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norma nº 369/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 1994
Date 1994-03-08
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir painéis de cesta básica e dá outras providências.
native_id327

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Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná.
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - (0449) 32-1240 - 82-1241 - CGC 76217625/0001-08
Moreira Sales — Paraná
LEI HNOSEG/9PA
DATA - OB DE MARÇO DE 1,994
Súmula - Autoriza o Poder Executivo
Municipal a institiur painéis
da cesta básica e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Moreira Sales,
Estado do Faraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
presente Leis
ART.i1O - Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a instituir painéis com os seguintes
produtos da cesta básicas arroza feijão, açucar, óleo de soja
macarrão, biscoito sortido, café, achocolatado, creme dental,
extrato de tomate, farinha de trigo, farinha de mandioca,
farinha de milho, fubá, fósforo, papel higiênico, sabão em
pedra, sabão em pó, sal, sardinha, sabonete, esponja de aços,
leite em pó e chá mate, a serem afixados semanalmente na
Praça Eurydes Romano, Estação Rodoviária, Agências Bancárias,
Prefeitura Municipal, Agência do Correio, etc, e em outros
locais, onde o fluxo de pedestres justificar, com vigência
semanal, constando: os produtos, suas caracteristicas, preços
e nome de dez estabelecimêntos comerciais que apresentam a
menor somatória dos preços dos produtos elencados nesta L
ART.20 —- Os estabelecimentos comerciais
interessados deverão encaminhar, até às quinze horas do
último dia útil da semana anterior à publicação, à Secretaria
de Indústria e Comércio do Município a relação dos produtos
com suas caracteristicas, qualidade, preços e prazo de
vigência dos mesmos, conforme o disposto na Lei 8.078/90
(Código do Consumidor), sem prejuizo de pesquisa a ser
realizada por servidor público municipal e referendada pelo
gerente ou proprietário do estabelecimento pesquisados
ART.39 —- Os painéis, de que trata esta
lei, ficarão a cargo da Secretaria de Indústria e Comercio,
através de suas dotações.
ART.49 - Dentro do prazo de trinta dias,
o Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a
presente Leia
ART.50 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários
PREFEITURA MUNICIPAL, 16/MATO/1994

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