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norma nº 841/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 841 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no âmbito do Município de Moreira Sales.
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MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESFADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 29. CEP 87370-000 — Moreira S
ENPJ nº T6.217.025/0001-03 —- Fone (4 1) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
WWW amnorer:
espregov.br
e-mail: p
2023
Data: 13 de setembro de 2023
Súmula: Dispõe sobre o Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal (SIM/POA) no
âmbito do Município de Moreira
Sales.
- ESTADO DO PARANÁ,
SANÇIONO A SEGUINTE LEI
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA
APROVOU E EU, “PREFEREO .MUNICI!
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do
município de Moreira Les -PR.
Art. 2º. Torna-se obrigatória a fiscalização e a
inspeção prévia industrial sanitária de todos os
produtos de crigem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipula
V -—- recebidos;
VI - acondicic
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º. A fiscalização e a inspeção tratadas nesta
Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
Fls. 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DG PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.2147.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www morcirasales.pr.gov.br
e-mail; prol
I - realizar inspeç “ante mortem” e “post mortem”
das diferentes espécies animai
[0]
R
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das
instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos
estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos
higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV -— verificar os programas de autocontrole dos
estabelecimentos;
Vo» verificar a rotulagem e os processos
tecnológicos dos produtos. de origem animal quanto au
atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras,, para análises fiscais e
avaliação dos resultados de análises:
a) icas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
£) demais análises que se fizerem necessárias à
verificação da conformidade dos processos produtivos ou
dos produtos de origem animal, podendo abranger também
aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção
primária com implicaçã
pública ou das infor
internacionais com os
e animal e na saúde
que façam parte de acordos
importadores;
na saú
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao
abate;
)
LX = veri
H
(
car a água de abastecimento;
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
“ CER 8T3TO-000 — Moreira Sales-PR
18001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
ww wemoreirasales.pr.gov.br
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X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
£) fracionamento;
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9) conservação; 44»
h) armazenagem;
à) acondicionamento;
5) embalagem;
k) rotulagem;
1) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e
suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI — verificar a Classificação de produtos e
derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em
legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII — examinar as matérias-primas e os produtos em
trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais
vivos e produtos derivados e suas matérias-primas
destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos Le]
contaminantes em produtos de origem animal;
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DG PARANÁ
Rua Otio Macedo, 1º 629, CEP 87270-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0005-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
usales.pr.gov.br
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e-mail; prot sov dh
me
KV - verificar os controles de rastreabilidade dos
animais, das matérias-primas, dos insumos, dos
ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva,
a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI — averiguar a certificação sanitária dos
produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados
pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria
de produtos de origem animal.
Art. 4º, Estão sujeitos à fiscalização prevista
nesta Lei:
I - os
nados”'ão abáte, a carne e seus
derivados; i
II - o pescado é seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-
se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes
espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou
industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e
seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam
ovos [5 seus derivados para distribuição ou
industrialização;
fP1O DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
wwvmoresrasales.pr.gov.br
MUN
e-mail: proteitura(
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam
produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-
primas e produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados
ou relacionados; e
de fronteira,
VIII - nos portos, aeraportos,
: de despachó
aduanas especiais é recintos esp
. fo att» t
aduaneiro de exportação.
Art. 6º. O tirabalho., de fiscalização e inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal será
realizado:
- nos estabelecimentos e localizações descritas no
o |
I
art. 5ºF
II = por fiscais com formação em Medicina
Veterinária, bem | como demais cargos efetivos «de
atividades técnicas|de fiscalização agropecuária, lotados
na Secretaria de | Agropecuária e Meio Ambiente do
município de Moreira Sales, respeitadas as devidas
competências;
Art. 7º. Fica| expressamente proibido, em todo o
território do município de Moreira Sales, a duplicidade
de fiscalização e |inspeção industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem ani
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput
será exercida por Jum único órgão, na esfera federal,
estadual ou municipal.
Art. 8º. Nos estabelecimentos de abate de animais
torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em
caráter permanente, para realização dos procedimentos de
ELSA:
MUNECIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DG PARANÁ
Rua Otio Macedo, 1º 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
ENPJ nº 76.217.025/0001-03 — Pose (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www anoreirasal
regovbr
)
e-inai
pref
inspeção e fiscalização “ante mortemn” e “post mortem”,
durante as operações de abate das diferentes espécies de
açougue, de caça, de anfíbi e répteis nos
estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e
nas outras instalaçõe industriais dos estabelecimentos
de que trata o art. + excetuado o abate, a inspeção
industrial e sanitária será em caráter periódico para à
realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização:
s
co
3
Art. 10. Nenhum | estabelecimento industrial de
produtos de origem animal poderá funcionar no município
sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade.
s 5
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que prócuiem embaraçar a ação dos
servidores do SIM/POA no exer o de suas funções,
visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos
referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos
produtos; e
IV - qualquer Sonegação que seja feita sobre assunto
que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições
previstas nesta Lei será punido em caráter
administrativo.
S 1º. sem pr da responsabilidade penal
cabível, a infração à jislação ferente aos produtos
de origem animal, acarreta + isolada ou cumulativamente,
as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e
não tiver agido com dolo ou má-fé;
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DG PARA
Rua Oito Macedo, º 62%, CEP 87270-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001.0% - Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
wwwmoreir. sales. pesgoy he
e-mail: pre: feita
vabr
II - multa, que varia entre 2 (duas) e 179 (cento e
setenta e nove) Unidades de Referência Municipal - URM's
nos casos não compreendidos no inciso Lá
III - apreensão ou condenação das matérias-primas,
produtos, subprodutos e de origem animal,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento,
quando a infração Consistir na adulteração ou
falsificação habitual * do produto -ou se verificar;
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistêhcia.de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
S 2º. As multas previstas . no inciso. T serão
agravadas até o grau máximo, nos
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência ação fiscal.
S 3º. O valor da multa será definido levando-se em
conta:
I —- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e
Os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 Moreira Sales-PR
ENPJ nº 76.217,025/000t-03 — Fone (44) 3532-8100 — Pax (44) 3532-8121
www anoreirasales.pr.gov.br
efeitura(e me
os prgov.br
S 4º. A interdição de que trata o inciso Vv do ole
poderá ser levantada após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
S 5º. Se a interdição não for levantada nos termos
do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será
cancelado (o) registro ou relacionamento do
estabelecimento.
S 6º. Quando for o caso, o infrator será punido
mediante responsabilidade civil e criminal.
S 7º. As sanções previstas no caput serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no ambito de sua
atribuição, podendo, ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida câutelar,' antecedente ou incidente
de procedimento administrativo, conforme descrito nó
Código de Defesa do Consúmidor.
S 8º. Caso o infrator venha a transgredir outras
normas existentes que versem sobre os produtos de origem
animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção
Municipal fazer cumprir esta Lei e as normas e
regulamentos que vierem a ser implantados acerca do tema,
por meios de dispositivos legais que dizem respeito à
fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data
de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal
regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta
ZE L, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias, e suplementadas se nece
sário.
Art. 16. A execução dos Serviços de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA)
instituído por essa Lei, dm gd ser transferido, nos
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0091-03 — Pone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www moreirasales.pr.gov.br
termos da legislação aplicada a espécie,
público do qual o município de Moreira Sales faça parte.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 689, de 23 de março de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PR, AOS TREZE DIAS
DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
BRITO DO PRADO
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