| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências correlatas. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura! moreirasales.pr.gov.br LEI Nº 863/2024 Data: 24 de abril de 2024. EMENTA: Fixa os subsídios dos vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas: A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal para o período 2025 a 2028 fica fixado em parcela única de R$ 8.079,75 (oito mil e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) mensais. Art. 2º. O subsídio do Vereador 1º Secretário da Mesa Executiva do Poder Legislativo Municipal para o período 2025 a 2028 fica fixado em parcela única de R$ 7.147,47 (sete mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) mensais. Art. a. O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028 fica fixado em parcela única de R$ 6.215,19 (seis mil duzentos e quinze reais e dezenove centavos) mensais. S 1º. O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador. S 2º. O vereador que seja servidor da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor ou pelo subsídio fixado por esta lei, no caso de incompatibilidade que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo. Art. 4º. Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura morcirasales.pr.gov.br como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, XxX, da Constituição Federal. Parágrafo único. O pagamento de subsídio acrescido de recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da legislatura, observado a legislação vigente. Art. 5º. O subsídio fixado nesta lei destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as sessões ordinárias, as sessões deliberativas extraordinárias, sessões extraordinárias e outras necessárias ao exercício da função, inclusive do período de recesso parlamentar. S 1º. A falta às sessões implicará no desconto do subsídio na proporção de 10% (dez por cento), não incidindo desconto quando: I - houver ausência de deliberação na Ordem do Dia da sessão ordinária ou sessão deliberativa extraordinária e de natureza extraordinária do período de recesso parlamentar. II -— tratando-se de sessão extraordinária de qualquer natureza que dela o vereador não tenha tomado ciência nem dada comprovação. S 2º. Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão solucionados à luz do Regimento Interno e legislação vigente. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO