| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1998 |
| Date | 1998-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de Herbicida Hormonal no Município de Moreira Sales, e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Moreira Sales - Paraná LEI Nº 062/98 DATA - 15 DE JUNHO DE 1998 SÚMULA - “Dispõe sobre o uso do Herbicida hormonal no Município de Moreira Sales”, e da outras providências. A. CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º) - O uso de herbicidas derivados da composição química de Sal Dimetilamina de Ácido 2,4 - Diclorofenoxiacético (2,4 - D), Herbicida Hormonal do grupo dos Fenoxiacéticos, fica regulamentado nos limites da extensão territorial do Município de Moreira Sales. ARTIGO 2º) - A aplicação dos Herbicidas referidos no artigo anterior deve seguir as seguintes restrições: $ 1º - Fica proibido até 5.000 (cinco mil) metros do perímetro urbano de Moreira Sales, demais aglomerados habitacionais e culturas comerciais sensíveis. 8 2º - Fica proibido a aplicação dos produtos, fora desta área, nos meses de agosto a maio nos limites do Município. $3º - Fica vedada a utilização do herbicida de que trata esta lei, sem prévia comunicação do usuário à Prefeitura Municipal, registrando-se o pedido em livro próprio, firmando autorização nos termos desta lei. 1 A Estado do Paraná Prefeitura do Município de Moreira Sales Moreira Sales - Paraná 8 4º - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário ou ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a infração. 85º- Os recursos provenientes da arrecadação deverão ser recolhidos ao tesouro municipal. ARTIGO 6º) - Os autos de infração de que tratam esta Lei, deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao Representante do Ministério Público em exercício na Comarca de Goioerê, para adoção das providências que julgar necessárias visando a reparação do dano ambiental bem como a responsabilização criminal, caso tenham ocorrido, independentemente do trâmite administrativo. ARTIGO 7º) - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos termos desta Lei, poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados, para que possam promover o ressarcimento civil dos danos havidos. ARTIGO 8º) - Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de uso de agrotóxicos no Município de Moreira Sales, composta de cinco membros, a qual, além julgamento dos recursos aludidos no 8 1º do Art. 5º, incumbir-se-á de traçar a política municipal do uso adequado de produtos e defensivos agrícolas de composição tóxica à vida e à saúde humana, fazendo recomendações que serão seguidas pelo Poder Público. PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão a Comissão o Sr. Prefeito Municipal, Engenheiro Agrônomo Chefe da Emater Local, Secretário Municipal de Saúde, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Chefe do Departamento da Agricultura Municipal. Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Prefeitura do Município de Moreira Sales Estado do Paraná Rua Otto Macedo, 669 (044) 532-1240 - Fax (044) 532-1362 CGC. 76.217.025/0001-03 Moreira Sales Paraná ARTIGO 9º) - Poderá o Chefe do Poder Executivo, caso seja necessário, regulamentar a aplicação desta Lei, mediante Decreto. ARTIGO 10º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE JULHO DE 1.998. DR. CARÉÓS STA DE ANDRADE Prefeito Municipal 13- TRABALHO à- construir, ampliar e manter unidades de trabalho para escolas profissi- nalizantes; - Desenvolver ações quanto à orientação e fiscalização das normas trabalhistas, visando a integração & preservação dos interesses mútuos entre o servidores públicos e o município; 14- SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL a - construção ampliação e execução de melhorias nos postos de saúde; b - execução da política do Sistema Único de Saúde (SUS); G - desenvolvimento de centro integrados de atendimento; d - manutenção e ampliação do sistema de atendimento. através dos plantões médicos; & - manutenção e ampliação do atendimento odontológico; f - manutenção de serviços de atendimento emergencial: 9 - implantação do programa de assistência ao menor, ao adolescente e amparo a velhice, h- manutenção da medicina preventiva; Ê PRO do programa de produção de alimentos e complementação pao e modernização do programa de auxílio a indigentes; = auxílio às instituições sociais; - desenvolvimento de áreas de lazer as pessoas de terceira idade: A-criação e implantação aos programas de assistência ao deficiente físico. |- realizar obras de construção civil destinadas ao uso da comunidade em Jeral, especialmente para instalação de lar para menores desamparados. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.10 - O orçamento municipal compreenderá às Receitas e Despesas da Administração direta, indireta, fundos e fundações instituídas mantidas pelo Município, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obed” “=«jo-se as disposições estabelecidas nas legislações Federais, e Municipais. Art.11 -a proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município. Art. 12- Naelaboração do Orçamento geral do Município, serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei. ART, 13 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite fixada na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Art. 14 - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observar o limite estabelecido e fixado no Art. 212 da constituição Federal; Art. 15 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente poderão ” "yamados para atender despesas de capital, após atendidas as is com pessoal & encargos sociais, serviços e outras despesas de custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal. Art. 16 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas no art. 8º desta Lei, como a manutenção e funcionamento de serviços implantados. Art. 17 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por calegorias de programações, indicando-se a natureza, cuja classificação obedecerá às normas gerais de lei Federal nº 4.320/64 ou outras disposi- ções estabelecidas pelo Governo Federal, Parágrafo Único - Idêntico procedimento observar-se-á quanto à receita estimada. Art. 18 - As receitas próprias de órgãos, fundações instituições mantidas pelo Poder Público, serão programadas para atender, preferencialmente, aos gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos & amortização da dívida, contrapartidas de financiamento prioritários, precatórios judici- ais e despesas de custeio para desenvolvimento de suas ações. Art, 19-0 órgão Central, encarregado de Planejamento Municipal, coman- dará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades orçamentárias, com O objetivo da aplicação em área prioritárias de maiores concentrações e de necessidades de serviços públicos. Art. 20 - À abertura de créditos adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos com que ocorrerão as despesas. $1º-Oscréditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária anual e abertos por Decretos do Poder Executivo, obedecerão a Legislação gos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Município. 82º - Os valores de créditos adicionais suplementares abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal, referentes a dotações de recursos vincula- dos transferidos e de operações de crédito, não serão computados para efeito do limite no seu limite, as suplementações efetuadas nas dotações de pessoal civil e encargos sociais. Art.21 - Os orçamentos da administração indireta, fundos e fundações terço PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES Estado Cn ATA — JUNHO DE 1998. SÚMULA — “Dispõe sobre o uso do Herbicida hormonal no Município de Moreira Sales”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - O uso de herbicidas derivados da composição química de Sal Dimetlamina de Ácido 2,4 — Diclorofenoxiacético (2,4 — D), Herbicida Hormonal do grupo dos Fenoxiacéticos, fica regulamentado nos limites da extensão territorial do Município de Moreira Sales. ARTIGO 2º) — À aplicação dos Herbicidas referidos no artigo anterior deve Ra as seguintes restrições: 81º - Fica proibido até 5.000 (cinco mil) metros do perímetro urbano de Neal Sales, demais aglomerados habitacionais e culturas comerciais sensíveis. 82º - Fica proibido a aplicação dos produtos, fora desta área, nos meses de agosto a maio nos limites do lodo 8 3º- Fica vedada a utilização do herbicida de que trata esta lei, sem prévia comunicação do usuário à Prefeitura Municipal, registrando-se o pedido em livro dia firmando autorização nos termos desta lei. ARTIGO 3º) — O produtor que infringir esta Lei, estará sujeito a pagamento de indenização dos prejuízos causados a terceiros. ARTIGO 4º) = A fiscalização deverá ser executada pelo órgão competente do Executivo Municipal, com apoio, se necessário, da SEAB/DEFIS e IAP. ARTIGO 5º — O descumprimento ao estabelecido nesta Lei, implicará nas seguintes sanções administrativas, independentes das ações cíveis e crimi- am uia contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio- ambiente: |. Pela primeira autuação, multa de 100 (cem) UFIRs, ou outro índice fixado pelo Governo Federal o vier a substitui-lo, por hectare pulverizado; pela segunda autuação, multa de 200 (duzentos) UFIRs, ou outro índice fixado pos Governo Federal que vier a substituí-lo por hectare pulverizado; I. go terceira autuação, multa de 1.000 (mil) UFIRs, ou outros índice fixado elo Governo Federal que vier a substituí-lo, ra hectare pulverizado. g 1º = Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Departamento de Agricultura do Município de Moreira Sales. 8 2º - Responderá solidariamente às sanções aplicadas o profissional ou im que autorizar aplicação do herbicida em desrespeito aos termos desta Bi. $3º- Provido o recurso, o Auto de Infração será anulado, caso contrário, será concedido o prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa. | 8 4º - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário ou ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a infração. $5º- Os recursos provenientes da arrecadação deverão ser recolhidos ao tesouro municipal. ARTIGO 6º) — Os autos de infração de que tratam esta Lei, deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao Representante do Ministério Público em exercício na Comarca de Goioerê, para adoção das providências que julgar necessárias visando a reparação do dano ambiental bem como à responsa- bilização criminal, caso tenham ocorrido, independentemente do trâmite . administrativo. , ARTIGO 7º) — Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos termos | desta lei, poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados, para que : possam promover o ressarcimento civil dos danos havidos. ARTIGO 8º) — Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de Uso de Agrotóxicos no Município de Moreira Sales, composta de cinco membros, a qual, além julgamento dos recursos aludidos no 8 1º do Art. 5º, incumbir- se-á de traçar a política municipal do uso adequado de produtos e defensivos agrícolas de composição tóxica à vida e á saúde humana, fazendo recomen- ie que são seguidas pelo Poder Público. E PARÁGRAFO ÚNICO — gado à Comissão o Sr. Prefeito Municipal, Engenheiro Agrônomo Chefe da Emater local, Secretário Municipal de Saúde, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Chefe do epar- tamento da Agricultura Municipal. ARTIGO 9º) — Poderá o Chefe do Poder Executivo, caso seja necessário, regulamentar a aplicação desta Lei, mediante Decreto. ARTIGO 10) — Esta lei entra em Na na data de publicação. PAÇO MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE JULHO DE 1998. DR. CARLOS SILA DE ANDRADE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES | Estado do Paraná HOMOLOGAÇÃO | O PREFEITO MUNICIPAL DE MOREIRA SALES — ESTADO DO PARANÁ, DR. CARLOS SIAL DE ANDRADE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, HOMOLOGA Fica HOMOLOGADO o resultado apresentado pela Comissão Permanente de Licitação, no que se refere a Tomada de Preços nº 003/98-PMMSS, datado de . 04/05/98, a favor da seguinte Empresa vencedora: Empresa: Itaete Construtora de Obras Ltda. Valor: R$ 298.894,43 (duzentos e noventa e oito mil oitocentos é noventa e - ger reais, quarenta e três centavos). É razo de entrega: 210 (duzentos e dez dias. Cortidos a contar do 10º (elécimal E 7 É. CELAS e A im a aa mam em DAS dp To aa 6 O O a eim a sa a ae a se tee 4 nada EA ES RO Mep ato BRASA SA AS,