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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaRegulamenta o artigo 20 da Lei nº 14.133/21 quanto ao enquadramento de bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Moreira Sales.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 — Moreira Sales/Pr.
CEP — 87370-000
CNPJ Nº 00.100.864/0001-85 - Fone/Fax: (44) 3532-1398
E-mail: camarams (gmail.com site
Faço saber que a Câmara Municipal de Moreira
Sales Aprovou e eu, Rafael Maestá Bezerra,
Presidente, nos termos do art. 223, Ss 3º, do
Regimento Interno, Promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 001/2024
Regulamenta o artigo 20 da Lei 14.133/21
quanto ao enquadramento de bens de consumo
nas categorias de qualidade comum e de
luxo, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Moreira Sales.
A Câmara Municipal resolve:
Art. 1º - Este Projeto de Resolução regulamenta o
enquadramento de bens de consumo qualificando-os como bem
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comum e de 1 mbito do der Legislativo do Municipio
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de Moreira Sales.
Art. 2º - Os bens de consumo material devem atender pelo
menos um dos critérios relacionados abaixo:
a) Pela sua durabilidade: o objeto é durável quando analisamos
os aspectos de qualidade, garantia, vício, ciclo de vida,
entre outros aspectos determinante. São os produtos que
sofrem desgastes naturais, com o passar do tempo e a
sequência de uso.
b) houver uma maior resistência ao tempo, o uso normal do
objeto deve estar dentro do prazo de 2 (dois) anos ou quando
perder ou tiver as condições reduzidas de seu funcionamento;
c) Pela fragilidade: quando o objeto perder sua qualidade ou de
perder seu estado original com facilidade, podendo sofrer à
quebra ou deformidade, em que não haverá nenhuma
possibilidade de recuperá-las ou que venha a perder
totalmente sua identidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 — Moreira Sales/Pr.
CEP 87370-000
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d) Pela perecibilidade: quando o objeto tiver uma duração
curta, podendo estragar ou perder a sua validade das
características normais de uso;
Art. 3º Os bens de consumo, serão classificados em bens de
qualidade comum e de bens de luxo.
Ss 1º - Bens de qualidade comum, são aqueles que possam ser
definidos por meio de especificações objetivas, que se prestam
a estabelecer o padrão de qualidade desejado pela
Administração Pública, de acordo com características usuais no
mercado, sem que variações de ordem técnica eventualmente
existentes entre os bens e serviços ofertados por diversos
fornecedores que atendam a tais especificações objetivas.
Ss 2º - Os bens de luxo, são os bens de consumo ostentatório,
opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado
grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço,
escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético,
de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas
ordinárias da Câmara Municipal de Moreira Sales e serão
classificados quando:
I - for dotado de qualidade, apresentação estética e/ou preço
superior àquele que se apresenta suficiente para atender as
necessidades da Administração Municipal;
II - o padrão descritivo ultrapassar demasiadamente a
necessidade que o bem ou serviço objetiva atender, em razão de
apresentar alguma das seguintes características:
a) Ostentativo: que existe para ser exibido e alardeado;
b) Opulento: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura
além do necessário;
c) Requintado: que possui processo de produção mais qualificado
e elaborado em relação aos convencionais, apresentando
excesso de refinamento estético ou técnico;
d) Supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais,
ultrapassando a necessidade usual quanto às suas,
características;
CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES
Av. João Theotônio Moreira Salles Netto nº 1800 —- Moreira Sales/Pr.
CEP — 87370-000
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e) Raro: que possui baixa disponibilidade e elevada
preciosidade;
f) Glamoroso: que encanta e atrai do necessário;
g) Hedônico: que se destina à extrema fruição com prazer,
afastando-se da necessidade a ser atendida; e/ou
h) De origem específica: que apresenta dificuldade de
localização;
Ss 3º A classificação do item de consumo como sendo de luxo, ou
não, deverá constar no estudo preliminar e não poderá ser
incluído no plano de contratação anual — PCA, no termo de
referência e/ou no projeto básico.
Art. 4º - O item de consumo não será considerado de luxo nos
seguintes casos:
I - quando houver previsão de que o item de consumo será
adquirido a preço equivalente ou interior ao daquele de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - quando as características superiores do item de consumo
tornarem sua aquisição imprescindível para atender o interesse
público.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II deste artigo,
cabe aos autores do estudo técnico preliminar quando da
elaboração do plano de contratação anual - PCA, do termo de
referência e/ou do projeto básico, justificarem sua
necessidade e as razões de sua escolha, com a expressa
informação de que o item é a melhor solução para O atendimento
da necessidade pública.
Art. 5º Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos desta regulamentação, os
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados. O,
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Art. 6º A Câmara Municipal de Moreira Sales, poderá editar
normas complementares para a execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 7º Por se tratar de procedimento de regulamentação,
todos os atos observação as disposições expressas da Lei
Federal 14.133/2021, ora recepcionada integralmente.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Moreira Sales, em 12 de março de
2024.
An n
/
abtta alla Tlbico
fael Maestá BeZerra
Presidente

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