| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a justificativa de ausência ao trabalho de servidor público municipal no exercício do mandato de vereador, quando decorrente de viagem institucional vinculada à atividade parlamentar, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br espr.gov.br e-mail: prefeitura moreir LEI Nº 899/2025 Data: 17 de julho de 2025 Súmula: Dispõe sobre a justificativa de ausência ao trabalho de servidor público municipal no exercício do mandato de vereador, quando decorrente de viagem institucional vinculada à atividade parlamentar, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a justificativa de ausência ao trabalho de servidor público municipal no exercício do mandato de vereador, quando decorrente de viagem institucional vinculada à atividade parlamentar. Art. 2º. Será considerada justificada a ausência do servidor público municipal investido no cargo de vereador, quando decorrente de viagem oficial realizada no interesse do mandato e previamente comunicada ao órgão de lotação. S 1º. Para fins do disposto no caput, o vereador deverá apresentar à chefia imediata e ao setor de pessoal do respectivo órgão: I - comunicação formal da viagem, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo comprovada urgência; Elsa MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br II - “documentação que comprove a finalidade institucional da viagem, com indicação de data, local, tempo de duração e agenda oficial. S 2º. A ausência justificada nos termos deste artigo não será considerada falta injustificada para fins disciplinares. Ss JBº; O órgão de lotação poderá negar a justificativa, de forma fundamentada, se a ausência do servidor causar prejuízo significativo ao serviço público, cabendo recurso ao servidor no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 3º. O servidor público municipal que se afastar nos termos desta Lei poderá optar por uma das seguintes formas de compensação da ausência: I - desconto proporcional na remuneração funcional pelos dias de afastamento; II - abatimento do correspondente número de dias no saldo de licença-prêmio a que tiver direito; III - na inexistência de saldo de licença-prêmio, ou caso o servidor não tenha direito a tal benefício, poderá ser autorizado o desconto proporcional no saldo de férias regulamentares, desde que observado o limite legal de gozo mínimo anual. Ss 1º. A opção deverá ser formalizada por escrito no ato da comunicação da viagem e será considerada irrevogável para o período informado. Ss 2º. Caberá ao órgão de origem do servidor o controle e registro da compensação escolhida, com ciência da chefia imediata. Ss 3º O servidor somente poderá optar pelo desconto no saldo de férias se já tiver completado o período aquisitivo correspondente e possuir saldo de férias a ser gozado. Fls. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail; preleitur: moreirasales.pr.gov.br Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. BIS