| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 1994 |
| Date | 1994-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995 e dá outras providências. |
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E de a o dd RS a a RÃ RÃ Pra a rd dd dA o o oa a A E OR Etr PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MOREIRA SALES tt Aeee ESTADO DO PARANA seo steel eta lote eee ooo eae eae ooo ota oe doe LEI N9.9793/04 DATA - 11 DE JULHO DE 1994 SUMULA — DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 1996 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. vo A CAMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES -— ESTADO DO FARANA. APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO 1 ” DAS DIREIRIZES GERAIS Art. 19 - A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercicio de 1995, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo estabelecendo as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal constante do Anexo I que acompanha a presente Lei; Art. 20 - Na estimativa das Receitas serão consideradas oB efeitos das modificações na Legislação Tributárias mencionadas no Artigo nº. 15 da presente Lei; Art. 390 - As Receitas oriundas de Atividades Econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os Fatores Conjunturais e Sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades e rendimentos; Art. 42 - A manutenção de Atividades, bem como a conservação e recuperação de Bene Públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras; Art. 52 - Os projetos em fase de execução terão preferência Eeo- bra novos projetos especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município; Art. 60 - Serão Assegurados 08 recursos necessários para as Des- pesas de Capital, em consonância com as atividades e projetos relacionados com as Metas e Prioridades esta- belecidas nesta Lei; Art. 7º - O montante da Despesa não devera superior ao da Receita; PARAGRAFO UNICO - As Despesas poderão, em carater excepcional no Art. 6º Art. 9º Art. 109 Art. 110 Art. 1209 Art. 139 Art. 140 Art. 159 Art. 169 Art. 170 Exercicio, superar aB Receitas deede que c excesso de degpesas seja financiado por Opera- ções de Credito nos termos do Artigo 167, III da CONSTITUIÇAAO FEDERAL: O Orçamento Municipal evidenciara a Política e Progra- mas do Governo, obedecidos na sua elaboração os Princípios da Anualidade, Unidade, Universalidade, Equilíbrio e Exclusividade; A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser elaborado pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo para compor o PROJETO DE LEI, do ORÇAMENTO GERAL do Município, até 30 dias antes do seu encami- mento ao Legislativo; Na elaboração do ORÇAMENTO GERAL do Município serão observadas as Diretrizes especificas de que trata esta Lei; As Despesas com Pessoal não poderão exceder o limite estabelecido no Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: . As Despesas com a Manutenção e o Desenvolvimento do Ensino, observando no mínimo o limite fixado no Art. 212 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Constará da Proposta Orçamentária o produto das Opera- ções de Créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao Projeto; O Poder Executivo poderá firmar Convênios, com outras esferas de Governo, para o desenvolvimento de progra- mas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Transportes e outros que se fizer necessário: O Município fica obrigado a rever e atualizar a eua Legislação Tributária para o Exercício de 1995, o que será objeto de PROJETO DE LEI a ser enviado a Câmara Municipal no Exercício de 1994; As Operações de Crédito por Antecipação da Receita contraidas pelo Município serão, totalmente liquidadas até o final do Exercício; Na elaboração do Orçamento deverá ser observada as normas vigentes de Claseificação da Receita e Despesa tem como a Classificação Funcional ramática: mr / 2 Art. 180 ârt. 199 Art. 200 Art. 21 10 Art. 220 Art. 239 Art. 249 Art. 254 - ESTADO - O Poder Executivo tenda em vista a capacidade de iicirio procedera a seleçao de prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, a serem incluidos na Proposta Urçamentaria: i Es - O Prefeito Municipal enviaraã até o dia 30 de setembro o Porojeto de Lei Orçamentária a Camara Municipal, que [o] apreciará até o final da seção Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção, conforme o estabelecido no Art. 9, inciso III dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Organica Municipal; - A LEI ORCAMENTARIA ANUAL não contará dispositivo egtranho a Previsão de Receita e a Fixação da Despesa, não ese incluindo na proibição a autorização para a abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por Antecipação da Receita, nos termos da Lei; - A estimativa da Receita será feita considerando a ten- dência do presente Exercício, o resultado atualizado do Cadastro Imobilário, da reformulação da Política da Fiscalização Municipal, fatores conjunturais econômicos, que possam influenciar no aumento da Arrecadação do Tesouro Municipal, possibilidade de Alienação de Bens Móveis e Imóveis, previsões de transferências e efeitos das modificações na Legislação Tributária; - Constarão da Lei de Orçamento, Programas de Manutenção de Fundos, criados por Lei Especial, destinados ao desenvolvimento econômico, bem como os de caráter social; - Deverá ser mantido Programa de Promoção e Valorização do Servidor Público Municipal, acesso ao Serviço Público através de concurso dentro da Legislação vigente; . - AB receitas e despesas dos Fundos Municipais, criados por Lei, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações orçamentárias previstas no Orçamento Geral do Município; - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES . DO PARANA, AOS 11 DIAS DO MES DE JULHO DE 1994. MOACIR JOSE ADAO PREFEITO MUNICIPAL