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norma nº 906/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre o serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal no Município de Moreira Sales, e dá outras providências.
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.MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura() moreirasales.pr.gov.br
LEI Nº 906/2025
Data: 14 de novembro de 2025
Súmula: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
RISCO SOCIAL E PESSOAL NO
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído no Município de Moreira
Sales o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar,
destinado à garantia dos direitos fundamentais de
crianças e adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens
entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, que
se encontram em situação de privação temporária do
convívio com a família de origem por decisão da
autoridade competente, nos termos do art. 101, incisos
VII e VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - ECA.
S 1º. O serviço integra a política de atendimento à
criança e ao adolescente do Município, no nível de
proteção especial de alta complexidade, observando a
Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único
de Assistência Social - SUAS.
Ss 2º. A permanência em acolhimento não poderá
ultrapassar 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade
que atenda ao interesse do acolhido, mediante
fundamentação judicial; ao completar 18 anos, poderá ser
Essa
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ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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estendido até 21 anos de idade, conforme parecer da
equipe técnica.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art.
101, incisos VII e VIII, do ECA, caracterizada pelo
afastamento breve e excepcional da criança ou adolescente
da família natural ou extensa para proteção integral;
II - Acolhido: criança, adolescente ou jovem
afastado de sua família natural ou extensa em razão de
medida protetiva ou determinação judicial;
III - Família natural: comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
IV - Família extensa ou ampliada: aquela que se
estende para além da unidade de pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os
quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos
de afinidade e afetividade (parágrafo único do art. 25 do
ECA) ;
V - Família substituta: formada por guarda, tutela
ou adoção, conforme art. 28 do ECA;
VI - Família acolhedora: pessoa ou família
previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo
serviço, que se disponha a acolher criança ou adolescente
sem intenção de adotar, prestando serviço voluntário;
VII - Bolsa-auxílio: valor em dinheiro repassado à
família acolhedora por acolhido, a título de apoio
financeiro.
Art. 3º. A inclusão, manutenção e desligamento de
criança, adolescente ou jovem no serviço ocorrerão
exclusivamente por determinação da autoridade judicial
competente.
Art. 4º. A família acolhedora prestará serviço
voluntário, não gerando qualquer vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município
ou com a entidade executora do serviço.
Fls, à
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Art. 5º. A família acolhedora não poderá ausentar-se
do município com o acolhido sem comunicação prévia à
equipe técnica e autorização da autoridade judicial.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos do Serviço
Art. 6º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar
tem por objetivos:
I - garantir acolhimento provisório em ambiente
familiar a crianças e adolescentes que necessitem de
proteção, respeitando o direito à convivência
comunitária, com atendimento individualizado e
humanizado;
II - fornecer atenção especial à criança e ao
adolescente, bem como às famílias de origem, por meio de
acompanhamento psicossocial integrado às demais políticas
sociais, visando preferencialmente ao retorno seguro à
família de origem;
III - romper o ciclo de violência e de violação de
direitos e assegurar inserção e acompanhamento na rede de
serviços socioassistenciais;
IV - contribuir para a superação da situação vivida
pelo acolhido com menor sofrimento, preparando-o para
reintegração familiar ou colocação em família
substituta/adotiva;
V - assegurar prioridade absoluta de atendimento ao
acolhido nas áreas de saúde, educação e assistência
social e estimular a manutenção de vínculos com a família
de origem, quando possível;
VI - priorizar a permanência de irmãos na mesma
família acolhedora.
CAPÍTULO III
Da Gestão e dos Órgãos Envolvidos
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ra(a) moreirasales.pr.gov.br
Art. 7º. A gestão do serviço é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Assistência Social, com
articulação dos seguintes órgãos e entidades:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) ;
V - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
VI - órgãos municipais gestores das políticas de
Assistência Social, Educação, Cultura, Saúde, Habitação,
Esporte, Lazer e Trabalho;
VII - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
Da Equipe Técnica e da Coordenação
Art. 8º. O serviço contará com:
I - Coordenação, nomeada pelo gestor da Secretaria
de Assistência Social, responsável por encaminhar termos
de adesão e desligamento, elaborar relatórios mensais com
dados de acolhidos e famílias, encaminhar o Plano
Individual de Atendimento (PIA) à autoridade judicial e
ao Ministério Público, e manter cadastro atualizado das
famílias acolhedoras;
II - Equipe técnica, composta por um assistente
social, um psicólogo e um coordenador de nível superior,
podendo ser acrescida de servidores administrativos e
motorista conforme necessidade.
S 1º. Compete à equipe técnica:
a) selecionar, capacitar, avaliar e cadastrar
famílias acolhedoras;
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b) receber o acolhido na sede do serviço, preparar e
encaminhá-lo à família acolhedora;
e) acompanhar sistematicamente a família acolhedora,
a família de origem e o acolhido, elaborando e executando
o PIA;
d) monitorar o desenvolvimento do acolhido e
preparar relatórios semestrais ao Juízo da Infância e
Juventude;
e) garantir que a família de origem mantenha
vínculos com o acolhido, salvo restrição judicial;
£) efetuar visitas domiciliares, atendimentos
psicossociais e promover encontros de preparação e
acompanhamento.
Ss 2º. A equipe técnica será responsável pelo
acompanhamento do processo de reintegração familiar ou
adoção, permanecendo em contato com a família de origem e
a família acolhedora após o desligamento, nos termos
desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Inscrição, Seleção e Habilitação das Famílias
Seção I - Inscrição
Art. 9º. A inscrição de candidatos à família
acolhedora é gratuita, contínua e compreende:
I - preenchimento de formulário de inscrição na
Secretaria Municipal de Assistência Social ou no serviço;
II - entrega da documentação exigida, mediante
protocolo.
art. 10. A documentação necessária inclui :
documentos de identificação (RG e CPF) de todos os
membros maiores de idade, certidões de nascimento ou
casamento, título de eleitor do domicílio eleitoral,
comprovante de residência, certidão negativa de
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antecedentes criminais, comprovante de renda de pelo
menos um membro, cartão do INSS (quando aplicável) e
atestado médico de saúde física e mental.
Seção II - Seleção e Habilitação
Art. 11. A comprovação de compatibilidade da família
será realizada pela equipe técnica, observando os
seguintes requisitos:
I - responsável(s) maior(es) de 21 (vinte e um)
anos, sem restrição quanto a sexo ou estado civil;
II - concordância de todos os membros do domicílio;
III - residência mínima de 3 (três) anos no
Município, em imóvel com espaço físico adequado;
IV - disponibilidade de tempo e interesse em acolher
crianças e adolescentes;
V - existência de renda fixa e/ou emprego de algum
membro;
VI - ausência de problemas psiquiátricos ou
dependência de substâncias lícitas ou ilícitas;
VII - disponibilidade para participar do processo de
habilitação e das atividades do serviço;
VIII - não estar inscrito no Cadastro Nacional de
Adoção;
IX - parecer psicossocial favorável expedido pela
equipe técnica, com aprovação do CMDCA e do CMAS.
S 1º. A condição de família acolhedora é de caráter
voluntário e contará com o apoio da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
S 2º. Aténdidos todos os requisitos, a- família
assinará Termo de Adesão ao serviço, comprometendo-se a
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participar das formações e cumprir as orientações da
equipe técnica.
Seção III - Desligamento
Art. 12. O desligamento da família acolhedora
ocorrerá:
I - por solicitação por escrito da própria família,
definindo, em conjunto com a equipe técnica, prazo para
efetivação;
II - por descumprimento ou perda dos requisitos de
habilitação, comprovado por parecer técnico;
III - por determinação judicial, quando necessário
ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a família
assinará o Termo de Desligamento.
CAPÍTULO VI
Do Acolhimento, Guarda e Período de Permanência
Art. 13. O encaminhamento do acolhido ocorrerá
mediante Guia de Acolhimento e Termo de Guarda e
Responsabilidade expedidos pela autoridade judicial
competente, dependendo da disponibilidade de famílias
cadastradas.
Art. 14. Compete à equipe técnica indicar a família
apta a acolher a criança ou adolescente e solicitar à
autoridade judicial a guarda provisória para a família
acolhedora previamente cadastrada.
Art. 15. A família acolhedora receberá, por decisão
judicial, a guarda provisória do acolhido; a revogação
dessa quarda também será deferida pela autoridade
judicial a partir de indicação da equipe técnica.
Art. 16. O período de acolhimento será o mínimo
necessário para retorno à família de origem ou
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encaminhamento à família substituta, não devendo
ultrapassar 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade,
nos termos do art. 1º, S2º.
Parágrafo único. (o) acolhimento cessará por
determinação judicial, observados os procedimentos de
reintegração familiar, adoção ou autonomia.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos e Responsabilidades
Seção I - Do Acolhido
dàrt. 17. A seriança, o adolescente ou o Jovem
inserido no serviço terá assegurados:
I - prioridade de atendimento nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
II - acompanhamento psicossocial e acesso à rede de
políticas públicas;
III - preservação de vínculos com a família de
origem, quando possível;
IV - permanência com seus irmãos na mesma família
acolhedora, sempre que viável;
v - caráter excepcional e temporário do acolhimento,
com revisões periódicas pelo Juízo da Infância e
Juventude.
Seção II - Da Família Acolhedora
Art. 18. São responsabilidades da família
acolhedora:
I - garantir assistência material, moral,
educacional e afetiva ao acolhido, matriculando-o e
acompanhando sua frequência escolar até a conclusão do
ensino médio;
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II - participar do processo de formação e
acompanhamento, comparecendo a reuniões e capacitações;
III - prestar informações à equipe técnica sobre o
desenvolvimento do acolhido e colaborar na execução do
PIA;
IV - contribuir para o retorno do acolhido à família
de origem, sob orientação da equipe;
v - comunicar formalmente a desistência,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo
encaminhamento determinado pela autoridade judicial.
S 1º. Em caso de transferência para outra família,
esta deverá ocorrer de forma gradativa e com
acompanhamento técnico.
CAPÍTULO VIII
Da Bolsa-Auxílio
Art. 19. As famílias acolhedoras, independentemente
de sua condição econômica, receberão bolsa-auxílio mensal
por acolhido, correspondente a 1 (um) salário mínimo
nacional vigente, custeada com recursos da Secretaria
Municipal de Assistência Social, do FMAS, do FMDCA e de
outras fontes.
Ss 1º. Para acolhidos que necessitem de cuidados
especiais (usuários de substâncias psicoativas,
portadores de HIV, com neoplasia, com deficiência grave
ou com doença degenerativa/psiquiátrica), a família
acolhedora receberá o valor de 1,5 (uma e meia) bolsa-
auxílio.
s 2. A bolsa-auxílio destina-se a cobrir
alimentação, vestuário, higiene, lazer, material escolar
e outras necessidades básicas do acolhido.
S 3º. Nos acolhimentos inferiores a 1 (um) mês, a
família receberá subsídio proporcional aos dias de
permanência.
AB o
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S 4º. O pagamento será feito via depósito em conta
bancária ou ordem de pagamento em nome do membro
designado no Termo de Guarda.
S 5º. Se o acolhido for beneficiário de BPC ou outro
benefício previdenciário/assistencial, a família
acolhedora deverá depositar 50 % (cinquenta por cento) do
valor em conta poupança aberta em nome do acolhido, salvo
determinação judicial em contrário.
S 6º. O descumprimento das responsabilidades desta
Lei implicará o ressarcimento da bolsa-auxílio recebida
durante o período de irregularidade.
CAPÍTULO IX
Do Monitoramento, Avaliação e Disposições Gerais
Art. 20. O serviço será acompanhado e avaliado pela
equipe técnica e pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, em conformidade com as orientações do SUAS.
Deverão ser produzidos relatórios semestrais sobre cada
acolhido, encaminhados à autoridade judicial e ao
Ministério Público.
Art. 21. Cabe ao CMDCA, ao CMAS e ao Conselho
Tutelar fiscalizar a regularidade do serviço, comunicando
ao Juízo da Infância e Juventude eventuais
irregularidades.
Art. 22. (o) Poder Executivo poderá celebrar
instrumentos com entidades de direito público ou privado
para desenvolver e/ou subsidiar atividades do serviço,
bem como editar normas complementares para execução desta
Lei.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
e poderão ser complementadas com recursos de convênios e
parcerias.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fis. 10
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EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE
E CINCO.
Ele. Lu

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