| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual nos vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, em conformidade com a Lei 405, de 02 de fevereiro de 2009, a partir do dia 1º de janeiro de 2024, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br itura(Umoreirasales.pr.gov.br e-mail: prefe LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2024 Data: 20 de março de 2024 EMENTA: Dispõe sobre a revisão geral anual nos vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais do poder Executivo, abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, em conformidade com a Lei 405, de 02 de fevereiro de 2009, a partir do dia 1º de janeiro de 2024; e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual nos vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais do poder Executivo, abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, em conformidade com a Lei nº 405, de 02 de fevereiro de 2009, a partir do dia 1º de Janeiro de 2024, equivalente ão percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), correspondente ao índice de inflação apurado no período de Janeiro/2023 à Dezembro/2023, pelo índice INPC/IBGE. Art. 2º. Fica assegurado aos Servidores ocupantes de Cargos em Comissão do Poder Executivo Municipal a recomposição dos seus subsídios no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) previsto no artigo 1º, Art. 3º. Fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar a recomposição dos seus subsídios no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) previsto no artigo 1º, nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 620, de 06 de maio de 2015. ia d MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(4 moreirasales,pr.gov.br erre Art. 4º. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE) a recomposição dos seus subsídios no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) previsto no artigo 1º. Art. 5º. As tabelas salariais atualmente em vigor serão atualizadas nos percentuais fixados nesta Lei Complementar. Art. 6º. Fica assegurado em todo o teor o salário- mínimo vigente no país a partir de 1º de janeiro de 2024, em conformidade legislação federal em vigor. Art. 7º. Fica assegurado aos ocupantes de cargos do magistério, a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso nacional do magistério, fixado conforme legislação federal em vigor. Art. 8º. Os reajustes de que trata a presente Lei Complementar serão estendidos aos servidores inativos e pensionistas, em conformidade com a legislação em vigor pertinente à matéria. Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação própria do Poder Executivo Municipal, consignada na JLOA -— Lei Orçamentária Anual. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2024. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. PLS: h2