| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Moreira Sales/PR, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura() moreiras: pr.gov.br re LEI Nº 904/2025 Data: 09 de outubro de 2025 Súmula: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES -— ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -— CMSBA Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental CMSBA do Município de Moreira Sales/PR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com atribuições inerentes ao controle social, à formulação da política de saneamento básico e ambiental, ao planejamento, à avaliação de sua execução, e à gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA. Art. 2º. são objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município; II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, a fim de permitir a vigilância e o controle; EL Sd MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(O moreirasales.pr.gov.br WILL ———————————— III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental; mw o = Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; v - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental; VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente; VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente, saneamento básico, e uso racional de águas e solos; VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas ligadas à proteção ambiental; IX - Identificar e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo aos órgãos públicos as medidas cabíveis; x — Participar ativamente da elaboração, planejamento e avaliação da Política Municipal de Saneamento; xi - Participar, opinar e deliberar sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos; XII - Acompanhar a universalização e a qualidade dos serviços de saneamento básico; XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contratos de Concessão ou de Programa das empresas prestadoras dos serviços; XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento; Xv - Apresentar propostas ao Poder Executivo ou Legislativo sobre a matéria de sua competência; Fls. 2 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br m E Vad e-mail: prefeitura(O moreirasales.pr.gov.br XVI - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos; XVII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno. Art. 3º. O controle social será exercido pelo Conselho por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 4º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos da sociedade: I - Um representante da concessionária de serviços de saneamento básico (SANEPAR) ; II - Um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento básico; V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde; VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento. S 1º. O representante listado no inciso IV deste artigo será indicado pela SANEPAR e os representantes listados nos incisos V e VI serão indicados pelos respectivos Conselhos. FLS. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(O moreirasale pr.gov.br S 2º. Caso não haja indicação dos membros listados nos incisos IV, V e VI, o Prefeito Municipal poderá fazê- lo em livre escolha. Art. 5º. Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 7º. A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 8º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocado, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. Art. 9º. Caberá ao Município de Moreira Sales/PR fornecer a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -— FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA: I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em saneamento básico; II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos de outras fontes não onerosas; III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e encargos financeiros relativos a operações de crédito; Fls. e MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura() moreirasales.pr.gov.br IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços; V - Financiar diretamente ações de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços. Art. 11. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -— FMSBA será gerido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -— CMSBA, que, para os fins de gestão do Fundo, possui as seguintes atribuições: I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA; II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA; III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município; V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e contábil. Art. 12. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - Receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; III - Receitas de contribuições de melhorias; IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais; MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(? moreirasales.pr.gov.br v -— Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados com recursos do FMSBA; VI - Subvenções, transferências, contribuições, doações, auxílios e repasses de outras entidades públicas ou privadas; VII - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA. Art. 13. As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. S 1º. O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. S 2º. O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal, e sua contabilidade será organizada de forma a permitir o pleno controle de sua execução orçamentária. S 3º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Art. 14. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários do Município; II - A execução de obras e intervenções urbanas em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 15. O Conselho manterá intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, Fls. 6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov abr para receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 16. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará informações às autoridades constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário e o Ministério Público, alertando sobre as implicações e sugerindo as providências necessárias. Art. 17. O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Fls. 7