| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Cria, no âmbito do Município de Moreira Sales, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeituraít moreirasales.pr.gov.br LEI Nº 857/2024 Data: 07 de março de 2024 EMENTA: Cria, no âmbito do Município de Moreira Sales, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência. Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de: I - transferências dos Fundos Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - legados; V - receitas de aplicações Fls. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura! moreirasales.pr.gov.br VI - receitas oriundas de acordos e convênios; e VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 3º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD. Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; II - da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará sob responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município. Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; Fis. 2 “MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(a moreirasales.pr.gov.br eee II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins; IV fe desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência; e V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência. Art. 7º. O repasse de recursos às entidades que desenvolvam serviços e programas voltados para a pessoa com deficiência, devidamente cadastradas na forma da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. A transferência de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 8º. Fica incluido no art. 2º da Lei nº 778, de 31 de maio de 2021, o inciso X, com a seguinte redação: “X - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.” Art. 9º. A presente Lei, no que necessário, será regulamentada por Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. Fis. 3 -MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS SETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. Fls. 4