| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1997 |
| Date | 1997-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
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Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Moreira Sales Paraná LEINº 039/97 DATA: 13 de Novembro de 1997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES,PR., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: A Art 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil. Parágrafo primeiro- O Fundo referido no “caput”, deste artigo, será composto pelas seguintes fontes de recursos: I- 15%(quinze por cento), QP-ICMS, FPM e QP-IPI-Exportação devida aos Municípios; Paragráfo segundo- A instituição do Fundo e aplicação de seus recursos não isenta O Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e o desenvolvimento do ensino, no forma prevista no Art. 212 da Constituição Federal. Art2” Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério. Art3* É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. Art 4º O acompanhamento e controle social sobre a repartição, transparência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho a ser instituído por lei Municipal. AM Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Moreira Sales - Paraná Art5- Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados , relativo aos recursos repassados,ou recebidos , á conta do Fundo, ficarão permanentemente, á disposição do conselho e dos órgãos Municipais de controle intenro e externos. Art 6º- A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o Art 1º desta Lei, sempre que seu valor por aluno não alcançar o minimo definido nacionalmente. Parágrafo primeiro- As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual - mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo segundo- Os recursos do Fundo constarão de programação especifica no orçamento do Município; Parágrafo terceiro- O Município poderá celebrar convênios para transferências de alunos,recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos A quais estará previstaa transferência imediata de recursos para o Fundo, correspondentes ao número de matrículas que o Município assumir. Art. 7º Dos recursos do Fundo, quando for o caso, serão assegurados, pelo menos, sessenta por cento para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Parágrafo único - Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei será permitida a aplicação de parte dos recursos de parcela de sessenta por cento, prevista no “caput” deste artigo, na capacitação de professores leigos. Art 8º Aplicar-se-á a esta Lei o que couber de imediato as disposições de Lei Federal e Estadual, instituidoras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art 9 O fundo que trata a presente Lei, será implantado automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998. Art 1 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Moreira Sales - Pr., 13 de novembro de 1997. CT DR. CARLOS SILA DE ANDRADE Prefeito Municipal