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norma nº 868/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 868 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaAutoriza a alienação de imóvel do património municipal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.
LEI Nº 868/2024
Data: 03 de julho de 2024.
EMENTA: Autoriza a alienação de
imóvel do patrimônio municipal e dá
outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, nos termos do art. 196 da Lei Orgânica
Municipal, bem como da Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, a alienar o bem imóvel que compõem o
patrimônio municipal relacionado no Anexo I desta Lei.
S 1º. A alienação de que trata o caput será
realizada mediante desafetação, quando necessário, e
licitação, na modalidade leilão.
S 2º. A alienação de que trata o caput não será
procedida por valor inferior ao da avaliação constante do
Anexo II desta Lei.
S 3º. Fica definido o prazo máximo de 12 (doze)
meses para a conclusão do procedimento licitatório e
efetiva venda do imóvel de que trata o caput.
Art. 2º. O valor pelo qual o imóvel venha a ser
adquirido poderá ser pago pelo adquirente em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais.
Fls 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br
S 1º. No caso de pagamento parcelado, o saldo
devedor será reajustado anualmente, pelo índice INPC-
IBGE.
S 2º. A escritura pública destinada à transferência
do imóvel somente será outorgada pelo Município de
Moreira Sales após a quitação do valor da alienação do
bem.
Art. 3º. Na hipótese de existir no imóvel alienado
alguma benfeitoria, a mesma deverá ser indenizada a seu
proprietário pelo adquirente do imóvel, salvo se o
adquirente for o dono da benfeitoria.
S 1º. O valor das benfeitorias de que trata o caput
é o constante da avaliação expressa no Anexo II da
presente Lei.
S 2º. A indenização de que trata o caput não poderá
ser objeto de parcelamento, devendo ser paga pelo
adquirente em até 10 (dez) dias após a realização do
certame licitatório de que trata o S 1º do artigo 1º
desta Lei, sob pena de não lhe ser outorgada a devida
escritura pública de compra e venda.
Art. 4º. Aplicam-se subsidiariamente as normas da
Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
Prliss 112
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura! moreirasales.pr.gov.br
ANEXO I
LISTAGEM DOS IMÓVEIS PASSÍVEIS DA ALIENAÇÃO DE QUE TRATA
A PRESENTE LEI
QUADRA | LOTE | poLoTE(M?) | TRANSCRIÇÃO
G Li 3.023,35 | 27.727
METRAGEN | MATRÍCULA q
Elis aS
p “STA
00'000'296 00'000'058 00'000'ZTT 00'000'058 | | 00'000'ZTT | Sg'Ezo'E IL 9. |
(Su) (Su) oavaryd (Su) oonand OGVAIyd oongnd | (Sy)3107 | (LiN)I1010d 101 | vsavnd
IVLOI HOTVA HOIVA HOIVA (Su) SvVIHOLIZINIS HOIVA | 0a NOIVA INIDVULIIN
IdI HLNISHa V VLVIL aNÔ dd OVÍUNHITY Va SIHAISSVd SIHAOWI SOQ OUÍVITVAY
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