| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no âmbito do Município de Moreira Sales. |
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MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESFADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 29. CEP 87370-000 — Moreira S ENPJ nº T6.217.025/0001-03 —- Fone (4 1) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 WWW amnorer: espregov.br e-mail: p 2023 Data: 13 de setembro de 2023 Súmula: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no âmbito do Município de Moreira Sales. - ESTADO DO PARANÁ, SANÇIONO A SEGUINTE LEI A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA APROVOU E EU, “PREFEREO .MUNICI! COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Moreira Les -PR. Art. 2º. Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial sanitária de todos os produtos de crigem animal, quais sejam: I - comestíveis; II - preparados; III - transformados; IV - manipula V -—- recebidos; VI - acondicic VII - depositados; e VIII - em trânsito. Art. 3º. A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DG PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.2147.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www morcirasales.pr.gov.br e-mail; prol I - realizar inspeç “ante mortem” e “post mortem” das diferentes espécies animai [0] R II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; IV -— verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos; Vo» verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos. de origem animal quanto au atendimento da legislação específica; VI - coletar amostras,, para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises: a) icas; b) microbiológicas; c) físico-químicas; d) de biologia celular e molecular; e) histológicas; e £) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo. VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicaçã pública ou das infor internacionais com os e animal e na saúde que façam parte de acordos importadores; na saú VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate; ) LX = veri H ( car a água de abastecimento; MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ “ CER 8T3TO-000 — Moreira Sales-PR 18001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 ww wemoreirasales.pr.gov.br feitura X - verificar as fases de: a) obtenção; b) recebimento; c) manipulação; d) beneficiamento; e) industrialização; £) fracionamento; TN EDER E 9) conservação; 44» h) armazenagem; à) acondicionamento; 5) embalagem; k) rotulagem; 1) expedição; e m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais; XI — verificar a Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; XII — examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município. XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIV - promover o controle de resíduos Le] contaminantes em produtos de origem animal; MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DG PARANÁ Rua Otio Macedo, 1º 629, CEP 87270-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0005-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 usales.pr.gov.br WWW TO) e-mail; prot sov dh me KV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; XVI — averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. Art. 4º, Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: I - os nados”'ão abáte, a carne e seus derivados; i II - o pescado é seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; e V - os produtos de abelhas e seus derivados. Art. 5º. A fiscalização de que trata esta Lei, far- se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos [5 seus derivados para distribuição ou industrialização; fP1O DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 wwvmoresrasales.pr.gov.br MUN e-mail: proteitura( V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias- primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e de fronteira, VIII - nos portos, aeraportos, : de despachó aduanas especiais é recintos esp . fo att» t aduaneiro de exportação. Art. 6º. O tirabalho., de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado: - nos estabelecimentos e localizações descritas no o | I art. 5ºF II = por fiscais com formação em Medicina Veterinária, bem | como demais cargos efetivos «de atividades técnicas|de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de | Agropecuária e Meio Ambiente do município de Moreira Sales, respeitadas as devidas competências; Art. 7º. Fica| expressamente proibido, em todo o território do município de Moreira Sales, a duplicidade de fiscalização e |inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem ani Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por Jum único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal. Art. 8º. Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de ELSA: MUNECIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DG PARANÁ Rua Otio Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR ENPJ nº 76.217.025/0001-03 — Pose (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www anoreirasal regovbr ) e-inai pref inspeção e fiscalização “ante mortemn” e “post mortem”, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbi e répteis nos estabelecimentos. Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalaçõe industriais dos estabelecimentos de que trata o art. + excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para à realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização: s co 3 Art. 10. Nenhum | estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. s 5 Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei: I - atos que prócuiem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exer o de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; II - desacato, suborno, ou simples tentativa; III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e IV - qualquer Sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA. Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo. S 1º. sem pr da responsabilidade penal cabível, a infração à jislação ferente aos produtos de origem animal, acarreta + isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DG PARA Rua Oito Macedo, º 62%, CEP 87270-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001.0% - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 wwwmoreir. sales. pesgoy he e-mail: pre: feita vabr II - multa, que varia entre 2 (duas) e 179 (cento e setenta e nove) Unidades de Referência Municipal - URM's nos casos não compreendidos no inciso Lá III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração Consistir na adulteração ou falsificação habitual * do produto -ou se verificar; mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistêhcia.de condições higiênico- sanitárias adequadas. S 2º. As multas previstas . no inciso. T serão agravadas até o grau máximo, nos I - artifício; II - ardil; III - simulação; IV - desacato; V - embaraço; ou VI - resistência ação fiscal. S 3º. O valor da multa será definido levando-se em conta: I —- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e II - a situação econômico-financeira do infrator e Os meios ao seu alcance para cumprir a lei. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 Moreira Sales-PR ENPJ nº 76.217,025/000t-03 — Fone (44) 3532-8100 — Pax (44) 3532-8121 www anoreirasales.pr.gov.br efeitura(e me os prgov.br S 4º. A interdição de que trata o inciso Vv do ole poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. S 5º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado (o) registro ou relacionamento do estabelecimento. S 6º. Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal. S 7º. As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no ambito de sua atribuição, podendo, ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida câutelar,' antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito nó Código de Defesa do Consúmidor. S 8º. Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versem sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas. Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir esta Lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados acerca do tema, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta ZE L, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se nece sário. Art. 16. A execução dos Serviços de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) instituído por essa Lei, dm gd ser transferido, nos MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0091-03 — Pone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br termos da legislação aplicada a espécie, público do qual o município de Moreira Sales faça parte. Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 689, de 23 de março de 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PR, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. BRITO DO PRADO nt ficipál te [ã) [o] o]