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norma nº 67/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual nos vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, em conformidade com a Lei 405, de 02 de fevereiro de 2009, a partir do dia 1º de janeiro de 2024, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
itura(Umoreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefe
LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2024
Data: 20 de março de 2024
EMENTA: Dispõe sobre a revisão geral
anual nos vencimentos básicos dos
Servidores Públicos Municipais do
poder Executivo, abrangidos pelo
Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, em
conformidade com a Lei 405, de 02 de
fevereiro de 2009, a partir do dia
1º de janeiro de 2024; e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder revisão geral anual nos vencimentos
básicos dos Servidores Públicos Municipais do poder
Executivo, abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, em conformidade com a Lei nº
405, de 02 de fevereiro de 2009, a partir do dia 1º de
Janeiro de 2024, equivalente ão percentual de 3,71% (três
vírgula setenta e um por cento), correspondente ao índice
de inflação apurado no período de Janeiro/2023 à
Dezembro/2023, pelo índice INPC/IBGE.
Art. 2º. Fica assegurado aos Servidores ocupantes de
Cargos em Comissão do Poder Executivo Municipal a
recomposição dos seus subsídios no percentual de 3,71%
(três vírgula setenta e um por cento) previsto no artigo
1º,
Art. 3º. Fica assegurado aos membros do Conselho
Tutelar a recomposição dos seus subsídios no percentual
de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) previsto
no artigo 1º, nos termos do parágrafo único do artigo 27
da Lei nº 620, de 06 de maio de 2015.
ia d
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(4 moreirasales,pr.gov.br
erre
Art. 4º. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE) a
recomposição dos seus subsídios no percentual de 3,71%
(três vírgula setenta e um por cento) previsto no artigo
1º.
Art. 5º. As tabelas salariais atualmente em vigor
serão atualizadas nos percentuais fixados nesta Lei
Complementar.
Art. 6º. Fica assegurado em todo o teor o salário-
mínimo vigente no país a partir de 1º de janeiro de 2024,
em conformidade legislação federal em vigor.
Art. 7º. Fica assegurado aos ocupantes de cargos do
magistério, a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso
nacional do magistério, fixado conforme legislação
federal em vigor.
Art. 8º. Os reajustes de que trata a presente Lei
Complementar serão estendidos aos servidores inativos e
pensionistas, em conformidade com a legislação em vigor
pertinente à matéria.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotação própria do
Poder Executivo Municipal, consignada na JLOA -— Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2024.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE
E QUATRO.
PLS: h2

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