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norma nº 863/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaFixa os subsídios dos vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências correlatas.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura! moreirasales.pr.gov.br
LEI Nº 863/2024
Data: 24 de abril de 2024.
EMENTA: Fixa os subsídios dos
vereadores para a Legislatura de
2025 a 2028 e dá providências
correlatas:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O subsídio do Presidente do Poder
Legislativo Municipal para o período 2025 a 2028 fica
fixado em parcela única de R$ 8.079,75 (oito mil e
setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Art. 2º. O subsídio do Vereador 1º Secretário da
Mesa Executiva do Poder Legislativo Municipal para o
período 2025 a 2028 fica fixado em parcela única de R$
7.147,47 (sete mil cento e quarenta e sete reais e
quarenta e sete centavos) mensais.
Art. a. O subsídio dos Vereadores para a
Legislatura de 2025 a 2028 fica fixado em parcela única
de R$ 6.215,19 (seis mil duzentos e quinze reais e
dezenove centavos) mensais.
S 1º. O suplente convocado perceberá, a partir da
sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor do
subsídio percebido pelo vereador.
S 2º. O vereador que seja servidor da administração
direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado
ou da União poderá optar pelos vencimentos do cargo
efetivo de que seja detentor ou pelo subsídio fixado por
esta lei, no caso de incompatibilidade que exija o
afastamento para o exercício do mandato eletivo.
Art. 4º. Os subsídios fixados por esta lei serão
atualizados com base no mesmo índice de reajuste
concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando
Fls. 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura morcirasales.pr.gov.br
como limite máximo a correção inflacionária dos meses
anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada
segundo o indicador oficial adotado pela legislação local
para efeito da proteção assegurada no art. 37, XxX, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O pagamento de subsídio acrescido
de recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á
após decorrido um ano da instalação da legislatura,
observado a legislação vigente.
Art. 5º. O subsídio fixado nesta lei destina-se à
cobertura pelo desempenho de todas as atividades
parlamentares, que incluem as sessões ordinárias, as
sessões deliberativas extraordinárias, sessões
extraordinárias e outras necessárias ao exercício da
função, inclusive do período de recesso parlamentar.
S 1º. A falta às sessões implicará no desconto do
subsídio na proporção de 10% (dez por cento), não
incidindo desconto quando:
I - houver ausência de deliberação na Ordem do Dia
da sessão ordinária ou sessão deliberativa extraordinária
e de natureza extraordinária do período de recesso
parlamentar.
II -— tratando-se de sessão extraordinária de
qualquer natureza que dela o vereador não tenha tomado
ciência nem dada comprovação.
S 2º. Os casos omissos e as hipóteses diversas das
aqui relacionadas serão solucionados à luz do Regimento
Interno e legislação vigente.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 2025.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E
VINTE E QUATRO

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