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norma nº 859/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 859 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a concessão de direito real de terrenos a empresas que se habilitarem, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: preto
ura(t moreirasales.pr.gov.br
LEI Nº 859/2024
Data: 27 de março de 2024
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a proceder a concessão de
direito real de terrenos a empresas
que se habilitarem, e dá outras
providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a efetuar, nas condições previstas na Lei Federal nº
14.133, de 01 de abril de 2021, e suas alterações
posteriores, a Concessão de Direito Real de Uso de 06
(seis) terrenos localizados no “Parque Industrial II”,
com as seguintes áreas:
I - Área 01, com 6.857,00 m?;
II - Área 02, com 5.241,13 m?;
III - Área 05, com 721,10 m?;
IV - Área 06, com 803,63 m?;
v - Área 07, com 928,93 m?; e
vI - Área 08, com 1.711,80 m?.
S 1º. Os terrenos em questão são integrantes do
imóvel, de propriedade do Município de Moreira Sales,
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Goioerê sob nº de matrícula 13.958.
S 2º. Os imóveis que serão objeto de concessão de
direito real de uso estão individualizados conforme mapa
anexo à presente Lei.
Fig, 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
Art. 2º. A Concessão de que trata o artigo anterior
se dará, à empresa que se habilitar, pelo prazo de 10
(dez) anos, a contar da data da assinatura do Contrato
entre a mesma e o Município de Moreira Sales-PR.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá
ser prorrogado por igual período, a critério da
administração municipal.
Art. 3º. As empresas interessadas na participação do
processo licitatório em questão deverão apresentar
propostas com a geração de empregos diretos,
preferencialmente com mão-de-obra local, além do
exercício de atividades não poluentes ou que coloquem em
risco a vida das pessoas e o meio ambiente.
Parágrafo único - A Atividade a ser exercida pela
empresa concessionária deverá ser liberada pelo IAP e
IBAMA, e estar de acordo com a legislação ambiental em
vigor.
Art. 4º. Os demais critérios para a Concessão de
Direito Real de Uso da qual trata esta Lei serão
estabelecidos em Edital de Licitação, de acordo com a Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e suas
alterações posteriores.
Art. 5º. Fica a empresa vencedora do processo
licitatório condicionada ao cumprimento dos objetivos
estabelecidos na proposta apresentada à Comissão de
Licitação; ao fiel cumprimento da legislação ambiental
municipal, estadual e federal; bem como à execução da
devida manutenção, limpeza e conservação do imóvel de que
trata esta Lei.
Parágrafo único - O não cumprimento do caput deste
artigo enseja, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01
de abril de 2021, a rescisão do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso a ser firmado entre as partes,
devendo o Município de Moreira Sales, neste caso,
proceder a retomada da posse do imóvel de que trata esta
Led «
Art. 6º. Após a assinatura do Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso, a empresa terá o prazo máximo de
6 (seis) meses para iniciar suas atividades, sob pena de
reversão do imóvel à Municipalidade.
ELS. 2
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeituraí! morcirasales.pr.gov.br
Art. 7º. É vedado à empresa concessionária vender,
permutar, ceder ou alugar o imóvel de que trata esta Lei,
pelo prazo em que perdurar a Concessão.
Art. 8º. Em caso de falência ou transferência da
empresa concessionária, esta comunicará ao Poder
Executivo, por escrito, descrevendo a situação da empresa
e as decisões que serão tomadas frente a situação da
mesma, cabendo ao Município tomar as providências que
entender necessárias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE
E QUATRO.
Fls. 3

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