe deverão apresentar a certificação do INMETRO, ficando proibido: E; A utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas | automotivas ou flybacks de aparelhos de televisão; II. O emprego de arame farpado ou similar para a condução da corrente elétrica da cerca enetrgizada; III. A utilização de cacos de vidros, arames farpados, concertinas, vegetação com espinhos ou qualquer outro tipo de material |contundente sobre os elementos de vedação de perímetros de lotes onde há cerca enetrgizada instalada. (ec) Art. 265rE - Deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca energizada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham| símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas, com as seguintes características: I. Placas| com dimensões mínimas de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 10 em (dez centímetros) de aitura pintada na cor amarelas II. Caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 2 cm (dois centímetros) de altura e espessura de 0,5 cm (meio | centímetro), contento o texto "CERCA ENERGIZADA" ou "CERCA ELETRIFICADA", Art. 2654F - As placas de advertência deverão estar dispostas a cada 04 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº ap eins - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 ww. moreirasales.pr.gov.br sprgov.br e-mail: preto: (quatro) |metros de comprimento da cerca, em cada |mudança de direção da mesma e também nos portões e/ou portas de acesso existentées ao longo da cerca. (e) Art. 3017A - As edificações de interesse social devem atender aos requisitos e critérios da NBR 15575 de 2013 - Norma de Desenpenho de Edificações, bem como das normas técnicas brasileiras aplicáveis. (oc) Art. 320+A - Serão permitidas edificações de madeira ou outro material similar, desde que atendam as especificações do Corpo de| Bombeiros da Polícia Militar do Estado Pp Paraná, no que se refere às medidas âdotadas para evitar a propagação de incêndios, bem como a NBR 7190 - Condições gerais de dimensionamento para projetos |de estrutura de madeira. [7] Art. 548-A - Além das instalações sanitárias para uso de funcionários, os postos e abastecimento deverão possuir instalações sanitárias para uso público para E os sexos, com acessos independentes.” Art. 4º. O [CAPÍTULO XVII, da Lei nº 404, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o título “DO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL”. Art. 5º. O |CAPÍTULO XXI, da Lei nº 404, de 26 de dezembro de 200B, passa a vigorar com o título “DOS HOTÉIS E CONGÊNERES” . Art. 6º. O [CAPÍTULO XXII, da Lei nº 404, de 26 de dezembro de 200B, passa a vigorar com o título “DOS ESTABELECIMENTOS | HOSPITALARES E CONGÊNERES" . Fa HO ú E) Es Rua Otto CNPJ nº 76.217. Art. 7º. O dezembro de 200 LOCAIS DE REUNIÃO Art. 8º. O dezembro de 200 e-mail: p MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ acedo. vn” 529, CEP 87373-000 — Moreira Sales-PR 25/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br t ú les.pr.gov.br APÍTULO XXIV, da Lei nº 404, de 26 de +, passa a vigorar com o título “DOS , SALAS DE ESPETÁCULO, CULTOS E OUTROS”. APÍTULO XXVI, da Lei nº 404, passa a vigorar com o título de 26 de “DOS r POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO”. Art. 9º. artigo 137; 192; artigos 276 305; artigo 307; 324 a 459; artigd 514. a 531y artig 555; artigo 563 € Fi arti de dezembro de 2008. Art. 10. (cento e oitenta) ram revogados o artigo 131; go 139; Esta Lei artigo 133; artigo 163; artigo a 285; artigo 297; artigo 298; artigo artigo 308; artigos 312 a 319; artigos s 461 a 464; artigos 466 a 506; artigos artigo 159; bs 5364,a 539; artigos 551 a 553; artigo artigo 564, 4 tódos da Lei nº 404, de 26 ; 180 revogadas as Complementar entra em vigor dias após sua publicação, disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANA, AOS ONZE DIAS DO E CINCO. MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE