| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1990 |
| Date | 1990-07-20 |
| Ementa | Lei nº. 225-90 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ditar normas para a regularização e conservação de estradas municipais e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Moreira Sales | Estado do Paraná Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 32-1241 - CGC 76217025/0001-08 LEI Nº225/90 LATA: -20/JULHO/1990 « SÚMULA: -AUTORIZA O CHEFE DO FODER aXECUTI- VO MUNICIPAI A DITAR NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO 2 CONSINVAÇÃO DE ES- TRADAS NUNICIFAIS E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIFAL DE MOREIRA SALES, ESTA= DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIS ARTIGO 1º)- Fica estabelecido uma faixa de domínio com 10(dezQmetros de cada lado das estradas, sendo que o afasta- mento das cêrcas das propriedades devem ficar 05 (cinco Jmetros da margem* da estrada, a qual será feita por conta do proprietário tão somente com! uma notificação por escrito da Prefeitura, ARTIGO 2º0- Fica proibido colocar leiras de destocas nas faixas de domínio, fazer roças e derrubadas de capoeiras ou mato de extração de madeira destinadas & industrialização, deixando as * copadas nas margens das estradas, ficando a cada proprietário responsa - vel de manter limpa a sua faixa de domínio. ARTIGO 3º)- Fica também proibido trafegar * com arado, grades de arrasto ou qualquer outro objeto, ficando também + proibido o descarregamento de toras, maquinários ou outro material qual- quer que venha prejudicar o leito das estradas municipais. ARTIGO 4º)= Ficam os proprietários obrigad- dos a fazer manejo adequado conforme Lei de Conservação do Solo às mar - gens das estradas, evitando com isso, escorrimento superficial de aguas? Pluviais das propriedades para as estradas, ARTIGO 5º)- Ficam também os proprietários — obrigados a conservar as vegetações juntamente com a Prefeitura às mar - gens das estradas, ARTIGO6º)=- Não será permitida a construção! de porteiras de qualquer natureza,"nem mata burro" sobre o leito das es- tradas Municipais. ARTICO 790)e Aa nnarmaa vi vantaa vo nnocandal [ Prefeitura do Município de Moreira Sales |] Estado do Paraná Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (0449) 32-1240 - 32-1241 - CGC 76217025/0001-08 Lei, serão aplivaveis a todas as estradas municipais que constem do Ma- pa Rodovigíio Municipal e mesmo às que não constem do referido Mepa, mº zas que foram construidas e conservadas pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Munícipio. ARTIGO 8º). As penalidades a serem impostas em decorrência &s desobediências da presente Lei, serão determinadas nas modalidades do Código de Postura em vigência. ARTIGO 98)- Esta Lei entrará em vigor na da — ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. as EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, AOS 20 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DZ 19906 PREFEITO MUNICIPAL amco.-