| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1997 |
| Date | 1997-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais. |
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gurepto, linadas pt AÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES LEI 034/97 DATA - 14 DE OUTUBRO DE 1.997 Dispõe sobre o Regime Juridico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias , e das Fundações ] Municipais ” [7 Co BELIO DOS 4.05 ea; ] + E] y DEDO AEE DODDDDDDD DA a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 034/97 DATA - 14 DE OUTUBRO DE 1.997 SÚMULA - “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais”, A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Moreira Sales, bem como de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário instituído por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. Art.3º - Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é [o) conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. Art.4º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, serão organizados e providos em carreiras. Art.5º - As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do érgão ou entidade, ——em rremmm mis a ="a ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES A ESTADO DO PARANÁ - Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em = comissão, integrantes das estruturas dos órgãos de . administração direta do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. ] art.7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os cargos previstos em lei. DIAS. sa - Art.Bº - A revisão geral de vencimentos básicos e a . reposição da remuneração em decorrência da alteração do poder aquisitivo da moeda, far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre os servidores = públicos. .- o Ela , T UL I a ITU (6) I . E DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DA “o JORNADA DE TRABALHO o Je CAPÍTULO 1 5 o DO PROVIMENTO a. 9. Vs SEÇÃO I o. DISPOSIÇÕES GERAIS PN S. ao Art.9º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço a Público: af I - A nacionalidade brasileira ou equiparada; o. II - O gozo dos direitos políticos; = JE III - A quitação com as obrigações militares e ca eleitorais A o Iv - O nível de escolaridade exigido para o a exercício do cargo; a a” | MH ! PS DD Dhe A oh SIS... PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ V — A idade mínima de 18 anos; -VI —- A boa saúde física e mental; e VII - Não ter sido demitido do serviço público, estadual, federal e municipal. Parágrafo Primeiro - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Parágrafo Segundo - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam com- patíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concurso. Art.10º — O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 11º —- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art.12º - São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; II - Progressão; III - Promoção; IV - Ascensão; V - Transferência; VI - Readaptação; VII - Reversão; VIII - Aproveitamento; 1 ls Asa RR O E TR a y ] ASLAN ADAR A | RAD DDIDDD DD DDD I ] ! ] ' 1 ] 4 ] + j ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ IX - Reintegração; e X - Recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art.13º - A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo da classe inicial de carreira; ou II -— Em comissão, para cargos de confiança, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. Art.14º — A nomeação para cargo inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de prova e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão serão estabelecidos pela Lei que fixar as'“diretrizes do sistema de carreira da administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 15º - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, realizado conforme se dispuser em Lei e regulamentos. Art.16º - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período. Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso e as SSIAAANARADARO- I ar e O Rr AAA ADD D PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado no Órgão Oficial do Município, SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art.17º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo público, com O compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossando. Parágrafo Primeiro - A posse ocorrerá no prazo improrrogável de dez dias contados da publicação do ato de Provimento no órgão oficial do Município. Parágrafo Segundo - só haverá Posse nos cargos de provimento de cargo por nomeação e ascensão. Parágrafo Terceiro - No ato da posse o servidor apresentará, Obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública. Art.18º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 19º —- Exercício é o ef etivo desempenho das atribuições do cargo, Parágrafo Primeiro - É de três dias, improrrogáveis, o Prazo para Oo servidor entrar em exercício, contados da data da posse, A a a A] | ] ] '] | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Segundo - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a Posse e O exercício, nos prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Terceiro - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar- lhe exercício. Art.20º -—- O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao Departamento de Recursos Humanos os documentos necessários ao assentamento individual, Art.21º - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato “que promover ou ascender o servidor. Art.22º - além das hipótese legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício do cargo, com prazo certo de duração, para a realização de serviço, missão, estudo ou para representar o Município, o Estado ou o País, em competições desportivas oficiais, em qualquer parte do território nacional ou no exterior, Art. 23º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua adaptabilidade, aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; II - Assiduidade; III - Disciplina; IV —- Produtividade; e V - Responsabilidade j Loo) i PRA. AARATARARA - ] |] 1 j ] 3 ] ! ' SABE ALDITTDDDDD DD DD PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Primeiro - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividade do servidor em estágio probatório, devendo sob pena de destituição de função, pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixados para O referido estágio, a cada período de noventa dias; Parágrafo Segundo - Fica também o chefe imediato, sob pena de destituição de função, incumbido de encaminhar, à autoridade superior do órgão, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de sessenta dias anteras de vencer o prazo final do estágio; Parágrafo Terceiro - O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no curso do prazo definido no “caput” deste artigo, quando o servi- dor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados; Parágrafo Quarto - No caso de acumulação legal. o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado; ' Parágrafo Quinto - O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo'cargo; Parágrafo Sexto - OQ servidor não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 32. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art.24º —- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo AARARAD. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ exercício. Art.25º - O servidor estável só perderá o cargo em virtudé de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 26º - Transferência é a passagem do servidor estável do cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente ao quadro de pessoal. Parágrafo Primeiro - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendendo o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. Parágrafo Segundo - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação e, quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art.27º — Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificado em inspeção médica oficial. Parágrafo Primeiro - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado; Parágrafo Segundo - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida; Parágrafo Terceiro - Em qualquer hipótese, a readaptação ARRARA. 33335 é + ss ; | t t RA A MM MM NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Art.28º -— Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes Os motivos determinantes da aposentadoria. Art.29º — A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art,30º - Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art.31º - Reintegração é a reinvestida do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO x DA RECONDUÇÃO Art.32º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Parágrafo Primeiro - A recondução decorrerá de: DIRAANANDANADADAPRRRR. LS) : PODIA DDIDDDDIIDIDIDIDD CARO dita RS DR MA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES , ESTADO DO PARANÁ a) - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e Db) - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Segundo - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 34. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 33º = Extinto [o) cargo ou declarada a sua desnecessidade, Q servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Art.34º — O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. - . Art, 35º - O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo Primeiro - Se julgado apto, o servidor assumirá O exercício do cargo no prazo de dez dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo Segundo - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art.36º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA EPP PPRES SSD DADA, ] |] OSS DDDD prazo legal; e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES | ESTADO DO PARANÁ Art.37º - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Promoção; IV - Ascensão; V - Transferência; VI - Readaptação; VII - Aposentadoria; VIII - Posse em outro cargo inacumulável; IX - Falecimento; e X - Perda de cargo por decisão judicial. Art.38º —- A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada: a) - Quando não satisfeita as condições do estágio probatório; b) - Quando, por abandono de cargo, decorrido o c) - Quando não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido. Art.39º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: a) - À juízo da autoridade competente; e b) - A pedido do próprio servidor. TETE AA As ] 4 > ] | ) | ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO III DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 40º - Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. Parágrafo Primeiro - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Parágrafo Segundo - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 23. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art.41º -— Há substituição em caso de impedimento do ocupante de cargo em comissão ou função de chefia. Parágrafo Primeiro - A substituição é automática, se indicada no regimento interno, ou através de ato de autoridade competente. Parágrafo Segundo - O substituto é remunerado pelo cargo ou pela gratificação do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Parágrafo terceiro - Durante a substituição, o substituto perde o vencimento de seu cargo, salvo em caso de função de confiança ou de opção. CAPÍTULO V PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ - DA JORNADA DE TRABALHO Art.42º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo ” quando disposto diversamente em lei ou regulamento ” próprio. - Parágrafo Primeiro - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício em comissão exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que seja do interesse da ” administração; e - Parágrafo Segundo - É permitida a prestação de serviço - extraordinário, desde que previamente autorizado, não - podendo a jornada de trabalho ultrapassar a cingienta “ horas mensais. “Art.43º - A jornada de trabalho pode ser reduzida até a > metade com proporcional redução da remuneração, sempre que - essa medida for necessária, em caso de servidor estudante - é de outras situações especiais. Art. 44º —- A remuneração de quem trabalha em período noturno é acrescida de vinte e cinco por cento. - Parágrafo Primeiro - Considera-se trabalho noturno o prestado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas - do dia seguinte; e “Parágrafo Segundo - A hora noturna é considerada de “cinquenta e dois minutos e trinta segundos. vArt.45º — Os servidores em exercício de atividades - especificas de profissões regulamentadas, ficarão - Obrigados ao cumprimento da carga horária semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da legislação. “Art. 46º —- Os cargos de pessoal do Magistério, a nível de “primeiro grau, tanto de professor como de especialista em “educação, correspondem a uma jornada semanal básica normal -de vinte horas, que será desenvolvida integralmente, - Sempre que possível, num dos turnos da manhã, tarde ou %ADARASA AS. 0 TEA ESOEIDDDID DDD DS DB: + y ] j | k |] , ] : PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES TS ESTADO DO PARANÁ noite, na forma do regulamento. Parágrafo único - Em se tratando, em efetiva regência de classe, a partir da quinta série do primeiro grau, caso não haja aulas de sua disciplina, em número suficiente para cobrir a sua jornada semanal, apenas num estabelecimento, ou em apenas um turno, a carga horária será complementada em outro turno ou estabelecimento. Art.47º - A carga horário de trabalho do professor é de 20 horas semanais, para todos os níveis. Art.48º - As vagas para opção pelas jornadas de trabalho serão ofertadas em número e local que a administração determinar, na forma de regulamento, observando-se para efeito de desempate, havendo dois ou mais interessados na mesma escala de prioridade, o que tenha maior tempo de serviço de magistério, seguindo-se o que tenha mais idade. Art. 49º - Não haverá expediente aos sábados, no órgão da administração pública municipal, excetuados aqueles que, pela sua natureza especial, sejam imprescindíveis à comunidade. Art.50º - O sábado e domingo são considerados como de descanso semanal remunerado. Art.51º - Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, Art. 52º -— O servidor é obrigado a avisar sua chefia imediata no prazo de 72 horas, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço. ad Parágrafo Primeiro - As faltas ao servidor por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, mediante atestado médico, conforme dispuser o regulamento; e Parágrafo Segundo - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família mediante atestado médico, são A no a na O RB dA dA A A N y ) » — Parágrafo Primeiro - A remunera “ em cargo de Provimento em comi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ; ESTADO DO PARANÁ justificadas na forma e para os fins estabelecidos no Parágrafo anterior. Art.53º - As faltas ao Serviço por motivos particulares não são justificadas Para qualquer efeito, computando-se como ausência oO sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados. Parágrafo Único - Para efeito deste consideradas as faltas de com o horário de trabalho o artigo, não são provas escolares, coincidentes uodiade ponto facultativo. TÍTULO III DOS DIREITO E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art.54º — Vencimento é a retribuição Pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, Art.55º — Vantagens Pecuniárias são acréscimos as vencimento. - Art. 56º — Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens Pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei, ” será paga na forma dos Art. 73 e Art. 74 - Parágrafo Segundo - q servidor investido em cargo em . Comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a Temuneração de acordo com o estabelecido no Art. 106, Parágrafo único. “Parágrafo Terceiro - Oq vencimento do Cargo efetivo, “acrescido das vantagens de caráter Permanente, é -irredutível e observará o Princípio da isonomia, quando - Couber, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ | Art. 57º — Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado Ou em disponibilidade, ) » Art. 58º - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a Qualquer título, para Prefeito Municipal. J ] 1 Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no Art, 72, II, IV, VevI e art. 84, Il err. E] y Art.59º - a menor Femunseração atribuída aos Cargos de - Carreira não será inferior ao menor salário estabelecido - Pela legislação federal específica. — Art.60º - O servidor perderá: I-A remuneração dos dias que faltar ao serviço; - II - A parcela de Temuneração diária, proporcional - &0S atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou - Superiores a sessenta minutos; III - Metade da remuneração na hipótese prevista no > Art. 142, Parágrafo Segundo. - Art. 61º — Salvo por “imposição legal, ou mandado judicial, - nenhum desconto incidirá sobre a remun eração ou provento. "* Parágrafo Único - Mediante autoriza haver consignação em folha de =» terceiros, a critério da administra custos, na forma definida em regul ção do servidor, poderá Pagamento a favor de ção e com reposição dos amento. Art.62º - As reposições e indeniz “ descontadas em parcelas mensais nã parte da remuneração ou provento. ações ao erário serão O excedentes à quinta Art. 63º —- O servidor em débito com erário que for - demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade - Cassadas, terá o Prazo de sessenta dias para quitá-lo, j |] Aran rA »35 a A PLADISADS e É é ) : ] ] ] ] | SS EDTA DDD DS DDD PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa. Art.64º - 0 vencimento, a remuneração e o provento não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial. CAPÍTULO II. DAS VANTAGENS Art. 65º - Juntamente com o venciment servidor a seguintes vantagens: o poderão ser pagos ao I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais. Parágrafo Primeiro - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Parágrafo Segundo - As gratificações e os incorporam-se aq vencimento ou provento, nos condições indicadas em Lei. adicionais casos e Art, 66º - As vantagens pecuniárias n nem acumuladas para efeito de pecuniários ulteriores, fundamento. ão serão computadas quaisquer outros acréscimos sob o mesmo título ou idêntico SEÇÃO 1 DAS INDENIZAÇÕES a 5898443433 32428060006 |] ] ] ? j i ] ] i 2 — e Co SAAE DIDI DDS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES . ESTADO DO PARANÁ Art. 67º - Constituem indenizações ao servidor: I - Diárias; II - Transporte. Art.68º - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 69º - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção. Parágrafo Primeiro - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando (o) deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Parágrafo Segundo - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. Art.70º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de quarenta e oito horas, sujeito à punição disciplinar se de má fé. Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em iqual prazo. SUBSEÇÃO II ar DO CTT DADO DDS A RPPS DID DDD bODDE Pora vara J rã)» PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - -— ESTADO DO PARANÁ DO TRANSPORTE Art. 71º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. SEÇÃO II - DAS GRATIFICAÇÕES Art.72º — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores a seguintes gratificações: “1 - Pelo exercício de cargo em comissão cu função de chefia; -" II - Pela Prestação de serviço extraordinário; III - De encargos especiais a ocupantes de cargos em comissão; -IV - Pelo trabalho cóm excepcionais; -=V - De férias; “VI - Gratificação natalina (décimo terceiro). SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CHEFIA Art.73º - Ao servidor investido em função de chefia, é devida uma gratificação pelo seu exercício, |) AABPAPRAMADETIDISS ASI DEDO. MAMA AAA A A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES , ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - Os valores da gratificação a que se refere este artigo são estabelecidos nesta lei. Art.74º -— Ao servidor nomeado para cargo de provimento em comissão e que opte pelo vencimento de seu cargo efetivo, é devida uma gratificação no valor correspondente a cingienta por cento do cargo exercido em comissão, SUBSEÇÃO 11 GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art.75º —- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cingienta por cento em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo Único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS A OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 76º - os. ocupantes de cargos de provimento em comissão, o Prefeito poderá conceder gratificação de encargos especiais. Parágrafo Único - O valor da gratificação será fixada entre os limites de trinta e cem por cento dos vencimento que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO COM EXCEPCIONAIS Art.77º - Ao professor ou especialista de educação em exercício de atividade especializada de educação e E dd 2a ] A A A E MP 1 ARARARABAREÇTS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES , — ESTADO DO PARANÁ reabilitação de excepcionais, diretamente com o educando, será paga gratificação pelo trabalho com excepcionais, na base de cem por cento do valor da referência' inicial da carreira do magistério. Parágrafo Único - A gratifica é inacumulável com adicional de regência de classe, Lei. ção de que trata este artigo por atividade penosa a título a que se refere o artigo 89 desta SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Art. 78º - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, uma gratificação de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único - No caso do servidor exercer cargo em comissão, ou de chefia com função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art.79º - QO servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculados sobre o vencimento dos dois cargos. SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art.80º - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor ativo ou inativo, fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, Parágrafo Único - A fração igual ou su perior a quinze dias será considerada como mês integral. Art.81º - à gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a LSBASSISISANGNANAAAR 4524354555 060bb Ss A AA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ remuneração ou provento desse mês. Parágraio U.ico - Juntamente com a remuneração de junho, havendo disposição financeira, será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês anterior. Art.82º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente ao meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Art.83º - a gratificação natalina não será considerada sará cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO III DOS ADICIONAIS Art.84º - Os adicionais, acrescidos em caráter definitivo ” vencimento do servidor, são: I - por tempo de serviço; II -— pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.85º - O adicional por tempo de serviço é devido á razão de cinco por cento ao final de cinco anos de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento básico até o limite máximo de quatro quinquênios. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Art.86º - O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado nos proventos de aposentadoria. ) |] 2955555553 585, SISSSSTTSIITRARRADANANALADILNADÃ O. | | | P EFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES . ESTADO DO PARANÁ SUBSEÇÃO II DOS ADI..1 "S DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Art.87º —- Os ser idc-es que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Primeiro - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas perla legislação federal. Parágrafo Segundo - O valor adicional de que trata este artigo será calculado com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do município: a) — Para as atividades insalubres, na base de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo; b) - Para as atividades perigosas, na base de trinta por cento. Art.88º - O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo Único - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa á sua concessão. Art.B9º - Para os efeitos da remuneração por serviços considerados penosos ao professor ou especialista de educação, quando exclusivamente em sala de aula, será concedido adicional a título de regência de classe, calculada a razão de setenta e seis por cento do valor da referência inicial da carreira do magistério: I - No caso do professor lecionar em dois períodos o adicional a título de regência de classe será pago em AAA ! ] ANALALAARAS pi = ] 1 ] ] ] : ] ] E] ) SOIS DID DT a Pi “FEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ dobro, Parágrafo Ún.c - O adicional previsto neste artigo é inacumulável c a gratificação pelo trabalho com excepcionais, pr. . to no artigo 77 desta Lei. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art.90º - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Parágrafo Primeiro - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retorno, em caso de licença ou afastamento, Parágrafo Segundo - É vedado levar a conta de férias, qualquer falta ao serviço. Parágrafo Terceiro -— As férias não poderão ser fracionadas. Parágrafo Quarto - É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço. Art.91º -— Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo: I -— tiver permanecido em licença por acidente em serviço, ou licença para tratamento de saúde, por mais de seis meses, embora descontínuos; e II - tiver permanecido em licença para tratamento » dA ad o PREFEITURA MUNICIPAL DE-MOREIRA SALES A ESTADO DO PARANÁ a de saúde em pessoa da família, por período superior a três ma meses, embora descontínuos. q Parágrafo Único - Iniciar-se-ã o decurso de novo período e, aquisitivo quando, após ocorrência de qualquer das cs condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao a E serviço. si” Art. 92º —- As férias somente poderão ser interrompidas por - motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por E motivo de superior interesse público. o Art.93º —- As férias do professor e do especialista de o educação serão de trinta dias consecutivos, usufruídos em o período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado ns) pela Secretaria de Educação. ra s- 8- CAPÍTULO IV 5- DAS LICENÇAS Ja s- .. SEÇÃO I ty H ) DISPOSIÇÕES GERAIS : Art. 94º — Conceder-se-á licença ao servidor: So I - por motivo de doença em pessoa da família; e) a II - por motivo de afastamento do cônjuge ou Ja companheiro; . III - para o serviço militar; q IV - para atividade política; , ] V - prêmio de assiduidade; ] Tc VI - para tratar de interesses particulares; e À ] ] ] ] o VII —- para desempenho de mandato classista. po j od ] y | j |] k ] RENA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES : ESTADO DO PARANÁ Parác “fo Primeiro - A licença prevista no inciso I, será pr: Te 3 de exame por médico ou junta médica oficial. Parágra. rundo - O servidor não poderá permanecer em licença ima espécie por período superior a vinte e quatro mes.., salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. Parágrafo Terceiro - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período dá licença prevista no incíso I deste artigo. Art.95º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de cutra da mesma espécie será considerada como Prorrogação. 42 SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA nl" 96º — voderá ser concedida licença ao servidor, or ç Pp mauro da doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou “«aJLasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangúineo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica, Parágrafo Primeiro - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. Parágrafo Segundo - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, e excedendo este prazo, sem remuneração SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE AAA ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art.97º - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício de mandato eleito dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Primeiro - A licença será pelo prazo de 02 anos, e sem remuneração, prorrogavel uma única vez e, no máximo por 02 anos. Parágrafo Segundo - Findo o mandato do cônjuge, o servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo; Parágrafo Terceiro - O tempo de licença, de que trata este artigo, não será computado para nenhum efeito. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 98º - O servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas nas legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art.99º —- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo es. 1 a elo |) asma RA ARA e i ] ] |] ] ] ) ! ] Cc DAMAS DDADDs Ss ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ : eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, mediante simples comunicado de afastamento, para promoção de sua campanha eleitoral, Devendo apresentar a Certidão do registro da candidatura, fornecida pelo Cartório Eleitoral. Art, 100º - O servidor será afastado do cargo para exercício de mandato eletivo da União, do Estado e do Município, com observância das seguintes disposições: 1 - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo; Il -— Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III -— Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, Sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progressão; V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estívesse. SEÇÃO VI + j > DP) + = = el o = Es es + 1 s 355 IIII IA LSD TAIS A SO i PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 101º - Após cada quinguênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, não admitida sua conversão em espécie. Art. 102º - Não se concederá licença prêmio ao servidor que no periodo aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) -— licença para tratamento em pessoas da família; b) - licença para tratar de interesses particulares; c) - Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) - Afastamento do cônjuge ou companheiro; e) - Desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 103º - O número de servidores em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá ser superior a wm terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES o me E o CPO RD LORDE Roo oc Td a A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art.104º - A pedido do servidor estável, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntós particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito. Não será concedida a licença para tratar de assuntos particulares, quando tal concessão implicar em nova contração ou nomeação de servidor. Parágrafo Primeiro - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Parágrafo Segundo - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. Parágrafo Terceiro - Não se concederá a licença a servidor nomeado, redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 105º - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em associação de classe ou sindícato representativos da categoria sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. Parágrafo Primeiro - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de um, por entidade. Parágrafo Segundo - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE ; aaa POPREPRSASDDIDO | VOS q CESISSISIIISEITTÃ ASS hd PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art, 106º — O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e de outros Municípios nas seguintes hipóteses: a) - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Db) - Em casos previstos em lei específica. Parágrafo Único - Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, se Federal, Estadual ou de outros Municípios. Art.107º - O afastamento de acordo com o Art. 22, para estudo, missão oficial ou para competições desportivas no exterior ou em qualquer parte do território nacional, determinado pela administração, se dará sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo do servidor. Art. 108º - O integrante da carreira do Magistério não poderá ser colocado à disposição de órgãos estranhos à Educação, Cultura e Ensino. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 109º - Sem' qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - Por um dia, para doação de sangue; II - Até dois dias, para alístar como eleitor; III - Até 10 dias, por motivo de: a) - Casamento: a b) - Falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, filho ou enteados e irmãos, Art.110º - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do od ad 66 na 16 vb vd SO to ta de dead Bd DL LDDL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será: exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 111º - É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço público municipal, estadual e federal. Art.112º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art.113º - Além das ausências ao serviço previstas no Art. 109, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados e de outros Municípios. III -— Participação em programas de treinamento regularmente instituídos; Iv - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; V - Convocação para o serviço militar; VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - Missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento; VIII - De recesso escolar; SAMA LASERS, Z; med a ao A À o do MR) b PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Terceiro - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um Cargo. ou função de órgão ou entidades públicas do Município, dos Poderes da União, Estados ou outros municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública, Art. 115º — Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de serviço em atividade privada, rural e urbana, vinculado à previdência social. Parágrafo Único - 0 tempo de serviço a que alude este artigo, poderá ser comprovado através de Sentença Judicial, a vista de certidões passadas pelos órgãos competentes, CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art.116º - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art.117º - q requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que" estiver imediatamente subordinado o requerente, Art. 118º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - q requerimento e o pedido de Art. 119º - Caberá recursos: SSIS DIDADDDDSADIS DIDI DD atas PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo Primeiro - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, Parágrafo Segundo - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 120º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 121º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 122º - O direito de requerer prescreve: I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos, resultantes das relações de trabalho; II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo guando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado, art.123º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição. felele am La la 2 a q E” E, = do! “ i EA TIA IITDAAS PRIDE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ , Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art.124º — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevado pela administração. Art.125º - Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art.126º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art.127º -— São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art, 128º - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; Iv - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VY -— atender com presteza: a) = ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo PARAR Sa | MAR ] 1) ) , pedido DAMA A Md PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ sigilo; b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; Cc) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; Ix - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI —- tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII = manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas; XIV -— frequentar, quando designado, cursos para treinamento, aperfeiçoamento e atualização; XV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; XVI - conhecer a legislação específica, relativa às suas atribuições e à sua vida funcional; XVII -— apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso; XVIII - utilizar processos de ensino que não se PROIDIIIGDADACCAEC PAD DIDDBNSDANSANANTARRIDA DDD PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; XIX - incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; 8X | - —empenhar-se pela educação integral do educando; XXI -— comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de extraordinária, bem como às Comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; XXII - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento; KXIII - participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para [o) estabelecimento em que atuar; XKXIV - coibir por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que tiver conhecimento. Parágrafo Primeiro - A representação de que trata o inciso XII será encaminhado pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciado pela autoridade superior contra a qual é formulada. Parágrafo Segundo - Além das disposições dos incisos I a XVII, são deveres do professor ou especialista de educação os enumerados pelos incisos XVIII a KRXIII, e dos servidores em exercício de atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, o estabelecido pelo inciso XKIV. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 129º - Ao servidor público municipal é proibido: DGE A BDABBSASISSAAIIAA DALI, MA Rm à PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato; r II - recusar-se fé a documento públicos; III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; IV -— retirar, sem prévia autorização por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; V - opor resistência ao andamento do atendimento, processo ou à execução de serviço; VI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefício previdenciário ou assistência de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; “VII - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade; VIII - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX —- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente; X - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem; XI — participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com [e) Município; XII - exercer comércio ou participar de sociedade PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Comercial, exceto como acionista, cotista ou Comanditário; «+ XIII - utilizar Pessoal ou recursos materiais da reparação em serviços ou atividades particulares; XIV - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho; AV -— aceitar ou prometer aceitar propinas ou Presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XVI - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições; KVII - praticar usura Sob qualquer de suas formas. Art.130º - É lícito ao servidor Criticar Público do ponto de vista doutrinário ou dos serviços. atos do Poder da organização CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 131º - Ressalvados OS caso previstos na Constituição federal, á vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo Primeiro - A proibição de acumular entende-se a Cargos, empregos e funções em autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, abrangendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo Segundo - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. Art.132º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser rem erado pela participação em órgão 9939 ss Hs nado! cd A 4 Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES Ê ESTADO DO PARANÁ de deliberação coletiva. Art. 133º - Q servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular, licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos OS cargos efetivos, podendo optar pela remuneração na forma que trata o Art. 74, Parágrafo Primeiro - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos r+ Se houver compatibilidade de horários. Parágrafo Segundo - q servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente cóm Os proventos de aposentadoria CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 134º - [6] servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art.135º = à responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em Prejuízo ao erário ou a terceiros, Parágrafo Primeiro - A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liqui dada na forma Prevista no Art, 62, Parágrafo Segundo - Tratando-se de dano causado al. terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva. Parágrafo Terceiro - A obrigação de estende-se aos sucessores e contra eles até o limite do valor de herança recebida. reparar o dano Art.136º - à responsabilidade Penal abrange os crimes e contravenções imputados ao sery idor nessa qualidade. Art.137º - A responsabilidade admi nistrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo 253 SIDES RADAR PASSA NDASSIIIIISALISD DELE. |] ' : | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES | ESTADO DO PARANÁ Ou função, Art. 138º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 139º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 140º - São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - suspensão; III - demissão; Iv - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, V - destituição de cargo em comissão. Art.141º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade de infração cometida, os danos que dela provierem para [o) serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 142º - Serão aplicadas penalidades, nos casos de violação de proibição constante do Art. 129; ASMAPRPIRÃ . na ACABARA DDIBADIDISNNANAANAA ! NINA SA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ 1 - da advertência, por escrito, as dos incisos I a III; II - de suspensão, por até noventa dias, cumulada, se couber, com a destituição de cargo em comissão, as dos incisos IV a IX, Parágrafo Primeiro - A aplicação de penalidade de suspensão acarreta cancelamento automático do valor da remuneração do servidor durante o período da vigência da suspensão. Parágrafo Segundo - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 143º - Havendo reincidência, serão aplicadas as penalidades: I - de suspensão às faltas punidas com advertência; II - de demissão às faltas punidas com suspensão. Art. 144º — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 145º — São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; ' y ] rara SS ESET. ARA RREO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ III - inassiduidade habitual; . IV - improbidade administrativa; Y - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; * - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio municipal; KI - corrupção passiva, nos termos da lei penal; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do art. 129, incisos X a XVII. Art. 146º - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de quinze dias para opção. Parágrafo Primeiro - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, Estado ou outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação. A ESSES ADDEDSSIDIISSSIANTINAARANADA POD, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art. 147º - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 145, implica a indisponibilidade dos bens e O ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 148º — Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos. Art. 149º - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, no período de seis meses, Art. 150º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 151º - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e Pelo dirigente superior da autarquia e fundação; Art.152º — Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido por infringência dos incisos X e XII do artigo 129, e dos incisos 1, IV, VIII, X e XI do artigo 145. Art. 153º - Será cassada a disponibilidade do inativo: I - que infringir a proibição constante do art. 129, inciso XIV; II -— que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 154º - A ação disciplinar prescreverá: 1 - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em dois anos, quanto à suspensão; EM AAMAMASIDIDDDIDINSISNSISSANSARAALD LL, t DDD] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ III - em um ano quanto à repreensão. Parágrafo Primeiro - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado; Parágrafo Segundo - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Parágrafo Terceiro - A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição; Parágrafo Quarto - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO v DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155º - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de faltas funcionais no serviço público municipal, é obrigada a Promover a sua apuração imediata, PODDARDADESID DI IDAS Dart: ] ] j | ' AE EEE EWER! PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES . ESTADO DO PARANÁ mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 156º - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e de endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 157º - A sindicância visa apurar fatos e dispensa qualquer forma ou citação do acusado para apresentar defesa. Poderão ser solicitadas informações ao servidor. Não poderá ser aplicada pena disciplinar na sindicância é não cabe qualquer recurso nesta face. Art. 158º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 159º — Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias : sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão Os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 160º — O processo disciplinar é o instrumento ! socos + PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições dó cargo em que se encontre investido. Art. 161º - O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, O sua presidente. Parágrafo Primeiro - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Parágrafo Segundo - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 162º - A comissão de Inquérito exercerá suas atividade com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art.163º - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá: I —- inquérito administrativo; II - julgamento do feito. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 164º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recurso admitidos em direito. La CUUitA. + Pad ig E 5 ISSA ADA DELETADA SIDI II PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art. 165º - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art.166º - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data de publicação, no órgão oficial do Município do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo Primeiro - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Parágrafo Segundo -— As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 167º - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações a diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 168º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo Primeiro - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento | ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ dos fatos. Parágrafo Segundo - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 169º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, como indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art.170º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo Primeiro - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo Segundo = Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. art.171º - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimento previstos no art. 169 e art. 170. Parágrafo Primeiro - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. Parágrafo Segundo - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão. Art.172º - Quando houver dúvida sobre a sanidade do IIGADASSGRAEEARAADSAAIIISIINAIIAANAAEAELRR Eai TT AAA a e e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 2 + + » 3 4 4 Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art.173º - Tipificada a infração disciplina será elaborada a peça de instrução de processo, com a indicação do servidor. Parágrafo Primeiro - O indiciado será citado Por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo Segundo - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. Parágrafo Terceiro - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Parágrafo Quarto - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Art.174º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art.175º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não o sabido será, citado por edital, publicado no órgão oficial do município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. ) Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital. 1333333353 Z A PIISIDIDITACA OCA RARADIISSINSDISARR TALL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art. 176º - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo Primeiro - A revelia será declarada por termo danos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa. Parágrafo Segundo - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo. Art.177º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a convicção. Parágrafo Primeiro - O relatório sempre será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Parágrafo Segundo - reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art.178º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO III DO JULGAMENTO Art.179º -— no prazo de até trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Art. 180º - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias as provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. LA SUJSSICS so + 7 2 » > , > D) > D) » b) 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art. 181º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, Parágrafo Primeiro - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Parágrafo Segundo -— A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 154, parágrafo segundo, será responsabilizada na forma do capítulo IV, do título IV, desta Lei. Art. 182º -— Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 183º - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Art. 184º - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 185º - Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor que tenha residência fora da sede do Município, convocado para prestar depoimento na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede do trabalho para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. PIDBIGACADELACACCECOSDISISISSNIADANIAAANADALETÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art.186º -— O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo, Parágrafo Segundo - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador, Art. 187º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, Art. 188º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciado no processo originário. àrt. 189º - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que sentenciou [o] processo disciplinar que, se autorizar a revisão, baixará portaria constituindo comissão na forma desta lei. Art.190º - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar, PITADAS CEA DDD DID III SSL DODEDO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art.191º - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalho, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art.192º - Aplicam-se aos trabalho da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da comissão de inquérito. Art. 193º - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Primeiro - O prazo para julgamento será de até trinta dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Parágrafo Segundo - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. Art.194º — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração, Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS A e ce A A A A A AAA DA DD ZA 4 k ] ! ] ] k t ) ; À] ' ] j j ] ] ] y |] |] : ] ? ] ' ' ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES "ESTADO DO PARANÁ Art. 195º - O Município manterá plano de seguridade Social para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família. Art.196º — O plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, a adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamentos, observadas as disposições deste estatuto. Art.197º - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: T - quanto ao servidor: a) — aposentadoria; b) - auxílio-natalidade; c) - salário-família; d) - licença para tratamento de saúde; e) - licença à gestante, à adotante e paternidade; £f) - licença por acidente em serviço, II — Quanto ao dependente: e e PEDIDOS II ADD ADA, 1 ] h ) 5) E) ] v) E) 1) ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ , a) - pensão vitalícia e temporária; b) - pecúlio; c) - auxílio-funeral; d) - auxílio-reclusão. Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefícios havidos por dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I 4 DA APOSENTADORIA Art. 198º —- O servidor será aposentado: I -— por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta + Se mulher, com proventos integrais; b) - aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, ou especialista em educação, e vinte e cinco anos, se professora ou especialista em educação, com proventos integrais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único - Nos casos de exercício de atividade consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o ínciso III, alíneas “a” e “oc”, observará o disposto em lei específica. Art. 199º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art.200º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato. Parágrafo Primeiro - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo não excedente a vinte e quatro meses. Parágrafo Segundo - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. Parágrafo Terceiro - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art.201º - O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, Parágrafo Único - São estendido aos inativos quafisquer benefícios ou vantagens posteriores concedido ao servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO P. transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. àrt.202º - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, na forma do artigo 198, inciso I, se acometido de qualquer moléstia especificada em lei, terá o provento integralizado. =» dArt.203º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o = provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira. Art.204º - No cálculo dos valores de aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários do servidor público será incluída, a título de vantagens pessoal, a diferença entre a remuneração do seu cargo e a do cargo municipal de = natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, cinco anos . Art. 205º - no caso do servidor ter exercido cargo em comissão ou função de chefia, por um período mínimo de cinco anos, ininterruptos ou não, terá seu provento de aposentadoria calculado com base no vencimento do cargo de maior símbolo, desde que exercida por um período não inferior a trinta e seis meses. Parágrafo Único - Se, nas condições deste artigo, o cargo em comissão exercido não se conformar à simbologia estabelecida para os cargos em comissão do Poder Executivo, poderá o servidor aposentar-se com as vantagens do de maior símbolo ou nível e nas mesmas condições, idêntico benefício ficará assegurado pelo exercício em órgãos da administração indireta, observada a regra do art, 56. Art.206º - O provento de aposentadoria compõe-se do valor do vencimento básico do cargo do servidor em atividade, acrescidos das vantagens incorporáveis por força desta lei, calculados integral ou proporcionalmente, quanto for o caso. Art.207º - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao OU CUTE UC TtÇITCSULSTI SLI TA orem es rp pp ii PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ ' respectivo provento, deduzido adiantamento recebido. SEÇÃO II DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 208º - O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de nati-morto. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento. Parágrafo Segundo - Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público. SEÇÃO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art.209º - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes económicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; III - a mãe e o pai inválido sem economia própria. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art. 210º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art.211º - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes, - Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes, Art.212º - O salário-família não está sujeito a qualquer título, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social, Art.213º na (0) afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art.214º -— Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art.215º - Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Parágrafo Primeiro - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Parágrafo Segundo -— Inexistindo médico do órgão ou |O CÃ]LECMiTLLOãMEãMMãMãMEMMMMEEETETEEE Sm ES - erre PART AMiTiU ET LL DLNTÃ lr AEE ATL WOW] o = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico ou dentista autorizado ou conveniado com o órgão previdenciário municipal. Parágrafo Terceiro - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo médico do Município. Art.216º -— Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art.217º - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza de doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional. Art.218º - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE Art.219º — Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Primeiro - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo Segundo - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. a == ee po AAA AAA AAA ANDIANDANANAAAEANEANE ES ' ] PREREITURAMINICIPAL DEIMORELRA SALES. ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Terceiro - No caso de nati-morto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o cargo. Parágrafo Quarto - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Art.220º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art.221º —- A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade será concedido noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO Art.222º — Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art.223º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II -— sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Ea A A A A A A AA A A ei A e DA AESA NF PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Art.224º - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. Art.225º - A prova de acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO VII DA PENSÃO Art.226º - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, até fo) limite estabelecido em lei. Art.227º - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária, Parágrafo Primeiro - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. Parágrafo Segundo - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que pode, se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art.228º - São beneficiários das pensões: I -—- vitalícia: 7. UU... ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ a) —- o cônjuge; b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) - a companheira que tenha sido designada pelo servidor e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha filho em comum com o servidor; d) - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) - a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. II - temporária a) - os filhos, de qualquer condição, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; Db) - o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade; cj) - o irmão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) — a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Art.229º - A pensão será corcedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Parágrafo Primeiro - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Parágrafo Segundo - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade CTT TE TETE UTENTES] LL SEE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ rateada, em partes iguais, entre os titulares de pensão temporária; Parágrafo Terceiro - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art.230º - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. Art.231º - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art.232º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: 1 - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; : II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições de cargo ou em missão de segurança. Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que [o] benefício será automaticamente cancelado. Art.233º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: a) - o seu falecimento; b) - a anulação de casamento, quando a decisão Doo Tiõi it Si TÕãlrt TWT TWíãTWTHãiãõTEmmmM CW ÃO dO] TON rm PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ ocorrer após a concessão de pensão ao cônjuge; c) -—- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; d) - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade; e) - a acumulação de pensão na forma do art. 237; £f) —- a renúncia expressa. Art. 234º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o benefício de pensão vitalícia. Art.235º - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis ha mais de cinco anos. Art.236º - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos do servidor. Art.237º - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legalmente acumuláveis. SEÇÃO VIII Ar ? ] ] 1 AAA AAA! se € Te EC( ) ] j PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ. : DO PECÚLIO ESPECIAL Art.238º — O servidor público municipal contribuirá obrigatoriamente para um pecúlio especial, reajustável periodicamente. Art.239º - O pecúlio especial a ser pago aos beneficiários de servidor falecido, ativo ou inativo, corresponderá a três vezes o valor total da remuneração ou provento. Parágrafo Primeiro - O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência: a) - ao cônjuge sobrevivente; b) - aos filho de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um anos; c) - aos indiciados por livre nomeação do servidor; d) - aos herdeiros, na forma da lei civil. Parágrafo Segundo - A declaração de beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário. Art.240º - Não será concedido o pecúlio por morte ficta do servidor, na hipótese prevista no art. 232. Art.241º — Nó caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do servidor. Parágrafo Único - Reaparecendo o servidor, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais. Art.242º - O direito do pecúlio caducará decorridos cinco anos contados: I - do óbito do segurado; La EE] || PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ II - da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do servidor. SEÇÃO IX DO AUXÍLIO-FUNERAL Art.243º - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, Parágrafo Primeiro - No caso da acumulação legal de cargos, o auxílio será somente em razão do cargo de maior remuneração. Parágrafo Segundo - O auxílio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou de filha menor ou inválido. Parágrafo Terceiro - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado O funeral. Art.244º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art.245º - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recurso do Município, autarquia ou fundação pública, SEÇÃO X DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art.246º - A família do servidor ativo é devido a auxílio- reclusão, nos seguintes valores: TC TE TT TESS nt i-— PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ a) - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia; b) - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda de cargo. Parágrafo Primeiro - Nos casos previstos na alínea “a” deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. Parágrafo Segundo - O pagamento de auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele que o servidor-for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art.247º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua "família compreende: I - assistência médico-hospitalar, odontológica, psico-psicológica e laboratorial; II - programas de higiene, segurança e prevenção de acidentes, nos locais de trabalho. Parágrafo Único - A assistência será prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado [o) servidor ou ainda, excepcionalmente através da entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificadamente para tal fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art.248º — Os benefícios de aposentadoria, pensão e pecúlio, do Plano dé Seguridade Social, de que trata o art. 197, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”, serão custeados pelo órgão de previdência municipal, criado por lei, com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor, da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das fundações públicas. Parágrafo Único - A lei definirá os planos de serviços previdenciários e os percentuais das contribuições de que trata este capítulo, I - A compensação financeira oriunda do Governo Federal, Estadual será usado também para cumprimento do que trata o “caput” desse artigo. TÍTULO III CAPÍTULO ÚNICO DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art.249º — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações do admitido. Parágrafo Primeiro - Para os efeitos deste artigo, será considerada de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características eee + nd ns 5 s s s = - 2d - bes sa s ad é as) e GS “s s ne) - iai e me Ss ga ne né nl E a:4 a nº - mr a a x ho A A a: ad T | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência e à educação da população. Parágrafo Segundo - A admissão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade. Parágrafo Terceiro - O pessoal admitido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será inscrito como contribuinte obrigatório do órgão previdenciário municipal, ao qual compete, os encargos das prestações previdenciárias constantes do respectivo contrato, Art. 250º - Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem a! I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - promover campanhas de saúde pública; IV -— atender as necessidades relacionadas a colheita e armazenamento de safras agrícolas; V - atender ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento. Art.251º - As admissões de que trata o art. 249 terão dotação específica e serão feitas pelo prazo máximo de até 4 (quatro) meses, restringir-se-ão ao período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, proibida qualquer prorrogação. Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada do órgão proponente, poderá a admissão ser autorizada pelo prazo máximo de 12 (doze) essa AAA AAA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ E meses, respeitando o período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, Parágrafo Segundo - É vedada a readmissão da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo período de um ano, a partir do término do prazo da admissão anterior. Art.252º - A admissão será precedida de teste seletivo, nas condições estabelecidas em edital, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ie TI do art. 250. Parágrafo Único - A admissão somente será realizada após a comprovação de estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema pericial do Município, Art.253º - As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes, publicada no órgão oficial do Município e registradas no Tribunal de Contas. Art.254º - É vedada o desvio de função de pessoa admitida na forma deste título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão. Art.255º -— Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis salariais inicias de cada cargo, constantes do plano de carreira. Art.256º — Ao admitido para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público será pago o salário-família, nos termos do art. 209, desta lei. Art. 257º - Ao admitido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos do art, 214, desta lei, não podendo a concessão da referida licença ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão. Art.258º -—- Se o admitido vier a falecer, será pago auxílio-funeral calculado à razão de 50% (cingúenta por cento) do valor ajustado no respectivo ato de admissão, observadas as normas previstas no art, 243, desta Lei. ————eeeee A a MA A DD ES PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Í Art.259º —- O pessoal admitido nos termos deste capítulo, quando vítima de acidente em serviço, fará jus apenas a uma aposentadoria especial correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do valor ajustado no respectivo ato de admissão, nunca inferior ao vencimento básico inicial da tabela geral de vencimentos do Município, a ser paga pelo órgão previdenciário Municipal. Art. 260º - Em caso de falecimento do admitido, a família fará jus a uma pensão mensal, inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida, a ser paga pelo órgão previdenciário municipal, calculada na mesma forma estabelecida no artigo anterior. Art.261º - Para atender aos encargos previstos no art. 259 e art. 260, o Município recolherá ao órgão previdenciário municipal valor idêntico ao percentual descontado mensalmente pelo admitido, estabelecido em lei. TÍTULO VIII DA ESTRUTURA DE CARGOS SEÇÃO I QUADRO TÉCNICO ADMINISTRATIVO Art.262º - OS cargos do servidor municipal classificados em gqrupos ocupacionais de acordo com a natureza das atividades e de requisitos necessários ao provimento, serão estruturados em grupos: 1. Grupo Ocupacional Básico - GOB: compreendem os cargos permanentes a que forem inerentes atividades de apoio operacional, que poderão ser especializados ou não, e requererem do ocupante (o) grau de escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto: Atendente de Posto Telefônico ' Auxiliar de serviços gerais “"Merendeiro Servente sm CT || w PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES , ESTADO DO PARANÁ “ Zelador “Vigias '“:Gari Operário Carpinteiro Marceneiro Pedreiro Grupo Operacional Médio - GOM -— compreende os cargos os cargos permanentes que forem inerentes a atividades técnico-administrativas que apresentem certo grau de complexidade, para cujo exercício será exigido, no mínimo, que o ocupante possua qualificação técnica para o cargo: “Assistente Administrativo Auxiliar Técnico de Administração Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Tesouraria Auxiliar de Biblioteca . Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Enfermagem Agente Social Atendente de Posto de Saúde Digitador Encanador Eletricista Feitor. - Fiscal de Tributos Fiscal de Postura Escriturário Motorista “Operador de Máquinas Secretária Escolar Técnico em Administração Técnico Agrícola Técnico em Saneamento Técnico Desportivo Telefonista 3. Grupo Ocupacional Superior - GOS: Compreende os cargos permanentes a que seja inerentes atividades técnico- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ administrativas para cujo exercício será exigida a formação de terceiro grau ou nível de bacharelado e registro no Conselho Superior, conforme exigir a lei que regulamenta as profissões. Bioquímico Contador Advogado Engenheiro Cívil = Médico - Cirurgião Dentista - Enfermeiro“ Psicólogo” Assistente Social SEÇÃO Il DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 4 XArt.263º - O Magistério Público Municipal é responsável pelo ensino de Pré-Escola e do Ensino Fundamental, compreendendo o ensino de 1º a 4º séries do 1º grau. + Art.264º - Entende-se por pessoal do magistério o conjunto dos servidores que 9cupam cargos e funções nas unidades escolares, compreendendo as seguintes categorias: — I — DOCENTES - Os servidores encarregados de e: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, área de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar. co AAA AO DA DDD DD DIDDIDIDDDI Ss II - PESSOAL TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL - Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, Coordenação, . acompanhamento, controle, avaliação, inspeção e outras, - respeitando as prescrições contidas na Lei Federal nº . 5.692/71, de 11 de Agosto de 1971. III — ADMINISTRADORES - Os servidores que nas A e ANDA NRSI PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES” ESTADO DO PARANÁ : unidades escolares exerçam atividades administrativas é de apoio às atividades de ensino. (Art.265º - A estruturação do Quadro do Magistério, compõe- X se de três áreas de atuação, sendo: I -— DOCENTES - Pré-Escolar e 1º as 4ià séries do 1º grau; II - ADMINISTRADORES - Com atuação nas Unidades Escolares de responsabilidade do Município, sendo: a) -— Diretor: Escolhido na forma da Lei e nomeado pelo Prefeito Municipal; b) - Secretário Geral: Indicado pelo Diretor e nomeado pelo Prefeito Municipal; c - Auxiliar de Secretaria: Indicado pelo Diretor e nomeado pelo Prefeito Municipal; III - PESSOAL TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL - Com atuação nas Unidades Escolares de responsabilidade do Município e/ou atuação no Departamento de Educação e Cultura, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: a - Orientador Educacional; b - Coordenador Pedagógico; c — Supervisor Escolar PARÁGRAFO 1º - As classes são em número de S(cinco), em função da habilitação assim composta: CLASSE A - Professores leigos. CLASSE B - Professores que possuam habilitação mínima de 2º Grau, Curso de Magistério, com duração de 3(três) anos. CLASSE C - Professores com Curso de Magistério, DIDDDIDIT DDD DEDDDD DDD o no PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ” ESTADO DO PARANÁ com duração de 4(quatro) anos ou 3(três) anos e mais 1 (um) ano de estudos adicionais. CLASSE D - Professores que possuam habilitação mínima específica de grau superior, obtido em Curso de Licenciatura de 1º Grau. CLASSE E - Professores que possuam habilitação em grau superior obtida em Licenciatura Plena, PARÁGRAFO 2º -— OQ professor que não possuir Curso de Magistério é considerado como não habilitado, independente do seu curso superior. PARÁGRAFO 3º - As funções constantes da estruturação mencionada neste artigo só serão atribuídas ao professor e ou especialista integrante do Quadro do Magistério Municipal, com formação de nível superior ou correspondente. PARÁGRAFO 4º -— Para preenchimento da função de Diretor é exigido experiência de no mínimo dois anos de Magistério. PARÁGRAFO 5º -— O Secretário, responsável por todas as atividades da secretaria e outras inerentes a função, é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da Unidade Escolar, indicado pelo Diretor com anuência do Departamento de 'Educação e Cultura, +art. 266º - Antes do final de cada ano letivo, o Diretor do Departamento de Educação e cultura submeterá à aprovação do Prefeito, o plano de lotação, para o ano seguinte. +art.267º - Ao professor nomeado para exercer função de Diretor, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico ou Supervisor Escolar terá assegurado os vencimentos correspondente a dois períodos mais a Função gratificada. TÍTULO IX EA do RD DV TOTO SSH wu ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES” ESTADO DO PARANÁ ' SEÇÃO I DAS TABELAS DE VENCIMENTO Art.268º — Ficam instituídas as seguintes tabelas de vencimentos e gratificações: ANEXO I — Tabela de vencimento do pessoal técnico administrativo ANEXO II -— Tabela de vencimento do pessoal do magistério (tabela para um período) ANEXO III - Tabela de vencimento dos cargos em comissão ANERO IV - Tabela de funções gratificadas. NEL [5057] us + [=] u- - ESB é ja já e é [SE 8 fe 2 JE oo o = jo jo |m O jo j- BEI|s " a) [4] ID jm [=] EE: ê |G |8 jo |8 o [O | pm E q 2) o jo olojo S|e A |S jo fia jo% [8 18 163 6 18 8 [2 |2 [e vo jo = Im im te juo jr jato to imis + o ui o FS (à | | |8 |8 [o jo |8 lo B|c-|e ie 2 ) E oq. REA [=] [53 [= cessa =elcRis||s — : PM SEBBBBÊSEERSEBSSSE|SE R z o o 2 lo |j+ im io m io | io 8 jo [0 5 E SIR Ss a Ejs =|S | io jo jo ju o o eo joo jm | = [Oy jm oI|o Io ro |=+ SRNNSBBRBASSEERAEREES - 2] So o j- [us SS a s|R|S | elas Bs Is je fo S No Ee) [=] 19 RN n a ça a WIN [E JON Te3 E q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA-SALES e IR S o IR 8 |8 i Ea BA 8 |8 |$ [x |8 |5 |8 % jm |8 |R [8 [5 |2 S |5 |8 |8 |5 |8 |5 sgici2jeleis = = |- jm a Ri [5] E] IN SIN [o] o Ii-— In o q jo ey oioim & [x [59 Jim JR | | | |5ô jes js R | |S | [3 o jm — pod E = io Sissi Is|z 8 |ó |& |o |B miejejeje je Bj ee |o E je fee [e Eis io Er] e) Es ' [3 [o [3 O [e3 [BISIEIT|S|B|8|B|Sjo(2R( Is | So o o 3] 19 | jo 13 19 io ano |4 IT IR E O |8 | |8 | |8 |B lo o jo eee eee e|||eI|o|s eo [=] E] fo = [e] um A ARTE S|8|s | 5 miojo io a o + Io je Im e 69 |w | | eIr D 5 jô o [o jo jo lee eee EIS jejeje a |ejojo a Jt/S [o jo to j=-tlotis o |=+ [19 - o je |=+ JH [=| |S INT Im Io jo oo oito jo Sos SIS LSIS|S ea = jo jo je Gio le jo | | 2 212 jo jo o | jo jo eme tt ititga|e|s e je Ra 9 E E ECT úsá U Ê t ' f i ] DA RBS Wl 171,03] 228,87] 340,75] 347,57] 477,39 803,59] 824,80] 163,56] 165,19] 168,50 ANEXO II o Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Moreira Sales - Paraná LEI Nº 037/97 Data - 13 de Novembro de 1.997 Súmuela - “ Adiciona no Artigo 268 da Lei 034 de 14 de Outubro de 1.997. cinco novas categorias de vencimentos para os Cargos em Comissão. O Prefeito Municipal de Moreira Sales, Estado do 1 Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ark 268... Anexo FIT - Fica criado no Anexo III da Lei 034/97 de 14 de Outubro de 1.997 mais 05 cargos em provimento de comissão, os quais estão abaixo relacionados : Edificio da Prefeitura Municipal de Moreira Sales, Estado ] do Paraná aos 13 dias do mês de Novembro de 1.997. Dr Cais Aa de Andrade 4 Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ 128,94 | 131.89] [13387 132,55 133,88 135,89 135,22 137,25 RES 136,57 138,62 140,70 137,94 139,32 ll - wo Ed w E |] al ta qu (a) [23 14211 14424] "14640 14568] 14787 740,71 144,96] J4Tia] 145,34 142,12 148,61 143,54] 14569] 147,88] - 18009] 15235] 144,97] 14715] 149,35) 15100] 153,87 148,42 148,82 150,85 BEE RR 147,89 [23 15464] 156,96 149,37 153,88] 15819] 155,53 150,86 152,37 153,89 — Eq > o o do 153,12 O) dg w - Fes [£2) = a a! [824 o —+ o 156,99 158,55 160,14, 180,93 ANEXO III MUSAS ARA AA adarAd ADALAT q Ada A A |] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ : 643,66/- * | 704,80 Ea 7 SEÇÃO II DAS TABELAS DE CARGOS Art.269º —- Os cargos de provimento efetivo e em comissão são aqueles constante dos Anexo V (cargos em provimento efetivo) e Anexo VI (cargos de provimento em comissão) ANEXO V - RELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS . DENOMINAÇÃO Assistente SociakI PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Bioquímico I E Contador I 03 Técnico em Administração II 01 Advogado 02 Engenheiro Civil. — 04 20 Médico 05 20 Cirurgião Dentista 1 E 01 40 Técnico Agrícola 02 40 Técnico em Saneamento | = 02 40 Técnico Desportivo 10 40 Aux. Técnico de Administração - 15 40 Assistente Administrativo - 03 40 Auxiliar de Contabilidade 02 40 Auxiliar de Tesouraria - 01 40 Digitador 03 40 Fiscal de Tributos 03 40 Fiscal de Posturas os. 40 Auxiliar de Enfermagem 05 40 Agente Social 7 09 40 Escriturário — 05 40 Auxiliar de Biblioteca - 105 Secretário Escolar 10 Auxiliar de Secretaria 05 Telefonista 06 Operador de Máquinas 30 Motorista 10 Pedreiro 05 Carpinteiro o 04 Marceneiro 05 Mecânico . 30 e ) 20,0 FeitorT ) — 10 Atendente de Posto de Saúde - 20 Gari 10 Vigias 35 Servente 35 Zelador E So A Auxiliar de Serviços Gerais 10 Merendeiro o 10 Professor Licenciatura Plena 100 Professor Habilitação Magistério 04 Professor Leigo Orientador Educaçional Supervisor Pedagógico Encanador Eletricista Tree r-------- Lea e SR PR O O TR SR [o Rua Otto Macedo, 629 - Moreira Sales - PR.- CEP.: 87.370-000 CGC Nº 76.217.025//0001-03 - Fone(044) 532.1240 Lei nº.086/99 Datado de 06 de Outubro de 1.999 Altera dispositivo da Lei nº,034/97 de 14/10/97 e da outras providências . . A Câmara Municipal de Moreira Sales, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei : . Artigo 1º - Fica criado no Quadro do Pessoal do Executivo Municipal, os seguintes cargos de provimento efetivo, que passa integrar a Seção I do Título VII - ESTRUTURA DE CARGOS, da Lei nº.34/97 de 14 de outubro de 1.997: VENCIMENTO CARGOS GRUPO NIVEL GRUPO OCUPACIONAL VETERINÁRIO ENFERMEIRO ENGENHEIRO AGÔNOMO TÉCNICO AGRICOLA“ AUX. TEC ADMINISTRATIVO / Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário. Moreira Sales, Pr., 06 de Outubro de 1.999 Câmara Hunicipal de U. Salles (fi). | "retucylo no. | 9 + EO, JO 19 93 ema . Fumciuéria Dr. de Andrade Prefeito Municipal Tree erga ira rar À o o Seo mem : Rem MUNICIPAL DE MARILUZ” dd Paraná Seda DEDRETO Ne 102 DE 20 DE o REAJUSTA TABELA DI SEryção PAMICULARES ED Sa BRUTA ROVDÊNCIAS + O Prefeito Municipal de Mariluz, Estado do Parartá, Mousade ue puabféso tag S85 0428.0188. ' DECRI E ) Es tado TABELA PREÇOS para USO dê máquinas ras da pri em: ga, passando, a rdo Co Ar abaixo ee icados; — Caminhão, por cara na Zona A riem aba bri imo or hora, at g, E tina E Anima de 5 horas, niontini do : e "3a Pá Camgadirã, Motoniveladora,.Rel Eai pará Emo E Pains riloulares: ada sao RA E 4.= Trator, Agricotá t o mi djs JOD dg Calcário rrasqueira & OL [140,00 mê Goi OL ESG de 50,00rm", Cohen ca E Geo : Ty ea ficando rovogatias as digeçães em emo, DE SETEMBRO DE IA, ' PREFEITURA PACATA: DE, MOREIRA SALES - dam E Estadodo | e eae! of 1899. | hectárias cando” à “constru Altera cola da Lel nº 034/97 da 14/10/97 e dá outras pi nci ção "de um Motel com.146 ap E Pa lsaç de dci Sales; Estado do farra, aprovou PM Prefeito Mania tamentos com garager je Artigo 1º - fe criado nó Quadro'do Pesso. do Execúliva Municipal os Seguintes car 622.2294. Creci J1467 se, ele ee qe poa mes a papo I a Thulo Vil — ESTAUT RA DE CAÍ a | Preto Munlipal Es a E a dem E a y NARLEY TEMEIRA SE * Dito una dar, o E br is ed o Procuro io de publi e | Todo er Ma ao clonar Gus despesas no âmbito municipal, visando jo de suas receitas na gxecução propos que venha atender melhoro 5 ênselos Em 5 ; Municipal de 1968, na ss 20 a Partgao in 3) la Edição otro deixo continuarão em seu horário ç Tenda é a as disposições em coitrário. MZ di ) !] : | POISON IATCAUXNTA NA TAC CCE. y É] ) SDS DE DDD PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ ANEXO VI - CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO Diretor do Departamento de Administração Diretor do Departamento de Finanças Diretor do Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos - 01 Diretor do Departamento de Educação e Cultura 01 Diretor do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social ” 01 Diretor do Departamento de Agropecuário - 01 + Diretor do Departamento de Esporte os Médico 05 Cirurgião Dentista 01 Fisioterapeuta 02 Bioquímico . n sy 02 Inspetor Municipal de Ensino-- Pitt, S20m crotias 02 Assessor Jurídico - 01 Administrador Distrital 02 Engenheiro Agrônomo Viulo 02 Engenheiro Civil o 02 Técnicos Desportivos ajis (Hudins 02 Enfermeira Padrão Goias 02 Médico Veterinário Agente Sanitário Litros . à Técnico Agricola 1 14, Diretor de Serviços Rodoviário Municipal Assistente Social TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.270º - Poderão ser instituídos, no ambito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira; I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos [OREIRA SA LEI N.º 066/98 DATA: 03 DE SETEMBRO DE 1998. SÚMULA;- Altera o anexo VI da Lei Municipal n.º 034/97 de 14 de Outubro de 1997. A Câmara Municipal de Moreira Sales - Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar os seguintes Cargos de Provimento em Comissão, que constará no Anexo VI da Lei Municipal n.º 034 de 14 de Outubro de 1997: 01 cargo de Diretor do Departamento da Criança e do Adolescente, 01 cargo de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Social, 15 cargos de Agentes Comunitários de Saúde. PARÁGRAFO 1º )- Os Cargos de Provimento em Comissão descrito no Artigo 1º de Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente e de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Social, deverão ser enquadrados nos níveis de vencimentos do CC-5 até CC-10, constantes do Anexo VI da Lei Municipal 034/97. PARÁGRAFO 2º ) — Os Cargos de Vencimentos em comissão de Agentes “ Comunitários de Saúde, deverão ser enquadrados nos níveis de vencimento do CC- 10 até CC-15, constantes do Anexo VI da Lei Municipal 034/97. Artigo 2º-0s referidos cargos integrará o anexo IJ do artigo 268º da Lei Municipal 034/97 de 14 de Outubro de 1997. Artigo 3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a partir de 01/07/98, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Moreira Sales-Pr., aos 03 dias do més de setembro de 1998. r Dr. Cond EEE andrade Prefeito Municipal ] 399593 DES, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALE. ESTADO DO PARANÁ ou trabalho que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; | II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art.271º —- Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para O primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que jnão haja expediente. Art.272º - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direito, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art.273º - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve. Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal. Art.274º - Consideram-se da família do servidor além do cônjuge e filho, quaisquer pessoa que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, Com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole. Art.275º — A competência atribuída por esta lei ao Secretário Municipal será exercida, no âmbito das autarquias e das fundações públicas municipais pelo seu dirigente superior. Art.276º - O concursado que ingressar no serviço público municipal, submetido ao regime desta lei, somente poderá ser beneficiado pela aposentadoria de que tratam os incisos II e III, do artigo 198, após haver realizado sessenta contribuições mensais na qualidade de segurado obrigatório do órgão de previdência municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.277º - Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei os atuais funcionários, bem como os empregados da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder público Municipal, regidos pelo Decreto lei 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que obtiveram estabilidade conforme dispões o art, 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime estatutário, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta lei, “oo Parágrafo segundo - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, quinquênio, aposentadoria e disponibilidade. Art.278º -— Para efeito do disposto no art. 248, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, proporcionalmente à parcela que é de sua responsabilidade, correspondente ao periodo de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 276. Art.279º - Até a data de entrada em vigor da lei de que trata o art. 248, o servidor público, abrangido por este Estatuto, contribuirá para fins previdenciários, com 48% (quatro por cento) de seus vencimentos, descontados da Folha de Pagamento, ficando os Poderes Municipais, autarquias e fundações obrigados a contribuírem com igual percentual incidente sobre o servidor. Parágrafo Primeiro - O montante das contribuições de que La WWW WWW TOLO TOWER NESSES ETA AESA AAA METANO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ trata este artigo, será depositado em conta especial de poupança em um dos estabelecimentos de crédito oficiais com agência no Município. Parágrafo Segundo - O Chefe do Poder Executivo regulamentará com a aprovação da maioria absoluta dos Funcionários Públicos Municipais (o) processo de movimentação da conta de que trata este artigo. Art. 280º - As disposições contidas nesta lei não atingirão a coisa julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e acabado. Art.281º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 212/90. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, AOS 14 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 1.997. E DR.CARLOS SILA DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL