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norma nº 34/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1997
Date 1997-10-14
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais.
native_id394

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AÇO A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOREIRA SALES
LEI 034/97
DATA - 14 DE OUTUBRO
DE 1.997
Dispõe sobre o Regime
Juridico Único dos
Servidores Públicos do
Município, das Autarquias
, e das Fundações
] Municipais ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 034/97
DATA - 14 DE OUTUBRO DE 1.997
SÚMULA - “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos. do Município,
das Autarquias e das Fundações
Municipais”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O regime jurídico único dos servidores públicos
do Município de Moreira Sales, bem como de suas autarquias
e das fundações públicas, é o estatutário instituído por
esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão.
Art.3º - Cargo público, como unidade básica da estrutura
organizacional, é [o) conjunto de atribuições e
responsabilidade cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos.
Art.4º - Os cargos de provimento efetivo da administração
pública municipal direta, das autarquias e das fundações
públicas, serão organizados e providos em carreiras.
Art.5º - As carreiras serão organizadas em grupos de
cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e
complexibilidade de suas atribuições, guardando correlação
com a finalidade do érgão ou entidade,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
A ESTADO DO PARANÁ
- Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em
= comissão, integrantes das estruturas dos órgãos de
. administração direta do Município, das Autarquias e
das Fundações Públicas Municipais.
]
art.7º - É proibido o exercício gratuito de cargos
públicos, salvo os cargos previstos em lei.
DIAS. sa
- Art.Bº - A revisão geral de vencimentos básicos e a
. reposição da remuneração em decorrência da alteração do
poder aquisitivo da moeda, far-se-á sempre na mesma
data, sem distinção de índices entre os servidores
= públicos.
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a ITU (6) I .
E DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DA
“o JORNADA DE TRABALHO
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Je CAPÍTULO 1
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o DO PROVIMENTO
a.
9. Vs SEÇÃO I
o. DISPOSIÇÕES GERAIS
PN
S.
ao Art.9º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço
a Público:
af I - A nacionalidade brasileira ou equiparada;
o. II - O gozo dos direitos políticos;
=
JE III - A quitação com as obrigações militares e
ca eleitorais
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o Iv - O nível de escolaridade exigido para o
a exercício do cargo;
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ESTADO DO PARANÁ
V — A idade mínima de 18 anos;
-VI —- A boa saúde física e mental; e
VII - Não ter sido demitido do serviço público,
estadual, federal e municipal.
Parágrafo Primeiro - As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
Parágrafo Segundo - As pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam com-
patíveis com a deficiência de que são portadoras, para as
quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas em concurso.
Art.10º — O provimento dos cargos públicos far-se-á por
ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente
superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 11º —- A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art.12º - São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Progressão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
IX - Reintegração; e
X - Recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art.13º - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
da classe inicial de carreira; ou
II -— Em comissão, para cargos de confiança,
declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art.14º — A nomeação para cargo inicial de carreira
depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de prova e títulos, obedecida a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
progressão, promoção e ascensão serão estabelecidos pela
Lei que fixar as'“diretrizes do sistema de carreira da
administração pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15º - O concurso público será de provas, ou de provas
e títulos, realizado conforme se dispuser em Lei e
regulamentos.
Art.16º - O concurso público terá validade de até dois
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual
período.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso e as
SSIAAANARADARO-
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ESTADO DO PARANÁ
condições de sua realização, serão fixados em edital, que
será publicado no Órgão Oficial do Município,
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.17º - Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidade inerentes ao cargo público, com
O compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura
de termo pela autoridade competente e pelo empossando.
Parágrafo Primeiro - A posse ocorrerá no prazo
improrrogável de dez dias contados da publicação do ato de
Provimento no órgão oficial do Município.
Parágrafo Segundo - só haverá Posse nos cargos de
provimento de cargo por nomeação e ascensão.
Parágrafo Terceiro - No ato da posse o servidor
apresentará, Obrigatoriamente, declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração de
exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art.18º - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente, para o exercício do
cargo.
Art. 19º —- Exercício é o ef
etivo desempenho das atribuições
do cargo,
Parágrafo Primeiro - É de três dias, improrrogáveis, o
Prazo para Oo servidor entrar em exercício, contados da
data da posse,
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Segundo - Será tornado sem efeito o ato de
provimento, se não ocorrerem a Posse e O exercício, nos
prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Terceiro - A autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-
lhe exercício.
Art.20º -—- O início, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor
apresentará ao Departamento de Recursos Humanos os
documentos necessários ao assentamento individual,
Art.21º - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo
de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira, a partir da data da publicação do ato “que
promover ou ascender o servidor.
Art.22º - além das hipótese legalmente admitidas, o
servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício do
cargo, com prazo certo de duração, para a realização de
serviço, missão, estudo ou para representar o Município, o
Estado ou o País, em competições desportivas oficiais, em
qualquer parte do território nacional ou no exterior,
Art. 23º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de dois anos, durante o qual sua
adaptabilidade, aptidão e capacidade serão objetos de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV —- Produtividade; e
V - Responsabilidade
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Primeiro - Compete ao chefe imediato fazer o
acompanhamento das atividade do servidor em estágio
probatório, devendo sob pena de destituição de função,
pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos
requisitos fixados para O referido estágio, a cada período
de noventa dias;
Parágrafo Segundo - Fica também o chefe imediato, sob pena
de destituição de função, incumbido de encaminhar, à
autoridade superior do órgão, relatório circunstanciado e
conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no
prazo de sessenta dias anteras de vencer o prazo final do
estágio;
Parágrafo Terceiro - O relatório referido no parágrafo
anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no curso
do prazo definido no “caput” deste artigo, quando o servi-
dor em estágio probatório não apresentar atendimento
satisfatório aos requisitos fixados;
Parágrafo Quarto - No caso de acumulação legal. o estágio
probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para
o qual o servidor tenha sido nomeado; '
Parágrafo Quinto - O tempo de exercício de outro cargo
público não exime o servidor do cumprimento do estágio
probatório no novo'cargo;
Parágrafo Sexto - OQ servidor não aprovado no estágio será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo
segundo do artigo 32.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art.24º —- O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar dois anos de efetivo
AARARAD.
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exercício.
Art.25º - O servidor estável só perderá o cargo em virtudé
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa e o contraditório.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26º - Transferência é a passagem do servidor estável
do cargo efetivo de carreira, para outro de igual
denominação, classe e vencimento, pertencente ao quadro de
pessoal.
Parágrafo Primeiro - A transferência ocorrerá de ofício ou
a pedido do servidor, atendendo o interesse do serviço,
mediante o preenchimento de vaga.
Parágrafo Segundo - Será admitida a transferência de
servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para
igual situação e, quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art.27º — Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificado em inspeção médica oficial.
Parágrafo Primeiro - Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado;
Parágrafo Segundo - A readaptação será efetivada em cargo
de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida;
Parágrafo Terceiro - Em qualquer hipótese, a readaptação
ARRARA.
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não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do
servidor.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art.28º -— Reversão é o retorno à atividade do servidor
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial,
forem declarados insubsistentes Os motivos determinantes
da aposentadoria.
Art.29º — A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Art,30º - Não poderá reverter o aposentado que contar
setenta anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art.31º - Reintegração é a reinvestida do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua
demissão, por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens,
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou
ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO x
DA RECONDUÇÃO
Art.32º - Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo Primeiro - A recondução decorrerá de:
DIRAANANDANADADAPRRRR.
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PODIA DDIDDDDIIDIDIDIDD
CARO dita RS DR MA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ,
ESTADO DO PARANÁ
a) - inabilitação em estágio probatório relativo
a outro cargo; e
Db) - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Segundo - Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no Art. 34.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 33º = Extinto [o) cargo ou declarada a sua
desnecessidade, Q servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada.
Art.34º — O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado. - .
Art, 35º - O aproveitamento de servidor que se encontra em
disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta
médica oficial.
Parágrafo Primeiro - Se julgado apto, o servidor assumirá
O exercício do cargo no prazo de dez dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo Segundo - Verificada a incapacidade definitiva,
o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art.36º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
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prazo legal; e
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Art.37º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria;
VIII - Posse em outro cargo inacumulável;
IX - Falecimento; e
X - Perda de cargo por decisão judicial.
Art.38º —- A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:
a) - Quando não satisfeita as condições do
estágio probatório;
b) - Quando, por abandono de cargo, decorrido o
c) - Quando não entrar no exercício do cargo no
prazo estabelecido.
Art.39º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) - À juízo da autoridade competente; e
b) - A pedido do próprio servidor.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 40º - Redistribuição é a movimentação do servidor, com
o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão
ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam
idênticos, observado sempre o interesse da administração.
Parágrafo Primeiro - A redistribuição dar-se-á
exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
Parágrafo Segundo - Nos casos de extinção de órgão ou
entidade, os servidores que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo
23.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.41º -— Há substituição em caso de impedimento do
ocupante de cargo em comissão ou função de chefia.
Parágrafo Primeiro - A substituição é automática, se
indicada no regimento interno, ou através de ato de
autoridade competente.
Parágrafo Segundo - O substituto é remunerado pelo cargo
ou pela gratificação do substituído, paga na proporção dos
dias de efetiva substituição.
Parágrafo terceiro - Durante a substituição, o substituto
perde o vencimento de seu cargo, salvo em caso de função
de confiança ou de opção.
CAPÍTULO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
- ESTADO DO PARANÁ
- DA JORNADA DE TRABALHO
Art.42º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo
” quando disposto diversamente em lei ou regulamento
” próprio.
- Parágrafo Primeiro - Além do cumprimento do estabelecido
neste artigo, o exercício em comissão exige dedicação
integral ao serviço por parte do comissionado, que pode
ser convocado sempre que seja do interesse da
” administração; e
- Parágrafo Segundo - É permitida a prestação de serviço
- extraordinário, desde que previamente autorizado, não
- podendo a jornada de trabalho ultrapassar a cingienta
“ horas mensais.
“Art.43º - A jornada de trabalho pode ser reduzida até a
> metade com proporcional redução da remuneração, sempre que
- essa medida for necessária, em caso de servidor estudante
- é de outras situações especiais.
Art. 44º —- A remuneração de quem trabalha em período
noturno é acrescida de vinte e cinco por cento.
- Parágrafo Primeiro - Considera-se trabalho noturno o
prestado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas
- do dia seguinte; e
“Parágrafo Segundo - A hora noturna é considerada de
“cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
vArt.45º — Os servidores em exercício de atividades
- especificas de profissões regulamentadas, ficarão
- Obrigados ao cumprimento da carga horária semanal e diária
de sua categoria profissional, na forma da legislação.
“Art. 46º —- Os cargos de pessoal do Magistério, a nível de
“primeiro grau, tanto de professor como de especialista em
“educação, correspondem a uma jornada semanal básica normal
-de vinte horas, que será desenvolvida integralmente,
- Sempre que possível, num dos turnos da manhã, tarde ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
TS ESTADO DO PARANÁ
noite, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Em se tratando, em efetiva regência de
classe, a partir da quinta série do primeiro grau, caso
não haja aulas de sua disciplina, em número suficiente
para cobrir a sua jornada semanal, apenas num
estabelecimento, ou em apenas um turno, a carga horária
será complementada em outro turno ou estabelecimento.
Art.47º - A carga horário de trabalho do professor é de 20
horas semanais, para todos os níveis.
Art.48º - As vagas para opção pelas jornadas de trabalho
serão ofertadas em número e local que a administração
determinar, na forma de regulamento, observando-se para
efeito de desempate, havendo dois ou mais interessados na
mesma escala de prioridade, o que tenha maior tempo de
serviço de magistério, seguindo-se o que tenha mais idade.
Art. 49º - Não haverá expediente aos sábados, no órgão da
administração pública municipal, excetuados aqueles que,
pela sua natureza especial, sejam imprescindíveis à
comunidade.
Art.50º - O sábado e domingo são considerados como de
descanso semanal remunerado.
Art.51º - Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido
aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em
dias úteis da semana,
Art. 52º -— O servidor é obrigado a avisar sua chefia
imediata no prazo de 72 horas, por doença ou força maior,
não possa comparecer ao serviço.
ad
Parágrafo Primeiro - As faltas ao servidor por motivo de
doença são justificadas para fins disciplinares, de
anotação no assentamento individual e pagamento, mediante
atestado médico, conforme dispuser o regulamento; e
Parágrafo Segundo - As faltas ao serviço por doença em
pessoa da família mediante atestado médico, são
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— Parágrafo Primeiro - A remunera
“ em cargo de Provimento em comi
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
; ESTADO DO PARANÁ
justificadas na forma e para os fins estabelecidos no
Parágrafo anterior.
Art.53º - As faltas ao Serviço por motivos particulares
não são justificadas Para qualquer efeito, computando-se
como ausência oO sábado e domingo, ou feriado, quando
intercalados.
Parágrafo Único - Para efeito deste
consideradas as faltas de
com o horário de trabalho o
artigo, não são
provas escolares, coincidentes
uodiade ponto facultativo.
TÍTULO III
DOS DIREITO E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.54º — Vencimento é a retribuição Pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei,
Art.55º — Vantagens Pecuniárias são acréscimos as
vencimento.
- Art. 56º — Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens Pecuniárias,
permanentes ou
temporárias estabelecidas em Lei,
” será paga na forma dos Art. 73 e Art. 74
- Parágrafo Segundo - q servidor investido em cargo em
. Comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação,
receberá a Temuneração de acordo com o estabelecido no
Art. 106, Parágrafo único.
“Parágrafo Terceiro - Oq vencimento do Cargo efetivo,
“acrescido das vantagens de caráter Permanente, é
-irredutível e observará o Princípio da isonomia, quando
- Couber,
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ESTADO DO PARANÁ
|
Art. 57º — Provento é a retribuição pecuniária paga ao
servidor aposentado Ou em disponibilidade,
)
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Art. 58º - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior à soma dos
valores fixados como remuneração, em espécie, a Qualquer
título, para Prefeito Municipal.
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Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas no Art, 72, II, IV, VevI e art. 84,
Il err.
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Art.59º - a menor Femunseração atribuída aos Cargos de
- Carreira não será inferior ao menor salário estabelecido
- Pela legislação federal específica.
— Art.60º - O servidor perderá:
I-A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
- II - A parcela de Temuneração diária, proporcional
- &0S atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou
- Superiores a sessenta minutos;
III - Metade da remuneração na hipótese prevista no
> Art. 142, Parágrafo Segundo.
- Art. 61º — Salvo por “imposição legal,
ou mandado judicial,
- nenhum desconto incidirá sobre a remun
eração ou provento.
"* Parágrafo Único - Mediante autoriza
haver consignação em folha de
=» terceiros, a critério da administra
custos, na forma definida em regul
ção do servidor, poderá
Pagamento a favor de
ção e com reposição dos
amento.
Art.62º - As reposições e indeniz
“ descontadas em parcelas mensais nã
parte da remuneração ou provento.
ações ao erário serão
O excedentes à quinta
Art. 63º —- O servidor em débito com erário que for
- demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade
- Cassadas, terá o Prazo de sessenta dias para quitá-lo,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo
previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa.
Art.64º - 0 vencimento, a remuneração e o provento não
será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de homologação
ou decisão judicial.
CAPÍTULO II.
DAS VANTAGENS
Art. 65º - Juntamente com o venciment
servidor a seguintes vantagens:
o poderão ser pagos ao
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
Parágrafo Primeiro - As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo - As gratificações e os
incorporam-se aq vencimento ou provento, nos
condições indicadas em Lei.
adicionais
casos e
Art, 66º - As vantagens pecuniárias n
nem acumuladas para efeito de
pecuniários ulteriores,
fundamento.
ão serão computadas
quaisquer outros acréscimos
sob o mesmo título ou idêntico
SEÇÃO 1
DAS INDENIZAÇÕES
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2 — e Co SAAE DIDI DDS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES .
ESTADO DO PARANÁ
Art. 67º - Constituem indenizações ao servidor:
I - Diárias;
II - Transporte.
Art.68º - Os valores das indenizações assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos
em
regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 69º - O servidor que, a serviço, se afastar da sede
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para
cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção.
Parágrafo Primeiro - A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando (o)
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo Segundo - Nos casos em que o deslocamento da
sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor
não fará jus às diárias.
Art.70º - O servidor que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de quarenta e oito horas, sujeito
à punição disciplinar se de má fé.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, em iqual
prazo.
SUBSEÇÃO II
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DO CTT DADO DDS A
RPPS DID DDD bODDE
Pora vara
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES -
-— ESTADO DO PARANÁ
DO TRANSPORTE
Art. 71º - Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme
regulamento.
SEÇÃO II
- DAS GRATIFICAÇÕES
Art.72º — Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidas aos servidores a seguintes
gratificações:
“1 - Pelo exercício de cargo em comissão cu função
de chefia;
-" II - Pela Prestação de serviço extraordinário;
III -
De encargos especiais a ocupantes de cargos
em comissão;
-IV - Pelo trabalho cóm excepcionais;
-=V - De férias;
“VI - Gratificação natalina (décimo terceiro).
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU
FUNÇÃO DE CHEFIA
Art.73º - Ao servidor investido em função de chefia, é
devida uma gratificação pelo seu exercício,
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AABPAPRAMADETIDISS ASI DEDO.
MAMA AAA A A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ,
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - Os valores da gratificação a que se
refere este artigo são estabelecidos nesta lei.
Art.74º -— Ao servidor nomeado para cargo de provimento em
comissão e que opte pelo vencimento de seu cargo efetivo,
é devida uma gratificação no valor correspondente a
cingienta por cento do cargo exercido em comissão,
SUBSEÇÃO 11
GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.75º —- O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de cingienta por cento em relação à hora normal
de trabalho.
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas
diárias, conforme se dispuser em regulamento.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS A OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 76º - os. ocupantes de cargos de provimento em
comissão, o Prefeito poderá conceder gratificação de
encargos especiais.
Parágrafo Único - O valor da gratificação será fixada
entre os limites de trinta e cem por cento dos vencimento
que perceber, tendo em vista a essencialidade,
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou
atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho
das unidades administrativas correspondentes.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO COM EXCEPCIONAIS
Art.77º - Ao professor ou especialista de educação em
exercício de atividade especializada de educação e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ,
— ESTADO DO PARANÁ
reabilitação de excepcionais, diretamente com o educando,
será paga gratificação pelo trabalho com excepcionais, na
base de cem por cento do valor da referência' inicial da
carreira do magistério.
Parágrafo Único - A gratifica
é inacumulável com adicional
de regência de classe,
Lei.
ção de que trata este artigo
por atividade penosa a título
a que se refere o artigo 89 desta
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 78º - Independentemente de solicitação, será paga ao
servidor, por ocasião das férias, uma gratificação de pelo
menos um terço da remuneração correspondente ao período de
férias.
Parágrafo Único - No caso do servidor exercer cargo em
comissão, ou de chefia com função gratificada, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Art.79º - QO servidor em regime de acumulação
lícita
perceberá o adicional de férias calculados sobre o
vencimento dos dois cargos.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.80º - A gratificação natalina corresponde a um doze
avos da remuneração a que o servidor ativo ou inativo,
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no
respectivo ano,
Parágrafo Único - A fração igual ou su
perior a quinze dias
será considerada como mês integral.
Art.81º - à gratificação será paga até o dia vinte do mês
de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
remuneração ou provento desse mês.
Parágraio U.ico - Juntamente com a remuneração de junho,
havendo disposição financeira, será paga, como
adiantamento da gratificação natalina, metade da
remuneração ou provento recebido no mês anterior.
Art.82º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente ao meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art.83º - a gratificação natalina não será considerada
sará cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
Art.84º - Os adicionais, acrescidos em caráter definitivo
” vencimento do servidor, são:
I - por tempo de serviço;
II -— pelo exercício de atividades em condições
penosas, insalubres e perigosas.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.85º - O adicional por tempo de serviço é devido á
razão de cinco por cento ao final de cinco anos de efetivo
exercício, incidente sobre o vencimento básico até o
limite máximo de quatro quinquênios.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional
a
partir do mês em que completar o quinquênio.
Art.86º - O adicional de que trata o artigo anterior será
incorporado nos proventos de aposentadoria.
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P EFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES .
ESTADO DO PARANÁ
SUBSEÇÃO II
DOS ADI..1 "S DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE
Art.87º —- Os ser idc-es que executem atividades penosas ou
que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
Parágrafo Primeiro - A caracterização e a classificação
dos graus de insalubridade ou periculosidade far-se-á
através de perícia médica oficial, segundo normas
definidas perla legislação federal.
Parágrafo Segundo - O valor adicional de que trata este
artigo será calculado com base no valor de referência
inicial da tabela geral de vencimentos do município:
a) — Para as atividades insalubres, na base de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo;
b) - Para as atividades perigosas, na base de
trinta por cento.
Art.88º - O servidor que fizer jus aos adicionais de
penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de penosidade,
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa á sua concessão.
Art.B9º - Para os efeitos da remuneração por serviços
considerados penosos ao professor ou especialista de
educação, quando exclusivamente em sala de aula, será
concedido adicional a título de regência de classe,
calculada a razão de setenta e seis por cento do valor da
referência inicial da carreira do magistério:
I - No caso do professor lecionar em dois períodos
o adicional a título de regência de classe será pago em
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ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo Ún.c - O adicional previsto neste artigo é
inacumulável c a gratificação pelo trabalho com
excepcionais, pr. . to no artigo 77 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art.90º - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias
consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
Parágrafo Primeiro - Para cada período aquisitivo de
férias serão exigidos doze meses de exercício, contados
sempre a partir da data da primeira investidura em cargo
público ou da data do retorno, em caso de licença ou
afastamento,
Parágrafo Segundo - É vedado levar a conta de férias,
qualquer falta ao serviço.
Parágrafo Terceiro -— As férias não poderão ser
fracionadas.
Parágrafo Quarto - É vedada a transformação do período de
férias em tempo de serviço.
Art.91º -— Não terá direito a férias o servidor que, no
decurso do período aquisitivo:
I -— tiver permanecido em licença por acidente em
serviço, ou licença para tratamento de saúde, por mais de
seis meses, embora descontínuos; e
II - tiver permanecido em licença para tratamento
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE-MOREIRA SALES
A ESTADO DO PARANÁ
a de saúde em pessoa da família, por período superior a três
ma meses, embora descontínuos.
q Parágrafo Único - Iniciar-se-ã o decurso de novo período
e, aquisitivo quando, após ocorrência de qualquer das
cs condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao
a E serviço.
si” Art. 92º —- As férias somente poderão ser interrompidas por
- motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por
E motivo de superior interesse público.
o Art.93º —- As férias do professor e do especialista de
o educação serão de trinta dias consecutivos, usufruídos em
o período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado
ns) pela Secretaria de Educação.
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8- CAPÍTULO IV
5- DAS LICENÇAS
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.. SEÇÃO I
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) DISPOSIÇÕES GERAIS
: Art. 94º — Conceder-se-á licença ao servidor:
So I - por motivo de doença em pessoa da família;
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a II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
Ja companheiro;
. III - para o serviço militar;
q IV - para atividade política;
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] V - prêmio de assiduidade;
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Tc VI - para tratar de interesses particulares; e
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o VII —- para desempenho de mandato classista.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES :
ESTADO DO PARANÁ
Parác “fo Primeiro - A licença prevista no inciso I, será
pr: Te 3 de exame por médico ou junta médica oficial.
Parágra. rundo - O servidor não poderá permanecer em
licença ima espécie por período superior a vinte e
quatro mes.., salvo nos casos dos incisos II, III, IV e
VII.
Parágrafo Terceiro - É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período dá licença prevista no incíso
I deste artigo.
Art.95º - A licença concedida dentro de sessenta dias do
término de cutra da mesma espécie será considerada como
Prorrogação.
42 SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
nl" 96º — voderá ser concedida licença ao servidor, or
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mauro da doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
“«aJLasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consangúineo ou afim até o segundo grau civil, mediante
comprovação médica,
Parágrafo Primeiro - A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento
social.
Parágrafo Segundo - A licença será concedida sem prejuízo
da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, e
excedendo este prazo, sem remuneração
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Art.97º - Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exercício de
mandato eleito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Primeiro - A licença será pelo prazo de 02 anos,
e sem remuneração, prorrogavel uma única vez e, no máximo
por 02 anos.
Parágrafo Segundo - Findo o mandato do cônjuge, o servidor
deverá reassumir o exercício do seu cargo;
Parágrafo Terceiro - O tempo de licença, de que trata este
artigo, não será computado para nenhum efeito.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 98º - O servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas nas
legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor
terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art.99º —- O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
- ESTADO DO PARANÁ :
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único - A partir do registro da candidatura e
até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença remunerada, como se em efetivo exercício
estivesse, mediante simples comunicado de afastamento,
para promoção de sua campanha eleitoral, Devendo
apresentar a Certidão do registro da candidatura,
fornecida pelo Cartório Eleitoral.
Art, 100º - O servidor será afastado do cargo para
exercício de mandato eletivo da União, do Estado e do
Município, com observância das seguintes disposições:
1 - Tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo;
Il -— Investido no mandato de prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III -— Investido no mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo efetivo, Sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para
progressão;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estívesse.
SEÇÃO VI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 101º - Após cada quinguênio ininterrupto de exercício,
o servidor fará jus a três meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo, não admitida sua conversão em espécie.
Art. 102º - Não se concederá licença prêmio ao servidor que
no periodo aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) -— licença para tratamento em pessoas da família;
b) - licença para tratar de interesses particulares;
c) - Condenação a pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
d) - Afastamento do cônjuge ou companheiro;
e) - Desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo,
na proporção de um mês para cada falta.
Art. 103º - O número de servidores em gozo simultâneo da
licença prêmio não poderá ser superior a wm terço da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES
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ESTADO DO PARANÁ
Art.104º - A pedido do servidor estável, poderá ser
concedida ao servidor estável, licença para o trato de
assuntós particulares, pelo prazo de até dois anos
consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo
de licença para nenhum efeito. Não será concedida a
licença para tratar de assuntos particulares, quando tal
concessão implicar em nova contração ou nomeação de
servidor.
Parágrafo Primeiro - A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
Parágrafo Segundo - Não se concederá nova licença antes de
decorridos dois anos do término da anterior.
Parágrafo Terceiro - Não se concederá a licença a servidor
nomeado, redistribuído ou transferido, antes de completar
dois anos de exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 105º - É assegurado ao servidor o direito a licença
para desempenho de mandato em associação de classe ou
sindícato representativos da categoria sem prejuízo dos
vencimentos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção nas referidas
entidades, até o máximo de um, por entidade.
Parágrafo Segundo - A licença terá duração igual a do
mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Art, 106º — O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados e de outros Municípios nas seguintes
hipóteses:
a) - Para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Db) - Em casos previstos em lei específica.
Parágrafo Único - Na hipótese da alínea “a” deste artigo,
o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, se Federal, Estadual ou de outros Municípios.
Art.107º - O afastamento de acordo com o Art. 22, para
estudo, missão oficial ou para competições desportivas no
exterior ou em qualquer parte do território nacional,
determinado pela administração, se dará sem prejuízo da
remuneração e vantagens do cargo do servidor.
Art. 108º - O integrante da carreira do Magistério não
poderá ser colocado à disposição de órgãos estranhos à
Educação, Cultura e Ensino.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 109º - Sem' qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - Por um dia, para doação de sangue;
II - Até dois dias, para alístar como eleitor;
III - Até 10 dias, por motivo de:
a) - Casamento: a
b) - Falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou
padrasto, filho ou enteados e irmãos,
Art.110º - Poderá ser concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
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exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo,
será: exigida a compensação de horários na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 111º - É contado para todos os efeitos legais o tempo
de serviço público municipal, estadual e federal.
Art.112º - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes,
até cento e oitenta e dois dias, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número,
para efeito de aposentadoria.
Art.113º - Além das ausências ao serviço previstas no Art.
109, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente
em órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União,
dos Estados e de outros Municípios.
III -— Participação em programas de treinamento
regularmente instituídos;
Iv - Desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal;
V - Convocação para o serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Missão ou estudo no estrangeiro, quando
autorizado o afastamento;
VIII - De recesso escolar;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Terceiro - É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um
Cargo. ou função de órgão ou entidades públicas do
Município, dos Poderes da União, Estados ou outros
municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública,
Art. 115º — Computar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria o tempo de serviço em atividade privada,
rural e urbana, vinculado à previdência social.
Parágrafo Único - 0 tempo de serviço a que alude este
artigo, poderá ser comprovado através de Sentença
Judicial, a vista de certidões passadas pelos órgãos
competentes,
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.116º - É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes públicos, em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
Art.117º - q requerimento será dirigido a autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que" estiver imediatamente subordinado o
requerente,
Art. 118º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo Único - q requerimento e o pedido de
Art. 119º - Caberá recursos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo Primeiro - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades,
Parágrafo Segundo - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 120º - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 121º - O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122º - O direito de requerer prescreve:
I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos, resultantes das relações de
trabalho;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo
guando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência,
pelo interessado, quando o ato não for publicado,
art.123º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis interrompem a prescrição.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ ,
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a
interrupção.
Art.124º — A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevado pela administração.
Art.125º - Para o exercício do direito de petição, é
assegurado vista do processo ou documento, na repartição,
ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.126º - A administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art.127º -— São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capitulo.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art, 128º - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e
regulamentares;
Iv - cumprimento às ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
VY -— atender com presteza:
a) = ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
Cc) - às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
Ix - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI —- tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder;
XIII = manter espírito de cooperação e
solidariedade com os colegas;
XIV -— frequentar, quando designado, cursos para
treinamento, aperfeiçoamento e atualização;
XV - proceder, na vida pública e privada, de forma
a dignificar sempre a função pública;
XVI - conhecer a legislação específica, relativa às
suas atribuições e à sua vida funcional;
XVII -— apresentar-se decentemente trajado em
serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;
XVIII - utilizar processos de ensino que não se
PROIDIIIGDADACCAEC PAD DIDDBNSDANSANANTARRIDA DDD
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
- ESTADO DO PARANÁ
afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;
XIX - incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito
de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o
respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
8X | - —empenhar-se pela educação integral do
educando;
XXI -— comparecer ao estabelecimento de ensino nas
horas de trabalho que lhe forem atribuídas e, quando
convocado, às de extraordinária, bem como às Comemorações
cívicas e outras atividades, executando os serviços que
lhe competirem;
XXII - sugerir providências que visem à melhoria do
ensino e ao seu aperfeiçoamento;
KXIII - participar no processo de planejamento de
atividades relacionadas com a educação para [o)
estabelecimento em que atuar;
XKXIV - coibir por iniciativa própria, qualquer
sonegação flagrante de que tiver conhecimento.
Parágrafo Primeiro - A representação de que trata o inciso
XII será encaminhado pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciado pela autoridade superior contra
a qual é formulada.
Parágrafo Segundo - Além das disposições dos incisos I a
XVII, são deveres do professor ou especialista de educação
os enumerados pelos incisos XVIII a KRXIII, e dos
servidores em exercício de atividades de tributação,
arrecadação e fiscalização, o estabelecido pelo inciso
XKIV.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129º - Ao servidor público municipal é proibido:
DGE A BDABBSASISSAAIIAA DALI,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
I - ausentar-se do serviço durante o expediente
sem prévia autorização do superior imediato;
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II - recusar-se fé a documento públicos;
III - delegar a pessoa estranha à repartição,
exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de
sua competência e responsabilidade ou de seus
subordinados;
IV -— retirar, sem prévia autorização por escrito,
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
V - opor resistência ao andamento do atendimento,
processo ou à execução de serviço;
VI - atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefício
previdenciário ou assistência de parentes até o segundo
grau e de cônjuge ou companheiro;
“VII - atribuir a outro servidor público funções ou
atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa,
exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VIII - manter sob sua chefia imediata cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX —- praticar comércio de compra e venda de bens ou
serviços no recinto da repartição, ainda que fora do
horário normal de expediente;
X - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros
tirem proveito de informação, prestígio ou influência,
obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou
indiretamente, proveito pessoal ou de outrem;
XI — participar da gerência ou da administração de
empresa privada e, nessa condição, transacionar com [e)
Município;
XII - exercer comércio ou participar de sociedade
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Comercial, exceto como acionista, cotista ou Comanditário;
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XIII - utilizar Pessoal ou recursos materiais da
reparação em serviços ou atividades particulares;
XIV - exercer quaisquer atividades incompatíveis
com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário
de trabalho;
AV -— aceitar ou prometer aceitar propinas ou
Presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos
pessoais ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
XVI - procedimento desidioso, assim entendido a
falta ao dever de diligência no cumprimento de
suas
atribuições;
KVII - praticar usura Sob qualquer de suas formas.
Art.130º - É lícito ao servidor Criticar
Público do ponto de vista doutrinário ou
dos serviços.
atos do Poder
da organização
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 131º - Ressalvados OS caso previstos na Constituição
federal, á vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
Parágrafo Primeiro - A proibição de acumular entende-se a
Cargos, empregos e funções em autarquias e fundações
instituídas pelo Poder Público, abrangendo empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo Segundo - A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade
de horários.
Art.132º - O servidor não
poderá exercer mais de um cargo
em comissão, nem ser rem
erado pela participação em órgão
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de deliberação coletiva.
Art. 133º - Q servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular, licitamente dois cargos de carreira, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos OS cargos efetivos, podendo optar pela
remuneração na forma que trata o Art. 74,
Parágrafo Primeiro - O afastamento previsto neste artigo
ocorrerá apenas em relação a um dos cargos
r+ Se houver
compatibilidade de horários.
Parágrafo Segundo - q servidor aposentado, quando no
exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão,
poderá perceber a remuneração dessa atividade
cumulativamente cóm Os proventos de aposentadoria
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 134º - [6] servidor responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art.135º = à responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
Prejuízo ao erário ou a terceiros,
Parágrafo Primeiro - A
indenização de prejuízo causado ao
erário poderá ser liqui
dada na forma Prevista no Art, 62,
Parágrafo Segundo - Tratando-se de dano causado al.
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública
Municipal, em ação regressiva.
Parágrafo Terceiro - A obrigação de
estende-se aos sucessores e contra eles
até o limite do valor de herança recebida.
reparar o dano
Art.136º - à responsabilidade
Penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao sery
idor nessa qualidade.
Art.137º - A responsabilidade admi
nistrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo
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Ou função,
Art. 138º - As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 139º - A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 140º - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
Iv - cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
V - destituição de cargo em comissão.
Art.141º - Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a gravidade de infração cometida, os danos
que dela provierem para [o) serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 142º - Serão aplicadas penalidades, nos casos de
violação de proibição constante do Art. 129;
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1 - da advertência, por escrito, as dos incisos I a
III;
II - de suspensão, por até noventa dias, cumulada,
se couber, com a destituição de cargo em comissão, as dos
incisos IV a IX,
Parágrafo Primeiro - A aplicação de penalidade de
suspensão acarreta cancelamento automático do valor da
remuneração do servidor durante o período da vigência da
suspensão.
Parágrafo Segundo - Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de cinquenta por cento por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 143º - Havendo reincidência, serão aplicadas as
penalidades:
I - de suspensão às faltas punidas com advertência;
II - de demissão às faltas punidas com suspensão.
Art. 144º — As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de três e
cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 145º — São faltas administrativas, puníveis com a pena
de demissão, a bem do serviço público:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
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III - inassiduidade habitual;
. IV - improbidade administrativa;
Y - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor público
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
* - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao
patrimônio municipal;
KI - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII - transgressão do art. 129, incisos X a XVII.
Art. 146º - A acumulação de que trata o inciso XII do
artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos,
empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de
quinze dias para opção.
Parágrafo Primeiro - Se comprovado que a acumulação se deu
por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e
obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres
públicos.
Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo anterior,
sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na
União, Estado ou outro Município, a demissão será
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a
acumulação.
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Art. 147º - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X
do art. 145, implica a indisponibilidade dos bens e O
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 148º — Configura abandono do cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 149º - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta
ao serviço, sem causa justificada, por vinte dias,
interpoladamente, no período de seis meses,
Art. 150º - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151º - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
Municipal e Pelo dirigente superior da autarquia e
fundação;
Art.152º — Não poderá retornar ao serviço público
municipal, o servidor que for demitido por infringência
dos incisos X e XII do artigo 129, e dos incisos 1, IV,
VIII, X e XI do artigo 145.
Art. 153º - Será cassada a disponibilidade do inativo:
I - que infringir a proibição constante do art.
129, inciso XIV;
II -— que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
Art. 154º - A ação disciplinar prescreverá:
1 - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de disponibilidade e destituição de
cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
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III - em um ano quanto à repreensão.
Parágrafo Primeiro - O prazo de prescrição começa a correr
da data em que o ilícito foi praticado;
Parágrafo Segundo - Os prazos de prescrição previstos na
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
Parágrafo Terceiro - A abertura da sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição;
Parágrafo Quarto - Interrompido o curso da prescrição,
este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO v
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155º - A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irregularidade ou de faltas funcionais no serviço público
municipal, é obrigada a Promover a sua apuração imediata,
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mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 156º - As denúncias sobre irregularidade serão objeto
de apuração, desde que contenham a identificação e de
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade,
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
Art. 157º - A sindicância visa apurar fatos e dispensa
qualquer forma ou citação do acusado para apresentar
defesa. Poderão ser solicitadas informações ao servidor.
Não poderá ser aplicada pena disciplinar na sindicância é
não cabe qualquer recurso nesta face.
Art. 158º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 159º — Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar, sempre
que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do
cargo, pelo prazo de até sessenta dias : sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão Os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 160º — O processo disciplinar é o instrumento
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destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação mediata com as atribuições dó cargo em
que se encontre investido.
Art. 161º - O processo disciplinar será conduzido por
comissão de inquérito, composta de três servidores
estáveis, designados pela autoridade competente que
indicará, dentre eles, O sua presidente.
Parágrafo Primeiro - A comissão terá como secretário,
servidor designado pelo presidente, podendo a designação
recair em um dos seus membros.
Parágrafo Segundo - Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito parente do acusado,
consangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 162º - A comissão de Inquérito exercerá suas atividade
com independência e imparcialidade assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art.163º - O processo disciplinar inicia-se com a
publicação do ato que constituir a comissão e
compreenderá:
I —- inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 164º - O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recurso admitidos em direito.
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Art. 165º - O relatório da sindicância integrará o
inquérito administrativo, como peça informativa da
instrução do processo.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância
concluir pela prática de crime, a autoridade competente
oficiará à autoridade policial, para abertura do
inquérito, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art.166º - O prazo para a conclusão do inquérito não
excederá sessenta dias, contados da data de publicação, no
órgão oficial do Município do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Primeiro - Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
Parágrafo Segundo -— As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Art. 167º - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimento, acareações, investigações a
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 168º - É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contra-provas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
Parágrafo Primeiro - O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
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dos fatos.
Parágrafo Segundo - Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 169º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, como indicação do dia e
hora marcados para a inquirição.
Art.170º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por
escrito.
Parágrafo Primeiro - As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
Parágrafo Segundo = Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação
entre os depoentes.
art.171º - Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados
os procedimento previstos no art. 169 e art. 170.
Parágrafo Primeiro - No caso de mais de um acusado, cada
um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Parágrafo Segundo - O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe porém, reinquirí-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art.172º - Quando houver dúvida sobre a sanidade do
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acusado, a comissão proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
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Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.173º - Tipificada a infração disciplina será elaborada
a peça de instrução de processo, com a indicação do
servidor.
Parágrafo Primeiro - O indiciado será citado Por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
Parágrafo Segundo - Havendo dois ou mais indiciados, o
prazo será comum e de vinte dias.
Parágrafo Terceiro - O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
Parágrafo Quarto - No caso de recusa do indiciado em apor
o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação.
Art.174º - O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art.175º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
o sabido será, citado por edital, publicado no órgão oficial
do município e em jornal de grande circulação na localidade
do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
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Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de quinze dias a partir da última publicação
do edital.
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Art. 176º - Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo Primeiro - A revelia será declarada por termo
danos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa.
Parágrafo Segundo - Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um defensor
dativo.
Art.177º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a convicção.
Parágrafo Primeiro - O relatório sempre será conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Parágrafo Segundo - reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art.178º - O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art.179º -— no prazo de até trinta dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão.
Art. 180º - O julgamento acatará o relatório da comissão de
inquérito, salvo quando contrárias as provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Art. 181º - Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial
do processo e ordenará a constituição de outra comissão,
para instauração de novo processo,
Parágrafo Primeiro - O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
Parágrafo Segundo -— A autoridade que der causa à
prescrição de que trata o art. 154, parágrafo segundo,
será responsabilizada na forma do capítulo IV, do título
IV, desta Lei.
Art. 182º -— Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 183º - Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando traslado
na repartição.
Art. 184º - O servidor que responde a processo disciplinar
só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 185º - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor que tenha residência fora da sede
do Município, convocado para prestar depoimento na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão de inquérito e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede do
trabalho para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
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SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.186º -— O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo,
Parágrafo Segundo - Em caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador,
Art. 187º - No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente,
Art. 188º - A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão que requer
elementos novos, ainda não apreciado no processo
originário.
àrt. 189º - O requerimento de revisão do processo será
dirigido à autoridade que sentenciou [o] processo
disciplinar que, se autorizar a revisão, baixará portaria
constituindo comissão na forma desta lei.
Art.190º - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar,
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Art.191º - A comissão revisora terá até sessenta dias para
a conclusão dos trabalho, prorrogáveis por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art.192º - Aplicam-se aos trabalho da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimento próprios da
comissão de inquérito.
Art. 193º - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo Primeiro - O prazo para julgamento será de até
trinta dias, contado do recebimento do processo, no curso
do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Parágrafo Segundo - Concluídas as diligências, será
renovado o prazo para julgamento.
Art.194º — Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos
os direitos atingidos, exceto em relação à destituição do
cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a
conversão da penalidade em exoneração,
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
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Art. 195º - O Município manterá plano de seguridade Social
para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata
esta Lei, e para sua família.
Art.196º — O plano de Seguridade Social visa dar cobertura
aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam
às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, a adoção e à
paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos, nos
termos e condições definidos em regulamentos, observadas
as disposições deste estatuto.
Art.197º - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do
Servidor compreendem:
T - quanto ao servidor:
a) — aposentadoria;
b) - auxílio-natalidade;
c) - salário-família;
d) - licença para tratamento de saúde;
e) - licença à gestante, à adotante e
paternidade;
£f) - licença por acidente em serviço,
II — Quanto ao dependente:
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ESTADO DO PARANÁ ,
a) - pensão vitalícia e temporária;
b) - pecúlio;
c) - auxílio-funeral;
d) - auxílio-reclusão.
Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefícios
havidos por dolo ou má fé, implicará devolução ao erário
do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I 4
DA APOSENTADORIA
Art. 198º —- O servidor será aposentado:
I -— por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificados em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem, e aos trinta + Se mulher, com proventos integrais;
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em
função de magistério, se professor, ou especialista em
educação, e vinte e cinco anos, se professora ou
especialista em educação, com proventos integrais;
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ESTADO DO PARANÁ
c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - Nos casos de exercício de atividade
consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o
ínciso III, alíneas “a” e “oc”, observará o disposto em
lei específica.
Art. 199º - A aposentadoria compulsória será automática e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
âquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo.
Art.200º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
Parágrafo Primeiro - A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo
não excedente a vinte e quatro meses.
Parágrafo Segundo - Expirado o período de licença e não
estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
Parágrafo Terceiro - O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato de aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art.201º - O provento da aposentadoria será revisto na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade,
Parágrafo Único - São estendido aos inativos quafisquer
benefícios ou vantagens posteriores concedido ao servidor
em atividade, inclusive quando decorrentes de
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transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria.
àrt.202º - O servidor aposentado com provento proporcional
ao tempo de serviço, na forma do artigo 198, inciso I, se
acometido de qualquer moléstia especificada em lei, terá o
provento integralizado.
=» dArt.203º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o
= provento não será inferior a um terço da remuneração da
atividade nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo
plano de carreira.
Art.204º - No cálculo dos valores de aposentadoria ou de
outros benefícios previdenciários do servidor público será
incluída, a título de vantagens pessoal, a diferença entre
a remuneração do seu cargo e a do cargo municipal de
= natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, cinco
anos .
Art. 205º - no caso do servidor ter exercido cargo em
comissão ou função de chefia, por um período mínimo de
cinco anos, ininterruptos ou não, terá seu provento de
aposentadoria calculado com base no vencimento do cargo de
maior símbolo, desde que exercida por um período não
inferior a trinta e seis meses.
Parágrafo Único - Se, nas condições deste artigo, o cargo
em comissão exercido não se conformar à simbologia
estabelecida para os cargos em comissão do Poder
Executivo, poderá o servidor aposentar-se com as vantagens
do de maior símbolo ou nível e nas mesmas condições,
idêntico benefício ficará assegurado pelo exercício em
órgãos da administração indireta, observada a regra do
art, 56.
Art.206º - O provento de aposentadoria compõe-se do valor
do vencimento básico do cargo do servidor em atividade,
acrescidos das vantagens incorporáveis por força desta
lei, calculados integral ou proporcionalmente, quanto for
o caso.
Art.207º - Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao
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ESTADO DO PARANÁ '
respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 208º - O auxílio-natalidade é devido à servidora, por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um
vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou
entidade, inclusive no caso de nati-morto.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de parto múltiplo, o
valor será acrescido de cinquenta por cento.
Parágrafo Segundo - Não sendo a parturiente servidora, o
auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor
público.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.209º - O salário-família é devido ao servidor ativo ou
ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes económicos
para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de
qualquer condição inclusive os enteados até vinte e um
anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos
ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de vinte e um anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do
servidor ou do inativo;
III - a mãe e o pai inválido sem economia própria.
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Art. 210º - Não se configura a dependência econômica quando
o beneficiário do salário família perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário-mínimo.
Art.211º - Quando pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes,
- Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto,
a madrasta e, na falta destes, os representantes legais
dos incapazes,
Art.212º - O salário-família não está sujeito a qualquer
título, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para previdência social,
Art.213º na (0) afastamento do cargo efetivo, sem
remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do
salário-família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.214º -— Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Art.215º - Para licença até trinta dias, a inspeção será
feita por médico do município e, se por prazo superior,
por junta médica oficial.
Parágrafo Primeiro - Sempre que necessário, a inspeção
médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Parágrafo Segundo -— Inexistindo médico do órgão ou
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entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito
atestado passado por médico ou dentista autorizado ou
conveniado com o órgão previdenciário municipal.
Parágrafo Terceiro - No caso do parágrafo anterior, o
atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo
médico do Município.
Art.216º -— Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art.217º - O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza de doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou
doença profissional.
Art.218º - O servidor que apresente indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE
Art.219º — Será concedida licença à servidora gestante,
por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Primeiro - A licença poderá ter início no
primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
Parágrafo Segundo - No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Terceiro - No caso de nati-morto, decorridos
trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o cargo.
Parágrafo Quarto - No caso de aborto não criminoso,
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
trinta dias de repouso remunerado.
Art.220º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art.221º —- A servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até um ano de idade será concedido
noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de trinta dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Art.222º — Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art.223º - Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II -— sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
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Art.224º - O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados,
em instituição pública.
Art.225º - A prova de acidente será feita no prazo de dez
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art.226º - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus
a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, até fo) limite
estabelecido em lei.
Art.227º - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em
vitalícia e temporária,
Parágrafo Primeiro - A pensão vitalícia é composta de cota
ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários.
Parágrafo Segundo - A pensão temporária é composta de cota
ou cotas que pode, se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cassação da invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art.228º - São beneficiários das pensões:
I -—- vitalícia:
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a) —- o cônjuge;
b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) - a companheira que tenha sido designada pelo
servidor e comprove que vivia em comum há cinco anos ou
que tenha filho em comum com o servidor;
d) - a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e) - a pessoa designada, maior de sessenta anos e
a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor.
II - temporária
a) - os filhos, de qualquer condição, ou
enteados, até vinte e um anos de idade, ou se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
Db) - o menor sob guarda ou tutela até vinte e um
anos de idade;
cj) - o irmão de pai e sem padrasto, até vinte e
um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) — a pessoa designada que vivia na dependência
econômica do servidor, até vinte e um anos ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
Art.229º - A pensão será corcedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo habilitação as pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular
ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
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rateada, em partes iguais, entre os titulares de pensão
temporária;
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo habilitação somente à
pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art.230º - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário
ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data
em que foi oferecida.
Art.231º - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art.232º - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
1 - declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente; :
II - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições
de cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento
do servidor, hipótese em que [o] benefício será
automaticamente cancelado.
Art.233º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
a) - o seu falecimento;
b) - a anulação de casamento, quando a decisão
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ESTADO DO PARANÁ
ocorrer após a concessão de pensão ao cônjuge;
c) -—- a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
d) - a maioridade de filho, irmão, órfão ou
pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
e) - a acumulação de pensão na forma do art. 237;
£f) —- a renúncia expressa.
Art. 234º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário
a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não
houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários
ou, na falta destes, para o benefício de pensão
vitalícia.
Art.235º - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis ha mais
de cinco anos.
Art.236º - As pensões serão automaticamente atualizadas na
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
vencimentos do servidor.
Art.237º - Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas
pensões originárias de cargos ou empregos públicos
legalmente acumuláveis.
SEÇÃO VIII
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ESTADO DO PARANÁ. :
DO PECÚLIO ESPECIAL
Art.238º — O servidor público municipal contribuirá
obrigatoriamente para um pecúlio especial, reajustável
periodicamente.
Art.239º - O pecúlio especial a ser pago aos beneficiários
de servidor falecido, ativo ou inativo, corresponderá a
três vezes o valor total da remuneração ou provento.
Parágrafo Primeiro - O pecúlio será concedido obedecida a
seguinte ordem de preferência:
a) - ao cônjuge sobrevivente;
b) - aos filho de qualquer condição e aos
enteados, menores de vinte e um anos;
c) - aos indiciados por livre nomeação do
servidor;
d) - aos herdeiros, na forma da lei civil.
Parágrafo Segundo - A declaração de beneficiários será
feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o
critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um
beneficiário.
Art.240º - Não será concedido o pecúlio por morte ficta do
servidor, na hipótese prevista no art. 232.
Art.241º — Nó caso de morte presumida, o pecúlio somente
será pago decorridos sessenta dias contados da declaração
de ausência ou do desaparecimento do servidor.
Parágrafo Único - Reaparecendo o servidor, o pecúlio será
por este restituído, mediante desconto em folha de
pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos
proventos mensais.
Art.242º - O direito do pecúlio caducará decorridos cinco
anos contados:
I - do óbito do segurado;
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ESTADO DO PARANÁ
II - da data da declaração de ausência ou do dia do
desaparecimento do servidor.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art.243º - O auxílio-funeral é devido à família do
servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento,
Parágrafo Primeiro - No caso da acumulação legal de
cargos, o auxílio será somente em razão do cargo de maior
remuneração.
Parágrafo Segundo - O auxílio será devido também, ao
servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou de filha
menor ou inválido.
Parágrafo Terceiro - O auxílio será pago no prazo de
quarenta e oito horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado O
funeral.
Art.244º - Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art.245º - Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, as despesas de transporte do
corpo correrão à conta dos recurso do Município, autarquia
ou fundação pública,
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.246º - A família do servidor ativo é devido a auxílio-
reclusão, nos seguintes valores:
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a) - dois terços da remuneração, quando afastado
por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime
comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por
crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em
processo no qual não haja pronúncia;
b) - metade da remuneração, durante o afastamento
em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena
que não determine perda de cargo.
Parágrafo Primeiro - Nos casos previstos na alínea “a”
deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração, desde que absolvido.
Parágrafo Segundo - O pagamento de auxílio reclusão
cessará a partir do dia imediato àquele que o servidor-for
posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.247º - A assistência à saúde do servidor ativo ou
inativo e de sua "família compreende:
I - assistência médico-hospitalar, odontológica,
psico-psicológica e laboratorial;
II - programas de higiene, segurança e prevenção de
acidentes, nos locais de trabalho.
Parágrafo Único - A assistência será prestada pelo Sistema
Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao
qual estiver vinculado [o) servidor ou ainda,
excepcionalmente através da entidade de classe, mediante
convênio e concessão de auxílio financeiro destinado
especificadamente para tal fim.
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CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art.248º — Os benefícios de aposentadoria, pensão e
pecúlio, do Plano dé Seguridade Social, de que trata o
art. 197, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e
“b”, serão custeados pelo órgão de previdência municipal,
criado por lei, com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias do servidor, da
Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das
fundações públicas.
Parágrafo Único - A lei definirá os planos de serviços
previdenciários e os percentuais das contribuições de que
trata este capítulo,
I - A compensação financeira oriunda do Governo
Federal, Estadual será usado também para cumprimento do
que trata o “caput” desse artigo.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art.249º — Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
admissões de pessoal por tempo determinado, mediante ato
administrativo padronizado, do qual constarão todos os
direitos, vantagens, deveres e obrigações do admitido.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos deste artigo, será
considerada de excepcional interesse público o atendimento
dos serviços que, por sua natureza, tenham características
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ESTADO DO PARANÁ
inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança,
à subsistência e à educação da população.
Parágrafo Segundo - A admissão para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público extingue-se
automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual
foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.
Parágrafo Terceiro - O pessoal admitido para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público
será inscrito como contribuinte obrigatório do órgão
previdenciário municipal, ao qual compete, os encargos das
prestações previdenciárias constantes do respectivo
contrato,
Art. 250º - Consideram-se como de excepcional interesse
público as admissões que visem a!
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública;
IV -— atender as necessidades relacionadas a
colheita e armazenamento de safras agrícolas;
V - atender ao suprimento de docentes em sala de
aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos
casos de licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 15 (quinze) dias, licença à gestante,
aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento.
Art.251º - As admissões de que trata o art. 249 terão
dotação específica e serão feitas pelo prazo máximo de até
4 (quatro) meses, restringir-se-ão ao período do ano
civil e do respectivo exercício orçamentário, proibida
qualquer prorrogação.
Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais, mediante
justificativa fundamentada do órgão proponente, poderá a
admissão ser autorizada pelo prazo máximo de 12 (doze)
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ESTADO DO PARANÁ E
meses, respeitando o período do ano civil e do respectivo
exercício orçamentário,
Parágrafo Segundo - É vedada a readmissão da mesma pessoa,
ainda que para serviços diferentes, pelo período de um
ano, a partir do término do prazo da admissão anterior.
Art.252º - A admissão será precedida de teste seletivo,
nas condições estabelecidas em edital, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos Ie TI do art. 250.
Parágrafo Único - A admissão somente será realizada após a
comprovação de estado de saúde, mediante laudo de perícia
médica expedido pelo sistema pericial do Município,
Art.253º - As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder
Executivo, ouvidos os órgãos competentes, publicada no órgão
oficial do Município e registradas no Tribunal de Contas.
Art.254º - É vedada o desvio de função de pessoa admitida
na forma deste título, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade da autoridade solicitante da admissão.
Art.255º -— Nas admissões por tempo determinado, serão
observados os níveis salariais inicias de cada cargo,
constantes do plano de carreira.
Art.256º — Ao admitido para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público será pago o
salário-família, nos termos do art. 209, desta lei.
Art. 257º - Ao admitido para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público será concedida
licença para tratamento de saúde, nos termos do art, 214,
desta lei, não podendo a concessão da referida licença ir
além do prazo de duração previsto no ato de admissão.
Art.258º -—- Se o admitido vier a falecer, será pago
auxílio-funeral calculado à razão de 50% (cingúenta por
cento) do valor ajustado no respectivo ato de admissão,
observadas as normas previstas no art, 243, desta Lei.
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ESTADO DO PARANÁ Í
Art.259º —- O pessoal admitido nos termos deste capítulo,
quando vítima de acidente em serviço, fará jus apenas a
uma aposentadoria especial correspondente a 50 %
(cinquenta por cento) do valor ajustado no respectivo ato
de admissão, nunca inferior ao vencimento básico inicial
da tabela geral de vencimentos do Município, a ser paga
pelo órgão previdenciário Municipal.
Art. 260º - Em caso de falecimento do admitido, a família
fará jus a uma pensão mensal, inacumulável com qualquer
outro tipo de pensão percebida, a ser paga pelo órgão
previdenciário municipal, calculada na mesma forma
estabelecida no artigo anterior.
Art.261º - Para atender aos encargos previstos no art. 259
e art. 260, o Município recolherá ao órgão previdenciário
municipal valor idêntico ao percentual descontado
mensalmente pelo admitido, estabelecido em lei.
TÍTULO VIII
DA ESTRUTURA DE CARGOS
SEÇÃO I
QUADRO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art.262º - OS cargos do servidor municipal classificados
em gqrupos ocupacionais de acordo com a natureza das
atividades e de requisitos necessários ao provimento,
serão estruturados em grupos:
1. Grupo Ocupacional Básico - GOB: compreendem os cargos
permanentes a que forem inerentes atividades de apoio
operacional, que poderão ser especializados ou não, e
requererem do ocupante (o) grau de escolaridade
correspondente ao primeiro grau incompleto:
Atendente de Posto Telefônico
' Auxiliar de serviços gerais
“"Merendeiro
Servente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ,
ESTADO DO PARANÁ
“ Zelador
“Vigias
'“:Gari
Operário
Carpinteiro
Marceneiro
Pedreiro
Grupo Operacional Médio - GOM -— compreende os cargos os
cargos permanentes que forem inerentes a atividades
técnico-administrativas que apresentem certo grau de
complexidade, para cujo exercício será exigido, no
mínimo, que o ocupante possua qualificação técnica para
o cargo:
“Assistente Administrativo
Auxiliar Técnico de Administração
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Tesouraria
Auxiliar de Biblioteca .
Auxiliar de Secretaria
Auxiliar de Enfermagem
Agente Social
Atendente de Posto de Saúde
Digitador
Encanador
Eletricista
Feitor. -
Fiscal de Tributos
Fiscal de Postura
Escriturário
Motorista
“Operador de Máquinas
Secretária Escolar
Técnico em Administração
Técnico Agrícola
Técnico em Saneamento
Técnico Desportivo
Telefonista
3. Grupo Ocupacional Superior - GOS: Compreende os cargos
permanentes a que seja inerentes atividades técnico-
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ESTADO DO PARANÁ
administrativas para cujo exercício será exigida a
formação de terceiro grau ou nível de bacharelado e
registro no Conselho Superior, conforme exigir a lei
que regulamenta as profissões.
Bioquímico
Contador
Advogado
Engenheiro Cívil
= Médico
- Cirurgião Dentista
- Enfermeiro“
Psicólogo”
Assistente Social
SEÇÃO Il
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 4
XArt.263º - O Magistério Público Municipal é responsável
pelo ensino de Pré-Escola e do Ensino Fundamental,
compreendendo o ensino de 1º a 4º séries do 1º grau.
+ Art.264º - Entende-se por pessoal do magistério o conjunto
dos servidores que 9cupam cargos e funções nas unidades
escolares, compreendendo as seguintes categorias:
— I — DOCENTES - Os servidores encarregados de
e: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer
atividades, área de estudo e disciplinas constantes do
currículo escolar.
co AAA AO DA DDD DD DIDDIDIDDDI Ss
II - PESSOAL TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL - Os
servidores que executam tarefas de assessoramento,
planejamento, programação, supervisão, Coordenação,
. acompanhamento, controle, avaliação, inspeção e outras,
- respeitando as prescrições contidas na Lei Federal nº
. 5.692/71, de 11 de Agosto de 1971.
III — ADMINISTRADORES - Os servidores que nas
A e ANDA NRSI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES”
ESTADO DO PARANÁ :
unidades escolares exerçam atividades administrativas é de
apoio às atividades de ensino.
(Art.265º - A estruturação do Quadro do Magistério, compõe-
X
se de três áreas de atuação, sendo:
I -— DOCENTES - Pré-Escolar e 1º as 4ià séries do 1º
grau;
II - ADMINISTRADORES - Com atuação nas Unidades
Escolares de responsabilidade do Município, sendo:
a) -— Diretor: Escolhido na forma da Lei e nomeado
pelo Prefeito Municipal;
b) - Secretário Geral: Indicado pelo Diretor e
nomeado pelo Prefeito Municipal;
c - Auxiliar de Secretaria: Indicado pelo Diretor
e nomeado pelo Prefeito Municipal;
III - PESSOAL TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL - Com
atuação nas Unidades Escolares de responsabilidade do
Município e/ou atuação no Departamento de Educação e
Cultura, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a - Orientador Educacional;
b - Coordenador Pedagógico;
c — Supervisor Escolar
PARÁGRAFO 1º - As classes são em número de S(cinco), em
função da habilitação assim composta:
CLASSE A - Professores leigos.
CLASSE B - Professores que possuam habilitação
mínima de 2º Grau, Curso de Magistério, com duração de
3(três) anos.
CLASSE C - Professores com Curso de Magistério,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ”
ESTADO DO PARANÁ
com duração de 4(quatro) anos ou 3(três) anos e mais 1 (um)
ano de estudos adicionais.
CLASSE D - Professores que possuam habilitação
mínima específica de grau superior, obtido em Curso de
Licenciatura de 1º Grau.
CLASSE E - Professores que possuam habilitação em
grau superior obtida em Licenciatura Plena,
PARÁGRAFO 2º -— OQ professor que não possuir Curso de
Magistério é considerado como não habilitado, independente
do seu curso superior.
PARÁGRAFO 3º - As funções constantes da estruturação
mencionada neste artigo só serão atribuídas ao professor e
ou especialista integrante do Quadro do Magistério
Municipal, com formação de nível superior ou
correspondente.
PARÁGRAFO 4º -— Para preenchimento da função de Diretor
é exigido experiência de no mínimo dois anos de
Magistério.
PARÁGRAFO 5º -— O Secretário, responsável por todas as
atividades da secretaria e outras inerentes a função, é
co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da Unidade
Escolar, indicado pelo Diretor com anuência do
Departamento de 'Educação e Cultura,
+art. 266º - Antes do final de cada ano letivo, o Diretor
do Departamento de Educação e cultura submeterá à
aprovação do Prefeito, o plano de lotação, para o ano
seguinte.
+art.267º - Ao professor nomeado para exercer função de
Diretor, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico ou
Supervisor Escolar terá assegurado os vencimentos
correspondente a dois períodos mais a Função gratificada.
TÍTULO IX
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES”
ESTADO DO PARANÁ '
SEÇÃO I
DAS TABELAS DE VENCIMENTO
Art.268º — Ficam instituídas as seguintes tabelas de
vencimentos e gratificações:
ANEXO I — Tabela de vencimento do pessoal técnico
administrativo
ANEXO II -— Tabela de vencimento do pessoal do magistério
(tabela para um período)
ANEXO III - Tabela de vencimento dos cargos em comissão
ANERO IV - Tabela de funções gratificadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA-SALES
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163,56] 165,19] 168,50
ANEXO II
o
Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Moreira Sales - Paraná
LEI Nº 037/97
Data - 13 de Novembro de 1.997
Súmuela - “ Adiciona no Artigo 268 da Lei
034 de 14 de Outubro de 1.997. cinco
novas categorias de vencimentos para os
Cargos em Comissão.
O Prefeito Municipal de Moreira Sales, Estado do
1 Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Ark 268...
Anexo FIT - Fica criado no Anexo III da Lei 034/97 de 14 de Outubro de
1.997 mais 05 cargos em provimento de comissão, os quais
estão abaixo relacionados :
Edificio da Prefeitura Municipal de Moreira Sales, Estado
] do Paraná aos 13 dias do mês de Novembro de 1.997.
Dr Cais Aa de Andrade
4 Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
128,94 | 131.89] [13387
132,55
133,88 135,89
135,22 137,25 RES
136,57 138,62 140,70
137,94
139,32
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14211 14424] "14640
14568] 14787
740,71 144,96] J4Tia] 145,34
142,12 148,61
143,54] 14569] 147,88] - 18009] 15235]
144,97] 14715] 149,35) 15100] 153,87
148,42 148,82 150,85 BEE RR
147,89 [23 15464] 156,96
149,37 153,88] 15819] 155,53
150,86
152,37
153,89
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153,12
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156,99
158,55
160,14,
180,93
ANEXO III
MUSAS ARA AA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ :
643,66/- *
| 704,80
Ea
7
SEÇÃO II
DAS TABELAS DE CARGOS
Art.269º —- Os cargos de provimento efetivo e em comissão
são aqueles constante dos Anexo V (cargos em provimento
efetivo) e Anexo VI (cargos de provimento em comissão)
ANEXO V - RELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS .
DENOMINAÇÃO
Assistente SociakI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Bioquímico I E
Contador I
03 Técnico em Administração II
01 Advogado
02 Engenheiro Civil. —
04 20 Médico
05 20 Cirurgião Dentista 1
E 01 40 Técnico Agrícola
02 40 Técnico em Saneamento |
= 02 40 Técnico Desportivo
10 40 Aux. Técnico de Administração -
15 40 Assistente Administrativo -
03 40 Auxiliar de Contabilidade
02 40 Auxiliar de Tesouraria
- 01 40 Digitador
03 40 Fiscal de Tributos
03 40 Fiscal de Posturas
os. 40 Auxiliar de Enfermagem
05 40 Agente Social
7 09 40 Escriturário
— 05 40 Auxiliar de Biblioteca
- 105 Secretário Escolar
10 Auxiliar de Secretaria
05 Telefonista
06 Operador de Máquinas
30 Motorista
10 Pedreiro
05 Carpinteiro
o 04 Marceneiro
05 Mecânico
. 30 e )
20,0 FeitorT )
— 10 Atendente de Posto de Saúde
- 20 Gari
10 Vigias
35 Servente
35 Zelador
E So A Auxiliar de Serviços Gerais
10 Merendeiro
o 10 Professor Licenciatura Plena
100 Professor Habilitação Magistério
04 Professor Leigo
Orientador Educaçional
Supervisor Pedagógico
Encanador
Eletricista
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Lea e SR PR O O TR SR
[o
Rua Otto Macedo, 629 - Moreira Sales - PR.- CEP.: 87.370-000
CGC Nº 76.217.025//0001-03 - Fone(044) 532.1240
Lei nº.086/99
Datado de 06 de Outubro de 1.999
Altera dispositivo da Lei nº,034/97 de 14/10/97 e da outras
providências . .
A Câmara Municipal de Moreira Sales, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :
.
Artigo 1º - Fica criado no Quadro do Pessoal do Executivo
Municipal, os seguintes cargos de provimento efetivo, que passa integrar a Seção I do
Título VII - ESTRUTURA DE CARGOS, da Lei nº.34/97 de 14 de outubro de 1.997:
VENCIMENTO
CARGOS
GRUPO NIVEL
GRUPO
OCUPACIONAL
VETERINÁRIO
ENFERMEIRO
ENGENHEIRO AGÔNOMO
TÉCNICO AGRICOLA“
AUX. TEC ADMINISTRATIVO /
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as demais disposições em contrário.
Moreira Sales, Pr., 06 de Outubro de 1.999
Câmara Hunicipal de U. Salles (fi). |
"retucylo no. | 9 +
EO, JO 19 93
ema .
Fumciuéria
Dr. de Andrade
Prefeito Municipal
Tree erga ira
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dd Paraná Seda
DEDRETO Ne 102 DE 20 DE o
REAJUSTA TABELA DI
SEryção PAMICULARES ED Sa BRUTA ROVDÊNCIAS +
O Prefeito Municipal de Mariluz, Estado do Parartá, Mousade
ue puabféso tag S85 0428.0188. '
DECRI E )
Es tado TABELA PREÇOS para USO dê máquinas ras da pri em:
ga, passando, a rdo Co Ar abaixo ee icados;
— Caminhão, por cara na Zona A
riem aba bri imo
or hora, at g, E tina
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[140,00 mê Goi OL ESG de
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ficando rovogatias as digeçães em emo,
DE SETEMBRO DE IA, '
PREFEITURA PACATA: DE, MOREIRA SALES - dam E
Estadodo | e eae! of
1899.
| hectárias cando” à “constru Altera cola da Lel nº 034/97 da 14/10/97 e dá outras pi nci
ção "de um Motel com.146 ap E Pa lsaç de dci Sales; Estado do farra, aprovou PM Prefeito Mania
tamentos com garager je Artigo 1º - fe criado nó Quadro'do Pesso. do Execúliva Municipal os Seguintes car
622.2294. Creci J1467 se, ele ee qe poa mes a papo I a Thulo Vil — ESTAUT RA DE CAÍ a
| Preto Munlipal
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Procuro io de publi e | Todo er Ma ao clonar Gus despesas no âmbito municipal, visando
jo de suas receitas na gxecução propos que venha atender melhoro 5 ênselos
Em 5
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de 1968, na ss 20 a
Partgao in 3) la Edição otro deixo continuarão em seu horário
ç Tenda é a as disposições em coitrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO VI - CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
Diretor do Departamento de Administração
Diretor do Departamento de Finanças
Diretor do Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos -
01 Diretor do Departamento de Educação e Cultura
01 Diretor do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social
” 01 Diretor do Departamento de Agropecuário -
01 + Diretor do Departamento de Esporte
os Médico
05 Cirurgião Dentista
01 Fisioterapeuta
02 Bioquímico . n sy
02 Inspetor Municipal de Ensino-- Pitt, S20m crotias
02 Assessor Jurídico -
01 Administrador Distrital
02 Engenheiro Agrônomo Viulo
02 Engenheiro Civil o
02 Técnicos Desportivos ajis (Hudins
02 Enfermeira Padrão Goias
02 Médico Veterinário
Agente Sanitário Litros . à
Técnico Agricola 1 14,
Diretor de Serviços Rodoviário Municipal
Assistente Social
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.270º - Poderão ser instituídos, no ambito dos Poderes
Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira;
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos
[OREIRA SA
LEI N.º 066/98
DATA: 03 DE SETEMBRO DE 1998.
SÚMULA;- Altera o anexo VI da Lei Municipal n.º
034/97 de 14 de Outubro de 1997.
A Câmara Municipal de Moreira Sales - Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar os
seguintes Cargos de Provimento em Comissão, que constará no Anexo VI da Lei
Municipal n.º 034 de 14 de Outubro de 1997: 01 cargo de Diretor do
Departamento da Criança e do Adolescente, 01 cargo de Diretor do Departamento
de Desenvolvimento Social, 15 cargos de Agentes Comunitários de Saúde.
PARÁGRAFO 1º )- Os Cargos de Provimento em Comissão descrito no Artigo
1º de Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente e
de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Social, deverão ser enquadrados
nos níveis de vencimentos do CC-5 até CC-10, constantes do Anexo VI da Lei
Municipal 034/97.
PARÁGRAFO 2º ) — Os Cargos de Vencimentos em comissão de Agentes
“ Comunitários de Saúde, deverão ser enquadrados nos níveis de vencimento do CC-
10 até CC-15, constantes do Anexo VI da Lei Municipal 034/97.
Artigo 2º-0s referidos cargos integrará o anexo IJ do artigo 268º da Lei
Municipal 034/97 de 14 de Outubro de 1997.
Artigo 3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
legais retroativos a partir de 01/07/98, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Moreira Sales-Pr., aos 03 dias do més
de setembro de 1998. r
Dr. Cond EEE andrade
Prefeito Municipal
]
399593
DES,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALE.
ESTADO DO PARANÁ
ou trabalho que favoreçam o aumento da produtividade e a
redução dos custos operacionais; |
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao
mérito, condecoração e elogio.
Art.271º —- Os prazos previstos nesta lei, serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para O
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
jnão haja expediente.
Art.272º - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de quaisquer de seus direito, sofrer discriminação em sua
vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art.273º - São assegurados ao servidor público os direitos
de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei federal.
Art.274º - Consideram-se da família do servidor além do
cônjuge e filho, quaisquer pessoa que vivam às suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, Com mais de cinco anos de vida em comum ou
por menor tempo, se da união houver prole.
Art.275º — A competência atribuída por esta lei ao
Secretário Municipal será exercida, no âmbito das
autarquias e das fundações públicas municipais pelo seu
dirigente superior.
Art.276º - O concursado que ingressar no serviço público
municipal, submetido ao regime desta lei, somente poderá
ser beneficiado pela aposentadoria de que tratam os
incisos II e III, do artigo 198, após haver realizado
sessenta contribuições mensais na qualidade de segurado
obrigatório do órgão de previdência municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.277º - Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei
os atuais funcionários, bem como os empregados da
administração direta, das autarquias e das fundações
instituídas pelo Poder público Municipal, regidos pelo
Decreto lei 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das
Leis do Trabalho), que obtiveram estabilidade conforme
dispões o art, 19, das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Os empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime estatutário, ficam transformados em
cargos, na data da publicação desta lei, “oo
Parágrafo segundo - Os contratos individuais de trabalho
se extinguem automaticamente pela transformação dos
empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos
ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço
para fins de férias, gratificação natalina, quinquênio,
aposentadoria e disponibilidade.
Art.278º -— Para efeito do disposto no art. 248, haverá
ajuste de contas com a Previdência Social,
proporcionalmente à parcela que é de sua responsabilidade,
correspondente ao periodo de contribuição por parte dos
servidores celetistas abrangidos pelo art. 276.
Art.279º - Até a data de entrada em vigor da lei de que
trata o art. 248, o servidor público, abrangido por este
Estatuto, contribuirá para fins previdenciários, com 48%
(quatro por cento) de seus vencimentos, descontados da
Folha de Pagamento, ficando os Poderes Municipais,
autarquias e fundações obrigados a contribuírem com igual
percentual incidente sobre o servidor.
Parágrafo Primeiro - O montante das contribuições de que
La
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
trata este artigo, será depositado em conta especial de
poupança em um dos estabelecimentos de crédito oficiais
com agência no Município.
Parágrafo Segundo - O Chefe do Poder Executivo
regulamentará com a aprovação da maioria absoluta dos
Funcionários Públicos Municipais (o) processo de
movimentação da conta de que trata este artigo.
Art. 280º - As disposições contidas nesta lei não atingirão
a coisa julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e
acabado.
Art.281º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei 212/90.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, AOS 14 DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DO ANO DE 1.997.
E
DR.CARLOS SILA DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL

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