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norma nº 373/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 373 / 1994
Date 1994-07-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995 e dá outras providências.
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LEI N9.9793/04
DATA - 11 DE JULHO DE 1994
SUMULA — DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARA O ANO DE 1996 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
vo A CAMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES -—
ESTADO DO FARANA. APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPITULO 1
” DAS DIREIRIZES GERAIS
Art. 19 - A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercicio
de 1995, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo
estabelecendo as Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal constante do Anexo I que acompanha a
presente Lei;
Art. 20 - Na estimativa das Receitas serão consideradas oB
efeitos das modificações na Legislação Tributárias
mencionadas no Artigo nº. 15 da presente Lei;
Art. 390 - As Receitas oriundas de Atividades Econômicas
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando os Fatores Conjunturais e
Sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades e rendimentos;
Art. 42 - A manutenção de Atividades, bem como a conservação
e recuperação de Bene Públicos, terão prioridade sobre
as ações de expansão e novas obras;
Art. 52 - Os projetos em fase de execução terão preferência Eeo-
bra novos projetos especialmente aqueles que exijam
contrapartida do Município;
Art. 60 - Serão Assegurados 08 recursos necessários para as Des-
pesas de Capital, em consonância com as atividades e
projetos relacionados com as Metas e Prioridades esta-
belecidas nesta Lei;
Art. 7º - O montante da Despesa não devera
superior ao da
Receita;
PARAGRAFO UNICO - As Despesas poderão, em carater excepcional no
Art. 6º
Art. 9º
Art. 109
Art. 110
Art. 1209
Art. 139
Art. 140
Art. 159
Art. 169
Art. 170
Exercicio, superar aB Receitas deede que c
excesso de degpesas seja financiado por Opera-
ções de Credito nos termos do Artigo 167, III
da CONSTITUIÇAAO FEDERAL:
O Orçamento Municipal evidenciara a Política e Progra-
mas do Governo, obedecidos na sua elaboração os
Princípios da Anualidade, Unidade, Universalidade,
Equilíbrio e Exclusividade;
A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo, deverá
ser elaborado pela Câmara Municipal e encaminhada ao
Executivo para compor o PROJETO DE LEI, do ORÇAMENTO
GERAL do Município, até 30 dias antes do seu encami-
mento ao Legislativo;
Na elaboração do ORÇAMENTO GERAL do Município serão
observadas as Diretrizes especificas de que trata esta
Lei;
As Despesas com Pessoal não poderão exceder o limite
estabelecido no Artigo 38, do Ato das Disposições
Transitórias da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: .
As Despesas com a Manutenção e o Desenvolvimento do
Ensino, observando no mínimo o limite fixado no Art.
212 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
Constará da Proposta Orçamentária o produto das Opera-
ções de Créditos autorizadas pelo Legislativo, com
destinação específica e vinculadas ao Projeto;
O Poder Executivo poderá firmar Convênios, com outras
esferas de Governo, para o desenvolvimento de progra-
mas prioritários nas áreas de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social, Transportes e outros que se
fizer necessário:
O Município fica obrigado a rever e atualizar a eua
Legislação Tributária para o Exercício de 1995, o que
será objeto de PROJETO DE LEI a ser enviado a Câmara
Municipal no Exercício de 1994;
As Operações de Crédito por Antecipação da Receita
contraidas pelo Município serão, totalmente liquidadas
até o final do Exercício;
Na elaboração do Orçamento deverá ser observada as
normas vigentes de Claseificação da Receita e Despesa
tem como a Classificação Funcional ramática:
mr
/
2
Art. 180
ârt. 199
Art. 200
Art. 21
10
Art. 220
Art. 239
Art. 249
Art. 254
- ESTADO
- O Poder Executivo tenda em vista a capacidade de
iicirio procedera a seleçao de prioridades dentre as
relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, a serem
incluidos na Proposta Urçamentaria:
i
Es
- O Prefeito Municipal enviaraã até o dia 30 de setembro
o Porojeto de Lei Orçamentária a Camara Municipal, que
[o] apreciará até o final da seção Legislativa,
devolvendo-o a seguir para a sanção, conforme o
estabelecido no Art. 9, inciso III dos Atos das
Disposições Transitórias da Lei Organica Municipal;
- A LEI ORCAMENTARIA ANUAL não contará dispositivo
egtranho a Previsão de Receita e a Fixação da Despesa,
não ese incluindo na proibição a autorização para a
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por Antecipação da
Receita, nos termos da Lei;
- A estimativa da Receita será feita considerando a ten-
dência do presente Exercício, o resultado atualizado
do Cadastro Imobilário, da reformulação da Política da
Fiscalização Municipal, fatores conjunturais
econômicos, que possam influenciar no aumento da
Arrecadação do Tesouro Municipal, possibilidade de
Alienação de Bens Móveis e Imóveis, previsões de
transferências e efeitos das modificações na
Legislação Tributária;
- Constarão da Lei de Orçamento, Programas de Manutenção
de Fundos, criados por Lei Especial, destinados ao
desenvolvimento econômico, bem como os de caráter
social;
- Deverá ser mantido Programa de Promoção e Valorização
do Servidor Público Municipal, acesso ao Serviço
Público através de concurso dentro da Legislação
vigente; .
- AB receitas e despesas dos Fundos Municipais, criados
por Lei, serão estimadas e programadas de acordo com
as dotações orçamentárias previstas no Orçamento Geral
do Município;
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES .
DO PARANA, AOS 11 DIAS DO MES DE JULHO DE 1994.
MOACIR JOSE ADAO
PREFEITO MUNICIPAL

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