br-locleg corpus explorer

← Moreira Sales (PR)

norma nº 62/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1998
Date 1998-06-15
EmentaDispõe sobre o uso de Herbicida Hormonal no Município de Moreira Sales, e dá outras providências.
native_id421

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Moreira Sales - Paraná
LEI Nº 062/98
DATA - 15 DE JUNHO DE 1998
SÚMULA - “Dispõe sobre o uso do Herbicida hormonal no
Município de Moreira Sales”, e da outras
providências.
A. CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA
SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º) - O uso de herbicidas derivados da composição química de Sal
Dimetilamina de Ácido 2,4 - Diclorofenoxiacético (2,4 - D),
Herbicida Hormonal do grupo dos Fenoxiacéticos, fica
regulamentado nos limites da extensão territorial do Município
de Moreira Sales.
ARTIGO 2º) - A aplicação dos Herbicidas referidos no artigo anterior deve
seguir as seguintes restrições:
$ 1º - Fica proibido até 5.000 (cinco mil) metros do perímetro urbano
de Moreira Sales, demais aglomerados habitacionais e culturas
comerciais sensíveis.
8 2º - Fica proibido a aplicação dos produtos, fora desta área, nos
meses de agosto a maio nos limites do Município.
$3º - Fica vedada a utilização do herbicida de que trata esta lei, sem
prévia comunicação do usuário à Prefeitura Municipal,
registrando-se o pedido em livro próprio, firmando autorização
nos termos desta lei.
1 A
Estado do Paraná
Prefeitura do Município de Moreira Sales
Moreira Sales - Paraná
8 4º - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário ou
ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a
infração.
85º- Os recursos provenientes da arrecadação deverão ser recolhidos
ao tesouro municipal.
ARTIGO 6º) - Os autos de infração de que tratam esta Lei, deverão ser
obrigatoriamente encaminhados ao Representante do
Ministério Público em exercício na Comarca de Goioerê, para
adoção das providências que julgar necessárias visando a
reparação do dano ambiental bem como a responsabilização
criminal, caso tenham ocorrido, independentemente do trâmite
administrativo.
ARTIGO 7º) - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos termos
desta Lei, poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados,
para que possam promover o ressarcimento civil dos danos
havidos.
ARTIGO 8º) - Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de uso
de agrotóxicos no Município de Moreira Sales, composta de
cinco membros, a qual, além julgamento dos recursos aludidos
no 8 1º do Art. 5º, incumbir-se-á de traçar a política municipal
do uso adequado de produtos e defensivos agrícolas de
composição tóxica à vida e à saúde humana, fazendo
recomendações que serão seguidas pelo Poder Público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão a Comissão o Sr. Prefeito Municipal,
Engenheiro Agrônomo Chefe da Emater Local, Secretário
Municipal de Saúde, Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, Chefe do Departamento da Agricultura
Municipal.
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Prefeitura do Município de Moreira Sales
Estado do Paraná
Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03
Moreira Sales Paraná
ARTIGO 9º) - Poderá o Chefe do Poder Executivo, caso seja necessário,
regulamentar a aplicação desta Lei, mediante Decreto.
ARTIGO 10º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO
PARANÁ, EM 05 DE JULHO DE 1.998.
DR. CARÉÓS STA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
13- TRABALHO
à- construir, ampliar e manter unidades de trabalho para escolas profissi-
nalizantes;
- Desenvolver ações quanto à orientação e fiscalização das normas
trabalhistas, visando a integração & preservação dos interesses mútuos
entre o servidores públicos e o município;
14- SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a - construção ampliação e execução de melhorias nos postos de saúde;
b - execução da política do Sistema Único de Saúde (SUS);
G - desenvolvimento de centro integrados de atendimento;
d - manutenção e ampliação do sistema de atendimento. através dos
plantões médicos;
& - manutenção e ampliação do atendimento odontológico;
f - manutenção de serviços de atendimento emergencial:
9 - implantação do programa de assistência ao menor, ao adolescente e
amparo a velhice,
h- manutenção da medicina preventiva;
Ê PRO do programa de produção de alimentos e complementação
pao e modernização do programa de auxílio a indigentes;
= auxílio às instituições sociais;
- desenvolvimento de áreas de lazer as pessoas de terceira idade:
A-criação e implantação aos programas de assistência ao deficiente físico.
|- realizar obras de construção civil destinadas ao uso da comunidade em
Jeral, especialmente para instalação de lar para menores desamparados.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.10 - O orçamento municipal compreenderá às Receitas e Despesas da
Administração direta, indireta, fundos e fundações instituídas mantidas
pelo Município, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obed” “=«jo-se as disposições estabelecidas nas legislações Federais,
e Municipais.
Art.11 -a proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada
pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo para compor o Projeto
de Lei do Orçamento Geral do Município.
Art. 12- Naelaboração do Orçamento geral do Município, serão observadas
as diretrizes especificas de que trata esta Lei.
ART, 13 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão
exceder o limite fixada na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 14 - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
observar o limite estabelecido e fixado no Art. 212 da constituição Federal;
Art. 15 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente poderão
” "yamados para atender despesas de capital, após atendidas as
is com pessoal & encargos sociais, serviços e outras despesas de
custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como a
contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
Art. 16 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas
determinadas no art. 8º desta Lei, como a manutenção e funcionamento de
serviços implantados.
Art. 17 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por
calegorias de programações, indicando-se a natureza, cuja classificação
obedecerá às normas gerais de lei Federal nº 4.320/64 ou outras disposi-
ções estabelecidas pelo Governo Federal,
Parágrafo Único - Idêntico procedimento observar-se-á quanto à receita
estimada.
Art. 18 - As receitas próprias de órgãos, fundações instituições mantidas
pelo Poder Público, serão programadas para atender, preferencialmente,
aos gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos & amortização
da dívida, contrapartidas de financiamento prioritários, precatórios judici-
ais e despesas de custeio para desenvolvimento de suas ações.
Art, 19-0 órgão Central, encarregado de Planejamento Municipal, coman-
dará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e
não aplicações de despesas em determinadas unidades orçamentárias, com
O objetivo da aplicação em área prioritárias de maiores concentrações e de
necessidades de serviços públicos.
Art. 20 - À abertura de créditos adicionais indicará, obrigatoriamente, as
fontes de recursos com que ocorrerão as despesas.
$1º-Oscréditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária
anual e abertos por Decretos do Poder Executivo, obedecerão a Legislação
gos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Município.
82º - Os valores de créditos adicionais suplementares abertos por Decreto
do Poder Executivo Municipal, referentes a dotações de recursos vincula-
dos transferidos e de operações de crédito, não serão computados para
efeito do limite no seu limite, as suplementações efetuadas nas dotações de
pessoal civil e encargos sociais.
Art.21 - Os orçamentos da administração indireta, fundos e fundações terço
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
Estado Cn
ATA — JUNHO DE 1998.
SÚMULA — “Dispõe sobre o uso do Herbicida hormonal no Município de
Moreira Sales”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - O uso de herbicidas derivados da composição química de Sal
Dimetlamina de Ácido 2,4 — Diclorofenoxiacético (2,4 — D), Herbicida
Hormonal do grupo dos Fenoxiacéticos, fica regulamentado nos limites da
extensão territorial do Município de Moreira Sales.
ARTIGO 2º) — À aplicação dos Herbicidas referidos no artigo anterior deve
Ra as seguintes restrições:
81º - Fica proibido até 5.000 (cinco mil) metros do perímetro urbano de
Neal Sales, demais aglomerados habitacionais e culturas comerciais
sensíveis.
82º - Fica proibido a aplicação dos produtos, fora desta área, nos meses de
agosto a maio nos limites do lodo
8 3º- Fica vedada a utilização do herbicida de que trata esta lei, sem prévia
comunicação do usuário à Prefeitura Municipal, registrando-se o pedido em
livro dia firmando autorização nos termos desta lei.
ARTIGO 3º) — O produtor que infringir esta Lei, estará sujeito a pagamento de
indenização dos prejuízos causados a terceiros.
ARTIGO 4º) = A fiscalização deverá ser executada pelo órgão competente do
Executivo Municipal, com apoio, se necessário, da SEAB/DEFIS e IAP.
ARTIGO 5º — O descumprimento ao estabelecido nesta Lei, implicará nas
seguintes sanções administrativas, independentes das ações cíveis e crimi-
am uia contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio-
ambiente:
|. Pela primeira autuação, multa de 100 (cem) UFIRs, ou outro índice fixado
pelo Governo Federal o vier a substitui-lo, por hectare pulverizado; pela
segunda autuação, multa de 200 (duzentos) UFIRs, ou outro índice fixado
pos Governo Federal que vier a substituí-lo por hectare pulverizado;
I. go terceira autuação, multa de 1.000 (mil) UFIRs, ou outros índice fixado
elo Governo Federal que vier a substituí-lo, ra hectare pulverizado.
g 1º = Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar recurso, com
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Departamento de
Agricultura do Município de Moreira Sales.
8 2º - Responderá solidariamente às sanções aplicadas o profissional ou
im que autorizar aplicação do herbicida em desrespeito aos termos desta
Bi.
$3º- Provido o recurso, o Auto de Infração será anulado, caso contrário, será
concedido o prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento da multa, sob pena
de inscrição em dívida ativa. |
8 4º - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário ou
ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a infração.
$5º- Os recursos provenientes da arrecadação deverão ser recolhidos ao
tesouro municipal.
ARTIGO 6º) — Os autos de infração de que tratam esta Lei, deverão ser
obrigatoriamente encaminhados ao Representante do Ministério Público em
exercício na Comarca de Goioerê, para adoção das providências que julgar
necessárias visando a reparação do dano ambiental bem como à responsa-
bilização criminal, caso tenham ocorrido, independentemente do trâmite .
administrativo. ,
ARTIGO 7º) — Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos termos |
desta lei, poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados, para que :
possam promover o ressarcimento civil dos danos havidos.
ARTIGO 8º) — Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de Uso
de Agrotóxicos no Município de Moreira Sales, composta de cinco membros,
a qual, além julgamento dos recursos aludidos no 8 1º do Art. 5º, incumbir-
se-á de traçar a política municipal do uso adequado de produtos e defensivos
agrícolas de composição tóxica à vida e á saúde humana, fazendo recomen-
ie que são seguidas pelo Poder Público. E
PARÁGRAFO ÚNICO — gado à Comissão o Sr. Prefeito Municipal,
Engenheiro Agrônomo Chefe da Emater local, Secretário Municipal de
Saúde, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Chefe do epar-
tamento da Agricultura Municipal.
ARTIGO 9º) — Poderá o Chefe do Poder Executivo, caso seja necessário,
regulamentar a aplicação desta Lei, mediante Decreto.
ARTIGO 10) — Esta lei entra em Na na data de publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE
JULHO DE 1998.
DR. CARLOS SILA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES |
Estado do Paraná
HOMOLOGAÇÃO |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOREIRA SALES — ESTADO DO PARANÁ, DR.
CARLOS SIAL DE ANDRADE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
HOMOLOGA
Fica HOMOLOGADO o resultado apresentado pela Comissão Permanente de
Licitação, no que se refere a Tomada de Preços nº 003/98-PMMSS, datado de .
04/05/98, a favor da seguinte Empresa vencedora:
Empresa: Itaete Construtora de Obras Ltda.
Valor: R$ 298.894,43 (duzentos e noventa e oito mil oitocentos é noventa e -
ger reais, quarenta e três centavos). É
razo de entrega: 210 (duzentos e dez dias. Cortidos a contar do 10º (elécimal
E
7
É.
CELAS e A im a aa mam em
DAS dp To aa 6 O O a eim a sa a ae a
se tee
4
nada
EA ES RO Mep ato
BRASA SA AS,

open original →