| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1988 |
| Date | 1988-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o código de posturas do Município de Moreira Sales e dá outras providências |
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LEI Nº. 159/88 flI-nº.0l....ccumaca DATA:-13/DEZEMBRO/1988 SÚNULA:- DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MOREIRA |? SALES-PR., DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º)- Este Código contém as medidas de polícia administrativa! a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança '! ordem pública, bem-estar público, localização e funciona mento dos estabelecimentos comerciais, industriais e pres tadores de serviços, estatuindo as necessárias relações! entre o Poder Público local e os Munícipes. continua. ccuesnonensa sa nix /js.- TÍTULO II Dre HIOTENI PUBLICA CAPÍTULO Lo Di HIGIE DAS VIAS PUBLICAS úrt. 20. -O serviço de limpe dz ruas, e Logradouros públicos será ex cutado diretamente pola Prclaila ems por conce em» . firt. So. “Os moradores são responsáveis pela Timpeca do pec e sarjela lronteiriços à sum residências PAÚNTICO- E absolutamente proibido, cia qualaure caso, varrer Jixo ou detritos súlidos de qualquer naluress, para os ralos dos logradodrgs pablicose varredura do interier dos qria, árte Aoc E proibido P 1) dos terrenos para a via páblica e bem vazimo docas om ati papéis, reclanes gu quaisquer detritos Cobre o leito de Togradomvps públicos. PANICO o ningu é licituso cel impedir ou dificultar o livre con ua pelos canos, valas, sr ou do abalo pas públicas, daniligando ou obstiruimio vis seria aê Rua Maria Ferreiro da Cruz, 050 - Fonos (0449) J2-1240 - S2-A241 - COM. 70217025/0001-0º) e > . tu “aa -Art.5º. - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: Te Lavar roupas em chafarizes, ou Pontes situndas nas vias publicas; II. Consentir no escoamento de águas servidas das residências para as ruas; Conduzir, sem as precauções devidas, eua doce materiais que possam comprometer o asia AG vias públicas; “os E, Cota no IV. queimar, mesmo nos próprios quintais, HER cus quaisquer corpe em quantidade canso ate Us ' . “a vizinhança; k Art. go. proibido lançar nas vias públicas, nos Cerroenos cia edificação, vdrzcas, valas, búciros o carjeins, Tiso so E de qualquer origem, entulhos, cadáver decanimais, ou qualquer material que possa ser incômodo, mocisso mu perigoso a popula bem como quesito, entao abs perímetro urbano, qualequer sabatância que possa peluir o meio-anbicnte. CAPÍTULO II Dú HIGIENE DOS TERRENOS E HADITAÇÕES Art. Zoo. —Os proprietários ou inquilinos o CT bar ierato r q po d2-12 SAC. OSITULS/GUQI-0A Rua Marin Forreira da Cruz, 559 - Fonog (Mn) a212%o - uuizal - COM celiTo2s/ dm rc SEU Ra conservar em perfeito estado de limpeza, os seus quintais pátios, prédios ou terrenos nao ocupados. PL. to. -Os proprietários ou responsáveis dever ate D. q evitar a Tormação de Tocos cu viver de insetos, Ficando obrigados à execução dar medidas que forem determinadas para Sua cxtinção. P. 20. -Ds Proprietários de terrenos pantanosos so obrigados a drená-los. P. 30. -Os proprietários de terrenos não ocupados o . obrigados a realizar a capiva Progulurannto, mantendo-os sempre limpos. + firt. 89. =Q lixo das habitações será recolhido em cacos plásticos apropriados, Para serem removidos velo serviço de limpeza pública. P.ÚNICO - Os resíduos de fábricas e oFivinas, reci de material de construção, os entulhos provenientas ur demolições e outros resíduos das casas comerciais, Sem Como terra, Tolhas e galhos serko removidos a cmcta Mina dos respectivos inquilinos ou propria! “ Arte Po. -Não serão permitidas nas edificações urbanas provilas de rele de abastecimento de águas, o uliprtages TPI ee rm mr Musa Marim Werreira Ga LTuZ, vol - COMNOS ÂUGIU) GSILAU — O de dah om Moinhos a Dl ba Da 7 UU Ad manutençao de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização da Prefeitura Mumbeiçal r obedecidas as prescrições legais. Art. 100. -Guando não existir rede pública de at 4 1 pes 1 Lao Vayos Er a água ou colctoras de esgoto, po indicado quala Administração hunicipal as medidas a . rato (mam tis firt. 440. -Qs reservatórios de água deverão obedecer os seio requisitos: vedação total que evite o ente ti Carci que possam contaminar a água. 1 facilidade de sua inspeção por pars six fiscalização sanitária; ” IIT. tampa removível. Art. 42o. -As chaminés de qualquer espécic, de de restaurantes, pensões, hot comerciais e industriais de eualer altura suficiente para que à Fumação & Poxd doam outros resíduos que possam espeto, [ME o a incômodo a vizinhanças por eme tique Denruir os Pan art. 430. “É proibido compromet das águas destinadas ao con publico ou portieniar Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (U449) 32-1240 - G2-1241 = CUL. 75217025/0C01-03 CAPÍTULO III DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL úrt. 140, - Proibido comprometer as Propi ias quêmicas ou biológicas do meio auto ente, SO19, cima ri ar, causadas por substâncias sólidas, líquida, guzacu, ou em qualquer estado de matéria eus discla qu iodirctamente. eric OU possa criar condiç nocivas Ca s , No RE ofensivas à saúde, à& SEgurviiça e ag hemecslar Público; Cause canos a Tlora e a fauna Art. 450. “Os esuntos domésticos ou res dios das Eteiiisio resíduos sólidos dom ticos ou industriais não pútid Ty ser lançados nas valerias de águas Pluviades Art. 160. -As autoridades incubidas da Ffiscalizaç Para Tins de controle de poluição anbsiontal, teria livro acesso, a smalquer dia e Lora, As instalo industriais, comerciais, agropecudrias wu particulares ou públicas O ee re irem PEA is Rena ATA o Mckhcto. USAR cd] TAM RO ARO DN GUS qu EM Rua Maria Ferreira da Cruz, 650 - Fones (Uidi) do es 1 ÉSa = dam e e CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃ Art. iZo. cf prefeitura exercerá, em colalior et autoridades anitárias do Estado e da POETA Fiscalizaç o pd: a atm » od sobre a produção, GQ con de yêheros alimentícios em geral. “ÚNICO- Para os efeitos deste Códiso, coneideacan=e noeros alimentícios todas as cubstônci r . . lo ' e. líquidas, destinadas a ser inger tas encetuados os medicamentos. Art. 180. sera permitida a produção, esposição om venta ale gêncros alimentícios de iorculos, comiam ias falsificados, adulterados, ou mucivos À gmto, US ndidos emilio Pal denso io quis serão api encorregados pela Pfiscali e reauvidos pala Lesal destinado a inutilização dos IMD a P. to. “A inutilização dos não vimirÃo a Tâabrica ou stabelecimento Ccotmere iai, do proamento das multas e demais penalidades possam sofrer em virtude infração. Po dos ch reincidência na pratica das in ficções, previstas meste artigo detona du pas dariai de-lá e" alo Led LD UUVI-V ua Maria Ferreira da Cruz, vv - FONOEB (UIG) dáciáitl - doload Motáhoo dr / da licença para funcionamento do cstabelecimento comercial ou industrial úrto 17os E proibido expor à venda aves c amiunis dogntes a Árt. 200. -Toda “úgua que tenha de servir va mui d quo conservação ou preparo de gêneros alimentícios ajuys . ser comprovadamente pura, isenta de «quai contaminação. Mm Art. 210. -Os vendedores ambulantes de gêneros qinecntícios, . sms das prescrições deste Código que lhes são aplicu , so . deverão aínda observar as seguintes: velar para que os gincros que nfereçalo no estejam deteriorados nem contaminados e ne apresentem cm perfeitas condições do bigienc, Pena de multa e de aprecunio das rrderiaas mercador ias. II. ter carrinhos de acordo com as exigências da Preteituras ! ' Ill. ter os produtos expostos À vendas CoMvDdo, Tua recipientes apropriados, para isolá-los cs impureza e insctos; IV. usar vestuário adequado é Timoo: O AUT enem tee escape eg terras a cr Art Art 220 nor EIA o Po sos -Ds vendedores estufas Tu t -0s padarias, confeitarias e estabelccimentos con Sadus uso de barbeiros, cabelereiros Rua Marin Ferreira da Cruz, 50 - Fones (U440) J2-3120 - J2-1241 = CAM. 702i7025/0001-0] de med macia des preparados não poderão estaciona cem Locais vedados pela prefeitura ou pela Saúde plblica, CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS hotéis, restaurantes, casas de lanches, cofis Lt lu limits congêneres, casas de carnes € prixariamo hbospilairs, cague de saúdo, maiernidar em bigizns eostabolecidas pelo código sanilério do « Qei -As as normas estabelecidas no código (ei e demais cotabeleo imita geral deverão observar crigorormente as nóruas de complementar Nos 4/75 e decrcio dos DhAp OT, E) CAPÍTULO VI DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO ars piscinas de nagação deverão obedecer rigoragamento sanitério do complementar No. 4 e decreto No. Sósi/7744 hua Maria Ferreira da Cruz, GO - Fones (0449) 32-1240 - J2-I241 - OU ?. 76217025/0001-0:3 TÍTULO III DAS DIVERSÚCS PÚBLICAS E Da CIRCULAÇÃO Leia CAPÍTULO 1 . DO SOSSECO E BEM-ESTAR PUBLICO e e te E DERA - (= q i 1 t M To « frt. 240. “É expressamente proibido perturbar o cossego puslico um 4 “ com barulho, ruidos, sons er VI VS a ent intermitentes que causem incômodo à população. à RL " PR drt. 250. “É proibido executar qualquer trabalho em serviço emns Sm produza ruído, antes das 7 (sete) horas e depois Co (vinte e duas) horas, nas prostmidades cha hospitais, asilos e residências. CAPITULO II “o DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS Art. 250. -Divertimentos públicos para os cfoitos deste Código são os que se realizarem nas vias públicas, ou em ; ms recintos de acesso públicos Art. 270. -Nenhum divertimento público podera ser realizado sem . autorização prévia da Prefeitura. INTRte NUM Mari POrreIirs GM LTuZ, OU —- PUNUS (UAU) OocEaitt O aca O Nackdnio, Adi dE Mind] MAM ATI 3» ns Rs a aaa Art, 28º, - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, " , , serao reservados lugares destinados caso cambiyr doado policiais e municipais, encarregadas da Tiscali Art. 2P6. -Não serão fornecidas licenças para a realizo jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos area formada por um raio de 4100 (con) metros, ate à hospitais, casas de saúde ou maternidades. Pam Art. 300. -À armação de circos de pano ou parques de diversão có poderá ser permitida em certos locnia, a quízo da : - =” "ituras . “o, AA Su . +" uutorizaçãe, poder a Profoilura cstabelecer as restrições «fais AE P. do. “Ao conceder convenientes. P. Po. -À seu juízo, poderá a Prefeitura não removor a autorização do circo ou parque de diversuco, mer ou obrigá-los a novas restriçõ conceder-lhes a renovação pedidu. P. Du. -Os circos e parques de “dive autorizadas, sO poderão ser dranauens público depois de vistorias cm todas as instalações pelas a Prgfestiucos í Burt. Jige -Para permitir armação oo parques Ene PEItmPa & togrudouros públicos, qgir, cr tinta TO RR tre dulegar conveniente, Rua Maria Ferreira da Cruz, 590 - Fones (U44M) i2-J240 - da-lZál - Cla. JUCIMVES/UVVI-CO despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouros P.ÚNICO- O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza esporial ou reparos Em caso contrário, serão deduzidos do e” despesas Teitas com tal serviço. º so frete. 230. —Na localização de estabelecimentos de Jive tio noturnas a Prefeitura terã sempre em vista Go cos da popula = Art. 3990. -Os espetáculos, bailes, ou festas de carater público dependem, para pvealizar-se, de prévia licohça dz Prefeituras CAPÍTULO III r ' o DO TRANTZITO PÚBLICO Art. 3490. -0 trânsito, de acordo com as le sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a é da populceião segurança e o bem estar dos tEranscunt geral Art. São. “É proibido embaraçar cu impedir por meti, mn livre trânsito de pedestr ou vedeulos nas ari, praças, passcios, estradas e camindios paia tao ini too Rua Maria Ferreira du Cruz, 000 = Fones (US40) J2-1240 - dali - LUA. dULLAUCO/UDVI-OS para efeito de obras públicas ou quando exigências de Torga maior o d erminaremo P.ÚNICO- Sempre que houver necessidade de interrcoaçer o trânsito, deverá cer colocada inalizaçõão Claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 340. “Compreende-se na proibição do artigo untar ic e Ed depósito de quaisquer materiais, inclusive cia construção nas vias públicas em geral. P. jo. -Tratando-se de materiais uia alo a . carga no possa ser feita diretancole no dnterior Gus prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, Com O uliimo prejuizo ao trânsito, por Lembo pao euperiara " & (seis) boras diárias. 4 P. 2o. -Nos casos previstos no parderado cnterior, cs responsáveis pelos materiais deposituios na via pública deverão advertir os veiculos, à distância conveniente dos impede causados ao livre trânsicos: rt. SZo. -Agsiste à Preteitura o direito de fmpodic o Fransivto de qualquer veículo ou meio de transporte que nos ocasionar danos à via public COCLIVL OF ULVI-VA Rua Maria Ferreira da Cruz, 65 - Fones (44 S2.1240 - Sá-lZdl — UU CAPÍTULO IV DAS HEDIDAS REFERENTES AOS ANINAIS Art. 380. -Os animais soltos encontrados nas ruas, prisç estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade. ” P. io. -O animal recolhido cm virtulc do disposto neste Capítulo deverá cer retirado dentro do prazo mixino de 5 (cincos dias, mediunte caça pagamento de multa c da taxa de manuleuciõo respectiva. P. 20. -lão sendo retirado o animal neste PrUro, x deverá a Prefeitura crletuar a sãa venda vm - hasta pública, precedida ca necessaria NE publicação. Art. 390. -Os cães que forem encontrados nas vias públicas ca cidade e vilas serão apreendicos « recolhidos au depósito da Prefeitura. P. 40. -O animal não registrado será levado a instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de £V (dez) dias, , mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva. : Ç Rua Maria Ferreira da Cruz, 950 - Fones (0449) 32-1240 - J2-1241 - CG. 76217025/0001-C om E ES “Rai P,2º, - Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em cidUntico prazo. Art. 400. -D= proprietários de cães são obrigados a vacini-loe contra a raiva, na época determinada pela Prefeito Art. 4io. -É expressamente proibido a qualquer pessoa maziratal ou praticar atos de crueldade contra os MESMOS 5 CAPITULO V . q DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 4 Art. 420. Poderão ser armados curetos ou palanques v nos logradonros públicos, Para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, dq que sejum observadas as seguintes condições: Ls serem aprovados pela Prefeitura, Gu TO a localização: II. não pertubarem o trânsito público; LIZ. não prejudicarem o calçgancoto nem vo escunmento das águas pluviais, correndo pe conta vous responsáveis atividades os estragos per acaso verificados; num maria PVerreira da (TUZ, out - PFOnOs (UIII) dL-I240 - SEITA = LIS. dDEliVLo/UVVI-DS IV. serem removidos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) quatro) horas, a contar do encrriramento lis festejos, drt. 4020. -É proibido podar, cortar, dercubar ou sacrificar as arvores ' da arborização pública, sem consentimento expresso da prefeituras. . . Art. 440. -Nas árvores dos logradouros públicos não permitida a colocação de cartuzes e amincios, nem a Pix dz cabos our fios, sem a autor . q AM. Prefeituras “. as podera É Art. 450. -fs bancas para venda de jornais é revi: permitidas, nos logradouros paáhblicas, dmesboo atts satisfaçam as seguintes cond içó I. terem a localização aprovada pela Proteitura; II. apresentarem bom aspecto quanto a sua construçõo; III. não perturbar o trânsito público; «cil remoção. IV. serem de ft. 460. -Ds stabelçrimentos comerciais poderio ocupar, cs Fio corresprnaboeaies Ss me e cadeiras, parte do p testada do edifício, desde que Fique para q público uma Taixa do passeio do largura de 2 (dois s netross. Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (U449) 32-1240 - 42-1241 = CG. 76217025/0001-03 CAPÍTULO VI DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS o. No interesse público a Prefeitura Tiscalizará a ” Art. à Fabricação, o comércio, o transporte, e emprego Ci [oi inflamáveis e explosivos. Eq Art. 480. -0s depósitos de explosivos e inflamáveis só serão Van construidos em locais designados com licença especial da Prefeitura. -0s depósitos serão dotados de instalação para combate ao Ffogo,. em quantidade e disposicão convenientes. -Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão construídos do naterial incombust ível. Art. 490. -Não será permitido o transporte de explosivos ou inFlamáveis sem as precauções devidas. P.UNICO- Não poderão ser transportados simultâneamente no nesmo veículo, explosivos E inflamáveis. Art. 00. -À instalação de postos de abastecinento do veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros materiais q “EC TOMTO9S =09 lua Marin Ferreira da Cruz, 550 - Fones (9449) 32-1240 - B2-1241 - CGC 70217025/0001-03 inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. P. io. -A Prefeitura poderá negar a licença ee reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de alqum “modo, a segurança pública. P. 2os -A Prefeitura poderá cstabelecer, para cada Caso as exigências. que julgar necessárias ao interesse da segurança. os ca, CAPÍTULO VII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO “ Árt. Gio. -=A exploração de pedreiras, cascalkeiras, olarias & E depósitos de areia e saibro dependa da licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos da Legislação pertinente. Art. S2o. -À licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo empreendedor. Art. UJo. -As licenças para exposição serão Sempre por prazo fixo. Art. 540. -fo conceder as licenças, a Prefeitura podeird Pager ao restrições que julgar convenientes. hua Maria Ferreira da (Cruz, botl - Kronos (U4dS) do-1240 - do-lédl — Li ârt. SSo0. -Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão Feitos por meios de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. S6o. -Não será permitida a exploração de pedreiras na cona . - urbana. to CAPÍTULO VIII DOS MUROS E PASSEIOS oi “ow a. Árt. 570. -Ds terrenos não construídos, com Frente para logradouro público, serão obrigatóriamente dotados de passeio em todn a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetados. Nu ta P. jo. -As xigências Jo presente artigo extensivas aos lotes situndos cm ruas duladas de guias, sarjetas e pavimento. P. 20. “Compete ao proprietário do imóvel a construção r e conservação dos muros É passciús. CAPÍTULO IX E) DOS ANUNCIOS Art. 590. -A exploração dos meios de publicidade nas vias tos CULIAVULO / UUVA UA ES SE VA MITO FRENTE ID, 4 MG VEVE * EV TU VA tev” | Ursos Ties SEDE EI PA se, Toyradouros públicos, bem como nos lugnres de comun, depende de licença da Prefeitura, P.ÚNICO- Incluem-se na obrigatoriedade dento artigo todos os painéis «e placas, luminosos ou não, Peitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, . . distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros tapumes ou calçadas. TÍTULO IV av DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA CAPITULO 1 DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS SEÇÃO 1 DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO Art. 5920. -Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, peneira Funcionar sem prévia licença da Preleitura, a qual «só sera concedida se observadas as disposições desta Código e as demais normas legais regulamentares pertinentes P. UNICO- O requerimento deverá especiFicrio Cem clareza: FU, RETA à VISTO US VAU É E WUNMUD AVENDJ mMergames * veramaa ST Wade TWD VESE VV Ur 3 i. o ramo do comércio ou da indictria, ua tipos 3 serviço a ser prestado; N 2 II. o local em que o requerente pretendo exercer cua 3 atividade. + ) bs EA. sr o sa . « árt. 400. «Para ser concediva licença de Tuncionamento pela hoo . ma o Prefeitura, o e as instalações de todo e , qualquer estabelecimento concrcial, industrial ou prestador de serviços deveria emp presjanento . » EN vistoriados pelos órgãos conpetentes, em particatar no w RR da higiene es que diz respeito às condiçõ gar ançãa, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinas ' * Art. dio. -Para efeito de fiscalização, o propristário vo do , estabelecimento licenciado colocará o alegre cia Jigar visível ce o exibirá a autoridade competente scúpre qua o exigirsa Art. d2o. -Para mudança de local de estabclecinento comereciai (AB! industrial, deverá. ser solicitada a necessária po permissão à Prefeitura que verificará ce o novo local satisfar as condições exigidas árt. 430. licença poderá ser cassada: I. quando se tratar de neuócio diterente Do) Nua Mary PURIVITO US EUA, UU = EUINS NG) sDECECAM O Am TALRÃ O Nye kAnhds Mia dO Mad] MIMI A IA Eta E requerido. z ll. por solicitação eles autoridade cCompetento provados motivos que fundamentam a solicitação. P.UNICO- Cassada a licença o estabclecimento ceri imediatamente fechado. : SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE . . a ca N Art. 640. -0 nercício do comére io ambulante dependerá sempre do r licença especial da Prefeitura, mediante requerimento ; do interessado. Art. 950. -Da licença concedida deverão constar os soguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I. núnero de inscrição; II. residência do comerciante ou responsável; 4 III. nowe, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. WoE iado pa P. io. -D vendedor ambulante não lic Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 =- Fones (0449) J2-1240 - 32-1241 - QU. 70217025/0001-03 exercicio ou período em que esteja desempenhando atividade, Ficará sujeito & apreensão da mercadoria encontrada cem uu poder. P. 20. -à devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de cer concedida a == licença ao respectivo vendedor ambulante é do Ms º Paga pelo mesno, a multa a que estiver sujeito. . a Art. 460. -A licença será renovada anualnente, “pb” solicitação da interessado, ! Art. 470. -ho vendedor ambulante é vedado: Te. o comércio de qualquer mercadoria ou objito não a. mencionado na licença; II. estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais determinados pela PreTeiturai III. impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros Togradouros; CAPITULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Brt. 400.,-A abertura [a fechamento dos catabelecimentos EA) Um MTO 4 VASCO US WOW VR DETEVE VR WD EE dá indusbriais, comerciais de crédito, obisdecerão nos E horários estipulados neste Capítulo, observadas os normas da legislação Federal do Trabalho, que resula a duração e condições: P. io. -Os estabelecimentos comerciais obedecerão aos ” horários de funcionamento das E às 48 horas, c 1 + - . aos sabados, das 8 às 12? horas, salvo as Excess desta lei. . a) - P. 2o. -dos nesmos horários estão sujeitos os " aa a escritórios comerciais em geral, as seçues de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, & debais atividades em carater co estabelecimento, que tenham Pins comercimisos P. Jo. -Poderão funcionar mediante prévia autorização da Pre situra Municipal até as 22 horas e nos súlbndus até às 18 horas, os estabelecimentos comerciais. Art. 6Po. -Para a indústria, de modo geral, o horário é livre. art. 700. -Estão sujeitos a horários cspeciais: 1. de O à 24 horas nos dias úteis, domingos e fer iadosi a) postos de gasolina; b) hotéis e similaresi c) hospitais e similaresi d) Farmácias II. de 5 às 22 horas: padarias; III. de 7 às 20 horas; de segunda à cábado: a) supermercados e similares; ” b) mercearias: se Cc) lojas de artesanato. IV. Funcionamento livre * . a ] a) restaurantes, sorvetcrias, confeitarias, ass . “ pda, ho bares, cafés e similares; b) cinemas e teatros; Cc) bancas de revistas; -d) boates e casas de diversão “o : , . Ve nos sábados até 20 horas: ' a) salões de belezai b) barbeariasi vi Art. 710. -Dutros ramos de comércio ou prestações de exploram atividades não previstas naste Capitul necessitam Funcionar em horário especial requerê-lo a Prefeituras. Art. 720. -Poderão ser concedidas licenças especiais funcionamento de estabelecimentos come industriais e de prestação de serviço fora do ços que 0, que deverão para QL, borário [a Rua Muriu Ferreira da Cruz, 650 = Fones (M40) 32-1240 - 321241 EN, 1 Hear o normal de abertura é Peclyamentos. TITULO V DAS PENALIDADES CAPITULO 1 DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS a ar + . , +, = e o, ” . Art. 730. -Constitui infração toda ação ou omisskp contirrir E disposições deste Código ou de outras leis, dec pra resoluções ou atós baixados pelo Governo Munici uso de seu poder de Fiscalização. Art. 740. 9 pena, além de impôr a obrigaçio de Fa desfazer, será pecunidria ec consistiira em observados os limites máximos estabelecidos Código. Art. 750. -à penalidade pecuniária será judicialmenete este SE, imposta de forma regular e pelos meios háve infrator se recusar a satisFfazê-la no nrazo legn P. 40. -A multa não paga no prazo regulamentar inscrita em dívida ativas “P. 20. -0Os intratores que estiverem em dévito de - CUM, T5217025/000)- ia às retos, pal no O muTEa, neste cutaua is, O l. sairá nrtr nº IME A VESVIN UM MAM] UM EE não poderão receber quaisquer Quad io DL créditos que tiverem cow “a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tome de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, Ou transacionar a auulauer re to municipal. título, com a administraç > Art. 760. às multas serão impostas em gira mínimo, médico e maximo» . * Rn] O) P. ÚNICO- Na imposição da multa, e para graduá-la, e . aa ter-se-á em vista: I. À maior ou menor gravidade da infração: ' II. As suas circunstâncias atenmantes OM agravuntos: “ III. Os antecedentes do infrator, com relação us disposições deste Código. art. 770. Nas reincidências, as multas serão cobradas em douro. Pp. UNICO- Reincidente é o que violar pre Código, por cuja infração já tiver sido autuado E punidos Art. 780. -AS penalidades a que Se retere cute Cúdigo no isentam o infrator da obrigução de reparar O Jana VONOS AUSdi) dociéa - OGCLEDA = Npkhodo AU AS Vad PNM ANA HKua Maria Ferreira da LTuZz, vol = resultante da infração, na forma da lei. P. UNICO- Aplicada a multa, não fica o infrasor desobrigado do cumprimento da exigência que a luta determinado. Art. 790. -Os débitos decorrentes de multas, não pPasas nos prazos regulapentares, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem eu vigor na data de liquidanão das importâncias devidas. .. a AO - CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. B00. -Auto de infração é o instrumento por meio do qual a no autoridade Municipal apura a violação dás disposições deste Código e de outras Leis, decretos & regulamentos Municipais. Art. Bio. -São autoridades para lavrar o auto de infração, os Fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeitos árt. B20..-0s autos de inTração, “Javrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasmras,. deverão conter obrigatoriamente: * CRT O O WSTESE O RE QUE EM AUS MBTIA POTIVIPO UM A EUZ, JUN = FUMUD (URI) Verde 3 s * I. o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado. II. o none de quem lavrou, relatando-se com toda a clarçaa o Tato constante da infração É os Pormenores que possam servir do atenuante cam ação; agravante IIi. O,nome do infrator, sua Profissão, idade, estado civil e residência; Ae IV. a disposição infrigida, a intimação ao imfrator ne, NR Para pagar as multas devidas oufApressar defesa e q Prova nos prazos previstos; ” a Vv. a assinatura de quem lavrou, do intrator e de duas testemunhas capazes, se ivoLver; . P. io. -As omissões Du incorreções do auto não acarretario sua nulidade quando do procesco constarem elementos suficiuntes para a determinação da infração e do infrator. Pad A P. &o. -A assinatura não constitai Poirmad ida essencial à validade do auto, não implica en confissão, nem a recusa agravará a pena. Art. 890. -Recusando-se o infrator a assinar o quilo, Gira tai recusa averbada no mesmo pela autoridals que qo livrar Das AUS MáTim PURIVICA UM LEUZ, JM = PUDE ÂAUSGUJ OEA GAM O DEciTA O RohEnhos EM dA Nani NUM LTDA 1 Ly a? Artigo 84º, - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar - defesa, contados da lavratura do auto de infração. P. ÚNICO- A defesa dar-se-à por petição do facultada a anexação de documentos. Art. B5o. -Julgada improcedente, ou não sendo a d. apresentada no prazo previsto, sera imposta a multa infrator, o qual será intimado a recolhã-la dentro di prazo de 10 (dez) dias. * Art. 860. -As multas inpostas por infração de qualquer desta lei serão cobradas conforme 9 sogninte: « I. de 9 (três) a 90 (trinta) veres o maior valor referência regional de acordo com o Árt. 76o. do TÍTULO V TÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art.070. -A observância deste código não implica em desobirigav a quanto ao cumprimento das leis e estaduais pertinentes ao assunio, em sanitário do estado (lei complementar vos 4/73 decreio No. 3541/77) « do Artigo 88)- /js.- Lei Municipal de nº. 159/88 de 13.12.88..... Este Codigo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a! sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES, PR. AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1988.-