| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e dá outras providências. |
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.MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 - Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 - Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefcituraçdmoreirasales,pr.gov.br LEI Nº 865/2024 Data: 09 de maio de 2024. EMENTA: Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e dá outras providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. Fica (o) Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 196 da Lei Orgânica Municipal, bem como da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal relacionados no Anexo I desta Lei. S 1º. A alienação de que trata o caput será realizada mediante desafetação, quando necessário, e licitação, na modalidade leilão. S 2º. A alienação de que trata o caput não será procedida por valor inferior ao da avaliação constante do Anexo II desta Lei. S 3º. Fica definido o prazo máximo de 12 (doze) meses para a conclusão do procedimento licitatório e efetiva venda dos imóveis de que trata o caput. Art. 2º. O valor pelo qual os imóveis venham a ser adquiridos poderá ser pago pelo adquirente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais. Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 - Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 - Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefcituraçDmorcirasales,pr.gov.br S 1º. No caso de pagamento parcelado, o saldo devedor será reajustado anualmente, pelo índice INPC- IBGE. S 2º. A escritura pública destinada à transferência do imóvel somente será outorgada pelo Município de Moreira Sales após a quitação do valor da alienação do bem. Art. 3º. Na hipótese de existir no imóvel alienado alguma benfeitoria, a mesma deverá ser indenizada a seu proprietário pelo adquirente do imóvel, salvo se o adquirente for o dono da benfeitoria. S 1º. O valor das benfeitorias de que trata o caput é o constante da avaliação expressa no Anexo II da presente Lei. S 2º. A indenização de que trata o caput não poderá ser objeto de parcelamento, devendo ser paga pelo adquirente em até 10 (dez) dias após a realização do certame licitatório de que trata o S 1º do artigo 1º desta Lei, sob pena de não lhe ser outorgada a devida escritura pública de compra e venda. Art. 4º. Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. PLS. .MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 - Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 - Fone (44) 3532-8100 - Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: pretcituraç moreirasales,pr.gov.,b ANEXO I LISTAGEM DOS IMÓVEIS PASSÍVEIS DA ALIENAÇÃO DE QUE TRATA A PRESENTE LEI METRAGEN | MATRÍCULA / DO LOTE (M?) | TRANSCRIÇÃO 16 15 300,00 | 22.334 32 19 300,00 | 19.935 QUADRA LOTE 00'000'58 00'000'02 00'000"ST 00'000'0L 00'000'ST [00/00€ 6T TE 00'000'0€ 00'000'ST 00'000'ST 00'000'ST 00'000'ST |00'00€ ST 9T (Sa) ($a) oavanid (Su) oomgnd OGVAIyd odngnd ($y)3107 | (W) 310104 IWWLOL HOIVA HOIVA NOIVA ($8) SVISOLIIINIS HOIVA 0a NOIVA WIDVIIIN 3101 | vsavnD IJT dLNASTÃA V II OXINV TEST prem-o Jq'AOS:Jd-SapeseIra Jour MMM VLVHL dNO dd OVÍUNIITY Va SINAISSVd SINAOWI SOG OVÍNIIVAY IZI8-ZESE (Fr) XEI- 00T8-ZESE (bh) NO] — £O-T000/SZO'ZIZ:9Z (U fAND Hd-SaJes “HoJOH - 000-02£L8 dHD “679 ,U “Op922H 000 eng YNVIVd 0d OCVIST STIVS VHITHON Jd OIdIDINNH