| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 868 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóvel do património municipal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales.pr. LEI Nº 868/2024 Data: 03 de julho de 2024. EMENTA: Autoriza a alienação de imóvel do patrimônio municipal e dá outras providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 196 da Lei Orgânica Municipal, bem como da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a alienar o bem imóvel que compõem o patrimônio municipal relacionado no Anexo I desta Lei. S 1º. A alienação de que trata o caput será realizada mediante desafetação, quando necessário, e licitação, na modalidade leilão. S 2º. A alienação de que trata o caput não será procedida por valor inferior ao da avaliação constante do Anexo II desta Lei. S 3º. Fica definido o prazo máximo de 12 (doze) meses para a conclusão do procedimento licitatório e efetiva venda do imóvel de que trata o caput. Art. 2º. O valor pelo qual o imóvel venha a ser adquirido poderá ser pago pelo adquirente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais. Fls 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br S 1º. No caso de pagamento parcelado, o saldo devedor será reajustado anualmente, pelo índice INPC- IBGE. S 2º. A escritura pública destinada à transferência do imóvel somente será outorgada pelo Município de Moreira Sales após a quitação do valor da alienação do bem. Art. 3º. Na hipótese de existir no imóvel alienado alguma benfeitoria, a mesma deverá ser indenizada a seu proprietário pelo adquirente do imóvel, salvo se o adquirente for o dono da benfeitoria. S 1º. O valor das benfeitorias de que trata o caput é o constante da avaliação expressa no Anexo II da presente Lei. S 2º. A indenização de que trata o caput não poderá ser objeto de parcelamento, devendo ser paga pelo adquirente em até 10 (dez) dias após a realização do certame licitatório de que trata o S 1º do artigo 1º desta Lei, sob pena de não lhe ser outorgada a devida escritura pública de compra e venda. Art. 4º. Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. Prliss 112 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura! moreirasales.pr.gov.br ANEXO I LISTAGEM DOS IMÓVEIS PASSÍVEIS DA ALIENAÇÃO DE QUE TRATA A PRESENTE LEI QUADRA | LOTE | poLoTE(M?) | TRANSCRIÇÃO G Li 3.023,35 | 27.727 METRAGEN | MATRÍCULA q Elis aS p “STA 00'000'296 00'000'058 00'000'ZTT 00'000'058 | | 00'000'ZTT | Sg'Ezo'E IL 9. | (Su) (Su) oavaryd (Su) oonand OGVAIyd oongnd | (Sy)3107 | (LiN)I1010d 101 | vsavnd IVLOI HOTVA HOIVA HOIVA (Su) SvVIHOLIZINIS HOIVA | 0a NOIVA INIDVULIIN IdI HLNISHa V VLVIL aNÔ dd OVÍUNHITY Va SIHAISSVd SIHAOWI SOQ OUÍVITVAY II OXINY aqraog:adesapese nao MMM Iclg-cses (yr) xe — 00T8-ZE<E (FF) 200] — €0-T000/S20"L 17:92 (4 FND Hd-SPES IICA — 000-02828 AD “629 «U “Opoovyy ong ey YNVHVd 0d OAVISA STIVS VHLTHOR TC OITDINNH