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norma nº 322/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 1992
Date 1992-12-29
EmentaDispõe sobre o Código Sanitário do Município de Moreira Sales e estabelece outras providências.
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Po, - LEI N. 322/92
DATA - 29 DE DEZEMBRO DE 1992
SUMULA: DISPOE SOBRE O CODIGO SANITARIO DO MUNICIPIO
DE MOREIRA SALES E ESTABELECE OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARA-
NA. APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO T
DISPOSICOES PRELIMINARES
ARTIGO 1. - Todos os assuntos pertinentes a saude d
comunidade, mo Municipio de Moreira Sales, serao regidos pelas disposicoes con
tidas nesta Lei, ou Ato que a regulamentar e nas normas tecnicas especiais a 5e
rem baixadas pelo Departamento de Saude e Bem Estar Social, obedecendo. no que
equber, a Legislacao Federal vigente.
ARTIGO 2. - À aplicacao das medidas, cuja natureza te
hham por finalidade o bem estar coletivo. constitui dever nao so do Municipios4
as tambem da familia e do endividuo.
artigo 3. - Ao Departamento de Saude e Bem-Estar So-
cial incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar a
nedidades que visem a promocao, preservacao, manutencao e recuparecão da saude
bem como promover e incentivar estudos e programas sobre problemas medicos-sani
tarios no Municipio.
. PARAGRAFO UNICO - À destinacao de verbas publicas fi-
. Xara sob a fiscalizacao do Departamento de Saude e Bem-Estar Social, e so pode
'Pao ser repassadas as instituicoes publicas, salvo quando se tratar de servicos
especiais ou complementares a criterio do proprio Departamento.
ARTIGO 4. - O Departamento de Saude e Bem-Estar Socia!
“orientara e fiscalizara a acao da iniciativa privada na promocao, protecao e re
cuperacao da saude do individuo.
PARAGRAFO UNICO -- A inobservancia das clausulas regu-
ladoras de concessaves financeiras ou de prestacao de servicos inabilitara
entidades para o recebimento de qualquer auxilio oficial.
A ARTIGO 5. - O Departamento de Saude e Bem-Estar Socia
+ dera firmar convenios de cooperacao com orgao federais, estaduais e municipais
entidades autarquicas fundacionais e paraestaduais, bem como instituicoes e or
janizacoes ineternacionais da mesma finalidade. objetivando a imstituicao de no-
vos servicos ou melhoria, a aplicacao ou integracao de atividades ja existêntes
a
CAPITULO II
SANEAMENTO
ARTIGO 6. - Às medidas de saneamento constituem dbri-
gacao do Municipio, bem como das entidades publicas e particulares e das pessoa
fisicas. , :
ARTIGO 7. - O Departamento de Saude e Bem-Estar-Social
de Moreira Sales, no que lhe couber, adotara providencias para a solucao dos
problemas basicos de saneamento.
PARAGRAFO UNICO - O Municipio de Moreira Sales, atuar
em regime de cooperação na orientacao e na fiscalizacao pela autoridade sanita
ria no abastecimento de agua e o de remocao de residuos solidos, liquidos oi ga-
sos0s. com a Companhia de Saneamento do Parana - SANEPAR, entidade autarquica
estadual.
ARTIGO 8. - Sa poderão ser licenciadas ou expedidos
certificados da habitabilidade pela autoridade sanitaria competente, desde que
sejam de acordo com as Normas Tecnicas Especiais estabelecidas, as construcoes ,
instalacoes ou reformas de: mercados e feiras livres; habitacao em geral; mater
nidades, Casas de saude, creches e estabelecimentos congeneres, estabelecimentos
de ensino, estabelecimentos industriais e comerciaisslocais de diversão e espor
te: garagens e oficinas 3 farmacias, drogarias e hervanarios; laboratorios de a-
nalises e de produtos farmaceuticos; saloes de barbeiros e institutos de beleza
cocheiras, estabulos, cavalaricas. pocilgas, galinheiros e outros locais para
abrigo ou criacao de animais; cemiterios, necroterios e capelas mortuariassesta
belecimentos de qualquer especie que produzam ou manipulam generos alimentícios
e outros estabelecimentos nao especificados. de interesse sanitario.
ARTIGO 9. - Processar-se-ao em condicoes que nao afe-
tem a estetica, nem tragam maleficios ou inconvenientes a saude e ao bem-estar
coletivo ou do individuos
o & - a coleta, & remocao e destino do lixos
. a,
b - drenagem do solo, com medida de saneamento do mei
e c- aq lancamento ao ar de substancias estranhas, sob
forma de vapores, gases, poeiras ou qualquer substancia incomoda ou nociva a sau
des
d- a producao de ruidos;
e - a construcao e o uso de piscinas;
f - à manutencao de areas baldiass
o ] g - a producao, o condicionamento, O transporte e o u
“só de substancias toxicas com ou radiativas.
ARTIGO 10.- Ao Departamento de Saude e Bem-Estar Socil
Cabera, na medida de suas possibilidades, fiscalizar a construcao e o funciona
mente de piscinas publicas e sociais do Municipio.
A, . ARTIGO 11. - Sempre que houver aproveitamento de resi
“-0S para industrializacao e outros fins, compete & autoridade sanitaria proce-
—der ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização.
ARTIGO 12. - Os loteamentos de terrenos com fim de ex-
tensao ou formacao de nucleos urbanos deverao obegecer-aos requisitos. de sanea-
mento e higiene regulamentares. Lo a
5
CAPITULO III !
HIGIENE DAS HABITACOES .
a t
ARTIGO 13. - As habitacões e construcoes em geral obe-
decerao aos requisitos de higiene indispensaveis para a protecao da saude : dos
moradores e usuarios. ' o . caeatro d
PARAGRAFO à. - Às habitacoes, os'estabelecimentos comerciais e
industriais. publicos ou privados e as entidades e instituicoes de qualquer na-
tureza,sao obrigados a atender aos preceitos de higiene e seguranca do trabalho,
PARAGRAFO 2. - Os projetos de construcoes de imoveis, destina
dos u qualquer fim, deverao prever os requisitos de que trata o presente artigo.
PARAGRAFO 3. - À ocupacao de um predio ou parte de predio, pa
ra moradia ou qualquer outro fim, depende de autorizacao, posterior a verifica-
cao sanitarias.
ARTIGO 14. - O ususrio do imovel e o responsavel, pe
rante o Departamento de Saude e Bem-Estar Social, pela sua manutencao higienica
PARAGRAFO UNICO - Sempre que as deficiencias das con
dicoes higienicas. pela sua natureza, nao forem de responsabilidade do
ou do poder publico, se-lo-so do proprietario.
ARTIGO 15. - O Departamento de Saude e Bem-Estar So-
Cial, atraves de Normas Tecnicas, fixara 25 condicoes de higiene exigidas para
Cada tipo de imovel. ficando q proprietario obrigado a entrega-lo 20 usuario.
ARTIGO 16. - Compete ao Departamento de Saude e Bem
Estar Social estabelecer limite maximo do numero de Pessoas que possam ocupar, Em
parte ou todos, hoteis, pensoes, internatos, asilo e estabelecimentos congenere
destinados ou nao a habitacãao coletiva.
ARTIGO 12. - Compete so Departamento de Saude é Bam-
Estar Social interditar ao determinar a demolicao de toda construcao ou imovel
que, pela insalubridade, nao ofereca as indispensaves condicoes dehigiene.
EN
Usualr i
CAPITULO IV
HIGIENE E ALIMENTACAO
ARTIGO 18. - Ao Departamento de Saude e Bem-Estar So-
Cial do Municipio e a Secretaria da Saude do Estado, incumbe a fiscalizacao sa
hitaria dos generos alimentícios e das materias-primas usadas na sua producao,
assim como dos locais e processos de producao. industrializacão, comercializacal
e transporte.
, ARTIGO 19. - Os estabelecimentos comerciais e indus-
“CEriais onde sejam produzidos. preparados, recebidos, depositados expostos a ven-
—a ou dados so Consumo, generos alimenticios, bem como aparelhos, maquinassuten-
- silios, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuicao. se-
“rão mantidos em perfeitas condicoes de higiene.
PARÁGRAFO 1. - As instalacoes, equipamentos.
Silios referidos neste artigo deverso ser
sanitarias
veiculos e utemn-
previamente aprovados pela autoridade
PARAGRAFO 2. -— As pessoss que trabalharem nos estabelecimentos
> que se refere este artigo ficarao sujeitas a exames periodicos de saude, send
“-dada a atividade de pessoas portadoras de doencas transmissiveis.
EN PARAGRAFO 3. - Todos os estabelecimentos comerciais que serven
“efeicoes, lanches so publico em geral, deverso apresentar a Secretaria Estadual
ou ao Departamento Municipal, cursos de seus func innarios, onde -se. registrem ?
conhecimento sobre higiene. ! ;
e . . E] . N ,
PARAGRAFO 4. - Os proprietarios de estabelecimentos comerciais
que se enquadram no paragrafo anterios terao carencia de 12 (doze) meses, para *
que se adequarem as exigencias ali contidas.
ARTIGO 20. - Os generos alimeriticios que sofram pro
cessos de acondicionamento ou industrializacao, attes de serem dados ao con
SUMO
ficam sujeitos a registro e exame previo, bem ad & analise fiscal e de contro-
le.
ARTIGO 21. - Todos os generos alimentícios so” poderao
ser oferecidos ao consumo em perfeito estado de cônservacao, e que por sua: hatu-
reza, manipulacao e acondicionamento, nao sejam nocivos a saude. . nem
ARTIGO 22. - Sempre que constatada, mesma pela simple
inspecso organoleptica, u alteracao, contaminacao, adulteracao ou falsificacao '
de um produto alimenticio, tornando-o improprio para O Consumo, Sera O Mesmo a
preendido, ficando o responsavel sujeito a sancoes regulamentares, sem prejuize
de outras penalidades constantes da Legislacao vigente.
PARAGRAFO 1.- Determinados produtos, considerados improprios pa
Pa o consumo humano, a juizo das autoridades sanitarias Municipal e Estadual, a
inves de serem inutilizados, poderau ser destinados a alimentacao animal ou firs
industriais, desde que para isso se prestem.
PARAGRAFO 2.- O destino final dos produtos apreendidos, inutili-
zados. liberados para alimentacao animal ou para fins industriais, sera sempre
fiscalizado pelas autoridades sanitarias Municipais e Estaduais.
ARTIGO 23. - Às infracoes ocorridas na manipulacao.co
mercio ou industrializacao de generos alimenticios serao de inteira responsabi-
lidade dos respectivos proprietarios.
ARTIGO 24.- O Departamento de Saude e Bem-Estar Social
realizara inqueritos e pesquisas sobre alimentos e nutricao, nos seus aspectos
relacionados com a saude, divulgando os resultados colhidos e diligenciando ne
implantacao de programas de incentivo a producão e a boa alimentação.
CAPITULO V
A : aa ai iii rev som
HIGIENE OCUPACIONAL.
e ARTIGO 25. - As autoridades sanitarias Municipal ou
Estadual, investigarao e. em regime de cooperação com o orgao Federal, fiscali
zaraos
& - as conicoes sanitarias dos locais de trabalhos
b - as condicoes de saude do trabalhador:
c - os maquinismo, os aparelhos e instrumentos de tra-
balho. bem como os dispositivos de protecao individuals
cas d- as condicoes inerentes a propria natureza e ao re-
“gime de trabalho.
SN ARTIGO 26. - Às industrias a se instalarem no territo-
. rio Municipal deverao submeter ao exame previo da autoridade sanitaria o plano
“completo de lancamento de residuos solidos, liquidos ou gasosos, sua destinacac
e as medidas tomadas, para evitar os prejuizos da poluicao e contamenacão de a
guas receptoras, de areas territoriais ou da atmosfera.
PARAGRAFO UNICO - As industrias ja instaladas ficam O
brigadas a promover as medidads necessarias para corrigir os incovenientes da
“sluicãao e contaminacao de aguas receptoras, de areas territoriais e da atmosfe
t«> dentro do prazo fixado pela autoridade competente da areas.
pa ARTIGO 272. - O orgao sanitario promovera campanhas e
ducativas e o estudo das causas de infortunios de. trabalho e de acidentes pes-
Ssoais, indicando os meios de sua prevencao.
i
CAPITULO VI
DOENCAS TRANSMISSIVEIS
ARTIGO 28. - Compete a autoridade sanitaria a execu-
cao e a coordenacao de medidas visando a prevencao e so controle das doenca
transmissiveis. :
ARTIGO 29. - À autoridade sanitaria determinara,em ca-
so confirmado ou suspeito de doenca transmissivel, as medidas de profelaxia a
serem adotadas. Cs . : :
í
PARAGRAFO UNICO - O controle das doencas transmissi-
veis abrangera as seguintes medidas:
I - notificacãos
II - investigacao epidemiologicas
III - isolamento hospitalar ou domiciliars
IV —- tratamentos
V - controle e vigilancia de casos, ate a liberacao;
VI - verificacao de obitoss
VII - exames periodicos de suade
VIII - desinfeccao e expurgos
IX - assistencia social, readaptacao e reabilitacao!
X - profilaxia individual:
XI - educacao sanitarias
XII - sangamentos
XIIi - controle de portadores e comunicantes:
XIV - protecao sanitaria de alimentos;
XV - controle de animais com responsabilidade epidemio-
logica na patologia humanas
XVI - estudos e pesquisas;
XVII - treinamento e aperfeicoamento de pessoal especia
ljzados
, XVIII - outras medidas complementares que poderao ser de-
termindas pelo orgao competente.
ARTIGO 30. - As medidas de isolamento e observacão im
plicam em abono de faltas à escola ou servico de qualquer natureza, publico ou
privado, mediante expedicao do competente atestado comprobatoria.
ARTIGO 31. - Cabe a autoridade sanitaria tomar medidas
que objetivem a elucidacao diagnostica, podendo realizar exame cadaverico, vis-
cerotomia ou necropsia, nos casos de obito suspeito de ter sido causado por do-
enca transmissivel,
E ARTIGO 32. - E obrigatoria a apresentacao de compro-
“Vantes das imunizacoes exigidas, nos seguintes casos!
DR
& - exercicio de cargo ou funcao, publica ou privadas
: b - matricula anual em estabelecimentos de ensino de *
qualquer naturezas
c- internamento ou trabalho em asilos, creches, pen-
sionatos ou estabelecimentos similares;
d - registro individual de trabalho au qualquer oustra
Farteira oficialmente instituida.
PARAGRAFO 1 - A juizo da autoridade Sanitaria, a obrigatoriedade
—da vacinacao podera ser dispensada temporariamente, mediante atestado medico que
justifique tal medida. , e
PARAGRAFO 2 - Os atestados de vacinacão serao fornecido gratui-
tamente pelo orgao proprio da saude publica. ' “ :
PARAGRAFO 3 - Em nenhum dos casos previstos neste artigo os am
testados de imunizacao podem ficar retidos pelo orgao ou autoridade que o exigiu
ARTIGO 33. - Em casos de zoonoses de interesse da 'sau-
de publica, a autoridade sanitaria colaborara com o orgao competente, a fim de:
a — observar os animais doentes;
b - isola-los ou submetelos a observacãos ao
€ - promover o tratamento qu coleta de materiais - para
exames laboratoriais. . Vcs
ARTIGO 34. - Cabe a autoridade Sanitaria promover, jun-
to aos orgao competentes, a matricula & vacinacão dos caes, gatos e demais ani
mais domesticos ou domesticados que Possam transmitir a raiva.
PARÁGRAFO 1 - Sempre que conveniente, em beneficio da Saude da
Comunidade,podera ser determinada a imunizacão ou sacrificio de qualquer animal
PARAGRAFO 2 - Os animais que nao satisfazeremn ao disposto no
presente artigo serao apreendidos, ficando sob custodia pelo prazo que a regula
mentacao determinar.
CAPITULO VII
DOENCAS NAO TRANSMISSIVEIS
ARTIGO 33. - Ao Departamento de Saude e Bem-Estar So
Cial compete Planejar, executar e orientar as providencias destinadas ao contro-
le das doencas nao transmissiveis de importancia Sanitaria, especialmente o can
Cer, as afeccoes cardiovasculares, as doencas de nutricao e abiotroficas, as in-
toxicacoes e outras.
PARÁGRAFO UNICO - As doencas
não transmissiveis, quan-
do conveniente, poderao ser consideradas de notificaao
compulsorias.
A CAPITULO VIII
a NOTIFICACAO COMPULSORIA
ARTIGO 36. - Todos os Casos confirmado ou suspeito
doencas que, por sua gravidade, incidencia ou Possibilidade de disseminacao,exi-
gir medidas especiais de controle, devera ser notificada compulsoriamente a au-
toridade sanitaria, dentro de vinte e quatro horas de seu conhecimento.
ARTIGO 37. - Serão compulsoriamente notificadas, no *
Municipio de Moreira Sales, as doencas Previstas mas legislacoes federal e esta-
| dual, alem de outras que oferecam interesse epidemiologico na regiao.
“0 PARAGRAFO 1 - A regularizacãao desta Lei estabelecera as doencas
“Ne que trata q presente artigo, bem como os responsaveis pela notificacao.
Va PARAGRAFO 2-4 notificacao podera ter carater sigiloso.
- ARTIGO 38. - A recusa comprovada e reiterada,
te do medico, da Comunicacao de casos de doenca notificavel, sera levado
conhecimento do Conselho Regional de Medicina,
na regulamentacao desta Lei.
por par-
ao
sem prejuizo de sancoes previstas
ARTIGO 39. - Qualquer individuo que verificar a
*ancia de zoonose transnissivel ao homem
csidade sanitaria Municipal ou Estadual.
—-
o CAPITULO IX
HIGIENE MATERNA, DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
ocor-
devera notifica-la imediatamente a aum
1a PRTIGO 40. — O Departamento de Saude de Bem-Estar.
Cial, atraves de seus orgao competentes
hente em todo o Municipio, a assi
crianca e a adolescencia.
PARAGRAF O 1 - O plano assistencial sera
estudos e pesquisas que envolvam todas as fases de atend
encias e respectivas Causas
de materna ou da criancas
PARAGRAF O be]
So-
» Promovera de modo sistematico e perma-
stencia sanitaria a maternidade, a infanciã, a
estabelecido mediante ”
imento, as suas defici-
especialmente as que disserem respeito a mortalida-
- À norma de execucao icluira Programa de odontolo-
gia sanitaria para gestantes, pre-escolares e escolares.
PARAGRAF O 3 - Cabera obediencia restrita, por parte dos orgao
publicos. a Lei Federal n. 8.069/90, de 13/08/90.
ARTIGO 41. - Compete ao Departamento de Saude e Bem-
Estar Social, em conjunto com a Secretaria de Saude do Estado, coordenar e esti
mular o desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que a-
tuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando, quando ne
cessario, as prioridades indicadas.
ARTIGO 42. - Alem de outras atividades que se fizeren
necessarias, Os orgao sanitarios promoverao:
a - verificacaão das condicoes sanitarias e de seguram
ca dos locais e estabelecimento de ensino publico e privado;
b - o controle do estado de saude do pessoal docente
e administrativo dos estabelecimentos referidos na alinea "a"s
ce - o controle do estado de saude do pessoal discente,
visando, principalmente, a descoberta precode e respectiva correcao de deficien
Cia fisicas, mentais, nutricionais e dentarias, como tambem a prevencao da dis-
seminacaa de doencas transmissíveis no escolar;
=
d-o controle da alimentacao distribuida a escolar er
regime de internato. bem como da supletiva, fornecida por estabelecimento de en
inaos
e - a difusão do ensino de higiene nas escolas, como *
parte de um sistema compativel de educacao sanitarias.
ARTIGO 43. - O orgao especifico do Departamento de
Saude e Bem-Estar Social promovera a criacao e o desenvolvimento de atividades
Se assistencia pre-nupcial, pre-concepcional, pre-natal, e a crianca, até a ado-
“ lecencia, prevista em Lei especifica vigente.
CAPITULO x
SAUDE MENTAL
ARTIGO 44, - A cargo do Departamento Social e Bem-Es-
tar Social, a Saude Mental compreende atividade de higiene mental e de assistem
cia psiquiatrica.
PARAGRAFO UNICO - Na luta contra as doencas mentais
—dar-se-a enfase especial ao diagnostico precoce, ao tratamento e as medidas pro-
—filaticas, procurando reduzir so minimo os internamentos em estabelecimento no-
socomiais. : .
ARTIGO 45. - 0 pscopata sera assistido em - institui-
coes ou servicos especializados, publicos ou particulares, estes mediante con-
venio, ou em regime de assistencia familiar ou esterofamiliar, quando indicado.
ARTIGO 46. - E defeso as pessoas semhabilitacao legal
para o exercicia da profissao, praticar tecnicas psicologicas com fundamentos em
processos de sugestoes capazes de influenciar o estado mental de individuos ou
coletividade, ainda que sem finalidade de protecao ou recupercao de saude.
ARTIGO 47. - Somente podera ser classificado ; come
doente mental nos estabelecimentos nosocomais especializados, aqueles. que; como
tal, for reconhecido apos observação e esclarec imerito de diagnostitos e!
ARTIGO 48. - Visando a profilaxia das doencas mentais
O orgao sanitario promovera as medidas indispensaveis a repressão ao alcoolismo
as toxicomanias, 30 uso indiscriminado de estupefacientes e de substancias psi
cotropicas.
CAPITULO XI
FISCALIZACAO DA MEDICINA E PROFISSDOES AFINS
ARTIGO 49. - Os orgao sanitarios Municipal, em conjun
to com os orgao Estaduais, fiscalizarao o exercicio da medicina e profissoes a-
fins, de conformidade com o que estatui a legislacao federal:
a - o exercicio da medicina, da odontologia, da farma-
Cias de medicina veterinaria, de enfermagem e de outras profissoes relacionada
com a mesmas
b - os estabelecimentos que se relacionam com as pro-
fissoes constantes do artigos
€ - & producao e comercio de drogas e produtos terau-
neuticos,. de material cirurgico. ortopedico e de uso nas profissoes mencionada
»- artigo, de desinfetantes, inseticidas, cosmeticos e produtos de toucadors
A,
d- ouso eo comercio de substancias toxicas e entor
pecentes.
ARTIGO SO. - No desempenho da acao fiscalizadora,
autoridade sanitaria licenciara e insp
produzidos, manipulados ou comercializ
no artigo anterios, podendo colher am
inutilizacao daqueles que nao satisfa
utilizados ilegalmente.
a
a
encionara os estabelecimentos em que seja
ados os produtos e substancias referidos '
ostras para analise, realizar apreensao o
=em as exigencias regulamentares ou forem *
ARTIGO Si. - Os diplomas, titulos. graus ou certifica-
-dos que, na forma da Lei Federal,
Capacitarem seus portadores ao exercicio das *
“ profissoes relacionadas com a prevencao e tratamento de doencas, serao obrigato-
riamento registrados nos seus respectivos Conselho de Classe.
PARAGRAFO UNICO - Os individuos que exercam qualquer *
atividade relacionada com a medicina e profissoes afins, sem possuirem titulo *
devidamente registrado, estao sujeitos as sancoes legais.
N
CAPITULO XII
- DEFESA SANITARIA INETRNACIONAL
ARTIGO ES. - Compete a autor i dade
em conjunto com a Estadual, observar e faz
determinacoes e codigos sunitarios interna
venios subscritos pelo Brasil.
Sanitaria Municipal,
er cumpri, nas areas do Municipio, as
Cionais, 'regulamentos, acordos e con-
CAPITULO XIII
EDUCACAO SANITARIA
ARTIGO &3. - q Departaménto de Saude e Bem-Estar ;
Cial estabelecera programas de educacao Sanitariasutilizando os recursos Capa
So-
es
de criar ou modificar habitos e comportamento do individuo em relacaos saude.
PARAGRAFO UNICO - Quando organizados ou executados pa
particulares cu entidades da administracao municpal, os trabalhos de educação
sanitaria serao orientados pelo orgao sanitario competente.
ARTIGO 54, - A educacao sanitaria e considerada mei
indispensavel para o exito das atividades de saude, desenvolvidas em nivel cem
tral, regional ou local.
PARAGRAFO UNICO -- A educacao sanitaria cera objeto di
ensino e difusao pelos professores, visando os individuos em formacao, mais su
cetiveis a criacao e conservacao de habitos ou comportamentos relacionados com
defesa da saude.
CAPITULO XIV
ESTATISTICA
ARTIGO SE. - O orgao Sanitario Municipal obtera, coli-
gira. analisara e divulgara os dados estatisticos relacionados com a saude.
ARTIGO S6. - Os estabelecimentos de Saude, oficiais e
privados, os servicos de verificacao e obitos, os hospitais e estabelecimentos
congeneres, os organismos hospitalares, os cartorios de registros publicos e ou-
tros que coletem dados, fornecerao ao orgao proprio de estatistica os elemento
* informes indispensaveis.
PN -— PARAGRAFO UNICO - O não cumprimento desta exigencia
' -mpedira o recebimento de auxilio ou subvercao oficial, independente de outras
penalidades a que estiver sujeito o estabelecimento faltoso.
CAPITULO Xv
SERVICO DE LABORATORIO
=, ARTIGO 52. - O orgao do Departamento de Saude e Bem-
“Estar Social, em conjunto com os orgaos da Uniao e do Estado, dispora de um dea-
Curtamento destinado as
- I - realizar os exames e investigacõoes nos Campos: mi-
crobiologia, parasitologia, micologia, imunologia, sorologia, quimica, bromato-
logia e patologia, inclusive agus, higiene industrial, controle de radiatividade
e outros de interesse medico-sanitarios
— II - preparar produtos imunizantess
a III - estabelecer padroes, metodos e tecnicass
IV - instituir e superintender labaratorios de Saude
Publica nas regioes e Unidades Sanitarias previstas pelo proprio orgao, faculta-
do pelo Artigo 198 da Constituicso Federal; :
V - cooperar com os centros formadores de profissio-
hais da saude Publica nos Programas de ensino tecnico de laboratorio. :
CAPITULO XIV Er
ASSISTENCIA MECICO-HOSPITALAR
ARTIGO 58. - O Departamento de. Saude e Bem-Estar ii So-
Cial supervisionara o aprimoramento tecnico e material dos estabelecimentos hos
Pitalares em geral, visando a maior resolutividade e qualidade do atendimento.
ARTIGO 59. - Os hospitais e estabelecimentos congene
Fes que recebem auxilios financeiros dos Poderes Publicos, ficam obrigados a
manter a disposicao dos orgaos de suude um minimo de leitos disponiveis, segundi
disposicoes baixadas pelo orgao competente.
PARAGRAFO UNICO - Os estalecimentos hospitalares men
cionados no Artigo, serao organizados de acordo com o principio de integracao
regionalizacão constantes do plano sanitario.
CAPITULO XVII
PREPARACAO DO PESSOAL TECNICO
ARTIGO 60. - O Departamento de Saude é Bem Estar So-
cial e competente atraves de seu Drgao especializado, para Preparar pessoal tec
nico destinado sos servicos de Saude Publica, em Consonancia com a legislacao *
federal especifica.
PARAGRAFO UNICO - Para dar atendimento so artigo ante-
“jor, O Departamento de Saude & Bem-Estar Social implementara os programas de
*-UCaCaa continuada e treinamento em servicos para suprir as deficie
(cas & Operacionais detectadas pelo servico de saude.
ARTIGO 61. - A formacao e o aperfeicosmento de pessoal
tecnicos sao Fundamentais e indispensaveis para a execucao de programas de saude
no Municipio.
Cias tecni-
PARAGRAFO UNICO - O ingresso em cargos ou funcoes de ”
saude publica, para os quais sejam necessarios conhecimentos especializados, es-
tara condicionado, alem das demais exigencias legais, a apresentacao de titulos
-comprobatorios de cursos de aperfeicoamento.
o ARTIGO 462. - O Orgao sanitario municipal estimulara os
“ brgaos especializados, publicos ou privados, com o fim de manterem, regularmente
“ursos de interesse tecnico e Cientifico, para desenvolvimento de suas ativida-
. des sanitarias.
. ARTIGO 63. - 0 orgao sanitario podera exigir a apre-
sentacao de diploma ou certificado de conclusao de Cursos de extensao e e
lidades, para ocupantes de Cargos e funcoes dos servidores, Para cujo
Sejam necessarios conhecimentos tecnicos especializados.
specia-
exercicio
— CAPITULO XVIII
= DOS EXAMES EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO
ARTIGO 64. - Alem das exigencias contidas no paragrafo
2 do artigo 19, desta Lei,o comprovante de exames exigidos dos servidores publico
e o documento expedido pelo orgao competente apos exame de saude, periodicamente
realizado. es
PARAGRAFO 1 - Destina se tal documento a comprovar conditpes sa-
tisfatorias de saude Para os servidores que manipulam generos alimentícios, ou
que desempenham funcoes que exijam contato direto e permariente com ó publico em
geral. : . . =
PARAGRAFO 2 - Alem dessa finalidade basica, 6 documento podera
conter informacoes sobre imunizacoes realizadas, tipo sanguinio, fator RHj gri-
cCenia, reacoes alergicas e outras de interesse clinico. ton var
19
ARTIGO 65. - As atividades em que sera obrigatorio o
documento de saude, serao objeto de regulamentacão especificas
ARTIGO 66. - O documento de saude do servidor podera
ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for confirmado ou houver suspeica
do portador de doenca transmissivel.
CAPITULO XIX
DAS TAXAS
ARTIGO 672. - A taxa de licenca sanitaria e devida pari
atender a despesas resultantes de atividades e servicos prestados pelo Municipi
em vigilancia sanitária e Saniamento basico, constante da tabela anexa.
ARTIGO 68. - O contribuinte da taxa e pessoa fisica O
juridica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior.
ARTIGO 69. “A taxa sera recolhida de acordo com os va
lores estipulados na Tabela Anexas.
CAPITULO XxX
DAS PENALIDADES
a
frtigo 20. - Para qualquer infracao as disposicoes ”
minstituidas nesta Lei, desde que lavrado o auto de infracao, a autoridade sanita-
“ia expedira intimacao ou notificacão, que servira de base 20 processoc adminis
trativo da contravenção.
ARTIGO 71. - A infracao as normas em vigor serao puni-
das com as seguintes penalidades:
a - multas
b - apreensão;
Cc - inutilizacão;
d - interdicao temporarias
e - interdicao definitivas
f — cassacao temporaria ou definitiva da licenca.
ARTIGO 22. - As multas serao arbitradas em grau leve >
grave e gravissimas
PARAGRAFO UNICO - Para à aplicacao do grau arbitrado '
devera ser considerado:
& - & maior ou menor gravidade da infracaos
- b - a circunstancias atenuantes e agravantes;
€ —- os antecedentes do infrator, com relacao so dis-
posto nesta Lei, ou de Sua regulamentacao.
ARTIGO 723. - As infracoes do disposto nesta Lei ou seu
regulamento serao punidas com multas de 50 (cincoenta) à 13.000 (quinas mil) Há
UFIR, ou outro indice indicado pelo Governo Federal.
PARAGRAFO 1 - Se as multas aplicadas pela unidade
do Municipio nao estiverem pagas ate a OCasiso da rehovacao anual d
nitaria, esta não sera concedida, e sera lancada em Divida Ativa,
cobranca judicial. : Pei
PARAGRAFO 2 - Fica fazendo parte integrante desta Lei, a Tabela
constante do anexo I.
fiscalizadora
a Licenca Sa-:
para posterior
ARTIGO 24. - Em caso de “reincidencia, a multa sera
am
Plicada em dobro da ultima, em UFIR, ficando ainda o infrator,
conforme a gravi-
PRA
dade da infração, sujeito a interdic
Ou Cessacao de suas atividades.
PARAGRAFO 1 - Considera-se reincidencia a repeticao da infracal
pela mesma pessoa fisica ou juridica. que podera ser novamente autuada.
PARAGRAF O 2 - Às omissões ou incorrecoes de autos nao acarreta-
"ao nulidade, quando no Processo constarem elementos suficientes para a determi
macas da infração ou do infrator.
PARAGRAI O 3 - À autoridade imediatamente super
para conhecer recursos interpostos a aplicacao de penalidade.
ARTIGO 7K. - & imposicao de
disposto na presente Lei.nao isenta o
ao temporaria ou definitiva, com a suspensa(
ior e competente '
penalidade por infracao ac
infrator de acao penal que no caso couber
CAPITULO XXI
DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
ARTIGO 76. —- A autoridade Sanitaria tera Livro
SG, em qualquer hora do dia, e & qualquer hor
formalidades legais.em todos os estabelecime
lugares e Logradouros publicos, neles faz
Eegulamentos vigentes.
a PARAGRAFO 1 - Nos casos de Gposicao a visita ou inspecao, a au-
—toridade sanitaria intimara o proprietario, locatario, morador, administrador ou
«(Sus procuradores a facilitar a visita imediatamente ou dentro de vinte e quatro
horas, conforme a urgenc ias
PARAGRAFO 2 -Persistindo o embaraco à autoridade sanitaria pode-
ra solicitar a intervencao da autoridade judicial, esgotadas as medidas de con-
Ciliacao, sem prejuizo das penalidades previstas.
ARTIGO 77. - O Poder Ex
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
: . ARTIGO 78.
ingras-
&. mediante identificacao é uso das
ntos de qualquer especie, terrenos,
endo observar q cumprimento das Leis e
ecutivo regulamentara esta Lei
da sua publicacao.
ns - Esta Lei entra em vigor na data de Sua
—Publicacao.
. ARTIGO 79, - Revogam-se us disposicoes em contrario,
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES -
ESTADO DO PARANA, ADS 29 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE
-s 1992.
- LtoV (2.
DO PEREIRA CARREIRO
- PREFEITO MUNICIPAL -

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