| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal no Município de Moreira Sales, e dá outras providências. |
| native_id | 1054 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
.MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura() moreirasales.pr.gov.br LEI Nº 906/2025 Data: 14 de novembro de 2025 Súmula: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E PESSOAL NO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído no Município de Moreira Sales o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, destinado à garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, que se encontram em situação de privação temporária do convívio com a família de origem por decisão da autoridade competente, nos termos do art. 101, incisos VII e VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - ECA. S 1º. O serviço integra a política de atendimento à criança e ao adolescente do Município, no nível de proteção especial de alta complexidade, observando a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Ss 2º. A permanência em acolhimento não poderá ultrapassar 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao interesse do acolhido, mediante fundamentação judicial; ao completar 18 anos, poderá ser Essa MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(() moreirasales.pr.gov.br estendido até 21 anos de idade, conforme parecer da equipe técnica. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do ECA, caracterizada pelo afastamento breve e excepcional da criança ou adolescente da família natural ou extensa para proteção integral; II - Acolhido: criança, adolescente ou jovem afastado de sua família natural ou extensa em razão de medida protetiva ou determinação judicial; III - Família natural: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA); IV - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (parágrafo único do art. 25 do ECA) ; V - Família substituta: formada por guarda, tutela ou adoção, conforme art. 28 do ECA; VI - Família acolhedora: pessoa ou família previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo serviço, que se disponha a acolher criança ou adolescente sem intenção de adotar, prestando serviço voluntário; VII - Bolsa-auxílio: valor em dinheiro repassado à família acolhedora por acolhido, a título de apoio financeiro. Art. 3º. A inclusão, manutenção e desligamento de criança, adolescente ou jovem no serviço ocorrerão exclusivamente por determinação da autoridade judicial competente. Art. 4º. A família acolhedora prestará serviço voluntário, não gerando qualquer vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade executora do serviço. Fls, à MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(O moreirasales.pr.gov.br Art. 5º. A família acolhedora não poderá ausentar-se do município com o acolhido sem comunicação prévia à equipe técnica e autorização da autoridade judicial. CAPÍTULO II Dos Objetivos do Serviço Art. 6º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar tem por objetivos: I - garantir acolhimento provisório em ambiente familiar a crianças e adolescentes que necessitem de proteção, respeitando o direito à convivência comunitária, com atendimento individualizado e humanizado; II - fornecer atenção especial à criança e ao adolescente, bem como às famílias de origem, por meio de acompanhamento psicossocial integrado às demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno seguro à família de origem; III - romper o ciclo de violência e de violação de direitos e assegurar inserção e acompanhamento na rede de serviços socioassistenciais; IV - contribuir para a superação da situação vivida pelo acolhido com menor sofrimento, preparando-o para reintegração familiar ou colocação em família substituta/adotiva; V - assegurar prioridade absoluta de atendimento ao acolhido nas áreas de saúde, educação e assistência social e estimular a manutenção de vínculos com a família de origem, quando possível; VI - priorizar a permanência de irmãos na mesma família acolhedora. CAPÍTULO III Da Gestão e dos Órgãos Envolvidos ES MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeit ra(a) moreirasales.pr.gov.br Art. 7º. A gestão do serviço é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, com articulação dos seguintes órgãos e entidades: I - Poder Judiciário do Estado do Paraná; II - Ministério Público do Estado do Paraná; III - Defensoria Pública do Estado do Paraná; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) ; V - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); VI - órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Cultura, Saúde, Habitação, Esporte, Lazer e Trabalho; VII - Conselho Tutelar. CAPÍTULO IV Da Equipe Técnica e da Coordenação Art. 8º. O serviço contará com: I - Coordenação, nomeada pelo gestor da Secretaria de Assistência Social, responsável por encaminhar termos de adesão e desligamento, elaborar relatórios mensais com dados de acolhidos e famílias, encaminhar o Plano Individual de Atendimento (PIA) à autoridade judicial e ao Ministério Público, e manter cadastro atualizado das famílias acolhedoras; II - Equipe técnica, composta por um assistente social, um psicólogo e um coordenador de nível superior, podendo ser acrescida de servidores administrativos e motorista conforme necessidade. S 1º. Compete à equipe técnica: a) selecionar, capacitar, avaliar e cadastrar famílias acolhedoras; Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov.br b) receber o acolhido na sede do serviço, preparar e encaminhá-lo à família acolhedora; e) acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a família de origem e o acolhido, elaborando e executando o PIA; d) monitorar o desenvolvimento do acolhido e preparar relatórios semestrais ao Juízo da Infância e Juventude; e) garantir que a família de origem mantenha vínculos com o acolhido, salvo restrição judicial; £) efetuar visitas domiciliares, atendimentos psicossociais e promover encontros de preparação e acompanhamento. Ss 2º. A equipe técnica será responsável pelo acompanhamento do processo de reintegração familiar ou adoção, permanecendo em contato com a família de origem e a família acolhedora após o desligamento, nos termos desta Lei. CAPÍTULO V Da Inscrição, Seleção e Habilitação das Famílias Seção I - Inscrição Art. 9º. A inscrição de candidatos à família acolhedora é gratuita, contínua e compreende: I - preenchimento de formulário de inscrição na Secretaria Municipal de Assistência Social ou no serviço; II - entrega da documentação exigida, mediante protocolo. art. 10. A documentação necessária inclui : documentos de identificação (RG e CPF) de todos os membros maiores de idade, certidões de nascimento ou casamento, título de eleitor do domicílio eleitoral, comprovante de residência, certidão negativa de Elsa MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(O moreirasales.pr.gov.br antecedentes criminais, comprovante de renda de pelo menos um membro, cartão do INSS (quando aplicável) e atestado médico de saúde física e mental. Seção II - Seleção e Habilitação Art. 11. A comprovação de compatibilidade da família será realizada pela equipe técnica, observando os seguintes requisitos: I - responsável(s) maior(es) de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto a sexo ou estado civil; II - concordância de todos os membros do domicílio; III - residência mínima de 3 (três) anos no Município, em imóvel com espaço físico adequado; IV - disponibilidade de tempo e interesse em acolher crianças e adolescentes; V - existência de renda fixa e/ou emprego de algum membro; VI - ausência de problemas psiquiátricos ou dependência de substâncias lícitas ou ilícitas; VII - disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço; VIII - não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; IX - parecer psicossocial favorável expedido pela equipe técnica, com aprovação do CMDCA e do CMAS. S 1º. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. S 2º. Aténdidos todos os requisitos, a- família assinará Termo de Adesão ao serviço, comprometendo-se a ElS. 6 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov.br participar das formações e cumprir as orientações da equipe técnica. Seção III - Desligamento Art. 12. O desligamento da família acolhedora ocorrerá: I - por solicitação por escrito da própria família, definindo, em conjunto com a equipe técnica, prazo para efetivação; II - por descumprimento ou perda dos requisitos de habilitação, comprovado por parecer técnico; III - por determinação judicial, quando necessário ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a família assinará o Termo de Desligamento. CAPÍTULO VI Do Acolhimento, Guarda e Período de Permanência Art. 13. O encaminhamento do acolhido ocorrerá mediante Guia de Acolhimento e Termo de Guarda e Responsabilidade expedidos pela autoridade judicial competente, dependendo da disponibilidade de famílias cadastradas. Art. 14. Compete à equipe técnica indicar a família apta a acolher a criança ou adolescente e solicitar à autoridade judicial a guarda provisória para a família acolhedora previamente cadastrada. Art. 15. A família acolhedora receberá, por decisão judicial, a guarda provisória do acolhido; a revogação dessa quarda também será deferida pela autoridade judicial a partir de indicação da equipe técnica. Art. 16. O período de acolhimento será o mínimo necessário para retorno à família de origem ou Els. 7 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(O moreirasales.pr.gov.br 21111111 encaminhamento à família substituta, não devendo ultrapassar 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade, nos termos do art. 1º, S2º. Parágrafo único. (o) acolhimento cessará por determinação judicial, observados os procedimentos de reintegração familiar, adoção ou autonomia. CAPÍTULO VII Dos Direitos e Responsabilidades Seção I - Do Acolhido dàrt. 17. A seriança, o adolescente ou o Jovem inserido no serviço terá assegurados: I - prioridade de atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social; II - acompanhamento psicossocial e acesso à rede de políticas públicas; III - preservação de vínculos com a família de origem, quando possível; IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que viável; v - caráter excepcional e temporário do acolhimento, com revisões periódicas pelo Juízo da Infância e Juventude. Seção II - Da Família Acolhedora Art. 18. São responsabilidades da família acolhedora: I - garantir assistência material, moral, educacional e afetiva ao acolhido, matriculando-o e acompanhando sua frequência escolar até a conclusão do ensino médio; Fls. 8 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov.br = WwWw[w][]]]]]WW]WwW]WwWwWW[W[[ww—w—N—— II - participar do processo de formação e acompanhamento, comparecendo a reuniões e capacitações; III - prestar informações à equipe técnica sobre o desenvolvimento do acolhido e colaborar na execução do PIA; IV - contribuir para o retorno do acolhido à família de origem, sob orientação da equipe; v - comunicar formalmente a desistência, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento determinado pela autoridade judicial. S 1º. Em caso de transferência para outra família, esta deverá ocorrer de forma gradativa e com acompanhamento técnico. CAPÍTULO VIII Da Bolsa-Auxílio Art. 19. As famílias acolhedoras, independentemente de sua condição econômica, receberão bolsa-auxílio mensal por acolhido, correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, custeada com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social, do FMAS, do FMDCA e de outras fontes. Ss 1º. Para acolhidos que necessitem de cuidados especiais (usuários de substâncias psicoativas, portadores de HIV, com neoplasia, com deficiência grave ou com doença degenerativa/psiquiátrica), a família acolhedora receberá o valor de 1,5 (uma e meia) bolsa- auxílio. s 2. A bolsa-auxílio destina-se a cobrir alimentação, vestuário, higiene, lazer, material escolar e outras necessidades básicas do acolhido. S 3º. Nos acolhimentos inferiores a 1 (um) mês, a família receberá subsídio proporcional aos dias de permanência. AB o MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(M morcirasales.pr.gov.br S 4º. O pagamento será feito via depósito em conta bancária ou ordem de pagamento em nome do membro designado no Termo de Guarda. S 5º. Se o acolhido for beneficiário de BPC ou outro benefício previdenciário/assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50 % (cinquenta por cento) do valor em conta poupança aberta em nome do acolhido, salvo determinação judicial em contrário. S 6º. O descumprimento das responsabilidades desta Lei implicará o ressarcimento da bolsa-auxílio recebida durante o período de irregularidade. CAPÍTULO IX Do Monitoramento, Avaliação e Disposições Gerais Art. 20. O serviço será acompanhado e avaliado pela equipe técnica e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com as orientações do SUAS. Deverão ser produzidos relatórios semestrais sobre cada acolhido, encaminhados à autoridade judicial e ao Ministério Público. Art. 21. Cabe ao CMDCA, ao CMAS e ao Conselho Tutelar fiscalizar a regularidade do serviço, comunicando ao Juízo da Infância e Juventude eventuais irregularidades. Art. 22. (o) Poder Executivo poderá celebrar instrumentos com entidades de direito público ou privado para desenvolver e/ou subsidiar atividades do serviço, bem como editar normas complementares para execução desta Lei. Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e poderão ser complementadas com recursos de convênios e parcerias. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fis. 10 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(O moreirasales.pr.gov.br EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Ele. Lu