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norma nº 853/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas pra sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
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“MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov.br
LEI Nº 853/2024
Data: 29 de fevereiro de 2024
Súmula: Dispõe sobre a concessão de
benefícios para pagamento de
débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua
arrecadação extrajudicial e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
BEI:
Art. 1º — Os créditos de natureza tributária inscritos em
dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2023 e
que se encontram em fase de cobrança administrativa ou
judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes
critérios e benefícios:
I - se pagos a vista, conceder desconto de 80% (oitenta
por cento) na multa e de 80% (oitenta e por cento) nos
juros devidos;
II - se pagos parcelados, em até 06 (seis) prestações
mensais e sucessivas: com desconto de 70% (setenta por
cento) na multa e de 70% (setenta por cento) nos juros
devidos;
III - se pagos parcelados, em até 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas: com desconto de 50% (cinquenta por
cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros
devidos;
IV - se pagos parcelados, em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas: com desconto de 40%
(quarenta por cento) na multa e de 40% (quarenta por
cento) nos juros devidos;
Fis. 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br
V -— se pagos parcelados, em até 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e sucessivas: sem qualquer desconto na
multa e nos juros devidos;
VI - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na
forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por
intermédio do Departamento de Tributação, autorizado a
emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos
contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do
artigo 1º independe da formalização de requerimento por
parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal assim
reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na
forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte
será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-
lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do
débito.
Art. 4º - O contribuinte que optar pelo pagamento a vista
terá de efetuá-lo, impreterivelmente, até o dia
13/12/2024.
S 1º — O contribuinte que optar pelo parcelamento
previsto nos incisos II, III, IVevV do artigo 1º desta
Lei, deverá requerer impreterivelmente até 13/12/2024.
S 2º -— Os requerimentos de parcelamento administrativo
dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em
qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial,
deverão ser protocolados junto ao Departamento de
Tributação, no prazo referido no caput, com a indicação
do número de parcelas desejadas.
S 3º - A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica
obrigatoriedade do seu deferimento.
S 4º — oO Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Secretário da Fazenda/Finanças e ao
Procurador do Município, cada um em sua área de atuação,
Fis. 2
“MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeituras moreirasales.pr.gov.br
——————eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee
para deferir o requerimento de parcelamento apresentado
pelo contribuinte.
S 5º - O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá à formalização do acordo com o
contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que o deferiu.
Art. 5º —- Os parcelamentos de que trata os incisos II,
III, IV e V do artigo primeiro da presente Lei serão
rescindidos quando:
I - verificada a inadimplência de três parcelas mensais
consecutivas ou alternadas;
II - constatada a manutenção de discussão administrativa
ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativo aos
créditos tributários incluídos no Parcelamento do Débito;
III - decretada a falência ou insolvência do sujeito
passivo.
S 1º - A rescisão descrita no inciso I deste artigo
ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira
parcela inadimplida.
S 2º - A rescisão referida no caput deste artigo
implicará a remessa do débito para inscrição em dívida
ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
S 3º — A rescisão do parcelamento independerá de
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o
restabelecimento proporcional dos juros, multas e
correção monetária.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta
lei não confere direito a restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º — Fica vedado a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei para débitos já contemplados por
benefícios da mesma natureza, previstos em Leis
anteriores.
Fls.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i morcirasales.pr.gov.br
Art. 8º — O Poder Executivo deverá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação
desta Lei.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Moreira Sales-PR, aos vinte e
nove dias do mês de fevereiro de 2024.
RETO DO PRADO
Prefeito] Municipal
Fls. 4

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