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norma nº 32/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1997
Date 1997-10-10
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - E (044) 932-1240 - 932-1241 - CGC 76.217.025/0001-04
Moreira Sales - Paraná
LEI Nº. 032/97
DE: 10 DE OUTUBRO DE 1.997
Súmula:- fnstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES,
ESTADO DO PARANA APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
e SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde,
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento de ações de saúde, executadas ou coordenadas
pelo Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social, que
compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
H - a vigilância sanitária;
HI - a vigilância epidemiológica e ações de
saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas Estadual e Federal.
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Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - R (044) 932-1240 - 932-1241 - CGC 76.217.025/0001-04
Moreira Sales - Paraná
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará
subordinado diretamente ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde,
Saneamento e Ação Social.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIREITOR DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAUDE, SANEAMENTO
E AÇÃO SOCIAL
Art. 3º - São atribuições do Diretor do Departamento
Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde - CMS;
H - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
HI - submeter ao Conselho Municipal de
Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior,
VI - subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
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AT.
Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - '& (044) 932-1240 - 932-1241 - CGC 76.217.025/0001-04
Moreira Sales - Paraná
VII - assinar cheques com o responsável pela
Tesouraria do Município, quando foi o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do coordenados do Fundo:
Es I preparar as demonstrações mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas do Diretor do Departamento Municipal
de Saúde, Saneamento e Ação Social;
TI - manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas € aos recebimentos das receitas do Fundo;
HI - manter, em coordenação com o Setor de
Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do
Município de Moreira Sales:
a)- mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b)- trimestralmente, os inventários de
estóques de medicamentos e de instrumentos médicos:
c)- anualmente, o inventário dos bens
móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
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Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - & (044) 932-1240 - 932-1241 - CGC 76.217.025/0001-04
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VI - preparar os relatórios de encaminhamento
da realização das ações de saúde para serem submetidos do Diretor do
Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social;
VII - providenciar, junto a contabilidade do
município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Diretor do Departamento
Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para à saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Diretor do
Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social, relatórios de
acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor
privado na forma mencionada no inciso anterior,
A XI - manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Diretor do
Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São Receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I- as transferências oriundas do orçamento da
Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da
Constituição da República Federal,
II - os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
HI - o produto de convênios firmados com
outras entidades financiadoras;
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IV - o produto da arrecadação da taxa de
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras
taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V-as parcelas dos produtos da arrecadação de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por
fôrça de lei e convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para
este Fundo.
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatóriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito;
$ 2º - À aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
A a)- da existência de disponibilidade em
função do cumprimento da programação;
b)- de prévia autorização do Diretor do
Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou
em caixa especial oriundas das receitas especificadas,
H - direitos que porventura vier a constituir,
II - bens móveis e imóveis doados, com ou
sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
IV - bens móveis c imóveis que forem
destinados ao sistema de saúde do Município;
V - bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do Município.
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Parágrafo Único - Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de
o Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha
a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de
saúde.
E" SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
$2? - O Prefeito Municipal, deverá consignar nos
orçamentos municipais, dotações separadas para cobertura, manutenção e
execução de projetos a cargo do Fundo Municipal de Saúde;
83º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SIT - DA -
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SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços,
e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo
A método das partidas dobradas.
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos e serviços;
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os
balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei
de Orçamento, o Diretor do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e
Ação Social aprovará o quadro de cótas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde.
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Parágrafo Único - As cótas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adcionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo Municipal.
Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I- financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Saúde,
Saneamento e Ação Social ou com ele conveniados:
A H - pagamento de vencimentos, <alários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente
Lei;
HI - pagamento pela prestação de serviços a
entidades de direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do setor de saúde, observado o disposto no 8 1º, art. 199, da
Constituição Federal da República;
IV - aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços
de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VIH - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde,
VIII - atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de
saúde, mancionados no art. 1º da presente Lei;
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Art. 15º - À execução orçamentária das receitas se
processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art. 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
por tempo ilimitado.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº
258/91, de 15/07/91.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES,
ESTADO DO PARANA, AOS 10 DE OUTUBRO DE 1.997.
TT
DR. CARLOS SILA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
“no.

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