| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 1993 |
| Date | 1993-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências. |
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334/93 02 DE JULHO DE 1.99% ispue sobre as DIRETRIZES ORCAMENTARIAS para o ano de 1.994 & da outras providencias, o A CAMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA APROVOU EXPULAPREFEITO MUNICIPAL SANCIONO À SEGUINTE LEI. DS CAPITULO = 1 DAS DIRETRIZES GERAIS ART. 10 A elaboração da proposta Drcamentar ia para o exercicio de 1,994. abranc gera os poderes Legislativo e Executivo e estabelecers su metas é prio ridades da Administracao Publica Municipal constante do anexo 1 que scompeonha s presente LEI, ART. 2 - Na estimativa das Receitas serao considerados os efeitos das modificaco - es na Legislacao Tributaria mencionada no Artigo n. 15 da presente LEI. ART. & —- Às Receitas oriundas de Atividades Econonicas exercidas pela Nunicipia terao as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores Conjunturais e sociais que possam influenciar se suas respectivas produ tividades e rendimentos. ART. 4 A manutencao de Atividades, bem como a conservação e recuperacão de ss de Bens Publicos, terão prioridade sobre as acoes de expansão e novas olaria ART. 3 —- Os projetos em fase de execução terao preferencias sobre novos nrojetas pros especialmente aqueles que exijam contrapartida no Municipios ART. 6 —- Serso assegurados os recursos necessarios para az Despesas de Capital em consonancia com as atividades e projetos relacionados com as metas q prioridades estabelecidas nesta LEI. ART. 7 O montante da despesa nau devera ser superior ao da Receitas PARAGRAFO UNICO - As despesas poderso, em coroter excepcional no decor rer do exercicio, superar as Receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por Operações de Credito nos termos do Artigo 167, TII da CONSTITUICAO FEDERAL « ART. & ART. 9 ART.IO ART.II ARV.IZ ARTAIZ AS ART Is ART IS = CART.I6 Art. 17 At.18 sa ART.19 ARTARO ' O Orcamento Municipe) evidenciars a politica e programs do Governo obe- decidos na sua elaboracão os principios da Anualidade, Unidade, Univer- salidad, Equilibrio e Exclusividades “À Proposta Drcanentaria do Poder Legislativo, devera ser elaborada pela Camara Municipal e encaminhada vo Executivo pera compor Q PROJETO DE LET. do ORCAMENTO GERAL do Municipio, ate 30 dias antes de seu encani nhamento so Legislativos Na elaboracão do ORCAMENTO GERAL do Município serao cbservadas as Dire- trizes especificas de que trata esta LEI. - às despesas com pessoal mão poderão exceder o limite ectabelecido no árt. 38, do ATO das Disposicoes Transitorias da CONSTITUICAO FEDERAL « - Às despesas com à manutencao e o desenvolvimento do Ensino, observarso no minimo o Timite Fixado no árt. 212, da CONSTITUICAO FEDERAL. Constara da proposta Qrcamentaria o Produto das Qperacões de Creditos autorizados pelo legislativo, com destinacao especifica e vinculada ao Projeto. Q Poder Executivo podera firmar Convenios, com outras esferas do Gover- nos para desenvolvimento de programa de prioritários nas areas de Educ cao. Cultura, Saude, Assitencia Social, Transportes e outros que se fi- Ber necessarios QU Municipio fica obrigado a reverea atualizara aus Legislacão Tribu taria para o exercicio de 1.994, o que sera objeto de PROJETO DE LEI à a ser enviado a Camara Municipal no exercicio de 1,997, - Às operacoes de Credito por antecipacao da Receita contraidas pelo Muni, cipio serso, totalmente liquidada ate o final do Exercício. * Na elaboração do Orcamento devera ser observada as norúas vigentes de de Classificacão da Receita e Despesa ebm como a classificacão Funcios nal Programaticas "O Poder Executivo tendo em vista s copacidade do Municipio procedera a selecao de prioridades dentre as relaciondas no Anexo T integrante des ta LEI, & serem incluidos na proposts Orcamentaria. ' O prefeito Municipal enviara ate o dia 30 de Setenbro o Projeto de Lei Orcamentaria a Camaro Municipal, que o apreciara ste o final da secão Legislativa. devolvendo-o a seguir para a sancao, conforme q estabeleci do no ârt. P, inciso III dos atos dez disposicoes Transitorias da Lei Organica Municipal A LEI ORCAMENTARIA ANUAL não contera dispositivo estrsnho a previsso da Receita e à Fixacao da Despesas, não se incluindo ra proibicao a autori Zacso para a bertura de creditos suplementares e Contracão de Qperscoes de Credito, ainda que por antecipação da Receita, nos termos da Leia ART BI ARTEZA - ARTLDE NA EM 02 " À Estimativa da Receita sera feita considerando & tendencias dao presente exercicios o resultado da atualização do Cadastro Imobiliario da Refor- mulacao da Politica da Fiscalização Municipal, fatores conjunturais eco nonicos que possam influenciar no aumento da arrecadação do Tesouro Mu nicipal, possibilidade de alienacoo de Bens Moveia o imoveia, previsoes de transferencias e os efeitos das modificações da Legislação Tributa- rig, Constarao da Lei de Orcamento, Programas de Manutencao de Fundos, cria dos por Lei especial, destinados am Desenvolvimento Econouico, bem como os de carater soclal. Devers ser mantido Programa de Promocao & Valorizacão da Servidor Publi co atraves de Concurso dentro da Legislação vigente. - às Receitas e Despesas dos Fundos Municipais, criados por Lei, serao es timadas e programadas de acordo com as dotacoes orcamentarias previstas no Orcanento Gersl da Municipios * Esta Lei entrara em vigor ma data de sua publicacao Ficando revogadas as disposicoes em contrario. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA GALES, ESTADO DO PARA- DE JULHO DE 1,993 CA ss met MOACIR JOSE ADAQ Prefeito Municipal