| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1989 |
| Date | 1989-09-26 |
| Ementa | Lei nº. 185-89 - Revoga artigos da Lei Municipal nº.045-81, de 31 de Dezembro de 1981, dá nova redação a contribuição de melhoria e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 82-1240 - 82-1241 - C.G.C, 76217025/0001.03 lnb e AÊ SO SÚMULA! -REVOGA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº, 045/81, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1,981,o DÃ NOVA REDAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO DE ME LHORIA E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, - À CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO vanicipAte SANCÍoNO A SEGUINTE LE lite ARTHAO Jor em revogados os artigos nt0.69,70,71.72473474 o da Let Municipal nº045/8!, de 31 do dezenbrs de 1.98 PARÁGRAFO. PRIMEIRO: Ficam iguninento revogados tados es inej sou, alíneas s porógretos dos aptigos revogados constantes « deste artigo, EALÁQRAES AGHADO! isa rovagado é 8 4º do antigo 75, do mano Dipieua Legal, ARLIAR d8)-Mipétcos de incidência de contr iuição de Melhoria é o bensfÍ cio imebitiário advindo da real isagão de Cbras Públicas, ATISL SS) -Contribuinto & o propriatário, titular do domínio Gti! ou Pop - evidor da inévol beneficiado, : ARLIAR Std -s contribuição de melhoria calouiada luvendosss am conta as desposes realizadas com é obra pública, Uetendaçuntro os Indo vais bonoficiados au properciensimento à dros cu testada des Desses, ou valores venais, dependendo da natureza de sbra, ARÍgRArO Únicos A Contribuição de helheria, não poderá ser « exigida em quantia cuperior de dempeses realizadas com a ebra Po péblicm demos compresndordo, e custo de obra é máis os relati o fo vos a estudes, projetos fiosalinaçõo, deceprepriação, aduinia tração, exseução, Pinano lamento a demuio invost Inentos a ale - inprescindívela, FRIA sontinuacca Prefeitura do Município de Moreira Sales Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 821241 - C.G.C, 76217025/0001-08 LARÍGRA£O ÚNIÇOO valer picbe! des decposãs realizados con a chra pública, terá cus expressão munatório atualizada É Para « cobrança do Contribuição de Melhoria, a autoridade Mninistrativa deverá publicar edital, contendo os eloneg tes mínimos previstos no artigo 75 de Lei Menleipal nê.ee 045/8t, de 3! de dezentro de 1.981, PARÁGRAIO PRIMELROSO edite! fixará prazo do trinta dias rá rá impugnação pelos intorescades, de qualquer dos elenen « . tos referidos neste eptigo, PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá ae contribuinte o ênua da prova auendo impugnar qualaquer des elementos referidos neste ap tlgo, | | | PARÍARAFO ISRCEIRO O procueso aduinistretivo de instrução - o Julgamento de impugnação a que so refere o $ 1? deste ap tioa regeresaê pola roguiumentação deste Lei, por Decreto, A Contribuição de Melhoria, será langada de ofício o o con tribuinto norá notificado para pagusta, contorno regu iaman té e» Decreto, o São inentos da Contribuição de Melhorias | «As pessses Jurídicas de direito público) 1 «fo tenplos de qualquer culto, e Vilolrçãos ou entidades de caráter não luorativos que prose tem eseistência social, a critério da auteridade sdal nistrativos o PARÍRRAO ÚNICO: A iconção sorê reconhecida do ofício ou “a diante requerimento do contribuinte, Esta Lol será regulamentada por Decreto, ne prezo de CO(sag fino : continamuasoo prefeitura LL Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 821241 - CGC. 76217025/0001-03 ARLIQO IG)=Esto Lol entrará em vigor na deto de sua publicações MARTINO LL) cfovogemes aa dnponlçõos o contrário, “EDtFICIO DA PREFEITURA MINÍCIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÃ, EM 26 DE SETEMBRO DE 1.98% A. CARREIRO MUNICIPAL