| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Estabelece os mecanismos para o incremento da cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Moreira Sales e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: pretos prgov.br LEI Nº 900/2025 Data: 29 de agosto de 2025 Súmula: Estabelece os mecanismos para o incremento da cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Moreira Sales e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE EE é Art. gs Fica autorizado o Poder Municipal, por meio da Procuradoria Jurídica, o protesto extrajudicial, independentemente sem prévio depósito de emolumentos, pesa para o Municí idé (CDAs) de créditos tributá 3. e não tribi dc Município de Moreira Sa conforme disp 3 a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 19 Arts 2º. 058 efeitos do. prote responsáveis tributári Código Tributário Nacional. nos term Art; 30 O pro sência ou a incons devedor inviabilizar a sua termos da legislação aplicável au Art. 4... 0 Poder respectivos Tabelionatos d firmar parceria dispondo para a efetivação dos protes Ela, 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(t moreirasales,prgov.br e are Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a adotar as medidas necessárias para o registro de devedores, inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e promovam cadastros de devedores inadimplentes. Art. 6º. Fica a Procuradoria Jurídica aut não ajuizar execução fiscal de Certidões de Dív da Fazenda Pública Municipal cujo valor consolida seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser processados na forma desta Lei. S 1º. No cálculo do valor consolidado da Certidão da Dívida Ativa, mencionado no caput, serão computados a atualização monetária, os juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal. S 2º. Caso o devedor possua débitos ins Dívida Ativa cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto neste artigo, a Procuradoria Jurídica deverá promover a ação competente. Art. 7º. Do apontamento da lavratura do protesto, este somente e pagamento integral do débito, parcelamento ou suspensão da exigibilidade do crédito. S 1º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dar o comando de baixa via sistema CRA (Central de Remessa de Arquivo) para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagament integral pelo devedor após a lavratura do protesto, consequente emissão, via sistema, da Carta de Anuência, inclusive no caso dos parcelamentos efetuad comunicados à Secretaria. S 2º. Na hipótese de descumprimento do E amento do débito, causa de suspensão da exigibilidade do crédito prevista no caput deste artigo, deverá ser expedida CDA pelo saldo devedor atualizado e promovido o seu protesto ou execução fiscal. Art. 8º. Comunicado o contribuinte de que o de sua responsabilidade será encaminhado para protesto, a fim de preservar a Administração Pública quanto aos atos IES a MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br glencados nesta Lei, poderá o ntribuinte agendamento para parcelamento dos débit Dívida Ativa e que ainda não tenham distribuição ao Tabelionato de Protesto de Títulos. LEGS in do objeto de registro de protesto enquar tiver ativo quitação integral do dé protesto. a ul o apont Art. 9º. As Certidões de Dívida Ativa protesta permanecerão aguardando o respectivo pagamento pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997. Art. 10. As Certidões de Dívida Ativa emitid os fins previstos no artigo anterior serão encaminha por meio eletrônico à Procuradoria Jurídica. para Art. 4); Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclus por meio eletrônico, diretamente à entral de Re Arquivo - CRA, mantida pelo Ins de Estudos Protestos de Títulos do Brasil, IEPTB. Art. 12. Incumbe à Procuradoria Jurídica remeter a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei. S 1º. As Certidões de Dívida Ativa, cuja já tenham sido ajuizada poderão, igualme levadas a protesto extrajudicial. S 2º. Não serão encaminhados a protesto os cuja exigibilidade esteja suspensa. art, 13. O protesto extrajudicial por falta de pagamento de créditos, ajuizados ou não, poderá ser realizado no domicílio do devedor, quando presentes os seguintes requisitos: Fis. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura moreirasales.pr.gov.br I - existência de habilitação dos tabeli protesto da respectiva Comarca junto à Central de de Arquivo - CRA, mantida pelo Instituto de Estudos Protestos de Títulos do Brasil - Seção Paraná - IEPTB-PR; II — ratificação pel tabeliães de protesto da respectiva Comarca de convênio celebrado entre o Estado do Paraná e o IEPTB-PR. Art. 14. Quitado integralmente ou par débito, o devedor deverá encaminhar o comprov Tabelionato de Protesto de Títulos, requerendo que se proceda à baixa do protesto. S 1º. Os encaminhamentos mencionados no caput são de responsabilidade exclusiva do devedor. Ss 2º. O pagamento dos valores correspondentes emolumentos cartorários devidos pelo protesto à títulos, encaminhamento, baixa, cancelamento ou qualquer outro emolumento que venha a incidir sobre os débitos tratados nesta Lei será custeado pelo devedor. Art. 15. O cancelamento do protesto extrajudic ocorrerá com a quitação »gral da Certi Ativa ou com o parcelamento dívida, pagos caso, as custas, os emolumentos e advocatícios, estes no perc al de 10% do valor atualizado da dívida la Ss 1º. O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar- se-á mediante guia de recolhimento própria. Ss 2º. O pagamento d se-á diretamente no Tabelionato de Protes custas e dos emolumen D de Títulos. ios advoc o extrajudicial Ss 3º. O pagamento dos hipóteses de remessa a prot o Procuradoria Jurídica, dar-se-á mediante Guia de Recolhimento própria emitida pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 16. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares para a plena execução desta Lei. Fls. à MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeituraí! mo pr.gov.br N Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Elsaass