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norma nº 86/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAltera a redação do art. 170 da Lei nº 272, de 12 de dezembro de 2005, para fins de regulamentar a licença para atividade política de servidores públicos municipais de Moreira Sales, a comprovação do registro de candidatura e a restituição de valores em caso de não efetivação da candidatura, e dá outras providências.
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.MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura morcirasalesprgos.br
a Err rr reatar
LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2025
Data: 29 de agosto de 2025
Súmula: Altera a redação do art. 170 da
Lei nº 272, de 12 de dezembro
de 2005, para fins de
regulamentar a licença para
atividade política de
servidores públicos municipais
de Moreira Sales, a comprovação
do registro de candidatura e a
restituição de valores em caso
de não efetivação da
candidatura, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES -— ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 170 da Lei nº 272, de 12 de dezembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. O servidor terá direito à
licença remunerada para atividade
política, nos termos e prazos
estabelecidos na legislação eleitoral
federal.
Ss 1º. Para a manutenção da licença de que
trata fo) caput e da respectiva
remuneração, o servidor licenciado deverá
apresentar à Secretaria Municipal de
Administração, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis após a data final do registro
de candidaturas perante a Justiça
Eleitoral, a comprovação do efetivo
registro de sua candidatura para o cargo
pretendido.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(! morcirasales.prgov.br
S 2º. A comprovação de que trata o $ 1º
poderá ser feita por meio de certidão
emitida pela vJustiça Eleitoral ou por
outro documento oficial que ateste o
registro da candidatura.
Ss 3º) O não cumprimento do prazo
estabelecido no $ 1º implicará a imediata
suspensão da licença e do pagamento da
remuneração, sujeitando o servidor às
sanções previstas nesta Lei.
Ss 4º. Na hipótese de o registro da
candidatura não ser efetivado por motivo
imputável ao próprio servidor licenciado,
este deverá:
I - Retornar imediatamente às suas
atividades funcionais no dia útil
seguinte ao da ciência da não efetivação
do registro; e
II - Restituir ao erário municipal a
remuneração percebida durante o período
da licença para atividade política em que
a candidatura não foi efetivada,
devidamente corrigida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
ou outro índice oficial que o substitua,
desde a data do pagamento de cada
parcela.
s 5º. A restituição de que trata o inciso
II do S 4º será efetivada mediante
desconto em folha de pagamento, parcelado
em até 10 (dez) vezes, ou por meio de
Guia de Recolhimento Municipal (GRM), a
critério da Administração Pública.
S 6º. O não retorno do servidor às suas
atividades, conforme o inciso I do $ ge,
sujeitará o mesmo às penalidades
disciplinares cabíveis, nos termos desta
Lei.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura morcirasales,prgon.br
S 7º. Na hipótese de o registro da
candidatura não ser efetivado por motivo
não imputável ao servidor, como
indeferimento pela Justiça Eleitoral por
questões alheias à sua vontade, rejeição
da candidatura na convenção partidária ou
desistência motivada por fato
superveniente devidamente comprovado, o
servidor deverá retornar imediatamente às
suas atividades funcionais no dia útil
seguinte ao da ciência da não efetivação
ou da desistência, não havendo, neste
caso, a obrigatoriedade de restituição da
remuneração percebida.
Ss 8º. O disposto neste artigo não se
aplica aos ocupantes de cargo em
comissão, salvo se forem servidores
efetivos licenciados para exercerem cargo
em comissão e se candidatarem a cargo
eletivo.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E
VINTE E CINCO.
Ugo
Naa
Fls. 3

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