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← Moreira Sales (PR)

norma nº 159/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 1988
Date 1988-12-13
EmentaDispõe sobre o código de posturas do Município de Moreira Sales e dá outras providências
native_id9

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 31

LEI Nº. 159/88 flI-nº.0l....ccumaca
DATA:-13/DEZEMBRO/1988
SÚNULA:- DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MOREIRA |?
SALES-PR., DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Este Código contém as medidas de polícia administrativa!
a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança '!
ordem pública, bem-estar público, localização e funciona
mento dos estabelecimentos comerciais, industriais e pres
tadores de serviços, estatuindo as necessárias relações!
entre o Poder Público local e os Munícipes.
continua. ccuesnonensa sa nix
/js.-
TÍTULO II
Dre HIOTENI PUBLICA
CAPÍTULO Lo
Di HIGIE DAS VIAS PUBLICAS
úrt. 20. -O serviço de limpe
dz ruas, e Logradouros
públicos será ex cutado diretamente pola Prclaila ems
por conce
em» .
firt. So. “Os moradores são responsáveis pela Timpeca do pec
e sarjela lronteiriços à sum residências
PAÚNTICO- E absolutamente proibido, cia qualaure caso,
varrer Jixo ou detritos súlidos de qualquer naluress,
para os ralos dos logradodrgs pablicose
varredura do interier dos qria,
árte Aoc E proibido P
1)
dos terrenos para a via páblica e bem vazimo docas
om ati papéis, reclanes gu quaisquer detritos Cobre
o leito de Togradomvps públicos.
PANICO o ningu é licituso cel
impedir ou dificultar o livre con ua
pelos canos, valas, sr ou do abalo pas
públicas, daniligando ou obstiruimio vis seria
aê Rua Maria Ferreiro da Cruz, 050 - Fonos (0449) J2-1240 - S2-A241 - COM. 70217025/0001-0º)
e
> . tu
“aa
-Art.5º. - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
terminantemente proibido:
Te Lavar roupas em chafarizes, ou Pontes situndas
nas vias publicas;
II. Consentir no escoamento de águas servidas das
residências para as ruas;
Conduzir, sem as precauções devidas, eua doce
materiais que possam comprometer o asia AG
vias públicas; “os E,
Cota no IV. queimar, mesmo nos próprios quintais, HER cus
quaisquer corpe em quantidade canso ate Us
' .
“a vizinhança;
k
Art. go. proibido lançar nas vias públicas, nos Cerroenos cia
edificação, vdrzcas, valas, búciros o carjeins, Tiso
so
E de qualquer origem, entulhos, cadáver decanimais, ou
qualquer material que possa ser incômodo, mocisso mu
perigoso a popula bem como quesito, entao abs
perímetro urbano, qualequer sabatância que possa peluir
o meio-anbicnte.
CAPÍTULO II
Dú HIGIENE DOS TERRENOS E HADITAÇÕES
Art. Zoo. —Os proprietários ou inquilinos o CT bar ierato r
q po d2-12 SAC. OSITULS/GUQI-0A
Rua Marin Forreira da Cruz, 559 - Fonog (Mn) a212%o - uuizal - COM celiTo2s/
dm rc SEU Ra
conservar em perfeito estado de limpeza, os seus quintais
pátios, prédios ou terrenos nao ocupados.
PL. to. -Os proprietários ou responsáveis dever
ate D.
q
evitar a Tormação de Tocos cu viver de
insetos, Ficando obrigados à execução dar
medidas que forem determinadas para Sua
cxtinção.
P. 20. -Ds Proprietários de terrenos pantanosos so
obrigados a drená-los.
P. 30. -Os proprietários de terrenos não ocupados
o .
obrigados a realizar a capiva Progulurannto,
mantendo-os sempre limpos.
+
firt. 89. =Q lixo das habitações será recolhido em cacos
plásticos apropriados, Para serem removidos velo
serviço de limpeza pública.
P.ÚNICO - Os resíduos de fábricas e oFivinas, reci
de material de construção, os entulhos provenientas ur
demolições e outros resíduos das casas comerciais, Sem
Como terra, Tolhas e galhos serko removidos a cmcta
Mina
dos respectivos inquilinos ou propria!
“ Arte Po. -Não serão permitidas nas edificações urbanas provilas
de rele de abastecimento de águas, o uliprtages
TPI ee rm mr
Musa Marim Werreira Ga LTuZ, vol - COMNOS ÂUGIU) GSILAU — O de dah om Moinhos a Dl ba Da 7 UU Ad
manutençao de cisternas, salvo em casos especiais,
mediante autorização da Prefeitura Mumbeiçal
r
obedecidas as prescrições legais.
Art. 100. -Guando não existir rede pública de
at 4 1 pes 1 Lao Vayos Er a
água ou colctoras de esgoto, po indicado quala
Administração hunicipal as medidas a
.
rato (mam tis
firt. 440. -Qs reservatórios de água deverão obedecer os
seio
requisitos:
vedação total que evite o ente ti Carci
que possam contaminar a água.
1
facilidade de sua inspeção por pars six
fiscalização sanitária; ”
IIT. tampa removível.
Art. 42o. -As chaminés de qualquer espécic, de
de restaurantes, pensões, hot
comerciais e industriais de eualer
altura suficiente para que à Fumação & Poxd doam
outros resíduos que possam espeto, [ME o a
incômodo a vizinhanças
por eme tique Denruir os Pan
art. 430. “É proibido compromet
das águas destinadas ao con publico ou portieniar
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (U449) 32-1240 - G2-1241 = CUL. 75217025/0C01-03
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
úrt. 140, - Proibido comprometer as Propi ias
quêmicas ou biológicas do meio auto ente, SO19, cima
ri
ar, causadas por substâncias sólidas, líquida, guzacu,
ou em qualquer estado de matéria eus discla qu
iodirctamente.
eric OU possa criar condiç nocivas Ca
s , No RE
ofensivas à saúde, à& SEgurviiça e ag hemecslar
Público;
Cause canos a Tlora e a fauna
Art. 450. “Os esuntos domésticos ou res dios das Eteiiisio
resíduos sólidos dom ticos ou industriais não pútid Ty
ser lançados nas valerias de águas Pluviades
Art. 160. -As autoridades incubidas da Ffiscalizaç
Para Tins de controle de poluição anbsiontal, teria
livro acesso, a smalquer dia e Lora, As instalo
industriais, comerciais, agropecudrias wu
particulares ou públicas
O ee re irem
PEA is Rena
ATA o Mckhcto. USAR cd] TAM RO ARO
DN GUS qu EM Rua Maria Ferreira da Cruz, 650 - Fones (Uidi) do
es
1
ÉSa =
dam e e
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃ
Art. iZo. cf prefeitura exercerá, em colalior et
autoridades anitárias do Estado e da POETA
Fiscalizaç
o pd: a atm » od
sobre a produção, GQ con
de yêheros alimentícios em geral.
“ÚNICO- Para os efeitos deste Códiso, coneideacan=e
noeros alimentícios todas as cubstônci
r . . lo ' e.
líquidas, destinadas a ser inger tas
encetuados os medicamentos.
Art. 180.
sera permitida a produção, esposição om venta ale
gêncros alimentícios de
iorculos, comiam ias
falsificados, adulterados, ou mucivos À gmto, US
ndidos emilio Pal denso io
quis serão api
encorregados pela Pfiscali e reauvidos pala Lesal
destinado a inutilização dos IMD a
P. to. “A inutilização dos não vimirÃo a
Tâabrica ou stabelecimento Ccotmere iai, do
proamento das multas e demais penalidades
possam sofrer em virtude infração.
Po dos ch reincidência na pratica das in ficções,
previstas meste artigo detona du pas
dariai de-lá e" alo Led LD UUVI-V
ua Maria Ferreira da Cruz, vv - FONOEB (UIG) dáciáitl - doload Motáhoo dr /
da licença para funcionamento do
cstabelecimento comercial ou industrial
úrto 17os E proibido expor à venda aves c amiunis dogntes a
Árt. 200. -Toda “úgua que tenha de servir va mui d quo
conservação ou preparo de gêneros alimentícios ajuys
.
ser comprovadamente pura, isenta de «quai
contaminação.
Mm
Art. 210. -Os vendedores ambulantes de gêneros qinecntícios,
. sms
das prescrições deste Código que lhes são aplicu ,
so . deverão aínda observar as seguintes:
velar para que os gincros que nfereçalo no
estejam deteriorados nem contaminados e ne
apresentem cm perfeitas condições do bigienc,
Pena de multa e de aprecunio das rrderiaas
mercador ias.
II. ter carrinhos de acordo com as exigências da
Preteituras ! '
Ill. ter os produtos expostos À vendas CoMvDdo, Tua
recipientes apropriados, para isolá-los cs
impureza e insctos;
IV. usar vestuário adequado é Timoo:
O AUT enem tee escape eg terras a cr
Art
Art
220
nor
EIA o
Po sos -Ds vendedores estufas Tu t
-0s
padarias, confeitarias e estabelccimentos con
Sadus
uso de barbeiros, cabelereiros
Rua Marin Ferreira da Cruz, 50 - Fones (U440) J2-3120 - J2-1241 = CAM. 702i7025/0001-0]
de med macia des
preparados não poderão estaciona cem Locais
vedados pela prefeitura ou pela Saúde plblica,
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
hotéis, restaurantes, casas de lanches, cofis
Lt lu limits
congêneres, casas de carnes € prixariamo hbospilairs,
cague de saúdo, maiernidar
em
bigizns eostabolecidas pelo código sanilério do «
Qei
-As
as normas estabelecidas no código
(ei
e demais cotabeleo imita
geral deverão observar crigorormente as nóruas de
complementar Nos 4/75 e decrcio dos DhAp OT,
E)
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
ars
piscinas de nagação deverão obedecer rigoragamento
sanitério do
complementar No. 4 e decreto No. Sósi/7744
hua Maria Ferreira da Cruz, GO - Fones (0449) 32-1240 - J2-I241 - OU
?. 76217025/0001-0:3
TÍTULO III
DAS DIVERSÚCS PÚBLICAS E Da CIRCULAÇÃO
Leia
CAPÍTULO 1 .
DO SOSSECO E BEM-ESTAR PUBLICO
e
e te E DERA - (= q i 1 t M To
« frt. 240. “É expressamente proibido perturbar o cossego puslico
um 4 “
com barulho, ruidos, sons er VI VS a ent
intermitentes que causem incômodo à população.
à RL
" PR
drt. 250. “É proibido executar qualquer trabalho em serviço emns
Sm
produza ruído, antes das 7 (sete) horas e depois
Co (vinte e duas) horas, nas prostmidades cha
hospitais, asilos e residências.
CAPITULO II
“o
DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 250. -Divertimentos públicos para os cfoitos deste Código
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em
; ms
recintos de acesso públicos
Art. 270. -Nenhum divertimento público podera ser realizado sem
. autorização prévia da Prefeitura.
INTRte NUM Mari POrreIirs GM LTuZ, OU —- PUNUS (UAU) OocEaitt O aca O Nackdnio, Adi dE Mind] MAM ATI
3» ns Rs a
aaa
Art, 28º, - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos,
" , ,
serao reservados lugares destinados caso cambiyr doado
policiais e municipais, encarregadas da Tiscali
Art. 2P6. -Não serão fornecidas licenças para a realizo
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos
area formada por um raio de 4100 (con) metros, ate
à
hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Pam
Art. 300. -À armação de circos de pano ou parques de diversão có
poderá ser permitida em certos locnia, a quízo da
: - =”
"ituras . “o, AA
Su . +"
uutorizaçãe, poder a Profoilura
cstabelecer as restrições «fais AE
P. do. “Ao conceder
convenientes.
P. Po. -À seu juízo, poderá a Prefeitura não removor a
autorização do circo ou parque de diversuco,
mer ou obrigá-los a novas restriçõ
conceder-lhes a renovação pedidu.
P. Du. -Os circos e parques de “dive
autorizadas, sO poderão ser dranauens
público depois de vistorias cm todas as
instalações pelas a Prgfestiucos
í Burt. Jige -Para permitir armação oo parques Ene
PEItmPa &
togrudouros públicos, qgir, cr
tinta TO RR tre
dulegar conveniente,
Rua Maria Ferreira da Cruz, 590 - Fones (U44M) i2-J240 - da-lZál - Cla. JUCIMVES/UVVI-CO
despesas com a eventual limpeza e recomposição do
logradouros
P.ÚNICO- O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza
esporial ou reparos
Em caso contrário, serão deduzidos do e”
despesas Teitas com tal serviço.
º
so frete. 230. —Na localização de estabelecimentos de Jive tio
noturnas a Prefeitura terã sempre em vista Go cos
da popula
= Art. 3990. -Os espetáculos, bailes, ou festas de carater público
dependem, para pvealizar-se, de prévia licohça dz
Prefeituras
CAPÍTULO III
r
'
o
DO TRANTZITO PÚBLICO
Art. 3490. -0 trânsito, de acordo com as le
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
é da populceião
segurança e o bem estar dos tEranscunt
geral
Art. São. “É proibido embaraçar cu impedir por meti, mn
livre trânsito de pedestr ou vedeulos nas ari,
praças, passcios, estradas e camindios paia tao ini too
Rua Maria Ferreira du Cruz, 000 = Fones (US40) J2-1240 - dali - LUA. dULLAUCO/UDVI-OS
para efeito de obras públicas ou quando exigências de
Torga maior o d
erminaremo
P.ÚNICO- Sempre que houver necessidade de interrcoaçer
o trânsito, deverá cer colocada
inalizaçõão Claramente
visível de dia e luminosa à noite.
Art. 340. “Compreende-se na proibição do artigo untar ic e
Ed
depósito de quaisquer materiais, inclusive cia
construção nas vias públicas em geral.
P. jo. -Tratando-se de materiais uia alo
a .
carga no
possa ser feita diretancole no dnterior Gus
prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, Com O uliimo
prejuizo ao trânsito, por Lembo pao euperiara
"
& (seis) boras diárias.
4
P. 2o. -Nos casos previstos no parderado cnterior, cs
responsáveis pelos materiais deposituios na
via pública deverão advertir os veiculos, à
distância conveniente dos impede
causados ao livre trânsicos:
rt. SZo. -Agsiste à Preteitura o direito de fmpodic o Fransivto
de qualquer veículo ou meio de transporte que nos
ocasionar danos à via public
COCLIVL OF ULVI-VA
Rua Maria Ferreira da Cruz, 65 - Fones (44 S2.1240 - Sá-lZdl — UU
CAPÍTULO IV
DAS HEDIDAS REFERENTES AOS ANINAIS
Art. 380. -Os animais soltos encontrados nas ruas, prisç
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao
depósito da municipalidade.
”
P. io. -O animal recolhido cm virtulc do disposto
neste Capítulo deverá cer retirado dentro do
prazo mixino de 5 (cincos dias, mediunte
caça
pagamento de multa c da taxa de manuleuciõo
respectiva.
P. 20. -lão sendo retirado o animal neste PrUro,
x
deverá a Prefeitura crletuar a sãa venda vm
- hasta pública, precedida ca necessaria
NE publicação.
Art. 390. -Os cães que forem encontrados nas vias públicas ca
cidade e vilas serão apreendicos « recolhidos au
depósito da Prefeitura.
P. 40. -O animal não registrado será levado a
instituições de pesquisa, se não for retirado
por seu dono, dentro de £V (dez) dias,
,
mediante o pagamento de multa e taxa de
manutenção respectiva.
: Ç
Rua Maria Ferreira da Cruz, 950 - Fones (0449) 32-1240 - J2-1241 - CG. 76217025/0001-C
om E ES
“Rai
P,2º, - Os proprietários de cães registrados serão
notificados devendo retirá-los em cidUntico
prazo.
Art. 400. -D= proprietários de cães são obrigados a vacini-loe
contra a raiva, na época determinada pela Prefeito
Art. 4io. -É expressamente proibido a qualquer pessoa maziratal
ou praticar atos de crueldade contra os MESMOS 5
CAPITULO V . q
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
4
Art. 420. Poderão ser armados curetos ou palanques
v
nos logradonros públicos, Para festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, dq que
sejum observadas as seguintes condições:
Ls serem aprovados pela Prefeitura, Gu TO a
localização:
II. não pertubarem o trânsito público;
LIZ. não prejudicarem o calçgancoto nem vo escunmento
das águas pluviais, correndo pe conta vous
responsáveis atividades os estragos per
acaso verificados;
num maria PVerreira da (TUZ, out - PFOnOs (UIII) dL-I240 - SEITA = LIS. dDEliVLo/UVVI-DS
IV. serem removidos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro)
quatro) horas, a contar do encrriramento lis
festejos,
drt. 4020. -É proibido podar, cortar, dercubar ou sacrificar as
arvores ' da arborização pública, sem consentimento
expresso da prefeituras.
.
. Art. 440. -Nas árvores dos logradouros públicos não
permitida a colocação de cartuzes e amincios, nem a
Pix dz cabos our fios, sem a autor
. q AM.
Prefeituras
“.
as podera É
Art. 450. -fs bancas para venda de jornais é revi:
permitidas, nos logradouros paáhblicas, dmesboo atts
satisfaçam as seguintes cond içó
I. terem a localização aprovada pela Proteitura;
II. apresentarem bom aspecto quanto a sua construçõo;
III. não perturbar o trânsito público;
«cil remoção.
IV. serem de
ft. 460. -Ds
stabelçrimentos comerciais poderio ocupar, cs
Fio corresprnaboeaies Ss
me e cadeiras, parte do p
testada do edifício, desde que Fique para q
público uma Taixa do passeio do largura de 2 (dois
s netross.
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 - Fones (U449) 32-1240 - 42-1241 = CG. 76217025/0001-03
CAPÍTULO VI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
o. No interesse público a Prefeitura Tiscalizará a
”
Art. à
Fabricação, o comércio, o transporte, e emprego
Ci
[oi
inflamáveis e explosivos.
Eq
Art. 480. -0s depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
Van
construidos em locais designados com licença especial
da Prefeitura.
-0s depósitos serão dotados de instalação para
combate ao Ffogo,. em quantidade e disposicão
convenientes.
-Todas as dependências e anexos do depósito de
explosivos ou inflamáveis serão construídos do
naterial incombust ível.
Art. 490. -Não será permitido o transporte de explosivos ou
inFlamáveis sem as precauções devidas.
P.UNICO- Não poderão ser transportados simultâneamente
no nesmo veículo, explosivos E inflamáveis.
Art. 00. -À instalação de postos de abastecinento do veículos,
bombas de gasolina e depósitos de outros materiais
q “EC TOMTO9S =09
lua Marin Ferreira da Cruz, 550 - Fones (9449) 32-1240 - B2-1241 - CGC 70217025/0001-03
inflamáveis, fica sujeita a licença especial da
Prefeitura.
P. io. -A Prefeitura poderá negar a licença ee
reconhecer que a instalação do depósito ou da
bomba irá prejudicar, de alqum “modo, a
segurança pública.
P. 2os -A Prefeitura poderá cstabelecer, para cada
Caso as exigências. que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
os
ca,
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS
E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO “
Árt. Gio. -=A exploração de pedreiras, cascalkeiras, olarias &
E depósitos de areia e saibro dependa da licença da
Prefeitura que a concederá, observados os preceitos da
Legislação pertinente.
Art. S2o. -À licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo empreendedor.
Art. UJo. -As licenças para exposição serão Sempre por prazo
fixo.
Art. 540. -fo conceder as licenças, a Prefeitura podeird Pager ao
restrições que julgar convenientes.
hua Maria Ferreira da (Cruz, botl - Kronos (U4dS) do-1240 - do-lédl — Li
ârt. SSo0. -Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão Feitos por meios de
requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. S6o. -Não será permitida a exploração de pedreiras na cona
.
- urbana.
to
CAPÍTULO VIII
DOS MUROS E PASSEIOS oi
“ow a.
Árt. 570. -Ds terrenos não construídos, com Frente para
logradouro público, serão obrigatóriamente dotados de
passeio em todn a extensão da testada e fechados no
alinhamento existente ou projetados.
Nu
ta P. jo. -As xigências Jo presente artigo
extensivas aos lotes situndos cm ruas duladas
de guias, sarjetas e pavimento.
P. 20. “Compete ao proprietário do imóvel a construção
r
e conservação dos muros É passciús.
CAPÍTULO IX
E)
DOS ANUNCIOS
Art. 590. -A exploração dos meios de publicidade nas vias
tos CULIAVULO / UUVA UA
ES SE
VA MITO FRENTE ID, 4 MG VEVE * EV TU VA tev” | Ursos Ties SEDE EI PA
se,
Toyradouros públicos, bem como nos lugnres de
comun, depende de licença da Prefeitura,
P.ÚNICO- Incluem-se na obrigatoriedade dento artigo
todos os painéis «e placas, luminosos ou não, Peitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
. .
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros
tapumes ou calçadas.
TÍTULO IV
av
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA
CAPITULO 1
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
E PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO 1
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO
Art. 5920. -Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, peneira
Funcionar sem prévia licença da Preleitura, a qual «só
sera concedida se observadas as disposições desta
Código e as demais normas legais regulamentares
pertinentes
P. UNICO- O requerimento deverá especiFicrio Cem
clareza:
FU, RETA à VISTO US VAU É E WUNMUD AVENDJ mMergames * veramaa ST Wade TWD VESE VV Ur
3 i. o ramo do comércio ou da indictria, ua tipos
3 serviço a ser prestado;
N
2
II. o local em que o requerente pretendo exercer cua
3 atividade.
+
) bs EA. sr o sa . «
árt. 400. «Para ser concediva licença de Tuncionamento pela
hoo . ma
o Prefeitura, o e as instalações de todo e
,
qualquer estabelecimento concrcial, industrial ou
prestador de serviços deveria emp presjanento
. »
EN
vistoriados pelos órgãos conpetentes, em particatar no
w
RR
da higiene es
que diz respeito às condiçõ gar ançãa,
qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destinas
' *
Art. dio. -Para efeito de fiscalização, o propristário vo
do , estabelecimento licenciado colocará o alegre cia Jigar
visível ce o exibirá a autoridade competente scúpre qua
o exigirsa
Art. d2o. -Para mudança de local de estabclecinento comereciai
(AB!
industrial, deverá. ser solicitada a necessária
po
permissão à Prefeitura que verificará ce o novo local
satisfar as condições exigidas
árt. 430. licença poderá ser cassada:
I. quando se tratar de neuócio diterente Do)
Nua Mary PURIVITO US EUA, UU = EUINS NG) sDECECAM O Am TALRÃ O Nye kAnhds Mia dO Mad] MIMI A IA
Eta E
requerido. z
ll. por solicitação eles autoridade cCompetento
provados motivos que fundamentam a solicitação.
P.UNICO- Cassada a licença o estabclecimento ceri
imediatamente fechado. :
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE .
. a ca N
Art. 640. -0 nercício do comére io ambulante dependerá sempre do
r
licença especial da Prefeitura, mediante requerimento
;
do interessado.
Art. 950. -Da licença concedida deverão constar os soguintes
elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I. núnero de inscrição;
II. residência do comerciante ou responsável;
4
III. nowe, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
WoE iado pa
P. io. -D vendedor ambulante não lic
Rua Maria Ferreira da Cruz, 550 =- Fones (0449) J2-1240 - 32-1241 - QU. 70217025/0001-03
exercicio ou período em que esteja
desempenhando atividade, Ficará sujeito &
apreensão da mercadoria encontrada cem uu
poder.
P. 20. -à devolução das mercadorias apreendidas só
será efetuada depois de cer concedida a
== licença ao respectivo vendedor ambulante é do
Ms º
Paga pelo mesno, a multa a que estiver
sujeito.
. a
Art. 460. -A licença será renovada anualnente, “pb” solicitação da
interessado,
!
Art. 470. -ho vendedor ambulante é vedado:
Te. o comércio de qualquer mercadoria ou objito não
a. mencionado na licença;
II. estacionar nas vias públicas e outros logradouros
fora dos locais determinados pela PreTeiturai
III. impedir ou dificultar o trânsito nas vias
públicas ou outros Togradouros;
CAPITULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Brt. 400.,-A abertura [a fechamento dos catabelecimentos
EA) Um MTO 4 VASCO US WOW VR DETEVE VR WD EE
dá
indusbriais, comerciais de crédito, obisdecerão nos
E
horários estipulados neste Capítulo, observadas os
normas da legislação Federal do Trabalho, que resula a
duração e condições:
P. io. -Os estabelecimentos comerciais obedecerão aos
”
horários de funcionamento das E às 48 horas, c
1 +
- . aos sabados, das 8 às 12? horas, salvo as
Excess desta lei.
. a) -
P. 2o. -dos nesmos horários estão sujeitos os
" aa a
escritórios comerciais em geral, as seçues de
venda dos estabelecimentos industriais,
depósitos, & debais atividades em carater co
estabelecimento, que tenham Pins comercimisos
P. Jo. -Poderão funcionar mediante prévia autorização
da Pre
situra Municipal até as 22 horas e nos súlbndus
até às 18 horas, os estabelecimentos comerciais.
Art. 6Po. -Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
art. 700. -Estão sujeitos a horários cspeciais:
1. de O à 24 horas nos dias úteis, domingos e
fer iadosi
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similaresi
c) hospitais e similaresi
d) Farmácias
II. de 5 às 22 horas: padarias;
III. de 7 às 20 horas; de segunda à cábado:
a) supermercados e similares;
”
b) mercearias:
se Cc) lojas de artesanato.
IV. Funcionamento livre *
. a ]
a) restaurantes, sorvetcrias, confeitarias,
ass . “ pda, ho
bares, cafés e similares;
b) cinemas e teatros;
Cc) bancas de revistas;
-d) boates e casas de diversão
“o : , .
Ve nos sábados até 20 horas:
'
a) salões de belezai
b) barbeariasi
vi
Art. 710. -Dutros ramos de comércio ou prestações de
exploram atividades não previstas naste Capitul
necessitam Funcionar em horário especial
requerê-lo a Prefeituras.
Art. 720. -Poderão ser concedidas licenças especiais
funcionamento de estabelecimentos come
industriais e de prestação de serviço fora do
ços que
0, que
deverão
para
QL,
borário
[a Rua Muriu Ferreira da Cruz, 650 = Fones (M40) 32-1240 - 321241
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normal de abertura é Peclyamentos.
TITULO V
DAS PENALIDADES
CAPITULO 1
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
a ar +
. , +, = e o, ” .
Art. 730. -Constitui infração toda ação ou omisskp contirrir
E
disposições deste Código ou de outras leis, dec
pra
resoluções ou atós baixados pelo Governo Munici
uso de seu poder de Fiscalização.
Art. 740. 9 pena, além de impôr a obrigaçio de Fa
desfazer, será pecunidria ec consistiira em
observados os limites máximos estabelecidos
Código.
Art. 750. -à penalidade pecuniária será judicialmenete este
SE, imposta de forma regular e pelos meios háve
infrator se recusar a satisFfazê-la no nrazo legn
P. 40. -A multa não paga no prazo regulamentar
inscrita em dívida ativas
“P. 20. -0Os intratores que estiverem em dévito de
- CUM, T5217025/000)-
ia às
retos,
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muTEa,
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sairá
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não poderão receber quaisquer Quad io DL
créditos que tiverem cow “a Prefeitura,
participar de concorrência, convite ou tome
de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, Ou transacionar a auulauer
re
to municipal.
título, com a administraç
> Art. 760. às multas serão impostas em gira mínimo, médico e
maximo»
. * Rn] O)
P. ÚNICO- Na imposição da multa, e para graduá-la,
e . aa
ter-se-á em vista:
I. À maior ou menor gravidade da infração:
'
II. As suas circunstâncias atenmantes OM agravuntos:
“
III. Os antecedentes do infrator, com relação us
disposições deste Código.
art. 770. Nas reincidências, as multas serão cobradas em douro.
Pp. UNICO- Reincidente é o que violar pre
Código, por cuja infração já tiver sido autuado E
punidos
Art. 780. -AS penalidades a que Se retere cute Cúdigo no
isentam o infrator da obrigução de reparar O Jana
VONOS AUSdi) dociéa - OGCLEDA = Npkhodo AU AS Vad PNM ANA
HKua Maria Ferreira da LTuZz, vol =
resultante da infração, na forma da lei.
P. UNICO- Aplicada a multa, não fica o infrasor
desobrigado do cumprimento da exigência que a luta
determinado.
Art. 790. -Os débitos decorrentes de multas, não pPasas nos prazos
regulapentares, serão atualizados, nos seus valores
monetários, na base dos coeficientes de correção
monetária que estiverem eu vigor na data de liquidanão
das importâncias devidas.
.. a AO
- CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. B00. -Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
no autoridade Municipal apura a violação dás disposições
deste Código e de outras Leis, decretos & regulamentos
Municipais.
Art. Bio. -São autoridades para lavrar o auto de infração, os
Fiscais, ou outros funcionários para isso designados
pelo Prefeitos
árt. B20..-0s autos de inTração, “Javrados em modelos especiais,
com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasmras,.
deverão conter obrigatoriamente:
* CRT O O WSTESE O RE QUE EM
AUS MBTIA POTIVIPO UM A EUZ, JUN = FUMUD (URI) Verde
3
s
*
I. o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado.
II. o none de quem lavrou, relatando-se com toda a
clarçaa o Tato constante da infração É os
Pormenores que possam servir do atenuante cam
ação;
agravante
IIi. O,nome do infrator, sua Profissão, idade, estado
civil e residência;
Ae
IV. a disposição infrigida, a intimação ao imfrator
ne, NR
Para pagar as multas devidas oufApressar defesa e
q Prova nos prazos previstos;
” a
Vv. a assinatura de quem lavrou, do intrator e de
duas testemunhas capazes, se ivoLver; .
P. io. -As omissões Du incorreções do auto não
acarretario sua nulidade quando do procesco
constarem elementos suficiuntes para a
determinação da infração e do infrator.
Pad A
P. &o. -A assinatura não constitai Poirmad ida
essencial à validade do auto, não implica en
confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 890. -Recusando-se o infrator a assinar o quilo, Gira tai
recusa averbada no mesmo pela autoridals que qo livrar
Das AUS MáTim PURIVICA UM LEUZ, JM = PUDE ÂAUSGUJ OEA GAM O DEciTA O RohEnhos EM dA Nani NUM LTDA
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a?
Artigo 84º, - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar - defesa, contados da lavratura do auto de
infração.
P. ÚNICO- A defesa dar-se-à por petição do
facultada a anexação de documentos.
Art. B5o. -Julgada improcedente, ou não sendo a d.
apresentada no prazo previsto, sera imposta a multa
infrator, o qual será intimado a recolhã-la dentro di
prazo de 10 (dez) dias. *
Art. 860. -As multas inpostas por infração de qualquer
desta lei serão cobradas conforme 9 sogninte:
«
I. de 9 (três) a 90 (trinta) veres o maior valor
referência regional de acordo com o Árt. 76o. do
TÍTULO V
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art.070. -A observância deste código não implica em desobirigav a
quanto ao cumprimento das leis e
estaduais pertinentes ao assunio, em
sanitário do estado (lei complementar vos 4/73 decreio
No. 3541/77) «
do
Artigo 88)-
/js.-
Lei Municipal de nº. 159/88 de 13.12.88.....
Este Codigo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a!
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES, PR.
AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1988.-

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