| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1988 |
| Date | 1988-12-27 |
| Ementa | Institui o Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a varejo |
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u ). Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 32-1241 - C.G.C. 76217025/0001-c8 LEI Nº. 167/88 fl-nº.Ol......... DATA:-27/12/88 SÚMULA:- INSTITUÍ O "IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUI DOS E GASOSOS A VAREJO - I.V.V!, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.- Artigo 1º)- O Imposto Municipal sobre Com-'! bustíveis Líquidos c Gasosos - IVV., tem como fato gerador a venda a vare jo efetuada por estabelecimento que promove a sua comercialização. PARÁGRAFO ÚNICO:- Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade efetuada ao consumidor final. É Artigo 2º)- O IVV., não incid> sobre a ven- da de óleo diesel. Artigo 3º)- Considera-se local da operação! aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. Artigo 4º)- Contribuinte do imposto é o es- tabelecimento distribuidor, comercial ou industrial que realizar as ven-! das descritas no Artigo 1º (primeiro). PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Considera-se. estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em-caráter permanente ou tem porário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. PARÁGRAFO SEGUNDO:- Para efeito de cumprimento da obrigação será considera do autonomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, in- clusive os veículos utilizados no comércio ambulante. PARÁGRAFO TERCEIRO:- O disposto no Paragrafo Anterior não se aplica aos ! veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários cer- tos, -em decorrência de operações já tributadas. Artigo 5º)- Considera-se também contribuin- te: I- Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclu sive cooperativas, que praticam com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; II- O estabelecimento de orgão da administração pública direta de aular-! quia ou de empresa pública, federal, estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que compradores de deter- minada categoria profissional ou funcional. Artigo 6º)- são responsáveis, solidariamen- te pelo pagamento do imposto devido: I- O transportador, em relação a produtos transportados e comercializa-! dos no varejo durante o transporte; II- O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de tercei- ros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. Artigo 72º)- A base de cálculo do imposto é o valor de venda de combustíveis líquido ou gasoso no varejo, incluídas ! as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. PARÁGRAFO ÚNICO:- O montante do imposto integra a base de cálculo a que ! se refere este artigo, constituíndo o respectivo destaque mera indicação! para fins de controle. Artigo 82)- A autoridade fiscal podera arnã Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 32-1241 = C.G.G. 76217025/0001-03 LEI MUNICIPAL Nº. 167/88 de 27.12.1988....fl-nº.02.......- I- Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação dos valores das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou a- traso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II- Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; III- Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompa-' nhados de documentos fiscais. Artigo 9º)- As alíquotas do imposto são: I- Gasolina.......ccccc coco. 3% II- Querosene iluminante......3% III- Álcool hidratado..........3% IV- Óleos Combustíveis........3% V- Gás liquefeito de petróleo.3% VI- Gás natural (encanado)....3% VII- Gasolina de aviação.......3% VIII- Querosene de avião........3%% Artigo 10º)- O valor do imposto a recolher! será apurado semanalmente e pago através de guia preenchida pelo contri-! buinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na for ma e nos prazos previstos em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO:- O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimen to efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. Artigo 11º)- O Poder Executivo podera cele- brar convênio com Estados, Municípios e, C.N.P., objetivando a implanta-! ção de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo. PARÁGRAFO ÚNICO:- O convênio podera disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. Artigo 12º)- O crédito tributário não liqui dado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária de seu va-! lor pela O.T.N. Fiscal. PARÁGRAFO ÚNICO:- As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do im-! postó corrigido. , Artigo 13º)- O descumprimento das obriga- ! ções principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto: I- falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto; II- falta de emissão de documentos fiscal em operações não escrituradas! multa de 200% do valor do imposto; III- emitir documentos fiscais consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o o- bjetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do va- - lor do imposto não pago; IV- deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente re gistrada - multa de 50% do valor da OTN.; V- transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos su-! jeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documen-! tos fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto; VI- recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer pro- Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 92-1241 - C.G.C. 76217025/0001-03 LEI MUNICIPAL DE Nº. 167/88 de 27.12.88....fl-nº.03....... Artigo 14º)- O Poder Executivo regulamenta- rá esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigen- ! cia. Artigo 15º)- O IVV, será cobrado a partir do trigéssimo dia contado da publicação desta Lei. Artigo 16º)- Esta Lei entrará em vigor na '! data de sua publicação. Artigo 17º)- Revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MO-! REIRA SALES-PR., AOS 27 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1988. : Le Cissa Bu SAN Zi?) / PREFEITO WUNICIPÁI- /