| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 1994 |
| Date | 1994-03-08 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir painéis de cesta básica e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná. Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - (0449) 32-1240 - 82-1241 - CGC 76217625/0001-08 Moreira Sales — Paraná LEI HNOSEG/9PA DATA - OB DE MARÇO DE 1,994 Súmula - Autoriza o Poder Executivo Municipal a institiur painéis da cesta básica e da outras providências. A Câmara Municipal de Moreira Sales, Estado do Faraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a presente Leis ART.i1O - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir painéis com os seguintes produtos da cesta básicas arroza feijão, açucar, óleo de soja macarrão, biscoito sortido, café, achocolatado, creme dental, extrato de tomate, farinha de trigo, farinha de mandioca, farinha de milho, fubá, fósforo, papel higiênico, sabão em pedra, sabão em pó, sal, sardinha, sabonete, esponja de aços, leite em pó e chá mate, a serem afixados semanalmente na Praça Eurydes Romano, Estação Rodoviária, Agências Bancárias, Prefeitura Municipal, Agência do Correio, etc, e em outros locais, onde o fluxo de pedestres justificar, com vigência semanal, constando: os produtos, suas caracteristicas, preços e nome de dez estabelecimêntos comerciais que apresentam a menor somatória dos preços dos produtos elencados nesta L ART.20 —- Os estabelecimentos comerciais interessados deverão encaminhar, até às quinze horas do último dia útil da semana anterior à publicação, à Secretaria de Indústria e Comércio do Município a relação dos produtos com suas caracteristicas, qualidade, preços e prazo de vigência dos mesmos, conforme o disposto na Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), sem prejuizo de pesquisa a ser realizada por servidor público municipal e referendada pelo gerente ou proprietário do estabelecimento pesquisados ART.39 —- Os painéis, de que trata esta lei, ficarão a cargo da Secretaria de Indústria e Comercio, através de suas dotações. ART.49 - Dentro do prazo de trinta dias, o Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a presente Leia ART.50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários PREFEITURA MUNICIPAL, 16/MATO/1994