| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1992 |
| Date | 1992-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Moreira Sales e estabelece outras providências. |
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Po, - LEI N. 322/92 DATA - 29 DE DEZEMBRO DE 1992 SUMULA: DISPOE SOBRE O CODIGO SANITARIO DO MUNICIPIO DE MOREIRA SALES E ESTABELECE OUTRAS PROVI- DENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARA- NA. APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO T DISPOSICOES PRELIMINARES ARTIGO 1. - Todos os assuntos pertinentes a saude d comunidade, mo Municipio de Moreira Sales, serao regidos pelas disposicoes con tidas nesta Lei, ou Ato que a regulamentar e nas normas tecnicas especiais a 5e rem baixadas pelo Departamento de Saude e Bem Estar Social, obedecendo. no que equber, a Legislacao Federal vigente. ARTIGO 2. - À aplicacao das medidas, cuja natureza te hham por finalidade o bem estar coletivo. constitui dever nao so do Municipios4 as tambem da familia e do endividuo. artigo 3. - Ao Departamento de Saude e Bem-Estar So- cial incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar a nedidades que visem a promocao, preservacao, manutencao e recuparecão da saude bem como promover e incentivar estudos e programas sobre problemas medicos-sani tarios no Municipio. . PARAGRAFO UNICO - À destinacao de verbas publicas fi- . Xara sob a fiscalizacao do Departamento de Saude e Bem-Estar Social, e so pode 'Pao ser repassadas as instituicoes publicas, salvo quando se tratar de servicos especiais ou complementares a criterio do proprio Departamento. ARTIGO 4. - O Departamento de Saude e Bem-Estar Socia! “orientara e fiscalizara a acao da iniciativa privada na promocao, protecao e re cuperacao da saude do individuo. PARAGRAFO UNICO -- A inobservancia das clausulas regu- ladoras de concessaves financeiras ou de prestacao de servicos inabilitara entidades para o recebimento de qualquer auxilio oficial. A ARTIGO 5. - O Departamento de Saude e Bem-Estar Socia + dera firmar convenios de cooperacao com orgao federais, estaduais e municipais entidades autarquicas fundacionais e paraestaduais, bem como instituicoes e or janizacoes ineternacionais da mesma finalidade. objetivando a imstituicao de no- vos servicos ou melhoria, a aplicacao ou integracao de atividades ja existêntes a CAPITULO II SANEAMENTO ARTIGO 6. - Às medidas de saneamento constituem dbri- gacao do Municipio, bem como das entidades publicas e particulares e das pessoa fisicas. , : ARTIGO 7. - O Departamento de Saude e Bem-Estar-Social de Moreira Sales, no que lhe couber, adotara providencias para a solucao dos problemas basicos de saneamento. PARAGRAFO UNICO - O Municipio de Moreira Sales, atuar em regime de cooperação na orientacao e na fiscalizacao pela autoridade sanita ria no abastecimento de agua e o de remocao de residuos solidos, liquidos oi ga- sos0s. com a Companhia de Saneamento do Parana - SANEPAR, entidade autarquica estadual. ARTIGO 8. - Sa poderão ser licenciadas ou expedidos certificados da habitabilidade pela autoridade sanitaria competente, desde que sejam de acordo com as Normas Tecnicas Especiais estabelecidas, as construcoes , instalacoes ou reformas de: mercados e feiras livres; habitacao em geral; mater nidades, Casas de saude, creches e estabelecimentos congeneres, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos industriais e comerciaisslocais de diversão e espor te: garagens e oficinas 3 farmacias, drogarias e hervanarios; laboratorios de a- nalises e de produtos farmaceuticos; saloes de barbeiros e institutos de beleza cocheiras, estabulos, cavalaricas. pocilgas, galinheiros e outros locais para abrigo ou criacao de animais; cemiterios, necroterios e capelas mortuariassesta belecimentos de qualquer especie que produzam ou manipulam generos alimentícios e outros estabelecimentos nao especificados. de interesse sanitario. ARTIGO 9. - Processar-se-ao em condicoes que nao afe- tem a estetica, nem tragam maleficios ou inconvenientes a saude e ao bem-estar coletivo ou do individuos o & - a coleta, & remocao e destino do lixos . a, b - drenagem do solo, com medida de saneamento do mei e c- aq lancamento ao ar de substancias estranhas, sob forma de vapores, gases, poeiras ou qualquer substancia incomoda ou nociva a sau des d- a producao de ruidos; e - a construcao e o uso de piscinas; f - à manutencao de areas baldiass o ] g - a producao, o condicionamento, O transporte e o u “só de substancias toxicas com ou radiativas. ARTIGO 10.- Ao Departamento de Saude e Bem-Estar Socil Cabera, na medida de suas possibilidades, fiscalizar a construcao e o funciona mente de piscinas publicas e sociais do Municipio. A, . ARTIGO 11. - Sempre que houver aproveitamento de resi “-0S para industrializacao e outros fins, compete & autoridade sanitaria proce- —der ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização. ARTIGO 12. - Os loteamentos de terrenos com fim de ex- tensao ou formacao de nucleos urbanos deverao obegecer-aos requisitos. de sanea- mento e higiene regulamentares. Lo a 5 CAPITULO III ! HIGIENE DAS HABITACOES . a t ARTIGO 13. - As habitacões e construcoes em geral obe- decerao aos requisitos de higiene indispensaveis para a protecao da saude : dos moradores e usuarios. ' o . caeatro d PARAGRAFO à. - Às habitacoes, os'estabelecimentos comerciais e industriais. publicos ou privados e as entidades e instituicoes de qualquer na- tureza,sao obrigados a atender aos preceitos de higiene e seguranca do trabalho, PARAGRAFO 2. - Os projetos de construcoes de imoveis, destina dos u qualquer fim, deverao prever os requisitos de que trata o presente artigo. PARAGRAFO 3. - À ocupacao de um predio ou parte de predio, pa ra moradia ou qualquer outro fim, depende de autorizacao, posterior a verifica- cao sanitarias. ARTIGO 14. - O ususrio do imovel e o responsavel, pe rante o Departamento de Saude e Bem-Estar Social, pela sua manutencao higienica PARAGRAFO UNICO - Sempre que as deficiencias das con dicoes higienicas. pela sua natureza, nao forem de responsabilidade do ou do poder publico, se-lo-so do proprietario. ARTIGO 15. - O Departamento de Saude e Bem-Estar So- Cial, atraves de Normas Tecnicas, fixara 25 condicoes de higiene exigidas para Cada tipo de imovel. ficando q proprietario obrigado a entrega-lo 20 usuario. ARTIGO 16. - Compete ao Departamento de Saude e Bem Estar Social estabelecer limite maximo do numero de Pessoas que possam ocupar, Em parte ou todos, hoteis, pensoes, internatos, asilo e estabelecimentos congenere destinados ou nao a habitacãao coletiva. ARTIGO 12. - Compete so Departamento de Saude é Bam- Estar Social interditar ao determinar a demolicao de toda construcao ou imovel que, pela insalubridade, nao ofereca as indispensaves condicoes dehigiene. EN Usualr i CAPITULO IV HIGIENE E ALIMENTACAO ARTIGO 18. - Ao Departamento de Saude e Bem-Estar So- Cial do Municipio e a Secretaria da Saude do Estado, incumbe a fiscalizacao sa hitaria dos generos alimentícios e das materias-primas usadas na sua producao, assim como dos locais e processos de producao. industrializacão, comercializacal e transporte. , ARTIGO 19. - Os estabelecimentos comerciais e indus- “CEriais onde sejam produzidos. preparados, recebidos, depositados expostos a ven- —a ou dados so Consumo, generos alimenticios, bem como aparelhos, maquinassuten- - silios, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuicao. se- “rão mantidos em perfeitas condicoes de higiene. PARÁGRAFO 1. - As instalacoes, equipamentos. Silios referidos neste artigo deverso ser sanitarias veiculos e utemn- previamente aprovados pela autoridade PARAGRAFO 2. -— As pessoss que trabalharem nos estabelecimentos > que se refere este artigo ficarao sujeitas a exames periodicos de saude, send “-dada a atividade de pessoas portadoras de doencas transmissiveis. EN PARAGRAFO 3. - Todos os estabelecimentos comerciais que serven “efeicoes, lanches so publico em geral, deverso apresentar a Secretaria Estadual ou ao Departamento Municipal, cursos de seus func innarios, onde -se. registrem ? conhecimento sobre higiene. ! ; e . . E] . N , PARAGRAFO 4. - Os proprietarios de estabelecimentos comerciais que se enquadram no paragrafo anterios terao carencia de 12 (doze) meses, para * que se adequarem as exigencias ali contidas. ARTIGO 20. - Os generos alimeriticios que sofram pro cessos de acondicionamento ou industrializacao, attes de serem dados ao con SUMO ficam sujeitos a registro e exame previo, bem ad & analise fiscal e de contro- le. ARTIGO 21. - Todos os generos alimentícios so” poderao ser oferecidos ao consumo em perfeito estado de cônservacao, e que por sua: hatu- reza, manipulacao e acondicionamento, nao sejam nocivos a saude. . nem ARTIGO 22. - Sempre que constatada, mesma pela simple inspecso organoleptica, u alteracao, contaminacao, adulteracao ou falsificacao ' de um produto alimenticio, tornando-o improprio para O Consumo, Sera O Mesmo a preendido, ficando o responsavel sujeito a sancoes regulamentares, sem prejuize de outras penalidades constantes da Legislacao vigente. PARAGRAFO 1.- Determinados produtos, considerados improprios pa Pa o consumo humano, a juizo das autoridades sanitarias Municipal e Estadual, a inves de serem inutilizados, poderau ser destinados a alimentacao animal ou firs industriais, desde que para isso se prestem. PARAGRAFO 2.- O destino final dos produtos apreendidos, inutili- zados. liberados para alimentacao animal ou para fins industriais, sera sempre fiscalizado pelas autoridades sanitarias Municipais e Estaduais. ARTIGO 23. - Às infracoes ocorridas na manipulacao.co mercio ou industrializacao de generos alimenticios serao de inteira responsabi- lidade dos respectivos proprietarios. ARTIGO 24.- O Departamento de Saude e Bem-Estar Social realizara inqueritos e pesquisas sobre alimentos e nutricao, nos seus aspectos relacionados com a saude, divulgando os resultados colhidos e diligenciando ne implantacao de programas de incentivo a producão e a boa alimentação. CAPITULO V A : aa ai iii rev som HIGIENE OCUPACIONAL. e ARTIGO 25. - As autoridades sanitarias Municipal ou Estadual, investigarao e. em regime de cooperação com o orgao Federal, fiscali zaraos & - as conicoes sanitarias dos locais de trabalhos b - as condicoes de saude do trabalhador: c - os maquinismo, os aparelhos e instrumentos de tra- balho. bem como os dispositivos de protecao individuals cas d- as condicoes inerentes a propria natureza e ao re- “gime de trabalho. SN ARTIGO 26. - Às industrias a se instalarem no territo- . rio Municipal deverao submeter ao exame previo da autoridade sanitaria o plano “completo de lancamento de residuos solidos, liquidos ou gasosos, sua destinacac e as medidas tomadas, para evitar os prejuizos da poluicao e contamenacão de a guas receptoras, de areas territoriais ou da atmosfera. PARAGRAFO UNICO - As industrias ja instaladas ficam O brigadas a promover as medidads necessarias para corrigir os incovenientes da “sluicãao e contaminacao de aguas receptoras, de areas territoriais e da atmosfe t«> dentro do prazo fixado pela autoridade competente da areas. pa ARTIGO 272. - O orgao sanitario promovera campanhas e ducativas e o estudo das causas de infortunios de. trabalho e de acidentes pes- Ssoais, indicando os meios de sua prevencao. i CAPITULO VI DOENCAS TRANSMISSIVEIS ARTIGO 28. - Compete a autoridade sanitaria a execu- cao e a coordenacao de medidas visando a prevencao e so controle das doenca transmissiveis. : ARTIGO 29. - À autoridade sanitaria determinara,em ca- so confirmado ou suspeito de doenca transmissivel, as medidas de profelaxia a serem adotadas. Cs . : : í PARAGRAFO UNICO - O controle das doencas transmissi- veis abrangera as seguintes medidas: I - notificacãos II - investigacao epidemiologicas III - isolamento hospitalar ou domiciliars IV —- tratamentos V - controle e vigilancia de casos, ate a liberacao; VI - verificacao de obitoss VII - exames periodicos de suade VIII - desinfeccao e expurgos IX - assistencia social, readaptacao e reabilitacao! X - profilaxia individual: XI - educacao sanitarias XII - sangamentos XIIi - controle de portadores e comunicantes: XIV - protecao sanitaria de alimentos; XV - controle de animais com responsabilidade epidemio- logica na patologia humanas XVI - estudos e pesquisas; XVII - treinamento e aperfeicoamento de pessoal especia ljzados , XVIII - outras medidas complementares que poderao ser de- termindas pelo orgao competente. ARTIGO 30. - As medidas de isolamento e observacão im plicam em abono de faltas à escola ou servico de qualquer natureza, publico ou privado, mediante expedicao do competente atestado comprobatoria. ARTIGO 31. - Cabe a autoridade sanitaria tomar medidas que objetivem a elucidacao diagnostica, podendo realizar exame cadaverico, vis- cerotomia ou necropsia, nos casos de obito suspeito de ter sido causado por do- enca transmissivel, E ARTIGO 32. - E obrigatoria a apresentacao de compro- “Vantes das imunizacoes exigidas, nos seguintes casos! DR & - exercicio de cargo ou funcao, publica ou privadas : b - matricula anual em estabelecimentos de ensino de * qualquer naturezas c- internamento ou trabalho em asilos, creches, pen- sionatos ou estabelecimentos similares; d - registro individual de trabalho au qualquer oustra Farteira oficialmente instituida. PARAGRAFO 1 - A juizo da autoridade Sanitaria, a obrigatoriedade —da vacinacao podera ser dispensada temporariamente, mediante atestado medico que justifique tal medida. , e PARAGRAFO 2 - Os atestados de vacinacão serao fornecido gratui- tamente pelo orgao proprio da saude publica. ' “ : PARAGRAFO 3 - Em nenhum dos casos previstos neste artigo os am testados de imunizacao podem ficar retidos pelo orgao ou autoridade que o exigiu ARTIGO 33. - Em casos de zoonoses de interesse da 'sau- de publica, a autoridade sanitaria colaborara com o orgao competente, a fim de: a — observar os animais doentes; b - isola-los ou submetelos a observacãos ao € - promover o tratamento qu coleta de materiais - para exames laboratoriais. . Vcs ARTIGO 34. - Cabe a autoridade Sanitaria promover, jun- to aos orgao competentes, a matricula & vacinacão dos caes, gatos e demais ani mais domesticos ou domesticados que Possam transmitir a raiva. PARÁGRAFO 1 - Sempre que conveniente, em beneficio da Saude da Comunidade,podera ser determinada a imunizacão ou sacrificio de qualquer animal PARAGRAFO 2 - Os animais que nao satisfazeremn ao disposto no presente artigo serao apreendidos, ficando sob custodia pelo prazo que a regula mentacao determinar. CAPITULO VII DOENCAS NAO TRANSMISSIVEIS ARTIGO 33. - Ao Departamento de Saude e Bem-Estar So Cial compete Planejar, executar e orientar as providencias destinadas ao contro- le das doencas nao transmissiveis de importancia Sanitaria, especialmente o can Cer, as afeccoes cardiovasculares, as doencas de nutricao e abiotroficas, as in- toxicacoes e outras. PARÁGRAFO UNICO - As doencas não transmissiveis, quan- do conveniente, poderao ser consideradas de notificaao compulsorias. A CAPITULO VIII a NOTIFICACAO COMPULSORIA ARTIGO 36. - Todos os Casos confirmado ou suspeito doencas que, por sua gravidade, incidencia ou Possibilidade de disseminacao,exi- gir medidas especiais de controle, devera ser notificada compulsoriamente a au- toridade sanitaria, dentro de vinte e quatro horas de seu conhecimento. ARTIGO 37. - Serão compulsoriamente notificadas, no * Municipio de Moreira Sales, as doencas Previstas mas legislacoes federal e esta- | dual, alem de outras que oferecam interesse epidemiologico na regiao. “0 PARAGRAFO 1 - A regularizacãao desta Lei estabelecera as doencas “Ne que trata q presente artigo, bem como os responsaveis pela notificacao. Va PARAGRAFO 2-4 notificacao podera ter carater sigiloso. - ARTIGO 38. - A recusa comprovada e reiterada, te do medico, da Comunicacao de casos de doenca notificavel, sera levado conhecimento do Conselho Regional de Medicina, na regulamentacao desta Lei. por par- ao sem prejuizo de sancoes previstas ARTIGO 39. - Qualquer individuo que verificar a *ancia de zoonose transnissivel ao homem csidade sanitaria Municipal ou Estadual. —- o CAPITULO IX HIGIENE MATERNA, DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ocor- devera notifica-la imediatamente a aum 1a PRTIGO 40. — O Departamento de Saude de Bem-Estar. Cial, atraves de seus orgao competentes hente em todo o Municipio, a assi crianca e a adolescencia. PARAGRAF O 1 - O plano assistencial sera estudos e pesquisas que envolvam todas as fases de atend encias e respectivas Causas de materna ou da criancas PARAGRAF O be] So- » Promovera de modo sistematico e perma- stencia sanitaria a maternidade, a infanciã, a estabelecido mediante ” imento, as suas defici- especialmente as que disserem respeito a mortalida- - À norma de execucao icluira Programa de odontolo- gia sanitaria para gestantes, pre-escolares e escolares. PARAGRAF O 3 - Cabera obediencia restrita, por parte dos orgao publicos. a Lei Federal n. 8.069/90, de 13/08/90. ARTIGO 41. - Compete ao Departamento de Saude e Bem- Estar Social, em conjunto com a Secretaria de Saude do Estado, coordenar e esti mular o desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que a- tuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando, quando ne cessario, as prioridades indicadas. ARTIGO 42. - Alem de outras atividades que se fizeren necessarias, Os orgao sanitarios promoverao: a - verificacaão das condicoes sanitarias e de seguram ca dos locais e estabelecimento de ensino publico e privado; b - o controle do estado de saude do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos referidos na alinea "a"s ce - o controle do estado de saude do pessoal discente, visando, principalmente, a descoberta precode e respectiva correcao de deficien Cia fisicas, mentais, nutricionais e dentarias, como tambem a prevencao da dis- seminacaa de doencas transmissíveis no escolar; = d-o controle da alimentacao distribuida a escolar er regime de internato. bem como da supletiva, fornecida por estabelecimento de en inaos e - a difusão do ensino de higiene nas escolas, como * parte de um sistema compativel de educacao sanitarias. ARTIGO 43. - O orgao especifico do Departamento de Saude e Bem-Estar Social promovera a criacao e o desenvolvimento de atividades Se assistencia pre-nupcial, pre-concepcional, pre-natal, e a crianca, até a ado- “ lecencia, prevista em Lei especifica vigente. CAPITULO x SAUDE MENTAL ARTIGO 44, - A cargo do Departamento Social e Bem-Es- tar Social, a Saude Mental compreende atividade de higiene mental e de assistem cia psiquiatrica. PARAGRAFO UNICO - Na luta contra as doencas mentais —dar-se-a enfase especial ao diagnostico precoce, ao tratamento e as medidas pro- —filaticas, procurando reduzir so minimo os internamentos em estabelecimento no- socomiais. : . ARTIGO 45. - 0 pscopata sera assistido em - institui- coes ou servicos especializados, publicos ou particulares, estes mediante con- venio, ou em regime de assistencia familiar ou esterofamiliar, quando indicado. ARTIGO 46. - E defeso as pessoas semhabilitacao legal para o exercicia da profissao, praticar tecnicas psicologicas com fundamentos em processos de sugestoes capazes de influenciar o estado mental de individuos ou coletividade, ainda que sem finalidade de protecao ou recupercao de saude. ARTIGO 47. - Somente podera ser classificado ; come doente mental nos estabelecimentos nosocomais especializados, aqueles. que; como tal, for reconhecido apos observação e esclarec imerito de diagnostitos e! ARTIGO 48. - Visando a profilaxia das doencas mentais O orgao sanitario promovera as medidas indispensaveis a repressão ao alcoolismo as toxicomanias, 30 uso indiscriminado de estupefacientes e de substancias psi cotropicas. CAPITULO XI FISCALIZACAO DA MEDICINA E PROFISSDOES AFINS ARTIGO 49. - Os orgao sanitarios Municipal, em conjun to com os orgao Estaduais, fiscalizarao o exercicio da medicina e profissoes a- fins, de conformidade com o que estatui a legislacao federal: a - o exercicio da medicina, da odontologia, da farma- Cias de medicina veterinaria, de enfermagem e de outras profissoes relacionada com a mesmas b - os estabelecimentos que se relacionam com as pro- fissoes constantes do artigos € - & producao e comercio de drogas e produtos terau- neuticos,. de material cirurgico. ortopedico e de uso nas profissoes mencionada »- artigo, de desinfetantes, inseticidas, cosmeticos e produtos de toucadors A, d- ouso eo comercio de substancias toxicas e entor pecentes. ARTIGO SO. - No desempenho da acao fiscalizadora, autoridade sanitaria licenciara e insp produzidos, manipulados ou comercializ no artigo anterios, podendo colher am inutilizacao daqueles que nao satisfa utilizados ilegalmente. a a encionara os estabelecimentos em que seja ados os produtos e substancias referidos ' ostras para analise, realizar apreensao o =em as exigencias regulamentares ou forem * ARTIGO Si. - Os diplomas, titulos. graus ou certifica- -dos que, na forma da Lei Federal, Capacitarem seus portadores ao exercicio das * “ profissoes relacionadas com a prevencao e tratamento de doencas, serao obrigato- riamento registrados nos seus respectivos Conselho de Classe. PARAGRAFO UNICO - Os individuos que exercam qualquer * atividade relacionada com a medicina e profissoes afins, sem possuirem titulo * devidamente registrado, estao sujeitos as sancoes legais. N CAPITULO XII - DEFESA SANITARIA INETRNACIONAL ARTIGO ES. - Compete a autor i dade em conjunto com a Estadual, observar e faz determinacoes e codigos sunitarios interna venios subscritos pelo Brasil. Sanitaria Municipal, er cumpri, nas areas do Municipio, as Cionais, 'regulamentos, acordos e con- CAPITULO XIII EDUCACAO SANITARIA ARTIGO &3. - q Departaménto de Saude e Bem-Estar ; Cial estabelecera programas de educacao Sanitariasutilizando os recursos Capa So- es de criar ou modificar habitos e comportamento do individuo em relacaos saude. PARAGRAFO UNICO - Quando organizados ou executados pa particulares cu entidades da administracao municpal, os trabalhos de educação sanitaria serao orientados pelo orgao sanitario competente. ARTIGO 54, - A educacao sanitaria e considerada mei indispensavel para o exito das atividades de saude, desenvolvidas em nivel cem tral, regional ou local. PARAGRAFO UNICO -- A educacao sanitaria cera objeto di ensino e difusao pelos professores, visando os individuos em formacao, mais su cetiveis a criacao e conservacao de habitos ou comportamentos relacionados com defesa da saude. CAPITULO XIV ESTATISTICA ARTIGO SE. - O orgao Sanitario Municipal obtera, coli- gira. analisara e divulgara os dados estatisticos relacionados com a saude. ARTIGO S6. - Os estabelecimentos de Saude, oficiais e privados, os servicos de verificacao e obitos, os hospitais e estabelecimentos congeneres, os organismos hospitalares, os cartorios de registros publicos e ou- tros que coletem dados, fornecerao ao orgao proprio de estatistica os elemento * informes indispensaveis. PN -— PARAGRAFO UNICO - O não cumprimento desta exigencia ' -mpedira o recebimento de auxilio ou subvercao oficial, independente de outras penalidades a que estiver sujeito o estabelecimento faltoso. CAPITULO Xv SERVICO DE LABORATORIO =, ARTIGO 52. - O orgao do Departamento de Saude e Bem- “Estar Social, em conjunto com os orgaos da Uniao e do Estado, dispora de um dea- Curtamento destinado as - I - realizar os exames e investigacõoes nos Campos: mi- crobiologia, parasitologia, micologia, imunologia, sorologia, quimica, bromato- logia e patologia, inclusive agus, higiene industrial, controle de radiatividade e outros de interesse medico-sanitarios — II - preparar produtos imunizantess a III - estabelecer padroes, metodos e tecnicass IV - instituir e superintender labaratorios de Saude Publica nas regioes e Unidades Sanitarias previstas pelo proprio orgao, faculta- do pelo Artigo 198 da Constituicso Federal; : V - cooperar com os centros formadores de profissio- hais da saude Publica nos Programas de ensino tecnico de laboratorio. : CAPITULO XIV Er ASSISTENCIA MECICO-HOSPITALAR ARTIGO 58. - O Departamento de. Saude e Bem-Estar ii So- Cial supervisionara o aprimoramento tecnico e material dos estabelecimentos hos Pitalares em geral, visando a maior resolutividade e qualidade do atendimento. ARTIGO 59. - Os hospitais e estabelecimentos congene Fes que recebem auxilios financeiros dos Poderes Publicos, ficam obrigados a manter a disposicao dos orgaos de suude um minimo de leitos disponiveis, segundi disposicoes baixadas pelo orgao competente. PARAGRAFO UNICO - Os estalecimentos hospitalares men cionados no Artigo, serao organizados de acordo com o principio de integracao regionalizacão constantes do plano sanitario. CAPITULO XVII PREPARACAO DO PESSOAL TECNICO ARTIGO 60. - O Departamento de Saude é Bem Estar So- cial e competente atraves de seu Drgao especializado, para Preparar pessoal tec nico destinado sos servicos de Saude Publica, em Consonancia com a legislacao * federal especifica. PARAGRAFO UNICO - Para dar atendimento so artigo ante- “jor, O Departamento de Saude & Bem-Estar Social implementara os programas de *-UCaCaa continuada e treinamento em servicos para suprir as deficie (cas & Operacionais detectadas pelo servico de saude. ARTIGO 61. - A formacao e o aperfeicosmento de pessoal tecnicos sao Fundamentais e indispensaveis para a execucao de programas de saude no Municipio. Cias tecni- PARAGRAFO UNICO - O ingresso em cargos ou funcoes de ” saude publica, para os quais sejam necessarios conhecimentos especializados, es- tara condicionado, alem das demais exigencias legais, a apresentacao de titulos -comprobatorios de cursos de aperfeicoamento. o ARTIGO 462. - O Orgao sanitario municipal estimulara os “ brgaos especializados, publicos ou privados, com o fim de manterem, regularmente “ursos de interesse tecnico e Cientifico, para desenvolvimento de suas ativida- . des sanitarias. . ARTIGO 63. - 0 orgao sanitario podera exigir a apre- sentacao de diploma ou certificado de conclusao de Cursos de extensao e e lidades, para ocupantes de Cargos e funcoes dos servidores, Para cujo Sejam necessarios conhecimentos tecnicos especializados. specia- exercicio — CAPITULO XVIII = DOS EXAMES EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO ARTIGO 64. - Alem das exigencias contidas no paragrafo 2 do artigo 19, desta Lei,o comprovante de exames exigidos dos servidores publico e o documento expedido pelo orgao competente apos exame de saude, periodicamente realizado. es PARAGRAFO 1 - Destina se tal documento a comprovar conditpes sa- tisfatorias de saude Para os servidores que manipulam generos alimentícios, ou que desempenham funcoes que exijam contato direto e permariente com ó publico em geral. : . . = PARAGRAFO 2 - Alem dessa finalidade basica, 6 documento podera conter informacoes sobre imunizacoes realizadas, tipo sanguinio, fator RHj gri- cCenia, reacoes alergicas e outras de interesse clinico. ton var 19 ARTIGO 65. - As atividades em que sera obrigatorio o documento de saude, serao objeto de regulamentacão especificas ARTIGO 66. - O documento de saude do servidor podera ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for confirmado ou houver suspeica do portador de doenca transmissivel. CAPITULO XIX DAS TAXAS ARTIGO 672. - A taxa de licenca sanitaria e devida pari atender a despesas resultantes de atividades e servicos prestados pelo Municipi em vigilancia sanitária e Saniamento basico, constante da tabela anexa. ARTIGO 68. - O contribuinte da taxa e pessoa fisica O juridica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior. ARTIGO 69. “A taxa sera recolhida de acordo com os va lores estipulados na Tabela Anexas. CAPITULO XxX DAS PENALIDADES a frtigo 20. - Para qualquer infracao as disposicoes ” minstituidas nesta Lei, desde que lavrado o auto de infracao, a autoridade sanita- “ia expedira intimacao ou notificacão, que servira de base 20 processoc adminis trativo da contravenção. ARTIGO 71. - A infracao as normas em vigor serao puni- das com as seguintes penalidades: a - multas b - apreensão; Cc - inutilizacão; d - interdicao temporarias e - interdicao definitivas f — cassacao temporaria ou definitiva da licenca. ARTIGO 22. - As multas serao arbitradas em grau leve > grave e gravissimas PARAGRAFO UNICO - Para à aplicacao do grau arbitrado ' devera ser considerado: & - & maior ou menor gravidade da infracaos - b - a circunstancias atenuantes e agravantes; € —- os antecedentes do infrator, com relacao so dis- posto nesta Lei, ou de Sua regulamentacao. ARTIGO 723. - As infracoes do disposto nesta Lei ou seu regulamento serao punidas com multas de 50 (cincoenta) à 13.000 (quinas mil) Há UFIR, ou outro indice indicado pelo Governo Federal. PARAGRAFO 1 - Se as multas aplicadas pela unidade do Municipio nao estiverem pagas ate a OCasiso da rehovacao anual d nitaria, esta não sera concedida, e sera lancada em Divida Ativa, cobranca judicial. : Pei PARAGRAFO 2 - Fica fazendo parte integrante desta Lei, a Tabela constante do anexo I. fiscalizadora a Licenca Sa-: para posterior ARTIGO 24. - Em caso de “reincidencia, a multa sera am Plicada em dobro da ultima, em UFIR, ficando ainda o infrator, conforme a gravi- PRA dade da infração, sujeito a interdic Ou Cessacao de suas atividades. PARAGRAFO 1 - Considera-se reincidencia a repeticao da infracal pela mesma pessoa fisica ou juridica. que podera ser novamente autuada. PARAGRAF O 2 - Às omissões ou incorrecoes de autos nao acarreta- "ao nulidade, quando no Processo constarem elementos suficientes para a determi macas da infração ou do infrator. PARAGRAI O 3 - À autoridade imediatamente super para conhecer recursos interpostos a aplicacao de penalidade. ARTIGO 7K. - & imposicao de disposto na presente Lei.nao isenta o ao temporaria ou definitiva, com a suspensa( ior e competente ' penalidade por infracao ac infrator de acao penal que no caso couber CAPITULO XXI DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS ARTIGO 76. —- A autoridade Sanitaria tera Livro SG, em qualquer hora do dia, e & qualquer hor formalidades legais.em todos os estabelecime lugares e Logradouros publicos, neles faz Eegulamentos vigentes. a PARAGRAFO 1 - Nos casos de Gposicao a visita ou inspecao, a au- —toridade sanitaria intimara o proprietario, locatario, morador, administrador ou «(Sus procuradores a facilitar a visita imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas, conforme a urgenc ias PARAGRAFO 2 -Persistindo o embaraco à autoridade sanitaria pode- ra solicitar a intervencao da autoridade judicial, esgotadas as medidas de con- Ciliacao, sem prejuizo das penalidades previstas. ARTIGO 77. - O Poder Ex no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data : . ARTIGO 78. ingras- &. mediante identificacao é uso das ntos de qualquer especie, terrenos, endo observar q cumprimento das Leis e ecutivo regulamentara esta Lei da sua publicacao. ns - Esta Lei entra em vigor na data de Sua —Publicacao. . ARTIGO 79, - Revogam-se us disposicoes em contrario, EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANA, ADS 29 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE -s 1992. - LtoV (2. DO PEREIRA CARREIRO - PREFEITO MUNICIPAL -