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norma nº 39/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1997
Date 1997-11-13
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Moreira Sales Paraná
LEINº 039/97
DATA: 13 de Novembro de 1997
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREIRA
SALES,PR., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
A Art 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil.
Parágrafo primeiro- O Fundo referido no “caput”, deste artigo, será
composto pelas seguintes fontes de recursos:
I- 15%(quinze por cento), QP-ICMS, FPM e QP-IPI-Exportação devida aos
Municípios;
Paragráfo segundo- A instituição do Fundo e aplicação de seus recursos
não isenta O Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e
o desenvolvimento do ensino, no forma prevista no Art. 212 da Constituição
Federal.
Art2” Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério.
Art3* É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de
operações de crédito internas e externas admitida somente sua utilização como
contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de
projetos e programas do ensino fundamental.
Art 4º O acompanhamento e controle social sobre a repartição, transparência
e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho a ser instituído
por lei Municipal.
AM
Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Moreira Sales - Paraná
Art5- Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e
atualizados , relativo aos recursos repassados,ou recebidos , á conta do Fundo,
ficarão permanentemente, á disposição do conselho e dos órgãos Municipais de
controle intenro e externos.
Art 6º- A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o Art 1º
desta Lei, sempre que seu valor por aluno não alcançar o minimo definido
nacionalmente.
Parágrafo primeiro- As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual
- mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo
educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e
publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo segundo- Os recursos do Fundo constarão de programação
especifica no orçamento do Município;
Parágrafo terceiro- O Município poderá celebrar convênios para
transferências de alunos,recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos
A quais estará previstaa transferência imediata de recursos para o Fundo,
correspondentes ao número de matrículas que o Município assumir.
Art. 7º Dos recursos do Fundo, quando for o caso, serão assegurados, pelo menos,
sessenta por cento para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo único - Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta
Lei será permitida a aplicação de parte dos recursos de parcela de sessenta por
cento, prevista no “caput” deste artigo, na capacitação de professores leigos.
Art 8º Aplicar-se-á a esta Lei o que couber de imediato as disposições de Lei
Federal e Estadual, instituidoras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art 9 O fundo que trata a presente Lei, será implantado automaticamente, a
partir de 1º de janeiro de 1998.
Art 1 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Moreira Sales - Pr., 13 de novembro de 1997.
CT
DR. CARLOS SILA DE ANDRADE
Prefeito Municipal

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