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norma nº 61/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaAltera, acrescenta e revoga artigos, parágrafos e incisos na Lei 034/97 de 14 de outubro de 1997, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Moreira Sales - Paraná
Lei nº.061/98
Data: 01 de Julho de 1998
Súmula — Altera, acrescenta e revoga artigos, parágrafos e
incisos na Lei 034/97 de 14 de Outubro de 1.997, e da outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES — ESTADO
DO PARANÁ., APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
Ts LEI:
Artigo 1º. — Cria os Parágrafos Únicos dos Artigos 196 e 198
e os Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 228 bem como cria o Parágrafo Terceiro e
Quarto no Artigo 215 todos da Lei 34/97 de 14 de Outubro de 1998, os quais passam ter a
seguinte redação ;
Artigo n.196-...
Parágrafo Único — Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em Lei, em Legislação específica e em normas regulamentares.
Artigo n.198-...
Parágrafo Único - Nos casos de exercício de atividade
consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o Inciso IH, alíneas “a” e “c”,
observará o disposto em Lei Complementar.
Artigo n.215 -...
SIC
$2º. -.
Parágrafo Terceiro — No caso do parágrafo anterior, o atestado
só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão de saúde do município.
Parágrafo Quatro — O atestado que reza o artigo anterior deverá ser
assinado pelo médico nomeado pelo município para que produza seus efeitos legais, quando
não apresentado fica o servidor sujeito a ter descontados de seus vencimentos os dias faltosos.
Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Moreira Sales - Paraná
Artigo n.228-...
Parágrafo Primeiro — A concessão da pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso 1 desse Artigo, exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. |
Parágrafo Segundo — A concessão da pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste Artigo, exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Artigo Segundo — Altera a redação dos Artigos 200, 202, 209,
212, 213, 217, 248, 276 da Lei 034/97 datada de 14 de Outubro de 1.998, os quais passam à Ter
a seguinte redação ;
Artigo n.200 — A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná atestar a
legalidade do ato concessório.
Artigo n.202 — O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, na forma do Artigo 198, Inciso I, se cometido de qualquer
moléstia especificada em lei, passará a receber proventos integrais.
Artigo n.209 — O salário-família é devido ao servidor ativo ou
inativo, á razão de cinco por cento (5%) do vencimento mínimo do plano de carreira do órgão
ou entidade.
Artigo n.212 - O salário-família não está sujeito a qualquer
— tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social .
Artigo n.213 — Ao servidor exonerado será devido o pagamento
do salário-famíilia proporcional aos dias trabalhados, arredondando-se para um mês a fração
igual ou superior à quinze dias.
Artigo n.217 — O atestado médico e o laudo da junta médica
farão referência ao nome ou à natureza da doença, inclusive as lesões produzidas por
acidentes em serviço ou doença profissional, mencionando o Código Internacional de Doença,
quando for o caso.
Artigo n.248 — Os benefícios de aposentadoria e pensão e
pecúlio do Pleno de Seguridade Social de que trata o Art. 197, inciso 1, alínea “a” e Inciso II,
alíneas “a” e “b”, serão custeados na forma que dispuser a Lei Municipal.
Artigo n.276 - O concursado que ingressar no serviço público
municipal, submetido ao regime desta Lei, somente poderá ser beneficiado pela aposentadoria
de que tratam os incisos II e III, do Artigo 198, após haver realizado sessenta contribuições
mensais na qualidade de segurado do Fundo de Pensões dos Servidores Públicos Municipais
de Moreira Sales.
Artigo Terceiro — Fica alterada a redação do Artigo 248 bem
como de seus Parágrafos todos da Lei 034/97 de 14 de outubro de 1.997, que passar ser
redigidos da seguinte forma ;
Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Moreira Sales -
Paraná
Artigo n.248 — O Município, através de seu tesouro, é
responsável pelos encargos financeiros derivados de aposentadorias e solidário no pagamento
de pensão .
Parágrafo Primeiro — Para custeio do beneficiário de pensão, é
instituída a contribuição social obrigatória do servidor ativo e inativo e, bem assim, do
pensionista, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o total da remuneração, do
provento e da pensão, respectivamente.
Parágrafo Segundo — Através de lei especifica, será instituido o
Fundo de Pensões dos Servidores Públicos de Moreira Sales, de caráter especial e de natureza
contábil, que será por finalidade, dentre outras, a criação de condições financeiras e de
regência dos recursos destinados aos custeio do beneficio de pensão aos dependentes legais
dos servidores municipais .
ARTIGO QUARTO — Fica revogado o Artigo 279 e seus
parágrafos.
ARTIGO QUINTO — Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Moreira Sales-Pr., 01/ Julho / 1998
DR. CARLOS SILA DE ANDRADE
Prefeito Municipal

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