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norma nº 857/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 857 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaCria, no âmbito do Município de Moreira Sales, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeituraít moreirasales.pr.gov.br
LEI Nº 857/2024
Data: 07 de março de 2024
EMENTA: Cria, no âmbito do Município
de Moreira Sales, o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, e dá outras
providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, instrumento de captação
e aplicação de recursos destinados à execução das
políticas, programas e projetos na área de atendimento da
pessoa com deficiência.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será constituído de:
I - transferências dos Fundos Federal e Estadual da
Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais legalmente previstos em cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV - legados;
V - receitas de aplicações
Fls.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura! moreirasales.pr.gov.br
VI - receitas oriundas de acordos e convênios; e
VII - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Art. 3º. Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da
programação;
II - da prévia e expressa autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob a orientação, controle e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará sob
responsabilidade do contador do órgão gestor, designado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e
serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e
organizações que visem o atendimento e cumprimento dos
direitos da pessoa com deficiência;
Fis. 2
“MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(a moreirasales.pr.gov.br
eee
II - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas
afins;
IV fe desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações voltadas para a pessoa com
deficiência; e
V - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com
deficiência.
Art. 7º. O repasse de recursos às entidades que
desenvolvam serviços e programas voltados para a pessoa
com deficiência, devidamente cadastradas na forma da Lei,
será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A transferência de recursos para
entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento a
pessoa com deficiência processar-se-á mediante convênios,
contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º. Fica incluido no art. 2º da Lei nº 778, de
31 de maio de 2021, o inciso X, com a seguinte redação:
“X - deliberar sobre a movimentação de
recursos financeiros vinculados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.”
Art. 9º. A presente Lei, no que necessário, será
regulamentada por Decreto no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Fis. 3
-MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS SETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
Fls. 4

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