| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Altera a redação do art. 170 da Lei nº 272, de 12 de dezembro de 2005, para fins de regulamentar a licença para atividade política de servidores públicos municipais de Moreira Sales, a comprovação do registro de candidatura e a restituição de valores em caso de não efetivação da candidatura, e dá outras providências. |
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.MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura morcirasalesprgos.br a Err rr reatar LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2025 Data: 29 de agosto de 2025 Súmula: Altera a redação do art. 170 da Lei nº 272, de 12 de dezembro de 2005, para fins de regulamentar a licença para atividade política de servidores públicos municipais de Moreira Sales, a comprovação do registro de candidatura e a restituição de valores em caso de não efetivação da candidatura, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES -— ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O art. 170 da Lei nº 272, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170. O servidor terá direito à licença remunerada para atividade política, nos termos e prazos estabelecidos na legislação eleitoral federal. Ss 1º. Para a manutenção da licença de que trata fo) caput e da respectiva remuneração, o servidor licenciado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data final do registro de candidaturas perante a Justiça Eleitoral, a comprovação do efetivo registro de sua candidatura para o cargo pretendido. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(! morcirasales.prgov.br S 2º. A comprovação de que trata o $ 1º poderá ser feita por meio de certidão emitida pela vJustiça Eleitoral ou por outro documento oficial que ateste o registro da candidatura. Ss 3º) O não cumprimento do prazo estabelecido no $ 1º implicará a imediata suspensão da licença e do pagamento da remuneração, sujeitando o servidor às sanções previstas nesta Lei. Ss 4º. Na hipótese de o registro da candidatura não ser efetivado por motivo imputável ao próprio servidor licenciado, este deverá: I - Retornar imediatamente às suas atividades funcionais no dia útil seguinte ao da ciência da não efetivação do registro; e II - Restituir ao erário municipal a remuneração percebida durante o período da licença para atividade política em que a candidatura não foi efetivada, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que o substitua, desde a data do pagamento de cada parcela. s 5º. A restituição de que trata o inciso II do S 4º será efetivada mediante desconto em folha de pagamento, parcelado em até 10 (dez) vezes, ou por meio de Guia de Recolhimento Municipal (GRM), a critério da Administração Pública. S 6º. O não retorno do servidor às suas atividades, conforme o inciso I do $ ge, sujeitará o mesmo às penalidades disciplinares cabíveis, nos termos desta Lei. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura morcirasales,prgon.br S 7º. Na hipótese de o registro da candidatura não ser efetivado por motivo não imputável ao servidor, como indeferimento pela Justiça Eleitoral por questões alheias à sua vontade, rejeição da candidatura na convenção partidária ou desistência motivada por fato superveniente devidamente comprovado, o servidor deverá retornar imediatamente às suas atividades funcionais no dia útil seguinte ao da ciência da não efetivação ou da desistência, não havendo, neste caso, a obrigatoriedade de restituição da remuneração percebida. Ss 8º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, salvo se forem servidores efetivos licenciados para exercerem cargo em comissão e se candidatarem a cargo eletivo.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Ugo Naa Fls. 3