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norma nº 866/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaCria no âmbito do Município de Moreira Sales o "Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Urbano", e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
les
LEI Nº 866/2024
Data: 19 de junho de 2024
mrgovbr
EMENTA: CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MOREIRA SALES O “PROGRAMA DE
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
URBANO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a implantar o "PROGRAMA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO URBANO", com o objetivo de auxiliar na
execução de obras de infra-estrutura, mediante prestação
de serviços de “hora-máquina” a empresas sediadas no
Município, destinado a fomentar o desenvolvimento urbano
do Município de Moreira Sales.
Art. 2º. O auxílio de que trata o artigo anterior
será desenvolvido da seguinte forma:
I - realização de terraplanagem de terrenos visando
a preparação para construções;
II — limpeza de terrenos com a utilização dos
equipamentos constantes do anexo I;
III - outros serviços que cumpram os objetivos do
programa com a utilização dos equipamentos constantes do
anexo I.
Parágrafo único. Os serviços serão executados de
acordo com as possibilidades e limites orçamentários do
Município.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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Art. 3º. Pelos serviços prestados em decorrência da
presente Lei serão cobrados e recolhidos em favor do
Tesouro Municipal os preços públicos definidos no Anexo
Ee
Art. 4º. Para se beneficiar do programa de que trata
esta Lei, a empresa requerente deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - estar sediada no Município de Moreira Sales;
II - estar em dia com o pagamento de tributos
municipais;
III - quando for solicitado, apresentar Memorial
Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART,
e, quando necessário, fo) respectivo licenciamento
ambiental;
IV - quando confiada a posse, zelar pelo bem
público, entregando os equipamentos revisados e no prazo
estipulado, no mesmo estado que os recebeu, tendo
responsabilidade por qualquer avaria.
Parágrafo único. Os serviços prestados em
decorrência da presente Lei deverão ser realizados dentro
dos limites do Município de Moreira Sales.
Art. 5º. Todos os serviços deverão ser realizados
respeitando-se a legislação ambiental, cabendo à
solicitante a responsabilidade pela elaboração e
aprovação de eventuais projetos ambientais junto aos
órgãos competentes, com respectivas licenças ambientais.
Art. 6º. Os serviços previstos no artigo 2º desta
Lei poderão ser executados com maquinário do Município,
e/ou por equipamentos de órgãos governamentais, mediante
Convênio ou Consórcio Intermunicipal.
Parágrafo único. A solicitação dos serviços deverá
ser efetuada mediante requerimento protocolado na
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 7º. O atendimento das solicitações dos serviços
obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos,
respeitando-se a disponibilidade de máquinas e
Fls. A
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
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equipamentos, ressalvadas as situações de urgência
atestadas pela equipe técnica do Município.
Art. 8º. Os requerimentos podem ser instruídos com
laudo de vistoria técnica realizada por setor competente
da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos, com preenchimento de cadastro, contendo
informações socioeconômicas empresa, finalidade e tipos
de serviços e a estimativa de custo em horas/máquina.
Art. 9º. A empresa deverá controlar o número de
horas/máquina empregados na execução dos serviços,
mediante assinatura em ficha própria apresentada por
encarregado da Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos.
S 1º. Verificado que o número de horas/máquina
efetivamente empregado nos serviços foi maior que o
previsto e pago pela empresa antecipadamente, será
expedida guia para recolhimento do excedente aos cofres
municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do
término dos serviços.
S 2º. A apuração de eventuais diferenças será
efetuada por setor competente da municipalidade,
comunicando-se o Departamento de Tributação, para fins do
parágrafo anterior.
Art. 10. As atividades pertinentes ao “PROGRAMA DE
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO” serão de coordenação
e responsabilidade da Secretaria Municipal de Viação,
Obras e Serviços Urbanos, que periodicamente fará
avaliações do andamento do programa, visando seu
aperfeiçoamento.
Art. 11. Deverá o Município, quando do
estabelecimento de regras para o cadastramento dos
interessados em participar do programa instituído por
esta Lei, priorizar o atendimento às Microempresas e às
Empresas de Pequeno Porte, em obediência ao fim social a
que esta Lei se destina e na busca do incremento da
produção do Município, devendo para tanto, serem
estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em
consonância com os princípios constitucionais que regem a
administração pública municipal.
ai
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Art. 12. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
a regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, respeitadas as vedações impostas pelo art.
150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição
Federal, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS DEZENQUE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
Es. 4
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ANEXO 1
TABELA DE PREÇOS
I - VALOR POR HORA TRABALHADA:
EQUIPAMENTO VALOR (R$)
PATROLA R$ 231,20
RETROESCAVADEIRA R$ 134,87
PÁ CARREGADEIRA R$ 141,29
MINI CARREGADEIRA R$ 89,91
ESTEIRA R$ 211,95
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA R$ 237,63
ROLO COMPACTADOR R$ 128,45
TRATOR 75 CV COM ROÇADEIRA R$ 77,07
II - VALOR POR QUILÔMETRO RODADO:
VEÍCULO VALOR (R$)
CAMINHÃO BASCULANTE/PIPA R$ 3,84

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