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norma nº 869/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 do Município de Moreira Sales, Paraná, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, 629 — Moreira Sales — PR. — CEP: 87370-000
CNPJ N.º 76.217,025/0001-03 — Fone (04 4)3532 8100 - Fax(044) 3532 8121
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LEI Nº 869/2024
LD 0/2025
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2025 do Município de Moreira Sales, Paraná, e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos artigos n. 11, 93 e 94, da Lei Orgânica do Município de
MOREIRA SALES, em conformidade com a Portaria nº 766, de 15 de setembro de 2017, as diretrizes gerais
para a elaboração e a execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2025,
compreendendo:
I— prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Hi — estrutura e organização dos orçamentos;
HI — diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e outras despesas
correntes, com base na receita corrente líquida;
V — disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI — disposições relativas à Dívida Pública Municipal: e
VII — disposições finais
TÍTULO
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública, contemplando as respectivas funções
governamentais, para o exercício financeiro de 2025. em consonância com o Planejamento Estratégico
estabelecido no Plano Plurianual encontram-se detalhadamente expressas no ANEXO II, desta LEI.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
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Art. 3º Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de MOREIRA SALES,
alem das demais que constam desta Lei, elege as seguintes diretrizes estratégicas, que nortearão a elaboração
do Orçamento Anual:
1 — ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social;
Il — dinamizar a economia do Município;
HI — implementar a execução e o controle orçamentários. visando à recuperação da capacidade de
investimentos do Município;
IV — assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente natural
e a qualidade de vida dos cidadãos;
V — modernizar a Administração Pública por meio da informatização, da melhoria das estruturas, da
implementação do sistema de gestão e da qualificação permanente dos servidores.
Art. 4º As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na
redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos.
Art. 5º Na elaboração do orçamento do Município de MOREIRA SALES buscar-se-á a contribuição de todos
Os setores da Administração Direta e Indireta para que seus objetivos sejam plenamente atingidos.
CAPÍTULO IH
METAS ANUAIS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | -
Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
Parágrafo único. Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em consideração a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos
ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual extraídos do site do
Bacen — Banco Central do Brasil.
TÍTULO Hi
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art.7º Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio
Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
$ 1º O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
TÍ Iv
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º 0 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também,
que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados
TÍTULO V
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV. alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº. 766, de 15 de setembro 2017,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias. terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
TÍTULO VI
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter
um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º À renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
TÍTULO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 11. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei.
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-
se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
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TÍTULO VII
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA.
. CAPÍTULO 1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 12.0 $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº. 766/2017 STN, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores.
2021, 2022 e 2023, do orçamento para 2024 e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 13. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são
compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas
não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às
normas da contabilidade pública.
. CAPÍTULO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 14. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal,
com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
CAPÍTULO IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
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Art. 15. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada
pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída
dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
TÍTULO IX
PRIORIDADES, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E
ALTERAÇÃO, DOS ORÇAMENTOS.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 16. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão
definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, as quais deverão ser compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei
8 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados. preferencialmente, para as
prioridades e metas que serão estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual que serão constituídos, todavia,
em limite à programação das despesas.
8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 17. O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras. que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 18. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas é Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 67/2012 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
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Art. 19. Para efeito de organização do orçamento público, entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo:
HH — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resultam em um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serv iços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 20. O Orçamento Anual contemplará todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de
seus Orgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais. instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos,
Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
encaminharão, ao Departamento de Planejamento, as respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação.
Art. 21. O Orçamento Anual, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, apresentará
detalhadamente as Despesas e Receitas, próprias e de transferências, de acordo com a Legislação pertinente.
$ 1º A despesa deverá, atendida as normas especiais, ser discriminada por Órgão, Unidade Orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando por
função, subfunção, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação, o elemento de despesa, sub-clemento e itens.
$ 2º Deverão ser discriminadas em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
| -à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
HI — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos e, serviço da dívida.
HH — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
IV —a participação em constituição ou aumento de capita! de empresas;
ga
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V— a transferência de recursos às Autarquias, Fundação e Fundos Municipais. Entidades Assistências e
Instituições sem fins lucrativos;
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I — texto da lei;
KH — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a RECEITA E DESPESA. na forma
definida desta Lei e na demais Legislação pertinente.
IV-anexo do orçamento de investimento;
V— discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II. deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
1 — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
Hi — evolução da despesa, segundo os grupos de despesas e categorias econômicas;
Hi — resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica € origem dos recursos;
IV — resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem de recursos;
V — receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei 4320, de 1964, e suas alterações posteriores;
VI — Discriminação da despesa segundo o Órgão e Unidade Orçamentária;
VII — Discriminação da despesa segundo: Função, subfunção, categoria econômica, natureza da despesa.
elemento e sub-elemento, conforme o caso;
VII — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, Arts. 70 e 72 da Lei Federal nº 9394/96, em nível de Orgão. Unidade Orçamentária,
detalhando as fontes e valores por categoria de programação;
IX — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos profissionais da Educação-FUNDEB, na forma da legislação em vigor.
X — da aplicação dos recursos de que tratam a Emenda Constitucional nº 25;
XI — da aplicação dos recursos reservados da saúde de que tratam a Emenda Constitucional n 29.
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CAPÍTULO IV
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS
Art. 23. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverão ser realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-
se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
$ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e execução da lei orçamentária de 2025 deverão levar em conta a
obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais e no orçamento.
8 2º Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de
eventual frustração da meta do orçamento.
8 3º O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de proposta de alterações do Plano
Plurianual 2022/2025, que tenham será objeto de projetos de lei especiais.
$ 4º À alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para
outras unidades.
E — Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 24. Na programação da despesa não poderão:
1 - ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras.
H — incluídas despesas a título de investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecida. na forma do artigo 167, $ 3º, da Constituição Federal;
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias,
Fundações, Fundos Municipais, serão apresentadas à Divisão de Contabilidade, segundo os preços vigentes no
mês de Abril de 2024.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes
daqueles que lhe couber pelos limites e percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º5 de 14 de
fevereiro de 2000.
e
ST
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Art. 27. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I— tiverem sido adequadamente contemplado todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
HH — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
considerando-se as contrapartidas.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 28. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I — ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União e ao Estado,
ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou
financeiramente;
HI — transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, inclusive de servidores, ou quaisquer
outras entidades congêneres, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às
Entidades privadas sem fins lucrativas, de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social e Educacionais - CNAS, e gue prestam serviços ao Município, através do Termo de
Cooperação Técnica e Financeira.
Art. 29. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. respeitado suas peculiaridades legais, serão programadas
de acordo com as seguintes prioridades:
E — custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais:
II — pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
KH — contrapartida das operações de crédito:
IV - precatórios judiciais.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados
recursos para atender a novos investimentos.
Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos interno e externo e
para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Art. 31. Somente serão destinados recursos mediante Convênio, a título de subvenção social, às entidades nas
áreas de Educação, Saúde e Assistência Social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no
8 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as
seguintes condições:
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CNPJ N.º 76.217.025/0001-03 — Fone (044) 8100 -- Fax(044) 3532 8121
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I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
H — possuam o Título de Utilidade Pública;
HH — estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, e regularidade do mandato de sua
diretoria, além, de comprovar regularidade perante o EGTS e Previdência Social.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
8 3º Os repasses de recursos serão efetivados mediante Lei autorizatória específica e o respectivo termo de
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993.
8 4º Excetuam-se do disposto nos incisos I, II e II deste artigo as Associações de Pais e Mestres — APMS das
Escola Municipais e as Associações de Pais e Funcionários - APFs dos Centros Municipais de Educação
Infantil.
Art. 32. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades Sociais que lhe
prestem serviços.
Art. 33. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuídas às unidades
orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de Créditos Adicionais Suplementares até o limite
dessas despesas.
Art. 34. À abertura de créditos suplementar e especial dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº
4320/64.
$ 1º No texto da Lei Orçamentária poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até 30% (trinta por cento), sobre o valor total do Orçamento, e destinado a todas as unidades
orçamentárias.
$ 2º Na proposta orçamentária do Município de Moreira Sales, para o exercício de 2025, poderá constar
autorização para que a Câmara Municipal abra crédito adicional suplementar nas suas dotações orçamentária
(próprias), por meio de Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, desde que a fonte de recursos a ser
indicada seja exclusivamente a contida no inciso HI, $ 1º, do art. 43 da Lei nº 4320/64, e somente de suas
dotações próprias.
8 3º No caso de haver necessidade de indicação de recursos que não seja redução parcial ou total, das dotações
próprias da Câmara, obrigatoriamente a iniciativa da proposta se suplementação será do Poder Executivo.
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º,
do art. 30, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva
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limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Exeluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-
se-á preservar as despesas abaixo hierarquicamente:
I - com pessoal e encargos sociais:
Hi - com conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 36. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º], "a" e 48 LRF).
Art. 37. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período. o crescimento
econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público,
Os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegiientes e as respectivas memórias de cálculo (art.
12,83º da LRF).
Art. 38. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 39. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programada
para 2025. poderão ser expandidas tomando-se por base o Anexo desta Lei.
Art. 40. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRE).
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas € despesas e o cronograma de execução mensal
para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 42. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e
50, I da LRF).
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Art. 43. À renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não
será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, V eart. 14, Ida LRF).
Art. 44. À transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas
de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f' e 26 da
LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no
prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art, 45. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 83º da
LRF).
Art. 46. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos
na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 47. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da
LRF).
Art. 48. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 49. À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e posteriores
alterações.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).
Art. 50. Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício em questão. (art. 167. I da
Constituição Federal).
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Art. 51. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Art. 52. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
TÍTILO X
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 53. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Órgãos. Autarquias, Fundações e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal.
Art. 54. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 55. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade. da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 56. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I—os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
H — o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício:
HI — as alterações tributárias.
Art. 57. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a
Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, Emenda Constitucional 53.
Art. 58. O Município aplicará o mínimo previsto em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no
artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 59. O Município aplicará o mínimo previsto em ações de Assistência Social.
Art. 60. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção dos
programas prioritários estabelecidos no Anexo II desta Lei, a serem incluídos na proposta orçamentária para
2025.
Art. 61. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência que poderá ser em até 4% (quatro por cento) da
receita corrente líquida.
Lá ”
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Art. 62. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles
constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
8 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também,
se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara
Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
8 3º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º TII, "b" da LRF).
$ 4º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem no
decorrer do Exercício de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Art. 63. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá em 2025, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores. conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites €
as regras da LRF (art. 169. 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2025.
Art. 64. Nos casos de necessidade temporária. de excepcional interesse público. devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20. III da LRF
(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 65. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas previstas no art. 169, $3º e $4º da Constituição
Federal, para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20).
Art. 66. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente
substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, cm ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não os “34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 67. Fica o Poder Executivo, da administração direta e indireta, e o Legislativo, autorizados a promover
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, plano de carreira, estatuto próprio dos servidores e
plano de carreira do magistério, promoção de concursos públicos e testes seletivos, com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia no desempenho da administração pública.
Parágrafo único. Na execução do disposto no caput deste artigo. vier ocorrer aumento de despesas, fica o
Poder Executivo e Legislativo, obrigados a efetuar o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 68. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como
limites para fixação da despesa com pessoal € encargos sociais a folha de pagamento até o mês de junho de
2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos, ou admissão via teste seletivo, sem prejuízo do disposto na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 69. No exercício de 2025, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderá
ser admitidos servidores se:
I— existirem cargos vagos a preencher, e atender o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
IH — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HH — forem observados os limites previstos no artigo 22, inciso IV, 18 e 19 e 20, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 70. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se O disposto nas normas
constitucionais aplicáveis - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, c a legislação municipal em vigor.
Art. 71. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao
aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho
específico.
TÍTULO XH
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 72. O Poder Executivo enviará (se for necessário) ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, tais como:
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1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
HI — revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios:
HI — compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a
assegurar sua eficiência;
IV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
V- instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de
que necessite como fonte de custeio:
VI - alterações das alíquotas do IPTU, obedecendo ao princípio da anterioridade.
Art. 73. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, além dos demais impostos e taxas
de 2025. poderão ter um desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento.
Parágrafo único. Os valores apurados no "caput" deste artigo não serão considerados na previsão da receita
de 2025, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 74. O Poder Executivo Municipal poderá mediante lei autorizativa, conceder anistias ou remissões fiscais
no exercício de 2025.
Art. 75. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional
sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 76. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta
orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de
receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito
adicional no decorrer do exercício financeiro de 2025.
Art. 77. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 78. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 79. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art.
14,8 2º da LRF).
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Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput. podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 80. Na estimativa das receitas na Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objetos de projeto de lei que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo. no projeto de lei orçamentária:
I— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificadas a receita adicional esperada,
em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Hi — será apresentada programação especial de despesas condicionadas a aprovação das respectivas alterações
na legislação.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 81. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos
Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que
dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas de amortização da dívida pública,
Juros e outros encargos decorrentes do serviço das operações de créditos e confissão de dívidas.
Art. 82. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito
para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 83. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo
Unico da LRF).
Art. 84. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRE).
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Os valores das metas físicas devem ser vistos como indicativo e. para tanto, ficam admitidas
variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de
2025 ao Legislativo Municipal.
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Art. 86. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes,
para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal
8666/93.
Art. 87. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações e
Fundos Municipais, integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no sistema orçamentário e contábil-financeiro, no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 88. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução
destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 89. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Interna do Município.
Art. 90. Até trinta dias após o início do exercício de 2025, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto.
a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 91. À inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de despesa de
outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam diretamente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 92. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um
exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 93. À Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nº 101/2000.
Art. 94. A Lei Orçamentária poderá incluir na composição da Receita Total do Município recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da
Constituição Federal.
Art. 95. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo
de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 96. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será
fixado separadamente percentua! de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e
calculadas de forma proporcional, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucional ou legal de
execução.
Art. 97. Para efeitos do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2090:
I— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666 de
21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º
do art. 182 da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor;
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Art. 98. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 99. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 100. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, consideram-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Art. 101. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município.
Art. 102. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES, 15 DE JULHO DE 2024.
RIA DO PRADO
Peipal
OBS: Os anexos da presente Lei estão disponíveis no Portal da Transparência do Município de Moreira Sales, no endereço
eletrônico https: moreirasales.eloweb.net/portaltransparenci I'orcamento

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