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norma nº 899/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDispõe sobre a justificativa de ausência ao trabalho de servidor público municipal no exercício do mandato de vereador, quando decorrente de viagem institucional vinculada à atividade parlamentar, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
espr.gov.br
e-mail: prefeitura moreir
LEI Nº 899/2025
Data: 17 de julho de 2025
Súmula: Dispõe sobre a justificativa de
ausência ao trabalho de
servidor público municipal no
exercício do mandato de
vereador, quando decorrente de
viagem institucional vinculada
à atividade parlamentar, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a justificativa de
ausência ao trabalho de servidor público municipal no
exercício do mandato de vereador, quando decorrente de
viagem institucional vinculada à atividade parlamentar.
Art. 2º. Será considerada justificada a ausência do
servidor público municipal investido no cargo de
vereador, quando decorrente de viagem oficial realizada
no interesse do mandato e previamente comunicada ao órgão
de lotação.
S 1º. Para fins do disposto no caput, o vereador
deverá apresentar à chefia imediata e ao setor de pessoal
do respectivo órgão:
I - comunicação formal da viagem, com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, salvo comprovada urgência;
Elsa
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
II - “documentação que comprove a finalidade
institucional da viagem, com indicação de data, local,
tempo de duração e agenda oficial.
S 2º. A ausência justificada nos termos deste artigo
não será considerada falta injustificada para fins
disciplinares.
Ss JBº; O órgão de lotação poderá negar a
justificativa, de forma fundamentada, se a ausência do
servidor causar prejuízo significativo ao serviço
público, cabendo recurso ao servidor no prazo de 2 (dois)
dias úteis.
Art. 3º. O servidor público municipal que se afastar
nos termos desta Lei poderá optar por uma das seguintes
formas de compensação da ausência:
I - desconto proporcional na remuneração funcional
pelos dias de afastamento;
II - abatimento do correspondente número de dias no
saldo de licença-prêmio a que tiver direito;
III - na inexistência de saldo de licença-prêmio, ou
caso o servidor não tenha direito a tal benefício, poderá
ser autorizado o desconto proporcional no saldo de férias
regulamentares, desde que observado o limite legal de
gozo mínimo anual.
Ss 1º. A opção deverá ser formalizada por escrito no
ato da comunicação da viagem e será considerada
irrevogável para o período informado.
Ss 2º. Caberá ao órgão de origem do servidor o
controle e registro da compensação escolhida, com ciência
da chefia imediata.
Ss 3º O servidor somente poderá optar pelo desconto
no saldo de férias se já tiver completado o período
aquisitivo correspondente e possuir saldo de férias a ser
gozado.
Fls.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail; preleitur:
moreirasales.pr.gov.br
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E
CINCO.
BIS

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