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norma nº 864/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências correlatas.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(! moreirasales.pr.gov.br
LEI Nº 864/2024
Data: 24 de abril de 2024.
EMENTA : Fixa os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, do
Procurador Geral do Município e dos
Secretários Municipais para o
período da Legislatura de 2025 a
2028 e dá providências correlatas:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O subsídio do Prefeito Municipal, para o
período 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, de R$
21.169,11 (vinte e um mil cento e sessenta e nove reais e
onze centavos) mensais.
Art. 2º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para
o período 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, de
R$ 10.584,56 (dez mil quinhentos e oitenta e quatro reais
e cinquenta e seis centavos) mensais.
Art. 3º. O subsídio mensal do Procurador Geral do
Município e dos Secretários Municipais, para o período
2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, de R$
6.215,19 (seis mil duzentos e quinze reais e dezenove
centavos) mensais.
S 1º. Ao Procurador Geral do Município e aos
Secretários Municipais, quando detentores de cargo
efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município,
ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza
pessoal legalmente adquiridas.
S 2º. Os exercentes dos cargos de que trata o artigo
3º desta Lei, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo
dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, farão
jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação
natalina e trinta dias de férias remuneradas.
Fls. 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i morcirasales.pr.gov.br
S 3º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos
cargos de que trata o artigo 3º desta Lei que sejam
servidores da administração direta, autárquica ou
fundacional do Município, do Estado ou da União poderão
optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam
detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei.
S 4º. Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de
Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio
de um dos cargos.
Art. 4º. Os subsídios fixados por esta lei serão
atualizados com base no mesmo índice de reajuste
concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando
como limite máximo a correção inflacionária dos meses
anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada
segundo o indicador oficial adotado pela legislação local
para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O pagamento de subsídio acrescido
de recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á
após decorrido um ano da instalação da legislatura e
observado as normas legais vigentes.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 2025.
EDIFÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE ATRO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E
VINTE E QUATRO>
Elis, :2

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