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norma nº 897/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstitui a campanha Empresa Acolhedora, voltada à inclusão de pessoas com necessidades especiais (N.E.E.) no mercado de trabalho, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES |
Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 — Moreira Sales/Pr.
CEP — 87370-000
CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398
E-mail: camaramsQgmailcom site www. moreirasales.prleg.br
LEI Nº 897/2025
Súmula: Institui a Campanha Empresa Acolhedora,
voltada à inclusão de pessoas com
necessidades especiais (N.E.E) no
mercado detrabalho, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Moreira Sales, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, no termos do
art. 45, S$3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Moreira Sales/PR, a Campanha “Empresa acolhedora”, destinada a
auxiliar o Poder Público Municipal em suas ações sociais de
inclusão de pessoas com necessidades especiais (NEE) no
mercado de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei poderá ser
desenvolvida pelo Poder Público em consonância com as normas e
regulamentações vigentes, com O objetivo de incentivar as
empresas privadas a contratar serviços de pessoas portadoras
de NEE.
Art. 3º Fica criado, no Município de Moreira Sales, O
Selo “Empresa Acolhedora”, que será conferido pelo Poder
Público às empresas que aderirem à campanha de que trata esta
Lei e mantiverem em efetivo exercício colaboradores portadores
de necessidades especiais, conforme as normas e
regulamentações estabelecidas pela Secretaria competente.
Art. 4º As empresas sediadas no Município de Moreira
Sales, que desejarem aderir à Campanha “Empresa Acolhedora”
como parceiras e captar a mão-de-obra de pessoas portadoras de
NEE, poderão ser contempladas, mediante lei específica, com
benefícios tributários, em conformidade com a legislação pio
CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 — Moreira Sales/Pr.
CEP — 87370-000
CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398
E-mail: camaramsQgmailcom site reir: leg.
municipal vigente e as normas estabelecidas pelo Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei,
poderá o Poder Executivo designar a Secretaria específica, em
conformidade com a estrutura administrativa do município, para
o cadastro das empresas que desejarem aderir à campanha, bem
como para o cadastro de pessoas portadoras de necessidades
especiais interessadas nas vagas ofertadas para o
encaminhamento às empresas parceiras, garantindo assim a
observância das normas e regulamentações relativas à
privacidade e dados pessoais.
Art. 6º As empresas participantes da campanha deverão
garantir às pessoas com necessidades especiais salário
compatível com sua função e demais direitos previstos na
legislação trabalhista vigente.
art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
câmara Municipal de Moreira Sales, 28 de abril de
2025
Gustavo Henrique da Silva Santos
Presidente

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