| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | Altera, acrescenta e revoga artigos, parágrafos e incisos na Lei 034/97 de 14 de outubro de 1997, e dá outras providências. |
| native_id | 411 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Moreira Sales - Paraná Lei nº.061/98 Data: 01 de Julho de 1998 Súmula — Altera, acrescenta e revoga artigos, parágrafos e incisos na Lei 034/97 de 14 de Outubro de 1.997, e da outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES — ESTADO DO PARANÁ., APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE Ts LEI: Artigo 1º. — Cria os Parágrafos Únicos dos Artigos 196 e 198 e os Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 228 bem como cria o Parágrafo Terceiro e Quarto no Artigo 215 todos da Lei 34/97 de 14 de Outubro de 1998, os quais passam ter a seguinte redação ; Artigo n.196-... Parágrafo Único — Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em Lei, em Legislação específica e em normas regulamentares. Artigo n.198-... Parágrafo Único - Nos casos de exercício de atividade consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o Inciso IH, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em Lei Complementar. Artigo n.215 -... SIC $2º. -. Parágrafo Terceiro — No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão de saúde do município. Parágrafo Quatro — O atestado que reza o artigo anterior deverá ser assinado pelo médico nomeado pelo município para que produza seus efeitos legais, quando não apresentado fica o servidor sujeito a ter descontados de seus vencimentos os dias faltosos. Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Moreira Sales - Paraná Artigo n.228-... Parágrafo Primeiro — A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso 1 desse Artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. | Parágrafo Segundo — A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste Artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. Artigo Segundo — Altera a redação dos Artigos 200, 202, 209, 212, 213, 217, 248, 276 da Lei 034/97 datada de 14 de Outubro de 1.998, os quais passam à Ter a seguinte redação ; Artigo n.200 — A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná atestar a legalidade do ato concessório. Artigo n.202 — O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, na forma do Artigo 198, Inciso I, se cometido de qualquer moléstia especificada em lei, passará a receber proventos integrais. Artigo n.209 — O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, á razão de cinco por cento (5%) do vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade. Artigo n.212 - O salário-família não está sujeito a qualquer — tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social . Artigo n.213 — Ao servidor exonerado será devido o pagamento do salário-famíilia proporcional aos dias trabalhados, arredondando-se para um mês a fração igual ou superior à quinze dias. Artigo n.217 — O atestado médico e o laudo da junta médica farão referência ao nome ou à natureza da doença, inclusive as lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional, mencionando o Código Internacional de Doença, quando for o caso. Artigo n.248 — Os benefícios de aposentadoria e pensão e pecúlio do Pleno de Seguridade Social de que trata o Art. 197, inciso 1, alínea “a” e Inciso II, alíneas “a” e “b”, serão custeados na forma que dispuser a Lei Municipal. Artigo n.276 - O concursado que ingressar no serviço público municipal, submetido ao regime desta Lei, somente poderá ser beneficiado pela aposentadoria de que tratam os incisos II e III, do Artigo 198, após haver realizado sessenta contribuições mensais na qualidade de segurado do Fundo de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Moreira Sales. Artigo Terceiro — Fica alterada a redação do Artigo 248 bem como de seus Parágrafos todos da Lei 034/97 de 14 de outubro de 1.997, que passar ser redigidos da seguinte forma ; Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Moreira Sales - Paraná Artigo n.248 — O Município, através de seu tesouro, é responsável pelos encargos financeiros derivados de aposentadorias e solidário no pagamento de pensão . Parágrafo Primeiro — Para custeio do beneficiário de pensão, é instituída a contribuição social obrigatória do servidor ativo e inativo e, bem assim, do pensionista, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o total da remuneração, do provento e da pensão, respectivamente. Parágrafo Segundo — Através de lei especifica, será instituido o Fundo de Pensões dos Servidores Públicos de Moreira Sales, de caráter especial e de natureza contábil, que será por finalidade, dentre outras, a criação de condições financeiras e de regência dos recursos destinados aos custeio do beneficio de pensão aos dependentes legais dos servidores municipais . ARTIGO QUARTO — Fica revogado o Artigo 279 e seus parágrafos. ARTIGO QUINTO — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Moreira Sales-Pr., 01/ Julho / 1998 DR. CARLOS SILA DE ANDRADE Prefeito Municipal