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norma nº 904/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Moreira Sales/PR, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura() moreiras: pr.gov.br
re
LEI Nº 904/2025
Data: 09 de outubro de 2025
Súmula: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
MOREIRA SALES/PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES -— ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -—
CMSBA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental CMSBA do Município de
Moreira Sales/PR, órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo, com atribuições inerentes ao controle
social, à formulação da política de saneamento básico e
ambiental, ao planejamento, à avaliação de sua execução,
e à gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA.
Art. 2º. são objetivos do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico
e cultural do Município;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se
desenvolvam atividades com utilização de recursos
naturais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, a fim de permitir a vigilância e o controle;
EL Sd
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura(O moreirasales.pr.gov.br
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III - Colaborar no planejamento municipal mediante
recomendações à proteção do patrimônio ambiental;
mw o = Estudar, definir e propor normas e
procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
v - Promover e colaborar na execução de programas
intersetoriais de proteção ambiental;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos
relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas
ao meio ambiente, saneamento básico, e uso racional de
águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e
privadas ligadas à proteção ambiental;
IX - Identificar e comunicar as agressões ambientais
ocorridas no Município, sugerindo aos órgãos públicos as
medidas cabíveis;
x — Participar ativamente da elaboração,
planejamento e avaliação da Política Municipal de
Saneamento;
xi - Participar, opinar e deliberar sobre a
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de
Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos;
XII - Acompanhar a universalização e a qualidade dos
serviços de saneamento básico;
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em
Contratos de Concessão ou de Programa das empresas
prestadoras dos serviços;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os
anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
Xv - Apresentar propostas ao Poder Executivo ou
Legislativo sobre a matéria de sua competência;
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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XVI - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem
submetidos;
XVII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio
Regimento Interno.
Art. 3º. O controle social será exercido pelo
Conselho por meio do recebimento de relatórios e
informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento, da análise do Plano Plurianual e das
propostas orçamentárias anuais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental será composto por 6 (seis) membros titulares e
seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes
segmentos da sociedade:
I - Um representante da concessionária de serviços
de saneamento básico (SANEPAR) ;
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente;
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - Um representante dos usuários de serviços de
saneamento básico;
V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
S 1º. O representante listado no inciso IV deste
artigo será indicado pela SANEPAR e os representantes
listados nos incisos V e VI serão indicados pelos
respectivos Conselhos.
FLS.
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S 2º. Caso não haja indicação dos membros listados
nos incisos IV, V e VI, o Prefeito Municipal poderá fazê-
lo em livre escolha.
Art. 5º. Os membros do Conselho serão nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de 2
(dois) anos, admitida a recondução.
Art. 7º. A função de conselheiro é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente e,
extraordinariamente, sempre que convocado, e funcionará
de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 9º. Caberá ao Município de Moreira Sales/PR
fornecer a estrutura física e de pessoal para o regular
funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -
FMSBA
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a
constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental -— FMSBA, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente,
tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à
universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos
de saneamento básico.
Parágrafo único. São finalidades específicas do
FMSBA:
I - Garantir contrapartida financeira a operações de
crédito para financiamento de investimentos em saneamento
básico;
II - Garantir contrapartida a contratos de repasse
de recursos de outras fontes não onerosas;
III - Garantir pagamentos de amortizações, juros e
encargos financeiros relativos a operações de crédito;
Fls. e
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
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IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de
investimentos emergenciais nos serviços;
V - Financiar diretamente ações de investimentos em
infraestruturas e bens vinculados aos serviços.
Art. 11. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental -— FMSBA será gerido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental -— CMSBA, que, para os fins
de gestão do Fundo, possui as seguintes atribuições:
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação
dos recursos do FMSBA;
II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação
dos recursos do FMSBA;
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e
despesas do FMSBA;
IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais
integrarão as contas gerais do Município;
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA,
em consonância com as normas de gestão financeira e os
interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA
será exercida pela Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e
contábil.
Art. 12. As receitas do FMSBA poderão ser
constituídas por:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias
do Município;
II - Receitas de taxas, tarifas e outros preços
públicos incidentes sobre os serviços de saneamento
básico;
III - Receitas de contribuições de melhorias;
IV - Receitas de multas relativas a infrações
administrativas e de posturas municipais;
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v -— Retornos de amortizações e remunerações de
investimentos realizados com recursos do FMSBA;
VI - Subvenções, transferências, contribuições,
doações, auxílios e repasses de outras entidades públicas
ou privadas;
VII - Rendimentos de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis do FMSBA.
Art. 13. As receitas líquidas do FMSBA serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
S 1º. O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final
de cada exercício, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
S 2º. O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da
Prefeitura Municipal, e sua contabilidade será organizada
de forma a permitir o pleno controle de sua execução
orçamentária.
S 3º. A ordenação das despesas previstas no Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá à Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
Art. 14. É vedada a utilização de recursos do FMSBA
para:
I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura
de déficits orçamentários do Município;
II - A execução de obras e intervenções urbanas em
montante superior à participação proporcional dos
serviços de saneamento básico nos respectivos
investimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. O Conselho manterá intercâmbio com órgãos
da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal,
Fls. 6
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e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov abr
para receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à
defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 16. Identificada qualquer agressão ambiental, o
Conselho prestará informações às autoridades
constituídas, notadamente os poderes executivo e
judiciário e o Ministério Público, alertando sobre as
implicações e sugerindo as providências necessárias.
Art. 17. O Conselho promoverá a divulgação de
conhecimentos e providências relativas à conservação do
patrimônio ambiental.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E
CINCO.
Fls. 7

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