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norma nº 872/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaInstitui no âmbito do Município de Moreira Sales o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e adota outras providências, e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 – Fone (44) 3532-8100 – Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura@moreirasales.pr.gov.br
LEI Nº 872/2024
Data: 11 de outubro de 2024
EMENTA: Institui no âmbito do
Município de Moreira Sales o Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT e
adota outras providências, e dá
outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Moreira
Sales e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT integra o Sistema Estadual e Nacional de Cultura
– SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a Sociedade Civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o
papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados
a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 – Moreira Sales-PR
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Moreira Sales, com a participação da sociedade, no campo
da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Moreira Sales.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de
Moreira Sales.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município de e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia
da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de
Moreira Sales, planejar e implementar políticas públicas
para: 
I – assegurar os meios para o desenvolvimento da
cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação; 
II – universalizar o acesso aos bens e serviços
culturais; 
III – contribuir para a construção da cidadania
cultural; 
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a
diversidade das expressões culturais presentes no
município; 
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
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V – combater a discriminação e o preconceito de
qualquer espécie e natureza; 
VI – promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural; 
VII – qualificar e garantir a transparência da
gestão cultural; 
VIII – democratizar os processos decisórios,
assegurando a participação e o controle social;
IX – estruturar e regulamentar a economia da
cultura, no âmbito local; 
XX – consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável; 
XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os
diálogos interculturais; 
XII – contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o
qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal,
estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na
sua formulação e execução, devem sempre considerar os
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e
social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
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DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a
todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como: 
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – livre criação e expressão; a livre acesso; b
livre difusão; c livre participação nas decisões de
política cultural. 
III – o direito autoral; 
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e
internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a
concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e
econômica – como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende
os bens de natureza material e imaterial que constituem o
patrimônio cultural do Município de Moreira Sales,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme
o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e
proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as
expressões que caracterizam a diversidade cultural do
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Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover
diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada
em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o
pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por
meio do estímulo à criação artística, da democratização
das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção
das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e,
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos
e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir
a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade. 
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Art. 20. O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas
decisões de política cultural deve ser efetivado por meio
da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos
pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço
de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de
renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a
economia da cultura como: 
I – sistema de produção, materializado em cadeias
produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo; 
II – elemento estratégico da economia contemporânea,
em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos
e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
e 
III – conjunto de valores e práticas que têm como
referência a identidade e a diversidade cultural dos
povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano. 
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia
da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não
restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de
fomento à cultura no Município de deve ser estimular a
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os
artistas e produtores culturais atuantes no município
para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por
toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento
e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa
nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes
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federativos da República Brasileira – União, Estados,
Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a Sociedade Civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da Sociedade
Civil nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento são: 
I – diversidade das expressões culturais; 
II – universalização do acesso aos bens e serviços
culturais; 
III – fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais; 
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes
públicos e privados atuantes na área cultural; 
V – integração e interação na execução das
políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes
culturais; 
VII – transversalidade das políticas culturais; 
VIII – autonomia dos entes federados e das
instituições da Sociedade Civil; 
IX – transparência e compartilhamento das
informações; 
X – democratização dos processos decisórios com
participação e controle social; 
XI – descentralização articulada e pactuada da
gestão, dos recursos e das ações; 
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos
nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
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DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT
tem como objetivo formular e implantar políticas públicas
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
Sociedade Civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico
– com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT: 
I – estabelecer um processo democrático de
participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural; 
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos
públicos da área da cultura entre os diversos segmentos
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III – articular e implementar políticas públicas que
promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV – promover o intercâmbio com os demais entes
federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento
e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT. 
VI – estabelecer parcerias entre os setores público
e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
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SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT: 
I – coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Cultura – SMEEC.
II – instâncias de articulação, pactuação e
deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. 
III – instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
– PROMFAC.
IV – Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas
da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e
social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte,
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da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte
e Cultura – SMEEC é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Cultura – SMEEC, as
instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I – A Sede da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura – SMEEC;
II – outras que venham a ser constituídas.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Cultura – SMEEC: 
I – formular e implementar, com a participação da
Sociedade Civil, o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT,
executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II – implementar o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura – SNC e SEC, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação; 
III – promover o planejamento e fomento das
atividades culturais com uma visão ampla e integrada no
território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e
culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município; 
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V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do
Município; 
VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e
expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Município; 
VII – manter articulação com entes públicos e
privados visando à cooperação em ações na área da
cultura; 
VIII – promover o intercâmbio cultural em nível
regional, nacional e internacional; 
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município; 
X – descentralizar os equipamentos, as ações e os
eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais; 
XI – estruturar e realizar cursos de formação e
qualificação profissional nas áreas de criação, produção
e gestão cultural; 
XII – estruturar o calendário dos eventos culturais
do Município;
XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da
cultura para implementar políticas específicas de fomento
e incentivo; 
XIV – captar recursos para projetos e programas
específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais. 
XV – operacionalizar as atividades do Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT e dos Fóruns de Cultura do
Município; 
XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
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XVII – exercer outras atividades correlatas com as
suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação, Esporte
e Cultura – SMEEC como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT, compete: 
I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal
de Cultura – SIMCULT; 
II – promover a integração do Município ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de
Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária; 
III – instituir as orientações e deliberações
normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT e nas suas instâncias
setoriais;
IV – implementar, no âmbito do governo municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
– CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite –
CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura –
CONSEC; 
V – emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT; 
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores
e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam
para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do
Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais; 
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
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VIII – subsidiar a formulação e a implementação das
políticas e ações transversais da cultura nos programas,
planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os
demais entes federados no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo
Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas
públicas de cultura do Município; e 
XI – coordenar e convocar a Conferência Municipal de
Cultura – CONFCULT. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33
desta Lei constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas
na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT,
órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e
fiscalizador, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura –
SMEEC, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura
– SIMCULT.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e
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avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT que representam a Sociedade Civil são
eleitos democraticamente, em Conferência Municipal de
Cultura – CONFCULT e têm mandato de 02 (dois) anos,
conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da Sociedade Civil no Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT deve considerar as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem
como o critério territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT deve contemplar a
representação do Município de Moreira Sales, por meio da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura –
SMEEC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT
será constituído por 06 (seis) membros titulares e igual
número de suplentes, com a seguinte composição: 
I – o Secretário Municipal de Educação, Esporte e
Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo
Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre
funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão,
em exercício na Administração Pública Municipal.
III – 3 (três) membros titulares da Sociedade Civil,
sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão
nomeados pelo Prefeito do Município de Moreira Sales para
o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão
eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada
a possibilidade de participação de todos os presentes,
inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura –
COMFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela
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Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura –
SMEEC.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três)
membros a que se refere o inciso III que obtiverem a
maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente,
para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato
com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice￾Presidente. 
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se
refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de
votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT é
constituído pelas seguintes instâncias: 
I – Plenário; 
II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de
Cultura – CIPOC; 
III – Colegiados Setoriais; 
IV – Comissões Temáticas; 
V – Grupos de Trabalho; 
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT, compete: 
I – propor e aprovar as diretrizes gerais,
acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT; 
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às
finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT; 
III – colaborar na implementação das pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional de
Política Cultural e Estadual de Cultura; 
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IV – aprovar as diretrizes para as políticas
setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V – definir parâmetros gerais para aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT no que
concerne à distribuição territorial e ao peso relativo
dos diversos segmentos culturais; 
VI – estabelecer para a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura
– FUMCULT as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT; 
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT; 
VIII – apoiar a descentralização de programas,
projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua
execução e à participação social relacionada ao controle
e fiscalização; 
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios
de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias
da área da Cultura; 
XI – apreciar e apresentar parecer sobre os Termos
de Parceria a ser celebrados pelo Município com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução,
conforme determina a Lei 9.790/99. 
XII – contribuir para a definição das diretrizes do
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, especialmente no que tange à formação de
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação
Federativa assinado pelo Município de para sua integração
ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
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XIV – promover cooperação com os demais Conselhos
Municipais de Cultura e Política Cultural, bem como com
os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV – promover cooperação com os movimentos sociais,
organizações não governamentais e o setor empresarial; 
XVI – incentivar a participação democrática na
gestão das políticas e dos investimentos públicos na área
cultural; 
XVII – delegar às diferentes instâncias componentes
do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT a deliberação
e acompanhamento de matérias; 
XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência
Municipal de Cultura – CONFCULT. 
XIX – estabelecer o regimento interno do Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar a
competência prevista no inciso XI a outra instância do
COMCULT.
Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de
Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma
integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer
subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter
permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão
sobre temas específicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e
Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios. 
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Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT
deve se articular com as demais instâncias colegiadas do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT – territoriais e
setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão
o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal
de Cultura – CONFCULT analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes
ao Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e às respectivas
revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura – SMEEC convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT
será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
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I – Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC; 
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC;
IV – Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC;
V – Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se caracterizam
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT,
instituído por lei própria, tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura
– PLAMCULT e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura – SMEEC e Instituições Vinculadas, que,
a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura – CONFCULT, desenvolve Projeto de
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II – diretrizes e prioridades; 
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações; 
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V – prazos de execução; 
VI – resultados e impactos esperados; 
VII – recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários; 
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos
de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento
público da cultura, no âmbito do Município de Moreira
Sales: 
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na
Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II – Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, definido
nesta lei; 
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal
do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e 
IV – outros que venham a ser criados Do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Cultura – SMEEC como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo
com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT se
constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de
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colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo
do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos
do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura
– FUMCULT: 
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município de Moreira Sales e seus créditos
adicionais; 
II – transferências federais e/ou estaduais à conta
do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT;
III – contribuições de mantenedores; 
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura – SMEEC; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos
e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V – doações e legados nos termos da legislação
vigente; 
VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais; 
VII – reembolso das operações de empréstimo
porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no
mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII – retorno dos resultados econômicos
provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT; 
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IX – resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X – empréstimos de instituições financeiras ou
outras entidades; 
XI – saldos não utilizados na execução dos projetos
culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
– SMFC; 
XII – devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XIII – saldos de exercícios anteriores; e 
XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que
lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será
administrado pela Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura – SMEEC na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das
seguintes modalidades: 
I – não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para
apoio a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e 
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da
atividade produtiva das empresas de natureza cultural e
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura –
SMEEC definirá com os agentes financeiros credenciados a
taxa de administração, os prazos de carência, os juros
limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo
anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT e pelos agentes
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financeiros credenciados, na forma que dispuser o
regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º
não poderá ser superior a três por cento dos recursos
disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II,
serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo,
preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados
o limite fixado anualmente por ato do COMCULT. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
financiará projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do
proponente no âmbito de programas setoriais definidos
pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput
poderão conter despesas administrativas de até dez por
cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados
por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão
conter despesas administrativas de até quinze por cento
de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
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interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado previsto neste
artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais
ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT será formalizada por meio de convênios e
contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT fica criada a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
– CMIC será constituída por membros titulares e igual
número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados
pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
– SMEEC. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos
conforme regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT
e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
– CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das
propostas: 
I – avaliação das três dimensões culturais do
projeto – simbólica, econômica e social; 
II – adequação orçamentária; 
III – viabilidade de execução; e 
IV – capacidade técnico-operacional do proponente.
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS – SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura – SMEEC desenvolver o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da
realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de
dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros,
e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como
referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: 
I – coletar, sistematizar e interpretar dados,
fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais
em geral, verificando e racionalizando a implementação do
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e sua revisão nos
prazos previstos; 
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e
outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
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III – exercer e facilitar o monitoramento e
avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao Poder
Público e à Sociedade Civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na
área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas
e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão
das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Cultura – SMEEC elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes
federados e parceria com as demais secretarias e
instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC deve promover: 
I – a qualificação técnico-administrativa e
capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos à população; 
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II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e
especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal
de Cultura – SIMCULT. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais
integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: 
I – Artes Visuais;
II – Audiovisual/Cinema;
III – Circo;
IV – Dança;
V – Literatura;
VI – Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas
da Cultura;
VII – Música;
VIII – Ópera;
IX – Patrimônio Cultural;
X – Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem
seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura – CONFCULT e do Conselho Municipal
de Cultura – COMCULT consolidadas no Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais
constituídos e os que venham a ser criados integram o
Sistema Municipal de Cultura, – SIMCULT conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à
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medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas
Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais devem ter participação da Sociedade Civil e
considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os
Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal
de Cultura – SIMCULT, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se
constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal
de Cultura – SIMCULT. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de
cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do Estado
e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura – FUMCULT. 
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Art. 79. O Município deverá destinar recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
I – políticas, programas, projetos e ações previstas
nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II – para o financiamento de projetos culturais
escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de
repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá
ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão
depositados em conta específica, e administrados pela
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura –
SMEEC e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT serão administrados pela Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Cultura – SMEEC. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Cultura – SMEEC acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União
e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os
valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e
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do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema
Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que
sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios
públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição
mínima para receber os repasses dos recursos da União, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento
do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo
de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal
de Cultura – SIMCULT em finalidades diversas das
previstas nesta lei. 
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS ONZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
RAFAEL BRITO DO PRADO
Prefeito Municipal
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