| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências correlatas. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(! moreirasales.pr.gov.br LEI Nº 864/2024 Data: 24 de abril de 2024. EMENTA : Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas: A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O subsídio do Prefeito Municipal, para o período 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, de R$ 21.169,11 (vinte e um mil cento e sessenta e nove reais e onze centavos) mensais. Art. 2º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para o período 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, de R$ 10.584,56 (dez mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) mensais. Art. 3º. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, para o período 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, de R$ 6.215,19 (seis mil duzentos e quinze reais e dezenove centavos) mensais. S 1º. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas. S 2º. Os exercentes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, farão jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas. Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i morcirasales.pr.gov.br S 3º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei. S 4º. Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos. Art. 4º. Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo único. O pagamento de subsídio acrescido de recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da legislatura e observado as normas legais vigentes. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. EDIFÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE ATRO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO> Elis, :2