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norma nº 167/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 1988
Date 1988-12-27
EmentaInstitui o Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a varejo
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Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 32-1241 - C.G.C. 76217025/0001-c8
LEI Nº. 167/88 fl-nº.Ol.........
DATA:-27/12/88
SÚMULA:- INSTITUÍ O "IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUI
DOS E GASOSOS A VAREJO - I.V.V!, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.-
Artigo 1º)- O Imposto Municipal sobre Com-'!
bustíveis Líquidos c Gasosos - IVV., tem como fato gerador a venda a vare
jo efetuada por estabelecimento que promove a sua comercialização.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade
efetuada ao consumidor final.
É Artigo 2º)- O IVV., não incid> sobre a ven-
da de óleo diesel.
Artigo 3º)- Considera-se local da operação!
aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Artigo 4º)- Contribuinte do imposto é o es-
tabelecimento distribuidor, comercial ou industrial que realizar as ven-!
das descritas no Artigo 1º (primeiro).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Considera-se. estabelecimento o local, construído ou
não, onde o contribuinte exerce sua atividade em-caráter permanente ou tem
porário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Para efeito de cumprimento da obrigação será considera
do autonomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, in-
clusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- O disposto no Paragrafo Anterior não se aplica aos !
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários cer-
tos, -em decorrência de operações já tributadas.
Artigo 5º)- Considera-se também contribuin-
te:
I- Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclu
sive cooperativas, que praticam com habitualidade operações de vendas
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II- O estabelecimento de orgão da administração pública direta de aular-!
quia ou de empresa pública, federal, estadual ou Municipal, que venda
a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que compradores de deter-
minada categoria profissional ou funcional.
Artigo 6º)- são responsáveis, solidariamen-
te pelo pagamento do imposto devido:
I- O transportador, em relação a produtos transportados e comercializa-!
dos no varejo durante o transporte;
II- O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de tercei-
ros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Artigo 72º)- A base de cálculo do imposto é
o valor de venda de combustíveis líquido ou gasoso no varejo, incluídas !
as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O montante do imposto integra a base de cálculo a que !
se refere este artigo, constituíndo o respectivo destaque mera indicação!
para fins de controle.
Artigo 82)- A autoridade fiscal podera arnã
Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 32-1241 = C.G.G. 76217025/0001-03
LEI MUNICIPAL Nº. 167/88 de 27.12.1988....fl-nº.02.......-
I- Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação
dos valores das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou a-
traso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II- Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
valor real das operações de venda;
III- Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompa-'
nhados de documentos fiscais.
Artigo 9º)- As alíquotas do imposto são:
I- Gasolina.......ccccc coco. 3%
II- Querosene iluminante......3%
III- Álcool hidratado..........3%
IV- Óleos Combustíveis........3%
V- Gás liquefeito de petróleo.3%
VI- Gás natural (encanado)....3%
VII- Gasolina de aviação.......3%
VIII- Querosene de avião........3%%
Artigo 10º)- O valor do imposto a recolher!
será apurado semanalmente e pago através de guia preenchida pelo contri-!
buinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na for
ma e nos prazos previstos em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimen
to efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Artigo 11º)- O Poder Executivo podera cele-
brar convênio com Estados, Municípios e, C.N.P., objetivando a implanta-!
ção de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização
do tributo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O convênio podera disciplinar a substituição tributária
em caso de substituto sediado em outro Município.
Artigo 12º)- O crédito tributário não liqui
dado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária de seu va-!
lor pela O.T.N. Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do im-!
postó corrigido. ,
Artigo 13º)- O descumprimento das obriga- !
ções principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades
sem prejuízo da exigência do imposto:
I- falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;
II- falta de emissão de documentos fiscal em operações não escrituradas!
multa de 200% do valor do imposto;
III- emitir documentos fiscais consignando importância diversa do valor
da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o o-
bjetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do va-
- lor do imposto não pago;
IV- deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente re
gistrada - multa de 50% do valor da OTN.;
V- transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos su-!
jeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documen-!
tos fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI- recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer pro-
Prefeitura do Município de Moreira Sales
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Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 92-1241 - C.G.C. 76217025/0001-03
LEI MUNICIPAL DE Nº. 167/88 de 27.12.88....fl-nº.03.......
Artigo 14º)- O Poder Executivo regulamenta-
rá esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigen- !
cia.
Artigo 15º)- O IVV, será cobrado a partir do
trigéssimo dia contado da publicação desta Lei.
Artigo 16º)- Esta Lei entrará em vigor na '!
data de sua publicação.
Artigo 17º)- Revogam-se as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MO-!
REIRA SALES-PR., AOS 27 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1988.
: Le
Cissa Bu SAN Zi?)
/ PREFEITO WUNICIPÁI-
/

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