| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Institui a campanha Empresa Acolhedora, voltada à inclusão de pessoas com necessidades especiais (N.E.E.) no mercado de trabalho, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES | Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 — Moreira Sales/Pr. CEP — 87370-000 CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398 E-mail: camaramsQgmailcom site www. moreirasales.prleg.br LEI Nº 897/2025 Súmula: Institui a Campanha Empresa Acolhedora, voltada à inclusão de pessoas com necessidades especiais (N.E.E) no mercado detrabalho, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Moreira Sales, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, no termos do art. 45, S$3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Moreira Sales/PR, a Campanha “Empresa acolhedora”, destinada a auxiliar o Poder Público Municipal em suas ações sociais de inclusão de pessoas com necessidades especiais (NEE) no mercado de trabalho. Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei poderá ser desenvolvida pelo Poder Público em consonância com as normas e regulamentações vigentes, com O objetivo de incentivar as empresas privadas a contratar serviços de pessoas portadoras de NEE. Art. 3º Fica criado, no Município de Moreira Sales, O Selo “Empresa Acolhedora”, que será conferido pelo Poder Público às empresas que aderirem à campanha de que trata esta Lei e mantiverem em efetivo exercício colaboradores portadores de necessidades especiais, conforme as normas e regulamentações estabelecidas pela Secretaria competente. Art. 4º As empresas sediadas no Município de Moreira Sales, que desejarem aderir à Campanha “Empresa Acolhedora” como parceiras e captar a mão-de-obra de pessoas portadoras de NEE, poderão ser contempladas, mediante lei específica, com benefícios tributários, em conformidade com a legislação pio CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 — Moreira Sales/Pr. CEP — 87370-000 CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398 E-mail: camaramsQgmailcom site reir: leg. municipal vigente e as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo designar a Secretaria específica, em conformidade com a estrutura administrativa do município, para o cadastro das empresas que desejarem aderir à campanha, bem como para o cadastro de pessoas portadoras de necessidades especiais interessadas nas vagas ofertadas para o encaminhamento às empresas parceiras, garantindo assim a observância das normas e regulamentações relativas à privacidade e dados pessoais. Art. 6º As empresas participantes da campanha deverão garantir às pessoas com necessidades especiais salário compatível com sua função e demais direitos previstos na legislação trabalhista vigente. art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. câmara Municipal de Moreira Sales, 28 de abril de 2025 Gustavo Henrique da Silva Santos Presidente