| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 20 da Lei nº 14.133/21 quanto ao enquadramento de bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Moreira Sales. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 — Moreira Sales/Pr. CEP — 87370-000 CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398 E-mail: camarams (gmail.com site Faço saber que a Câmara Municipal de Moreira Sales Aprovou e eu, Rafael Maestá Bezerra, Presidente, nos termos do art. 223, Ss 3º, do Regimento Interno, Promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Regulamenta o artigo 20 da Lei 14.133/21 quanto ao enquadramento de bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Moreira Sales. A Câmara Municipal resolve: Art. 1º - Este Projeto de Resolução regulamenta o enquadramento de bens de consumo qualificando-os como bem 1 W mb 1 Fo! der Legis ri do sioínio comum e de 1 mbito do der Legislativo do Municipio e» Fo) no o, no s de Moreira Sales. Art. 2º - Os bens de consumo material devem atender pelo menos um dos critérios relacionados abaixo: a) Pela sua durabilidade: o objeto é durável quando analisamos os aspectos de qualidade, garantia, vício, ciclo de vida, entre outros aspectos determinante. São os produtos que sofrem desgastes naturais, com o passar do tempo e a sequência de uso. b) houver uma maior resistência ao tempo, o uso normal do objeto deve estar dentro do prazo de 2 (dois) anos ou quando perder ou tiver as condições reduzidas de seu funcionamento; c) Pela fragilidade: quando o objeto perder sua qualidade ou de perder seu estado original com facilidade, podendo sofrer à quebra ou deformidade, em que não haverá nenhuma possibilidade de recuperá-las ou que venha a perder totalmente sua identidade; CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 — Moreira Sales/Pr. CEP 87370-000 CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398 E-mail: camaramsOgmaiLcom site d) Pela perecibilidade: quando o objeto tiver uma duração curta, podendo estragar ou perder a sua validade das características normais de uso; Art. 3º Os bens de consumo, serão classificados em bens de qualidade comum e de bens de luxo. Ss 1º - Bens de qualidade comum, são aqueles que possam ser definidos por meio de especificações objetivas, que se prestam a estabelecer o padrão de qualidade desejado pela Administração Pública, de acordo com características usuais no mercado, sem que variações de ordem técnica eventualmente existentes entre os bens e serviços ofertados por diversos fornecedores que atendam a tais especificações objetivas. Ss 2º - Os bens de luxo, são os bens de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal de Moreira Sales e serão classificados quando: I - for dotado de qualidade, apresentação estética e/ou preço superior àquele que se apresenta suficiente para atender as necessidades da Administração Municipal; II - o padrão descritivo ultrapassar demasiadamente a necessidade que o bem ou serviço objetiva atender, em razão de apresentar alguma das seguintes características: a) Ostentativo: que existe para ser exibido e alardeado; b) Opulento: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário; c) Requintado: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em relação aos convencionais, apresentando excesso de refinamento estético ou técnico; d) Supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a necessidade usual quanto às suas, características; CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 —- Moreira Sales/Pr. CEP — 87370-000 CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398 E-mail: camaramsQgmailcom site e) Raro: que possui baixa disponibilidade e elevada preciosidade; f) Glamoroso: que encanta e atrai do necessário; g) Hedônico: que se destina à extrema fruição com prazer, afastando-se da necessidade a ser atendida; e/ou h) De origem específica: que apresenta dificuldade de localização; Ss 3º A classificação do item de consumo como sendo de luxo, ou não, deverá constar no estudo preliminar e não poderá ser incluído no plano de contratação anual — PCA, no termo de referência e/ou no projeto básico. Art. 4º - O item de consumo não será considerado de luxo nos seguintes casos: I - quando houver previsão de que o item de consumo será adquirido a preço equivalente ou interior ao daquele de qualidade comum de mesma natureza; ou II - quando as características superiores do item de consumo tornarem sua aquisição imprescindível para atender o interesse público. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II deste artigo, cabe aos autores do estudo técnico preliminar quando da elaboração do plano de contratação anual - PCA, do termo de referência e/ou do projeto básico, justificarem sua necessidade e as razões de sua escolha, com a expressa informação de que o item é a melhor solução para O atendimento da necessidade pública. Art. 5º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos desta regulamentação, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. O, CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 - Moreira Sales/Pr. CEP — 87370-000 CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398 E-mail: camaramsQgmailcom site i Art. 6º A Câmara Municipal de Moreira Sales, poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução. Art. 7º Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos observação as disposições expressas da Lei Federal 14.133/2021, ora recepcionada integralmente. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Moreira Sales, em 12 de março de 2024. An n / abtta alla Tlbico fael Maestá BeZerra Presidente