| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município de Moreira Sales o "Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Urbano", e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br les LEI Nº 866/2024 Data: 19 de junho de 2024 mrgovbr EMENTA: CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES O “PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o "PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO", com o objetivo de auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, mediante prestação de serviços de “hora-máquina” a empresas sediadas no Município, destinado a fomentar o desenvolvimento urbano do Município de Moreira Sales. Art. 2º. O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma: I - realização de terraplanagem de terrenos visando a preparação para construções; II — limpeza de terrenos com a utilização dos equipamentos constantes do anexo I; III - outros serviços que cumpram os objetivos do programa com a utilização dos equipamentos constantes do anexo I. Parágrafo único. Os serviços serão executados de acordo com as possibilidades e limites orçamentários do Município. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura? morcirasales.pr.gov.br Art. 3º. Pelos serviços prestados em decorrência da presente Lei serão cobrados e recolhidos em favor do Tesouro Municipal os preços públicos definidos no Anexo Ee Art. 4º. Para se beneficiar do programa de que trata esta Lei, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I - estar sediada no Município de Moreira Sales; II - estar em dia com o pagamento de tributos municipais; III - quando for solicitado, apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART, e, quando necessário, fo) respectivo licenciamento ambiental; IV - quando confiada a posse, zelar pelo bem público, entregando os equipamentos revisados e no prazo estipulado, no mesmo estado que os recebeu, tendo responsabilidade por qualquer avaria. Parágrafo único. Os serviços prestados em decorrência da presente Lei deverão ser realizados dentro dos limites do Município de Moreira Sales. Art. 5º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo à solicitante a responsabilidade pela elaboração e aprovação de eventuais projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com respectivas licenças ambientais. Art. 6º. Os serviços previstos no artigo 2º desta Lei poderão ser executados com maquinário do Município, e/ou por equipamentos de órgãos governamentais, mediante Convênio ou Consórcio Intermunicipal. Parágrafo único. A solicitação dos serviços deverá ser efetuada mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Art. 7º. O atendimento das solicitações dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, respeitando-se a disponibilidade de máquinas e Fls. A MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(!morcirasales.pr.gov.br equipamentos, ressalvadas as situações de urgência atestadas pela equipe técnica do Município. Art. 8º. Os requerimentos podem ser instruídos com laudo de vistoria técnica realizada por setor competente da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, com preenchimento de cadastro, contendo informações socioeconômicas empresa, finalidade e tipos de serviços e a estimativa de custo em horas/máquina. Art. 9º. A empresa deverá controlar o número de horas/máquina empregados na execução dos serviços, mediante assinatura em ficha própria apresentada por encarregado da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. S 1º. Verificado que o número de horas/máquina efetivamente empregado nos serviços foi maior que o previsto e pago pela empresa antecipadamente, será expedida guia para recolhimento do excedente aos cofres municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término dos serviços. S 2º. A apuração de eventuais diferenças será efetuada por setor competente da municipalidade, comunicando-se o Departamento de Tributação, para fins do parágrafo anterior. Art. 10. As atividades pertinentes ao “PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO” serão de coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, que periodicamente fará avaliações do andamento do programa, visando seu aperfeiçoamento. Art. 11. Deverá o Município, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa instituído por esta Lei, priorizar o atendimento às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca do incremento da produção do Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a administração pública municipal. ai MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov.br Art. 12. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no que for necessário. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitadas as vedações impostas pelo art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS DEZENQUE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. Es. 4 -MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura moreirasales.pr.gov.br eres ANEXO 1 TABELA DE PREÇOS I - VALOR POR HORA TRABALHADA: EQUIPAMENTO VALOR (R$) PATROLA R$ 231,20 RETROESCAVADEIRA R$ 134,87 PÁ CARREGADEIRA R$ 141,29 MINI CARREGADEIRA R$ 89,91 ESTEIRA R$ 211,95 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA R$ 237,63 ROLO COMPACTADOR R$ 128,45 TRATOR 75 CV COM ROÇADEIRA R$ 77,07 II - VALOR POR QUILÔMETRO RODADO: VEÍCULO VALOR (R$) CAMINHÃO BASCULANTE/PIPA R$ 3,84