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norma nº 334/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 1993
Date 1993-07-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências.
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334/93
02 DE JULHO DE 1.99%
ispue sobre as DIRETRIZES ORCAMENTARIAS para o ano
de 1.994 & da outras providencias,
o A CAMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA
APROVOU EXPULAPREFEITO MUNICIPAL SANCIONO À SEGUINTE LEI.
DS CAPITULO = 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
ART. 10 A elaboração da proposta Drcamentar ia para o exercicio de 1,994. abranc
gera os poderes Legislativo e Executivo e estabelecers su metas é prio
ridades da Administracao Publica Municipal constante do anexo 1 que
scompeonha s presente LEI,
ART. 2 - Na estimativa das Receitas serao considerados os efeitos das modificaco
- es na Legislacao Tributaria mencionada no Artigo n. 15 da presente LEI.
ART. & —- Às Receitas oriundas de Atividades Econonicas exercidas pela Nunicipia
terao as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
Conjunturais e sociais que possam influenciar se suas respectivas produ
tividades e rendimentos.
ART. 4 A manutencao de Atividades, bem como a conservação e recuperacão de
ss de Bens Publicos, terão prioridade sobre as acoes de expansão e novas
olaria
ART. 3 —- Os projetos em fase de execução terao preferencias sobre novos nrojetas
pros
especialmente aqueles que exijam contrapartida no Municipios
ART. 6 —- Serso assegurados os recursos necessarios para az Despesas de Capital
em consonancia com as atividades e projetos relacionados com as metas q
prioridades estabelecidas nesta LEI.
ART. 7 O montante da despesa nau devera ser superior ao da Receitas
PARAGRAFO UNICO - As despesas poderso, em coroter excepcional no decor
rer do exercicio, superar as Receitas desde que o excesso de despesas
seja financiado por Operações de Credito nos termos do Artigo 167, TII
da CONSTITUICAO FEDERAL «
ART. &
ART. 9
ART.IO
ART.II
ARV.IZ
ARTAIZ
AS
ART Is
ART IS =
CART.I6
Art. 17
At.18
sa
ART.19
ARTARO
' O Orcamento Municipe) evidenciars a politica e programs do Governo obe-
decidos na sua elaboracão os principios da Anualidade, Unidade, Univer-
salidad, Equilibrio e Exclusividades
“À Proposta Drcanentaria do Poder Legislativo, devera ser elaborada pela
Camara Municipal e encaminhada vo Executivo pera compor Q PROJETO DE
LET. do ORCAMENTO GERAL do Municipio, ate 30 dias antes de seu encani
nhamento so Legislativos
Na elaboracão do ORCAMENTO GERAL do Município serao cbservadas as Dire-
trizes especificas de que trata esta LEI.
- às despesas com pessoal mão poderão exceder o limite ectabelecido no
árt. 38, do ATO das Disposicoes Transitorias da CONSTITUICAO FEDERAL «
- Às despesas com à manutencao e o desenvolvimento do Ensino, observarso
no minimo o Timite Fixado no árt. 212, da CONSTITUICAO FEDERAL.
Constara da proposta Qrcamentaria o Produto das Qperacões de Creditos
autorizados pelo legislativo, com destinacao especifica e vinculada ao
Projeto.
Q Poder Executivo podera firmar Convenios, com outras esferas do Gover-
nos para desenvolvimento de programa de prioritários nas areas de Educ
cao. Cultura, Saude, Assitencia Social, Transportes e outros que se fi-
Ber necessarios
QU Municipio fica obrigado a reverea atualizara aus Legislacão Tribu
taria para o exercicio de 1.994, o que sera objeto de PROJETO DE LEI à
a ser enviado a Camara Municipal no exercicio de 1,997,
- Às operacoes de Credito por antecipacao da Receita contraidas pelo Muni,
cipio serso, totalmente liquidada ate o final do Exercício.
* Na elaboração do Orcamento devera ser observada as norúas vigentes de
de Classificacão da Receita e Despesa ebm como a classificacão Funcios
nal Programaticas
"O Poder Executivo tendo em vista s copacidade do Municipio procedera a
selecao de prioridades dentre as relaciondas no Anexo T integrante des
ta LEI, & serem incluidos na proposts Orcamentaria.
' O prefeito Municipal enviara ate o dia 30 de Setenbro o Projeto de Lei
Orcamentaria a Camaro Municipal, que o apreciara ste o final da secão
Legislativa. devolvendo-o a seguir para a sancao, conforme q estabeleci
do no ârt. P, inciso III dos atos dez disposicoes Transitorias da Lei
Organica Municipal
A LEI ORCAMENTARIA ANUAL não contera dispositivo estrsnho a previsso da
Receita e à Fixacao da Despesas, não se incluindo ra proibicao a autori
Zacso para a bertura de creditos suplementares e Contracão de Qperscoes
de Credito, ainda que por antecipação da Receita, nos termos da Leia
ART BI
ARTEZA -
ARTLDE
NA EM 02
" À Estimativa da Receita sera feita considerando & tendencias dao presente
exercicios o resultado da atualização do Cadastro Imobiliario da Refor-
mulacao da Politica da Fiscalização Municipal, fatores conjunturais eco
nonicos que possam influenciar no aumento da arrecadação do Tesouro Mu
nicipal, possibilidade de alienacoo de Bens Moveia o imoveia, previsoes
de transferencias e os efeitos das modificações da Legislação Tributa-
rig,
Constarao da Lei de Orcamento, Programas de Manutencao de Fundos, cria
dos por Lei especial, destinados am Desenvolvimento Econouico, bem como
os de carater soclal.
Devers ser mantido Programa de Promocao & Valorizacão da Servidor Publi
co atraves de Concurso dentro da Legislação vigente.
- às Receitas e Despesas dos Fundos Municipais, criados por Lei, serao es
timadas e programadas de acordo com as dotacoes orcamentarias previstas
no Orcanento Gersl da Municipios
* Esta Lei entrara em vigor ma data de sua publicacao Ficando revogadas
as disposicoes em contrario.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA GALES, ESTADO DO PARA-
DE JULHO DE 1,993
CA ss met
MOACIR JOSE ADAQ
Prefeito Municipal

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