br-locleg corpus explorer

← Moreira Sales (PR)

norma nº 900/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEstabelece os mecanismos para o incremento da cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Moreira Sales e dá outras providências.
native_id1047

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: pretos prgov.br
LEI Nº 900/2025
Data: 29 de agosto de 2025
Súmula: Estabelece os mecanismos para o
incremento da cobrança
extrajudicial da dívida ativa
do Município de Moreira Sales e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
EE é
Art. gs Fica autorizado o Poder
Municipal, por meio da Procuradoria Jurídica,
o protesto extrajudicial, independentemente
sem prévio depósito de emolumentos,
pesa para o Municí idé
(CDAs) de créditos tributá 3. e não tribi dc
Município de Moreira Sa conforme disp 3 a Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 19
Arts 2º. 058 efeitos do. prote
responsáveis tributári
Código Tributário Nacional.
nos term
Art; 30 O pro
sência ou a incons
devedor inviabilizar a sua
termos da legislação aplicável
au
Art. 4... 0 Poder
respectivos Tabelionatos d
firmar parceria dispondo
para a efetivação dos protes
Ela, 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(t moreirasales,prgov.br
e are
Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças
autorizada a adotar as medidas necessárias para o
registro de devedores, inscritos em Dívida Ativa, em
entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e
promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Art. 6º. Fica a Procuradoria Jurídica aut
não ajuizar execução fiscal de Certidões de Dív
da Fazenda Pública Municipal cujo valor consolida seja
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais deverão
ser processados na forma desta Lei.
S 1º. No cálculo do valor consolidado da Certidão da
Dívida Ativa, mencionado no caput, serão computados a
atualização monetária, os juros de mora e demais encargos
legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida
Ativa e previstos na legislação municipal.
S 2º. Caso o devedor possua débitos ins
Dívida Ativa cujo valor total seja igual ou superior ao
limite previsto neste artigo, a Procuradoria Jurídica
deverá promover a ação competente.
Art. 7º. Do apontamento da
lavratura do protesto, este somente e
pagamento integral do débito, parcelamento ou
suspensão da exigibilidade do crédito.
S 1º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dar
o comando de baixa via sistema CRA (Central de Remessa de
Arquivo) para a retirada do protesto nos casos de
suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagament
integral pelo devedor após a lavratura do protesto,
consequente emissão, via sistema, da Carta de Anuência,
inclusive no caso dos parcelamentos efetuad
comunicados à Secretaria.
S 2º. Na hipótese de descumprimento do E amento
do débito, causa de suspensão da exigibilidade do crédito
prevista no caput deste artigo, deverá ser expedida CDA
pelo saldo devedor atualizado e promovido o seu protesto
ou execução fiscal.
Art. 8º. Comunicado o contribuinte de que o
de sua responsabilidade será encaminhado para protesto, a
fim de preservar a Administração Pública quanto aos atos
IES a
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br
glencados nesta Lei, poderá o ntribuinte
agendamento para parcelamento dos débit
Dívida Ativa e que ainda não tenham
distribuição ao Tabelionato de Protesto de Títulos.
LEGS
in
do objeto de
registro de protesto enquar tiver ativo
quitação integral do dé
protesto.
a
ul o apont
Art. 9º. As Certidões de Dívida Ativa protesta
permanecerão aguardando o respectivo pagamento pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei
Federal nº 9.492, de 1997.
Art. 10. As Certidões de Dívida Ativa emitid
os fins previstos no artigo anterior serão encaminha
por meio eletrônico à Procuradoria Jurídica.
para
Art. 4); Na cobrança extrajudicial mediante
protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas
aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclus
por meio eletrônico, diretamente à entral de Re
Arquivo - CRA, mantida pelo Ins de Estudos
Protestos de Títulos do Brasil, IEPTB.
Art. 12. Incumbe à Procuradoria Jurídica remeter a
protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa,
ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
S 1º. As Certidões de Dívida Ativa, cuja
já tenham sido ajuizada poderão, igualme
levadas a protesto extrajudicial.
S 2º. Não serão encaminhados a protesto os
cuja exigibilidade esteja suspensa.
art, 13. O protesto extrajudicial por falta de
pagamento de créditos, ajuizados ou não, poderá ser
realizado no domicílio do devedor, quando presentes os
seguintes requisitos:
Fis.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura moreirasales.pr.gov.br
I - existência de habilitação dos tabeli
protesto da respectiva Comarca junto à Central de
de Arquivo - CRA, mantida pelo Instituto de Estudos
Protestos de Títulos do Brasil - Seção Paraná - IEPTB-PR;
II — ratificação pel tabeliães de protesto da
respectiva Comarca de convênio celebrado entre o Estado
do Paraná e o IEPTB-PR.
Art. 14. Quitado integralmente ou par
débito, o devedor deverá encaminhar o comprov
Tabelionato de Protesto de Títulos, requerendo que se
proceda à baixa do protesto.
S 1º. Os encaminhamentos mencionados no caput são de
responsabilidade exclusiva do devedor.
Ss 2º. O pagamento dos valores correspondentes
emolumentos cartorários devidos pelo protesto à
títulos, encaminhamento, baixa, cancelamento ou qualquer
outro emolumento que venha a incidir sobre os débitos
tratados nesta Lei será custeado pelo devedor.
Art. 15. O cancelamento do protesto extrajudic
ocorrerá com a quitação »gral da Certi
Ativa ou com o parcelamento dívida, pagos
caso, as custas, os emolumentos e
advocatícios, estes no perc al de 10%
do valor atualizado da dívida
la
Ss 1º. O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-
se-á mediante guia de recolhimento própria.
Ss 2º. O pagamento d
se-á diretamente no Tabelionato de Protes
custas e dos emolumen
D de Títulos.
ios advoc
o extrajudicial
Ss 3º. O pagamento dos
hipóteses de remessa a prot o
Procuradoria Jurídica, dar-se-á mediante Guia de
Recolhimento própria emitida pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 16. O Poder Executivo poderá editar normas
regulamentares para a plena execução desta Lei.
Fls. à
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeituraí! mo pr.gov.br
N
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E
VINTE E CINCO.
Elsaass

open original →